A vergonha como sanção social para além das normas jurídicas: um flash mob como instrumento de sanção pela vergonha

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Resumo: Este artigo busca investigar sanções sociais que tem caráter forte e que são utilizadas como instrumentos de justiça, mas que não são propriamente sanções jurídicas. O caso estudado é de um flash mob que se torna instrumento para busca de direitos.

Palavras chave: sanção, norma jurídica, costume, direito como instituição imaginária social

Sumário: 1. As normas sancionadoras na sociedade, 2. A vergonha , 3. Vergonha: psique, sociedade e as normas, 4. Vergonha e sanção, 5. Costume como sancionador pela vergonha, 6. Sentenças envergonhadoras, 7. Um flash mob como sanção envergonhadora: além da sanção jurídica, 8. Relativizando o dogma da força da sanção jurídica, Considerações Finais, Bibliografia

Introdução

O direito é apontado por muitos doutrinadores como um dos principais instrumentos para regular a sociedade moderna, impondo regras e as exigindo. A sociedade moderna é altamente regulada, não apenas pelas normas jurídicas, mas por diversas normas sociais. Há normas para quase tudo. Todas essas normas pautam os comportamentos humanos, levando as pessoas a terem comportamentos conforme essas normas. Porém, apesar da importância das normas jurídicas estas não podem ser as únicas estudadas pelo Direito, pois somente elas não conseguem conformar a sociedade. Os livros de Direito raramente dão importância às normas morais e as normas sociais, que consideram como tendo pouca ou nenhuma relação com o Direito. O que se defende nesse artigo é que as normas sociais são importantes, inclusive para o Direito, com sanções muito fortes e que são altamente seguidas socialmente.

A vergonha tem se mostrado como um importante controlador social, impedindo alguns comportamentos indesejados socialmente. Ela passa a ser estudada nos últimos anos por psicólogos e sociólogos, que viram nesse sentimento uma mudança nos rumos do comportamento humano moderno. A sociedade atual é uma sociedade de envergonhados. Todos têm em algum grau vergonha de algo de si (identidade, corpo, posição social, profissão, posses, etc.), vergonha dos outros (vergonha alheia), vergonha por antecipação (medo de passar vergonha), etc. Ter vergonha é algo positivo, como “ter vergonha na cara”, não ser considerado “um sujeito sem vergonha”. A vergonha é um sentimento eminentemente social e funciona como um regulador de comportamento, atuando fortemente em uma sociedade que os elos de relação interpessoal são muito frágeis.

Freud falava da culpa como um grande controlador das ações humanas. São famosos seus ensaios sociais como: O futuro de uma Ilusão, Totem e Tabu e o Mal estar na civilização. A culpa aparece como reflexo de um controle, em especial trazido pelas religiões. Hoje com a diminuição da influência das idéias religiosas devido em grande parte ao nascimento de novos deuses, como a racionalidade e o mercado econômico, a culpa começa perder espaço para a vergonha. Esses sentimentos são sociais e atuam conjuntamente com as normas jurídicas, uma vez que todos podem ser definidos como normas sociais.

Os sentimentos ainda não são muito estudados pelos juristas, que se focam na questão das normas jurídicas. Porém, esse enfoque é próprio de um direito racionalista e formalista, que entende restritamente que direito é um conjunto de normas estatais que tem como objetivo principal o controle do comportamento humano. Esse entendimento do direito não costuma considerar outras normas sociais que não as jurídicas, ao tratar de regulações sociais. Há uma divisão clássica entre as normas jurídicas, normas morais e normas sociais, que é repetida em exaustão em diversos livros de direito. Essa divisão é uma divisão que somente pode ser feita, a partir de um conceito de direito bem específico: que o direito é somente o direito estatal. Somente assim, as normas jurídicas podem ser diferenciadas das normas sociais, ou seja, somente quando o direito é o direito estatal, e que as outras normas sociais (como os costumes) ficaram fora dessa definição, é que há diferenciação. Nesse sentido se diferenciam as normas do estado e as normas do povo, entendendo com isso também, que o povo não é Estado.

A questão das normas morais também sofre de uma complicada explicação, com um Direito que se define não mais pelo justo ou injusto, mas sim pelo positivado pelo Estado. Falar de normas morais hoje é altamente complicado, pois não há Uma Moral, mas sim, morais. Em uma sociedade plural, não se pode restringir as normas morais há somente uma moral, tornando difícil delimitar qual regra vale para qual moral e em que sociedade. A moral a qual os juristas geralmente se referem ao falar da divisão de normas é a moral religiosa, em especial a moral cristã. Assim, ao se falar de normas morais, em geral são normas religiosas ou advindas de conceitos religiosos. Porém, o que não se pode esquecer é que mesmo as normas religiosas, são normas sociais, porque humanas.

A sociedade estabelece essas normas e cria instituições sociais, que tem como característica possibilitar sanções. Essas instituições são formadas por um magma de significados que essa sociedade proporciona a ela, e também que ela proporciona à sociedade, em um movimento circular de troca e transformação. O direito é apenas uma das famílias de normas existentes e fazem parte de um grande grupo que são as normas sociais. Não há uma separação tão clara como se costuma apontar nos estudos de Direito, entre normas jurídicas e as normas sociais. A vergonha é um sentimento que vem crescendo como uma restrição ao comportamento, uma vez que aponta para a necessidade de se seguir as normas sociais. A vergonha funciona como uma sanção forte, assim como as sanções jurídicas, muitas vezes se confundindo com elas.

1. As normas sancionadoras na sociedade

A sociedade institui uma série de normas que a ordenam, não somente do ponto de vista do Direito ou da Moral. Há normas que fazem parte de um micro-poder, que controla aspectos do micro-social, regrando a vida das pessoas nos mínimos detalhes. Há normas que regram uma coletividade ou mesmo parte específica dessa coletividade. Todas essas normas são sancionadoras, na medida em que delimitam os comportamentos sociais e indicam determinadas condutas desejadas por essa sociedade. A partir dessas normas é possível se reconhecer a sociedade e seus valores.

Os estudos de Direito geralmente destacam a existência de três famílias de normas reguladoras: normas sociais, normas morais e normas jurídicas. Há uma dificuldade histórica entre os doutrinadores do direito em tentar distinguir as normas jurídicas das outras normas. Foi criada para isso uma série de critérios diferenciadores, porém todos eles não conseguem levar a uma distinção clara entre as diversas normas. Norberto Bobbio aponta alguns desses critérios: a) diferença pelo conteúdo da norma jurídica (norma jurídica estabelece uma relação intersubjetiva, norma jurídica tem caráter bilateral – estabelecendo direito de um sujeito e dever de outro), b) diferença está na finalidade (normas jurídicas tem relações intersubjetivas específicas que visa a conservação da sociedade), c) diferença pelo sujeito que estabelece a norma (teoria que afirma que as normas jurídicas são estabelecidas e impostas por aquele que detém o poder soberano). d) diferença está nos valores ou ideais (supremo valor do direito está na justiça), e) diferença está no modo como é acolhida pelo destinatário, ou seja, na natureza da obrigação, f) diferença está na sanção[1].

A idéia de que a sanção pode ser um elemento diferenciador das normas, não deixa de levar em conta o sujeito que pode levar à execução da sanção. Segundo Bobbio, as normas jurídicas são aquelas que têm uma sanção estatal, que pode ser exigida pelo Estado, inclusive pela força. As normas morais são aquelas que têm uma sanção somente interior, obrigando somente à consciência, tendo com isso uma eficácia escassa. As normas sociais têm como característica possuírem uma sanção externa, têm uma eficácia forte, porém sofrem da incerteza do seu êxito e da falta de medida[2]. Este entendimento não é unânime, devido a dificuldade de se diferenciar essas normas. Porém, pode-se dizer que é um entendimento que é aceito por diversos autores e adotado por uma grande parte dos doutrinadores dogmáticos.

A divisão entre normas jurídicas e normas sociais é muito tênue e isso leva a intercruzamento. Há normas jurídicas que tem sua eficácia não propriamente pela sanção jurídica, mas sim por uma sanção social, que em alguns casos tem mais eficácia. Dentre as diversas sanções sociais existentes estão a culpa e a vergonha. A culpa foi utilizada durante muito tempo no direito, como elemento caracterizador do crime e também como elemento necessário para que a pessoa não reincidisse naquela conduta. A vergonha é uma sanção social que vem ganhando força e tem sido utilizada inclusive como parte da sanção. O que se destaca aqui é a força da vergonha como controlador social, muitas vezes mais forte do que as sanções jurídicas.

2. A vergonha

A vergonha é uma palavra de múltiplos significados. Geralmente ela é utilizada, como destaca Elizabeth Harkot-de-la-Taille, para explicitar um sentimento de inferioridade (rebaixamento, humilhação, desonra, indignidade) ou mesmo um sentimento de exposição (visibilidade e vulnerabilidade)[3]. A vergonha passa a ser fundamental para entender a sociedade moderna, onde a vergonha vem tendo papel semelhante ao da culpa na sociedade ocidental do século passado, quando restringe comportamentos sociais.

Entende-se aqui a vergonha como um sentimento que é pessoal, porém que somente ocorre por há uma sociedade. A vergonha é um sentimento de desconforto pessoal, que decorre da existência ou possibilidade de confronto com normas sociais, que são exigidas por alguns segmentos sociais ao qual a pessoa pertence. A vergonha pode ocorrer por uma cobrança social ou mesmo pela cobrança da própria pessoa que introjetou esses valores e normas sociais. Assim, não importa para este estudo se o fato gerador foi vergonhoso ou não, mas que foi vergonhoso para a pessoa que a sentiu, e isso ocorreu por regras sociais.

Esse é o entendimento de alguns estudiosos sobre o tema, que afirmam que a vergonha é ao mesmo tempo um sentimento interpressoal e intrapessoal.

“Essas primeiras reflexões mostram que a vergonha pode ser compreendida principalmente como um sentimento intrapessoal e interpressoal, orientado externamente, em razão da consciência do olhar do outro sobre nós. (…) Isso não exclui, porém, o aspecto interno desse sentimento, representado, por exemplo pelo fato de o sujeito poder sentir vergonha sozinho, como resultado de reflexões sobre ações pessoais que contrariaram seu valores e a imagem que tem de si”[4].

Entende-se que a vergonha decorre de normas sociais, englobando o que poderia ser considerado normas morais. Com isso objetiva-se afastar a vergonha dos conceitos de uma moralidade religiosa ou mesmo de uma moralidade ligado ao imperativo categórico kantiano. Assim, a vergonha não está associada à um juízo de valor de bem ou mal, mas sim a regras sociais, que podem ser estabelecidas aleatoriamente pela sociedade.

 A vergonha, como um fenômeno social e relacionado às normas sociais, somente pode ser entendida olhando-se para a sociedade que institui esse fenômeno. Por ter normas que são exigidas socialmente a vergonha é um importante direcionador das ações sociais, assemelhando-se em muitos pontos às normas jurídicas. Diferente do que alguns juristas apontam, a vergonha tem uma eficácia enorme na sociedade atual e colabora para que haja um regulamento social.

Ruth Benedict estudando a sociedade japonesa antes de sua abertura para o ocidente tem como tese que uma das diferenças entre a sociedade ocidental e a oriental japonesa é questão da culpa. A autora aponta que há sociedades em que se destaca à culpa e há sociedades em que se destaca à vergonha. Um dos fatores que as diferenciam é exatamente a questão da sanção:

“As culturas da vergonha baseiam-se em sanções externas para atingir-se o bom comportamento e não, como as culturas da culpa, em que uma convicção internalizada do pecado. A vergonha é uma reação à avaliação crítica de outras pessoas. Um homem fica envergonhado por ser abertamente ridicularizado e rejeitado, ou ainda por fantasiar ser objeto de ridículo. Em ambos os casos isto é uma sanção potente. Ele requer, portanto, uma audiência, ou pelo menos a fantasia de uma audiência. A culpa não ocorre deste modo. Em uma nação onde a honra sobrevive graças à imagem que cada um faz de si, um homem pode sofrer de culpa mesmo que ninguém saiba de sua falta e o sentimento de culpa pode ser atualmente aliviado pela confissão do seu pecado”[5]

A sociedade da culpa é aquela identificada por Freud em textos como “O futuro de uma ilusão” e o “Mal estar da civilização”, que fala da presença da religiosidade como um controle social. Freud faz uma ligação entre as sanções como a culpa e as sanções sociais, que dentre elas está a sanção jurídica. Assim diz Freud:

“Acha-se em consonância com o curso do desenvolvimento humano que a coerção externa se torne gradativamente internalizada, pois um agente mental especial, o superego do homem, a assume e a inclui entre seus mandamentos. Toda criança nos apresenta esse processo de transformação; é só por esse meio que ela se torna um ser moral e social. Esse fortalecimento do superego constitui uma vantagem cultural muito preciosa no campo psicológico. Aqueles em que se realizou são transformados de opositores em veículos da civilização. Quanto maior é o seu número numa unidade cultural, mais segura é a sua altura e mais ela pode passar sem medidas externas de coerção. Ora, o grau dessa internalização difere grandemente entre as diversas proibições instintuais”[6].

Para Freud a culpa surge como uma das maneiras de internalização de coerções que o homem passa ao ser transformado, abandonando os instintos em busca da uma adequação aos valores de uma determinada sociedade. Freud não descarta a necessidade da existência de normas que apontam coerções exteriores, como as sanções jurídicas:

“Aqui observamos com surpresa e preocupação que a maioria das pessoas obedece às proibições culturais nesses pontos apenas sob pressão da coerção externa, isto é, somente onde essa coerção pode fazer-se efetiva e enquanto deve ser temida”[7].

A divisão de uma sociedade da culpa e outra da vergonha não parece ser tão estrita. A sociedade ocidental atual pode ser definida como uma sociedade em que a culpa é um elemento importante para a regulação social, porém, também é uma sociedade em que a vergonha também vem assumindo parte desse papel. A vergonha vem ganhando maior relevância, porque a sociedade está se alterando. As pessoas têm elegido outros valores e escolhido outros paradigmas de uma vida de sucesso. Há uma valorização do individualismo, uma necessidade de provar o sucesso e o valor pessoal por meio de mais e mais consumo, o trabalho se torna a única ou a grande esfera da vida de grande parte das pessoas, a família ainda é uma esfera valorizada, mas as pessoas têm cada vez mais dificuldade de co-existir em grupos familiares.

 Nesse sentido também é a análise de Vertzman:

“(..) a vergonha desnuda a insuficiência potencial a que estão sujeitos os seres humanos na atualidade. A superindividualização da vergonha faz com que a emoção ocorra sempre que se rompe uma imagem ideal que o sujeito projetou para si mesmo, sem que haja possibilidade de correlacionar esta verdadeira lesão narcísica com qualquer projeto supra-individual. Déficits na capacidade de consumir, na atividade profissional, na performance sexual, na possibilidade de expandir laços sociais, entre outros acontecimentos correlatos, passam a ser os principais causadores da vergonha”[8].

O ideal de uma vida de sucesso passa a ser uma vida narcísica, individualista, com muitas horas de trabalho, altos salários e com subordinados fiéis. Quando esse ideal não é conseguido, surge a vergonha. A ligação da moral com a vergonha parece ter sido diminuída, isso porque as situações que mais envergonham não são as que ferem a moral, mas sim decorrentes da frustração de se atingir esse ideal. Assim, se pode dizer que o ideal, que é uma meta e somente para alguns a realização, funciona como um controle social mais poderoso que a lei e a vergonha é a nova grande sanção.

3. Vergonha: psique, sociedade e as normas

Os estudos de Direito e também alguns de filosofia fazem uma oposição clara entre homem e sociedade, que gera um grande problema para se entender as relações sociais, em especial como o homem na atualidade lida com o Direito. Essa oposição ajuda a marcar ainda mais a distinção entre normas internas e normas externas, a que os estudos de direito se referem como normas individuais ou morais e normas sociais. Porém, essa divisão entre exterior e interior é ameaçada, quando se coloca que não há oposição entre homem e sociedade. Isto porque o homem faz parte da sociedade, logo não há propriamente uma oposição.

Castoriadis entende que a verdadeira oposição não se dá entre homem e sociedade, mas sim entre a mônoda psíquica e o homem. Por isso, o filósofo precisa desenvolver uma ontologia em que a questão psíquica é importante. Castoriadis está se opondo a uma longa tradição do pensamento filosófico, que tem como base de sua filosofia a oposição homem/sociedade. Assim, se pode afirmar que a vergonha não é somente algo interno do homem, isso porque esse algo interno é algo socialmente construído. O homem ao nascer começa um processo de ruptura do fechamento em si, e uma busca para o conhecimento do outro e do mundo, que é social-histórico. Desse modo, há muito pouco de ‘natural’ no homem. Mesmo a necessidade de se alimentar, não se submete totalmente à função, pois há homens que se recusam a comer mesmo sabendo que isso pode os levar a morte.

A vergonha não é algo ‘natural’ ao ser humano, mas sim aprendido. A psiqué quando se socializa, absorve uma série de conceitos, formas, idéias que passarão a ser parte integrante dela. O homem na sua individualidade é tomado pelo social. A língua será uma dimensão dessa sociedade, pela qual o homem toma contato com o social-histórico. Porém, deve-se ressaltar que segundo Castoriadis, essa é uma das dimensões, diferente do que entendem os estruturalistas e boa parte dos filósofos da linguagem.

Entender a vergonha como somente parte do homem enquanto um ser individual é desconsiderar o papel da sociedade, que apresenta ao homem desde seu nascimento instituições imaginárias sociais, que ele absorve. O homem não se torna refém dessas instituições, pois ele representa, ele cria pelo imaginário-radical outras instituições. Porém, são instituições imaginárias como a vergonha que internalizam normas com sanções.

4. Vergonha e sanção

A sociedade moderna aponta para uma ligação entre a vergonha e a sanção. No século XIX a sanção foi relacionada a questão da culpa, em especial nas sociedades ocidental européias. Quando um crime era cometido, pressupunha-se que se a pessoa que o cometeu fosse integrada na sociedade, que ela tivesse um sentimento de culpa. A culpa passou a ser um dos grandes elementos para caracterizar o ato do criminoso, além do dolo. Hoje em uma sociedade com padrões morais menos fortes, decorrentes de uma diminuição da ligação da moral com a religião e também da aceitação da existência de múltiplas morais. A sociedade atual parece ser a sociedade da vergonha, uma sociedade narcísica, em que a culpa e a moralidade tem papéis menores.

O Direito ainda está pautado mais na questão da culpa do que da vergonha. As teorias do direito apontam que aqueles que ferem uma norma, devem de certa forma sofrer. Esse sofrimento não é mais um sofrimento físico, mas um sofrimento da alma (no caso das sanções com penas de restrição de liberdade, porém sabe-se que nesse caso há um sofrimento também físico e material) e o sofrimento da perda material (que pode ser representado em uma multa, perda de um bem ou dinheiro, vedação a um trabalho). Não bastava a sanção e o seu cumprimento, pois era necessária a existência da culpa. A culpa levaria a uma situação de arrependimento e não reincidência em um comportamento tido como juridicamente condenável.

Porém, o sofrimento que as sanções geravam na sociedade encontra-se hoje diminuído, uma vez que não trás um sentimento de culpa ou esse é muito pequeno. Criminosos ao declararem seus sentimentos após uma situação de flagrante passaram a dizer que se sentem envergonhados. A palavra poderia ser arrependidos, porém não é. Eles não se arrependem de suas ações, mas se sentem envergonhados de terem sido pegos em uma conduta jurídicamente ou mesmo socialmente não desejada. A culpa nesses casos é menor do que a vergonha.

A vergonha como um sentimento que se dá por não adequação ou por uma fantasia de não adequação às normas sociais, funciona como uma espécie das diversas sanções sociais. A vergonha pode ser decorrente de uma sanção ou mesmo o contrário, ou seja, uma sanção gerar vergonha. Essa sanção não é jurídica, porém não se pode desprezar seu caráter de regulador social, em especial nos casos de regulação dos micro-cosmos.

Há uma prática de se utilizar da vergonha como forma de evitar que a questão seja discutida ou decidida judicialmente. É o caso da utilização de situações vexatórias para que pessoas inadimplentes paguem suas dívidas. Essa situação é comum no Brasil, como em outros países e a vergonha é a principal arma. Na Espanha é famoso o caso dos “cobradores de fraque”, que são cobradores que vão ao local de trabalho, lazer ou mesmo a casa do inadimplente vestidos de fraque, visando envergonhar a pessoa e fazer com que pague a dívida. Outros cobradores aparecem vestidos de palhaços, mariaxis, bichos de pelúcia visando envergonhar. Hoje o Direito brasileiro e de muitos países impede essas práticas envergonhadoras como sanção. Um exemplo do que acontecia foi narrado por Ada Pelegrini Grinover:

“Um caso, entre tantos outros, levado ao PROCON em São Paulo, é ilustrativo. O consumidor inadimplente trabalhava em um escritório nas vizinhanças da Praça da Sé, no centro de São Paulo, uma das regiões mais movimentadas da cidade. A empresa de cobrança, não satisfeita com uns telefonemas diários que fazia ao chefe do devedor, resolveu colocar na porta de seu serviço uma banda de música, acompanhado de palhaços com cartazes, e que gritavam o nome do consumidor e o cobriam de adjetivos os mais variados”[9].

Outras vezes é a própria sanção jurídica que gera a vergonha. Esse é o caso de diversas sanções, em especial àquelas de restrição de liberdade, que atingem não somente o preso. Essas penas acabam gerando vergonha para pessoas próximas, como conhecidos, amigos e família, uma vez que causam um estigma ao preso. Gofman apresenta um caso em que isso acontece:

“Sou uma menina de 12 anos que é excluída de toda atividade social porque meu pai é um ex-presidiário. Tento ser amável e simpática com todo mundo mas não adianta. Minhas colegas de escola me disseram que suas mães não querem que elas andem comigo – pois isso não seria bom para a sua reputação. Os jornais fizeram publicidade negativa de meu pai e apesar de ele ter cumprido sua pena ninguém esquecerá do fato”[10].

Esse estigma que causa dor e vergonha ainda subsiste mesmo quando a sentença é cumprida. Ex-presidiários são estigmatizados socialmente quando se evita o contato, não se proporciona vagas de emprego, etc.. Gofman narra como o estigma pode excluir a pessoa da sociedade e causar vergonha:

“durante um estudo num hospital de doentes mentais, conheci um paciente que estava em "liberdade vigiada" e do qual havia informações de haver molestado muitas meninas. Sempre que ele entrava em qualquer cinema da localidade, o gerente o procurava com a lanterna acesa e o obrigava a retirar-se. Em resumo, ele tinha uma reputação muito ruim para poder ir aos cinemas próximos. Criminosos famosos também têm o mesmo problema, mas numa proporção muito maior do que aquela que gerentes de casas de espetáculo poderiam causar”[11].

A vergonha pode ser causa do próprio ato do crime, mas muitas vezes decorre da própria sentença, que gerou a exclusão da pessoa da sociedade. Nem sempre um crime causará vergonha, porém quando existe uma sentença que publicamente aponta a pessoa como não querida ou como portadora de uma característica não desejada socialmente, a vergonha de estar nessa condição surge. Esse caráter da sanção dificilmente é olhado pelos juristas, que em geral se preocupam com o ato do crime e com o cumprimento da pena, mas não com a pessoa. Isso porque dificilmente o criminoso é considerado como “pessoa” no sentido mais completo da palavra, uma vez que esse é o criminoso, não mais o cidadão, o pai, o homem trabalhador, a mulher amorosa, etc.. Escamoteia-se com isso a vergonha causada em uma sentença judicial, que será fator determinante da vida social.

Muitas vezes não é propriamente a sentença que causará a vergonha, mas sim o ato público de responder por um processo (seja ele penal, civil, trabalhista ou de outra ordem) ou mesmo de ser apontado como indiciado ou réu. A exposição pública daquele que é apontado por cometer um crime é muitas vezes a maior das sentenças recebidas pela pessoa, pois causa imensa vergonha e pode gerar um sentimento de vergonha ao longo de toda a vida da pessoa, cada vez que tal fato seja lembrado. É muito comum que pessoas ao serem presas cubram o rosto, que é a parte do corpo que tem mais traços que podem identificar uma pessoa. O rosto é coberto com as roupas, mãos ou mesmo óculos escuros. Há toda uma expressão corporal de vergonha nesses casos. O corpo se curva, os braços pesam, o olhar baixa. A vergonha se torna explicita em todos os atos, em todo o corpo. Isso é ainda mais agravado quando há uma exposição maior ao público, como

em casos em que prisões são flagradas por câmeras de televisão.

As algemas que são atadas nos pulsos de muitos acusados e réus foram consideradas à pouco tempo símbolo de vergonha. Estar algemado em uma situação pública é muito vergonhoso e tal comportamento passou a ser regulamentado como proibido por lei. A pessoa não se sente envergonhada por estar atada e as algemas representam um inferiorização que não pode ser suportada pela sociedade atual.

5. O costume como sancionador pela vergonha

O costume foi uma esfera importante da regulação social que foi colocada para fora do Direito. Hoje o costume apenas figura como uma mera sombra do que fora outrora, servindo como um último recurso à regulação normativa estatal. Porém, o costume fora de uma sociedade com um direito extremamente positivado, poderia ter normas que competiam no mesmo patamar que as normas estatais ou que eram mais aplicadas do que estas.

O historiador inglês Thompson retoma ao costume como fonte importante de normatividade das sociedades no século XVIII. Thompson alerta para o uso da palavra costume, que não necessariamente estava ligada à uma prática antiqüíssima, mas que trazia uma prática que visava solucionar alguns problemas daquela sociedade e que foram tidos como legítimos por seus membros. “Na verdade, alguns desses ‘costumes’ eram criação recente e representavam as reivindicações de novos ‘direitos’.[12]” Um desses costumes que o historiador britânico retrata são as “Rough music”.

“Rough musica é o termo que tem sido comumente usado na Inglaterra, desde o fim do século XVII, para denotar uma cacofonia rude, com ou sem ritual mais elaborado, empregada em geral para dirigir zombarias ou hostilidades contra indivíduos que desrespeitam certas normas da comunidade”[13].

Essas músicas eram cantadas pela população em um ritual que poderia incluir uma procissão repetitiva na casa da pessoa, com a pessoa desfilando em uma carroça ou mesmo uma representação da pessoa, queima de bonecos de palha representando a pessoa, utilização de músicas tradicionais e instrumentos barulhentos. Thompson faz um inventário de casos em que a sociedade tida por ele como proto-industrial utilizava da rough musica: casos de traição ou maus tratos entre os cônjuges, maus tratos de crianças, deslealdade de um trabalhador para um colega durante a greve, truques desonestos no comércio, desaprovação em relação à decisão de um magistrado ou contra funcionários impopulares. Os casos mais comentados pelo historiador são de problemas entre marido e mulher, em especial traições e violência entre os cônjuges.

 A população se reunia e executava as rough musics durante alguns dias, fazendo com que as pessoas fossem sancionadas socialmente pela vergonha e alterassem sua conduta. Thompson destaca que muitas vezes as rough musics poderiam gerar a exclusão social que forçava a pessoa ou pessoas saírem daquela sociedade.

“Portanto, não surpreende que a rough music, exceto em suas formas mais leves, conferisse à vítima um estima duradouro. Os observadores frequentemente notaram tal fato. A intenção da rough music, especialmente quando repetida noite após noite, era, para sermos exatos, ‘expulsar ao som dos tambores’ a(s) vítima(s) da vizinhança. “Um desfile na vara [skimmington riding] provocava muitos risos”, notou um observador, “mas os grupos que são alvo dos tambores jamais perdem o ridículo e a desonra que ele confere”. “Em geral”, notava outro observador do cavalgar da vara, “os culpados não conseguiam no futuro suportar o ódio assim lançado sobre eles, por isso ‘pariam à luz da lua’, isto é, deixavam a vila clandestinamente. Sobre a rough musica em Woking (Surrey), observou que “trazia consigo o ostracismo local”. “Em mais de um caso, o culpado não conseguia emprego regular, e não era incomum que os donos de mercearias e outros não quisessem fazer negócio com ele”. De vez em quanto a rough music podia levar à morte, pela humilhação (…) ou pelo suicídio”[14].

A prática das rough music serviam como sanção à uma ação não desejada de um membro daquela comunidade. Assim, diferencia-se da mera implicância ou de pura maldade, como nos casos atuais de bulling. As rough music parecem ser casos de sanções sociais pela vergonha, executadas pela sociedade de forma espontânea e sem repressão do poder público. Há uma permissão tácita das autoridades (igreja e estado) inglesas do século XVIII para a população aplicar essas sanções pela vergonha. Essas eram formas da população se auto-regular, em especial as pessoas pobres. Nessas sociedades ainda há um direito que pertence ao povo e ele pode executar as suas regras, sem necessidade de delegar a justiça à algumas pessoas. Thompson destaca que essa auto-regulação muitas vezes poderia não ser absolutamente infalível ou justa, porém isso também não ocorre quando a justiça é executada pelo Estado[15].

O que salta aos olhos é a sanção utilizada nas rough music não eram outras do que a vergonha. Os populares não prendiam, não torturavam, nem maltratavam, apenas envergonhavam. O poder da vergonha parece ter desaparecido nas sanções judiciais racionalizadas.

“Até o início do século XIX, a publicidade fazia parte da essência da punição. Nos delitos leves, a intenção era humilhar o infrator diante de seus vizinhos, e nos delitos mais sérios, castigá-lo para que servisse de exemplo. O simbolismo da execução pública se irradia sobre a cultura popular do século XVIII, tendo contribuído para o vocabulário da rough music”[16].

As sanções tomaram um outro rumo, porém parece que a vergonha como sanção para descumprimento de normas sociais nunca deixou de ser utilizado, mesmo com menor força ou aplicadas não aos olhos da lei. As sanções jurídicas dificilmente se utilizam da vergonha, mas em alguns casos esporádicos há magistrados que as aplicam. Isso provavelmente tem ocorrido porque a sanção pela vergonha é um instrumento poderoso, com grande eficácia social.

6.  Sentenças envergonhadoras

Algumas vezes as sentenças jurídicas possuem um caráter extremamente envergonhador para as pessoas, pois acaba levando o réu ou mesmo os envolvidos à situações embaraçosas. Esse é o caso, por exemplo, de pessoas que cumprem pena por algum crime e que acabam sentindo vergonha de sua condição de preso, perante à sociedade, em especial seus familiares. Os familiares do preso também sentem o aspecto da sentença envergonhador, ao sentirem vergonha da condição do preso, sofrem com isso o peso da sentença judicial. A prisão envergonha porque exclui socialmente o indivíduo do convívio social e por isso não é uma sanção qualquer. A prisão, pena restritiva de liberdade, é uma sanção jurídica que não pode ser dissociada de uma sanção que é a vergonha. A vergonha funciona em alguns casos, como um fator importante para a não reincidência de diversas pessoas.

Há outros casos em que a própria sentença é a vergonha, que ao causar um grande mal com uma situação indesejada, acaba cumprindo o papel expiatório da sanção. Nesse caso, o magistrado terá de ter conhecimento do que envergonha o réu para que a sentença possa realmente envergonhar. No Brasil esse tipo de sanção por envergonhamento não é comum, pois geralmente os casos são tipificados, ou seja, há uma previsão de cada sanção para cada comportamento indesejado. Porém, nos casos em que há substituição de sanções, como nas penas alternativas, é possível que o magistrado possa sugerir uma sanção que é envergonhadora. Mesmo nesses casos, no Brasil não se explicita o caráter envergonhador da sentença, temendo que essa possa ferir direito nebuloso e de difícil conceituação: “a dignidade da pessoa humana”.

Nos Estados Unidos da América alguns magistrados se tornaram famosos por aplicar as “sentenças envergonhadoras”. Conhecendo o alto grau de medo e recusa à situações de vergonha, os magistrados sentenciam propondo como penas situações de extrema vergonha. Essas penas são alternativas a outras restritivas de liberdade, e parecem, à primeira vista, muito mais fáceis de cumprir. Porém, essas sentenças causam um imenso desconforto para aqueles que as cumprem, tendo também um caráter educativo que outros tipos de sanções não conseguem proporcionar ou não são tão efetivas.

O magistrado estadunidense Michael A. Cicconetti da Municipal Court de Painesville, no Estado de Ohio é famoso por suas “shaming punishments”. Como o Direito da common Law não tem como foco os códigos que tipificam os crimes, o magistrado pode dar uma sentença avaliando o caso, com muito mais liberdade do que os magistrados que no sistema da Roman Law. A criatividade nas sentenças dos juízes da common Law não é muito comum, uma vez que os juízes por tradição devem se basear nos precedentes, ou seja, julgados anteriores e de certa forma repetir as penas. Isso não impede que juízes como Cicconetti utilizem de toda sua criatividade em suas sentenças, marcando uma posição de um educador e um conservador dos ditos ‘bons costumes’. Geralmente às sentenças é atribuído o caráter de levar a um sentimento de culpa, porém não é esse efeito que tem provocado as sentenças, o que pode ter levado a alguns juízes a aplicar as “penas envergonhadoras”.

Di Spirito em seu artigo sobre as penas envergonhadoras aponta três casos do juiz Cicconetti, descritos no site da Painesville Municipal Court (http://www.pmcourt.com): 1) Daniel Chapdelaine tem como pena se vestir de galinha por abordar uma prostituta na rua, solicitando-lhe relações sexuais; 2) Michelle M. Murray foi acusada de ter abandonado 35 filhotes de gatos e tem como uma das penas passar a noite abandonada na floresta; 3) Jessica Lange e Brian Patrick beberam cerveja, fumaram maconha e decidiram furtar uma imagem da Igreja da Natividade de Santo Antônio, acabando por danificar a imagem. Tem com uma das opções comprar uma nova estátua e marchar pelas ruas montados num jumento, segurando uma placa com os dizeres "perdoem-nos pela ofensa imbecil’[17].

7. Um flash mob como sanção envergonhadora: além da sanção jurídica

A sociedade moderna é altamente juridicizada, porém isso não significa que todas as questões são resolvidas por via judicial, ou mesmo que essa é a maneira mais eficaz para solucionar muitos dos problemas modernos. Há casos em que se apelar à justiça é alocar a questão para uma esfera que a põe em suspenso, mas não a resolve em curto prazo. Em outras questões o judiciário se mostra totalmente ineficaz para sancionar adequadamente e impedir que uma conduta social não querida seja repetida. Esse é o caso dos desrespeitos a trabalhadores que são humilhados repetidamente em condutas praticadas por algumas empresas[18]. Pouco ou nada adianta a atuação da justiça estatal, uma vez que as sanções somente atingem uma parcela mínima do patrimônio da empresa e não impedem que as condutas humilhantes cessem.

A descrença nas sanções jurídicas não parece algo novo, porém tem sido recorrentes, especialmente na sociedade brasileira. Muitas pessoas sabendo da fraca força das sanções jurídicas preferem apelar a outras formas de sanções. Surgem com isso outras instâncias de justiça, como os programas de televisão populares de resolução de conflito. Os programas do Ratinho, Celso Russomano, Afanásio Jazadgi, Gil Gomes, Márcia Goldschmitdt, entre tantos outros, funcionam como esfera de resolução de conflito popular com aplicações de sanções, inclusive da vergonha. Pessoas pagam suas dívidas, homens param de bater em suas mulheres, empresas cumprem os direitos dos consumidores, porque há exposição pública de suas mazelas, com uma sanção social fortíssima. Muitos temem mais serem expostos por esses programas, do que serem sancionados pela justiça estatal. Os juristas torcem o nariz para essas práticas de justiça popular, porém não se pode em momento algum negar a eficácia da atuação dessa mídia em casos que o Estado tem pouca vontade de resolver, seja pela ineficácia das sanções, fragilidade da legislação ou lentidão processual. A mídia televisiva nesses casos parece funcionar como as rough musics da Inglaterra do século XVIII.  Não é somente a mídia que proporciona essas sanções por vergonha. A sociedade moderna tem criado algumas práticas para implantar sanções sociais mais eficazes, quando as sanções jurídicas não funcionam.

Um dos casos documentados em que foi utilizada a sanção pela vergonha é o caso do flash mob “bad hotel”, ocorrido em São Francisco nos Estados Unidos da América em maio de 2010. Diante de reivindicações trabalhistas não conseguidas pelos trabalhadores do setor hoteleiro, alguns manifestantes resolveram realizar um flash mob em alguns saguões dos principais hotéis da cidade.

O flash mob (rápida mobilização) surge como uma manifestação cultural recente, que visa a mobilização social para ocupação de espaços públicos para a realização de uma atividade específica em um curto período de tempo. Pessoas se mobilizam a partir dos meios eletrônicos de comunicação como a internet (por informação de emails, sites, blogs, redes sociais) e as mensagens por telefone celular. As pessoas não se conhecem, somente se encontrando para aquela atividade. Assim, ocorre uma identificação instantânea da multidão em torno de uma atividade específica. O flash mob deve ser necessariamente um movimento curto no tempo, evitando com isso que as pessoas possam ser presas por mobilizações não avisadas no espaço público. É um movimento que surge no mundo virtual e que vai ocupar com os milhares de corpos um espaço público.

 O flash mob pode ter um caráter político declarado ou não. Há flash mobs que buscam a reunião de pessoas em praças públicas para dançar uma determinada música de um ídolo pop, ficar paralisado como uma estátua em lugares de movimento, realizar guerra de travesseiros ou de balões, pular em conjunto, dar abraços coletivos, etc.. Há também flash mobs de reuniões de pessoas em um determinado lugar, como metrôs ou praças, em que pessoas vão vestidas de pijamas, zumbis, ou mesmo sem calças. Nessas mobilizações há um componente lúdico muito forte e também uma demonstração de um alto poder de mobilização e organização. Porém, esse poder é utilizado durante uns poucos minutos. As pessoas se encontram, realizam a atividade e em poucos minutos se dispersam, como se nada tivesse acontecido. Dificilmente pode-se identificar o líder de um flash mob, que geralmente tem como característica o anonimato, muito próprio das redes de comunicação da internet. Mesmo quando há uma organização ela é difusa e coletiva. As pessoas são convidadas a participar do flash mob, não existindo qualquer coação social para tal. Há também uma intenção de provocar estranheza as pessoas presentes e de se tornar um evento digno de nota, uma vez que os eventos filmados são disponibilizados na internet.

 De certa forma, é um tipo de manifestação anárquica (sem um líder) e que de certa forma tem um conteúdo político importante, que através de atividades reivindica um espaço público de manifestação cultural que foi perdido. Não se diferencia aqui o smart mob (com componente político) do flash mob (sem componente político), pois entende-se que por mais desligada de uma manifestação política, essas manifestações sempre tem um componente político. Deve-se ressaltar que a participação espontânea não ocorre em todos os flash mobs, uma vez que algumas empresas de comunicação tem se utilizado do flash mob para unir seus clientes em eventos, criando assim um flash mob publicitário. Atualmente há empresas de flash mobs, como a “Improve Everywhere”. Há muito do que se falar desse novo movimento cultural, porém isso parece ser bastante para a compreensão do particular flash mob em São Francisco.

A atividade do flash mob “bad hotel” consistia em dançar uma música conhecida, com a letra alterada para conter as reivindicações trabalhistas. Trata-se de um flah mob, pois as pessoas parecem estar unidas somente para essa atividade instantânea, lúdica, pública e pacífica. Este é um flash mob que não tem grandes patrocinadores, porém há apoios de organizações para sua realização (organização de trabalhadores e participação da Brass liberation Orchestra). O que é especial é que esse flah mob visa ser um instrumento de sanção pela vergonha, para a conquista de direitos trabalhistas. Esse caso não pode ser considerado propriamente uma manifestação de greve, pois os trabalhadores não têm como intenção a paralisação da produção ou do atendimento, mas sim pedir que as pessoas que se utilizam de hotéis na cidade de São Francisco boicotem hotéis que não proporcionam direitos trabalhistas.

Os direitos trabalhistas reivindicados são muito particulares, uma vez que dificilmente poderiam ser conseguidos na justiça. Trata-se da reivindicação de proporcionar aos companheiros de trabalhadores homossexuais direito a um plano de saúde, assim como ocorre com os trabalhadores heterossexuais. A dificuldade no judiciário ocorre, uma vez que ainda não é amplamente aceito o casamento homossexual. Os trabalhadores que realizam o flash mob entendem que esse é um direito dos trabalhadores, mesmo quando esse não está garantido pelo estado. Esses trabalhadores entendem que o hotel deve ter uma política “gay friendely” não apenas para os hóspedes, conseguindo mais clientes, em especial em uma cidade como São Francisco que tem uma grande população gay e que realiza eventos específicos para esse público, gerando milhares de dólares. Para os trabalhadores a política “gay friendely” deve começar nos próprios hotéis, reconhecendo direitos dos trabalhadores homossexuais. Os trabalhadores também exigem um contrato justo e indicam que há milhares de trabalhadores do setor hoteleiro sem um contrato estabelecido e logo sem a possibilidade de terem direitos trabalhistas.

A ação do flash mob tem como objetivo envergonhar os hotéis, apontando que eles não reconhecem os direitos dos trabalhadores. Esses direitos vinham sendo pleiteados junto aos hotéis, porém nada foi conseguido. Uma reivindicação desses direitos por meio do judiciário também parecia infrutífera, uma vez que não se reconhece os direitos dos trabalhadores homossexuais de ter garantia de planos de saúde para seus companheiros. É também difícil a sanção de empregadores que estabelecem contratos com direitos mitigados, sendo com isso a possibilidade de pleitear judicialmente um “contrato justo”, seria também infrutífera. O setor hoteleiro tem muitos trabalhadores com contratos de trabalho com menos direitos. Trata-se de duas reivindicações: uma de plano de saúde e outra de “contratos justos”. As duas referem-se a minorias excluídas dos direitos trabalhistas: gays e principalmente imigrantes que trabalham no setor hoteleiro. Essa é a situação de uma luta por direitos nos Estados Unidos.

Não sendo possível nenhuma forma de alcançar os direitos trabalhistas por meio da esfera estatal ou mesmo através de uma auto-composição para efetivação de direitos, alguns dos trabalhadores resolvem exercer pressão através de uma sanção pela vergonha. Na greve propriamente dita, não há sanção pela vergonha, nem mesmo em uma chamada para boicote normal. Porém, o que diferencia essa ação é a sanção pela vergonha em uma tentativa de conseguir direitos trabalhistas. A manifestação é completamente pacífica e até bem humorada, mas o objetivo é atingir o patrimônio intelectual dos hotéis. Esse patrimônio atualmente é algo tão valioso quanto o patrimônio físico, e uma vez ameaçado, há uma grande dificuldade de ser recomposto. Mais uma vez, há aqui uma diferença das antigas greves, pois estas ameaçavam o patrimônio físico da empresa.

A ação desse flash mob feito pelos trabalhadores homossexuais de São Francisco foi transformada em um vídeo que está postado no youtube e seu conteúdo foi visto por milhares de pessoas. É a partir desse vídeo que foi analisada a ação. O vídeo mostra pessoas chegando em um saguão de um hotel e duas moças registrando-se no hotel como um casal. Começa a chegar mais e mais pessoas e as duas moças iniciam uma encenação teatral que é assistida por todos.

Parte teatral falada:

Um casal de mulheres de aproximadamente 30 anos está com malas no guichê do hotel. De repente começa o diálogo em voz alta para todos ouvirem.

– Querida, mas nós não podemos nos registrar nesse hotel! Esse hotel está sob boicote!

– Oh, não!! Não seja pego em um “hotel mau”.

Assim que termina a parte teatral os trabalhadores começam a dançar uma determinada coreografia e cantar uma música conhecida por todos. O expectador não sabe quem são os integrantes do movimento a princípio, e esse é um ponto que causa estranheza no flash mob. A música é acompanhada por integrantes de uma banda que entram no hotel e se posicionam em diferentes partes do saguão. O estranhamento do público ocorre aos poucos, uma vez que as pessoas participantes do movimento entram aos poucos para o evento e também aos poucos o expectador vai entendendo quem são os participantes. Os trabalhadores dançam e cantam uma paródia de uma música conhecida, em especial na comunidade gay. A paródia foi feita em cima da letra “Bad Romance” da cantora Lady Gaga e foi seguida uma coreografia semelhante.

"Oh, no, no, no
Don´t get caught in a bad hotel
Boycott, boycott
Workers rights are hot
Boycott, boycott
Boycott this hotel
These workers need healthcare
And a fair contract
This is a bad, bad hotel
I want a party
And let´s do it in drag
But not in a bad hotel
Want San Francisco
And I want your gay ass
But not in a bad hotel
Oh, no, no, no
Don´t get caught in a bad hotel
Boycott, boycott
Workers rights are hot"
[19]

Após executada a dança e a música, uma das trabalhadoras pega um megafone e explica aos expectadores o motivo do flash mob. Essa não é uma prática comum nos flash mobs, em que não se explica a ação aos expectadores, porém aqui ela era necessária, uma vez que a ação não visava apenas causar espanto, mas sim levar a uma outra ação do público, que é o boicote. A trabalhadora diz que o hotel não proporciona planos de saúde para os trabalhadores homossexuais incluindo como beneficiários também os companheiros e não proporciona “contratos justos”. A trabalhadora pede para que as pessoas não se registrem nesses hotéis que tem tais práticas, em especial quando vierem para um dos grandes eventos da cidade que é a “Pride”, ou seja, uma parada do orgulho gay. As pessoas que realizaram esse flash mob se identificaram como participantes de organizações trabalhistas e gays (San Francisco pride at work, One struggle one fight, Sleep with the right people). Elas pedem para que os gays que venham para a parada boicotem hotéis que não tem uma política de igualdade para os seus trabalhadores gays.

Essa música cantada por um grupo heterossexual provavelmente poderia ser considerada ofensiva, porém as palavras rudes utilizadas referem-se ao modo que os hotéis vêem os homossexuais. Ao cantar “I want your gay ass” (nós queremos seu traseiro gay), a música parece assumir o ponto de vista do hotel, que quer os gays como clientes para lhes dar lucros, mas por outro lado, não tratam com igualdade seus trabalhadores que são gays. O flash mob denuncia essa prática ambígua dos hotéis, levando a público o não respeito aos direitos e sancionando pela vergonha.

O flash mob traz um componente interessante que é a sua instantaneidade, que torna difícil uma reivindicação dos hotéis para o Estado, impedindo aquele tipo de ação. Desse modo, a pesar de não ser permitido tacitamente pelo Estado, o flash mob imputando vergonha como sanção foi realizado aparentemente sem maiores problemas. Não foi possível aqui a atuação estatal para impedir que um grupo de pessoas exigisse direitos ainda não positivados, fora da esfera do judiciário. Porém, essa postura somente é possível porque há pessoas que concordaram com a exigência daqueles direitos, uma vez que poderia se ter uma manifestação dos expectadores do hotel, expulsando os trabalhadores ao considerarem a reivindicação descabida. A adesão também ocorreu na internet, uma vez que o vídeo está sendo visto por milhares de pessoas e repassado à outras tantas. Não se trata de uma adesão total, mas ela tem um importante respaldo social.

 Esse flash mob foi uma atividade visando entreter, alertar para o não cumprimento de direitos e pedir que o público (presente e virtual) aderisse à causa dos trabalhadores de hotéis. A ação do flash mob não tem efeitos apenas no ato, mas busca causar uma mobilização para um evento futuro, a parada do orgulho gay. O que os participantes do flash mob entendem é que há um direito de um tratamento não diferenciado entre homossexuais e heterossexuais e que isso deve ser levado também para as relações de trabalho. Esse direito não é um direito que pode ser exigido, pois ainda não há a chancela estatal, porém pode-se dizer que é um direito já consolidado na comunidade de São Francisco. Assim, pode-se falar do não cumprimento de um direito e da legitimidade de um movimento que o exija.

8.  Relativizando o dogma da força da sanção jurídica

Os estudos de Filosofia do Direito ou de Teoria do Direito costumam estabelecer uma separação de Direito e das normas sociais, atribuindo um papel mais importante para as normas e as sanções jurídicas. O que a questão da vergonha aponta é que há uma ligação importante entre todas as normas sociais, não existindo uma predominância devido à eficácia das normas jurídicas.

As tentativas para distinguir Direito e normas sociais somente são realmente fortes, a partir do abandono de uma postura jusnaturalista. Surgem como aponta Bobbio, alguns critérios diferenciadores, como: interioridade/exterioridade da sanção, eficácia das sanções das normas. O Direito passa a ser definido como o direito estatal e suas normas são aquelas que têm grande eficácia, pois são garantidas pela força por meio do Estado. As normas sociais são subestimadas por uma teoria do Direito, que não atribui às suas sanções uma força relevante e uma capacidade de regulação social forte. Porém, são essas normas sociais que levam a um regramento social, muitas vezes um regramento muito mais minucioso do que as normas jurídicas.

A distinção de normas jurídicas de normas sociais é muito tênue e difícil de ser realizada, pois as normas jurídicas são normas de uma sociedade. Essa distinção somente foi possível quando se definiu as normas jurídicas como aquelas normas estatais e as normas sociais como normas presentes nos costumes sociais. Porém, a definição dessas duas normas atualmente não pode ser restringida a esses conceitos.

O mesmo se pode dizer das normas morais. Não há uma divisão tão clara entre essas normas e as normas jurídicas. Há uma dificuldade de se entender o que são realmente as normas morais na atualidade, diante da pluralidade de morais e a decadência da influência religiosa na vida das pessoas. Alguns teóricos do direito preferem utilizar-se de um conceito de moral científico, em especial o de Kant, que fala do imperativo categórico. Porém, esse conceito tem se mostrado cada vez menos aplicado à conduta das pessoas na atualidade. O imperativo categórico kantiano se mostra muito difícil de ser aplicado na medida em que envolve uma postura não individualista e a exigência de ter como meta o bem comum.

O que os estudos na área de Direito reforçam a todo o momento e a força das sanções jurídicas, pela possibilidade da exigência da norma uma vez descumprida, feita por meio do Estado. As normas e sanções jurídicas são tidas como as mais importantes, uma vez que o Estado as garante. Porém, pode-se notar através dos casos citados nesse trabalho, que muitas vezes normas e sanções sociais têm força e exigibilidade que podem ser comparados às estatais. Essas normas não deixam de ser jurídicas, porém não são normas estatais. Há normas jurídicas sociais que tem legitimidade e são seguidas, diferenciando-se das “normas de um bando criminoso”[20]. Algumas vezes as normas sociais podem ser exigidas de uma maneira incisiva, como as rough musics ou mesmo em um flash mob, como o realizado pelos trabalhadores de São Francisco. Trata-se de movimentos que tem respaldo social, pelo menos de uma certa parte da população e se diferenciam de condutas de exigência como os “cobradores de fraque”. Por ter respaldo social, mas não força estatal, algumas normas sociais tem como sanção a vergonha.

Considerações Finais

A vergonha pode levar os juristas a entenderem a força que outras sanções têm no Direito e para além do Direito. Essas sanções que não são rigorosamente jurídicas podem atuar conjuntamente com as sanções jurídicas, ou mesmo na falta destas ou na sua ineficácia. Porém, se o direito for entendido de uma outra maneira, por exemplo, como uma instituição imaginária da sociedade, a vergonha poderia ser muito bem inserida como uma sanção que é parte do Direito. Não de um direito transformado em normas positivadas estatais, mas de um direito vivo, que se dá no dia-a-dia da sociedade moderna.

A vergonha vai além de um sentimento ou de algo individual, pois é fruto de um estranhamento frente a um padrão esperado, que é normatizado socialmente. Essas normas jurídicas, mesmo não sendo estatais, são altamente eficazes, pois controlam os comportamentos em uma direção socialmente desejada. O Direito entendido como uma instituição imaginária social tem sanções importantes que regulam os comportamentos sociais podendo, em alguns casos, ir além das sanções estatais.

 

Bibliografia:
ARAÚJO, U. Conto de escola: O sentimento de vergonha como um regulador moral. São Paulo: Moderna. 1999
BENEDICT, Ruth. The chirysantemun and the sword: patterns of japonese culture. Boston: Houghton Mifflin, 1989.
CASTORIADIS, C. A instituição imaginária da sociedade. Rio de Janeiro: Paz e Terra,
_____. As encruzilhadas do labirinto. Rio de Janeiro: Paz e Terra,
DE LA TAILLE, Yves. Vergonha: a ferida moral. Petrópolis, Vozes, 2002
DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. Entre gatos no microondas e penas para envergonhar o condenado: pensando as interfaces possíveis entre o Direito norte-americano e o Direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1509, 19 ago. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10289>. Acesso em: 05 dez. 2009.
FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização . In: Obras Completas de Sigmund Freud, vol.XXI, Rio de Janeiro, Imago Editora. (Ed. Brasil. 1974)
GAULEJAC, V. As origens da vergonha. Trad. Maria Beatriz de Medina. São Paulo: Via Lettera Editora e Livraria, 2006.
HARKOT-DE-LA-TAILLE, E.. Ensaio semiótico sobre a vergonha. São Paulo: Humanitas, 1999
VITALE, M. A. Vergonha: um estudo em três gerações. Tese de Doutorado não publicada, Faculdade de Comunicação e Letras da Pontifícia Universidade de São Paulo, SP. 1994. 

Notas:
[1] BOBBIO, N. Teoria da norma jurídica. p. 147-154
[2] BOBBIO, N. Teoria da norma jurídica. p. 154- 162
[3] HARKOT-DE-LA-TAILLE, Elizabeth. Ensaio semiótico sobre a vergonha.
[4] ARAÚJO. Conto de escola: a vergonha como um regulador moral. P. 85
[5] Benedit, Ruth. O crisântemo e a espada. P.223 Apud.  Julio Verztman. Vergonha, honra e contemporaneidade. Pesquisa Faperj.
[6] FREUD, S. O futuro de uma ilusão. p, 6
[7] FREUD, S. O futuro de uma ilusão. p, 7
[8] VERTZMAN, Júlio. Vergonha, honra na contemporaneidade. P.19
[9] GRINOVER, Ada Pelegrini.  Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. P. 263
[10] GOFMAN. Estigma. p, 29
[11] GOFMAN. Estigma. P.62
[12] THOMPSON, E.P. Costumes em comum: estudos sobre a cultura popular tradicional. P, 13
[13] THOMPSON, E.P. Costumes em comum: estudos sobre a cultura popular tradicional. P, 353
[14] THOMPSON, E.P. Costumes em comum: estudos sobre a cultura popular tradicional. P, 367
[15] THOMPSON, E.P. Costumes em comum: estudos sobre a cultura popular tradicional. P, 397
[16] THOMPSON, E.P. Costumes em comum: estudos sobre a cultura popular tradicional. P, 361[17] Di Spirito, Marco Paulo Denucci. Entre gatos no microondas e penas para envergonhar o condenado. Pensando as interfaces possíveis entre o Direito norte-americano e o Direito brasileiro
[18] Algumas das condutas foram levadas ao judiciário como obrigar o trabalhador a utilizar um chapéu de plástico imitando fezes, utilizar fantasias degradantes, se prostituir para aumentar as vendas e outras atitudes no mínimo desrespeitosas. Ver artigo dessa autora: As sanções decorrentes do assédio moral no âmbito do Direito do Trabalho.
[19] Oh, não, não, não/ Não seja pego em um mau hotel / Boicote, boicote/Direitos dos trabalhadores são importantes/ Boicote, boicote/ Boicote esse hotel/ Esses trabalhadores precisam de planos de saúde e de um contrato justo/ Este é um mau, mau hotel/ Eu quero festa/ e vamos fazer isso em um arrastão/ Mas não em um hotel mau/ Queremos São Francisco/ E nós queremos seu traseiro gay/ Mas não em um hotel mau/ Oh, não, não, não/ Não seja pego em um hotel mau/ Boicote, boicote/ Direitos dos trabalhadores são importantes
[20] Geralmente utiliza-se para contrapor a exigibilidade das normas jurídicas, as normas de um bando de criminosos. Esse exemplo surgiu primeiramente em Agostinho.


Informações Sobre o Autor

Gisele Mascarelli Salgado

Pós Doutora em Direito pela FD-USP Doutora e Mestre em Direito pela PUC-SP bacharel em História Direito e Filosofia
http://lattes.cnpq.br/7694043009061056


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