Dignidade da pessoa humana no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente

Resumo: O estudo sobre o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na ordem constitucional buscou abordar de forma mais aprofundada sua importância no universo jurídico, principalmente no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que além de garantir proteção integral ao menor e condições dignas de existência, garante também o direito ao respeito, a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, sem falar na proteção de sua liberdade sexual.

Palavras-chave: Constituição. Princípio. Dignidade. Responsabilidade. Criança e adolescente.

Abstract: The study on the principle of human dignity set out in the constitutional order sought to address more fully its importance in the legal universe, especially under the Statute of Children and Adolescents, which will guarantee full protection of the minor and decent existence, also guarantees the right to respect the inviolability of their physical, mental and moral, not to mention the protection of their sexual freedom.

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Keywords: Constitution. Principle. Dignity. Responsibility. Child and adolescent.

Sumário: Introdução. 1.Conceito. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana como um direito fundamental. 3. O papel do Estado na defesa da dignidade humana. 4. O reconhecimento da dignidade humana a criança e o adolescente. Conclusão.

“A criança é a nossa mais rica matéria prima. Abandoná-la a sua própria sorte ou desassisti-la em suas necessidades de proteção e amparo é crime de lesa-pátria”. Tancredo Neves

Introdução

O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana apresenta contornos conceituais variáveis, sendo uma tarefa árdua chegar a uma conclusão quanto à sua fundamentação jurídica, pois além de ser considerada uma norma-princípio, possui demasiada subjetividade e aspectos de valor supraconstitucional.

Afirma Maximiliano Führer que o princípio da dignidade da pessoa humana foi reconhecido pela primeira vez em 1947, na Constituição Italiana, disposto em seu artigo 3º, ora transcrito: “Todos os cidadãos tem a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Entretanto, foi a Constituição Alemã em 1949, que cunhou o princípio da intangibilidade da dignidade da pessoa humana em seu artigo 1º, ora transcrito: “A dignidade do homem é intangível. Os Poderes Públicos são obrigados a respeitá-la e protegê-la”. Igualmente, as Cartas Constitucionais de Portugal e Espanha adotam esse princípio diretor (2009, p. 129-130).

Nesse diapasão, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preocupou-se em cuidar do tema, abordando o princípio em comento tão logo em seu artigo 1º, inciso III, estabelecendo que a vigente Constituição Brasileira resguardará em seu corpo normativo o direito fundamental da dignidade da pessoa humana.

Apesar do posicionamento majoritário trazido pela doutrina constitucionalista referente ao status supraconstitucional do estudado princípio, encontramos nas lições de Alexy entendimento contrário, vejamos:

“O princípio da dignidade da pessoa comporta graus de realização, e o fato de que, sob determinadas condições, com um alto grau de certeza, preceda a todos os outros princípios, isso não lhe confere caráter absoluto, significando apenas que quase não existem razões jurídico-constitucionais que não se deixem comover para uma relação de preferência em favor da dignidade da pessoa sob determinadas condições. Entretanto, uma tese como essa – de posição central – vale também para outras normas de direitos fundamentais, sem que isso afete o seu caráter de princípio. Por isso, conclui Alexy, pode se dizer que a norma da dignidade da pessoa não é um princípio absoluto e que a impressão de que o seja resulta do fato de que esse valor se expressa em duas normas – uma regra e um princípio –  assim como da existência de uma série de condições sob as quais, com alto grau de certeza, ele precede todos os demais”. (1993, apud MENDES, 2010, p. 215)

1. Conceito

Ao tratarmos da difícil tarefa de conceituar o que venha a ser dignidade da pessoa humana como norma-princípio, encontramos nos pensamentos de Immanuel Kant, cujo à concepção de dignidade parte da autonomia ética do ser humano, a fundamentação que leve ao real entendimento do que venha a ser dignidade nos tempos atuais.

 A corroborar o exposto acima, insta transcrever um dos mais refinados escritos do pensamento de Immanuel Kant quanto às qualidades da pessoa humana:

“No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade…Esta apreciação dá pois a conhecer como  dignidade um valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo o preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir a sua santidade”. (KANT apud SARLET, 2009, p. 36)

Nesse sentido, ressaltamos que foi a partir do pensamento de Immanuel Kant a respeito da dignidade da pessoa humana, que se marcou de forma decisiva o pensamento filosófico de todos os tempos, passando a influenciar os contornos do mundo jurídico.

Insta destacar que o texto normativo da Declaração Universal da ONU de 1948, em seu artigo 1º, vem ressaltar a importante contribuição acerca da dignidade da pessoa humana, tornando-a universal e unificando as premissas descritas por Kant. Senão, vejamos: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”.

Não obstante, o respeitável constitucionalista Paulo Bonavides, tece sobre o que venha a ser o princípio em questão ao afirmar que:

A dignidade da pessoa humana, desde muito, deixou de ser exclusiva manifestação conceitual daquele direito natural metapositivo, cuja essência se buscava ora na razão divina, ora na razão humana, consoante professavam em suas lições de teologia e filosofia os pensadores dos períodos clássicos e medievo, para se converter, de último, numa proposição autônoma do mais subido teor axiológico, irremissívelmente presa na concretização constitucional dos direitos fundamentais. Toda a problemática do poder, toda a porfia de legitimação da autoridade e do Estado no caminho da redenção social há de passar, de necessidade, pelo exame do papel normativo do princípio da dignidade da pessoa humana. Sua densidade jurídica no sistema constitucional há de ser, portanto, máxima e se houver reconhecimento da hierarquia das normas, esse princípio não deve ser outro senão aquele em que todos os ângulos éticos da personalidade se acham consubstanciados”. (BONAVIDES apud SARLET, 2009)

Apesar da conceituação de dignidade da pessoa humana passar por um processo permanente de construção e desenvolvimento, verificamos que ele como princípio é visto como qualidade intrínseca da cada pessoa, indubitavelmente, tem caráter irrenunciável e inalienável, não podendo de maneira alguma dele ser convencionado.

Portanto, sendo compreendido como qualidade integrante da condição humana, esse princípio deve ser reconhecido, respeitado e protegido, muito embora algumas vezes possa ser violado, mas não poderá ser criado, concedido ou retirado, já que preexiste em cada ser humano como algo que lhe é inerente.

É mister destacar o entendimento do doutrinador Maximiliano Führer, quando defende que o desrespeito da dignidade da pessoa humana consubstancia-se na “coisificação” do homem, que transformado em objeto, perde sua substância. É o que ocorre na escravidão, na tortura, no genocídio racial e no atentado sexual (2009, p. 133).

Diante desse contexto, avalia Ingo Sarlet que: “Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças”. (2009, p. 65)

Por outro lado, não poderíamos deixar de destacar os ensinamentos de Guilherme de Sousa Nucci, ao ressaltar o princípio da dignidade da pessoa humana como um princípio regente do Estado Democrático de Direito, constituindo-se de dois fundamentais aspectos, sendo um objetivo e o outro subjetivo. Sob o ponto de vista objetivo, abrange-se a segurança do mínimo existencial ao indivíduo, que precisa ver atendida as suas necessidades básicas para a sobrevivência (…). Já no enfoque subjetivo, o sentimento de respeitabilidade e autoestima do ser humano, o destaca como indivíduo, desde o nascimento até o final de sua trajetória, durante a qual forma sua personalidade e relaciona-se em comunidade, merecendo particular consideração do Estado (2009, p. 30-31).

Dessa forma, são nas sábias lições do doutrinador Ingo Sarlet que conseguimos compreender e analisar o que vêm a ser o princípio da dignidade da pessoa humana. Vejamos:

 “A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida por cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos direitos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida”. (2009, p. 67)

2. O princípio da dignidade da pessoa humana como um direito fundamental.

Outro ponto de relevante importância é o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como princípio ou direito fundamental, uma vez que as próprias normas de direitos fundamentais trazem consigo um cunho principiológico, encontrando seu fundamento, também, na dignidade da pessoa humana.

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 Segundo Marcelo Novelino, o princípio da dignidade da pessoal humana é o núcleo do constitucionalismo contemporâneo, constitui o valor constitucional supremo que irá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa constitucional, sobretudo, o sistema de direitos fundamentais. (2012, p. 12-13)

O evidente reconhecimento da eficácia normativa da dignidade da pessoa humana na ordem constitucional, assumindo feições de princípio, não afasta, segundo Ingo Sarlet, o seu papel como valor fundamental geral para toda a ordem jurídica, mas, pelo contrário, outorga a este valor uma maior pretensão de eficácia e efetividade. (2009, p. 79-80),

Ressalta ainda o referido autor que a condição de princípio, quando se refere à dignidade, é integralmente compatível com o reconhecimento da plenitude eficacial e, portanto, da plena vinculatividade da dignidade da pessoa humana na sua dimensão jurídico-normativa, seja na perspectiva objetiva, seja como fundamento de posições subjetivas (SARLET, 2009, p. 83).

Importante se faz ressaltar que “é de certa forma indissociável a relação entre a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais, que mesmo nas ordens normativas onde a dignidade não mereceu referência expressa, não se poderá – apenas a partir deste dado – concluir que não se faça presente, na condição de valor informador de toda ordem jurídica, desde que nesta estejam reconhecidos e assegurados os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana”. (SARLET, 2009, p. 93)

Em assonância com a lição sempre precisa do doutrinador Ingo Sarlet, salienta-se que:

“o que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana na condição de valor (e princípio normativo) fundamental que ‘atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais’, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos). Assim, sem que reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade, estar-se-á negando-lhe a própria dignidade”. (SARLET, 2009, p. 94)

Seguindo a mesma linha, Guilherme Nucci, ressalta que o respeito à dignidade humana conduz e orquestra a sintonia das liberdades fundamentais, pois estas são os instrumentos essenciais para alicerçar a autoestima do indivíduo, permitindo-lhe criar seu particular mundo, no qual se desenvolve, estabelece laços afetivos, conquista conhecimento, consegue emitir suas opiniões, expressar seus pensamentos, cultivar seu lar, formar família, educar filhos, manter atividade sexual, satisfazer suas necessidades físicas e intelectuais e se sentir, enfim, imerso em seu próprio casulo. (2009, p. 31)

3. O papel do Estado na defesa da dignidade humana.

Após tecer alguns comentários sobre os relevantes aspectos da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do direito previsto no texto constitucional, não poderíamos deixar de destacar o importante e fundamental papel do Estado na proteção desse princípio.

Sobre tal aspecto, merece ser trazida a baila os ensinamentos de Gomes Canotilho, ao afirmar que, “a adoção da expressão dignidade da pessoa humana tem o especial condão de afastar do Estado (e da sociedade) o império das ‘verdades absolutas’, dos ‘fixismos’ políticos, religiosos, filosóficos”. (1999, apud FÜHRER, 2009, p. 130)

Diante dessa vertente, destacamos a luminosa exortação de Ingo Sarlet ao afirmar que: “não restam dúvidas de que todos os órgãos, funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-lhes um dever de respeito e proteção, que se exprime tanto na obrigação por parte do Estado de abster-se de ingerências na esfera individual que sejam contrárias a dignidade pessoal, quanto no dever de protegê-la (a dignidade pessoal de todos os indivíduos) contra agressões oriundas de terceiros, seja qual for à procedência, vale dizer, inclusive contra agressões oriundas de outros particulares, especialmente – mas não exclusivamente – dos assim denominados poderes sociais (ou poderes privados)”. (2009, p. 121)

Nesse rumo, ainda afirma Sarlet que:

“além do dever de respeito e proteção, a obrigação de promover as condições que viabilizem e removam toda sorte de obstáculos que estejam a impedir as pessoas de viverem com dignidade. Da dupla função de proteção e defesa segue também o dever de implementar medidas de precaução procedimentais e organizacionais no sentido de evitar uma lesão da dignidade e dos direitos fundamentais ou, quando isso não ocorrer, com o intuito de reconhecer e fazer cessar (ainda que para efeitos simbólicos), ou, de acordo com as circunstâncias, minimizar os efeitos das violações, inclusive assegurando a reparação de dano”. (2009, p. 121-122)

Para corroborar o exposto acima, assegura José Carlos Dias que:

“o direito à liberdade, ao respeito, à dignidade, é direito básico inerente ao Estado Democrático escolhido pelo povo brasileiro em Assembléia Nacional Constituinte. A nossa Carta Constitucional é aberta, com ela a pomposidade de propósitos literários e igualitários, ainda que, em seu conteúdo, dispositivos existam que não coadunam por inteiro com a abrangência posta no imenso espectro das liberdades cultivadas pela nossa tradição cultural e por tantas e tantas vezes relegadas, quando não violentadas, na nossa tradição política”. (2002, apud CURY, 2002, p. 60)

Desta forma, correto se faz afirmar que é dever do Estado zelar pela dignidade humana, impondo limites à própria atuação estatal, impedindo que o poder público viole tais preceitos, assegurando proteção, promoção e realização concreta de políticas públicas para resguardar uma vida com dignidade para todos.

4. O reconhecimento da dignidade humana a criança e o adolescente.

Quando nos referimos que é dever do Estado à proteção da dignidade da pessoa humana, também estamos incluindo nesse rol de proteção a criança e o adolescente, pois se encontram num estado incompleto de desenvolvimento, sendo necessário um especial respeito à sua condição de pessoa humana, ao passo que, seria mais correto afirmar que é dever de todos: família, sociedade e, inclusive, do Estado, resguardar o menor de qualquer ofensa ou ato atentatório contra sua dignidade, respaldando tal preceito no artigo 227 da Lei Suprema, in verbis: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (grifo nosso)

O legislador constituinte também se preocupou em inserir no citado artigo o parágrafo 4º, que trás preceitos de proteção à criança, descrevendo de forma geral que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente, do qual coube ao Estatuto da Criança e do Adolescente regular de forma específica, trazendo normas de conteúdo material e processual, de natureza civil e penal, obrigando toda a legislação reconhecer os menores como sujeitos de direitos.

O Estatuto possui também o condão de resguardar a integridade física, moral e psíquica, preservando o direito previsto constitucionalmente de proteção à dignidade humana aos menores como seres em formação e desenvolvimento que o são.

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente trás e seu artigo 15 a previsão legal do princípio da dignidade quando reza que: “A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e a dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”. (grifos nossos)

Ao nos reportarmos ao artigo supracitado, conseguimos perceber que o princípio da dignidade da pessoa humana está abrangendo, especificamente, as crianças como pessoas em processo de formação e desenvolvimento, não restando dúvidas quanto tal aspecto.

Importante se faz ressaltar que a Lei Federal nº 8.069/90, fornece as diretrizes para a proteção ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente, estabelecendo na primeira parte do artigo 17, esse direito em três subtipos, quais sejam: direito à integridade física, direito à psíquica e direito à moral. Portanto, a lei vem proteger a criança e o adolescente contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física e moral.

O desrespeito à integridade psíquica, física e moral que são perpetrado contra as crianças, são considerados de alta gravidade, posto que podem comprometer o desenvolvimento emocional do menor, levando-os a marginalidade ou a comprometimentos psicológicos futuros.

O artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta, especificamente, o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, ao afirmar ser dever de todos velar pela dignidade das crianças, pondo-as a salvo de quaisquer tratamentos desumano, violento, aterrorizante ou constrangedor.

Assim, não é exagero dizer, em conformidade com os ensinamentos do cientista político, Deodato Rivera que, o legislador situou neste artigo 18 do referido Estatuto da Criança e do Adolescente o ponto fulcral da doutrina da proteção integral, cujo fundamento está precisamente nessa "dignidade inerente” que as pessoas em desenvolvimento partilham com todas as demais pessoas humanas. (2002, apud CURY, 2002, p. 83)

Em suma, importante salientar mais uma vez que o dever de velar pela dignidade da criança não se limita aos pais e aos responsáveis legais, estendendo-se a qualquer pessoa que tenha conhecimento de algum abuso ou desrespeito à dignidade da criança, devendo comunicá-lo, inclusive ao Ministério Público, pois este tem a obrigação legal de propor medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a defesa do menor.

Conclusão

A dignidade da pessoa humana é um dos mais importantes princípios regedores da legislação pátria, não podendo dele ser convencionado, muito menos transferido a outrem.

Devemos cobrar das autoridades Estatais sua aplicação de forma efetiva, dando condições dignas a todo ser humano independente de qualquer coisa, inclusive na defesa dos direitos dos menores, por serem incapazes de percorrerem sozinhos a estrada da vida.

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A legislação pátria que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta o princípio alhures, prevendo especificamente a proteção que nossas crianças necessitam para terem uma vida e futuro saudável, e por serem também titulares do direito à dignidade humana.

 

Bibliografia
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2004.
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BRASIL. Lei nº. 11.829/08, de 25 de novembro de 2008. Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, 26 de nov. 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11829.htm#art1>. Acesso em: 20 set. 2011.
CUNHA, Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição Federal Para Concursos. 3ª ed. revista, ampliada e atualizada.  Salvador/Bahia: Editora Juspodivm. 2012.
CURY, Munir; SILVA, Antonio Fernando do Amaral; MENDEZ, Emílio García. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários jurídicos e sociais. 5 ed. revista e atualizada. s. l.: Editores Malheiros, 2002.
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MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5 ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2010.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Crimes contra a dignidade sexual: de acordo com Lei 12.015/2009. 2 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 7 ed. rev., atual e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988. 7 ed. rev. atual. – Porto Alegra: Livraria do Advogado Editora, 2009.
VADE Mecum. Estatuto da Criança e do Adolescente. 11ª ed. atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011.

Informações Sobre o Autor

Cecília Pinheiro Barbosa

Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade Integrada do Ceará Fortaleza/CE. Nível Superior em Tecnologia da Informação e Marketing Estratégico


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