Direitos dos Consumidores. Defensorias Públicas. Direitos Humanos

Sumário: Direitos do Consumidor e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Papel da Defensoria Pública. Lei nº 8.078/1990. Decreto nº 2.181/1997. Decreto nº 5.440/2005.

Direitos do Consumidor e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Direitos do Consumidor são as normas que devem proteger os consumidores nas relações de consumo que mantiverem em seu cotidiano. No Brasil a Lei nº 8.078, de 11.09.1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, Título I – Dos Direitos do Consumidor, esclarece que o Código estabelece normas de ordem pública e de interesse social de proteção e defesa do consumidor a partir do que determinas as normas constitucionais dos artigos 5º, XXXII, 170, V e artigo 48 das Disposições Transitórias.

O caput do artigo 5º da Constituição Federal determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer nmatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e à proproedade, nos termos que seguem. O inciso XXXII, por sua vez, determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

O artigo 170, da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência e da defesa do consumidor.

 Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Também será considerada consumidora a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Já em relação ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, integram o mesmo os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor tem as competências a seguir:

a) planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

b) receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

c) prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

d) informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

e) solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

f) representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

g) levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

h) solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

i) incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

j) desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Para atingir os seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

Papel da Defensoria Pública

A Lei nº 11.448, de 15.01.2007, alterou o artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando a Defensoria Pública para a sua propositura.[1]

Ações civis públicas são as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e à ordem urbanística.

A ação civil pública existe para proteger os direitos coletivos, de toda a sociedade, não se limitando apenas à defesa de direitos individuais.

É aumento de legitimados para as demandas de ações que defendam a coletividade.

Desigualdade social e acesso à Justiça por poucas pessoas não condizem com o Estado Democrático de Direito e são combatidos pela possibilidade da Defensoria Pública suprir a falta de serviços estatais de assistência judiciária.

A Defensoria Pública facilita ao cidadão o acesso à Justiça e o respeito aos direitos de todas as pessoas que não possuem condições de arcar com as custas processuais.[2]

A Lei Complementar nº 80, de 1994, estabelce como funções institucionais da Defensoria Pùblica, dentre outras, as seguintes:

I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; 

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

XIX – atuar nos Juizados Especiais;

XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

É importante lembrar que as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas também contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

Destaque-se, também, que as Defensorias Públicas dos Estados prestarão assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

Lei nº 8.078/1990.

A Lei nº 8078/90 dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Muitas são as possibilidades das Defensorias Públicas atuarem na defesa de parcelas da sociedade compostas por pessoas que não possuem condições de acessarem a Justiça e nem mesmo de postularem por seus direitos coletivamente considerados.

A Lei Complementar 80, de 1994 também contém várias possibilidades que fazem com que as Defensorias Públicas trabalhem com as normas do Código dos Consumidores no Brasil.

Decreto nº 2.181/1997.

O Decreto 2.181/97 organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Código do Consumidor.

Seus capítulos trabalham os seguintes itens:

Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – Art. 2º – Integrantes do SNDC. Competência dos órgãos do SNDC. Fiscalização, Práticas Infrativas e Penalidades Adminsitrativas. Destinação da Multa e Administração dos Recursos. Processo Administrativo. Cláusulas abusivas e Cadastro de Fornecedores.

Decreto nº 5.440/2005.

O Decreto 5.440/2005 estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento público, assegurado pelas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e pelo Decreto no 79.367, de 9 de março de 1977, e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano, na forma do Anexo – "Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da Água para Consumo Humano", de adoção obrigatória em todo o território nacional.

A fiscalização do cumprimento do disposto no Anexo será exercida pelos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e autoridades estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e municipais, no âmbito de suas respectivas competências.

Os órgãos identificados acima prestarão colaboração recíproca para a consecução dos objetivos definidos no Decreto.

O artigo 18 do anexo denominado “Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da Água para Consumo Humano” repete a informação de que caberão aos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e às autoridades estaduais, municipais, do Distrito Federal e Territórios, o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias para o cumprimento do disposto em seu texto.

 

Notas:
[1] Desta forma, atualmente, têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e as associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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