O juiz e o superego: um olhar analítico sobre a função judicante

É
possível traçar um paralelo entre a função desempenhada pelo superego na
dinâmica mental e a função judicante desempenhada pelo juiz na sociedade, com
interesantes implicações sobre o papel da magistratura e do direito na dinâmica
social.

O
processo civilizatório caracteriza-se por um impulso do homem na criação de um
grupo social cada vez mais amplo, uma comunidade, cujo poder se impõe ao de um
indivíduo isolado. Para a criação dessa comunidade é necessário que o homem
iniba alguns de seus instintos e frustre a satisfação de todos os seus desejos
de maneira egoísta e ilimitada. O direito e a lei atuam basicamente com a
função de um limite, que impõe regras à convivência em grupo, permitindo com
isto a construção de um espaço social de segurança. O juiz é, em última
instância, a autoridade social externa que encarna o limite da lei.

Na dinâmica mental, a instância
psicológica que atua com a função limite
é o superego, que age como censor das ações do ego, inibindo a satisfação dos
desejos e instintos, permitindo, com isso, a inserção do indivíduo no espaço
sócio-cultural. O superego é fruto da introjeção da imagem de uma autoridade
externa, primariamente desempenhada pela figura dos pais que atuam como
limitadores dos desejos e impulsos infantis, além da própria carga de
agressividade que cada pessoa carrega contra essa figura de autoridade
primária.

Dessa forma, poderíamos pensar que o
juiz é a autoridade que desempenha, em um nível social, a função superegóica de
censor (valorando condutas) e de limitador, ao dizer na sentença não apenas o
direito, mas qual a conduta social esperada e valorizada, impondo sanções ao
descumprimento das regras sociais. Ele atua como um grande agente de manutenção
da coesão do tecido social, tentando restaurar o equilíbrio de forças rompido
pelo conflito, expresso no processo.

O instinto humano básico capaz de
desequilibrar a dinâmica social e para o qual o juiz aponta com o limite da lei
é a agressividade. Toda lesão a direito ou interesse alheio é fruto da
agressividade, que encontra expressão através da satisfação dos desejos
individuais, expressão esta que, ao se sobrepor aos interesses e desejos de
toda a coletividade ou de outra pessoa, fere os limites sociais. O conflito
entre indivíduo e coletividade é contínuo e não consegue ser resolvido pelo
direito, mas apenas aplacado por ele. Haverá sempre uma tensão entre esses dois
pólos, característica do processo civilizatório e que pode ser traduzida como
um impasse da civilização.

Para o desempenho de seu papel de
limitador social, é impossível que o juiz balize suas decisões apenas pela lei:
os princípios gerais de direito e os valores sociais expressos na Constituição
Federal são importantíssimos e traduzem a mais alta aspiração do que poderíamos
chamar de ideal ético social. Tanto
princípios como valores, por serem fluidos, exigem uma tarefa criativa do juiz
em seu manejo, visando a construção de uma decisão ajustada. Todo o temor
quanto ao arbítrio possível no uso dessas ferramentas decorre da desconfiança
oriunda do aumento do poder do juiz, implicado nesse uso. Despreza-se, com
isso, a potencialidade transformadora desses instrumentos, que certamente
seriam bem usados por um juiz que, individualmente, possuísse uma boa formação
da estrutura superegóica, a qual se traduz por um grande senso ético em suas
ações. O que se vê é, pelo contrário, a valorização do juiz formalista e
mecânico aplicador das leis. Valoriza-se, com isso, a imagem do juiz que atua
como um superego rígido e impiedoso, ao invés do juiz que atua como um superego
flexível e criativo dentro de limites éticos sociais, encontrados basicamente
no texto constitucional e expressos através dos princípios gerais do direito.

Dessa forma, poderíamos pensar que
os valores constitucionais e os princípios gerais de direito constituem o
suporte normativo de um superego social,
sendo o juiz a figura de autoridade externa desse superego. Ele mesmo, como
indivíduo, é fruto das influências desse superego social, cuja formação tem por
base uma origem filogenética e histórica, e cujo contorno muda através dos
tempos.

Percebe-se que a rigidez dos textos
legais não consegue ser um continente do ideal ético social, sendo de suma
importância as ferramentas fluidas contidas em princípios e valores. Uma
sociedade com um forte sentimento constitucional seria então aquela que possui
um forte e claro superego social construído historicamente.

Mas todo juiz carregará consigo uma
grande frustração: sua ação tem sempre um limite, já que o direito tem menos
função educativa do que se espera. Isso acontece porque a ação do juiz como
autoridade externa limitadora não é introjetada e internalizada através da
adoção de um limite e de padrões éticos individuais mais rígidos. A demora na
prestação jurisdicional só contribui para a diminuição do temor da autoridade
externa encarnada pelo juiz, favorecendo a multiplicação dos conflitos, a falta
de coesão social e a descrença na ação de uma instância superegóica social.

O paralelo traçado entre o juiz e o
superego não é apenas uma tentativa de aproximação entre direito e psicologia:
é em verdade um caminho que mostra a importância da magistratura e do direito
na construção de uma sociedade mais harmoniosa e coesa, e na solidariedade
social construída em padrões éticos mais elevados. É através desse paralelo que
também é possível a criação de uma imagem de juiz que una flexibilidade,
criatividade e firmeza na tradução do superego social para o limite das ações
individuais, desempenhando a função de abrir
janelas éticas para o mundo… 

 

Bibliografia:

Freud, S. (1997) O mal-estar na civilização. Tradução de
José Octavio de Aguiar Abreu. Rio de Janeiro: Imago.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Scheilla Regina Brevidelli

 

Psicóloga e bacharel em direito pela USP, funcionária da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo.

 


 

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