Direito de arrependimento do consumidor nas compras feitas pela internet

Resumo: Atualmente, muito se fala sobre comércio eletrônico, em especial se referindo ao comércio realizado por intermédio da internet, muito embora a internet seja apenas uma das espécies desta modalidade de comércio, porém, inegavelmente é o mais relevante e também problemático. Questiona-se como se dá a proteção ao consumidor no comércio eletrônico com a finalidade de equilibrar a relação para a parte mais vulnerável, questiona-se também a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para contratos de consumo celebrados eletrônicamente, afinal o diploma consumerista ainda não regulamentou o comércio eletrônico. Este trabalho científico tem como objetivo esclarecer dúvidas do consumidor frente à realidade consumerista que nos deparamos, seus direitos e a possibilidade, ou não, de poder efetivamente exercer o direito de arrependimento.

Palavras-chave: Direito de arrependimento. Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Comércio eletrônico.

Abstract: Currently very it is said on electronic commerce, in special if relating to the commerce carried through for intermediary of the Internet, much even so the Internet is only one of the species of this modality of commerce, however, undeniably he is most excellent and also problematic. It is questioned as if of the a protection to the consumer in the electronic commerce with the purpose to balance the relation for the part most vulnerable, the applicability of the Code of Defense of the Consumer for contracts of consumption is also questioned celebrated electronically, after all the consumerista diploma not yet regulated the eletrônio commerce. This scientific work has as objective to clarify doubts of the consuming front the consumerista reality that in we come across them, its rights and the possibility, or not, of effectively being able to exert the repentance right.

Keywords: Law of repentance. Section 49 of the Consumer Protection Code. Ecommerce.

Sumário: Introdução. 1 Caracterização da relação de consumo. 1.2 Definição de consumidor e fornecedor. 1.3 Estabelecimento virtual. 1.4 Sobre a criação de legislação específica. 2 Direito de arrependimento. 3 Exercício do direito de arrependimento. Conclusão.

Introdução

A internet, assim como outras criações do homem, surgiu devido a interesses militares de interligar toda a estrutura operacional militar, tal desenvolvimento se atribui aos estudos científicos desenvolvidos pelo Ministério da Defesa dos Estados Unidos.[1]

Com o tempo, a exclusividade militar foi paulatinamente encampada pelo meio acadêmico, tal transformação deve-se a uniformização proporcionada pelo advento do Word Wide Web, sendo Timothy John Berners-Lee o pai da internet.[2]

Com a disponibilização da internet para o uso particular em 1993[3], surgiu o comércio eletrônico como promissora ferramenta para o desenvolvimento mundial do comércio e sua respectiva globalização, encurtando distâncias, apresentando soluções e produtos só então encontrados em outro lugar.

A internet, como uma ferramenta usada com originalidade, foi o grande estopim para o sucesso de grandes lojas, algumas que só existem no mundo virtual e outras lojas tradicionais que ao se aventurarem e obtiveram sucesso inimaginável.

Por óbvio que o comércio eletrônico não trouxe apenas benefício, mesmo porque inexiste uma lei que trate especificamente da internet e consequentemente do comércio realizado por ela e a relação de consumo por ela originada.

Tal impasse será discutido no presente trabalho com finalidade de se harmonizar a mais coerente solução.

1 Caracterização da relação de consumo

A relação de consumo é caracterizada por elementos mínimos, que devem estar presentes tanto nas transações tradicionais quanto nas transações realizadas pela internet, ficaremos com os seguintes elementos: sujeito, objeto e vínculo.[4]

O primeiro elemento diz respeito as partes na relação de consumo, o objeto pode ser um bem ou um serviço, a causa refere-se a finalidade do consumo e o vínculo corresponde ao elo que une as partes na relação de consumo.

Para o entendimento completo do tema se faz mister deixar claro a definição de comércio eletrônico, que é definido como “[…] modalidade de compra à distância, consiste na aquisição de bens e/ou serviços, através de equipamentos eletrônicos de tratamento e armazenamento de dados, nos quais, são transmitidas e recebidas informações.”[5]

De posse desta informação, devemos identificar os sujeitos do comércio eletrônico, quais sejam, consumidor e fornecedor.

1.2 Definição de consumidor e fornecedor

A definição de consumidor vem expressa no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Portanto, para ser considerado consumidor não importa se estamos falando de pessoa física ou jurídica, desde que reste caracterizado o destinatário final, como sendo o consumidor propriamente dito.

Entende-se por destinatário final a “[…] pessoa, física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio”[6], ou seja, sem interesse de repassar este produto ou serviço a terceiros, encerrando a cadeia produtiva.

Por sua vez, fornecedor tem sua definição no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços.”

Por sua vez, entende-se que o que caracteriza o fornecedor, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é o fato de desenvolver atividades tipicamente profissionais, como comercialização, produção, importação, devendo existir habitualidade.[7]

1.3 Estabelecimento virtual

Para definir estabelecimento virtual, devemos ter por base o que vem a ser um estabelecimento empresarial que é definido como sendo “ […] o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exportação da atividade econômica.”[8] Sendo que referido conceito abrange os bens materiais e imateriais.

Já o estabelecimento virtual é “[…] uma nova espécie de estabelecimento, fisicamente inacessível: o consumidor ou adquirente deve manifestar a aceitação por meio de transmissão eletrônica de dados.”[9]

Assim, o estabelecimento virtual difere do estabelecimento físico, tradicional, em razão do acesso.

1.4 Sobre a criação de legislação específica

Como já mencionado, não há uma norma que regule especificamente a internet e consequentemente o comércio eletrônico, muito se questiona sobre a necessidade de uma lei específica para regular a relação consumerista.

Porém, especialistas entendem que “uma legislação específica sobre o setor é desnecessária e não será capaz de acompanhar sua evolução tecnológica”.[10] Razão pela qual bastaria a criação de normas que orientem o comércio[11], sob pena de se ter uma inevitável desatualização da lei, já que a internet e o comércio eletrônico estão evoluindo tão rapidamente que não é possível prever os passos futuros.

2 Direito de arrependimento

O Direito de Arrependimento está previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Porém, para que seja possível o exercício do direito de arrependimento é necessária a existência do “marketing agressivo” em que o consumidor é atraído por meio de promoções, oferta relâmpago e não tem tempo de refletir se é realmente este produto que quer e se realmente precisa dele[12], assim como nas compras coletivas em que sempre existe a presença de um relógio.

Outra justificação para o exercício de tal direito é a realização da compra à distância, ou seja, fora do estabelecimento comercial, tal requisito é imprescindível para o direito de arrependimento tendo em vista que consta expressamente no art. 49 do Código de defesa do Consumidor, isso porque o consumidor neste caso não teve contato com o produto ou serviço que pretende adquirir.

3 Exercício do direito de arrependimento

O direito de arrependimento deve ser exercido em até sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, o que for mais benéfico para o consumidor, pois este se quer teve acesso ao bem ou serviço pessoalmente e não sabe se o produto ou serviço atenderá suas expectativas ou necessidades.[13]

Outrossim, é importante o exercício de tal direito observe a boa-fé objetiva por ambas as partes, que “consiste em um dever de agir de acordo com padrões socialmente recomendados de eticidade, correção, lisura, transparência e honestidade.”[14]

O consumidor que queira exercer o direito de arrependimento deve manifestar a sua intenção ao fornecedor, por meio inequívoco, dentro dos sete dias a contar do recebimento do produto ou serviço, não é necessária justificativa por parte do consumidor.

Este direito só é possível quando o contrato for realizado fora do estabelecimento comercial, deverá o consumidor devolver o produto ou serviço em perfeitas condições para não causar prejuízo ao fornecedor que deverá aceitar sem embaraços.

O consumidor tem direito ao ressarcimento das quantias pagas, corrigidas monetariamente.[15]

Se houverem despesas com frete, postagem, etc., referidos custos devem ser arcados pelo fornecedor uma vez que faz parte do risco do negócio. Porém em caso de dolo ou culpa grave tal ônus será arcado pelo consumidor.[16]

Conclusão

O direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável aos contratos de consumo celebrados por meio da internet, no chamado comércio eletrônico, muito embora referido diploma não mencione referida hipótese, pois a lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor data de 1990 e a disponibilização da internet ao público em geral data de 1993, no entanto não há prejuízos, pois, tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos, bem como quando o negócio se realizar fora do “estabelecimento comercial”, é perfeitamente aplicável o diploma consumerista.

 

Referências bibliográficas
ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio eletrônico: modelo, aspectos e contribuições de sua aplicação. 2. Ed. São Paulo, SP: Editora Atlas, 2000.
BERNERS-LEE, Timothy John. Longer Biography. Disponível em: <http://www.w3.org/People/Berners-Lee/Longer.html>. Acesso em: 04 out. 2012.
BRUNO, Gilberto Marques. As relações do “business to consumer” (B2C) no âmbito do “e-commerce”. Jus Navegandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2319/as-relacoes-do-business-to-consumer-b2c-no-ambito-do-e-commerce> Acesso em: 04 out. 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. 11. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
DEPERON, Mariana Pazianotto. Responsabilidade civil pela ruptura ilegítima das tratativas. – Curitiba: Editora Juruá, 2009.
FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Aspectos jurídicos do comércio eletrônico. – Porto Alegre: Editora Síntese, 2004.
GRINOVER, Ada Pelegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. Ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2001.
LORENZETTI, Ricardo L. Comércio eletrônico; tradução de Fabiano Menke; com notas de Cláudia Lima Marques. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. – 5. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 3. Ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
PODESTÁ, Fábio Henrique. Direito à intimidade em ambiente da Internet. In: LUCCA, Newton De e SIMÃO FILHO, Alberto (Coord.) Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. – Bauru, SP: Editora Edipro, 2000.
ROHRMANN, Carlos Alberto. Curso de direito virtual. – Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005.
 
Notas:
 
[1] ROHRMANN, 2005, p. 5.

[2] BERNERS-LEE, 2012.

[3] ALBERTIN, 2000, p. 40.

[4] PODESTÁ, 2000, p. 162.

[5] BRUNO, 2012.

[6] FINKELSTEIN, 2004, p. 245.

[7] MARQUES, 2006, p. 393.

[8] COELHO, 2010, p. 33.

[9] COELHO, op. cit., p. 33.

[10] PINHEIRO, 2009, p. 66.

[11] LORENZETTI, 2004, p. 354.

[12] COELHO, 2010, p. 47.

[13] GRINOVER, 2001, p. 493.

[14] DEPERON, 2009, p. 98.

[15] FINKELSTEIN, 2004, p. 270.

[16] GRINOVER, op. cit., p. 496.


Informações Sobre o Autor

Maria José de Souza Filha

Advogada militante em São Paulo sócia do Escritório Petrilli Pereira Advogados onde tem atuação na área cível e imobiliária. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu em São Paulo pós-graduada com MBA em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale e atualmente pós-graduando em Direito Contratual pela Faculdade Legale. Membro colaboradora da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico na OAB/SP. Autora do livro: “O direito do consumidor no comércio eletrnico: direito de arrependimento”


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