Pequena história das crianças trabalhadoras

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Resumo: Desde os primórdios da idade contemporânea que o homem vem buscando, através da elaboração legislativa e de projetos sociais, proteger a criança da exploração do trabalho infantil. Necessário se faz que o operador do direito tenha uma visão mais crítica e perceba que não bastam reformas legislativas apenas. É necessário praticar a justiça social, a distribuição de renda e combater a corrupção.

Palavras-chave: 1. Trabalho Infantil, 2. Criança, 3. Direito.

Abstract: Since the dawn of the contemporary age that man has sought, through legislation and social projects, protecting children from child labor. It was suggested that the operator's right to have a more critical view and realize that just are not enough legislative reforms. It is necessary to practice social justice, income distribution and fight corruption.

Keywords: 1. Child Labour, 2. Child, 3. Right.

Sumário: Introdução; Breve histórico da criança em face da religião, da política e do direito; Breve histórico da legislação de proteção à criança trabalhadora; Três fatores que geram a criança trabalhadora da atualidade; Conclusão.

Introdução

A história nos mostra que a criança era um “ser de segunda categoria”, um ser inferior. Não era ainda um homem, por isso não merecia atenção. Merecia menosprezo.

Com o passar do tempo, com a evolução do pensamento religioso, político e do direito, a criança foi ganhando a atenção merecida.

O cristianismo exigia uma preocupação com os desprotegidos.

A política buscava uma maneira de intermediar as demandas do povo, em face da realidade de cada época.

O direito estudava as questões sociais, participava na elaboração de normas e preparava as pessoas para o novo: o novo ordenamento jurídico exigido em cada momento da história.

A criança fazia e faz parte da história. Ela foi e é a protagonista do chamado Direito da Criança e do Adolescente e, também, do Direito do Trabalho.  

Breve histórico da criança em face da religião, da política e do direito

O Historiador Fustel de COULANGES (2002)[1], demonstra que a criança era considerada um ser de “segunda categoria”. Em Roma, o recém-nascido era colocado aos pés do pai. Se ele tomasse a criança no colo a reconheceria como filho; caso contrário, a criança era levada para fora de casa e ficava exposta na rua. Assim, morreria de fome ou de frio, ou seria criada por quem desejasse transformá-la em escravo. Isso durou até o século IV d. C.

Uma mudança no pensamento filosófico só veio com a chegada do Cristianismo, que pressionava as autoridades públicas, de modo que se voltassem à proteção dos mais fracos e desprotegidos.

Em Roma, antes de Cristo, havia uma religião na qual o principal dogma era traduzido pelo fato de que cada deus protegia determinada família ou cidade. Tal religião influenciou a elaboração do direito daquela época. Assim, religião, direito e governo tinham a mesma linguagem.

O cristianismo significou um golpe mortal naquele modo de vida, pois colocou o ser divino em um lugar acima da natureza visível. Pregava o Deus único e pai de todos, valorizando a pessoa humana e se colocando contra o Estado, questionando-o em seus conceitos usuais.

Por três séculos o cristianismo veio criando um abismo entre o domínio do governo e o domínio da religião. O resultado dessa bipolaridade foi traduzido assim: a política libertou-se das antigas normas impostas pela religião; o governo deixou de se submeter aos costumes religiosos, passando a submeter-se apenas às regras da moral.

Diferentemente das religiões que o antecederam, o Cristianismo posicionou-se fora do Direito da época. O Direito de então, tornou-se independente dos ditames da religião, elaborando as suas próprias regras com base na natureza e na consciência humana. O Direito passou a desenvolver-se com liberdade, dobrando-se apenas aos interesses econômicos e sociais de cada geração.

Infelizmente, a humanidade se desenvolveu muito mais rapidamente em alguns segmentos do que em outros. A evolução social tem ocorrido de forma lenta e cheia de retrocessos. O sentimento de proteção às crianças surgiu, de forma muito tímida, a partir do século XIX.

Breve histórico da legislação de proteção à criança trabalhadora

Alice Monteiro de BARROS (2010, p. 548-557)[2] ensina que, na Idade Média a criança trabalhava nas corporações de ofício. O mestre proporcionava educação ao aprendiz e este lhe dedicava todo o seu tempo, com o labor.

Com o fim das corporações de ofício, em 1791, o maquinismo absorveu a força de trabalho das crianças, cujos salários eram muito baixos.

Na Inglaterra e em outros países, a mão de obra de crianças era utilizada na vigilância ou no manejo de máquinas, pelo tempo de 14 até 16 horas diárias, nas fábricas de algodão.

A situação das crianças trabalhadoras na França de então, eram bem semelhantes às da Inglaterra.

Somente no século XIX foi que surgiram as primeiras leis protecionistas, nessa questão.

Em 1802, na Inglaterra, foi editado o “Moral and Health Act”, destinado aos trabalhadores da indústria da lã e do algodão. Referido diploma legal limitava a jornada de trabalho em 12 horas e proibia o trabalho noturno do menor nas oficinas. Mais tarde, no ano de 1819, a lei “Cotton Mills Act”, limitou a idade mínima para o trabalho em 9 anos. No ano de 1833, a jornada foi reduzida para 8 horas diárias, somente para as crianças da faixa etária compreendida entre os 9 a 13 anos de idade. Em 1867, ficou proibido o trabalho subterrâneo de crianças, nas indústrias de motor mecânico.

Na França, no ano de 1813, a idade mínima para o trabalho de crianças em minas era de 10 anos. Depois, em 1841, a legislação autorizava o trabalho de crianças em manufaturas, a partir dos 8 anos de idade. No ano de 1874, a lei fixou a jornada em 12 horas para o menor de 16 anos e em 6 horas para aqueles cuja idade era compreendida entre 10 e 12 anos, para o trabalho em fábricas. Esta mesma lei proibiu o trabalho subterrâneo das crianças que contavam menos de 12 anos de idade.

Na Alemanha, no período compreendido entre os anos de 1836 a 1839, o trabalho de crianças que possuíam entre 9 e 16 anos de idade, era limitado a 10 horas diárias.

Na Itália, em 1886, a legislação regulava a admissão das crianças nas fábricas, subterrâneos e minas. No ano de 1902, uma lei proibia o trabalho noturno, perigoso, insalubre e fatigante aos meninos menores de 15 anos de idade.

Na América Latina, o Brasil foi o pioneiro a expedir normas de proteção ao trabalho da criança. Foi o Decreto nº. 1.313, de 1891, que tratou da questão das crianças que trabalhavam nas fábricas situadas no Distrito Federal. Mais tarde, em 1917, o Decreto Municipal nº. 1.801, estabeleceu medidas de proteção às crianças que trabalhavam no Rio de Janeiro. No ano de 1927, por meio do Decreto nº. 17.943-A foi aprovado o Código de Menores. Este proibia o trabalho de crianças menores de 12 anos e o trabalho noturno à de idade inferior a 18 anos. O Decreto nº. 22.042, de 1932, limitou em 14 anos a idade mínima para o emprego na indústria. O Decreto nº. 423, de 1935, ratificou as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho – OIT nº. 05 e nº. 06. O Decreto nº. 6.029, de 1940, cuidou da instituição de cursos profissionalizantes e o Decreto nº. 3.616, de 1941, institui a Carteira de Trabalho do Menor. Em 1943, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho, dedicou-se um capítulo à proteção ao menor. Em 1990, através da Lei nº. 8.069, publicou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, cujos capítulos 69 e 70, tratam do direito à profissionalização e à proteção no trabalho.

Três fatores que geram a criança trabalhadora da atualidade

A injustiça social, a má distribuição de rendas e a corrupção são fatores que contribuem para que a criança vá trabalhar.

A ideia de justiça social parece estar sempre distante.

Justiça significa aquilo que é justo, que é obtido com base no direito, no ordenamento jurídico estabelecido. Se a própria Constituição Federal do Brasil estabelece o princípio da função social do trabalho, não se pratica justiça social se fazendo necessária a prática do trabalho da criança.

Distribuição de rendas significa oportunidades de trabalho para todas as pessoas. Pois com o trabalho podem levar o sustento para suas casas. Se a todos os adultos fosse oportunizado o acesso ao trabalho, não haveria que se falar em trabalho infantil. Eu garanto que nunca vi trabalho de criança filha de família abastada.

A corrupção é o pior de todos os três fatores aqui tratados.

Todos os dias somos espectadores de notícias acerca da corrupção desregrada.

É por meio da corrupção que o dinheiro público deixar de realizar os projetos sociais.

Pelo Brasil afora há inúmeros projetos bem intencionados, que não chegam a ser realizados, pois o dinheiro a eles destinado vai parar nas mãos sujas desses criminosos.

Conclusão

Nós, operadores do direito, devemos estar com nosso espírito de cidadãos voltado para a construção da justiça.

A história nos mostra os caminhos tortuosos pelos quais as crianças passaram e, infelizmente, ainda estão passando.

Os religiosos, os políticos e os operadores do direito há muito tempo buscam a criação de uma sociedade mais justa em relação às crianças. 

Se a justiça social e a distribuição de renda forem efetivamente praticadas, diminuiremos o quantitativo de crianças no trabalho.

Se combatermos os corruptos, o número de crianças em atividade laboral diminuirá muito mais ainda.  

 

Referências bibliográficas:
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª. Ed., São Paulo: LTr, 2010.
COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga – Estudo sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma. Curitiba: Hemus, 2002.
BATISTA, José Carlos. A criança, o princípio da dignidade da pessoa humana e a adoção. In Revista Justilex. Junho/2005. Brasília – DF, p. 27-30.
 
Notas
[1] COLANGES, Fustel de. A cidade Antiga – Estudo sobre o Culto, o Direito, as Instituições da Grécia e de Roma. Tradução do original Frances La Cité Antique – Étude Sur Le culte, Le droit, les instituitions de La Grece et de Rome. Curitiba: Hemus, 2002. A obra original foi publicada em 1864 e por meio dela, o autor – que foi professor de História Medieval na Sorbone – procurou explicar a evolução das cidades gregas e romanas, esclarecendo numerosos problemas acerca das instituições religiosas e sociais da antiguidade Greco-Romana. Por meio da leitura da obra, percebemos as origens da problemática que até hoje enfrentamos, pois o berço da civilização ocidental também é Greco-Romano.  

[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 6ª. Ed., São Paulo: LTr, 2010. 


Informações Sobre o Autor

José Carlos Batista

Auditor-Fiscal do Trabalho. Graduado em Direito pela UFES. Curso de Especialização em Direito Civil e Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas. Autor de artigos jurídicos. Livro publicado pela Ltr: A Empreitada na Indústria da Construção Civil, o Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil, em co-autoria com o Auditor-Fiscal do Trabalho e Professor Jair Teixeira dos Reis.


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