A sentença inaudita altera pars no processo do trabalho – uma nova visão

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Resumo: A sentença inaudita altera pars no Processo do Trabalho – uma nova visão. O estudo telado objetiva o exame das implicações, critérios de compatibilidade e constitucionalidade do julgamento sumário de mérito como técnica pós-moderna capaz de extinguir processos repetitivos na fase inicial da prestação jurisdicional.  Por intermédio de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e documental, e respectiva análise de dados, tem-se que é possível tal prestação jurisdicional sem infringir o devido processo legal e o contraditório, com aplicação no Processo Trabalhista brasileiro.

Palavras-chave: Sentença inaudita altera pars, Artigo 285-A do Código de Processo Civil, Julgamento in limine litis, Sentença prima facie, Princípios Processo do Trabalho.

Abstract: The sentence inaudita altera pars in the Labour Process – a new vision. The study aims the exam of implications, compatibility and constitutionality criteria of summary judgment on the merits as a postmodern technique able to extinguish repetitive processes in the initial phase of adjudication. Through bibliographic, jurisdictional and documental review, and respective data analysis, it´s possible such adjudication  without violating the due legal and adversarial process, with application in Brazilian Labour Process.

Keywords: Sentence inaudita altera pars, Article 285-A of the Civil Process Code,  Judgment in limine litis, Sentence prima facie, Principles of Labour Process.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Processual Civil, a rigor, tem características ortodoxas e tradicionais de procedimento, contudo, foi alvo de recentes atualizações. A introdução de novos institutos e novas técnicas processuais, avançando para uma tutela mais coletiva e inquisitorial, transpôs os limites até então firmados com o advento das Leis no. 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006 exemplos desta quebra de paradigma.

Alinhados ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os novos textos legais objetivam a concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.

Neste contexto, os reflexos do novo posicionamento civil circundem a esfera trabalhista, visto que, mesmo este processo, célere por natureza, enfrenta a crise de efetividade pela qual passa o Poder Judiciário brasileiro.

Os processos de integração e aplicação das normas no Processo do Trabalho são muito próximos, correlatos e combinados à dinâmica da interpretação, assim, a aplicação da norma jurídica ao fato sub judice é o que desafia os agentes a buscar por formas alternativas de solução dos conflitos trabalhistas. [1]

O Direito Processual Trabalhista tem por objetivo dar efetividade à legislação trabalhista e social, assegurar o acesso do trabalhador à Justiça, resguardar a dignidade da pessoa do trabalhador e garantir os valores sociais do trabalho, é com esta visão, aliada aos reflexos da reforma do Código de Processo Civil e da Emenda Constitucional no. 45 que se instiga o estudo de novas possibilidades.

Dentre as modernas formas de promoção da justa composição dos conflitos individuais, coletivos e metaindividuais trabalhistas encontra-se, como prerrogativa do magistrado, a sentença inaudita altera pars, amparada pelo art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo art. 285-A do Código de Processo Civil. É o quer passaremos a analisar.

2. PROBLEMA DE PESQUISA

A questão central do tema versa sobre a análise da constitucionalidade do instituto da sentença inaudita altera pars aplicada ao Processo do Trabalho, bem como a compatibilidade deste instituto face às doutrinas ortodoxas de procedimento, basilares do CPC e da CLT.

3. OBJETIVO

O objetivo da pesquisa é examinar a aplicabilidade da sentença inaudita altera pars no Processo do Trabalho, suas implicações, critérios de compatibilidade e, em especial, a constitucionalidade do julgamento sumário de mérito como técnica pós-moderna capaz de extinguir processos repetitivos na fase inicial da prestação jurisdicional.

4. METODOLOGIA

A metodologia aplicada ao presente estudo é de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e documental. Inicialmente, partindo do levantamento das informações, e, por conseguinte, análise de dados e formação de opinião sobre o tema.

5. REFERENCIAL TEÓRICO

A sentença inaudita altera pars poderá ser proferida com base em casos idênticos, em sentenças improcedentes, de matéria estritamente de direito e com dispensa da citação da parte contrária. Tal prerrogativa está alicerçada no art. 285-A do Código de Processo Civil e poderá ser aplicada, subsidiariamente, a rigor do art. 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, ao Processo do Trabalho. Todavia, esta tutela antecipatória ou julgamento superantecipado da lide é revestido de peculiaridades que serão pontuadas no presente artigo.[2]

Dentre os reflexos da reforma do Código de Processo Civil e da Emenda Constitucional no 45 na Justiça do Trabalho, a sentença em análise destaca-se por possibilitar a extinção do processo liminarmente, com julgamento do mérito, a partir de uma tese jurídica. Tal prerrogativa incide no dia a dia dos aplicadores do Direito, entranhada num contexto de modernidade, simplicidade e celeridade processual.

O julgamento superantecipado da lide, nomenclatura inspirada no art. 330 do CPC, não tem efeito vinculante, é fruto da interpretação dinâmica dos operadores do Direito. A pós-modernidade acentuou a presteza e a efetividade da tutela jurisdicional, contudo, os novos regramentos, a exemplo da sentença inaudita altera pars, não vieram para infringir o devido processo legal ou mesmo o contraditório.

A sentença é de mérito (art. 269, IV, do CPC), com aplicabilidade no Processo do Trabalho. Para tanto, os critérios de omissão e compatibilidade deverão ser interpretados com atualização hermenêutica da norma, cujo papel é do intérprete juslaboralista, que deve renovar-se, especialmente ao que tange à aplicação do art. 769 da CLT. [3]

A análise do dispositivo tem relevância intrínseca ao passo que o tema trata da exteriorização dos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da celeridade processual, princípios constitucionais expressos no art. 5º. da CF. [4]

6. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO

6.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUSAL DO TRABALHO

  O Direito Processual do Trabalho é revestido por regramentos básicos que fundamentam o ordenamento, são os princípios que o regem. Dentre os princípios peculiares do Direito do Trabalho, destacam-se[5]:

I) Princípio da Simplicidade – eliminação dos excessos formais e burocráticos. Facilitação do acesso do trabalhador ao Judiciário Trabalhista;

II) Princípio da Informalidade – informalidade relativa, significa que o processo deve seguir os ditames legais, porém, é menos rígido e solene que os demais procedimentos, como o Processo Civil, por exemplo;

III) Princípio do jus postulandi – traduz a possibilidade das partes (empregado/empregador) postularem pessoalmente na Justiça do Trabalho, sem necessidade de advogado. Este é um dos fundamentos dos princípios da simplicidade e da informalidade. Contudo, não é admitido no âmbito do TST, eis que nesta fase não há mais discussão de fatos e provas (Súmula 126 do TST)[6], o que exige conhecimento técnico-jurídico;

IV) Princípio da oralidade – tem como características a primazia da palavra (arts. 791, 839, a, 840, 843, 845, 847, 848 e 850 da CLT), a imediatidade (arts. 843, 845 e 848 da CLT), concentração dos atos processuais em audiência (arts. 843 a 852 da CLT), identidade física do juiz (apesar da Súmula 136 do TST[7]), irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º. da CLT), maiores poderes instrutórios ao juiz (arts. 765, 766, 827 e 848 da CLT), maior interatividade entre o magistrado e as partes (arts. 764, §§ 2º. e 3º., 846 e 850 da CLT)  e possibilidade de solução conciliada.

V) Princípio da subsidiariedade – o art. 769 da CLT permite a aplicação subsidiária do Direito Processual Comum, desde que preenchidos dois requisitos: omissão e compatibilidade de princípios e regras;

VI) Princípio da celeridade – ou da razoável duração do processo, com previsão constitucional no inciso LVIII do art. 5º. da CF.

Os princípios são mandamentos do sistema, alicerces que servem de critério para sua compreensão. É no conhecimento dos princípios que está a intelecção das variadas partes que compõe o todo unitário chamado sistema jurídico positivo. Os princípios definem a lógica e a racionalidade da ordem normativa.[8]

Neste contexto, consubstanciam-se os atos do magistrado no Processo do Trabalho, tais como a sentença.

6.2 ATOS DO JUIZ – A SENTENÇA

A sentença moderna é ato judicial que reflete o comando abstrato da lei às situações concretas, mediante uma atividade cognitiva, intelectiva e lógica do juiz. A natureza jurídica da sentença é de um ato complexo, sendo um misto de ato de inteligência do juiz, aplicação da vontade da Lei ao caso concreto e, acima de tudo, de justiça.[9]

Com o advento da Lei no 11.232/2005 a sentença definiu-se sincrética, o que traduz ideário de fusão. O art. 162, § 1º. do CPC dispõe como ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do estatuário processual civil, o que relaciona a sentença com o resultado e não com o seu conteúdo propriamente dito.  

A importância da sentença é bem pontuada pelo jurista Manoel Antonio Teixeira Filho[10]:

“A sentença constitui, sem dúvida, a mais expressiva das pronunciações da iurisdictio, entendida esta como o poder-dever estatal de resolver os conflitos de interesses submetidos à sua cognição monopolística. É por esse motivo que se tem afirmado que a sentença representa o acontecimento mais importante do processo, o seu ponto de culminância; essa assertiva é correta, a despeito do sentido algo retórico dos seus termos, se levarmos em conta que todos os atos do procedimento estão ligados, direta ou indiretamente, com maior ou menor intensidade, à sentença, que se apresenta, sob esse aspecto, como uma espécie de pólo de atração magnética, para o qual convergem, de maneira lógica e preordenada, todos esses atos. É o que já se denominou de `força centrípeta da sentença.”

A sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, ou, em outras palavras, é o provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo. A sentença é dotada de força estatal, da qual está investido o juiz, o que a torna obrigatória, vinculando as partes.[11]

6.3 SENTENÇA INAUDITA ALTERA PARS

A sentença inaudita altera pars, objeto deste referencial, encontra subsídio para aplicação no art. 285-A do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”

     O dispositivo supracitado é medida de celeridade e de economia processual, pois evita a citação e demais atos do processo, vistas a decisões anteriores em casos idênticos. Nesta senda, insurge o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que assegura a todo cidadão a razoável duração do processo, ipsis litteris:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Para que o juiz tenha a prerrogativa de julgar improcedente a ação, no caso de aplicação do art. 285-A do CPC, são necessários os seguintes requisitos: que o pedido repetido seja idêntico ao anterior; que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; e que a matéria seja unicamente de direito. Estando presentes os requisitos, o juiz proferirá decisão reproduzindo a fundamentação e o dispositivo da sentença anterior. [12]

Esta inovação trazida pela Lei no 11.277/2006, que introduziu o art. 285-A no CPC, não é o primeiro caso de julgamento in limine litis de rejeição de um pedido, o que ocorre também quando é verificada a prescrição ou a decadência da ação, conforme reza o art. 219, § 5º do CPC.[13]

Esta técnica de economia processual empregada a causas repetitivas, como direitos do funcionalismo público, obrigações tributárias e previdenciárias,[14] vem à tona na Justiça do Trabalho. Para evitar inúmeros processos versando sobre casos análogos, forçando o percurso inútil de todo o processo, para, posteriormente, desaguar num resultado já previsto, o art. 285-A do CPC muniu o juiz do poder de, antes da citação do réu, proferir sentença de improcedência prima facie do pedido traduzido na inicial. [15]

Neste sentido, a aplicação do art. 285-A do CPC permite tão somente a rejeição da demanda, não permite acolhê-la, o que leva a um julgamento sem análise fática, favorece ao réu ao passo que é uma negativa ao autor. Não oferece risco de prejuízo para o demandado, pois não indaga a veracidade ou não dos fatos afirmados pelo autor.  Todavia, se a causa de pedir e o pedido forem idênticos, mas a tese de direito não for a mesma, demonstrar pretensões diferentes, não há que se falar em aplicação da sentença inaudita altera pars

É relevante pontuar que a doutrina não é pacífica quanto ao tema em debate, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Nery, a norma padece de falta técnica, pois somente a citação torna a coisa litigiosa (CPC 219 caput), ou seja, implica situação processual de existência de matéria controvertida. Ademais, “matéria controvertida” deve ler-se “pretensão” que já tenha sido controvertida em outro processo e julgada improcedente pelo mesmo juízo. [16]  

Outrossim, sugeriu-se tratar de instituição da súmula vinculante de primeiro grau, eis que o magistrado poderá extinguir o processo com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC), in limine litis e inaudita altera pars, fiando-se em teses dominantes na própria vara ou juízo (sejam elas de sua lavra ou de outrem).[17]

Todavia, há quem diga que o instituto do art. 285-A do CPC, chamado de julgamento superantecipado da lide, por inspiração do art. 330 do CPC, trata de teses que não são impostas pela cúpula judiciária, mas são antes gestadas no cadinho do direito vivo e dinâmico, na primeira instância. E ainda, que as decisões correspondentes não espraiam quaisquer efeitos vinculantes para outros órgãos do Poder Judiciário. [18]

Ato contínuo aos entendimentos divergentes, a Ordem dos Advogados do Brasil (Seção São Paulo), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita no STF sob no 3695/2006, a qual se encontra pendente de julgamento. Para arguir a tal inconstitucionalidade, alegou-se violação aos seguintes princípios constitucionais do processo: (1) acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF); (2) simetria de tratamento processual (uma vez que o instituto favorece, em tese, apenas os réus e, mais raramente, os reconvindos); (3) ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF); (4) devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).  

O Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP – por sua vez, ingressou no feito na qualidade de amicus curiae e assim posicionou-se “fica claro que o art. 285-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.277/2006, não é inconstitucional.” [19]

Neste ínterim, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou acerca da matéria, in verbis: [20]

“Artigo 285-A do CPC não deve ser aplicado em decisões contrárias à jurisprudência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que magistrado não pode julgar ação improcedente utilizando a regra do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando a sentença diverge de jurisprudência consolidada nos tribunais.
O artigo 285-A do CPC estabelece que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Esse dispositivo foi inserido no CPC pela Lei n. 11.277/06. (…)”

Nas palavras de COSTA MACHADO[21] “o fato é que a novíssima figura não infringe qualquer princípio constitucional, apesar da supressão de quase todo o procedimento de primeira instância.”

Segundo FREITAS CAMARA[22] "trata-se de dispositivo que, a nosso juízo, é inconstitucional. Dizemos isto por ver, nesse dispositivo, uma violação do princípio constitucional da isonomia."

Para SCARPINELLA BUENO[23], “o entendimento sustentado pelo Instituto é o mais correto porque é o escorreito funcionamento dos princípios constitucionais”, ao expor sobre ADI 3695/DF e a intervenção do IBDP nesta.

Já THEODORO JUNIOR[24] comenta que “o julgamento liminar, nos moldes traçados pelo art. 285-A, não agride o Devido Processo Legal, no tocante às exigências do Contraditório e Ampla Defesa.”

Os princípios elencados por aqueles que entendem por inconstitucional o dispositivo em estudo são: Princípio da Isonomia (art. 5º, caput, I da CF), Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, Princípio da Segurança Jurídica (art. 5º, caput da CF), Princípio de Direito de Ação ou Dispositivo, Princípio do Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, LV da CF) e Princípio do Devido Processo Legal.

No Processo do Trabalho a aplicação subsidiária da legislação processual civil pressupõe, a teor do art. 769 da CLT, omissão e compatibilidade. A compatibilidade aqui é indiscutível, já que o art. 285-A tem conexão no contexto moderno com os princípios da simplicidade e celeridade. Mas a omissão, em acepção estrita, segundo FELICIANO (2011), configurar-se-ia apenas se o instituto do julgamento superantecipado da lide fosse figura já conhecida do ordenamento jurídico brasileiro, o que não ocorre, pois inexiste previsão, em tais moldes, na CLT ou mesmo no CPC, porque ambos os diplomas seguiram as doutrinas ortodoxas do procedimento.[25]

Outro ponto que merece destaque na aplicação da norma contida no art. 285-A do CPC, em vias de aplicação no processo trabalhista, diz respeito à matéria controvertida ser unicamente de direito. Tal matéria não necessita de dilação probatória, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para o julgamento da lide, caso este em que ocorreria o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, porém, de forma diversa é a exegese da sentença inaudita altera pars, a qual se refere à modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão somente, da resolução de questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes.

Em razão do caráter oral do Processo do Trabalho, por ser um processo de partes e de tentativas obrigatórias de conciliação, cabe ao juiz do trabalho, como encarregado de zelar pela efetividade e celeridade do procedimento trabalhista, avaliar a possibilidade de utilização do artigo 285-A do CPC ao processo trabalhista, ao passo que o juiz não pode abster-se de aplicá-lo em razão de um possível risco de não se obter uma conciliação ou não ouvir os argumentos defensivos.

O juiz que se omite é mais nocivo que o juiz que julga mal. Como adverte Marinoni, não há efetividade processual sem riscos. Assevera Eduardo J. Couture: “Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um país e momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens. O dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranquilo”.[26]

Desta feita, a priori, existem fortes argumentos a ensejar aplicação do art. 285-A do CPC ao Processo do Trabalho. Apesar das razões apontadas acerca da inconstitucionalidade do dispositivo, este atende ao novo modelo processual, mais célere, e que viabiliza uma resposta acessível e simples aos cidadãos, reduzindo o desgaste da máquina judiciária. É uma nova forma de fazer a Justiça brasileira, que de certa forma confronta os modelos ortodoxos e pragmáticos existentes.

Exemplificando a aplicação do instituto, especialmente no TRT da 4ª Região:

“EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.  Hipótese em que, embora conste do dispositivo a extinção do processo sem resolução do mérito, a julgadora a quo analisou o mérito da causa, concluindo pela inexistência de prestação de trabalho, mesmo sem ter propiciado a dilação probatória. Na verdade, a julgadora acabou decidindo pela improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, sem que estivesse configurada hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC) ou improcedência prima facie (artigos 285-A e 295, IV, do CPC). Dessa forma, a decisão ensejou ofensa ao direito fundamental das partes à participação em contraditório, o que autoriza a declaração da sua nulidade por cerceamento de defesa. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento do feito.” (Acórdão do processo 0000295-94.2011.5.04.0202 (RO) TRT4 – Redator:  JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA – Data:  25/04/2012 – Origem:  2ª Vara do Trabalho de Canoas)

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. Tendo a contribuição em tela a natureza de tributo, segundo o artigo 217, inciso I, do CTN, imperativa a notificação pessoal da devedora, na forma do art. 145 do Código Tributário Nacional, com relação ao ato de lançamento – através da emissão e remessa das guias de cobrança, que deve, por óbvio, anteceder a qualquer tentativa de cobrança judicial do débito. Outrossim, não se desincumbiu a autora a contento no que tange ao ônus de prova de demonstrar ser o recorrido empregador rural ou mesmo proprietário de terras superiores a dois módulos rurais. Recurso da autora não provido.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA:  

 1. PREJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.

A recorrente afirma que o Juízo de origem não poderia ter aplicado o art. 285-A do CPC ao caso em tela, porque a ação versa sobre matéria fática.

De acordo com o art. 1.102-A do CPC, "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".

Como a ação monitória serve para atribuir eficácia executiva a uma prova escrita, trata-se apenas de uma questão de direito: o juiz deve analisar os documentos juntados aos autos pela autora e concluir se expressam uma obrigação que possui os requisitos de um título executivo, no caso do pagamento, certeza, liquidez e exigibilidade. A intimação da parte contrária serve especialmente para que ela se oponha à prova documental, e não a fatos. Dessa forma, se o juiz verificar, de plano, que essa prova não pode constituir um título executivo pelo não preenchimento de algum requisito e a mesma situação ocorreu em outros casos idênticos, não é necessária a intimação do réu para o indeferimento do pedido, podendo ser aplicado o art. 285-A do CPC.

Portanto, a decisão não enseja reforma no tópico.

Rejeito a prejudicial.(Acórdão do processo 0129500-76.2007.5.04.0701 (RO) – TRT4 – Redator:  MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA – Data: 14/03/2012 – Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria). 

“EMENTA: Embargos de Declaração. Não se proveem os embargos declaratórios opostos contra decisão que não contém obscuridade, omissão ou contradição.  (…) Quanto ao requerimento de conversão da improcedência em extinção sem resolução do mérito, o acórdão manteve a sentença de improcedência da ação monitória em face da oposição de embargos monitórios, proferida nos termos do art. 285-A do CPC. Portanto, o provimento deve ser o de extinguir a ação com julgamento de mérito, uma vez que o juízo é de improcedência. Devidamente fundamentado o acórdão, está prequestionada matéria, sendo impertinentes os presentes embargos declaratórios, conforme a Súmula 297, I, do TST.  Nega-se provimento.” (Acórdão do processo 0090200-10.2007.5.04.0701 (ED) – TRT4 – Redator:  JOSÉ FELIPE LEDUR – Data:  22/06/2011 – Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria)

Consoante entendimento do TRT da 2ª Região:

“PRELIMINAR DE NULIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. A sentença, embora contrária às expectativas do autor, está devidamente fundamentada e não contém nenhum vício que autorizaria a nulidade do julgado. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 285-A do CPC tem plena aplicabilidade ao processo do trabalho. Portanto, cumpridos os requisitos legais, poderia o julgador a quo reproduzir o seu entendimento sobre a matéria, julgando improcedente o feito. In casu, o Juízo de origem proferiu sentença de improcedência, conforme previsão no artigo 285-A do CPC, pois entendeu que a matéria é exclusivamente de direito e que estava em consonância com julgados anteriores idênticos ao presente caso. Nessa medida, não há falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa diante da aplicação do artigo 285-A do CPC, pelo que não se pode falar em nulidade do julgado. Rejeito.” (PROCESSO TRT/SP Nº 0002693-03.2010.5.02.0041 – RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – RELATORA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS)

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO RESPECTIVO SINDICATO. A cobrança da contribuição assistencial dos não-sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, viola o direito de ampla liberdade e filiação previsto nos artigos 5°, XX, e 8°, V, ambos da Constituição da República, bem como o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos empregados.

VOTO

PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO

Trata-se de Ação de Cobrança de contribuição sindical cumulada com Ação de Cumprimento, sendo realizado o julgamento nos termos do artigo 285-A/CPC, inexistindo afronta ao previsto no artigo 769/CLT. A matéria controvertida trata de cobrança de contribuições assistencial e sindical, tratando-se matéria exclusivamente

de direito, manifestando-se o juízo em conformidade com decisões anteriores em casos idênticos. A sentença encontra-se em conformidade com os requisitos processuais em debate, dispondo a lei ordinária que pode ser dispensada a citação do réu, sendo certo que cabe ao juiz dispensar diligências desnecessárias (artigo 130/CPC) como citar o réu já ciente de que irá rejeitar totalmente o pleito autoral.

Rejeito o pleito de nulidade da sentença e retorno dos autos ao Juízo para citação da reclamada, não havendo violação ao artigo 5º, XXXV, CF.” (PROCESSO TRT/SP Nº 0120800-06.2010.5.02.0041 – RECURSO ORDINÁRIO – ORIGEM: 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – RELATORA SILVIA ALMEIDA PRADO)

EMENTA: APLICAÇÃO DE REGRAS DO DIREITO COMUM AO DO TRABALHO – POSSIBILIDADE. Desde que venham ao encontro dos princípios que norteiam o direito do trabalho, é possível a aplicação das regras do Direito Comum ao do Trabalho, ainda que inexista lacuna normativa expressa na CLT, bastando que a lacuna celetista seja ontológica ou axiológica.           

VOTO

Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nulidade Pela Aplicação do Art. 285-A do CPC

 A recorrente aventa nulidade do julgado pelo simples fato da aplicação do art. 285-A Do CPC, entendendo que significaria, in casu, ofensa à atual processualística, visto que ainda ausente o tripé autor-juiz-réu, ter sido a sentença proferida inaudita altera pars, bem como também seria inaplicável citado dispositivo ao processo do trabalho porque a CLT não possui omissão neste sentido.

Sem razão.

Primeiramente, insta destacar que o art. 285-A do CPC é perfeitamente aplicável à seara obreira, ainda que inexista lacuna normativa expressa na CLT. Basta que a lacuna seja ontológica ou axiológica. Segundo Maria Helena Diniz (Compêndio de introdução à ciência do direito, 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 437), as lacunas são classificas em:

1) Normativas – é a ausência de norma relacionada ao caso concreto;

2) Ontológicas – quando a norma torna-se desatualizada;

3) Axiológicas – quando a aplicação da norma tornar-se injusta.

É exatamente com lastro em tal moderna doutrina, que se pode chegar à conclusão de que é possível a aplicação subsidiária do direito comum, ainda que a CLT não seja omissa, tendo em vista as lacunas ontológicas e axiológicas. Este é o caso, por exemplo, da aplicação do art. 285-A do CPC ao processo trabalhista. Ademais, tal dispositivo vem ao encontro aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, portanto, em total compatibilidade com o processo do trabalho. Neste sentido o seguinte julgado o qual adoto, inclusive, como fundamentação:

SENTENÇA INAUDITA ALTERA PARS. IMPROCEDENCIA PRIMA FACIE/OU JULGAMENTO SUMÁRIO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.277/2006 – Em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXVIII), a lei processual trouxe ao mundo jurídico a possibilidade do julgamento sumário de mérito, nas hipóteses de repetição de demandas idênticas, quando a matéria controvertida for unicamente de direito (art. 285-A, CPC).

Destarte reconhece a lei que os julgados de primeira Instância são consideradas jurisprudência própria decorrente de interpretação reiterada da lei por um determinado órgão jurisdicional. Não se trata, evidentemente, como pretendem alguns, de criação de “Súmula Vinculante” de primeiro grau. No caso, o Magistrado a quo apenas reproduz o seu entendimento, sedimentado sobre alguma tese jurídica, firmado em outros casos idênticos. O artigo 285-A do CPC, apenas reconhece uma realidade, qual seja, a existência de jurisprudência em primeiro grau de jurisdição. Os princípios processuais constitucionais acima citados aliada à omissão da CLT, somado à compatibilidade com o rito trabalhista (art. 769), são argumentos favoráveis á aplicação subsidiária, do art. 285-A, do CPC, ao processo do trabalho. Os pressupostos para à aplicação do art. 285-A do CPC foram observados, ou seja, a matéria é exclusivamente de direito (não cabe dilação probatória), há decisão de improcedência total reiterada em casos idênticos (mesmo objeto e causa de pedir). Não há nulidade a ser declarada.

Vale lembrar ainda que, na hipótese de aparente antinomia – entre o art. 285-A e 472 ambos do CPC – para sua solução dever-se-ia utilizar as regras há muito cediças, destacando, in casu, o disposto no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro(LINDB). Porém, aqui, sequer isso existe, visto que o novo dispositivo regula matéria específica e prevê justamente a dispensa da formação do trinômio autor, juiz e réu. Em segundo lugar, neste caso, a matéria discutida – cobrança de contribuições – é, sim, somente de direito; e é notório perante esta Especializada as inúmeras ações versando sobre mesmo objeto e causa de pedir; sendo reiteradamente decididas  improcedentes.

Por fim compete à parte que alega a nulidade apontar o prejuízo, o que também inocorreu, restando evidente tratar-se de vãs recalcitrações.

Ante o exposto, inexiste nulidade a ser reconhecida, pelo que, descabe provimento.” (PROCESSO TRT/SP Nº 00001318420115020041 – RECURSO ORDINÁRIO – ORIGEM: 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – TRT/SP – MAURÍLIO DE PAIVA DIAS)

6.4 SENTENÇA INAUDITA ALTERA PARS – FASE RECURSAL

Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 285-A do CPC dispõem sobre a hipótese de apelação no caso de sentença inaudita altera pars. Neste caso o juiz poderá (faculdade) manter ou não a sentença, em um prazo de 5 dias. Se mantiver a sentença prolatada, ordenará citação do réu para responder ao recurso, caso contrário ordenará o prosseguimento da ação.[27]

Acerca do ato judicial de manutenção da sentença, trata-se de uma decisão interlocutória, porém, não sujeita a agravo em virtude da falta de interesse, uma vez que já existe nos autos apelação interposta que conduzirá o inconformismo do autor ao julgamento do tribunal competente.[28]

 Para casos pedidos cumulados, com julgamento parcial, cabe interposição de agravo, bem ensinam NELSON NERY e ROSA MARIA NERY:[29]

Caso haja ajuizamento de vários pedidos, cumulados na mesma petição inicial, é possível a utilização da norma comentada quanto a um deles, desde que estejam presentes os requisitos exigidos pelo CPC 285-A. Nessa hipótese, o juiz poderá indeferir a petição inicial quanto ao pedido repetido, reproduzindo sentença anterior e, quanto aos demais pedidos cumulados, determinar a citação do réu […]

O julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na mesma petição inicial, ainda que contenha uma das matérias CPC 267 ou 269, será decisão interlocutória (CPC 162 § 2.º), pois o processo vai continuar quanto aos demais pedidos. Assim, o recurso a cabível quanto a esse ato ée o de agravo (CPC 522).”

Ainda pela leitura dos renomados autores retro, tem-se a figura da retratação aplicada ao caso:

“Havendo recurso do autor contra o pronunciamento do juiz (apelação ou agravo), admite-se o juízo de retratação, pelo qual o juiz poderá voltar atrás e modificar sua decisão. Neste caso, determinará a citação do réu para que o processo prossiga normalmente. Havendo retratação, o preparo já feito será aproveitado em futura e eventual apelação.” (NERY; NERY, 2010, p. 581)

Procedendo-se ao recurso de Apelação, este deverá ser preparado e preencher os requisitos de admissibilidade. Como a matéria é estritamente de direito não há o que falar em dilação probatória.  Se provido o recurso, a ação tramitará normalmente. O juiz que proferiu a sentença reformada ou anulada não estará, por si só, impedido ou suspeito para processar e julgar a causa. [30]

Desta feita, a sentença inaudita altera pars não infringe o devido processo legal e o contraditório, sendo este apenas diferido para o momento posterior à prolação da sentença antecipada, quando o autor pode recorrer e até o juiz pode rever sua decisão (retratabilidade prevista no § 1º). Quanto ao réu, ele é beneficiado pela decisão e poderá contra-arrazoar o recurso e, se não houver recurso, será normalmente cientificado da decisão favorável. [31]

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os aplicadores do Direito, em uma visão contemporânea, têm por objetivo a aplicação justa e digna da Lei aos fatos postos em controvérsia. Esta missão não é fácil, eis que a sociedade externa sua impaciência e incompreensão para com o Poder Judiciário.

Sendo a demanda crescente, o legislador imprimiu princípios constitucionais importantes ao nosso ordenamento, como a celeridade processual, a economia processual e o contraditório.

Na balança da justiça os aplicadores do Direito moderno buscam equilibrar as diretrizes legais, e é neste contexto que se encontra a discussão do presente estudo, uma sentença rápida, com julgamento de mérito, inaudita altera pars.

Apesar das discussões que ainda pairam acerca da inconstitucionalidade do instituto telado, a aplicação é perceptível nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país, vistas aos julgados já publicados.

Outrossim, apesar da resistência de muitos às mudanças, as novas gerações trazem consigo a visão globalizada do mundo e com isso avanços significativos frente à exegese de artigos de lei antigos e de introduções recentes estão por vir.

O estudo da sentença inaudita altera pars é exemplo de mais uma discussão jurídica moderna, o que justifica o intróito do tema nas inovações da fase de conhecimento e cabimento no Processo do Trabalho.   

 

Referências
BANDEIRA de MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 13. ed. – São Paulo: Malheiros, 2001.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Distrito Federal: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei no 5.452, de 1º. de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 08 abr. 2012.
BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em 09 abr. 2012.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO – 30/06/2011. Artigo 285-A do CPC não deve ser aplicado em decisões contrárias à jurisprudência. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102430>. Acesso em: 09 abr. 2012.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acompanhamento Processual. ADI 3695 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2373898>. Acesso em: 09 abr. 2012.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.trt2.jus.br> Acesso em: 08 jun.2012.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região. Jurisprudência. Disponível em:  <http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/home> Acesso em: 08 jun.2012.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e sumário.  Tomo I – São Paulo: Saraiva, 2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 6ª. ed. –  Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2001.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1 – 16ª ed. – Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007.
DELGADO. Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.
FELICIANO. Guilherme Guimarães. O “novíssimo” processo civil e o processo do trabalho — uma outra visão. Revista LTr 71-03/283. Material da Aula 3ª da Disciplina: Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.
MACHADO, Antônio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, leis processuais extravagantes processuais anotadas – 2a ed. – São Paulo: Manole, 2008.
NERY Junior, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante – 11 ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho – São Paulo: Saraiva, 2011.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Constitucionalidade e supletividade do art. 285-A do CPC, in Suplemento Trabalhista – São Paulo: LTr, 2006.
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. – São Paulo: LTr, 2010.
SCHIAVI, Mauro. Artigo publicado no site: www.lacier.com.br – “O artigo 285-A do CPC com a redação dada pela Lei 11.277/06 e o Processo do Trabalho”. Acesso em 08 abr. 2012.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A sentença no processo do trabalho. 3. ed. – São Paulo: LTr, 2004.
THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento – Rio de Janeiro: Forense, 2007.
 
Notas:
[1] DELGADO. Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 66-77.

[2] FELICIANO. Guilherme Guimarães. O “novíssimo” processo civil e o processo do trabalho —
uma outra visão. Revista LTr 71-03/283. Material da Aula 3ª da Disciplina: Reflexos da Reforma do CPC
e da EC 45, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho–
Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[3] Ibidem.

[4] NERY Junior, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante – 11a ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 580.

[5] PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho – São Paulo: Saraiva, 2011. p. 59-69.

[6] Súmula 126 do TST: Recurso de Revista ou de Embargos – Reexame de Fatos e Provas – Cabimento  Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, artigos 896 e 894, b) para reexame de fatos e provas.

[7] Súmula 136 do TST: Varas do Trabalho – Identidade Física do Juiz
   Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.

[8] BANDEIRA de MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 13. ed. – São Paulo: Malheiros, 2001. p. 771-772.

[9]  SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. – São Paulo: LTr, 2010. p. 635-636.

[10] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A sentença no processo do trabalho. 3. ed. – São Paulo: LTr, 2004. p. 201-202.

[11] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 6ª. ed. –  Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 369-370.

[12] NERY Junior, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante – 11a ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 580.

[13]  CPC, art. 219 – “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (…) § 5º – O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”

[14] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – Rio de Janeiro: Forense, 2009.

[15] THEODORO Júnior, Humberto, 2009. p. 351.

[16]  NERY; NERY, 2010. p. 581.

[17] PINTO, José Augusto Rodrigues. Constitucionalidade e supletividade do art. 285-A do CPC, in Suplemento Trabalhista – São Paulo: LTr, 2006. pp. 371-375.

[18] FELICIANO. Guilherme Guimarães. O “novíssimo” processo civil e o processo do trabalho — uma outra visão. Revista LTr 71-03/283. Material da Aula 3ª da Disciplina: Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011. p. 12.

[19] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acompanhamento Processual. ADI 3695 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2373898>. Acesso em: 09 abr. 2012.

[20] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO – 30/06/2011. Artigo 285-A do CPC não deve ser aplicado em decisões contrárias à jurisprudência. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102430>. Acesso em: 09 abr. 2012.

[21] MACHADO, Antônio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, leis processuais extravagantes processuais anotadas – 2a ed. – São Paulo: Manole, 2008. p. 304.

[22] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1 – 16ª ed. – Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007. p. 341.

[23] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e sumário.  Tomo I – São Paulo: Saraiva, 2007. p. 126.

[24] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento – Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 407.

[25] FELICIANO, Guilherme Guimarães, 2011. p. 14.

[26] SCHIAVI, Mauro. Artigo publicado no site: www.lacier.com.br – “O artigo 285-A do CPC com a redação dada pela Lei 11.277/06 e o Processo do Trabalho”. Acesso em 08 abr. 2012. pp. 4-7.

[27] CPC – Art. 285-A
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

[28] MACHADO, 2008, p. 60.

[29] NERY; NERY, 2010, p. 580.

[30] NERY; NERY, 2010, p. 581.

[31] FELICIANO, 2011, p. 13.


Informações Sobre o Autor

Francine Neutzling Neubüser

Advogada com graduação em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul/RS 2008. Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho 2012. Experiência na área de Direito com ênfase na área Cível e Trabalhista


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