Duração razoável do processo e as inovações introduzidas no processo de execução

Resumo: A Emenda Constitucinal 45 de 2004 acrescentou ao rol de direitos fundamentais a duração razoável do processo, objetivando assegurar aos cidadãos que procuram resolver seus litígios perante o judiciário um processo célere. Após a alteração constitucional, várias leis surgiram com o intuito de dar maior celeridade ao processo de execução. As figuras do processo sincrético, que agora é regra, da penhora on-line e da contagem de prazo nas execuções por carta precatória, dentre outras modificações introduzidas, demonstram que o legislador pátrio está tentando dar efetividade ao direito fundamental. Todavia, percebe-se que ainda falta muito a ser feito, uma vez que o processo de execução brasileiro ainda está longe de ter um tempo razoável de duração. Este trabalho foi desenvolvido através de pesquisa predominantemente bibliográfica, tendo como objetivo geral: analisar as inovações introduzidas no âmbito do processo de execução para garantir a satisfação do direito do credor com observância do direito fundamental à duração razoável do processo.

Palavras-chave: Direito fundamental. Duração razoável do processo. Processo de execução.

Resumen: La Enmienda Constitucinal 45 de 2004 agregó a la lista de derechos fundamentales la duración razonable del proceso, asegurando que los ciudadanos que buscan resolver sus controversias ante el sistema judicial uno proceso rápido. Después de la enmienda constitucional, varias leyes han surgido con el fin de dar una mayor celeridad a el proceso de ejecución. Las figuras del proceso sincrético, que ahora es la regla, del embargo de bienes en línea y de la contagem de plazo en las ejecuciones por carta rogatoria, entre otras modificaciones, demuestran que la legislatura está tratando de dar eficacia a el derecho fundamental. Sin embargo, está claro que aún queda mucho por hacer, porque el proceso de ejecución de Brasil aún está lejos de tener una duración de tiempo razonable. Este trabajo se desarrolló a través sobre todo de la investigación de literatura, con el objetivo general: analizar las innovaciones introducidas en el proceso de ejecución para garantizar la satisfacción de los derechos del acreedor con el respeto al derecho fundamental a la duración razonable del proceso.

Palabras-clave: Derecho fundamental. Duración razonable del proceso. Proceso de ejecución.

Sumário: Introdução. 1. Duração razoável do processo. 1.1. A razoabilidade da duração do processo: critérios avaliadores. 2. Aspectos relevantes do processo de execução. 2.1. Conceito de execução 2.2. Princípios do processo de execução. 2.2.1. Princípio da nulla executio sine titulo. 2.2.2. Princípio da patrimonialidade. 2.2.3. Princípio do desfecho único. 2.2.4. Princípio da disponibilidade. 2.2.5. Princípio da utilidade. 2.2.6. Princípio da menor onerosidade. 2.2.7. Princípio do contraditório. 2.3. Competência. 2.4. Legitimidade. 3. Inovações introduzidas no processo de execução com o escopo de maior celeridade. 3.1. Processo sincrético. 3.2. A penhora on-line. 3.3. Contagem de prazo nas execuções por carta precatória. Conclusão. Referências.

Introdução

O Direito processual civil brasileiro vem sofrendo profundas modificações nos últimos anos influenciadas por diversos fatores que inovam com a criação de institutos, revogação de alguns e transformação de outros. A emenda constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, conhecida como a emenda da “reforma do judiciário” foi responsável pela inserção de diversas novidades no ordenamento jurídico pátrio que fizeram não só repensar a prestação da tutela jurisdicional, mas, acima de tudo, modificaram a maneira de prestar essa tutela.

Dentre as novidades apresentadas pela referida emenda constitucional, observa-se o acréscimo do inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), o qual passou a prever que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O reconhecimento desse direito fundamental no âmbito da constituição fez com que diversas leis surgissem para adequar os antigos procedimentos às novas diretrizes de celeridade e rapidez. O jurisdicionado precisa ter uma resposta célere do judiciário, precisa ter sua pretensão atendida em tempo razoável e isto não era possível com as normas infraconstitucionais na época vigentes. Com tal percepção, novas leis foram sancionadas visando a uma razoável duração do processo.

Com a emenda constitucional n.º 45, foram acrescidos outros dispositivos à CRFB, objetivando dar maior celeridade ao judiciário. Destacam-se os seguintes exemplos: o art. 93, II, c teve sua redação modificada prevendo também o critério da produtividade para aferição do merecimento na promoção dos magistrados; foi acrescentado o inciso XII ao art. 93 estabelecendo que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”; Também foram incluídos o § 3º do art. 102, dispondo sobre a necessidade de demonstração da repercussão geral para interposição do recurso extraordinário, e o art. 103-A que criou a súmula vinculante.

No intuito de acabar com a morosidade, o legislador nacional fez diversas mudanças no âmbito do processo civil: a lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças em substituição ao processo autônomo de execução, que deixou de ser a regra; a lei n.º 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, acrescentou o art. 285-A ao CPC, possibilitando o julgamento do mérito sem citação do réu no caso de improcedência total dos pedidos unicamente de direito; a lei n.º 11.418, de 19 de dezembro de 2006, regulamentou a repercussão geral no recurso extraordinário; e a lei n.º 11.672, de 08 de maio de 2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

No presente trabalho, serão analisados alguns institutos do processo de execução que surgiram ou foram modificadas visando à duração razoável do processo. O processo deve ser compreendido como o instrumento através do qual o Estado presta a tutela jurisdicional aos que buscam solucionar seus conflitos por intermédio do poder judiciário. Basicamente, o processo é dividido em processo de conhecimento (etapa em que se verifica quem tem direito) e processo de execução (etapa em que o direito é satisfeito).

No âmbito do processo de execução, questiona-se quais medidas foram tomadas pelo legislador nacional para tentar garantir um processo mais célere, sem dilações indevidas. Para analisar tal questão, utilizar-se-ão, neste trabalho, o método dedutivo e a pesquisa predominantemente bibliográfica.

Este trabalho estrutura-se em três tópicos, divididos da seguinte maneira: no primeiro, será vista a duração razoável do processo, entendendo o seu surgimento como direito fundamental e os critérios avaliadores da razoabilidade da duração do processo propostos pela Corte Europeia de Direitos Humanos; no segundo, estudar-se-á o processo de execução como um todo, falando sobre conceito, princípios, competência e legitimidade ativa e passiva; no terceiro, discorrer-se-á sobre três institutos do processo de execução que representam um pouco das modificaçõs legislativas objetivando uma duração razoável do processo.

O presente trabalho tem, portanto, como objetivo geral analisar as inovações introduzidas no âmbito do processo de execução para garantir a satisfação do direito do credor com observância do direito fundamental à duração razoável do processo. E como objetivos específicos: examinar o direito fundamental à duração razoável do processo em seus principais aspectos; e estudar o processo de execução de uma forma geral.

1 Duração razoável do processo

O direito fundamental à duração razoável do processo é visto também como princípio do direito processual civil, na medida em que como um verdadeiro princípio norteia a interpretação das normas e inspira a criação delas.

Embora só tenha recebido o status de norma constitucional com a emenda constitucional 45, no ordenamento jurídico brasileiro já havia norma prevendo a necessidade do processo ter uma duração razoável. O Pacto de São José da Costa Rica promulgado pelo Decreto n.º 678/1992 estabelece em art. 8.1 que:

“Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”

Observou Dinamarco (2002, p. 895) quanto ao “prazo razoável” do Pacto que “embora deduzida de forma bastante vaga, essa é uma conquista democrática que se insere no feixe de garantias inerentes ao conceito de devido processo legal (observação de Juan Carlos Hitters, em preciosa monografia), estando também por isso contida na garantia ofertada pela Constituição brasileira em seu art. 5º, inc. LIV”.

Acrescentando o inciso LXXVIII ao art. 5º da CRFB, o constituinte derivado reconheceu a importância que tem o direito a uma tramitação processual mais rápida, pois como destaca José Afonso da Silva:

“De fato, o acesso à Justiça só por si já inclui uma prestação jurisdicional em tempo hábil para garantir o gozo do direito pleiteado – mas crônica morosidade do aparelho judiciário o frustrava; daí criar-se mais essa garantia constitucional […]” (2007, p. 432).

No âmbito jurídico internacional, destaca-se a Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reconhecida como a mais importante norma internacional sobre a matéria por Marco Félix Jobim (2012, p.75), que transcreve o art. 6º, § 1º da Convenção:

“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela […]”.

Os artigos do Pacto de São José da Costa Rica e da Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais falam em direito a um prazo razoável, ideia abrangida pela duração razoável do processo.

A modificação da importância dada ao tema em virtude da emenda constitucional é ressaltada pela doutrina:

“Perfectibilizado o princípio da duração razoável do processo como direito fundamental está-se, desde 31 de dezembro de 2004, data em que foi publicada a Emenda Constitucional 45 no Diário Oficial da União com previsão de entrada em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 10 da referida Emenda, vivendo uma mudança constitucional processual para que o jurisdicionado tenha mais garantias quanto ao tempo de seu processo, quer no âmbito judicial ou administrativo” (JOBIM, 2012, p. 80).

Como titulares do direito fundamental estudado o inciso LXVIII é claro ao utilizar a expressão “a todos”. Marco Félix Jobim (2012, p.84) após uma análise profunda sobre a abrangência do termo conclui que:

“[…] abarca as pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, assim como o próprio Estado e seus órgãos de funcionamento interno e externo, alguns desses por si mesmos ou representados conforme autorizado no artigo 12 do Código de Processo Civil, sendo importante salientar que qualquer pessoa que ingresse no Poder Judiciário, quer como autora ou ré, ou ainda apenas como interveniente, têm o direito de, em tempo razoável, ver seu conflito finalizado”.

Sem distinção, qualquer indivíduo que precise da tutela jurisdicional deve ser atendido em tempo razoável. Quanto aos destinatários ou coobrigados do direito fundamental, percebe-se que todos aqueles que têm “influência” sobre o processo são responsáveis pela tempestividade. A doutrina menciona além dos auxiliares da justiça, do juiz e das partes, outras pessoas que de qualquer maneira intervenham no processo, à exemplo do “vizinho que prestou informações falsas ao oficial de justiça ou o carteiro que não entrega a carta de citação por desídia” (JOBIM, 2012, p.90).

No que se refere à autonomia do direito fundamental à duração razoável do processo, defende Fredie Didier Jr. (2009, p. 54) que seria um “corolário do devido processo legal […], dos princípios da inafastabilidade e da proteção à dignidade da pessoa humana”. Marco Félix Jobim (2012, p. 107), após analisar a ligação do direito com o princípio da efetividade conclui que:

“Na realidade, entende-se que tanto o princípio da efetividade processual, como o da duração razoável do processo, o da segurança jurídica e aqueles outros que fazem parte do denominado direito processual constitucional, fazem parte sim de um todo, anteriormente denominado de devido processo legal, mais atualmente sendo modificada sua nomenclatura para processo justo, sob outros enfoques. […] o princípio que realmente rege o processo civil atualmente é o do processo justo. Não pode ele ser entendido como um único princípio qualquer, mas como uma soma de vários. Assim, torna-se o direito fundamental a razoável duração do processo um princípio processual constitucional de equivalente importância e autônomo a qualquer outro princípio processual, apenas perdendo força perante o processo justo, que nada mais é do que um conceito que agrega diversos outros princípios”.

O princípio da duração razoável do processo é, nessa perspectiva, juntamente com outros princípios como ampla defesa e contraditório, integrante do moderno conceito de processo justo, tendo sua autonomia reconhecida em relação a outros princípios, como o da efetividade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se manifestando sobre a questão da razoável duração do processo, assegurando que o excesso de formalismo seja afastado no intuito de beneficiar uma prestação jurisdicional mais rápida.

No conflito de competência 90.642, suscitado em mandado de segurança em que a impetrante reclamava o pagamento de salário-maternidade em Lajeado, no Rio Grande do Sul, o STJ decidiu contra o excesso de formalismo:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PREFEITO DE LAJEADO/RS. LICENÇA MATERNIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VIII DA CF. REMESSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO TRF/4ª REGIÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, E REMETER OS AUTOS AO JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LAJEADO/RS. […] 4. Não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento do direito de a impetrante ter a sua causa julgada pelo Juiz natural em tempo célere; o mero apego à formalidade não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade. Se, nesse ponto da discussão, a incompetência do Juiz de Direito já

mostra-se evidente e incontroversa, não haveria o menor sentido em prolongar a demora na análise da presente demanda pelo verdadeiro Juízo competente. (Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, 12 de junho de 2008)”.

Em ação que discutia o fornecimento de medicamento pelo Estado de Santa Catarina, o STJ firmou entendimento, citando decisão do Supremo Tribunal Federal, que o chamamento da União ao processo seria uma medida inútil para a resolução da lide, e que acarretaria apenas a dilação indevida:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III. INVIABILIDADE. 1. A hipótese de chamamento ao processo prevista no art. 77, III, do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 607.381/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, concluiu que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida". 3. Recurso especial não provido. (REsp n.º: 1.150.283. Relator: Ministro Castro Meira. Brasília, 16 de fevereiro de 2012)”.

As decisões supracitadas retratam a preocupação que os tribunais superiores vêm tendo com a matéria e que deveria se repetir na primeira instância, objetivando proferir decisões que garantam ao cidadão uma solução ágil, sem, contudo, desrespeitar os princípios da segurança jurídica e do contraditório. Por essa razão, fala-se em uma morosidade necessária, uma vez que:

“Cada processo tem o seu tempo próprio, tendo em vista a necessidade de adaptação do procedimento às necessidades do direito material. Além do mais, a chamada morosidade legal, a partir da regulação dos prazos processuais nos diversos ordenamentos, faz com que cada ordem jurídica tenha o seu tempo de duração ideal dos processos (morosidade necessária)” (RAMOS, 2008, p. 83).

O processo necessita de um tempo de maturação para que a questão seja solucionada, não podendo também a celeridade atropelar outros princípios. A seguir, separou-se um tópico para analisar os critérios para avaliação da razoabilidade da duração dos processos, questão tratada pela Corte Europeia de Direitos Humanos.

1.1 A razoabilidade da duração do processo: critérios avaliadores

Deve o processo ter uma duração razoável, mas o que seria essa razoabilidade? Ela deve ser averiguada no caso concreto, sendo “amplas as margens de apreciação” (SILVA, 2007, p. 432). Fredie Didier Jr. ressalta que a Corte Europeia dos Direitos do Homem pacificamente entendeu que:

“[…] respeitadas as circunstâncias de cada caso, devem ser observados três critérios para se determinar a duração razoável do processo, quais sejam: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo; c) a atuação do órgão jurisdicional” (2009, p. 54).

Carlos Henrique Ramos (2008) reconhece a importância da Corte Europeia no desenvolvimento de uma jurisprudência a respeito da matéria, tendo em vista que a grande maioria das reclamações perante a Corte refere-se à lentidão dos processos. Preleciona o autor que:

“A Corte Europeia de Direitos Humanos ocupa papel primordial na proteção dos direitos humanos no continente europeu. Primeiramente, por se tratar de órgão bem aparelhado, estruturado e organizado. Além do mais, sua jurisprudência, em muitos casos, serve como mecanismo de controle, pois muitas vezes uma condenação perante a Corte pode despertar a responsabilidade dos governantes em virtude do constrangimento sofrido em face da comunidade internacional.

A demora dos processos é o motivo mais comum de reclamação perante a Corte Europeia de Direitos Humanos em virtude da violação da garantia da tutela jurisdicional efetiva. Relatório recentíssimo divulgado pela CEDH, reportando-se ao período entre 1999 e 2006, revela que Itália e França lideram o ranking de violações à celeridade. A situação da Itália chega a ser mais dramática pois, enquanto a média dos maiores violadores encontra-se em 200 condenações, a daquele país passou das 900 neste período. Também há registros de que as queixas apresentadas contra Portugal relacionam-se, em regra, com questões processuais, mais precisamente, com a excessiva lentidão processual” (RAMOS, 2008, p. 87).

Estudar os critérios adotados pela Corte Europeia é válido para o judiciário brasileiro, uma vez que ainda não se têm no Brasil, levando em consideração que a discussão é recente, critérios claros para definir a razoabilidade da duração processual. Nesse sentido, posiciona-se Carlos Henrique Ramos (2008, p. 88) “[…] a abordagem da experiência europeia é de fundamental importância, pois além de ser a fonte mais rica sobre o tema, suas decisões podem servir como relevantes parâmetros a serem utilizados no ordenamento jurídico brasileiro, que também adota a ‘doutrina do não-prazo’”.

Inicialmente, observa-se que não há um tempo certo ou específico para que um determinado processo seja solucionado, a variedade de procedimentos e pretensões faz com que a análise seja feita em cada caso. “O prazo razoável é encarado pela Corte como uma questão de fato, de modo que o ônus da prova recairá sobre o Estado requerido, cabendo a ele fornecer os motivos que ocasionaram os atrasos alegados” (RAMOS, 2008, p. 91).

Conforme foi citado, são três os critérios enumerados pela Corte. O primeiro deles é a complexidade da causa ou complexidade do assunto, a qual “pode ser aferida com base no número de pessoas envolvidas e pelas questões de fato ou direito de considerável complexidade (ou por seu volume)” (RAMOS, 2008, p. 91). Com relação ao primeiro critério, deve-se observar a seguinte lição:

“[…] alguma hierarquia entre causas complexas pode ser vislumbrada, mesmo que “sem pretensão de validade universal”. Nesse sentido, pode-se afirmar, na grande maioria dos casos, que: o processo de conhecimento apresenta questões mais complexas que os processos de execução e cautelar; os processos que dizem respeito unicamente a questões de direito, por não envolverem atividade de produção de provas, apresentam menor complexidade; causas que envolvem pluralidade de partes ou de pedidos tendem a exigir um maior tempo até a prolação da decisão final, assim como aquelas que dependam da resolução de questões prejudiciais; enfim, mesmo sendo uma árdua tarefa, um razoável elenco pode ser perquirido.

Ademais, outros parâmetros mais gerais podem ser empregados como vetores para a análise da complexidade da causa. No que leve em conta a complexidade do rito previsto pelo legislador para determinada situação. Deste modo, os ritos mais curtos que envolvam uma prática mais reduzida de atos processuais tendem a ser considerados menos complexos. […] Uma análise mais concreta do procedimento também pode ser realizada a partir dos atos processuais que foram praticados e de suas consequências para uma possível dilação indevida”. (RAMOS, 2008, p. 92)

A complexidade da causa é, portanto, um critério indeterminado, aferir o grau de complexidade em uma demanda não é tarefa fácil. Havendo, por isso, dois outros critérios que possuem “elementos mais objetivos para análise” (RAMOS, 2008, p. 93). Lembrando que a existência de apenas um critério não justifica a dilação processual.

O segundo critério que leva em consideração o comportamento dos litigantes e de seus procuradores, tornando possível verificar quem realmente contribuiu para o prolongamento exagerado do processo, o Estado ou algumas das partes. A verificação do comportamento do litigante é um critério objetivo, tendo em vista que será levado em conta se os atos praticados estão ou não de acordo com o esperado para o procedimento.

Carlos Henrique Ramos (2008, p.94) destaca que “a Corte só garante o direito à indenização dos prejuízos sofridos pela lentidão em virtude do mau funcionamento da Justiça”. O mau comportamento das partes que dá causa à dilação indevida do processo não é atribuído ao Estado.

No direito brasileiro, o comportamento dos demandantes em desacordo com o que se espera é passível de multa. O Código de Processo Civil (CPC) brasileiro estabelece em seu art. 14 os seguintes deveres das partes:

“I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – proceder com lealdade e boa-fé;

III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”.

Nota-se que as condutas elencadas podem causar, dentre outros transtornos, a duração prolongada do processo. A Corte Europeia e o direito brasileiro, no mesmo sentido, entendem que “à parte corresponde o dever de realizar com diligência os atos processuais que lhe dizem respeito, abster-se de atuações dilatórias e aproveitar as oportunidades que o direito interno lhe ofereça para abreviar o procedimento” (RAMOS, 2008, p. 98).

Ainda com relação ao comportamento das partes, é fundamental a lição dada por Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, citado por Carlos Henrique Ramos (2008, p. 96): “[…] de nada valerá qualquer tipo de reforma processual, a criação de qualquer instituto mágico, se os personagens do processo não direcionarem suas atividades para os fins almejados, pois, como afirmava Platão, ‘não pode haver justiça sem homens justos’”.

O processo para ser célere necessita que o procedimento previsto na lei contenha institutos eficientes e que as partes se comportem com boa-fé, sem abusar do direito para prolongar a lide.

Por fim, o terceiro critério para se determinar a duração razoável do processo é a atuação do órgão jurisdicional. Sobre tal critério preleciona Carlos Henrique Ramos (2008, p. 98):

“A Corte entende que o Estado nacional signatário da Convenção tem o dever de assegurar a prestação jurisdicional efetiva, sendo esta uma verdadeira obrigação de resultado, sempre com às garantias fundamentais do processo. Daí a importância do comportamento das autoridades judiciárias, já que a Justiça é composta por pessoas. Por autoridade judiciária, em sentido amplo, deve-se entender a figura dos juízes e dos auxiliares da justiça, além é claro, do Estado como um todo, que deve buscar se planejar para cumprir a garantia”.

É importante notar que nem toda demora pode ser considerada dilação indevida do processo. Algumas circunstâncias particulares de um determinado caso podem fazer com que ele demore mais que o normal, a necessidade de uma prova pericial mais complexa, por exemplo. Sendo necessário verificar se o Judiciário agiu diligentemente e se a demora não é fruto do comportamento de uma das partes.

Ademais, o imperativo de um processo célere não deve desrespeitar outras garantias constitucionalmente asseguradas. Assim reflete Fredie Didier Jr. (2009, p.55):

“Bem pensadas as coisas, conquistou-se, ao longo da história, um direito à demora na solução dos conflitos. A partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamental ao processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução do conflito deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios, que compõem o conteúdo mínimo do devido processo legal. A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos, certamente, atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor insuperável. Os processos da Inquisição poderiam ser rápidos. Não parece, porém, que se sente saudade deles”.

Mas será que esperar meses por um simples despacho do juiz, ou anos para que uma causa seja solucionada é razoável? Parece que não. José Afonso da Silva alerta, também, que:

“[…] a forte carga de trabalho dos magistrados será, sempre, um parâmetro a ser levado em conta na apreciação da razoabilidade da duração dos processos a seu cargo. É, nesse contexto, que entra o outro aspecto da norma em análise, qual seja: a organização dos meios que garantam a celeridade da tramitação dos processos. A garantia de celeridade de tramitação dos processos constitui um modo de impor limites à textura aberta da razoabilidade, de sorte que, se o magistrado demora no exercício de sua judicatura por causa, por exemplo, de excesso de trabalho, a questão se põe quanto à busca de meios para dar maior celeridade ao cumprimento de suas funções, prevendo-se mesmo que o Congresso Nacional promova alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional (EC-45/2004, art. 7º); se, no entanto, a morosidade decorrer de desídia do magistrado, o tribunal a que ele pertence, seja qual for sua condição, deve tomar as providências para o cumprimento das garantias asseguradas no inciso em apreço” (2007, p. 433).

Não se pode, portanto, aceitar qualquer motivo para que o processo não ande. Conforme adverte Carlos Henrique Ramos (2008, p. 101): “uma postura inconformista e enérgica, como a da Corte Europeia, é fundamental para que resultados qualitativos sejam alcançados”. A questão deve ser estuda com atenção, meios devem ser sugeridos e criados para que o processo caminhe, respeitando-se as garantias constitucionais, e tenhamos uma prestação da tutela jurisdicional em duração razoável.

2 Aspectos relevantes do processo de execução

2.1 Conceito de execução

A execução deve ser compreendida como o meio através do qual é possível garantir ao exequente (parte que busca a tutela jurisdicional para receber o que lhe é devido) a satisfação do seu direito. O notável processualista, Cândido Rangel Dinamarco, definiu a execução como o “conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material” (2002, p. 121).

Alexandre Freitas Câmara, por sua vez, conceitua a execução como “a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado” (2011, p. 148). Por fim, prevê Daniel Amorim Assumpção Neves que “o sistema processual pátrio entende a execução como um conjunto de meios materiais previstos em lei, à disposição do juízo, visando à satisfação do direito” (2012, p. 809).

Em que pese a utilização de termos distintos, percebe-se que o conceito de execução é exposto pela doutrina sem divergência. Todos concordam com a finalidade satisfativa (que busca o resultado prático almejado) da execução, sendo ela uma atividade jurisdicional praticada em face do devedor/executado.

Em um primeiro momento, o processo de execução era autônomo. O CPC foi sofrendo paulatinas mudanças até que, com o advento das leis 11.232/2005 e 11.382/2006, o panorama da execução foi modificado significativamente. Conforme alerta Neves (2012, p. 810), mesmo antes do surgimento das ações conhecidas atualmente como sincréticas (em que o processo possui duas fases procedimentais consecutivas: uma de conhecimento e outra de execução) já existiam ações com essa sistemática. Como exemplo cita as ações possessórias e as ações de despejo.

Levando-se em consideração que a possibilidade de execução sem necessidade de um processo autônomo sempre foi vista com reservas por muitos juristas brasileiros, em virtude da influência do pensamento de Liebman, só aos poucos é que a situação foi se modificando.

Após lenta e gradual modificação do sistema processual executivo, conforme veremos no capítulo seguinte, a lei 11.232 trouxe a nova nomenclatura “cumprimento de sentença” para referir-se à fase procedimental destinada à satisfação do direito. O cumprimento de sentença é semelhante ao processo de execução. Segundo esclarece Marcos Vinicius Rios Gonçalves (2008, p. 2):

“[…] Não deixou de ser execução, mas não é mais processo de execução.

A nova sistemática obriga a uma opção: continuar tratando da execução de título judicial juntamente com a de título extrajudicial, ou passar a tratá-la no processo de conhecimento como fase de cumprimento de sentença? Preferiu-se a primeira solução, pois continua existindo uma execução de título judicial, com um procedimento próprio. Só que ela não é mais processo autônomo, mas fase.

Ainda assim, o tipo de ato que nela se pratica e o seu procedimento fazem com que ela guarde muito mais proximidade com o processo de execução de título extrajudicial do que com o processo de conhecimento”.

Para melhor compreensão do conceito de execução é imperioso distinguir o processo de conhecimento do processo de execução, apontando, inicialmente, a característica que ambos têm em comum: a sua natureza jurisdicional. Quanto à distinção tem-se que:

“No processo de conhecimento, a atividade é essencialmente intelectiva: o juiz ouve os argumentos do autor e do réu, colhe as provas, pondera as informações trazidas e emite um comando, declarando se o autor tem ou não o direito postulado e se faz jus à tutela jurisdicional. Já no de execução, a atividade do juiz é desenvolvida para tornar efetivo o direito do exequente, que o executado resiste em satisfazer sponte própria. A atividade já não é mais intelectiva, mas da alteração da realidade material, na busca da satisfação do direito, que não foi voluntariamente observado.

No processo de conhecimento e na execução (seja ela processo ou mera fase) há um conflito de interesses, que deve ser solucionado pelo Judiciário (daí a natureza jurisdicional de ambos). Mas o tipo de conflito é distinto: no primeiro, recai sobre a existência do direito alegado pelo autor em face do réu. Na execução, o conflito é de inadimplemento. O direito do autor está reconhecido, mas o réu recusa-se a satisfazê-lo espontaneamente, sendo necessária a intervenção do Judiciário para torná-lo efetivo” (CÂMARA, 2011, p.171).

A partir da comparação com o processo de conhecimento, percebe-se que o processo de execução e o cumprimento de sentença vêm sanar a crise de satisfação. O autor tem um direito já reconhecido, porém, inadimplido.

2.2 Princípios do processo de execução

O direito se fundamenta em princípios que norteiam a interpretação de normas, inspiram a criação delas, podendo, ainda, servir como “fonte integradora da norma suprindo as omissões e lacunas do ordenamento jurídico” (SARAIVA, 2008, p. 31). Miguel Reale (2003, p. 303) entende que:

“[…] os princípios são “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis”.

Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 128) em uma síntese magistral com relação à importância dos princípios no ordenamento jurídico preleciona o seguinte:

“O ordenamento jurídico compõe-se de uma verdadeira coleção de regras dos mais variados matizes. Mas quando se encara um subconjunto dessas normas, destinado a regular um grupo orgânico de fatos conexos, descobrem-se certos pressupostos que inspiraram o legislador a seguir um rumo geral. Encontram-se, dessa maneira, certas ideias, ainda que não explícitas nos textos, mas inquestionavelmente presentes no conjunto harmônico das disposições. Esse norte visado pelo legislador representa os princípios informativos, cuja inteligência é de inquestionável importância para a compreensão do sistema e, principalmente, para interpretação do sentido particular de cada norma, que haverá de ser buscado sempre de forma a harmonizá-lo com os vetores correspondentes à inspiração maior e final do instituto jurídico-normativo”.

A doutrina não é uníssona a respeito dos princípios norteadores do processo de execução. Citaremos aqui os princípios mais importantes trazidos pelos doutrinadores. Princípios mais específicos, obviamente os princípios da teoria geral do processo também se aplicam à execução.

2.2.1 Princípio da nulla executio sine titulo

Tal princípio é mencionado por Daniel Neves (2012, p.817) referindo-se à condição para que ocorra a execução: embasar-se em título. Sintetizando o posicionamento de Dinamarco, explica o autor que:

“Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo), porque na execução, além da permissão para a invasão do patrimônio do executado por meio de atos de constrição judicial (por exemplo, penhora, busca e apreensão, imissão na posse), o executado é colocado numa situação processual desvantajosa em relação ao exequente. Assim, exigi-se a existência de título que demonstra ao menos uma probabilidade de que o crédito representado no título efetivamente exista para justificar essas desvantagens que serão suportadas pelo executado”.

Ademais, deve-se observar a existência do princípio da tipicidade dos títulos executivos, também mencionado por Daniel Neves (2012, p.818):

“Significa dizer que o elenco de títulos executivos previstos em lei constitui numerus clausus, sendo, portanto, restritivo, o que impossibilita o operador do direito criar títulos executivos que não estejam previstos em lei. Nem mesmo o acordo de vontades dos participantes da relação jurídica de direito material possibilita a formação de um título executivo. Assim, mesmo que os contratantes celebrem um contrato, dispensem a assinatura das testemunhas, mas afirmem por meio de cláusula contratual estarem formando um título executivo, o contrato não será instrumento apto a ensejar o processo executivo”.

Em consonância com esse princípio afirma Alexandre Freitas Câmara (2011, p. 173-174):

“O título executivo é, portanto, um ato (ou fato) jurídico a que a lei (e só ela) atribui eficácia executiva. Eficácia, como se sabe, é a aptidão para produzir certo efeito. A eficácia executiva consiste na aptidão para produzir o efeito de fazer incidir sobre o devedor (ou responsável) a responsabilidade patrimonial (que nada mais é do que a possibilidade de sujeição de seu patrimônio, para que se obtenha a satisfação forçada do crédito exequendo)”.

Conclui-se, então, que só há execução quando houver um título e este título deve ter previsão legal. O CPC prevê duas espécies de títulos: os títulos judiciais e extrajudiciais. São títulos executivos judiciais os elencados no art. 475-N (artigo acrescentado pela lei 11.232/2005) e extrajudiciais os elencados no art. 585 (que teve algumas alterações introduzidas pela lei 11.382/2006).

2.2.2 Princípio da patrimonialidade

Tal princípio é chamado por Theodoro Júnior (2012, p. 129) de princípio da realidade. Sendo denominado de patrimonialidade por Neves (2012, p. 819) e Gonçalves (2008, p. 12). De acordo com esse princípio a execução deve recair sobre os bens (patrimônio) do devedor e não sobre ele. A execução é, portanto, real e não pessoal.

Este princípio está positivado no art. 591 do CPC, o qual dispõe “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. A prisão civil por dívidas só é admitida hoje no caso excepcional do devedor de alimentos. Devendo-se esclarecer que ela “não é forma de satisfação de direito, mas mera medida de pressão psicológica (execução indireta)” (NEVES, 2012, p. 819).

Interessante, ainda, analisar a questão do desenvolvimento histórico da patrimonialidade da execução, sobre o tema expõe Neves (2012, p. 819):

“Não existe no direito brasileiro, nem em qualquer ordenamento moderno de que se tenha conhecimento, satisfação na pessoa do devedor, como existia na antiga Lei das XII Tábuas, que choca o leitor ao estabelecer que em determinadas condições seria possível “dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores”.

[…] a proibição de que o corpo do devedor responda por suas dívidas, reservando-se tal garantia a seu patrimônio, é vista como representação da humanização que o processo de execução adquiriu durante seu desenvolvimento histórico, abandonado gradativamente a ideia de utilizar a execução como forma de vingança privada do credor”.

Nota-se que houve uma humanização do processo de execução, fruto de um processo histórico, em que paulatinamente foi sendo reconhecida a dignidade da pessoa humana, incluindo-se nesse rol a dignidade do devedor.

2.2.3 Princípio do desfecho único

Como já foi dito, o objetivo do processo de execução é a satisfação do direito do exequente. Não havendo discussão de mérito, é “impossível uma improcedência do pedido do exequente” (NEVES, 2012, p. 820). Preleciona Câmara (2011, p. 157-158) com relação ao princípio:

“[…] corolário da própria finalidade da execução forçada, a satisfação do crédito exequendo, com a realização concreta da vontade do direito substancial. Assim é que o único fim normal do processo executivo (ou da fase executiva de um processo misto) é a satisfação do crédito exequendo. Qualquer outro desfecho será considerado anômalo. Sendo extinta a execução, e.g., pela falta de algum pressuposto processual ou de “condição da ação”, estar-se-á diante de desfecho anômalo do processo. O mesmo se diga, por exemplo, se a execução for extinta por força de sentença que, nos embargos do executado, reconhece a inexistência da obrigação. Em todas as hipóteses figuradas, ou em outras em que o resultado final do processo executivo (ou fase executiva de um processo misto) seja favorável ao executado, ter-se-á extinção anômala da execução. O único desfecho normal é a satisfação do crédito alegado pelo demandante. Não infirma esta conclusão – registre-se – o fato de que pode haver exame do mérito na fase executiva de um processo sincrético. É que, provocado este exame, se a decisão não for favorável ao exequente, ter-se-á, de qualquer modo, a extinção anômala do módulo processual” (2011, p. 157-158).

O processo de execução caminha para a satisfação do direito do exequente, qualquer outro desfecho será considerado anormal.

2.2.4 Princípio da disponibilidade

Segundo este princípio, o credor dispõe do processo de execução, podendo desistir dele. É mencionado por Theodoro Júnior (2012, p. 131) e por Gonçalves (2008, p. 14) como um princípio autônomo em relação aos demais. Neves (2012, p. 819) e Câmara (2011, p. 158), por sua vez, consideram ele como consequência do princípio do desfecho único, explicando Câmara que “no processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), em que o desfecho normal é necessariamente favorável ao demandante, o demandado não precisa manifestar seu consentimento para que a desistência acarrete a extinção do processo” (2011, p. 158).

Optamos estudar aqui o princípio da disponibilidade autonomamente, uma vez que apresenta ideia peculiar e está positivado em artigo próprio do CPC (art. 569), o qual determina que: “o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”.

Na hipótese de existirem embargos de execução, prevê o parágrafo único do referido artigo que: “a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante”.

A extinção depende da concordância do embargante na hipótese dos embargos se referirem ao direito material alegado pelo exequente, a exemplo das alegações de novação e compensação. Importante destacar o entendimento doutrinário sobre a necessidade de concordância do embargante na alínea b, vejamos:

“A razão para condicionar a extinção dos embargos à concordância do embargante é nítida: tratando-se de matérias de mérito é possível vislumbrar interesse na continuação dos embargos, com a obtenção de sentença de mérito a seu favor, que demonstraria a inexistência do direito material do embargado. A coisa julgada material que seria formada em tal circunstância impede a propositura do processo de execução novamente, o que não ocorre com a simples desistência do processo” (NEVES, 2012, p. 822).

Além disso, Theodoro Júnior (2012, p. 132) acrescenta um tópico para estudar o que denomina de “disponibilidade parcial da execução: redução do pedido executivo”, explicando sinteticamente que:

“Ora, quem pode desistir, unilateralmente, de “toda a execução” é claro que pode, também, alterar o pedido, para excluir alguma verba a respeito da qual não mais deseja prosseguir na exigência executiva. Quem pode o mais pode o menos, segundo elementar princípio jurídico. In casu, excluir parte do pedido de execução nada mais é do que desistir de parte da execução”.

Percebe-se que o exequente é livre para pedir a integralidade do valor devido, desistir completamente dele ou, ainda, exigi-lo parcialmente.

2.2.5 Princípio da utilidade

De acordo com este princípio, a execução precisa ter utilidade para o credor. Ela “só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor. O processo é um instrumento que objetiva alcançar um fim determinado; na execução, a satisfação total ou parcial do devedor. Não se pode admitir que ela prossiga quando apenas trará prejuízos ao devedor” (GONÇALVES, 2008, p. 15).

Em decorrência de tal princípio, o CPC prevê no art. 659, § 2º que “Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.

Também por força do princípio da utilidade, prevê o art. 692 do CPC que “não será aceito lanço que em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil”. Em tais casos, o devedor apenas perderia o seu bem sem que o credor tivesse o seu crédito minimamente satisfeito.

2.2.6 Princípio da menor onerosidade

O princípio da menor onerosidade está positivado no art. 620 do CPC, que determina: “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

É assim denominado por Neves (2012, p. 823) e Gonçalves (2008, p. 15). Câmara (2011, p. 154) prefere “princípio do menor sacrifício possível do executado”. Theodoro Júnior, por outro lado, prefere a nomenclatura de “princípio da economia da execução” (2012, p. 130). Todos concordam com a ideia central do princípio que é dar maior equilíbrio entre os interesses do executado e do exequente, sem esquecer que:

“É evidente que tal princípio deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação. O exequente tem direito à satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado. O que se pretende evitar é o exagero desnecessário de tais gravames. Esse é um dos motivos para não permitir que um bem do devedor seja alienado em hasta pública por preço vil (art. 692 do CPC).

O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um “meio-termo” que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao executado” (NEVES, 2012, p. 823).

O exequente precisa ter seu crédito satisfeito, de qualquer forma isso gerará um gravame para o executado, o que se exige é que havendo possibilidade, a execução prejudique o executado o estritamente necessário.

2.2.7 Princípio do contraditório

Garantido constitucionalmente no art. 5º, LV da Constituição da República de 1988, o contraditório é traduzido na ideia de que as partes devem ser informadas do que ocorre no processo, podendo oferecer a medida apropriada capaz de influenciar na formação do convencimento do juiz.

Neves (2012, p. 827), Gonçalves (2008, p. 15) e Câmara (2011, p. 155) defendem a existência do contraditório no processo de execução, reconhecendo que o posicionamento que negava a existência está superado atualmente pela esmagadora maioria da doutrina. “Não assiste razão àqueles que negam o contraditório na execução. É evidente que ele é menos amplo que no processo de conhecimento, mas isso não indica que não existe” (GONÇALVES, 2008, p. 15).

Sobre o tema é imperioso destacar que:

“Apesar da situação especial em que se coloca o processo de execução em razão de suas características próprias, não há como negar a sua natureza jurisdicional, tratando-se indubitavelmente de processo que seguirá sob o crivo do contraditório […].

Há diversas situações no processo executivo que demonstram o acerto de tal posicionamento. A decisão sobre a natureza do bem penhorado quanto à ordem de penhora dos bens, sobre a modificação ou reforço de penhora, sobre a alienação antecipada de bens, sobre o preço vil na arrematação, sobre a avaliação do bem etc. em todos esses casos, naturalmente, haverá nulidade se não observado o contraditório” (NEVES, 2012, p. 827).

Câmara (2011, p. 156-157) também elenca inúmeras situações demonstrando a presença do contraditório no processo de execução. Podendo a sua não observância causar, inclusive, nulidade, conforme consta no exemplo citado.

2.3 Competência

Primeiramente, deve-se observar que o CPC não tem muitas regras específicas sobre competência no processo de execução. Em virtude disso, são aplicadas as regras do processo de conhecimento para complementar o sistema. Ademais, “o sistema a ser empregado para o fim de se estabelecer a competência para o processo executivo deve levar em conta o título em que se funda a execução” (CÂMARA, p. 160). Há no CPC regras para a execução de títulos judiciais e títulos extrajudiciais.

No caso do processo sincrético em que há apenas a fase do cumprimento de sentença, o art. 475-P do CPC estabelece que são competentes para efetuá-lo: “I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira”.

O inciso I tem uma exceção com previsão expressa da Constituição da República de 1988 que no art. 109, X determina a competência do juiz federal na execução da homologação de sentença estrangeira, que é realizada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O inciso II traz a regra geral de competência para os títulos judiciais. No inciso III, vem discriminada a competência para alguns títulos judiciais que em razão da peculiaridade de não terem sido emitidos por juízo cível têm previsão própria.

O parágrafo único do art. 475-P excepciona o inciso II, prevendo que naquelas hipóteses, “o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”.

A competência de título executivo extrajudicial é regulada pelo art. 576 do CPC, o qual remete às regras gerais de competência do processo civil de conhecimento. Não iremos aprofundar o estudo deste assunto tendo em vista o objeto de estudo do presente trabalho.

2.4 Legitimidade

A legitimidade das partes é uma condição da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. A legitimidade é vista pela doutrina como “requisito essencial para que a execução forçada possa chegar ao seu desfecho normal, com a satisfação do crédito exequendo. A ausência de legitimidade, ativa ou passiva, deverá levar o juiz a proferir sentença, pondo termo à execução, que terá, assim, desfecho anômalo” (CÂMARA, 2011, p. 164).

O legitimado ativo é chamado de exequente e o passivo de executado. A legitimidade ativa é tratada nos arts. 566 e 567. O inciso I do art. 566 traz a chamada legitimidade ordinária primária ou originária, que é do “credor a quem a lei confere título executivo”.

A legitimidade extraordinária, “pela qual o sujeito litigará em nome próprio na defesa de interesse alheio” (NEVES, 2012, p. 830), é do Ministério Público, nos casos prescritos em lei, conforme determina o art. 566, II do CPC. Theodoro Júnior (2012, p. 158) exemplifica alguns casos em que o Ministério Público tem legitimidade extraordinária: “Como exemplo dessas funções do Ministério Público podem ser citados os casos de tomada de contas de testamenteiro, de arrecadação de resíduos, de cumprimentos de legados pios, da execução, no juízo cível, […] etc.”. Com relação à legitimidade do Ministério Público preleciona Câmara (2011, p. 165):

“Trata-se de legitimidade que raramente se coloca, já que a função do Ministério Público não é buscar a tutela de interesses patrimoniais disponíveis, como são os que se busca tutelar na maior parte das execuções. Ainda assim, podemos identificar alguns casos de legitimidade extraordinária do parquet para a demanda executiva:

a) execução de sentença de procedência, proferida em “ação popular”, se o demandante ou outro qualquer cidadão não demandar a execução no prazo de sessenta dias da publicação da decisão de segundo grau de jurisdição (art. 16 da Lei nº 4717/65);

b) execução de sentença condenatória proferida em processo coletivo, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, se após um ano não tiver ocorrido habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano (art. 100 da Lei nº 8078/90)”.

Os exemplos trazidos por Câmara e Theodoro Júnior facilitam a compreensão da legitimidade extraordinária do Ministério Publico.

O art. 567 traz o que a doutrina chama de legitimação ordinária superveniente ou secundária. De acordo com tal dispositivo:

“Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional”.

O espólio, os herdeiros ou os sucessores, o cessionário e o sub-rogado são legitimados ativos secundariamente, nas hipóteses elencadas pelo dispositivo legal transcrito.

Quanto à legitimidade para ser sujeito passivo da execução prevê o art. 568 do CPC:

“São sujeitos passivos na execução:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador judicial;

V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria”.

O inciso I traz a legitimidade passiva ordinária, a situação mais comum na prática. Via de regra, é o devedor que responde pela execução.

A legitimidade ordinária superveniente pode ser causa mortis (caso do inciso II) ou por ato inter vivos (hipótese do inciso III). Em relação ao inciso II, deve-se ressaltar que:

“Há que se referir, aqui, porém, que os sucessores mortis causa só respondem pelas dívidas do de cujus nas forças da herança, isto é, até o limite do quinhão sucessório que lhes tenha sido adjudicado. É o que se costuma denominar benefício de inventário, regra existente em nosso Direito Civil, segundo a qual o sucessor só é responsável pelas dívidas do de cujus nos limites das forças da herança.

Outra observação que não se pode deixar de fazer, com referência ao art. 568, II, do CPC, é que, apesar de seu texto, interpretado literalmente, dizer respeito apenas à sucessão mortis causa, tem a doutrina considerado que nele se enquadram, também, as hipóteses de incorporação, cisão e fusão de sociedades, tendo legitimidade passiva ordinária superveniente para a execução a sociedade sucessora da que originalmente figurava como devedora” (CÂMARA, 2011, p. 168).

Fiador judicial é o terceiro que presta uma garantia em favor de um dos litigantes em um processo judicial, a garantia pode ser real ou fidejussória. A previsão da palavra “judicial” não comporta “uma interpretação extensiva para que também se entenda incluído na legitimação por ele prevista o fiador convencional” (NEVES, 2012, p.837).

Por fim, tem-se a figura do responsável tributário, que responde em decorrência de disposições legais, nos termos dos arts. 121 e 135 do Código Tributário Nacional.

3 Inovações introduzidas no processo de execução com o escopo de maior celeridade

Em razão da necessidade de delimitação do objeto de estudo do presente trabalho, escolhemos três institutos que traduzem a busca por um processo de execução célere.

3.1 Processo sincrético

Por processo sincrético entende-se aquele dotado de uma fase de conhecimento e de uma fase de execução. Dentro do mesmo processo é proferida sentença reconhecendo a pretensão do autor, que em seguida é satisfeita pela execução. Conforme alerta Neves (2012, p. 810), mesmo antes do surgimento das ações conhecidas atualmente como sincréticas já existiam ações com essa sistemática. Como exemplo cita as ações possessórias e as ações de despejo.

Em 1990, o código de defesa do consumidor (CDC) começou a prever as ações sincréticas para as lides coletivas que tenham por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Em 1994, o CPC em seu art. 461 passou a ter a mesma previsão para o processo individual.

Neves (2012, p. 811) também considera a inclusão da tutela antecipada no processo civil em 1994, um ponto positivo para a consolidação das ações sincréticas, esclarece o autor:

“[…] a inclusão em nosso sistema do instituto da tutela antecipada (art. 273 do CPC), que permite uma execução das decisões que a concedem independentemente de processo autônomo de execução […]. A não aplicação da teoria da autonomia das ações à tutela antecipada ficou clara quando o legislador preferiu utilizar o termo “efetivação” em vez de “execução” no art. 273, § 3º, do CPC, caracterizando uma tentativa semântica para afastar o instituto processual do processo autônomo de execução”.

Em 1995, a lei 9.099 que disciplinou os juizados especiais cíveis, “aboliu o processo de execução de títulos executivos judiciais, tornando toda a demanda condenatória em trâmite perante os Juizados uma ação sincrética. Independentemente da natureza da obrigação […]” (NEVES, 2012, p. 811).

A lei 10.444 de 2002 incluiu o processo sincrético no âmbito das ações que tenham por objeto a entrega de coisa. Por fim, a lei 11.232 de 2005 completou o ciclo de transformação, determinando a aplicação do processo sincrético nas ações judiciais cujo objeto seja uma obrigação de pagar quantia certa. Percebe-se, então, uma mudança radical na execução, que deixou a regra de ser um processo autônomo e passou a ter como regra o sincretismo. Agora o processo autônomo é exceção, conforme destaca Neves (2012, p. 811):

“Com a alteração legislativa empreendida pela Lei 11.232/2005 […], a regra e a exceção se inverteram. Verificando-se na praxe forense as dificuldades criadas pela autonomia do processo de execução, que costumava arrastar ainda mais alguns anos a satisfação do direito, o legislador resolveu definitivamente colocar a técnica de lado ao prever de forma genérica a ideia da ação sincrética, limitando a utilização do processo autônomo de execução tão somente àquelas hipóteses nas quais não é possível a adoção do procedimento de cumprimento de sentença” (2012, p. 811).

A lei 11.232 foi publicada praticamente um ano depois da Emenda Constitucional 45, sendo claro o intuito da lei em inovar para dar uma maior celeridade ao processo, uma vez que veio para estabelecer a fase de cumprimento de sentença no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.

Deixa de existir o processo autônomo de execução de títulos judiciais, mas as atividades executivas continuam, sendo agora efetuadas em fase própria no mesmo processo.

A lei 11.232 modificou o conceito de sentença previsto no art. 162, § 1º do CPC. A partir de agora, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC (extinção do processo sem resolução do mérito e com resolução do mérito, respectivamente).

Referida lei também modificou o caput do art. 463 do CPC. Antes o dispositivo determinava que “Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:”. Com redação mais concisa, prevê o art. 463 que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:”. Nota-se que foi excluída a expressão “o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional”, justamente para adequar o dispositivo ao processo sincrético. A atividade de cumprimento de sentença não deixa de ser jurisdicional.

Com o advento da lei 11.232/2005, o panorama da execução foi modificado significativamente porque se acabou com o intervalo existente entre a prolação da sentença e o processo de execução, momento em que poderia ser gerada a crise de inadimplemento.

É notório que a não utilização do processo autônomo de execução reduz o tempo de duração do processo. Anteriormente, verificava-se o seguinte: o processo era julgado, a sentença, sendo ilíquida, gerava um processo de liquidação; depois da liquidação, tinha um processo de execução, que poderia ensejar embargos do devedor, dando sequência a um ciclo “sem fim”, atrasando sobremaneira a prestação da tutela jurisdicional. Com a nova lei, foi suprimido o processo de liquidação, transformando-se em fase do processo, adquirindo a natureza de incidente processual.

Ademais, exigia-se citação para a abertura de novos processos, além de outras formalidades que só prolongavam o processo e não traziam nenhuma vantagem. Agora, no lugar da citação, a parte é intimada na pessoa do seu advogado. A execução passou a ser feita com um requerimento ao Juiz, no lugar de uma petição inicial que exigia maiores formalidades. Lorena Matos Gama (2006) conclui a respeito do tema que:

“A Novíssima Lei 11.232/2005 transformou o processo de conhecimento e o de execução numa só ação. Ou seja, pode-se deixar de exigir que a parte, ingresse novamente na Justiça para cobrar direitos, já reconhecidos na fase processual em que se discute o mérito de tal. Muitas vezes a fase de execução é mais longa do que a de conhecimento.

A lei também prescreve que, a liquidação da sentença seja feita no próprio processo de conhecimento e não mais em uma ação judicial.

Permite ainda a execução provisória enquanto eventual recurso é discutido, como forma de antecipação de tutela, desde que já revestido de certeza, exigibilidade e liquidez, possua indícios de verossimilhança e prova inequívoca.

Essas mudanças vêm como forma de garantir a efetivação da prestação jurisdicional. Devido à morosidade e até a procrastinação pelas partes, é que às vezes os processos de execução chegam a ser mais longos que o de conhecimento. Vale salientar que muitas vezes os processos de execução não passam da fase inicial, seja porque o credor não dá continuidade ou porque a Justiça não encontra o devedor para a citação. E em outros casos, não chegam ao fim porque o credor não encontrou bens e desistiu da ação”.

Como se pode ver, tudo isso contribui para um processo sem dilações indevidas. Uma tentativa do legislador em reduzir o tempo do processo, marcado por um excesso de formalismo desnecessário.

3.2 A penhora on-line

Penhora é um ato de constrição judicial determinado no início da fase executória da sentença quando o devedor não cumpre a obrigação. Por intermédio da penhora, um ou vários bens do devedor são separados para satisfação do direito do credor. Preleciona Neves (2012, p.1015) que “entende a doutrina majoritária que a natureza jurídica da penhora é de ato executivo, ainda que se reconheça uma função cautelar na penhora ao garantir o juízo”.

Os efeitos da penhora citados pela doutrina dividem-se em processuais e materiais. No âmbito processual, a penhora garante o juízo, individualiza os bens que suportarão a atividade executiva e gera o direito de preferência ao credor exequente. No aspecto material, a penhora faz com que o bem saia da posse direta do devedor e torna ineficazes os atos de alienação ou oneração do bem penhorado.

O CPC estabelece uma ordem preferencial determinando quais bens devem ser penhorados primeiro. A ordem de preferência é relevante quando existem vários bens passíveis de penhora, uma vez que “sendo necessária a penhora de todo o patrimônio penhorável do executado ou só havendo um bem em seu patrimônio, a questão da ordem de penhora torna-se irrelevante” (NEVES, p. 1017).

A lei 11.382 de 2006, responsável por grandes modificações no processo de execução, alterou o art. 655 do CPC que prevê a ordem preferencial a ser seguida na penhora. O referido dispositivo determina que:

“A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – veículos de via terrestre;

III – bens móveis em geral;

IV – bens imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – ações e quotas de sociedades empresárias;

VII – percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII – pedras e metais preciosos;

IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI – outros direitos.”

Antes da alteração introduzida pela lei 11.382 não havia previsão da palavra “preferencial”, circunstância que gerava controvérsia. Depois de muita discussão sobre a ordem a seguir na penhora, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 417 com o seguinte texto: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

Lembra Neves (2012, p. 1018) que “a Lei 11.382/2006 modificou substancialmente a ordem de preferência da penhora, realocando algumas classes de bens e incorporando novas classes ao rol já existente”. Pedras e metais preciosos, por exemplo, que ocupavam a segunda posição, estão previstas no inciso VIII do artigo atualmente.

Com relação especificamente à denominada penhora on-line, deve-se esclarecer que se trata de penhora de dinheiro, também fruto das inovações advindas com a lei 11.382. A lei deu nova redação ao inciso I do art. 655 mencionando a preferência por “dinheiro, em espécie ou em depósito judicial ou aplicação em instituição financeira”. A antiga redação falava apenas “dinheiro”. Citando Araken de Assis, lembra Neves (2012, p. 1019) que:

“A modificação é sadia porque, tecnicamente, nem todo dinheiro aplicado em instituição financeira é realmente dinheiro, bastando lembrar que nos fundos de investimento DI ou assemelhados o correntista se torna sócio do fundo, de maneira que não tem mais dinheiro, e sim quotas sociais. Essa interpretação – possível, apesar de absurda – poderia levar devedores de má-fé a tentar impedir a penhora de tais “quotas sociais” em primeiro lugar, visto que sua posição na ordem de penhora não é essa, o que evidentemente se tornou impossível diante da nova redação do dispositivo legal”.

A penhora on-line só difere da penhora de dinheiro tradicional em relação ao meio em que é realizada. Observa Neves (2012, p. 1020):

“Matéria intimamente ligada à penhora de dinheiro é a chamada penhora on-line, que nada mais é que a realização de penhora de dinheiro por meios eletrônicos, com a dispensa do tradicional ofício escrito. Diante disso, a penhora on-line não passa de uma forma específica de realizar um ato processual tão antigo quanto o próprio processo executivo: a penhora de dinheiro, prestando-se tão somente a substituir um sistema que se mostrou caro, demorado e ineficaz. O ato processual, portanto, continua a ser absolutamente o mesmo de antes; o que se tem de novidade é apenas a forma pela qual tal ato será praticado”.

A penhora de dinheiro é muito mais vantajosa para o credor e permite que a satisfação do seu direito de maneira mais célere. Nesse sentido, Marinoni (2008) adverte:

“A penhora de dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação de bem penhorado – como o imóvel – em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro.

Além disto, tal espécie de penhora dá ao exequente a oportunidade de penhorar a quantia necessária ao seu pagamento, o que é difícil em se tratando de bens imóveis ou móveis, os quais possuem valores “relativos” e, por isto mesmo, são objeto de venda em leilão público, ocasião em que a arrematação pode ocorrer por preço inferior ao de mercado”.

A lei 11.382 de 2006 incluiu no CPC o art. 655-A, disciplinando a penhora on-line. O caput do artigo referido prevê que:

“Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”.

A ligação do juiz ao sistema bancário, para obter informações sobre a existência de ativos em nome do executado e determinar sua indisponibilidade, é viabilizada pelo BACENJUD, sistema criado através de convênio do judiciário com o Banco Central, “por meio do qual os juízes com senhas cadastradas têm acesso, através da internet, a um sistema de consultas – desenvolvido pelo Banco Central do Brasil” (MARINONI, 2008).

A indisponibilidade dos valores depositados em contas do devedor é medida que pode preceder qualquer outra, sendo este o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, conforme afirma Marinoni (2008):

“Observe-se que, para a requisição de informações ao Banco Central, o credor não precisa ter esgotado todas as atividades necessárias para a localização de bens penhoráveis. Não há como aceitar a procedência de julgado do STJ – ainda que anterior à Lei 11.232/2005 – que concluiu que “o juiz da execução fiscal só deve deferir pedido de expedição de ofício à Receita Federal, ao Banco Central e às demais instituições detentoras de informações sigilosas sobre o executado, após o exequente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obtê-las para encontrar o executado e seus bens”. Ora, o devedor, além de ter o dever de pagar, possui o dever de indicar o local em que se encontram os seus bens (art. 600, IV, CPC) e, assim, tem o dever de indicar o valor em dinheiro que possui depositado em instituição financeira, declinando os seus dados. Atualmente, não adimplida a sentença condenatória, pode o exequente, desde logo, requerer ao juiz que, ao mesmo tempo, requisite informações ao Banco Central e intime o executado para informar a localização e o valor dos seus bens, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601, CPC)”.

Na hipótese de recair sobre verbas impenhoráveis, tal alegação caberá ao devedor, conforme prevê o § 2º do art. 655-A: “Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”. Tal sistemática justifica-se porque “no momento em que a penhora on-line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade” (MARINONI, 2008).

Percebe-se, portanto, que o modelo da penhora on-line em tudo contribui para a duração razoável do processo. Promove a satisfação do direito do credor rapidamente, sem, contudo, afetar outras garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa, que ocorrem posteriormente nos termos do art. 655-A, § 2º do CPC.

3.3 Contagem de prazo nas execuções por carta precatória

Outro pequeno detalhe que pode fazer muita diferença na celeridade processual é o termo inicial da contagem de prazo para apresentar embargos nas execuções por carta precatória. A lei 11.382 de 2006 também é responsável por essa modificação, ela acrescentou o § 2º ao art. 738 do CPC que ficou com a seguinte redação: “Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação”.

A lei modificou a sistemática anterior que só começava a contar o prazo para embargos da juntada da carta precatória, circunstância que proporcionava uma lentidão nos processos. Nesse sentido, preleciona Neves (2012, p. 1103) que:

“O art. 738, § 2º, do CPC trouxe uma novidade no tocante ao termo inicial de contagem de prazo nas execuções por carta precatória: ocorrendo a citação do executado perante o juízo deprecado, haverá a informação da realização do ato processual para o juiz deprecante, podendo para tanto o juízo deprecado se valer de qualquer forma idônea de comunicação, até mesmo a via eletrônica, sendo que o prazo para a apresentação dos embargos à execução iniciar-se-á da data da juntada dessa comunicação aos autos da execução. Antes da reforma esse prazo somente era computado com a devolução da carta precatória ao juízo deprecante e sua juntada aos autos, o que atualmente já não mais se faz necessário, bastando uma mera comunicação do juízo deprecado, o que certamente auxiliará significativamente a diminuir o tempo de duração do processo”.

Ademais, o prazo para apresentação de embargos à execução pelo devedor não será contado em dobro mesmo que haja litisconsortes com procuradores diferentes. A lei 11.382 também acrescentou um § 3º ao art. 738, prevendo justamente que aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 do CPC (artigo que prevê a contagem dobrada do prazo). Nota-se que o § 3º “consagra pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial […], torna-se lei o que já se vinha aplicando na praxe forense” (NEVES, 2012, p. 1104).

Embora seja um tema bem específico e só observado em casos particulares de execução por carta precatória, não poderia deixar de ser mencionada a modificação do início da contagem de prazo para apresentação de embargos do executado na execução por carta precatória, em virtude do seu intuito claro de dar maior celeridade ao processo de execução efetuado por esse meio.

Conclusão

O presente trabalho trouxe como problemática o questionamento de como a legislação infraconstitucional sobre o processo de execução vem sendo modificada depois da Emenda Constitucional 45 de 2004 que introduziu, no rol de direitos fundamentais do art. 5º da CRFB, a duração razoável do processo.

Primeiramente, viu-se com relação à duração razoável do processo que a emenda constitucional referida veio para dar mais relevância ao tema, protegendo um direito que inicialmente estaria incluído na garantia do devido processo legal. Atualmente, a doutrina já caminha para o pleno reconhecimento da sua autonomia como princípio, compondo junto com outros o moderno conceito de processo justo.

O STJ, no mesmo sentido, conforme decisões apresentadas, vem preocupando-se com a matéria, objetivando proferir decisões que garantam ao jurisdicionado uma solução em prazo razoável, respeitando os princípios da segurança jurídica e do contraditório, cumprindo a chamada morosidade necessária.

Na falta de critérios avaliadores da razoabilidade da duração do processo no direito brasileiro, a doutrina menciona os três critérios fixados pela Corte Europeia de Direitos Humanos: a complexidade da causa, o comportamento dos litigantes e de seus procuradores, e a atuação do órgão jurisdicional. A conjugação dos três fatores é que pode determinar para a corte se houve ou não morosidade excessiva.

Para melhor compreensão do trabalho, estudou-se o processo de execução de uma forma geral. O processo de execução, assim como o cumprimento de sentença, vem sanar uma crise de satisfação. A competência e a legitimidade para a execução estão previstas no CPC e foram detalhadas no estudo. Também foram vistos os princípios basilares que regem a execução: princípio da nulla executio sine titulo; princípio da patrimonialidade; princípio do desfecho único; princípio da disponibilidade; princípio da utilidade; princípio da menor onerosidade; e princípio do contraditório.

Finalmente, foram analisados três institutos do processo de execução que representam um pouco das modificaçõs legislativas objetivando uma duração razoável do processo.

As leis 11.232 e 11.382 modificaram significativamente a forma de satisfação do direito do credor. Os casos elencados no presente trabalho têm o intuito de demonstrar essa preocupação do legislador após a Emenda Constitucional 45 em dar maior celeridade ao processo. Além dos casos do processo sincrético, da penhora on-line e da contagem de prazo nas execuções por carta precatória, outros institutos sofreram modificação e foram incrementados, a exemplo da hasta pública eletrônica. Todavia, limitou-se o estudo para não prolongar o trabalho sem necessidade.

Cada vez mais, o processo civil vem procurando meios para solucionar a lide mais rapidamente e satisfazer de fato o direito de quem procura o judiciário. As alterações introduzidas no CPC vieram para tentar dar mais eficácia ao direito fundamental à duração razoável do processo.

No entanto, apesar das mudanças positivas no ordenamento jurídico, que de certa maneira restringiram a dilação processual, o que parece é que ainda há muito a ser feito. A sociedade e os advogados reclamam, com razão, da lentidão na prestação da tutela jurisdicional. Aparentemente, o direito fundamental à razoável duração do processo vem sendo desprezado por alguns aplicadores do direito e as causas da sua não observância merecem ser investigadas.

É público e notório que o processo civil ainda está longe de ter uma duração razoável, a morosidade atormenta a prestação da tutela jurisdicional e parece já fazer parte dela. O que não se pode é conformar-se com ela. A situação não pode continuar como está. Como aconteceu com a Corte Europeia de Direitos do Homem, aqui também o assunto precisa ser tratado com rigidez para que o direito fundamental consagrado no inciso LXXVIII da CRFB seja respeitado.

Percebe-se, então, que os objetivos propostos foram alcançados, uma vez que foram analisadas as inovações introduzidas no âmbito do processo de execução para garantir a satisfação do direito do credor com observância do direito fundamental à duração razoável do processo; foi examinado o direito fundamental à duração razoável do processo em seus principais aspectos; e foi estudado o processo de execução de uma forma geral.

 

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Informações Sobre o Autor

Beethoven Bezerra Fonsêca

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba(2011). Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil pela Faculdade Internacional de Curitiba. Pós-graduando em Direitos Fundamentais e Democracia pela Universidade Estadual da Paraíba


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