Ebargos Infringentes

Sumário: 02. Embargos Infringentes em Geral; 03. Considerações Necessárias em Relação à Apelação, Ação Rescisória e Voto Vencido 03.01. Apelação 03.02. Ação Rescisória 03.03. Voto Vencido; 04. Cabimento; 05. Requisitos; 06. Processamento; 07. Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

01. Introdução

No presente Trabalho, Iremos falar dos Embargos Infringentes, apenas um dos variados recursos que temos no nosso cardápio processual.

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Com a colaboração de grandes doutrinadores, iremos aos poucos, desvendarmos, o que vem a ser os Embargos Infringentes, quando eles são cabíveis, os requisitos necessários para a sua propositura e o seu processamento (prazo, preparo, órgão julgador, etc.).

Vamos falar Também, sobre a Apelação, Voto Vencido e Ação Rescisória, requisitos que são indispensáveis para o Ingresso dos Embargos Infringentes, deste modo, não podendo passar despercebidos por nossa visão.

A quem acredite que os recursos são os grandes responsáveis pela morosidade do direito brasileiro, devemos pensar, que é melhor termos a morosidade, do que termos que nos contentar com as injustiças cometidas por juizes que deveriam ser imparciais.

Segundo Theodoro Júnior (2004, p. 554): “embargos infringentes são o recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada”.

O Embargo Infringente é o recurso cabível quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado ação rescisória, que tenha voto vencido.

A parte não contente com o acórdão de apelação que tenha reformado a sentença de mérito, ou julgado Ação Rescisória que contenha voto vencido, poderá ajuizar os Embargos Infringentes para fazer prevalecer o referido voto, desta forma, modificando o acórdão.

O Embargo Infringente é um recurso muito interessante, pois, nos da a possibilidade de modificarmos o acórdão de Tribunal Superior, podemos assim dizer, que o recurso do recurso.

Um dos principais requisitos para termos a possibilidade de ingressarmos com o citado recurso, é o voto vencido, temos o voto vencido em decisão não unânime, assim, se um dos desembargadores não está de acordo com os demais julgadores, é sinal de que temos fundamentação divergente dos demais, não obstante, podendo pedir que esse voto prevaleça, para nos favorecermos da nova decisão.

Faz-se mister salientarmos, que não temos a pretensão de exaurirmos o assunto, abrindo somente novas margens para futuras pesquisas sobre a matéria em estudo, e sobro o nosso vasto sistema processual.

02. Embargos infringentes em geral

Os recursos são considerados os responsáveis pela morosidade do Direito brasileiro, os Embargos Infringentes são um tipo de Recurso, logo, os embargos infringentes são um dos responsáveis pela morosidade do direito brasileiro.

De acordo com o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, temos os Embargos Infringentes, que na doutrina de Cintra, Grinover e Dinamarco (2002, p. 74) é:

[…] Esse princípio que indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau, que corresponde a denominada jurisdição inferior. Garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgão da jurisdição superior, ou segundo grau.

Como nos processos em geral, temos o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que nada mais é, do que o direito que a parte perdedora, não contente com a decisão de primeiro grau, tem de apelar para o recurso e satisfazer-se ou não.

Nos Embargos Infringentes, podemos dizer que temos mais do que o simples duplo grau de jurisdição, pois, a parte não contente, ingressa com o recurso, e preenchidos os requisitos necessários, pode modificar o acórdão de Tribunal Superior, tendo, assim, primeiro o processo na justiça comum, segundo o recurso e depois a possível modificação do acórdão não unânime.

O Embargo Infringente é o recurso que cabe quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

Segundo Theodoro Júnior (2004, p. 554): “embargos infringentes são o recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada”.

Como é de fácil percepção, o Embargo Infringente, é o recurso utilizado para fazer prevalecer voto vencido de acórdão não unânime, ou seja, cinco desembargadores julgado uma causa, quatro proferem o seu voto contra determinado pedido e um profere seu voto a favor, assim, o embargante tem o direito de pedir através do Embargo Infringente que o voto vencido prevaleça sob os demais, o referido Embargo, somente poderá fazer prevalecer à parte controversa do acórdão, sendo a parte unânime imutável.

De acordo com Nery Junior e Nery (2002, p. 897): “os embargos infringentes tem como finalidade o pedido de modificação do acórdão, com objetivo de fazer prevalecer o voto vencido”.

É de mister importância ressaltarmos, que a parte unânime do acórdão não é possível modifica-la com os embargos infringentes, sendo necessária à interposição de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial.

Muitas vezes, quem profere o voto vencido, não o declara, por este motivo, é possível recorrermos os Embargos Declaratórios, para o desembargador vencido, proferir o teor da sua decisão, para podermos, assim, ter um parâmetro claro para recorrer.

É forçoso fazer aqui, lembrança que os embargos deverão ser dirigidos ao próprio Tribunal que pronunciou a decisão impugnada (THEODORO JÚNIOR, 2004).

Nos Embargos Infringentes são cabíveis os Embargos Adesivos, como nos recursos em geral, nos termos do artigo 500, II do CPC.

Art.500. ………………………………………………………………………..:

II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recuso extraordinário e no recurso especial.

Theodoro Júnior (2004, p. 556), esclarece que: “havendo embargos adesivos (500, nº II), este seguirão no mesmo rito dos embargos principais. O relator será único para os dois recursos”.

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03. Considerações necessárias em relação à apelação, ação rescisória e voto vencido.

Para a melhor compreensão da matéria em estudo, fez-se mister, algumas considerações com relação à Apelação, Ação Rescisória e Voto Vencido, pelo fato de os Embargos Infringentes estarem intimamente ligados a estes institutos.

03. 01. Apelação

Conforme Guimarães (2004, p. 79): “ apelação é o recurso admitido no Direito Processual brasileiro, interposto junto ao juiz da causa pela parte que se considera prejudicada por sentença definitiva ou com força igual, proferida por juiz de instância inferior”.

Apelação é o recurso utilizado depois da sentença dos juizes de primeiro grau, para que a mesma seja levada para tribunal superior, onde deverá ser revista e possivelmente ser reformada, total, parcialmente ou mesmo invalidada.

Segundo Nery Junior (2002, p. 853): “A apelação é recurso por excelência, de cognição ampla, que possibilita pedir-se ao tribunal ad quem que corrija os errores in judicando e também os errores in procedendo eventualmente existentes na sentença”.

A apelação visa que o Tribunal ad quem, corrija errores in judicando (erro em julgar) e também errores in procedendo (erro em proceder) que estejam contidos na sentença dos juizes de primeiro grau.

03. 02. Ação rescisória

A Ação Rescisória é o meio pelo qual, pede-se que seja decretada a nulidade da sentença que tenha transitado em julgado em juízo de primeiro grau, devido alguns vícios como prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, absoluta incompetência do juiz, ofender coisa julgada, violar literal disposição de lei, etc. Conforme os ensinamentos de Guimarães (2004, p. 37): “a ação rescisória de sentença que pede a decretação de nulidade de sentença transitado em julgado e que, em razão disto, se profira novo julgamento”.

De acordo com o Código de Processo Civil, a fundamentação para ingressar com a referida ação está prevista no art. 485 e seus incisos.

03. 03. Voto vencido

O voto vencido é aquele proferido por integrante de Tribunal superior, onde ele assina a decisão da maioria dela discordando e declarando-se vencido.

De acordo com a doutrina de Guimarães (2004, p. 531): “voto vencido, é o proferido por membro de tribunal que assina decisão da maioria, dela discordando, esclarecendo ou não sua discordância e declarando-se vencido”.

Como o objeto dos Embargos é fazer com que prevalecer o voto vencido, este deve ser obrigatoriamente declarado. Caso não haja declaração do voto vencido devem ser interpostos embargos de declaração para que seja suprida a omissão. (NERY JUNIOR e NERY, 2002, p. 897).

Voto vencido é um dos requisitos primordiais para que se interponha os Embargos Infringentes, pois tendo este requisito fica fácil a verificação de que a votação não foi unânime.

04. Cabimento

Deve-se esclarecer que o Embargo Infringente não é cabível em qualquer circunstância, assim, passaremos a estudar em quais ocasiões o referido Embargo é cabível.

Os Embargos Infringentes são cabíveis, da decisão não unânime dos Tribunais Superiores, onde eles julgam apelação de sentença de mérito ou ação rescisória.

Assevera Luiz Rodrigues Wambier que (2002, p. 636): “os embargos infringentes são um recurso cabível quando não são frutos de unanimidade dos acórdãos que julgam apelação ou ação rescisória”.

São cabíveis os referidos Embargos, quando os Desembargadores não chegam a unanimidade na decisão que julga apelação em sentença de mérito, ou ação rescisória julgada procedente.

Ainda de acordo com o a Súmula 255 do STJ, cabe o referido embargo contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de mérito.

255. Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

Em consonância com o artigo 530 do Código de Processo Civil, somente é admissível o embargo, quando o acórdão não unânime, houver reformado em grau de apelação sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória, é essa a nova redação dada pela Lei 10.352/01:

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência.

Ainda seguindo a doutrina de Wambier (2002, p. 636): “Esse recurso só cabe quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória”.

Seguindo a linha de raciocínio do jurista citado supra, para o cabimento do referido recurso é mister termos acórdão não unânime, apelação que tenha reformado sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória.

Nery Junior e Nery confirmam tudo que foi dito ate o presente momento, fazendo mais algumas considerações sobre o cabimento dos embargos infringentes (2002, p. 895): “são cabíveis apenas dos acórdãos não unânimes que reformarem (total ou parcialmente) a sentença ou que julgarem procedente o pedido em ação rescisória”.

Ou seja, para o embargo ser cabível, faz-se necessário que tenhamos acórdão não unânime, que reforme sentença de mérito total ou parcialmente em grau de apelação, ou termos ação rescisória julgada procedente.

Considera-se cabível o embargo infringente contra acórdão proferido em apelação ou ação rescisória por Tribunal ad quem, se o julgamento não foi unânime, que tenha havido voto vencido.  (GUIMARÃES, 2004).

Como fica mais do que claro, e desta maneira, dispensasse maiores comentários, até por não termos maiores divergência na doutrina, os requisitos para o cabimento dos embargos infringentes são três:

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a) Acórdão não unânime;

b) apelação que houver reformado sentença de mérito; ou

c) ação rescisória julgada procedente.

Temos a seguir, alguns exemplo do cabimento dos Embargos Infringente, decidido pelo Tribunal de Justiça Catarinense, no qual, o Embargante faz prevalecer o Voto Vencido:

EMBARGOS INFRINGENTES – EXECUÇÃO EMBARGADA – CONTRATO DE CRÉDITO FIXO – TAXA REFERENCIAL COMO REAJUSTE MONETÁRIO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de embargos infringentes opostos por BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A, objetivando fazer prevalecer o voto vencido, proferido pelo eminente Desembargador Newton Janke, que entendeu pela não limitação da taxa de juros em 12% ao ano e a utilização da TR como índice de correção monetária, já que previamente pactuada a sua incidência. (EMBARGOS INFRINGENTES, nº 2003.008067-8, RELATOR DES. GASTALDI BUZZI, 12/11/2003)

A seguir, temos decisão proferida pelo mesmo Tribunal, no sentido do não acolhimento dos Embargos, pois, somente admite o recurso quando a sentença, modificada em grau de apelação por maioria de votos, houver apreciado o mérito do processo, o que não ocorre no caso sub judice.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE MODIFICOU SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO PELA NOVEL LEGISLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A Lei nº 10.352/01, em vigor a partir de 27/03/2002, restringiu a matéria atinente aos embargos infringentes, de modo que a nova redação dada ao artigo 530 do CPC somente admite o recurso quando a sentença, modificada em grau de apelação por maioria de votos, houver apreciado o mérito do processo. (EMBARGOS INFRINGETES, nº 2003.004871-5, RELATOR DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, 10/09/2003).

05. Requisitos

Os requisitos para que se ajuíze os Embargos Infringentes são: julgamento de apelação ou ação rescisória; decisão não unânime que haja voto vencido; que a sentença objeto da apelação seja de mérito; que o acórdão não unânime, no caso de apelação, tenha reformado a sentença recorrida; em caso de ação rescisória, o acórdão tenha julgado procedente.

Theodoro Júnior (2004, p. 555), apresenta algumas considerações relativas aos requisitos para a possibilidade de se Ingressar com Embargos Infringentes:

[…] a) que o acórdão seja proferido no julgamento da apelação ou ação rescisória; em outras decisões dos tribunais não cabem embargos;

b) que a decisão impugnada não seja unânime, isto é, deve existir voto vencido. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência.

c) que a sentença objeto da apelação seja de mérito; logo, não cabem embargos infringentes se a divergência do acórdão se cingir a preliminares processuais;

d) que o acórdão não unânime, no caso de apelação, tenha reformado a sentença recorrida; não é, pois, embargável, o acórdão que confirma, ainda por decisão da maioria;

e) que, em se tratando de ação rescisória, o acórdão a tenha julgado procedente; de modo que não se admitem embargos infringentes contra o decisório não unânime da rescisória, se o pedido tiver sido julgado improcedente ou se o processo tiver sido extinto em razão de preliminares processuais.

06. Processamento

Como todos os Recursos, os Embargos Infringentes tem um processamento diferenciado do conhecido nas justiças comuns, que passaremos a analisar agora.

Os Embargos Infringentes são interpostos por petição, endereçada ao relator da apelação ou da ação rescisória.

Em sua obra, Nery Junior e Nery quanto à forma dizem que (2002, p. 899): “os embargos devem ser interpostos por petição, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão”.

O Recurso em estudo é processado nos próprios autos, deste modo, não sedo necessária a criação de um novo processo a parte, é o que assevera Theodoro Júnior (2004, p. 556): “processam-se nos mesmos autos da causa e não em autor apartados”.

O Embargo Infringente deverá ser apresentado perante o relator da apelação ou da ação rescisória, que deverá abrir vistas aos embargado, para responder em quinze dias, é o que reza o artigo 531 do Código de Processo Civil:

Art. 531. Interposto os embargos, abrir-se-á vistas ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

De acordo com os ensinamentos de Theodoro Júnior (2004, p. 556): “a abertura de vista para o embargado responder ao recurso, antecede ao juízo de admissibilidade, e pode ser feita automaticamente pela secretaria do tribunal após a entrada dos embargos, independentemente de despacho do relator”.

Faz-se forçoso ressaltarmos aqui, que o embargado deverá ser intimado para apresentar as contra-razões dos embargos infringentes. O prazo para contra-razões é de quinze dias. Somente depois de decorrido o prazo, com ou sem contra razões, é que o relator apreciará a admissibilidade dos embargos.(NERY JUNIOR e NERY, 2002).

O prazo para interpor o embargo é de quinze dias, independentemente se o procedimento é comum ou sumário, seja em procedimentos especiais, e igual prazo terá o embargado para apresentar contra-razões.

O relator do acórdão que julgar sentença de mérito ou ação rescisória é competente para apreciar a admissibilidade dos embargos, podendo este, indeferi-los caso faltem requisitos necessários para o seu cabimento.

Nós podemos chamar isto de Juízo de Admissibilidade, como nos relata Nery Junior e Nery (2002 p.899): “o relator do acórdão embargado tem o juízo de admissibilidade provisório dos embargos infringentes, cumprindo-lhe apreciar o cabimento do recurso”.

É de fundamental importância observarmos, que o juízo de admissibilidade somente poderá ser feito depois de ensejada ao embargado a oportunidade de oferecer as contra-razões.

O artigo 532 do CPC, explicita dizendo que a decisão que não admitir os embargos caberá agravo para o órgão competente no prazo de cinco dias:

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Conforme a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (2004, p. 556): “para recorrer da decisão do relator que inadmite os embargos liminarmente, o prazo é de cinco dias. Não há recurso contra a decisão que admite os embargos”.

Interessante torna-se a questão de que não é admissível recurso contra decisão que acolhe os embargos, ou seja, se os embargos são julgados improcedentes liminarmente o recorrente tem o direito de apelar, mas, se julgados procedentes o recorrido não tem o mesmo Direito.

Compartilhando dos ensinamentos de Nery Junior e Nery (2002, p. 900): “este recurso de agravo deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados da intimação da parte. Deve ser interposto por petição, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão”.

O artigo 533 do CPC, nos escreve dizendo que:

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

Sendo positivo o juízo de admissibilidade proferido pelo relator do acórdão embargado, deverão ser julgados e processados de acordo com o regimento interno do tribunal.

Conforme a obra de Nery Junior e Nery (2002, p. 901) dizem que: “o preparo deve ser efetuado antes da preposição do recurso, pois a guia de custas comprovando o recolhimento deverá ser juntada com a petição da interposição do recurso”.

O preparo é de vital importância para que o recurso possa prosseguir sem maiores problemas conforme o artigo 511 do CPC.

Nos termos do artigo 511, em seu § 2º, nos relata dizendo que na falta do valor do preparo, implicará a deserção, se o recorrente, intimado, não vier a suprir o mesmo.

Relata ainda o artigo 534 do CPC, dizendo que, caso norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.

Art. 534. Caso norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado de julgamento anterior.

Como ficou claro no artigo supra citado, se a norma regimental permitir a escolha de novo relator, esta deverá recair em juiz que não haja participado de anterior julgamento se possível, de modo contrário, à lei não proíbe que o julgador tenha participado da decisão anterior.

Por derradeiro devemos ainda lembrar, que os Embargos Infringentes, quando interposto de acórdão que julgou ação rescisória, têm sempre efeito devolutivo e suspensivo. Interposto de acórdão proferido em apelação terão os mesmos efeitos da apelação que os originou. (NERY JUNIOR e NERY, 2002).

Segundo Guimarães (2004, p. 279) efeito devolutivo é aquele que: “diz respeito a recurso de apelação, que tem o efeito de devolver ao mesmo órgão, para nova apreciação a matéria por ele já julgada”.

É o que ocorre com os Embargos Infringentes, pois, o tribunal ad quem julga determinada apelação improcedente, o embargante não satisfeito, pede para prevalecer o voto vencido através do referido Embargo, deste modo, depois do juízo de admissibilidade positivo, volta à apelação ao Tribunal para averiguar se cabe o Embargo Infringente pedido pelo embargante, prevalecendo, assim, o voto vencido.

Tem efeito suspensivo, pois, após o juízo de admissibilidade se pronunciar positivamente, ele suspenderá a execução da sentença, até que se faça prevalecer o voto vencido ou não, para dai sim ser dada continuidade ao processo normalmente.

Esclarece novamente Guimarães que efeito suspensivo é “aquele que tem certos recursos de suspender o efeito da sentença até que se decida sobre a validade deles”. (GUIMARÃES, 2004, p. 279).

É do modo estudado, que se dá o processamento dos Embargos Infringentes, este Recurso que ajuda a travar a máquina judiciária, mas, de certo modo auxilia a prevalecer a Justiça.

07. Considerações finais

Entretanto, chegamos ao final do presente trabalho com o sentimento de missão cumprida, pelo menos momentaneamente.

O estudo feito sobre o assunto, foi de grande validade, pois, auxiliou no aprendizado do Direito Processual Civil, matéria que temos muito apreço.

Ressaltando o que fora dito anteriormente, os Embargos Infringentes, como os recursos em geral, são os grandes responsáveis pela morosidade do Direito brasileiro, mas, devemos levar em consideração que mais vale a demora do que ficarmos a mercê das injustiças cometidas pelos juizes não tão imparciais quanto deveriam ser.

Contudo, devemos lembrar que os recursos são regidos pelo Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, e no caso dos Embargos Infringentes não poderia ser diferente, pois, a parte não contente com a decisão em primeiro grau, ingressa com recurso, e não contente com o acórdão ela poderá ajuizar o Embargo Infringente, desde que o acórdão preencha os requisitos necessários.

Conforme a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (2004, p. 556): “para recorrer da decisão do relator que inadmite os embargos liminarmente, o prazo é de cinco dias. Não há recurso contra a decisão que admite os embargos”.

Interessante torna-se a questão de que não é admissível recurso contra decisão que acolhe os embargos, ou seja, se os embargos são julgados improcedentes liminarmente o embargante tem o direito de apelar, mas, se julgados procedentes o embargado não tem o mesmo Direito, tornando-se, assim, a meu ver, injusta esta situação.

É de bom grado ressaltarmos, que os Embargos Infringentes, somente modificarão a parte não unânime dos recursos, sendo imutável a parte unânime.

Na sempre atual doutrina de Miguel Reale (2000, p. 348) o mesmo diz que: “o Direito Processual objetiva, pois, o sistema de princípios e regras, mediante os quais se obtém e se realiza a prestação jurisdicional do Estado necessária a solução dos conflitos de interesse surgidos entre particulares, ou entre estes e o Estado”.

Ante o exposto nas palavras do autor supra citado, o “Direito Processual é o sistema de princípios e regras”, devendo todos os atos processuais obedecer determinadas regras.

Assim, não poderia ser diferente com os Embargos Infringentes, devido o fato do referido embargo ter que obedecer a certos requisitos (apelação que tenha julgado sentença de mérito, ação rescisória julgada procedente e acórdão não unânime), desta forma, delimitando a sua área de abrangência e diminuindo a possibilidade do ingresso dos Embargos Infringentes.

Por derradeiro, o presente trabalho foi de grande importância para nós acadêmicos de Direito, pois, tratou de matéria que nunca tínhamos estudado anteriormente, deste modo, ampliando nosso conhecimento jurídico e abrindo novas linhas de pesquisa sobre o assunto.

Referências Bibliográficas
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
Código de Processo Civil. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2004.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. I. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 5ª ed. ver. e atual. e ampl.São Paulo: RT, 2002.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luiz Ricardo Flôres

 

 


 

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