Aspectos legais da administração societária

Resumo: Tendo em vista que a sociedades são entes criados pela lei em decorrência de uma realizada técnica, se faz necessário que haja uma pessoa física designada pelos sócios para que exerça a função de representá-la. As normas da sociedade limitada não esgotam o tema acerca da administração, devendo neste caso o aplicador do direito, observar a regra supletiva aplicada ao regime jurídico da sociedade limitada, podendo ser a sociedade simples (1.010 a 1.021, do CC) se o contrato nada previr ou da sociedade anônima (ar. 138 a 160 da Lei 6.404/76) se houver previsão expressa da regência supletiva (art. 1.053, CC). A administração poderá ser sozinha ou em grupo, podendo ou não ser designado todos os sócios ou pessoa estranha, consoante designação contratual ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade (art. 1060, do Código Civil). O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. Este sujeito deve faz jus à remuneração e possui direito e deveres. Caso descumpra as regras impostas pelos sócios ou pela lei poderá ser responsabilizado. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

Palavras-chave: administrador, direitos, deveres, remuneração, nomeação e destituição.

Abstract: Given that corporations are entities created by law as a result of a performed art, it is necessary that a person appointed by the shareholders to exercise the function of representing it. The rules of society do not deplete the limited issue on the administration, in which case the investor the right, observe the rule applied supplementary to the legal regime of limited liability company, the company may be simple (from 1010 to 1021, CC) if the contract is nothing provides or the corporation (Ar. 138 to 160 of Law 6.404/76) if there is express provision of supplementary regency (art. 1053 CC). The administration may be alone or in groups, may or may not be assigned all members or strangers, depending on contractual appointment or by separate act. The administration awarded the contract for all members does not extend as of right to subsequently acquire this quality (Art. 1060, Civil Code). The directors of the company should, in exercising their duties, care and diligence that any active and trustworthy use in managing their own businesses. This guy is entitled to pay and has rights and duties. If compliance with the rules imposed by shareholders or by law be liable. The exercise of the office of director ceases dismissal at any time, the holder, or the expiration of the term is fixed in the contract or by separate act, there is renewed.

Keywords: administrator, rights, duties, remuneration, appointment and removal.

Sumário: 1 Introdução. 2 Natureza Jurídica. 3 Quem pode ser Administrador; 3.1 Pessoa Jurídica – Impossibilidade; 3.2 Incapaz. 4. Impedimentos ao cargo de administrador. 5. Nomeação do administrador. 6. Poderes e deveres de conduta dos administradores. 7. Remuneração.  8. Responsabilidade do administrador. 9. Término do exercício das funções de Administrador. Referências Bibliograficas.

1 Introdução

As normas da sociedade limitada não esgotam o tema acerca da administração, devendo neste caso o aplicador do direito, observar a regra supletiva aplicada ao regime jurídico da sociedade limitada, podendo ser a sociedade simples (1.010 a 1.021, do CC) se o contrato nada previr ou da sociedade anônima (ar. 138 a 160 da Lei 6.404/76) se houver previsão expressa da regência supletiva (art. 1.053, CC).

Para Modesto Carvalhosa[1], a diferença em relação à administração quanto à opção por um regime ou outro será em relação à estrutura. E, completa, os sócios que optarem pelas normas da sociedade anônima poderá adotar a duplicidade de órgãos, como a criação de um conselho de administração. Quanto que aqueles que optarem pelas normas da sociedade simples terá uma estrutura de administração única, em que os administradores terão as mesmas funções de um diretor de uma sociedade anônima, a função de gerir e de presentar.

2 Natureza Jurídica

A sociedade limitada deve firmar os atos pertinentes ao objeto social por meio de um órgão com características próprias (administração).

Diversas teorias cercam a natureza jurídica da administração das sociedades limitadas: a inglesa, fundamentada nas noções de agency, trust e ultra vires (representação); a latina, dando-lhe o caráter de mandato; e a germânica, considerando-a um órgão da sociedade.

A teoria da representação é contestada, pois os administradores quando dirigem os serviços internos da sociedade, como a contabilidade, não representam a sociedade[2] ou ainda, não podemos considerar uma sociedade como uma pessoa incapaz, logo ela não pode ser representada.

Rubens Requião[3] demonstra que na teoria latina o administrador é um mandatário e, por isso, não responde pelas obrigações que assume em nome da sociedade, desde que permaneça nos limites de seus poderes. E, afirma que a teoria é contestada, pois “os administradores podem manifestar a sua vontade pessoal, o que levaria à inaplicabilidade de algumas normas do mandato originário. O mandatário, por outro lado, tem o direito de retenção sobre a coisa administrada, o que não ocorre com o administrador da sociedade”.

Marcel Gomes Brangança Retto evidencia que

“não se há em falar em duas pessoas, a representada e representante. Quando o administrador firma com terceiros para o fornecimento de material, está ele corporificando aquele ente Não há dois sujeitos, apenas um. Com isso, demonstra a fragilidade da teoria contratualista, pois não são os administradores mandatários dos sócios. Ora, no cão do mandato, outorgam-se poderes, ou seja, estão estes inseridos na esfera de poderes do titular e, por meio de um contrato recebe-os o mandatário. No caso da sociedade, não tem os quotistas, pelo simples fato de serem sócios, poderes de representação, daí não haver, juridicamente falando, nem poderia, transferência de tais poderes. Transfere-se, apenas o já se tem. Não é o caso, portanto, dos direitos inerentes à qualidade de sócios”.[4]

Prevalece segundo a doutrina majoritária[5] a doutrina da organicidade, segundo a qual os administradores não são apenas meros mandatários da sociedade, ou dos sócios, porém manifestantes da própria vontade daquela, fazendo-a presente. Mas, qualquer que seja a concepção prevalecente acerca da natureza jurídica da administração, é ele um órgão “a quem incumbe a gestão e a representação da sociedade com faculdades legais e estatutárias e com responsabilidade ante a sociedade e perante terceiros”. [6]

Sendo a administração um órgão societário encarregado de exerce internamente o poder de gestão e externamente o de presentação, pois o órgão administrativo expressa a vontade da sociedade, ou seja, a vontade deliberada dos sócios.

Pontes de Miranda afirma que a pessoa jurídica ao praticar e exercer atos na vida exterior o faz mediante presentação da sociedade e não do representante legal. O ato em si é da própria sociedade, logo qualquer vício da vontade será da sociedade, pois

“o órgão não representa; presenta. A pessoa jurídica é que assina o título de crédito, ou qualquer título circulável, ou instrumento público ou particular de contrato, ou qualquer ato jurídico, negocial ou não, posto que a mão que escreve seja a do órgão da sociedade uma vez que o nome de quem materialmente assina integre a assinatura. A pessoa jurídica pode outorgar poderes de representação. Mas o órgão tem outros poderes, que resultam da investidura, na conformidade do ato constitutivo ou dos estatutos, ou de lei. O representante figura em nome do representado: o órgão não é figurante: quem é a pessoa jurídica: ela se vincula em seu próprio nome. Ali, o representante, com seu ato, vincula a pessoa jurídica, em cujo nome figura como representante.”[7]

3 Quem pode ser Administrador[8]

A administração poderá ser individual ou plúrima, podendo ou não ser designado todos os sócios ou pessoa estranha, consoante designação contratual ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade (art. 1060, do Código Civil). No entanto, nada dispondo o contrato social acerca dos poderes específicos, compete separadamente a cada um dos sócios o exercício da função, mas se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

Quando feita durante a elaboração do contrato a nomeação do administrador seja sócio ou não, esteja o capital integralizado ou não, o quórum será sempre unanimidade. Quando feita em separado a nomeação do administrador (art. 1071, II, do Código Civil) demandará aprovação pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social art. 1076, II, do Código Civil. Cabe ressaltar, ainda que, a nomeação de administrador não-sócio obedece ao quórum qualificado de 2/3 se integralizado o capital, e, acaso não este, da unanimidade dos sócios (art. 1.061, do Código Civil). Precisa assinar o termo de posse, dentro de 30 dias, sob pena de se tornar inócua a indicação.

A administração de uma sociedade é efetivada através dos administradores que são órgãos da sociedade que exercem, a par de uma tarefa de gestão, a presentação da sociedade para com terceiros. Os administradores estão obrigados a respeitar os limites que o ato constitutivo impõe ao exercício de suas funções. Não podemos confundir o administrador com o procurador, visto que aquele é o órgão da sociedade e este por força de um mandato, representa a sociedade no âmbito restrito dos poderes que lhe foram conferidos.

3.1 Pessoa Jurídica – Impossibilidade

Analisando os dispositivos do Código Civil encontramos alguns dispositivos que sugerem que nomeação da pessoa jurídica para o cargo de administradora da sociedade está proibida. A regra do art. 1.062 do Código Civil indica que o administrador deverá indicar o “estado civil” e o “documento de identidade”, parece claramente que o administrador somente poderá ser pessoa física.

Contudo, Edmar Oliveira Andrade Filho aponta que a interpretação do Código Civil deve ser outra e conclui

“em favor da possibilidade da nomeação de pessoa jurídica como administradora de sociedade limitada. Em prol deste entendimento pode ser apontado o fato de que, quando a lei pretendeu impor um requisito sobre a condição pessoa do administrador o fez de forma explícita. São pelo menos três exemplos, no direito positivo vigente, a saber: a) nas sociedades por ações os diretores e membros do conselho fiscal devem ser pessoas físicas (art. 146 da Lei 6.404/76); b) nas sociedades em nome coletivo, somente pessoas físicas podem ser sócias e somente elas podem ser administradoras (art. 1.039 e 1.042 do NCC); e c) nas sociedades em comandita simples, a administração cabe exclusivamente aos sócios comanditados que devem ser, obrigatoriamente, pessoas físicas (art. 1.045 e 1.047 do NCC)”.[9]

As regras das sociedades simples, também, prescrevem que somente pessoas naturais devem ser incumbidas da administração da sociedade (art. 997, VII, do Código Civil).

Contudo, preleciona Taysa Elias Cardoso que as regras da sociedade simples só se aplicaram no que couber (art. 1.054, do Código Civil) as sociedades limitadas. Assim, dos oito dispositivos do art. 997, incisos I a VIII do Código Civil, apenas os quatro primeiros (que dizem respeito à identificação dos sócios, à denominação, sede, prazo e objeto da sociedade, ao seu capital e às quotas em que se divide) se podem dizer integralmente aplicáveis aos contratos de sociedades limitadas. E conclui que as demais disposições (incisos V a VII do art. 997, do Código Civil)

“são total ou parcialmente inaplicáveis às sociedades limitadas: (a) do inciso V, que se refere às prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços – já que, na sociedade limitada, não é admitida a contribuição para o capital em serviços, mas apenas em dinheiro ou em bens; (b) a do inciso VI, que fala das pessoas físicas incumbidas da administração – porque não há nada que vede a administração da sociedade limitada por pessoa jurídica; (c) a do inciso VII, que exige a especificação da participação de cada sócio nos lucros e nas perdas – uma vez que, na sociedade limitada, uma vez integralizado o capital, não se pode falar em participação do sócio em perdas, pois a sociedade, por ser de responsabilidade limitada, tem suas perdas suportadas pela sociedade; e, pela mesma razão, (d) a do inciso VIII, que exige que o contrato diga se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais – requisito obviamente descabido para as sociedades limitadas”.[10]

E, para complementar temos o parágrafo 1º do art. 1.011, do Código Civil que traz os sujeitos que estão impedidos de serem administradores, sem, no entanto, mencionar as pessoas jurídicas. Outro preceito interessante está previsto no art. 21 da Lei 11.101/05 sobre a recuperação e falência que dispõe: “o administrador judicial será profissional idôneo preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada” e sendo nomeada a pessoa jurídica como administradora judicial, deverá constar do termo de nomeação o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou recuperação judicial.

Para Rubens Requião na sociedade limitada

“não há restrição à participação da pessoa jurídica no quadro de sócios, sendo que o art. 1.060 estabelece que a sociedade será administrada por uma ou mais pessoas designadas pelo contrato, sem se referir à natureza destas. Por isso, é de se admitir o exercício da gerência pela pessoa jurídica sócia, que designará pessoa natural para representar em tal missão”.[11]

No entanto não há na lei dispositivo que restringe a gestão de uma sociedade limitada à pessoa física, bem como que a incapacidade, por ser matéria de exceção, reclama sempre inteligência restrita, mas não se pode “criá-la por meio de uma interpretação ampliativa”.[12] Assim, não havendo impedimento legal da administração à pessoa jurídica, não seria dado ao intérprete impor a vedação.

Contudo, Gladston Mamede afirma que o administrador da sociedade limitada deve obrigatoriamente ser pessoa natural, pois administrar, “no caso, interpreta-se em sentido estrito, a implicar a prática de atos humanos entre os quais se pode destacar, por óbvio, o ato de firmar, isto é o ato de assinar em nome da sociedade”.[13]

Nelson Abrão, aduzindo o “caráter eminentemente pessoal e imediato do exercício da administração das sociedades em geral”, declarava não ter dúvida “em optar pela corrente doutrinária que sustenta dever ser exercida só por pessoas físicas e, pelas mesmas razões, residentes no país”.[14]

Ocorrendo a previsão no ato constitutivo da sociedade que uma pessoa jurídica será administradora, como ficaria a sua manifestação. Estaríamos novamente adstritos a não existência da manifestação da vontade da pessoa jurídica, visto que, esta não possui autodeterminação própria. Como poderíamos resolver o problema dato volitivo da pessoa jurídica?

A pessoa jurídica administradora exerceria as suas funções por meio de seu órgão social dotado dos poderes de gestão, podendo, entretanto, este órgão delegar suas funções, para outro dirigente, pessoa natural. O que se visa com a delegação da administração nada mais é do que a constituição de mandatário para a prática de determinados atos, no caso, os atos necessários à administração da sociedade limitada. É situação não apenas lícita, mas absolutamente regular, o Código Civil prefere chama-los de gerente (art. 1.172 a 1.176). Temos que deixar claro que a existência do gerente está vinculada a existência de um administrador que delega funções.

Para resolver a omissão do Código Civil, acerca da possibilidade da pessoa jurídica ser administradora a Instrução Normativa nº 98/2003-DNRC, que traz o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada não admite administrador pessoa jurídica, este ato não poderá ser arquivado.

Mas porque desta proibição, visto que não há proibição legal e houve um acordo entre os sócios. Neste caso é permitida a nomeação?

Em parecer Osvaldo Alves Dantas conclui que “parece não haver dúvida de que as disposições do artigo 997, inserido no Capitulo das sociedades simples, se aplica às sociedades limitadas, primeiro porque assim o diz o artigo 1.053 e segundo porque o Capítulo relativo a estas últimas é omisso no que diz respeito ao tipo de pessoa que pode ser nomeada como administrador” e citando Modesto Carvalhosa demonstra que:

“O contrato social deve indicar quem são as pessoas naturais a quem incumbe a administração da sociedade. O problema de saber se uma pessoa jurídica poderia exercer a gerência de uma sociedade limitada era ressaltado na vigência do Decreto n. 3.708/19, já que, podendo a limitada ter como sócios tanto pessoas físicas quanto jurídicas, e sendo a gerência exercida exclusivamente pelos sócios salvo nos casos de delegação de gerência permitidos pelo art. 13 do referido decreto, de 1919, o sócio pessoa jurídica via-se obrigado, em alguns casos, a assumir a gerência da sociedade, quer pela ausência de indicação expressa de sócio-gerente pelo contrato social (art. 13), quer pelo fato de todos os sócios serem pessoas jurídicas. (…) Para alguns, não podendo a pessoa jurídica prescindir da instrumentalidade da pessoa física para o exercício de sua função de administração e representação, ela a delegaria a um terceiro, exercendo-a por meio de gerente-delegado, constituído na forma do art. 13 do Decreto n. 3.708/19”.[15]

No entanto, esquece os defensores da impossibilidade da administração da sociedade limitada que o ato constitutivo poderia prever tal possibilidade e ai seria lícita designação.

Rejanne Darc B. de Morães Castro em parecer jurídico dispõe que para

“o regime do novo Código não há mais margem à delegação da direção, razão pela qual os poderes de gestão – é o que se conclui – são indelegáveis. Mas isso não cria óbice à constituição de procuradores ad negotia e ad judicia, uma vez que serão mandatários da pessoa jurídica, não integrando, pois, o seu órgão de administração”

e justifica linhas a seguir que

“segundo a doutrina da organicidade, os administradores não são meros mandatários da pessoa jurídica, ou dos sócios, mas manifestantes da própria vontade da sociedade, sendo, pois, um órgão de representação legal, por meio do qual a sociedade exterioriza a sua vontade e realiza, no limite de seu objeto social, negócios jurídicos. Portanto, a esdrúxula fórmula de constituir o gestor, em nome próprio, procuradores para substituí-lo na plenitude de suas funções é ilegal e, conseqüentemente, ineficaz”.[16]

Assim, de acordo com posicionamento da junta comercial somente podem ser arquivados os atos constitutivos ou alterações contratuais se o administrador da sociedade limitada for pessoa física.

3.2 Incapaz

O incapaz por não ter a capacidade jurídica para administrar a sociedade, por ser absoluta ou relativamente incapaz não pode ser administrador, na forma do art. 974, §3º do Código Civil.

4. Impedimentos ao cargo de administrador

A sociedade limitada pode ser administrada por sócios ou não, que serão nomeados no contrato ou em ato separado, mas independentemente da sua natureza, os sujeitos que forem nomeados devem exercer as suas funções com zelo, probidade e responsabilidade. O órgão administrativo é responsável pela vida da sociedade, não apenas como presentação e gestão, mas principalmente porque os atos refletem em todas as relações jurídicas da sociedade.

As regras da sociedade limitada não tratam das vedações ao cargo, devendo neste caso o aplicador do direito, observar a regra supletiva aplicada ao regime jurídico da sociedade limitada, podendo ser a sociedade simples se o contrato nada previr ou da sociedade anônima se houver previsão expressa da regência supletiva (art. 1.053, CC), mas que na prática não há muita diferença, pois são praticamente idênticas.

O art. 1.010 do CC dispõe que:

Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação”.

O art. 147 da Lei 6.404/76 dispõe:

Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.

§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3 º O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que:

I – ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e

II – tiver interesse conflitante com a sociedade.”

O art. 35, II, da Lei 8.934/94 estipula que não podem ser arquivados “os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil”

O Departamento Nacional do Registro de Comercio disciplina quem não pode ser administrador de sociedade limitada:

“a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;

b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

– Brasileiro naturalizado há menos de 10 anos em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

– Estrangeiro:

– Estrangeiro sem visto permanente (A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”.

-Natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;

-Em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

-Em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;

– português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

-pessoa jurídica;

-o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;

-o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.

-o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

-o magistrado;

-os membros do Ministério Público da União, que compreende:

-Ministério Público Federal;

-Ministério Público do Trabalho;

-Ministério Público Militar;

-Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

– os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;

-o falido, enquanto não for legalmente reabilitado (Lei nº 11.101/05);

– o leiloeiro;

-a pessoa absolutamente incapaz (art. 3º, CC):

-o menor de 16 anos;

-o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;

-o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade

-a pessoa relativamente incapaz (art. 4º, CC):

-o maior de 16 anos e menor de 18 anos.O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração de sociedade;

-o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;

-o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.

– A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio – Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973).

5. Nomeação do administrador

A nomeação é o ato societário pelo qual a sociedade escolhe alguém para que seja seu gestor e presentante legal, ou seja, quando ela escolhe quem será o seu administrador.

A forma de nomeação de administrador variar-se-á de acordo com o instrumento de designação, contrato social ou ato separado, e quanto ao momento, na constituição ou no decorrer da vida societárias, mediante assembléia ou reunião.

Se o instrumento de designação for o ato constitutivo, a nomeação do administrador sócio ou não será no corpo do próprio ato constitutivo. No entanto, caso a mesma já exista e tenha a necessidade da nomeação de outro administrador ou a substituição do que exercia essa função a nomeação dar-se-á mediante alteração contratual.

Entretanto, caso a designação seja em ato separado, as formalidades serão outras. Os sócios necessariamente terão que se reunir em reunião ou assembléia, salvo se houver autorização expressa de todos os sócios, para a nomeação do administrador. Esta autorização é formalizada por uma ata que deve ser investido no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração e deve ser assinada pelo administrador concordando com a nomeação no prazo de 30 (trinta) dias e levado ao Registro competente em 10 (dez) dias a contar da aceitação do cargo (art. 1.062, do CC). De outra forma, a recusa não necessita ser expressa, pode ser tácita, mas para ocorrer deve o nomeado deixar correr em aberto o prazo fixado em lei para a sua aceitação transcorra sem as devidas providências.

Modesto Carvalhosa afirma que o administrador nomeado por ato em separado responde pessoal e solidariamente com a sociedade pelos atos que praticar antes de requerer a averbação de seu termo de posse.[17]

6. Poderes e deveres de conduta dos administradores

A administração da sociedade implica na deliberação da decisão do órgão da sociedade e pertence à sua esfera interna. Pelo contrário, a presentação se refere à esfera externa, quer dizer, à vinculação com terceiro.

De uma maneira geral, sob aspecto da administração o gestor está habilitado a praticar todos os atos necessários à consecução do objeto social, ou seja, no silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

O contrato social deverá estipular os poderes e as atribuições do administrador, sob pena de não ser arquivado ou inscrito no órgão competente (art. 1.054, c/c 997, VI, do CC), mas não significa que deve fazer de forma específica, ou seja, poderá a cláusula acerca da administração tratar o assunto de forma genérica. O contrato social poderá disciplinar os poderes dos gestores, estabelecendo as atribuições de cada um, com a especificação inclusive de áreas de atuação determinadas, sendo freqüente a própria outorga de denominação aos cargos. Admite-se, inclusive a gestão conjunta de determinados atos[18]. No entanto, alguns atos de competência da assembléia ou mesmo no caso da existência da diretora deverão preceder de autorização, por serem privativos destes órgãos por imposição legal ou contratual (art. 1071, CC).

No exercício dos poderes o administrador deverá agir com diligência, lealdade e probidade, a fim de satisfazer os interesses sociais, a função social da empresa e satisfazer as exigências do bem público.

O administrador da sociedade deve ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Ao administrador não bastar agir com labor e presteza, sem omissões ou retardamentos, importa, ainda, atuar escrupulosamente na defesa dos interesses em função dos quais o administrador detém as atribuições legais.[19]

O CC não prevê regras sobre as obrigações dos administradores da sociedade, limitando-se a exigir cuidado e diligência, salvo no caso de substituição que lhe é vedado na forma do art. 1.018, do CC que prevê “ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar”.

Edmar Oliveira Andrade Filho afirma que “todavia, é de ser exigido que administradores da sociedade, por analogia ou por força de cláusula contratual, ajam com lealdade, segundo os parâmetros definidos no art. 155, da Lei 6.404/76”[20]. Assim, o administrador deve servir com lealdade à sociedade e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: a) usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; b) omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; c) adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir; d) tome parte em operação com interesse contrário aos da sociedade. A este rol deve ser acrescentada a hipótese prevista no art. 1.017, do CC, segundo o qual o administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Em todos os casos a sociedade poderá requerer a anulabilidade do negócio realizado.

O administrador, com base no conteúdo do art. 154 da lei 6.404/76, com as devidas adaptações, deve perseguir os interesses da sociedade, sendo lhe vedado: a) praticar atos de liberalidade à custas da sociedade, salvo quando autorizado pelos sócios e ressalvados os casos definidos no contrato social;b) apropriar-se, sem autorização dos sócios ou sem a justa compensação, bens e direitos da sociedade, ou celebrar  negócios em condições mais vantajosas para si do que as que a sociedade contrataria com terceiros; c) receber vantagens, diretas ou indiretas, de terceiros. Sem autorização do contrato ou dos sócios. [21]

7. Remuneração

O administrador perceberá a remuneração (pro labore) fixada pelos sócios no contrato ou no ato de sua nomeação e possíveis aumentos deverá ser precedido de uma autorização da em assembléia.[22]

Abrange tanto a parte fixa como, se for o caso, a parte variável habitualmente concedida sob a forma de percentagens ou comissões sobre os lucros ou vendas realizadas, mas deve a remuneração estar dentro dos limites do razoável e da situação econômica da sociedade.[23]

Desta forma, o pro labore somente é devido para aquelas situações em que o sujeito se dedique a gestão dos negócios sociais.

Desta forma o sócio investidor que for nomeado ao exercício da atividade de gestão faz jus à remuneração, mas caso exerça atividade sem a nomeação não terá direito à remuneração.

8. Responsabildiade do administrador

As regras da sociedade limitada é siliente para atribuir responsabilidade dos administradores devendo nestes casos analise das regras supletivas e subsidiarias da sociedade limitada.

Em regra os adminsitradores pode livremente administrar a sociedade desde que nºao pratique atos contrários a lei ou ao contrato social.

Caso pratique responderá pelos prejuízos (perdas e danos) perante a sociedade quando realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em dasacordo com a maioria.

Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II – provando-se que era conhecida do terceiro; III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

9. Término do exercicio das funções de Administrdor

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

 

Referências Bibliograficas:
ABRÃO, Nelson. Sociedades limitadas. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Sociedade de responsabilidade limitada. São Paulo: Quartier Latin. 2004.
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CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 13.
CASTRO, Rejanne Darc B. de Moraes. Parecer jurídico DNRC/COJUR/Nº 126/03. http://www.dnrc.gov.br/facil/Pareceres/arquivos/Pa126.pdf. Acesso em 04/05/2012.
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TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. São Paulo: Quartier Latin. 2004.
 
Notas:
[1] CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 13, p. 106.

[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 460.

[3] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 460.

[4] RETTO, Marcel Gomes Brangança. Sociedades limitadas. Barueri: Manole, 2007, p.108-109.

[5] ABRÃO, Nelson. Sociedades limitadas. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 132.

[6] CAÑIZARES E AZTIRIA, ob. cit., t. 2, p. 85 apud ABRÃO, Nelson. Sociedades limitadas. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 132.

[7]MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. Tomo. XLIX. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 113-114.

[8] A Lei nº 4769 de 09 de setembro de 1965 dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências. Art. 2º – A atividade profissional de Administrador será exercida como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,coordenação e controles dos trabalhos nos campos da Administração, como Administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. Art. 3º – O exercício da profissão de Administrador é privativo: a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; b) dos diplomados no exterior em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação, bem como dos diplomados até a fixação do referido currículo por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos; c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio contem na data da vigência desta Lei, cinco anos ou mais, de atividades próprias no campo profissional do Administrador definido no art. 2º. Parágrafo Único – A aplicação deste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Administrador os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidas neste diploma legal.

[9] ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Sociedade de responsabilidade limitada. São Paulo: Quartier Latin. 2004, p. 155.

[10] CARDOSO, Taysa Elias Cardoso. “As Sociedades e o Novo Código Civil”. Revista Eletrônica do Escritório Opice Blum. www.opiceblum.com.br/a19.htm. publicado em  15/08/2003. Acesso em 04/05/2012.

[11] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1º. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 464.

[12] PEIXOTO, Carlos Fulgêncio da Cunha. A sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, P. 302.

[13] MAMEDE, Glaston. Direito empresarial brasileiro. Direito societário: sociedade simples e empresárias”, v. 1º. São Paulo: Atlas, 2004, p. 342.

[14] ABRÃO, Nelson. Sociedades limitadas. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 138.

[15] DANTAS, Osvaldo Alves. “Folha técnica”. JUCEC EM NOTÍCIAS, informativo da Junta Comercial do Estado do Ceará. Edição quadrimestral. Pessoa Jurídica Administradora de Outra Pessoa Jurídica. Ano 12 N.º 46 abril/2005. http://www.jucec.ce.gov.br/jornal_jucec/atual/folha.htm. Acesso em 04/05/2012.

[16] CASTRO, Rejanne Darc B. de Moraes. Parecer jurídico DNRC/COJUR/Nº 126/03. http://www.dnrc.gov.br/facil/Pareceres/arquivos/Pa126.pdf. Acesso em 04/05/2012.

[17] CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 13, p. 121

[18] SIMÃO FILHO, Adalberto. A nova sociedade limitada. . Barueri: Manole, 2004, p.146.

[19] COMPARATO, Fábio Konder. Direito empresarial. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 512-513.

[20] ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Sociedade de responsabilidade limitada. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 164.

[21] ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Sociedade de responsabilidade limitada. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 165.

[22] De acordo com José Waldecy Lucena (LUCENA. José Waldecy. Das sociedades limitadas. 5ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 487) as regras supletivas do art. 152 da Lei 6.404/76 não se aplicam as regras da sociedade limitada.

[23] TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. São Paulo: Quartier Latin. 2004, p. 133.


Informações Sobre o Autor

Leonardo Gomes de Aquino

Advogado. Mestre em Direito. Especialista em Processo Civil e em Direito Empresarial todos pela Faculdade de Direito da Universidade de Cimbra Portugal. Pos graduado em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor dos Livros: Direito Empresarial: Teoria geral e Direito Societário e Legislação aplicável à Engenharia


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