A proposta de ampliação do número de jurados no conselho de sentença do Tribunal do Júri

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Resumo: No presente artigo, analisa-se a hipótese do aumento do número de jurados no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. O anteprojeto do Novo Código de Processo Penal, PLS 156/2009, elaborado por uma Comissão de Juristas criada pelo Senado Federal, previa em seu texto original o aumento do número de jurados do Conselho de Sentença dos 7 (sete) atuais para 8 (oito). Utiliza-se pesquisa na jurisprudência nos tribunais brasileiros, na doutrina especializada e em notícias acerca do tema.

Palavras-Chave: Tribunal do Júri. Jurados. Conselho de Sentença. Reforma do Código de Processo Penal. Projeto de Lei 156/2009.

Abstract: This paper analyzes the possibility of increasing the number of members in the trail by the Jury. The draft of the New Code of Criminal Procedure, PLS 156/2009, prepared by a Commission of Jurists established by the Senate, stated in its original text to increase the number of members of de Jury, from current 7 (seven) to 8 (eight). The research is based in precendents of Brazilian courts, specific academic doctrine and news about the theme.

Keywords: Jury. Jurymen. Sentence council. Amendment of the New Code of Criminal Procedure. Brazilian National Congress Bill 156/2009.

Sumário: Introdução. 1. A proposta de aumento do número de jurados para composição do conselho de sentença. 1.1. Posicionamentos favoráveis à alteração. 1.2. Posicionamentos contrários à alteração. 2. O Tribunal do Júri e as garantias processuais penais na Constituição. 3. Conclusão.

INTRODUÇÃO

O presente artigo trata da hipótese do aumento no número de jurados no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, no montante de sete para oito. Tal possibilidade foi arguida pela Comissão de juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal, e constava do texto original da proposta por ela apresentada, que se transformou no Projeto de Lei do Senado Federal n. 156/2009.

A apresentação do Projeto de Lei n. 156/2009 foi alvo de diversas críticas, especialmente em relação ao tema proposto no presente trabalho, devido à grande paixão que desperta a instituição do júri, causando discussão acadêmica e doutrinária a respeito dos benefícios e malefícios que tal modificação acarretaria ao Tribunal Popular.

Alguns juristas acreditam que, com o aumento do número de jurados de sete para oito, haveria mais justiça nas decisões tomadas nos tribunais do júri, nos quais se dispensa a motivação das decisões, pois o julgamento por maioria mínima, como podemos observar hoje nas decisões tomadas por quatro votos a três, traria a incerteza quanto ao convencimento do conselho se sentença, devido à inexpressiva margem majoritária da votação.

Outros doutrinadores acreditam que tal alteração acabaria por enfraquecer sobremaneira o tribunal popular, porquanto o texto original do Projeto estabelecia que, no caso de a votação terminar empatada por quatro votos a quatro, absolver-se-ia o réu.

Qual dos argumentos levantados pelos juristas está correto? A alteração proposta coaduna-se com a realidade do ordenamento pátrio atual?

Para que se possa chegar às respostas quanto ao tema, é necessário analisá-lo tanto com fulcro na premência de modificações no Código de Processo Penal, quanto com base nas críticas favoráveis e contrárias à alteração do número de jurados e nos princípios constitucionais e processuais penais, a fim de encontrar a solução que melhor se adapta ao processo penal brasileiro nos dias atuais.

1 A PROPOSTA DE AUMENTO DO NÚMERO DE JURADOS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA

O Decreto-Lei n. 3.689, atual Código de Processo Penal Brasileiro, data de 3 de outubro de 1941, quando foi promulgado pelo então presidente Getúlio Vargas, em plena vigência do Estado-Novo, o qual teve origem no golpe de Estado dado pelo então presidente apoiado pelas forças armadas e por grande parte dos governos estaduais. Esse movimento tinha evidente caráter fascista, sendo imposta a mais rígida ditadura e retiradas do povo diversas garantias, ocorrendo, inclusive, diversas prisões políticas, especialmente de comunistas e simpatizantes de esquerda[1].

A vocação fascista do então governo influenciou decisivamente o texto primitivo da atual Lei Adjetiva Penal, que adotou o sistema inquisitorial, primando pela irrestrita perseguição dos oponentes do regime, em detrimento do respeito às liberdades individuais e às garantias de defesa, e revelando-se, assim, incompatível com a Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio acusatório no âmbito do processo penal, arrolando diversas garantias penais, entre elas aquelas atinentes ao Tribunal do Júri[2].

Imperiosa foi, assim, a assunção de diversas modificações no Código de Processo Penal, a fim de compatibilizá-lo com a nova ordem constitucional vigente. Os esforços em prol de tal objetivo culminaram, após a consecução de algumas modificações pontuais, com o convite feito em 1999, pelo então ministro da Justiça, José Carlos Dias, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual, para que apresentasse propostas de reforma do Código de Processo Penal[3].

Em decorrência dos projetos de lei encaminhados ao Congresso com base no estudo realizado pela comissão, diversos diplomas modificadores do Decreto-Lei n. 3.931/41 foram promulgados em 2008, alterando significativamente, inclusive, o procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri. O Código Processual Penal, porém, sofre de um vício estrutural, que lhe acarreta um grave prejuízo na sua função: o de estar visceralmente refém do sistema inquisitivo[4], de modo que reformas pontuais não conseguem afastar esta característica.

Desta forma, decorridos nove meses da entrada em vigor da chamada reforma processual penal, em agosto de 2008, o Senado Federal criou uma comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de um novo Código de Processo Penal, coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Hamilton Carvalhido, que deu origem ao Projeto de Lei do Senado Federal n. 156/2009[5].

Dividido em seis livros, o projeto de Código enumera os princípios fundamentais que o regem e invoca estrita obediência ao devido processo legal constitucional, assumindo o compromisso com as garantias individuais, e o princípio acusatório é adotado de forma expressa[6]. É neste Projeto[7] que se encontra, entre diversas inovações, a proposta de aumento do número de jurados na composição do Conselho de Sentença, viabilizando a verdadeira observação do princípio do in dubio pro reo, na letra dos arts. 369 e 391:

“Art. 369. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz-presidente sorteará 8 (oito) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.(…)

Art. 391. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo a decisão mais favorável ao acusado, no caso de empate.”

Contudo, no Parecer Final n. 2.630/09, da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código de Processo Penal, restou acolhida, no embate político, sugestão dos então Senadores Serys Slhessarenko e Demóstenes Torres no sentido de manter-se em sete o número de componentes do Conselho de Sentença, bem como a apuração do veredicto por maioria simples[8].

O Projeto de Lei 156/2009 foi remetido à Câmara dos Deputados para revisão, em março de 2011, e hoje tramita nesta casa legislativa como Projeto de Lei 8045/2010.

1.1 Posicionamentos favoráveis à alteração

Não é de hoje que diversas vozes se levantam, entre os juristas brasileiros, em defesa do aumento no número de membros do Conselho de Sentença, no tribunal do júri, e da possibilidade de empate, que daria azo à absolvição.

Com efeito, já em 1961 apontava Fragoso[9] que não deveria ter o legislador pátrio se inspirado no júri francês[10], eis que seria este uma contrafação do que existia na Inglaterra, consistindo em uma instituição mutilada e deformada que, de forma alguma, poderia atender aos seus fins, porquanto o número de jurados fora reduzido para nove (para sete, no caso do Brasil) e a decisão era obtida por simples maioria, o que jamais poderia ser admitido, já que a condenação por quatro votos contra três seria a própria expressão da dúvida.

Entendimento semelhante é esposado, hodiernamente, por Rangel[11], para quem a reforma levada a efeito pela Lei n. 11.689/08 teria perdido a grande oportunidade de aumentar o número de jurados de sete para doze, como é da tradição histórica do júri[12], conferindo à defesa maior amplitude: a diferença para se obter um decreto condenatório seria de dois votos, e o empate daria ensejo à absolvição.

Aury Lopes Jr. refere que a Comissão que levou a cabo a reforma do Código de Processo Penal deveria ter alterado o número de jurados para nove, com exigência de votação mínima, para condenar, de 6 votos, ou, ainda, para onze, com o mínimo de 7 votos para haver a condenação[13].

Além disso, o autor traz em sua obra a sugestão do Prof. Marco Aurélio Moreira de Oliveira para que o número de jurados passasse para oito, mencionando que talvez seja a mais adequada, pois o número par de jurados sugerido conferiria maior certeza e seriedade a uma solução condenatória, reduzindo a possibilidade de erro cometido por um só jurado, pois somente ocorreria a condenação do acusado com uma diferença de, no mínimo, dois votos[14].

Nesse sentido posicionaram-se os juristas integrantes do colegiado responsável pelo anteprojeto, aduzindo que uma maioria apertada entre os jurados em um julgamento pode gerar decisões injustas, afigurando-se mais adequado que sejam elas adotadas por maioria qualificada, restando demonstrada, assim, a convicção do júri[15]. Prevaleceu, destarte, a tese de que, havendo um número par de integrantes no conselho de sentença, os casos de empate evidenciariam a ausência de convicção e a existência de uma dúvida relevante em relação à culpabilidade, evitando condenações injustas[16].

1.2 Posicionamentos contrários à alteração

Muitas críticas foram dirigidas à proposta de elevação do número de jurados componentes do Conselho de Sentença e a consequente absolvição em caso de empate. Durante palestra de abertura do IV Encontro dos Promotores do Júri, realizado em Cuiabá, Márcio Schlee Gomes[17], promotor de justiça do Rio Grande do Sul, sustentou que o projeto esposaria corrente doutrinária abolicionista, cuja intenção seria esvaziar o tribunal do júri. Opina o promotor que a busca pela celeridade nos processos, embora relevante, não pode ser pretexto para acabar com conquistas da sociedade, enfraquecendo o tribunal popular e comprometendo a paridade de armas.

Os críticos da reforma alegam, ainda, que os autores do anteprojeto são doutrinadores que não atuam no júri, mas vivenciam apenas uma realidade acadêmica, e que o aumento do número de jurados, a par de ser a medida mais explícita em beneficio dos réus, acabaria com a tradição do júri[18].

Por seu turno, a defesa da manutenção do número de jurados com fulcro na tradição do tribunal do júri não encontra eco na história da instituição: se analisarmos a evolução das cortes populares verificaremos o contrário, que a maioria qualificada ou mesmo a unanimidade são exigidas para ensejar a condenação: na civilização romana, as leis tabulares determinavam que a condenação dava-se pela maioria de votos, ocorrendo a absolvição em caso de empate, ao passo que na Inglaterra e nos Estados Unidos o veredicto deveria ser, necessariamente, unânime[19]. Na França pós-revolucionária era possível a condenação declarada por maioria, conquanto ao menos nove votos fossem proferidos nesse sentido[20]. Atualmente, exige-se maioria qualificada para ensejar a condenação nos tribunais do júri da Inglaterra, França e Espanha, enquanto, nos Estados Unidos, a condenação criminal pressupõe a unanimidade entre os jurados na maioria dos Estados Federados.

Mesmo no Brasil republicano o júri federal, quando criado através do Decreto n. 848, de 1890, era composto por doze jurados sorteados dentre trinta e seis cidadãos do corpo de jurados estadual da respectiva comarca[21]. Tal Decreto, ademais, previa, em seu art. 42, que, em caso de empate na votação pelo júri, a decisão seria tomada a favor do réu[22]. E assim, manteve-se o instituto por todo o período da República, até o advento da Revolução de 1930.

Denota-se, do exposto, que a divergência de opiniões acerca do aumento do número de jurados e, principalmente, da absolvição em caso de empate no julgamento, gera debates calorosos. Wunderlich dispõe que o projeto representa um avanço, já que as condenações, como muitas vezes são obtidas por quatro votos a três, geram dúvida inquestionável. Por outro lado, entre os membros do Ministério Público dos Estados, há forte entendimento no sentido de que a regra seria um dos sinais de uma tendência absolvitória do texto em discussão – nesse diapasão, sustenta o promotor David Medina da Silva, coordenador do Encontro Nacional de Promotores do Tribunal do Júri, que se criou a ideia de que se condena demais, ocasionado, assim, o surgimento de mais garantias aos acusados, com o que a acusação enfrentaria inúmeros entraves legais para chegar à condenação[23].

Temos que ponto crucial da elaboração de um novo Código é adequar o processo penal brasileiro ao sistema acusatório adotado pela Constituição, e, para tanto, afigura-se indispensável garantir lastro mínimo de certeza a ensejar condenação, o que, à toda evidência, não se vislumbra quando o decisum condenatório provém de uma votação cujo resultado foi quatro a três.

A impunidade generalizada, contudo, não é motivo bastante para condenar alguém sem certeza da culpabilidade do agente: exacerbamento de condenações e penas nunca foi garantia de justiça. Em um Estado que se declara Democrático de Direito, não se deve abrir portas ao autoritarismo, situação diametralmente oposta à democracia e à garantia das liberdades individuais, mas que por vezes separa-se destas por linhas demasiado tênues: não em poucas ocasiões, no decorrer da história, os poderes constituídos avançaram aos poucos sobre as liberdades dos cidadãos, até conseguirem cingi-las ou mesmo anulá-las.

A alegação de que determinadas inovações previstas no anteprojeto de Código de Processo Penal teriam o intuito de “acabar” com o Tribunal do Júri são demonstrações de uma paixão exacerbada, que não encontra eco na realidade. Trata-se de espécie de “condenacionismo” – fruto do meio social em que vivemos, no qual grassa a violência e a impunidade é crescente, sem que o Estado de Direito consiga reagir suficientemente a essas e outras mazelas. Contudo, a solução para tais questões, a par daquelas que dependem do desenvolvimento natural das instituições, é punir somente os culpados, na medida de sua culpabilidade. Condenar inocentes, entretanto, por intermédio da mitigação de garantias constitucionais e processuais que lhes seriam devidas, é escolha que carece de qualquer base no sistema acusatório.

O que deve ser privilegiado – o que se daria caso a modificação atinente ao número de jurados houvesse sido concretizada – é a qualidade dos julgamentos e o respeito a princípios constitucionais, penais e processuais consagrados em nosso ordenamento, do qual faz parte o Tribunal do Júri.

2 O TRIBUNAL DO JÚRI E AS GARANTIAS PROCESSUAIS PENAIS NA CONSTITUIÇÃO

O Tribunal do Júri é um problema constitucional[24], já que previsto no rol dos direitos fundamentais, de modo que eventual alteração que a ele se refira deve ser analisada à luz do Texto Magno – sua existência é cláusula pétrea de nossa Constituição, de modo que não apenas nominalmente deve-se manter a corte, sendo vedada qualquer norma tendente a aboli-la[25].

Da mesma forma, é defeso à legislação infraconstitucional afastar-se do princípio acusatório e do rol de garantias processuais previstas na Carta Política, de modo que se depreende ter sido o garantismo penal, trazido à lume por Luigi Ferrajoli em sua obra Direito e Razão[26], elevado à condição de princípio pela ordem constitucional vigente. Destarte, os direitos devem ser entendidos como fins e as garantias como meios que a ordem política coloca à disposição dos sujeitos sociais para protegê-los – o garantismo é, portanto, um meio pelo qual melhor se pode pretender o exercício de um direito[27].

2.1 O número par de jurados no Tribunal do Júri à luz dos princípios constitucionais

Dentre as críticas formuladas em face da proposta de aumento do número de jurados de sete para oito nos conselhos de sentença dos tribunais do júri, muitas se referem à prevalência do direito fundamental à vida, previsto no caput do art. 5º do Texto Magno e protegido pelo Tribunal do Júri, que, conforme se sabe, atua no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Nesse diapasão, sustentou a promotora Lindanalva Rodrigues[28] que a vida deveria ser o bem mais precioso a ser tutelado pelo Estado, aquém, evidentemente, do direito a liberdade. Segundo a agente ministerial, a absolvição do réu em caso de empate no veredicto dos jurados, prevista no projeto, importaria em valorar menos ainda a vida humana em nosso país, prevalecendo de forma injustificada a opinião de quatro cidadãos sobre a de outros quatro.

Todavia, com a adoção do constitucionalismo de princípios, tem-se que, embora, diante de casos concretos, um princípio possa prevalecer sobre outro, nenhum deles é superior hierarquicamente aos demais, e, nas palavras da própria Corte Suprema, guardiã maior da Lei Fundamental, não há direito ou garantia individual que se revista de caráter absoluto, nem mesmo o direito à vida[29].

Destarte, o direito à proteção da vida das pessoas não pode levar à mitigação das garantias processuais penais consagradas pela Lex Suprema, por razão de ordem pública, qual seja, evitar, a todo custo, que a condenação recaia sobre inocentes. A busca pela punição daqueles que perpetraram delitos contra a vida, malgrado sua relevância, não pode transformar-se em escusa para o descumprimento de garantias.

Ademais, o direito à vida, previsto no caput do rol de direitos e deveres individuais e coletivos, encontra-se entre os direitos liberais – direitos fundamentais de primeira geração, que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais[30]. Consistem, assim, na proteção do indivíduo contra o Estado, realizando-se através de uma omissão do poder público[31].

De outra banda, a valoração dos votos dos jurados em caso de empate no veredicto, privilegiando aqueles que absolveram o réu, também suscitou debates acalorados entre os defensores e os detratores da proposta de alteração no número de componentes do Conselho de Sentença, pois, para os opositores do projeto, não se trataria de expandir o princípio do in dubio pro reo, mas de se criar cidadãos com opiniões de primeira e segunda classe, já que, sendo os votos em idêntica quantidade, metade deles seriam solenemente ignorados.

Com efeito, o caput do art. 5° consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, devendo-se buscar, contudo, não somente a igualdade formal consagrada no liberalismo clássico, mas, principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades[32]. É o entendimento esposado pela Corte Suprema, para quem a igualdade, desde Platão e Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais[33].

Destarte, o princípio da igualdade, de per si, não consiste em óbice ao projeto, no que tange à imposição da absolvição em caso de empate, porquanto tal alteração consagra os princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo. Gize-se, novamente, que o direito à igualdade entre os jurados não se reveste de caráter absoluto, sendo inapto para afastar os princípios que guardam garantias penais e processuais dos indivíduos, expressão do status libertatis que, em casos tais, deve prevalecer, por ser de interesse público que inocentes não sejam injustamente condenados, mormente quando a dúvida é evidente.

Tais temperamentos decorrem, ainda, da adoção, pelo Texto Magno, do princípio acusatório em processo penal, evidenciada pela consagração do princípio da culpabilidade, com as consequências que lhe são inerentes. Se ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como dispõe o inciso LVII do art. 5º, é de rigor que, em caso de dúvida, a decisão seja dada em prol do acusado, pois um juiz condenatório deve ser baseado em um lastro mínimo de certeza.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, acerca do tema, é elucidativo:

“O postulado constitucional da não culpabilidade impede que o Estado trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes”[34].

Sim, pois no juízo singular a condenação do acusado deve ser precedida da plena convicção do magistrado, que é “a crença de haver se apoderado da verdade”. Esgotada a instrução em todas as suas possibilidades, sem que as dúvidas razoáveis acerca da autoria não restem sanadas, impõe-se ao julgador a aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal), cuja relevância é demonstrada pela ocorrência de erros judiciários, no mundo inteiro, por vezes com funestas consequências[35].

Corolário do princípio da culpabilidade, o princípio in dubio pro reo, traduzido na conhecida fórmula nulla poena sine culpa, pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem que existam provas bastantes dos elementos subjetivos e objetivos do fato típico e ilícito a suportá-la. A prova insuficiente equivale à permanência, no espírito dos julgadores, de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado fato ou de sua autoria. Nesses casos, vedado o non liquet em nosso ordenamento e com base nos princípios insculpidos em nossa Lex Magna, é imperioso que o juiz valore a favor do acusado a prova dúbia[36].

Ocorre que, no atual formato do Conselho de Sentença, a votação de “4 x 3” nas decisões condenatórias evidencia a dúvida, eis que significa apenas 57,14% de consenso, de convencimento para a condenação do Réu[37].

O fato de, no Tribunal do Júri, ser adotado o sistema da íntima convicção na apreciação das provas – diferentemente dos magistrados singulares, para os quais o sistema eleito pelo nosso ordenamento processual é o do livre convencimento motivado – não afasta a necessidade de certeza para a condenação. Destarte, a possibilidade de empate no tribunal popular, a demonstrar sobejamente a dúvida e ensejar a absolvição do acusado, seria mais consentânea com a Constituição da República que as atuais regras previstas na Lei Adjetiva Penal. O veredicto alcançado por quatro votos a três, como dito em diversas ocasiões, evidencia a existência de dúvida entre os jurados, e a condenação do réu, em casos tais, pode ser deveras temerária.

O fundamento do princípio in dubio pro reo, conquanto variável na doutrina, possui um ponto pacífico, presente há muito no pensamento ético-jurídico da humanidade – embora, gize-se, sem repercussões práticas no curso da história processual penal – e que se afigura inafastável: é preferível absolver um culpado a condenar um inocente[38].

CONCLUSÃO

Nota-se, pela análise da evolução histórica do instituto do Tribunal do Júri, que, desde os tempos mais remotos, foi utilizado o julgamento pelos pares como forma de alcançar a decisão mais justa e democrática, dentre as possíveis. Em nosso ordenamento jurídico, porém, o instituto é marcadamente inspirado pelo ideário vigente à época do Estado Novo, quando se buscava a proteção do Estado através da diminuição das garantias individuais.

Com o advento da Carta Magna de 1988, atribuiu-se ao país o status de Estado Democrático de Direito.

Assim, em atenção aos princípios constitucionais e aos próprios princípios processuais penais, podemos concluir que o aumento do número de jurados no conselho de sentença do Tribunal do Júri para oito seria extremamente favorável ao instituto.

Verificamos que, de maneira alguma, o Tribunal do Júri ficaria fragilizado em relação às suas decisões, no caso de empate na votação na qual o réu seria absolvido. Muito pelo contrário: a absolvição do réu no caso de empate seria a consagração do princípio do in dubio pro reo, eis que a votação pela diferença mínima de um voto demonstra clara dúvida em relação à decisão vergastada pelos jurados. Dessa forma, somente poderia ser alguém condenado quando a votação obtida fosse, ao menos, de cinco votos contra três, ou seja, apesar de ainda existir dúvida em relação ao caso concreto, uma maioria qualificada decidiria pela condenação.

Neste contexto, entendemos que a composição do tribunal popular deve compatibilizar-se com o Estado Democrático de Direito que pretendemos para o nosso país, bem como com o sistema garantista do Direito Penal Brasileiro, ofertando, assim, mais uma garantia aos cidadãos, de que a decisão tomada pelo júri, composto por oito jurados, é justa, democrática e portadora de certeza, indispensável para limitar o status libertatis dos indivíduos.

 

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GONZATTO, Marcelo; MELO, Itamar. Reforma do Código de Processo Penal beneficia réus. Zero hora, Porto Alegre, 14 jun. 2010. Disponível em: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1&newsID=a2936558.xml&channel=&tipo=1&section=Geral. Acesso em: 9 mai. 2011.
Reforma do CPP: proposta de número par de jurados, 2009. Disponível em: http://www2.forumseguranca.org.br/content/reforma-do-cpp-proposta-de-numero-par-de-jurados. Acesso em: 10 mai. 2011MS 26.690, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-9-2008, Plenário, DJE de 19-12-200
 
Notas:
[1] SCHMIDT, Mario Furley. Nova história crítica do Brasil: 500 anos de história malcontada. São Paulo: Nova Geração, 1997, p. 272-273.

[2] Sem embargo, a doutrina brasileira, por vezes, refere-se ao atual sistema processual penal brasileiro como misto, isto é, portador de feições inquisitoriais e acusatórias, em razão de dispositivos relativos ao inquérito policial e à atuação do juiz criminal. In OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 9.

[3] Estudo elaborado por Edilenice J. Lima Passos, a pedido da Comissão de Juristas do Senado Federal. O texto – intitulado Código de Processo Penal: notícia histórica sobre as comissões anteriores.

[4] STRECK, Lenio Luiz. Novo Código de Processo Penal. Revista de Informação Legislativa, ano 46, n. 183, jul./set. 2009, p. 118.Novo Código de Processo Penal. In: Revista de Informação Legislativa, ano 46, n. 183, jul./set. 2009, p. 118.

[5] MOURA, Maruia Terezha Rocha de Assis Moura. Breve notícia sobre o projeto de lei do senado federal 156/2009, que trata da reforma do código de processo penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 200, jul/2009, p. 4.

[6] MOURA, Maruia Terezha Rocha de Assis Moura. Breve notícia sobre o projeto de lei do senado federal 156/2009, que trata da reforma do código de processo penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 200, jul/2009, p. 4.

[7] CARVALHIDO, Hamilton (Coord.). Anteprojeto da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/58503.pdf. Acesso em: 10 de jun. 2011, p. 97 – 102.Nesta e nas referentes à exposição de motivos no anteprojeto, citar o n. e a página no site do senado.

[8] CASAGRANDE, Renato (Rel.). Parecer da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código de Processo Penal em 09 dez. 2009. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/71659.pdf. Acesso em: 10 mai. 2011, p. 264.Parecer 2.

[9] FRAGOSO, Heleno Cláudio. A questão do júri. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 193, jan/mar 1961. Disponível em: http://www.fragoso.com.br/ptbr/pareceres.html. Acesso em: 15 mai. 2011.

[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 43.Citar parte histórica cap 1

[11] RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: Visão Linguística, Histórica, Social e Jurídica. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 225.

[12] ROCHA, Pinto da. O Jury e a sua evolução. Rio de Janeiro: Leite Ribeiro e Maurillo, 1919. p. 64.Citar parte histórica cap 1

[13] JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed. V 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 345.

[14] JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed. V 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 345.

[15] Alteração no CPP prevê que número de jurados passe a ser oito, 2009. Disponível em: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=14268. Acesso em: 10 mai. 2011.

[16] Reforma do CPP: proposta de número par de jurados, 2009. Disponível em: http://www2.forumseguranca.org.br/content/reforma-do-cpp-proposta-de-numero-par-de-jurados. Acesso em: 10 mai. 2011

[17] AUGUSTO, Antônio Lemos. Especial: Promotores alertam para ameaças sobre o Tribunal do Júri, 2009. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1983324/especial-promotores-alertam-para-ameacas-sobre-tribunal-do-juri. Acesso em: 10 mai. 2011.

[18] AUGUSTO, Antônio Lemos. Especial: Promotores alertam para ameaças sobre o Tribunal do Júri, 2009. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1983324/especial-promotores-alertam-para-ameacas-sobre-tribunal-do-juri. Acesso em: 10 mai. 2011.

[19] TUCCI, Rogério Lauria (Coord.). Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 29.

[20] TUCCI, Rogério Lauria (Coord.). Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.30.

[21] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: Símbolos e Rituais. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 89.

[22] Nota-se aqui, também, a valorização do princípio do in dubio pro reo no âmbito do tribunal popular.

[23] GONZATTO, Marcelo; MELO, Itamar. Reforma do Código de Processo Penal beneficia réus. Zero hora, Porto Alegre, 14 jun. 2010. Disponível em: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora /jsp/default.jsp?uf=1&local=1&newsID=a2936558.xml&channel=&tipo=1&section=Geral. Acesso em: 9 mai. 2011.

[24] Eugênio Pacelli: “Reforma do CPP já está atrasada, 2010. Disponível em: http://www.mp.pb.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1298%3Aeugenio-pacelli-reforma-do-cpp-ja-esta-atrasada&catid=51%3Aceaf&Itemid=203. Acesso em: 10 mai. 2011.

[25] AUGUSTO, Antônio Lemos. Especial: Promotores alertam para ameaças sobre o tribunal do júri, 2009. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1983324/especial-promotores-alertam-para-ameacas-sobre-tribunal-do-juri. Acesso em: 10 mai. 2011.

[26] Citado por WEINMANN, Amadeu de Almeida, Princípios de Direito Penal. Rio de Janeiro: Editora Rio, 2004, p. 369.

[27] WEINMANN, Amadeu de Almeida, Princípios de Direito Penal. Rio de Janeiro: Editora Rio, 2004, p. 367.

[28] CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. O novo projeto de Lei do CPP e seu convite implícito à impunidade. 2009. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/20726/1/Criticas-Pontuais-ao-Projeto-de-Reforma-do-Codigo-de-ProcessoPenal/pagina1.html. Acesso em: 10 mai. 2011.

[29] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança n.° 23.452/RJ, Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 16 set 1999.Publicação/Fonte: DJ de 12 mai 2000.

[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança n.° 22.164/SP. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 30 out 1995,. Publicação/Fonte:  DJ de 17 nov 1995.MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.

[31] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21.ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 25.

[32] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 595.

[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança n.°  26.690/DF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro. Eros Grau. Julgado em 3 set 2008. Publicação/Fonte DJE de 19 dez 2008.MS 26.690, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-9-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008.

[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n.° 89.501/GO. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 12 dez 2006. Publicação/Fonte:  DJ de 16 mar 2007HC 89.501, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-2006, Segunda Turma, DJ de 16-3-2007.

[35] TOVO, Paulo Cláudio, e TOVO, João Batista Marques. Princípios de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 93.

[36] MONTEIRO, Cristina Líbano. Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo. Coimbra: Coimbra editora, 1997, p. 11.

[37] JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed. V 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 344.

[38] MONTEIRO, Cristina Líbano. Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo. Coimbra: Coimbra editora, 1997, p. 10.


Informações Sobre os Autores

Juarez Maynart Pereira

Especialista em Ciências Penais pela PUCRS, Advogado

Dora Maynart Pereira

Especialista em Direito Público pela Faculdade IDC, Especialista em Direito Constitucional pela LFG, Técnica Judiciária – Tribunal Regional Eleitoral – BA


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