O concubinato e uma perspectiva de inclusão constitucional

Resumo: A perspectiva de inclusão do concubinato versa sobre uma realidade abordada pelas jurisprudências, onde já ficou caracterizado o fato jurídico. O que se espera é a inclusão do concubinato na Constituição, não só no reconhecimento, mas nos efeitos jurídicos.

Palavras chaves: Concubinato – Constituição – Igualdade e Dignidade – História.

Abstract: The prospect of the inclusion of coexistence is a true object of jurisprudence, which characterized the hecholegal, what is expected is the inclusion of concubinage in the Constitution, not only in the recognition, but in prácticalegal.

Keywords: Concubinage – Constitution – Principle of Equality – Principle of Dignity – History.

Sumário: 1. Introdução. 2. Concubinato adulterino e o novo conceito de família. 2.1. Perspectiva de inclusão. 3. História do concubinato. 3.1. O concubinato na constituição. 3.2. Princípio da dignidade no concubinato. 3.3. Princípio da igualdade no concubinato. 3.4. Concubinato frente aos efeitos patrimoniais. 4. A constituição frente à nova perspectiva. Referências bibliográficas

1.INTRODUÇÃO.

A grande questão sobre o concubinato é o preconceito que ainda está relacionado com o passado, a sociedade nega algo que acontece há anos, e vem sendo cada vez mais reconhecida pela justiça.

Quando falamos da omissão do legislador envolvemos um aspecto relevante que engloba não só o Código Civil mais a Constituição, com o país que temos hoje de fácil acesso e modificação das leis, já era de tempo do legislador acrescentar os efeitos jurídicos do concubinato.

Vemos vários julgados reconhecendo direitos que ainda não estão previstos na Legislação, e isso é uma prova de que o concubinato existe. Além de sujeitarmos com a omissão do Código Civil, ainda perseveramos com a indiferença do artigo 226 da Constituição que reconhece a união estável, mas com relação ao concubinato não se vê reconhecimento, claro que se tratando do concubinato de boa-fé, e essa interpretação nos remeteria ao princípio da boa-fé que no presente trabalho se faz necessário. A perspectiva é acrescentar o concubinato de boa-fé na Constituição.

O Código Civil de 2002 somente definiu o termo concubinato no artigo 1727, que assim prevê: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato” (BRASIL, 2012: 206), não disciplinando seus efeitos jurídicos. Isso não significa inexistência das relações concubinárias, até por que nos tribunais vemos julgados de todas as formas versando sobre o concubinato e alguns efeitos dessa relação, ainda obscura.

2.CONCUBINATO ADULTERINO E O NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA

Na verdade, surge uma nova concepção de família quando tratamos de concubinato, por conseguinte, afeta o Direto de Família, que, aliás, vem sofrendo inúmeras transformações com isso nas últimas décadas.

Antes, as características da família eram preservadas, mas hoje com as transformações, foram modificadas, a partir das alterações havidas no meio social. O antigo conceito de família fora dissolvido, e passa a adotar um conceito moderno e diferente, mais amplo e adequado à realidade social, bem como à dinamicidade das relações hoje presenciadas.

Podemos afirmar que se tratando de concubinato, o Código Civil e a Constituição foram tímidos e preconceituosos, pois não dispuseram sobre temas de extrema relevância para a sociedade, como é o caso do concubinato adulterino, que sempre existiu e o ordenamento pátrio insiste em ignorá-lo.A prática do concubinato vem cada vez mais aparecendo nos julgados dos tribunais, temos julgados reconhecendo os efeitos jurídicos da união de fato quanto à pensão por morte, seguro de vida e direitos patrimoniais, isso não é de se negar tendo em vista que existe um reconhecimento de existência pequeno e tímido,temos a súmula 380 do STF “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum” (BRASIL,2012: 1936) que já estabelece o direito a partilha dos bens quando adquiridos onerosamente.

O concubinato sobressai com os seus efeitos igualados ao da união estável, a Constituição de 1988 e o atual Código Civil foram omissos para reconhecerem os efeitos jurídicos do concubinato. Na verdade o concubinato adulterino sempre existiu, mas o ordenamento pátrio insiste em ignorá-lo, de forma preconceituosa. O concubinato vem sendo objeto de estudo no Brasil, mas de forma conceitual básica, e não explicativa, em razão de confrontar o sistema monogâmico, tido como dogma, bem como por ferir a moral e a religião. Por outro lado, o reconhecimento do concubinato adulterino, baseia-se no atual conceito de família, que nasceu dos princípios constitucionais regentes da matéria, em especial: o da dignidade da pessoa humana, o da pluralidade familiar, o da liberdade e o da afetividade. Analisando por esse aspecto percebemos um novo conceito de família baseado nos princípios da própria Constituição.

Apesar de estar esse conceito baseado nos dias atuais, não podemos discriminar que hoje pode constituir família havendo o mesmo sexo, então por que não incluir o concubinato na Constituição, mas refiro ao concubinato de boa-fé, ou seja, o que iguala a união estável. A essa pluralidade de conceitos devemos aplicar a interpretação extensiva, não importando assim se classifica ou não o concubinato de forma correta, mas procurando reconhecer a sua existência fazendo valer com os efeitos jurídicos.

2.1 PERSPECTIVA DE INCLUSÃO

Quando tratamos deste tema, nos leva uma discriminação, que levamos para o lado impuro.

A pretensão deste artigo não é defender o concubinato impuro, mas defender uma ideia de inclusão constitucional do concubinato puro. O principal objetivo são os princípios da Constituição, se ofende ou não com o reconhecimento do concubinato, sem atropelar a ordem pública.

Deve-se comentar sobre o concubinato de má-fé, onde na verdade vem a motivação do concubinato boa-fé. Ao tratarmos sobre essa relação adulterina não há como, pelo menos no campo do direito de família, se reconhecer qualquer direito advindo dessa relação, tendo em vista a necessidade de coerência no ordenamento jurídico, que não pode dar validade a duas instituições familiares durante o mesmo período.

Ao abordar o tema concubinato, deve-se observar a relevância que isso ocorreria na sociedade, quanto à perspectiva de inclusão na Constituição. Com violenta discriminação o concubinato de má-fé é um caminho ardiloso e adulterino, onde no relacionamento há desconhecimento da outra relação de má-fé. É o que acontece com as famosas traições duradouras no casamento ou união estável.

O concubinato de má-fé pode ocorrer concomitantemente a um casamento ou a uma união estável anterior e tem como elemento indispensável à má-fé da pessoa. O elemento principal para o concubinato de má-fé é o ânimo de constituir família paralela e ilegal.

A existência de outra família mesmo sendo de forma paralela não exime a existência de direitos que a outra família tem isso com fundamento nos princípios constitucionais. A família requer segurança e apoio do Estado, com isso, mesmo sendo ilegal, o Estado alcança com todos os direitos e princípios. A grande diferença são os efeitos que isso pode gerar, no concubinato de má-fé são direitos e garantias não previstos, o princípio da igualdade preenche a ausência de norma específica para essa relação paralela. A legislação deixa reservado ao concubinato os princípios da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, mas mesmo com atenção nessa relação à igualdade e a liberdade ainda fica omissa diante da evolução do direito.

3. HISTÓRIA DO CONCUBINATO

O concubinato sempre existiu, e sempre existirá, principalmente aos olhos de quem quer viver uma relação amorosa livre, sem as condições que o Estado impõe.Antigamente as concubinas eram consideradas prostitutas, e na visão da sociedade, isso era um absurdo, viviam tirando os maridos de casa para saírem, ou até mesmo para morar com elas. A história trata a concubina de várias maneiras como: a outra, a amante, a mulher sem vergonha, a safada. Rodrigo Cunha comenta sobre a omissão dos doutrinadores quanto a sua história.

“Muitos civilistas omitiram ou excluíram de seus estudos esse assunto, alegando ser juridicamente irrelevante. Outros proclamaram a imoralidade dessas relações e outros simplesmente relegaram-nas ao plano do ilegítimo.” (PEREIRA, 2004: 16)

A história aconteceu de várias formas, envolvendo vários lugares, como: Roma, Grécia, França, inclusive no Brasil, e épocas diferentes como: Idade Média, Moderna e Contemporânea. Na verdade, a história é a mesma, o que se muda são os autores das relações que, na maioria das vezes, era mulher. A história e o conceito do concubinato se tornaram alvo das pesquisas, e em sendo analisadas até hoje. Essa argumentação não tem muito que se basear, pois desde a época dos filósofos já existia o concubinato. No Brasil tivemos uma influência muito grande da França para a caracterização do concubinato, da França que veio os primeiros julgamentos sobre essa relação. Baseando nas alterações das leis passadas e as de atualmente podemos concluir que o concubinato na evolução histórica era tratado na parte do direito das obrigações, e hoje o rumo mudou para os direitos de família, após a Constituição de 1988. E após essa mudança de rumo já foi incorporada uma característica do Código Civil de 2002.

3.1 O CONCUBINATO NA CONSTITUIÇÃO      

A Constituição, em se tratando de união estável, traz o direito de livre escolha em converter essa “união” em casamento, e isso não é de se estranhar, pois a própria Constituição trata no seu artigo 5º os direitos iguais entre o homem e a mulher, reflete não só nos conceitos objetivos, mas nos subjetivos também.

A evolução na Constituição foi muito grande, pois antes não se conhecia a União Estável como casamento, e hoje o que se caracteriza casamento de fato se torna União Estável. Porém o concubinato More Uxório tem se diferenciado, na sociedade, e na própria Legislação, eles almejam por casamento, e não por uma simples união de fato, o objetivo é constituir uma família, com direitos reconhecidos pela legislação. Essa evolução tem anseios da população, como a entende a doutrina deJander Maurício Brum.

“[…] a Constituição Federal de 1988, sensível aos desejos da população, entendeu por reconhecer e proteger a chamada união estável, ou como falei anteriormente, concubinato more uxório, ou melhor, como que o Des. Murilo José Pereira, o “casamento de fato”.” (BRUM, 1994: 56.)

Ainda não se tem posicionamento unânime quanto ao concubinato na Constituição, por isso as omissões sobre o assunto. Na legislação não se trata deles, chegamos a acreditar que são esquecidos pela Lei. O reconhecimento pela Constituição dos efeitos jurídicos na relação dos concubinos seria ou poderia ser o suficiente para não ver violado os direitos aos concubinos.

“A sustentação de que o concubinato não poderia ser admitido porque o casamento seria a única entidade familiar, não mais persiste. Não há dúvida de que o casamento continua sendo a base da constituição familiar, ou seja, sua viga-mestra. O que não poderia de admitir é que o concubinato continuasse a ser considerado como sendo uma relação proibida e condenável, quando tal relacionamento vem ocorrendo em todas as camadas sociais e de há muito tempo.” (PARIZATTO, 1996: 19) 

O que se pretende não é o Estado reconhecer o concubinato como uma relação igual ao casamento, mais garantir os efeitos jurídicos dessa relação, pois ela não se trata somente da relação concubina, mais também da família que ali é criada com os vínculos patrimoniais, morais, íntimos, deve-se respeitar pois dela cria-se “affectioconjugalisintuitufamiliae”.

3.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE NO CONCUBINATO

O princípio da dignidade da pessoa humana é à base de todos os

direitos constitucionais. O direito a dignidade da pessoa foi conquistado através de vários atos que atentaram contra a humanidade, baseados na idéia de um único ser. José Afonso da Silva afirma que a “Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, […]”. (SILVA, 2011: 105)

Dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana nasce para proteger o ser humano, mantendo e garantindo o viver com dignidade, e o respeito recíproco. Este princípio constitucional contemporâneo atinge toda a humanidade a sua adoção no sistema jurídico estabelece uma nova forma de pensar e se relacionar o Direito.

Se a dignidade é um direito universal, a dignidade das partes na relação do concubinato deveria ser respeitada, por se tratar de um ato humano. Muitas vezes quando nos referimos sobre isso, talvez pense que deve-se proteger a outra ou outro na relação, mas não é proteger, mas respeitar, pois muitas vezes o companheiro não sabe da família já existente.O preconceito esta estampado na Lei quando não se trata sobre esse assunto, a doutrina de Gilmar Ferreira Mendes, entende da seguinte forma.

“[…] embora precária a imagem, o que importa é tornar claro que dizer pessoa é dizer singularidade, intencionalidade, liberdade, inovação e transcendência, o que é impossível em qualquer concepção transpersonalista, a cuja luz a pessoa perde os seus atributos como valor-fonte da experiência ética para ser vista como simples “momento de um ser transpessoal” ou peça de um gigantesco mecanismo, que, sob várias denominações, pode ocultar sempre o mesmo “monstro frio”: “coletividade”, “espécie”, “nação”, “classe”, “raça”, “ideia”, “espírito universal”, ou consciência coletiva”.” (MENDES, 2009: 172)

Os Direitos Humanos tem a função de proteger o indivíduo quanto a sua dignidade, não podendo esta ser violada. Sabe-se que na sociedade as diferenças são constantes e isso não muda quando se trata sobre o concubinato. Mesmo sendo uma relação diferente aos olhos da sociedade e da relação jurídica, não se pode desprezar o direito a dignidade da pessoa e o princípio da Igualdade no qual o Estado zela. Os direitos sempre se prejudicam por serem duas pessoas se batendo com o mesmo princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, tais direitos entram em conflitos, por ser o mesmo, porém com pessoas diferentes. Como leciona Gilmar Pereira Mendes (2009: pg. 174), tais direitos entram em conflitos e são capazes de causar lesões mútuas a esse valor supremo.

Já que a Constituição protege os homens na sociedade seja qual for a situação como ficaria o companheiro discriminado na sociedade por estar se relacionando por alguém impedido diante da Dignidade da pessoa humana previsto na Constituição no art. 1º.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania;II – a cidadania;III– a dignidade da pessoa humana; […]” (BRASIL, 2012: 21)

Como deve ser interpretado esse fundamento do Estado Democrático de Direito em que vivemos se a sociedade não suporta viver com as desigualdades. Se até a legislação de omite quanto a isso, o que dirá a sociedade.

Colocamos um exemplo breve: Um homem já casado há muito tempo, se separa de fato de sua esposa, conhecendo outra vai morar com ela, mas ainda separado e não diz nada sobre isso, ela de boa-fé tem filhos com ele constitui patrimônio, vivem uma relação de muitos anos, depois ela descobre que ele é casado e que não se separou, no entanto não se vê amparada por nenhum preceito legal. Ela poderá pedir indenização, dividir os bens, mas como ficará sua vida desamparada por uma sociedade que a discrimina por achar que ela roubou o marido da outra. Os direitos que envolvem o concubinato ainda tem fundamento em outro princípio que será abordado a seguir.

3.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE NO CONCUBINATO

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, com o intuito de que todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico perante lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.

Mas, o que se vê são as diferenças absurdas, pois, mesmo com um ordenamento jurídico tão igualitário como o nosso vemos ainda o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional da própria Justiça e da sociedade, assim leciona Rodrigo da Cunha Pereira “O direito deve proteger a essência muito mais do que a forma. […]”,(PEREIRA, 2004: 68), isso é claro sem nos focar na desigualdade.

Como se pode explicar a indiferença na sociedade quanto ao concubinato se na própria Constituição prevê direito igual a todos, a abordagem sobre o concubinato na Legislação seria mais aceito pela sociedade se todos observassem o ordenamento jurídico como assim foi previsto pelo legislador.

A Constituição Federal assim determina em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […].” (BRASIL, 2012: 21)

A justiça esta ligada ao direito de igualdade, como assim nos mostra o legislador no artigo 5º da Constituição, isto reflete na discriminação com a relação concubina. Não poderia ser diferente do passado, como citado anteriormente os doutrinadores se omitiam ao falar sobre o concubinato por ser imoral, a sociedade não evolui quanto a essa idéia, estamos vivendo numa violenta desigualdade ao concubinato até hoje.

A noção de igualdade é abordada há muito tempo e nos mostra claramente que, até os dias de hoje,tratar de forma igual os desiguais não corresponde à busca ideal de justiça.A análise do princípio da igualdade no ordenamento jurídico é de fundamental importância para a compreensão de como tal princípio deve exercer a função na relação concubinária. A aplicação do princípio da igualdade no concubinato consistente em reconhecer as desigualdades e, frente a elas, estabelecer tratamentos proporcionalmente iguais.

A doutrina de José Afonso da Silva entende da seguinte forma “O que se quer é igualdade jurídica que embase a realização de todas as desigualdades humanas e as faça suprimento ético de valores poéticos que o homem possa desenvolver”. (SILVA, 2011: 213).

Analisando a aplicação do princípio da igualdade dentro do concubinato percebemos que ainda há desigualdades de oportunidades quanto à aplicação da lei.

Mesmo que a Lei tente diferenciar a cônjuge da concubina, a sociedade vivera na desigualdade e omissão na lei, portanto não basta diferenciar, deve estabelecer até onde vai essa diferença para não se tornar um constrangimento para a companheira, desigualando sua moral perante o cônjuge do companheiro.

3.4 CONCUBINATO FRENTE AOS EFEITOS PATRIMÔNIAIS

Apesar da grande repercussão que gera o concubinato e seus efeitos jurídicos, temos entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, súmula 380.

A Súmula 380 deixou previsto efeito jurídico para o patrimônio adquirido junto com o companheiro, e assim estabelece “Comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum” (BRASIL, 2012: 1936).

Com a dissolução da união concubinária, é garantido ao companheiro o direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância do relacionamento.

É relevante mencionar que também a menção à antiga indenização por serviços prestados ainda existe, a qual dizia respeito à remuneração de serviços domésticos ou rurais prestados pela companheira quando padecia de regulamentação a união concubinária.

Na verdade essa indenização é muito humilhante em função de equiparar a companheira a uma mera prestadora de serviços domésticos. Com a previsão constitucional da união estável e, posteriormente, com a criação de leis a respeito e devida regulamentação no Código Civil de 2002, esta indenização, meio inadequado e combatido para amparar a companheira, perdeu totalmente seu objeto.

Há que se reconhecer a possibilidade de que os bens amealhados com sacrifício conjunto sejam partilhados na proporção do aporte de cada parceiro, conforme prevê a lei em caso de dissolução de sociedade de fato.

Esse direito não só reconhece o efeito da união, mas como também evita a desvantagem patrimonial da concubina na relação, quando esta ajudou com o esforço comum a adquirir o bem.

Mesmo diante de critérios para o reconhecimento da partilha dos bens a omissão ainda existe, pois ainda se espera acrescentar o concubinato na Constituição para prever não só esse tipo de relação mais os direitos que possam advir dessa união.

4. A CONSTITUIÇÃO FRENTE À NOVA PERSPECTIVA

A omissão do legislador sobre o concubinato traz uma consequência trágica para a sociedade em virtude dos direitos que este tem. Essa omissão afeta não só o Direito Civil para todos os direitos representados pela Justiça no Brasil.

Não devemos prender no conceito de família já estabelecido, pois hoje não se vê mais a visão de uma família una, muitos casais de separam e os filhos acabam criando laços familiares com outras famílias, que acabam considerando como família de sangue. No relacionamento amoroso acontece da mesma forma.

 As doutrinas comentam sobre o concubinato de uma forma básica deixando a desejar os direitos que a outra tem quando estabelece uma relação de boa-fé, isso deve ser reconhecido, afinal ela esta de boa-fé ou ele, porque não conceituar essa relação como família. A flexibilização das relações interpessoais, decorrente do progressivo afastamento do conceito sacralizado de família, tem conduzido a sociedade à aceitação das mais variadas formas de relacionamento. As pessoas passaram a viver em uma sociedade mais tolerante e, por se sentirem mais livres, buscam a realização do sonho pessoal sem se sentirem premidas a ficar dentro de estruturas pré-estabelecidas e engessadoras. Ocorreu uma verdadeira democratização dos sentimentos, na qual o respeito mútuo e a liberdade individual foram preservados. Nem mais o convívio sob o mesmo teto é exigido para o reconhecimento de uma entidade familiar, bastando para sua configuração um projeto de vida comum.

Com isso alargou-se o conceito de família, passando a enlaçar todas as formas de convivência que se estruturam a partir de um comprometimento amoroso. Ainda que não se possa dizer que a família está em desordem, família agora é um conceito plural: desconstituída, recomposta, monoparental, homoparental, clonada ou gerada artificialmente.

A perspectiva na verdade é o reconhecimento dessa relação e a garantia dos direitos jurídicos sem prejudicar as partes.

A realidade social ao longo da história insiste em contrariar a determinação legal, de sorte que relações paralelas, duráveis, sempre ocorreram e continuam existindo. Trata-se de postura historicamente assumida pelos homens que têm a tendência à infidelidade e se orgulham por manter relacionamentos afetivos com mais de uma mulher. Assim, a dignidade como valor fundamental reconhece e protege os direitos fundamentais. Consequentemente, negar o reconhecimento dos direitos fundamentais aos concubinos, é o mesmo que lhes negar a dignidade.

A inclusão do Concubinato na Constituição seria a prática de extermínio contra a desigualdade dessa relação. O concubinato puro ou não será de qualquer forma diferente, mas a perspectiva é incluir o concubinato puro, que mesmo separados de fato há muito tempo, impedidos, poderiam ser incluídos na constituição como família legal.

Com toda a prática de discriminação na sociedade e na legislação, não poderíamos dizer que o erro esta no concubinato de boa-fé mais sim na própria sociedade.

Analisando-se a igualdade em nosso Estado, conclui-se que há muito tempo não se trata mais da igualdade em sua dimensão apenas formal, de modo que o direito fundamental à igualdade pressupõe a sua necessária consideração substancial ou material, de modo a possibilitar o tratamento desigual na medida das desigualdades. Tratando de soluções possíveis para os problemas postos, constataram-se evidências que, a partir da observância do princípio da igualdade, podem ser direcionadas a possíveis soluções através de hermenêutica e, quando esta encontrar-se limitada pelo sistema, através de alteração legislativa integradora.

 Após a vigência do Código Civil de 2002 os legisladores poderiam sim prever tal direito, até porque na atualidade os princípios são usados até mais do que as leis.

A questão é sempre a mesma, pois, conforme se pôde observar no início do presente estudo, o reconhecimento do concubinato não é algo moderno; ao contrário, regride às civilizações antigas. Da mesma maneira, não faz muito tempo a cultura brasileira viu seus homens mantendo mulheres paralelamente ao seu casamento e suas respectivas esposas sendo social e culturalmente induzidas a fingir desconhecimento e relevar, posto que a separação (ou desquite) era algo profundamente estigmatizado. Pois bem, reconhecer os direitos da concubina seria juridicalizar exatamente este comportamento há tanto combatido e convalidar um conservadorismo machista arraigado e travestido de evolução.

Esta proteção pretendida pela concubina, além de ser um retrocesso jurídico, concretiza a desigualdade cultural entre homens e mulheres, a qual é vedada constitucionalmente. Ora, não há na jurisprudência brasileira se quer um caso de um homem que esteja pleiteando “meação”, pensão por morte ou indenização por serviços prestados de uma mulher com quem tenha mantido relação de concubinato. Desta forma, não corresponde o reconhecimento em questão à realidade fática de maneira que se possa assegurar a igualdade formal e material a que se refere à Constituição Federal.

Os princípios da igualdade e da Dignidade, em tese, buscam que o concubino seja tratado igualmente perante a lei, como uma relação reconhecida e honesta. A garantia do patrimônio a concubina já possui, mas sua dignidade, moral e costumes ainda não tem o reconhecimento, visto que é possível diante do que a Constituição garante.

De fato deve ser perturbador a um magistrado deixar em situação de desamparo a concubina que por tanto tempo dividiu sua vida com um homem casado. Mas não se pode enxergar apenas este desamparo; deve-se ver além e analisar também a situação da concubina de boa-fé, família formalmente constituída, que tantas vezes teve sua honra violada por sustentar uma relação incerta ou clandestina. Garantir direitos patrimoniais e status de entidade familiar à relação de concubinato legitima e perpetua este prejuízo. É lamentável, mas não é justo, afirmar-se que esta mulher ficará desamparada, mas apenas porque assim o escolheu; afinal, não fora obrigada a relacionar-se clandestinamente ou a não prover seu próprio sustento. Mas há de se observar que muitas vezes ela não escolheu, mas pode também não estar sabendo da outra família já existente.

Portanto, deve-se promover uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, posto que ficou explícita a intenção do legislador de efetuar a distinção entre os institutos do casamento, da união estável e do relacionamento concubinário. Além do aspecto meramente conceitual, verifica-se que na prática também diferem os relacionamentos exclusivos, dos concomitantes, de modo que também não se faz coerente equipará-los.

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2011.
BRASIL. Código Civil. VadeMecum. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2011.
BRUM, JANDER MAURÍCIO. Concubinato. Jander Maurício Brum – Rio de Janeiro: Aide. 1º ed., 1994.
MENDES, GILMAR FERREIRA et all. Curso de Direito Constitucional – 4. ed. ver e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.
PARIZATTO, JOÃO ROBERTO. Os direitos e os deveres dos Concubinos. João Roberto Parizatto – São Paulo: Editora de Direito Ltda, 1996.
PEREIRA, RODRIGO DA CUNHA. Concubinato e União Estável. 7. ed., ver. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
SILVA, JOSÉ AFONSO. Curso de Direito Constitucional Positivo. – 34º ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

Informações Sobre os Autores

Nataliane Oliveira Soares

Bacharel em Direito pela Fadileste. Advogada

Aluer Baptista Freire Júnior

Doutorando em Direito Privado pela PUC-Minas. Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial. Especialista em Direito Privado Direito Público Direito Penal e Processual Penal. Professor da Fadileste Reduto-MG. Advogado


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