Das sanções administrativas no Código de Defesa do Consumidor: Informações iniciais

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Sumário: Introdução. Artigo 55. Competências concorrentes. Artigo 56. Responsabilzação administrativa. Da multa. Da apreensão, inutilização, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso – Procedimento Administrativo. Cassação de Alvará de Licença, Interdição e Suspensão Temporária da Atividade, Intervenção Administrativa. Cassação de Concessão. Reincidência. Da Contrapropaganda.

Introdução

O Capítulo VII da Lei nº 8.078/90 disciplina as sanções administrativas que serão impostas nos casos que prevê.

O mesmo capítulo sofreu modificações no ano de 1993 pela Lei nº 8.656. A lei modificou o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Artigo 55. Competências concorrentes.

A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. (caput)

As administrações públicas federal, estaduais e distrital, concorrentemente, criarão normas sobre a produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. Isto significa que cada Administração normatizará, no âmbito de sua competência, os itens relativos aos temas previstos no caput do artigo 55.

Além de criar normas sobre os temas, os entes federados também exercerão seu poder de polícia para fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor. (§ 1º)

As Administrações Públicas dos entes federados brasileiros que possuirem atribuições de fiscalização e controle do mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas regulatórias referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. (§ 3º)

Os órgãos oficiais poderão notificar os fornecedores para prestarem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial, sob pena de desobediência. (§ 4°)

Artigo 56. Responsabilização administrativa.

As infrações das normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, ficam sujeitas às sanções administrativas de multa, de apreensão do produto, de inutilização do produto, de cassação do registro do produto junto ao órgão competente, de proibição de fabricação do produto, de suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, de suspensão temporária de atividade, de revogação de concessão ou permissão de uso, de cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, de interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, de intervenção administrativa e de imposição de contrapropaganda.

Da multa

A multa consiste no pagamento de uma quantia, de natureza não tributária mas de penalização. Segundo determina o artigo 57 do CDC, a pena de multa será proporcional à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor, devendo ser aplicada mediante procedimento administrativo e revertendo para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei 9.008/95 os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

A multa será em montante entre 200 (duzentos) e 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. 

Da apreensão, inutilização, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso – Procedimento Administrativo.

As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

A apreensão do produto também é uma pena que dá prejuízo ao fornecedor. A inutilização do produto, além de dar um prejuízo ao fornecedor culpado, protege os consumidores de uma forma geral posto que retira o mesmo do “mercado”. A cassação do registro do produto junto ao órgão competente também tem os mesmos efeitos acima.

Ainda no mesmo sentido as sanções administrativas de proibição de fabricação do produto e de suspensão de fornecimento de produtos ou serviço.

As sanções de suspensão temporária de atividade, de revogação de concessão ou permissão de uso, de cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, de interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade e de intervenção administrativa limitam as atividades de funcionamento do fornecedor de serviços e protegem, desta forma, os consumidores em geral.

Finalmente, a imposição de imposição de contrapropaganda consistiria na cartada final em proteção dos consumidores e de penalização dos respectivos fornecedores de bens ou serviços.

O parágrafo único do artigo 56 explica que as sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Isto quer dizer que cada autoridade administrativa será competente, no âmbito de sua atuação, para aplicar as sanções administrativas respectivas. Destaque-se que as mesmas poderão ser aplicadas de maneira cumulativa, sem restrições, até mesmo por meio de medida cautelar prévia ou concomitante ao procedimento administrativo.

Cassação de Alvará de Licença, Interdição e Suspensão Temporária da Atividade, Intervenção Administrativa.

As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas no CDC e na legislação de consumo.

A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

Cassação de Concessão

A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

Reincidência

Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Da Contrapropaganda

A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às custas do infrator.

A contrapropaganda deve ser divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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