Qual é a Reforma Tributária que efetivamente precisamos?

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Do mesmo modo como a seleção brasileira de futebol
possui 22 jogadores, não necessariamente sempre os mesmos, e 170 milhões de
técnicos, o sistema tributário nacional é um só, mas tantos são os seus
críticos e mentores de propostas de alterações quanto são os técnicos da
seleção brasileira.

Discute-se a tributação brasileira em mesas de bar,
em elevadores, em pistas de caminhadas. Em quase qualquer lugar, se prestarmos atenção, quase sempre haverá alguém por perto
reclamando da injustiça que impera na tributação brasileira e apresentando
alguma sugestão para melhorá-la.

Mas qual é o real problema do sistema tributário
nacional? Não é tão difícil encontrar a resposta a esta pergunta. A tributação
brasileira onera por demais alguns e permite que outros não suportem ônus
tributário algum, também incide preponderantemente sobre o setor produtivo, e
de forma antieconômica, ao invés de sobre a renda, e
tem inúmeros tributos desnecessários ou mesmo sobrepostos, e complexos.

Por conseguinte, para ter-se um sistema tributário
revestido de justiça e racionalidade, deve-se buscar solução para cada um
destes entraves.

Para melhor permitir a compreensão da questão, ora
posta, vamos exemplificar cada um dos entraves. Não é necessário muito para
perceber os malefícios de ser o sistema tributário constituído de modo a ter
sua base de incidência restrita a poucos contribuintes, portanto, vamos iniciar
com a questão de tributos desnecessários, sobrepostos ou demasiadamente
complexos.

Os Estados cobram o imposto sobre herança e doação
de bens ou direitos, enquanto os Municípios cobram o imposto sobre a
transmissão onerosa inter-vivos de bens
imóveis, ou seja, uma operação de venda de bens imóveis é tributada e
fiscalizada pelos Municípios, enquanto uma doação ou recebimento, como herança,
do mesmo bem imóvel é tributada e fiscalizada pelos Estados. Ou seja, em uma
comparação tosca, é como se, ao trocar os pneus de um veículo, fossem sempre
necessários dois mecânicos, um para os pneus do lado direito e outro para os do
lado esquerdo.

Ainda em relação ao imposto sobre transmissão causa
mortis e doação
de quaisquer bens ou direitos, muitas das situações que
estariam, a priori, sujeitas a sua incidência, por envolverem bens móveis,
encontram-se sob o campo de incidência do ICMS, por conseguinte, desnecessário
me parece um imposto que incida sobre doação e herança de bens móveis ou
direitos a estes relativos.

Como se não bastasse o fato de o recebimento de
bens ou direitos por doação ou herança habitualmente encontrar-se sob a
incidência do ICMS, conceitualmente insere-se também dentro da órbita do
Imposto de Renda, por configurar-se acréscimo patrimonial, o que resulta por
concluir pela total desnecessidade do imposto sobre a transmissão causa
mortis e doação
no que concernente a bens móveis ou direitos a estes
relativos, além da lógica fusão deste, no que concernente a imóveis, com o
imposto incidente sobre a transmissão onerosa inter-vivos.

Por outro lado, uma empresa que
lida com importações e exportações tem que atender a duas legislações
distintas, com obrigações também distintas, quando se poderia ter tão somente
um imposto sobre o comércio exterior, com alíquotas distintas entre importações
e exportações tal como hoje se tem em relação ao ICMS, com alíquotas distintas
em operações internas e interestaduais.

Em outra situação, tem-se um imposto sobre a
propriedade territorial e predial urbana, inserido na competência dos
Municípios e, por outro lado, um imposto sobre a propriedade territorial rural,
este inserido na competência da União. Como a União não tem infra-estrutura que
lhe permita fiscalizar eficientemente as questões que envolvem seu imposto,
sendo prova disto a ínfima arrecadação dele derivada,
nada mais lógico do que transferir este tributo para a competência dos
Municípios, muito mais bem aparelhados para esta questão, até mesmo por sua
grande proximidade com os contribuintes e suas propriedades.

Para os que eventualmente aleguem
que esta situação não seria viável em boa parte dos Municípios nos quais as
pessoas, que exercem cargos eletivos, são os proprietários de grandes
latifúndios, o que lhes permitiria legislar de forma a não serem onerados,
basta resguardar a competência da União para, por meio de Lei Complementar,
legislar sobre fatos geradores, alíquotas, isenções e hipóteses de
não-incidência, dentre outros, ou seja, estabelecer normas gerais para o
imposto.

Analisa-se agora a questão da preponderância da
tributação sobre o setor produtivo.

Enquanto a maior parte dos países desenvolvidos a
tributação apresenta-se centrada sob a renda, no Brasil a tributação sobre a
renda tem parcela insignificante do total de receitas auferidas pelo Governo.

A tributação sobre a renda tem como um dos seus
princípios o de tributar-se mais quem ganha mais, em uma relação diretamente
proporcional, todavia, da forma como se encontra constituída no Brasil, resulta
por tributar rendimentos mensais (pessoa física) de R$25.000,00 pela mesma
alíquota aplicável a rendimentos R$2.500,00, para ficar-se apenas neste
exemplo.

Tem-se no Brasil um Imposto de Renda com somente
duas alíquotas, 15% e 27,5%, a primeira para rendimentos mensais superiores a
R$1.057,50, e a segunda para rendimentos mensais superiores a R$2.115,00.
Contudo, o ideal para o Imposto de Renda é a existência de várias alíquotas distribuídas
de forma efetivamente justa em diversas faixas de rendimentos.

Todavia, não é o único problema do setor produtivo
o excesso tributário ao qual encontra-se sujeito em
virtude da insignificante tributação sobre a renda.

Têm-se sobre o setor produtivo a incidência de
tributos economicamente muito representativos, tais como o ICMS e o IPI.
Todavia, estes tributos não são tão maléficos como defendem alguns. O grande
problema da tributação sobre o setor produtivo ocorre quando esta lhe retira a
competitividade. Tributos tais como o ICMS e o IPI nada mais são do que
tributos sobre o consumo, visto que, apesar de incidirem sobre diversas etapas
da cadeia econômica, têm seu encargo sucessivamente transferido até o
consumidor final.

O grande problema da tributação sobre o setor
produtivo encontra-se nas diversas contribuições sociais existentes,
principalmente o PIS e a COFINS. Argumentarão alguns que o ICMS e o IPI são
muito mais onerosos para o setor produtivo que estas contribuições, todavia
quando analisadas estas por sua sistemática de tributação, facilmente se
verifica que não é o que ocorre.

O IPI e o ICMS têm mecanismos similares de
tributação, a incidência em diversas etapas da cadeia econômica combinada com
mecanismos de débito e crédito, que implicam em que o imposto pago
anteriormente seja deduzido na operação seguinte, de
modo a que não haja incidência de imposto sobre imposto, o nefasto “efeito
cascata”, além do que não incidem na exportação e permitem a devolução do valor
já recolhido, em relação aos produtos que venham a ser exportado, seja em
espécie, seja por meio de créditos de imposto.

Por outro lado, o PIS e a COFINS, com suas
alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, tem sua incidência cumulativa, em cascata. Ou seja, em
uma curta cadeia econômica de somente três etapas, na qual as respectivas
operações se dêem pelos valores de R$600,00, R$800,00
e R$1.000,00, a incidência destas contribuições representará, respectivamente,
R$21,90, R$29,20 e 36,50, perfazendo um total de R$80,30, ou seja, 8,03% do
valor do produto final.

Grande problema não haveria nesta forma de
tributação se o Brasil fosse economicamente uma ilha, completamente isolado dos
demais países. Contudo, como não é isto o que ocorre, visto que nos encontramos
inseridos em uma econômica globalizada, a incidência destas contribuições
resulta em um grande redutor de competitividade.

Em relação à indústria automobilística, utilizada
apenas como exemplo, tem-se que a incidência cumulativa do PIS e da COFINS
resulta em um ônus situado entre 12,58% e 17,92% (dependendo do veículo) do
custo do produto final. Por conseguinte, este produto poderia ser exportado por
um preço até 17,92% inferior ao que tem atualmente se não fosse a incidência destas contribuições.

Qualquer pessoa que tenha noções mínimas de
comércio sabe que diferença de preço neste patamar pode ser o diferencial entre
vendas em volumes impressionantes e venda nenhuma. Só para permitir uma
comparação, vamos analisar superficialmente a questão
do aço brasileiro.

O aço brasileiro tem custo de produção inferior ao
americano em cerca de 20%, e foi esta situação que levou o governo americano a
adotar restritivas em relação ao produto brasileiro de modo a impedir que a
indústria siderúrgica americana naufragasse fragorosamente. Ou seja, caso
fossem extintos o PIS e a COFINS, a redução no valor final resultaria por
permitir que muitos outros produtos nacionais tivessem tanta competitividade
quanto hoje o tem o aço brasileiro. Portanto, será quase inócua qualquer medida
no intuito de estimular as exportações enquanto não for repensada a questão da
tributação do PIS e da COFINS.

Mas estas contribuições não são empecilhos somente
no que tange a exportações, visto que produzem o mesmo nefasto efeito em
relação às importações.

Na mesma situação utilizada, a indústria
automobilística, um automóvel importado pode ter seu preço inferior em até
17,92% do que teria caso fosse produzido internamente. Portanto, não é de se
estranhar que alguns setores, tais como a indústria de brinquedos e a indústria
de calçados, tenham sofrido tanto com a abertura das importações.

Voltando a comparação com o IPI e com ICMS,
enquanto, em caso de importação, a incidência destes tributos dá-se de forma
equivalente a que teria o produto produzido internamente, em relação ao PIS e à
COFINS isto não se verifica. No exemplo inicial, do produto, com custo final de
R$1.000,00, com a cadeia econômica composta por apenas três operações, caso o
mesmo produto fosse importado, não carregaria este o custo de R$80,30, ou, em raciocínio inverso, caso este produto fosse
exportado, ele carregaria um custo adicional de R$80,30, apenas em decorrência
destas contribuições.

Mas, infelizmente, o PIS e a
COFINS não podem ser simplesmente extintos, mesmo porque representam
parcela muito significativa da receita da União.

Portanto, no meu entendimento, a verdadeira Reforma
Tributária passa por simplificações, tais como as mencionadas ao início, mas
deve estar centrada principalmente na busca de outras fontes de custeio da
União, de modo que possam ser extintas estas tão maléficas contribuições: o PIS
e a COFINS, o que passa necessariamente pela readequação da atual injusta
distribuição da tributação entre renda e setor produtivo, com excesso sobre
este último.

Quanto à questão da guerra fiscal entre os Estados
e Municípios, esta deve ser uma preocupação tão somente destes, visto que para
o setor produtivo ela tem por resultado uma menor carga tributária, tudo o que
este espera de uma Reforma Tributária.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Dênerson Dias Rosa

 

Consultor Tributário, ex-Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e sócio da Dênerson Rosa & Associados Consultoria Tributária.

 


 

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