A multa do artigo 475-J dp CPC e a controvérsia de sua aplicação subsidiária à execução trabalhista

Resumo: A multa do artigo 475-J do CPC e a discussão de sua aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Estudo do modo em que se utilizam as fontes formais subsidiárias no processo do trabalho em caso de omissão. Análise da função do artigo 475-J no processo civil. Confronto entre posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, concluindo-se que inaplicável ao processo do trabalho em razão de não existir omissão legislativa.


Palavras-chave: Reforma do processo civil. Multa do art. 475-J do CPC. Execução trabalhista.


Keywords: Reform of civil procedure. Fine article 475-J of the Code of Civil Procedure. Execution of labour in procedural law.


Sumário: 1. Introdução; 2. Linhas gerais sobre a execução trabalhista; 2.1. As fontes formais na execução trabalhista: a CLT e suas lacunas; 3. A reforma do cpc: o papel do artigo 475-J do Código de Processo Civil; 4. O artigo 475-J e o processo do trabalho: visão doutrinária e jurisprudencial; 4.1. A visão doutrinária; 4.2. A visão jurisprudencial; 5. Considerações finais.


1. INTRODUÇÃO


A Lei 11.232/05 efetuou importante reforma no Direito Processual Civil ao integrar o processo de forma que atos cognitivos e executórios ficassem reunidos em um só procedimento, separado apenas por fases. O processo sincrético tornou palpável a possibilidade de um processo mais simples e, por consequência, mais célere e eficaz.


Um dos instrumentos trazidos por esta lei foi introduzir uma multa que servisse como coerção e estímulo ao pagamento voluntário da condenação de quantia certa, que outrora dependia unicamente de novo ajuizamento por parte do credor. Tal multa, constante no bojo do artigo 475-J do CPC, consiste em 10% do valor da condenação em caso de não pagamento do estipulado em sentença no prazo de 15 (quinze) dias.


Com o início de seu emprego, considerada uma inovação, logo muitos operadores do Direito do Trabalho vislumbraram a possibilidade de integrar tal multa à execução trabalhista, com o fito de atualizá-la e torna-la mais eficiente, já que, muitas vezes, o empregado não recebe o que lhe é de Direito mesmo após uma condenação e sua execução; seria um modo de influenciar o empregador quitar o seu débito o quanto antes. Desde então, começou-se a discutir a utilização deste instituto no Processo do Trabalho, cuja conclusão definitiva ainda não foi alcançada, já que há uma divisão muito grande da doutrina e jurisprudência quanto às teorias.


A discussão do tema na doutrina e na jurisprudência restringe-se, basicamente, à possibilidade de integração de normas de processo civil em processo do trabalho, considerando a existência de normas trabalhistas que norteiam a aplicação subsidiárias daquelas; e na existência de uma omissão legislativa que possa implicar na necessidade dessa integração.


 Por este artigo científico visa-se alcançar uma solução para este celeuma extremamente relevante, já que implica na aplicação correta de uma norma de outro sistema no sistema processual trabalhista e na manutenção de sua autonomia.


Para embasar a pesquisa do presente, utilizou-se do método dedutivo, confrontando os estudos doutrinários e decisões jurisprudenciais acerca do tema enfocado, com o fito de desnudar tal questão em variados aspectos e alcançar um resultado satisfatório acerca da possibilidade ou não de integração de normas diversas.


Ao final será demonstrado não ser viável a incidência do artigo 475-J do CPC no processo trabalhista, adotando-se a posição doutrinária e jurisprudencial respectiva, motivos ao final explanados.


2. LINHAS GERAIS SOBRE A EXECUÇÃO TRABALHISTA


O Direito, ao conceder uma tutela específica, mediante uma condenação judicial ou através de título com a mesma força, prevê a possibilidade de inadimplemento do seu conteúdo e estabelece meios que servirão exclusivamente para se alcançar o bem da vida que é de prerrogativa do credor.


Tais meios se dão mediante um processo, de um concatenado lógico de atos, que se resumem no chamado processo de execução. Assim, pelo processo de execução visa-se tão simplesmente alcançar a satisfação do determinado em uma condenação.


Desse modo, a doutrina conceitua execução como sendo a atividade


“pela qual o Estado, por intermédio do órgão jurisdicional, e tendo por base um título judicial ou extrajudicial (CPC, art. 583), empregando medidas coativas, efetiva e realiza a sanção. Pelo processo de execução, por meio de tais medidas, o Estado visa alcançar, contra a vontade do executado, a satisfação do direito do credor. A execução, portanto, é a atuação da sanção inerente ao título executivo”[1].


A execução trabalhista, como em toda execução, visa satisfazer o direito do reclamante de receber o estabelecido na sentença. Assim, lança mão de instrumentos de constrição, para garantir o efetivo adimplemento da dívida, utilizando-se dos bens do reclamado em caso de não pagamento voluntário.


O conceito de execução trabalhista é encontrado na CLT, em seu artigo 876, caput:


“As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.”


Assim, existindo o título executivo e não havendo o adimplemento do devedor, pode se realizar a execução trabalhista, devendo esta ser promovida pelo interessado ou ex officio pelo magistrado. Em caso de execução por quantia certa, situação que será analisada neste estudo, deverá o montante ser primeiramente liquidado, caso já não seja monetariamente especificado, para daí então iniciar-se a execução.


Salienta-se que, diferentemente do que ocorria com o processo civil, a execução trabalhista sempre se deu mediante fase, nunca por processo independente, já que intenta somente cumprir a decisão judicial.


Sinteticamente, o procedimento inicial da execução trabalhista consiste na expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, que deverá efetuar a citação pessoal do devedor. Conforme estabelece o artigo 880 da CLT, o agora executado possuirá prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, além de poder apresentar defesa na forma de embargos à execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para solver o montante executado.


É importante frisar que, há grande dificuldade de se estabelecer a legislação a ser aplicada na execução trabalhista, tendo em vista haver uma série de normas de outros sistemas que podem ser aplicadas em havendo omissão, já que, por muitas vezes, a CLT mostra-se incompleta em determinadas situações.


2.1. As fontes formais na execução trabalhista: a CLT e suas lacunas


A execução trabalhista é disciplinada, principalmente, pela CLT, do artigo 876 ao 892. Os vinte artigos reservados para regulamentá-la voltam-se às disposições preliminares da execução trabalhista e para regras sobre penhora, embargos à execução e detalhes respectivos, julgamento e trâmites finais.


Como fonte formal subsidiária usou-se, por determinação do Decreto-
Lei que organizava a justiça do trabalho à época, de número 1.237/39, atualmente revogado, as normas que regiam os processos dos executivos fiscais para a execução judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, conquanto que tais, para sempre utilizadas, não conflitassem com o diploma trabalhista. Com o advento da CLT, em 1943, seu artigo 889 manteve tal disposição.


Assim, o Decreto-lei nº. 960/38, que consistia na norma que tratava sobre os processos de execuções fiscais, manteve sua função de fonte formal subsidiária até a sua revogação, ocorrida com o advento do Código de Processo Civil, a Lei de número 5.869/73. A partir deste momento este diploma passou a regulamentar a execução fiscal e ficou reconhecido como fonte formal subsidiária da execução trabalhista por orientação majoritária da doutrina[2].


Todavia, mesmo com a revogação do Decreto-lei 960/38, o artigo 889 da CLT não foi revogado; este apenas perdeu a sua eficácia. Com o surgimento da Lei nº. 6.830/80, que passou a reger os processos executivos fiscais, a eficácia do artigo 889 foi restabelecida e esta Lei passou a ser considerada como fonte formal subsidiária nas execuções trabalhistas, tendo em vista ser específica e, por isso, prevalecer sobre o CPC.


Além do CPC, que não é desprezado como fonte subsidiária, há ainda outro diploma legal, só que trabalhista que é utilizado. É a lei Lei 5.5841/1970 que contribui infimamente com apenas o artigo 13, que trata especificamente do instituto da remição da execução pelo devedor.


Desse modo, vê-se que, hoje em dia, para efetuar uma execução trabalhista e dirimir as dúvidas recorrentes deve-se observar primeiramente o disposto na CLT ou em alguma outra lei esparsa trabalhista que trate do tema, para daí depois partir para a Lei nº. 6.830/80 e, por último, o CPC (MARTINS, 2011, p. 741).


Seguir esta ordem de aplicação a fim de preencher as lacunas legais pode alcançar, de fato, o que o legislador quis expressar com as indicações deixadas na Lei. Mesmo assim, um grande problema é descobrir se há uma omissão da CLT e se determinado diploma é compatível com seus princípios processuais, o que demanda em várias interpretações distintas. E serão estes os embates que serão discutidos neste estudo.


3. A REFORMA DO CPC: O PAPEL DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


O artigo 475-J foi incluso no CPC mediante importante reforma, pela qual foi instaurado na execução civil o chamado processo sincrético. A palavra sincretismo vem do verbo sincretizar e significa integrar, sintetizar[3] e é exatamente isto que a reforma visou trazer para a execução civil: um procedimento amplamente integrado e, por consequência, simplificado.


Tal reforma ocorreu em razão da Lei 11.232/05, que simplificou e aperfeiçoou as regras processuais em consonância com os princípios da efetividade, da celeridade e da informalidade. Estabeleceu a fase de cumprimento de sentença e pôs fim à antiga dicotomia entre processo de conhecimento e processo de execução. Assim, vê-se que o denominado processo sincrético consiste simplesmente nesta integração das atividades cognitivas e executivas.


Esta nova sistemática sugere que o cumprimento da sentença ocorra inicialmente de forma voluntária por parte do devedor, em contrapartida da sistemática anterior, que incutia simplesmente ao credor em iniciar uma nova demanda para executar o julgado. E é neste contexto que o artigo 475-J do CPC, vem nortear o cumprimento de sentença, no que tange aos casos de execução por quantia certa contra devedor solvente, traçando os seus liames no que tange ao seu procedimento inicial.


Assim, o caput do mencionado artigo estabelece que, para os casos de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após a condenação do devedor, incidirá multa no percentual de 10% (dez por cento), acrescidos ao montante da condenação. Somente será neste ponto que, caso o devedor não efetue o cumprimento, é que o credor requererá o cumprimento do julgado.


Por esta multa, novidade no direito processual, é que o artigo em menção influencia o pagamento espontâneo da condenação. Evitando majorar sua dívida ao adimpli-la de pronto, o devedor também evitado a prática de outros atos de fato executivos, fazendo com que se alcance o objetivo da reforma processual.


Frise-se que a multa não possui caráter punitivo, e sim coercitivo, até pedagógico, como frisado pela doutrina[4].


Importa ressaltar que, em razão de a presente pesquisa discutir a aplicação ou não desta multa no Processo do Trabalho e a fim de se evitar discussões periféricas, decidiu-se não discutir outras problemáticas que surgiram em sua aplicação no Processo Civil, como, por exemplo, o momento do início da contagem do prazo para sua incidência.


4. O ARTIGO 475-J E O PROCESSO DO TRABALHO: VISÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL


A multa pecuniária do artigo 475-J é novidade que chama a atenção por mostrar-se como instrumento hábil para o alcance de um procedimento executivo célere e eficaz. Mesmo sendo instituto de Direito Processual Civil há uma série de discussões quanto a sua aplicabilidade ou não no Direito Processual do Trabalho, que carece de meios similares. Tais discussões ocorrem não só na doutrina especializada no meio, mas também na jurisprudência de Juízes, Tribunais Regionais e, inclusive, no próprio TST.


Tais discussões ocorrem em razão de não existir um consenso quanto à existência de uma lacuna na legislação trabalhista; por não ser tão simples utilizar um instrumento inserido em sistema diverso que possui o papel de fonte subsidiária; por haver diversas opiniões de hermenêutica e, inclusive, por haver questionamentos quanto à constitucionalidade da aplicação do artigo processual civil. As correntes dividem-se, unicamente, na aceitação ou não da aplicação da multa, com pequenas variantes com relação a algumas problemáticas relacionadas.


4.1. A visão doutrinária


A parte da doutrina que entende ser aplicável a multa do artigo 475-J embasa-se, em geral, na necessidade de evolução do processo do trabalho e de seguirem a opinião de que o mais importante na aplicação subsidiária de uma norma é sua compatibilidade e, principalmente, a efetividade que a mesma trará.


Um adepto deste entendimento é Amauri Mascaro Nascimento, que entende existir uma lacuna jurídica. Ele explica que a chamada subsidiariedade possui uma dupla dimensão, a sistemática e a temática. Pela primeira, a lacuna autorizadora da integração está no próprio sistema legal e, pela última, a lacuna ocorre de forma pontual, independentemente de existência do sistema próprio a qual está inserida. Para ele, a problemática da multa deve ser analisada pela perspectiva da subsidiariedade temática, pois, neste caso, a lei processual trabalhista silenciou-se. Assim, mesmo havendo dois sistemas distintos, porém compatíveis, já que complementares, e não opostos, entende ser aplicável o dispositivo em menção já que “o princípio da subsidiariedade foi instituído para permitir avanços e não retrocessos” [5].


Já Sérgio Pinto Martins, também adepto desta corrente, entende que há uma omissão na CLT, já que ela não se refere a nenhum momento a uma multa de tal natureza, devendo a norma processual civil ser aplicada. Reforça, ainda, que a multa deve ser utilizada também devido ao fato de ser compatível com o Processo do Trabalho, pois este trata de dívidas de natureza alimentar e o artigo 475-J visa trazer uma maior celeridade, denotando objetivos conexos. Também explica que não violaria o processo legal porque tudo se trata de matéria de interpretação[6].


Este doutrinador ainda rechaça qualquer opinião no sentido de que o correto seria aplicar o artigo 475-J em inteiro teor, incluindo o prazo de 15 dias, em detrimento do de 48 horas existentes na CLT, pois a omissão encontra-se somente na questão da multa. Segundo ele, a aplicação integral seria uma afronta indireta ou reflexa da Constituição Federal[7]. Assim, a seu ver, “o momento para a aplicação da multa será depois da citação na execução para pagar em 48 horas” [8].


Outros doutrinadores corroboram com o argumento da existência de uma lacuna teleológica na CLT[9], sustentada pelo primeiro; outro apoia com a ideia de que há compatibilidade e necessidade de integração em nome da efetividade, mesmo que com adaptações:


“Respondendo à pergunta central, podemos dizer que os novos dispositivos do CPC sobre o cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de mula de 10% são aplicáveis ao processo do trabalho, a partir do diálogo das fontes infraconstitucionais e atribuindo novo sentido às regras procedimentais da CLT, de modo a adaptá-las às novas normas do processo civil que impliquem maior efetividade à execução trabalhista”[10].


Outra vertente doutrinária, mais conservadora, que entende não ser aplicável a multa do artigo 475-J é incisiva ao argumentar a existência de diferenças sistemáticas que impossibilitam, de fato, a integração das normas. Além disso, argumentam que isto não é caso de omissão[11], mas simplesmente um indicativo de que a CLT possui um sistema próprio, diverso do processual civil, e que à época da implementação das regras concernentes à execução trabalhista não se utilizava de recursos como o feito no artigo 475-J, inclusive porque o Código de Processo Civil é ulterior à Consolidação das leis do trabalho. Um argumento importante é que aceitar a aplicação do artigo 475-J implicaria em ofensa ao devido processo legal, já que invadiria a competência do judiciário[12].


Um importante adepto deste entendimento é Valentim Carrion, através de sua obra “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, atualizada por Eduardo Carrion, o qual compreende não existir omissão na CLT neste sentido, já que existe uma penalidade para estas situações, que é a penhora[13].


 Interessante frisar que, mesmo renegando todas as possibilidades de se usar a multa em comento, os adeptos desta corrente admitem que o resultado do seu uso seria realmente benéfico, mas que a implantação de algum modo coercitivo que auxiliasse o empregado na fase de execução deveria se dar mediante uma reforma trabalhista, trazendo tais mecanismos para o seu sistema processual mediante alterações legislativas. Neste sentido, tem-se a concepção de José Augusto Rodrigues Pinto:


“Advirta-se que o alcance da Lei nº. 11.232/05 se limita à execução cível. É fácil intuir, partindo de tal premissa, que falta às alterações de sistema que levou a cabo a força subsidiária do processo do trabalho, em vista de conflitarem visivelmente com as normas sistêmicas que seguem presidindo-o. Esbarram, por isso, nas restrições feitas pelos arts. 769 (na cognição) e 899 (na execução) da CLT ao uso supletivo das normas estranhas à sua concepção estrutural. É inegável, porém, que elas pressionarão intensamente o pensamento doutrinário e a evolução jurisprudencial trabalhista na matéria, sendo mais do que esperada uma reformulação que adapte a disciplina consolidada ao novo modelo civil de execução. Isto não inibe aplicações supletivas tópicas de alguns dispositivos compatíveis com a atual estrutura da execução trabalhista, portanto capazes de preencher-lhe omissões normativas”[14].


Assim, vê-se que as duas correntes identificam-se em um ponto: acreditam que é necessária a aplicação de instrumentos que influenciem o pagamento voluntário do montante estabelecido como crédito do empregado.


4.2. A visão jurisprudencial


No que tange à jurisprudência, verifica-se que também ainda não há uma unanimidade, existindo decisões e Orientações Jurisprudenciais opostas em Tribunais Regionais diferentes.


Este entendimento vem sendo constantemente utilizado, inclusive, por vários Juízos, incluindo os da cidade de Santos/SP, na qual a 2ª Vara do Trabalho usualmente o utiliza e que agora, a título de exemplo, inclui-se um excerto extraído de sentença da mencionada Vara:


“De conformidade com o art. 475-J do CPC, que (a) atende ao imperativo da pletora de execuções que demanda vazão eficiente nas Varas do Trabalho, (b) não afronta a legislação processual trabalhista, (c) atende ao inc. LXXVIII do art. 5º da CF e (d) não implica prejuízo para o(a) executado(a)”[15].


Entendimentos similares podem ser encontrados nas sexta, terceira e quarta Varas do Trabalho de Santos, em detrimento do entendimento da primeira e quinta Varas, que, isoladamente, se guiam pela inaplicabilidade, tendo em vista os juízes não vislumbrarem a aplicação “diante do disposto no artigo 769 da CLT, eis que a execução trabalhista está inteiramente regulada no Capítulo V da CLT” [16].


Já o entendimento do TRT 2 em si é quase unânime. Das dezoito turmas somente quarta[17] e a décima quarta[18] turma vem decidindo pela aplicação da multa do artigo 475-J, em detrimento de todas as outras que se agasalham do entendimento da incompatibilidade sistemática e de inexistência de omissão. Colacionamos ementa de decisão da décima oitava turma a título de exemplo:


“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de hipótese de omissão da CLT. O art. 880 da CLT expressamente determina que o devedor seja citado para pagar o débito em 48 horas, sob pena de penhora. Já o art.475-J do CPC determina a majoração do valor da execução em 10%, caso não adimplida a obrigação no prazo de quinze dias. Normas que cuidam do mesmo assunto e adotam prazos e procedimentos diversos. Recurso ordinário que se dá provimento” (TRT-2-SP- RO – 00271003020105020314, Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras, 18ª Turma, DJ: 14.12.2011).


Comparando aos outros Tribunais Regionais do Trabalho, o assunto permanece controvertido. O TRT da 3ª Região possui a Súmula nº. 30[19], com posicionamento favorável à aplicação da multa do artigo 475-J, já que entende ser este artigo e a CLT compatíveis. No mesmo sentido, o TRT da 18ª Região editou a Súmula nº. 13[20].


Já o TRT da 9ª Região editou a Orientação Jurisprudencial nº 203, da seção especializada, que também alberga o entendimento de que a multa deva ser aplicada, mas seguindo os limites determinado por seu texto, que segue abaixo:


OJ EX SE – 203: MULTA – ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DOTRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros:


I – a multa incidirá no prazo de 15 dias, contados da data da intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (art. 852 da CLT), ou da data da intimação da decisão da liquidação;


II – transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação do reú para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeia bens à penhora, nos termos do art. 880 da CLT;


III – o pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o restante do valor da condenação;


IV – a citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC;


V – não é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência da multa;


VI – a multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese de execução contra a Fazenda Pública” (ex-OJ EX SE 203; RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009).


O Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando desfavoravelmente à aplicação da multa do artigo 475-J do CPC. As turmas terceira, sétima, oitava e sexta veem editando pareceres jurisprudenciais neste sentido, sempre se baseando nos mesmos argumentos da corrente doutrinária afiliada desta opinião.


Resume bem tal raciocínio um dos acórdãos mais conhecidos da sexta turma, no qual seus ministros consideram a regra do processo civil incompatível com a trabalhista, em razão dos prazos diferentes nos artigos e de já existir penalidade na norma trabalhista, que é diversa da civil, e porque a aplicação de tal multa violaria a CLT, que determina uma ordem de aplicação nas normas subsidiárias. Segue a ementa de tal decisão e de outra similar da mesma turma:


RECURSO DE REVISTA – MULTA DO ART. 475-J DO CPC INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO – REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO – MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. 


O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC” (TST-RR-668/2006-005-13-40.6, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 28/03/08).


“RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na CLT quanto à execução de suas decisões, sendo, portanto, inaplicável o artigo 475- J do CPC. Nesse sentido, em 26/06/2010, a SBDI-I desta Corte se pronunciou, ao julgar o processo -RR-38300-47.2005.5.01.0052.Ressalva-se, no entanto, o posicionamento deste Relator, que entende que a multa executória do novo artigo 475- J, do CPC, instituída com o intuito de dar efetividade às decisões judiciais relativas ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, em obediência a comando constitucional enfático -art. 5º, LXXVIII, da CF), não se aplicaria ao processo do trabalho quando fosse incompatível, seja por se tratar de execução meramente provisória (Súmula 417,III, TST-, seja por se tratar de execução de acordo, quando este já estabelecer cominação específica (non bis in idem). Tratando-se, porém, de execução definitiva, determinante do pagamento incontinenti em dinheiro, este Relator entende que despontaria clara a compatibilidade da nova regra cominatória do CPC com o processo executório trabalhista, que sempre priorizou a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. No entanto, como já visto, esse não é o entendimento jurisprudencial atual desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR 129900-77.2004.5.15.0026, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 28.09.2011).


Outro posicionamento importante deste Egrégio Tribunal adveio de sua 1ª Seção de Dissídios Individuais, que segue similar raciocínio. Em seu conteúdo foi expresso que a matéria possui disciplina específica na CLT, que não admite a aplicação de multa em caso de não pagamento, além de o CPC ter aplicação somente supletiva, em caso de omissão e compatibilidade, que não é o caso. Ainda foi sustentado que os artigos da CLT que regulamentam a aplicação subsidiária de outras fontes deve ser respeitado, sob pena de restringir a autonomia do Direito Processual do Trabalho. Segue a emenda deste acórdão:


ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL SOBRE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO REDUZIDO. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA DE PROCESSO COMUM COM A DO PROCESSO DO TRABALHO


1. A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autoriza a utilização da regra, com o consequente desprezo da norma de regência do processo do trabalho.


2. A novidade não encontra abrigo no processo do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas do Direito processual Civil se o processo se encontrar na fase de conhecimento e se presentes a omissão e a compatibilidade; e, em terceiro lugar, porque para a fase de execução, o art. 889 indica como norma subsidiária a Lei 6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas hipóteses, ou seja, a omissão e a compatibilidade, estar-se-ia diante de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar.


3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho.


Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-E-RR-38300-47.2005.5.01.0052, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI-1, DJ 29.06.2010).


Mesmo assim, apesar de constantes decisões do TST guiando pela não aplicação da multa do artigo 475-J, observa-se que ainda não há uma unanimidade no país ou em alguma região, já que, como visto anteriormente, muitos juízes e Tribunais Regionais acabam tendo posicionamentos diferentes; Muitos órgãos acabam levando em conta uma necessidade prática em detrimento de regras de interpretação e de Direito Positivo que, em contrapartida, são tão importantes para outro órgão.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Como visto, não há um consenso quanto à aplicação da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil na execução trabalhista. Tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, não se consegue identificar qual é o posicionamento majoritário. Somente no Tribunal Superior do Trabalho é possível enxergar uma orientação mais robusta e confiável, mas, mesmo assim, ainda acanhada em fazer valer, de fato, a sua orientação.


Apesar de uma grande parte da doutrina entender que a multa do dispositivo em estudo deve ser aplicada livremente na execução trabalhista, data venia, ousa-se discordar.


A corrente adotada é a que rechaça a utilização do conteúdo do 475-J para integrar as normas de processo do trabalho. Isto porque esta situação não é caso de analogia, que pressupõe omissão, que inexiste alguma na CLT sendo, portanto, qualquer integração desnecessária e tecnicamente incorreta.


A CLT possui um sistema próprio de normas processuais e criou um meio próprio de se dar a execução de suas decisões judiciais. Não é porque outro sistema, com características e objetivos diversos, detém um instituto diferente que se deve considerar que há alguma lacuna na CLT.


Além disso, as normas constantes na CLT são anteriores às inclusas no CPC após atualização; não é possível exigir de um conjunto de normas antigo tenha feições de um moderno. Aceitar utilizar uma parte de um sistema para completar um outro diverso seria admitir improvisos legais, que, de fato, iriam ir de encontro com a segurança jurídica tão almejada.


É importante destacar que entende-se não ser aceitável a jurisprudência incutir a utilização do conteúdo de tal norma, inclusive através de orientações jurisdicionais ou súmulas que norteiem a sua utilização do artigo 475-J, que muitas vezes criam um novo sistema, que pouco se parece com os seus originários. Isto porque tal desrespeitaria o pacto federalista, o qual distribui as competências do poder legislativo, executivo e judiciário; aceitar que a jurisprudência indique tal caminho implicaria em admitir que o poder judiciário legisle, invadindo a competência do poder legislativo.


Mesmo assim, importa frisar que, na prática, aplicar a multa do artigo 475-J mostra-se plausível, já que há a necessidade de se tornar ágil processo trabalhista com a coação do devedor. Somente discutir a sua aplicação ou não já demonstra que existe uma real necessidade de se trazer mais efetividade e celeridade à execução trabalhista, cuja legislação específica não contém institutos modernos que possam atuar em conjunto com os já existentes.


Apesar disso, esta multa ou qualquer outra, que possuísse o mesmo fim que a do artigo 475-J, só deveria ser inclusa no sistema trabalhista mediante uma reforma legislativa específica. Isto seria inclusive mais plausível, já que poderia trazer um meio, que não fosse improvisado, de melhor atender às necessidades específicas deste sistema e, inclusive, do trabalhador.


Melhor regulamentar a CLT seria o modo certeiro de atualizar o sistema e trazer instrumentos que pudessem ser tão, se não mais, eficientes quanto o do artigo 475-J, já que o seu conteúdo pode não ser apto e suficiente para o sistema trabalhista. Deve-se lembrar que o Direito do Trabalho trata de matéria muito específica, que necessita, muitas vezes, de uma maior proteção e de meios que trouxessem resultados de fato satisfatórios que resguardassem o trabalhador.


 


Referências bibliográficas

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. Atualizado por Eduardo Carrion.

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HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Omjetiva, 2008. 976 p. Elaborado no Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. Tomo II. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: Doutrina e prática forense. 32ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2011.

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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame de ordem, 1ª fase: Trabalho-direito material e processual. 6ª ed. São Paulo: Método, 2008. Coordenação de Vauledir Ribeiro Santos.

_______________. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Método, 2009.


Notas:

[1] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. 1. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 205 apud JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. Tomo II. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 1109.

[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 769.

[3] HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Omjetiva, 2008. 976 p. Elaborado no Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda, p. 691.

[4] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processso cautelar. Vol.3. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 199; MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: Doutrina e prática forense. 32ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2011, p. 760/761.

[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, P. 760.

[6] MARTINS, op.cit, p. 760.

[7] MARTINS, op.cit, p. 760.

[8] Ibidem.

[9] SILVA, Alessandro da; FAVA, Marcos Neves. “Critérios de Aferição da Incidência da Reforma do Processo Civil ao Processo do Trabalho” in Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Coord.: Luciano Athayde Chaves, 2007, p. 140 apud JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. Tomo II. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 1114.

[10] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. “Cumprimento Espontâneo da Sentença (Lei nº. 11.232/2005) e suas Repercussões no Processo do Trabalho”, in Revista LTR, v. 70, nº. 9, p. 1046 apud apud JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. Tomo II. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 1114.

[11] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. “As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho” in Revista LTr v. 70, nº. 3, p. 274 apud JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. Tomo II. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.1113.

[12] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As novas leis alterantes do Processo Civil e sua repercussão no Processo do Trabalho. Revista LTr, v. 70, n.3, mar. 2006, p. 274-299 apud

[13] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. Atualizado por Eduardo Carrion, p. 824, item 13 do art. 880.

[14] “Compreensão Didática da Lei nº. 11.232, de 22.12.2005”, in Revista LTr, v. 70, nº3, p. 309 apud JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. Tomo II. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.1114. 

[15] Processo nº 364/2000

[16] Processo n. 2141/2009 , 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP  (02141200944502006).

[17] “EXECUÇÃO. ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. O processo civil sofreu transformações recentes, que não podem ser descartadas de plano pela Justiça do Trabalho, até porque muitas delas foram notoriamente inspiradas no processo trabalhista. A multa do art.475-J do CPC tem aplicação antes das disposições constantes na CLT, que só incidem a partir da execução forçada do decisum (art. 880 e seguintes, CLT), e portanto, somente após a regular intimação da parte para depositar o valor de condenação. Daí porque: (1) o portal do art. 769 da CLT, por ser anterior, não pode engessar o direito processual do trabalho, recusando inovações processuais; (2) a CLT e a Lei 6.830/80 não tratam especificamente dessa modalidade de cobrança preliminar; (3) as modificações sofridas pelo processo civil representam um aporte legal vanguardista, harmônico com a instrumentalidade, celeridade e efetividade que se busca imprimir ao processo trabalhista” (TRT-2-SP- RO -20110629360, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, 4ª Turma, DJ: 27.01.2012).

[18] “Art. 475-J do CPC. Aplicabilidade no processo do trabalho. Cabimento. O art. 475-J do Código de Processo Civil é aplicável no processo laboral. Com efeito, o CPC tem aplicação subsidiária em caso de lacuna da CLT, que não contempla aplicação de multa a devedor que resiste ao pagamento do valor da execução, razão pela qual há efetiva lacuna. Trata-se, por outro lado, de avanço legal visando dar mais efetividade ao processo de execução, este que, especialmente na Justiça do Trabalho, encontra todo tipo de obstáculos. Na Justiça do Trabalho os créditos do exeqüente são de natureza eminentemente alimentar, de forma que medidas visando coagir o devedor a satisfazê-las, no menor prazo possível, são aplicáveis, mormente diante do fato de que não há incompatibilidade com as normas consolidadas, cuja prescrição não alcança hipótese tal como a descrita no art. 475-J, que precede a execução forçada propriamente dita, pois representa uma oportunidade à parte para quitar seu débito espontaneamente. Recurso Ordinário da reclamada não provido” (TRT-2-SP- RO -01944001820085020013, Rel. Davi Furtado Meirelles, 14ª Turma, DJ: 23.08.2011).

[19] Súmula 30 – TRT 3 – “MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT”.

[20] SÚMULA 13 – TRT 18 – PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO – É aplicável ao processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC à parte que, intimada a cumprir obrigação de pagar quantia certa ou já definida em liquidação transitada em julgado, não o fizer no prazo fixado pelo juiz. (RA nº 53/2010,  DJE – 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)


Informações Sobre o Autor

Yolanda Maria de Menezes Pedroso

Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Católica de Santos – SP. Advogada autônoma e professora em curso preparatório para a 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil em Direito Civil


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