Sigilo bancário e a autorização, para os Correios, para abertura de correspondências

Hoje pela manhã, ao checar minhas correspondências,
chamou-me a atenção um detalhe, que sempre esteve na minha frente, mas que nele
nunca havia reparado. Percebi que nas mais diversas correspondências bancárias
havia dizeres neste sentido: “Pode ser aberto pelos Correios. Contrato nº XX/XX”.

Como todos sabem, vige no Brasil o princípio do
sigilo de correspondências, todavia, é facultado ao remetente abrir mão deste.
Mas a questão é que aquelas não eram correspondências comuns, tratava-se de informações sobre movimentação financeira,
extratos bancários, saldos de aplicações etc.

Ao chegar ao meu escritório,
minha primeira providência foi checar a lei nº
4.595/64, que regula as instituições financeiras e deparei-me com o art. 38
desta lei que estabelece que “As instituições financeiras conservarão sigilo
em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”
, estabelecendo
também que “a quebra do sigilo bancário constitui crime e sujeita os
responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos”
.

Estaria a questão já
resolvida se não fosse um pequeno detalhe, o citado art. 38 da Lei nº 4.595 encontra-se revogado pela lei complementar nº 105/2001.

Fiquei restrito, portanto, à lei complementar nº 105/2001, que se tornou notória por ter permitido a
“quebra” do sigilo bancário por parte das autoridades e agentes fiscais.

O art. 1º desta LC repete o teor do caput do
art. 38 da lei 4.595/64, ao dispor que “As instituições financeiras
conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”
.

Importante ressaltar que, quando se fala em sigilo
bancário, não se quer dizer que ninguém pode ter acesso a informações desta
natureza, mas simplesmente que as pessoas que legalmente tem acesso a estas
informações não as podem repassar a terceiros.

Quando abro uma conta em uma instituição
financeira, implicitamente autorizo a esta e a seus funcionários o acesso as
informações relativas a minha movimentação bancária
pertinente àquela conta. O que se espera da instituição financeira e de seus
funcionários é que guardem sigilo em relação a estas informações.

Em conformidade com o disposto na
LC 105/2001, além dos funcionários da instituição financeira, somente podem
também ter acesso a informações sobre movimentação bancária o próprio Banco
Central do Brasil e as autoridades e agentes fiscais, mas ambos em determinadas
condições, passando a ser extensivo a estes o sigilo, ou seja, o direito ao
acesso a informações e o dever de não repassá-las a terceiros, não se
esquecendo também da possibilidade de “quebra” do sigilo bancário em virtude de
determinação judicial.

Quando da promulgação da LC 105/2001, muitos foram
os que defenderam que a extensão do sigilo às autoridades e agentes fiscais
implicava em total desvirtuamento da ordem jurídica existente, talvez se
esquecendo de que a própria lei nº 4.595/64 já o
permitia, em condições correlatas as que foram estabelecidas na LC 105/2001.

Um dos argumentos mais utilizados, inclusive pelas
próprias instituições financeiras, para defender a inviabilidade da extensão do
sigilo às autoridades e agentes fiscais foi a ausência
de “garantias” de que estes dados não fossem divulgados.

Por isto me causa mais surpresa ainda o fato de
serem as próprias instituições financeiras, que tanto criticaram a LC 105/2001,
as primeiras a divulgar ilegalmente informações financeiras.

Não há nenhum óbice a que uma instituição
financeira, buscando enviar propaganda de produtos e serviços a uma menor
tarifa, celebre um contrato com os Correios, no qual haja cláusula que autorize
a este a abertura das correspondências.

Tampouco há algum óbice a que funcionários dos
Correios, desde que no exercício de sua atividade funcional, procedam à
abertura de envelopes enviados por instituições financeiras nos quais haja a
menção: “Pode ser aberto pelos Correios. Contrato nº
XX/XX”.

O problema encontra-se quando algum funcionário de
uma instituição financeira, no intuito de reduzir custos, insere informações
sobre movimentação bancária de seus clientes em envelopes nos quais conste a
observação de possibilidade de abertura por parte dos Correios.

Neste momento, incorre este funcionário da
instituição financeira, ou seu superior que lhe tenha determinado tal
providência, em crime de quebra de sigilo bancário, punível, em conformidade
com o art. 10 da LC 105/2001, com pena de reclusão, de um a quatro anos.

Além do que, caso haja efetiva violação das
informações bancárias, deve também a instituição financeira responder por
eventuais danos morais e materiais que venham a ser apurados.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Dênerson Dias Rosa

 

Consultor Tributário, ex-Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e sócio da Dênerson Rosa & Associados Consultoria Tributária.

 


 

logo Âmbito Jurídico