O ensino do direito na sociedade da informação

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Resumo: A tecnologia está cada vez mais presente na vida de todos, inclusive dos operadores do direito. Assim, este artigo faz breves considerações sobre a atual sociedade da informação e a importância da inclusão de conhecimentos referentes ao uso destas tecnologias nos cursos de direito, bem como a sua própria utilização como ferramenta de ensino.

Palavras-chave: Ensino do Direito; Sociedade da Informação; Novas tecnologias.

Abstract: Technology is increasingly present in everyone's life, including the lawyers. Thus, this article makes brief remarks on the current information society and the importance of inclusion of knowledge regarding the use of these technologies in law courses, as well as their own use as a teaching tool.

Keywords: Teaching of law; Information Society; New Technologies.

Sumário: Introdução; 1. Sociedade da informação; 2. A educação do presente e do futuro; 3. O ensino do direito na sociedade da informação. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

“A educação tem, sem dúvida, um papel importante a desempenhar, se se quiser dominar o desenvolvimento do entrecruzar de redes de comunicação que, pondo os homens a escutar-se uns aos outros, faz deles verdadeiros vizinhos.” (DELORS et al., 1999, p. 40)

O cenário em que se vive é de transformações constantes. A tecnologia cada vez mais preenche os espaços na vida pública e privada, no ambiente de trabalho e nas relações sociais. A chamada tecnologia da informação tornou-se elemento central como ferramenta e como conteúdo em grande parte das áreas economicamente produtivas, e sua dinamicidade é um desafio para os profissionais de todos os campos, inclusive do Direito.

Partindo-se desse pressuposto, este artigo visa apresentar reflexões sobre os desafios à formação de profissionais do Direito na sociedade da informação, especialmente quanto às possibilidades de utilização destas tecnologias como ferramentas de ensino e sobre a importância dos conteúdos relacionados a esta temática para a formação do profissional do Direito, sem pretensões de debater a questão das desigualdades do acesso a essas tecnologias no Brasil, uma vez que se demandaria maior espaço para tal análise.

Com este intuito, então, expõem-se primeiramente ligeiros apontamentos sobre o que é considerada a sociedade da informação e são apresentadas algumas ponderações sobre a educação no presente e no futuro. Em seguida são tecidas considerações sobre o ensino jurídico na sociedade da informação, especialmente no que concerne à tecnologia como ferramenta para o ensino e como conteúdo a ser trabalhado, sendo, ao final, esboçadas breves considerações sobre a temática.

1 A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

A revolução informacional e a emergência da sociedade da informação não passam de mais “um período histórico de reestruturação global do capitalismo” (CASTELLS, 2011, p. 52). Em outras palavras, os objetivos continuam os mesmos das revoluções anteriores. O que mudou foi a forma de produção e o produto, que nesta era se confundem. O conhecimento, a informação, e a tecnologia para seu processamento são os principais elementos desta revolução, e, de uma forma sem precedentes, infiltraram-se em quase todos os aspectos da vida moderna. Nesse sentido, Castells aduz que:

“[…] os produtos das novas indústrias de tecnologia da informação são dispositivos de processamento de informações ou o próprio processamento da informação, as novas tecnologias da informação agem sobre todos os domínios da atividade humana e possibilitam o estabelecimento de conexões infinitas entre diferentes domínios, assim como entre os elementos e agentes de tais atividades.” (2011, pp. 119-120)

A tecnologia da informação está cada vez mais presente no dia-a-dia da sociedade. Ela modificou não só as forma de produção, mas também transformou o modo de relacionamento entre os seres humanos, tanto nas suas relações profissionais, como nas privadas. Um novo estilo de vida está sendo cunhado em razão destas inovações tecnológicas. Entretanto, Castells adverte que:

“[…] a tecnologia não determina a sociedade. Nem a sociedade escreve o curso da transformação tecnológica, uma vez que muitos fatores, inclusive criatividade e iniciativa empreendedora, intervêm n processo de descoberta científica, inovação tecnológica e aplicações sociais, de forma que o resultado final depende de um complexo padrão interativo. Na verdade, o dilema do determinismo tecnológico é, provavelmente, um problema infundado, dado que a tecnologia é a sociedade, e a sociedade não pode ser entendida ou representada sem suas ferramentas tecnológicas.” (2011, p. 43)

Em outras palavras, não é a tecnologia que determina a evolução e a conformação de uma sociedade. É ela, no seu processo de construção, que cria e utiliza essas tecnologias, dando a estas o caráter que, em determinado momento histórico, parece mais pertinente para os objetivos de quem tem o poder de conformá-las. Logo, assim como nas revoluções anteriores, a tecnologia estabelece o caminho das sociedades “a ponto de podermos dizer que, embora não determine a evolução histórica e a transformação social, […] incorpora a capacidade de transformação das sociedades, bem como os usos que as sociedades, sempre em um processo conflituoso, decidem dar ao seu potencial tecnológico.” (CASTELLS, 2011, p. 44-45)

Deste modo, verifica-se que a tecnologia é uma variável para a análise de uma determinada sociedade com relação ao seu potencial econômico/produtivo, bem como político. Ou seja, é um aspecto estratégico que não deve ser ignorado nem pelo poder público, nem pelos estudiosos das ciências sociais quando da elaboração das suas políticas e análises.

“A revolução da tecnologia da informação motivou o surgimento do informacionalismo como a base material de uma nova sociedade. No informacionalismo, a geração de riqueza, o exercício do poder e a criação de códigos culturais passaram a depender da capacidade tecnológica das sociedades e dos indivíduos, sendo a tecnologia da informação o elemento principal desta capacidade. A tecnologia da informação tornou-se ferramenta indispensável para a implantação efetiva dos processos de reestruturação socioeconômica. De especial importância, foi seu papel ao possibilitar a formação de redes como modo dinâmico e auto-expansível de organização da atividade humana. Essa lógica preponderante de redes transforma todos os domínios da vida social e econômica.” (CASTELLS, 2012, p. 41)

É com este contexto em mente, a importância da tecnologia no dia-a-dia para a conformação da sociedade, especialmente em um país como o Brasil, de economia emergente, que visa à aceleração do seu crescimento e à autonomia no desenvolvimento de tecnologias nos mais diversos campos do conhecimento, que se deve refletir sobre a educação desta e das futuras gerações, primeiramente nos seus aspectos mais genéricos, para depois tratar especificamente do ensino jurídico.

2. A educação do presente e do futuro

A quantidade de informações a que se tem acesso hoje é imensa. Porém, é preciso que se saiba filtrá-las e interpretá-las para que possam ser usadas da melhor maneira. É nesse sentido que se faz mister refletir sobre a educação do futuro, ou melhor, do presente, uma vez que as gerações atuais já estão imersas nesse fluxo, sendo bombardeadas por informações das mais diversas origens e sobre as mais variadas temáticas, através dos mais diferentes meios.

Já na década de 1990 eram esboçadas preocupações sobre o impacto das tecnologias de informação nas relações sociais e de aprendizagem:

“[…] o desenvolvimento do trabalho a distância pode perturbar os laços de solidariedade criados no seio da empresa e assiste-se à proliferação de atividades de lazer, que isolam o indivíduo diante do computador. A perspectiva de uma evolução deste tipo faz surgir alguns receios: o acesso ao mundo virtual pode, segundo alguns, levar a uma perda do sentido da realidade, e é de esperar uma certa perturbação da aprendizagem e do acesso ao conhecimento fora dos sistemas educativos formais, com sérias consequências sobre os processos de socialização das crianças e dos adolescentes.” (DELORS et al, 1999, pp. 64-65)

Ao mesmo tempo em que pode gerar certa alienação, a tecnologia também permite a ampliação das relações humanas. Entretanto, para que se possa aproveitar o melhor que ela tem a oferecer, é necessário que se tenha consciência da condição humana e da identidade terrena. (MORIN, 2002). A tecnologia cria uma dicotomia: por um lado, diminui as relações pessoais, diretas, ‘olho-no-olho’, de forma a dificultar a percepção de humanidade, a identificação com o outro; por outro, ao contrário, gera a oportunidade de comunicação e interação com indivíduos de diferentes culturas e realidades, oportunizando a ampliação dessa percepção da condição humana.

Edgard Morin adverte que o ensino do futuro deve ser “centrado na condição humana” (MORIN, 2002, p. 47) e que os seres humanos “devem reconhecer-se em sua humanidade comum e ao mesmo tempo reconhecer a diversidade cultural inerente a tudo que é humano.” (MORIN, 2002). É necessário que se entendam em toda a sua complexidade, e para isso não se pode estudá-los de forma desunida, é essencial que se tenha uma visão tanto oriunda das ciências naturais quanto das ciências humanas, assim como das humanidades, a fim de que se chegue mais perto da compreensão da complexidade humana e da tomada de consciência dessa condição.( MORIN, 2002) 

Nesse sentido, a educação não pode ficar restrita aos meios formais de ensino. A aprendizagem deve-se dar em toda a vida, especialmente nesta era de mudanças constantes.

“O saber, o saber-fazer, o saber viver juntos e o saber-ser constituem quatro aspectos, intimamente ligados, de uma mesma realidade. Experiência vivida no quotidiano, e assinalada por momentos de intenso esforço de compreensão de dados e de fatos complexos, a educação ao longo de toda a vida é o produto de uma dialética com várias dimensões. Se, por um lado, implica a repetição ou imitação de gestos e de práticas, por outro é, também, um processo de apropriação singular e de criação pessoal. Junta o conhecimento não-formal ao conhecimento formal, o desenvolvimento de aptidões inatas à aquisição de novas competências. Implica esforço, mas traz também a alegria da descoberta. Experiência singular de cada pessoa ela é, também, a mais complexa das relações sociais, dado que se inscreve, ao mesmo tempo, no campo cultural, no laboral e no da cidadania.” (DELORS et al, 1999, p. 107)

Por outro lado, apesar da importância da educação não-formal e da experiência cotidiana, os estabelecimentos de ensino continuam a ter papel primordial na formação dos profissionais. Assim, de modo a que auxiliem na formação dos profissionais do futuro, capazes de entender a complexidade do momento que se vive e preparados para lidar com as novidades contínuas, também as universidades devem inovar nos métodos para atingir os estudantes, reconhecendo os conhecimentos adquiridos fora dela, e dando atenção às novas perspectivas de aprendizagem. (DELORS et al, 1999)

Entretanto, não é isso que se faz nas universidades hoje. Segundo Demo, “[o] que fazemos hoje na universidade não tem quase nada a ver com a sociedade intensiva de conhecimento, que pede soberbo saber pensar, capacidade constante de inovação, principalmente de renovação profissional, aprendizagem permanente, manejo virtuoso do conhecimento.” (DEMO, 2004, p. 37). Ou seja, continuamos a repetir as formas tradicionais de ensino, de repetição de informações, sem reflexão aprofundada ou trabalho para o desenvolvimento das capacidades e competências dos estudantes para que eles mesmo possam ir atrás dos novos conhecimentos que surgem a cada momento. O mencionado autor ainda adverte que “[o]lhando o mercado de trabalho cada vez mais precarizado, a capacidade de renovar-se, recapacitar-se e mesmo reinventar novas chances profissionais é de vida e morte.” (DEMO, 2004, p. 37). É nesse sentido que Castells afirma que:

“Deve-se estabelecer distinção entre o conceito de educação e o de conhecimentos especializados. Conhecimentos especializados podem tornar-se obsoletos com rapidez mediante mudança tecnológica e organizacional. Educação ou instrução (diferentemente do internamento de crianças e estudantes em instituições) é o processo pelo qual as pessoas, isto é, os trabalhadores, adquirem capacidade para uma redefinição constante das especialidades necessárias à determinada tarefa e para o acesso às fontes de aprendizagem dessas qualificações especializadas. Qualquer pessoa instruída, em ambiente organizacional adequado, poderá reprogramar-se para as tarefas em contínua mudança no processo produtivo.” (2012, p. 417)

Para que se faça a preparação para este mercado de trabalho, é preciso, primordialmente, que os professores estejam preparados. Pedro Demo salienta que é necessário que haja professores pesquisadores; que se permita aos professores terem tempo de aprender; que eles possam reconstruir o conhecimento. (DEMO, 2004)

Os professores não devem apenas fazer uso das novas tecnologias como instrumentos em substituição aos tradicionais, devem é saber “transformar informação em formação” (DEMO, 2004, p. 40). Ou seja, não se trata de uma questão de apenas saber utilizar pedagogicamente estas novas tecnologias. Deve-se apropriar esse potencial de forma construtiva, sem cair na simples substituição da interação tradicional professor-aluno (no sentido de quando o professor apenas repassa a informação), pela interação máquina-aluno, sem que haja um crivo do conteúdo a ser acessado e uma direção crítica de como isto pode/deve ser feito, de forma a estimular o aluno para que tenha um melhor aproveitamento do mundo de informações a que pode ter facilmente acesso. Nesse sentido, o professor “passa a não ser mais um detentor do conhecimento e sim um facilitador de seu acesso por intermédio das novas tecnologias” (MARQUES, 2010, p. 200), sendo que tal facilitação deve se dar de forma a permitir que os alunos, além compreenderem os conteúdos esperados, mantenham a consciência da sua condição humana e seu papel na sociedade.

3. O ENSINO do direito na sociedade da informação

Os profissionais do Direito, quando da sua formação, devem ser preparados para, além de trabalhar com leis e normas, saber lidar com os principais fenômenos sobre os quais estas normas incidem. Com o advento da sociedade da informação, grande parte das interações sociais reguladas pelas normas jurídicas passou a ser permeada por elementos decorrentes das tecnologias inovadoras. Além disso, a forma de trabalhar com o Direito também mudou. Cada dia surgem novas tecnologias utilizadas tanto pelo poder público, quanto pelos advogados, que passaram a tecer relações por meio virtual, como no caso das intimações por intermédio de Diário de Justiça eletrônico, ou dos processos digitais. Neste sentido Marques expõe que:

“Os antigos recursos, repositórios de jurisprudência, aulas unicamente expositivas, vêm cedendo espaço para o uso da informática e da internet, pois os próprios órgãos da atividade jurídica estão arraigando seus esforços com a finalidade de transformar seus sistemas em ferramentas mais ágeis e com maior interação, como p. ex. processos eletrônicos, revistas de jurisprudência e doutrina por meio digital.” (2010, p. 200)

Além disso, como já ressaltado, Bernardes e Rover afirmam que:

“[…] a partir da idéia que o direito deve servir para solucionar problemas decorrentes das novas relações sociais (que estão cada vez mais complexas), para os quais nem sempre a legislação oferece respostas em suas normas. É que desponta a necessidade de formação de profissionais sensíveis às transformações culturais e novas demandas sociais existentes, ou seja, desde a graduação os profissionais do direito deveriam ser treinados para apresentar um pensamento dialético.” (2010, p. 31)

 Como bem apontado pelos autores referidos, para os problemas surgidos com as inovações tecnológicas, nem sempre existem soluções, estudos, leis, jurisprudências ou doutrinas específicos sobre a matéria. O que surge é, a princípio, novo, e, como o Direito vem sempre depois dos fenômenos que deve regular, os profissionais devem estar preparados a serem eles a criar as novas interpretações necessárias, sem que, obrigatoriamente, seja necessário esperar novas regulações.

Este é um aspecto primordial para os profissionais que vão trabalhar nestes tempos de mudanças constantes. É imprescindível não ficar restrito a letra da lei. Ir além. Muitas vezes a regulamentação já existente dá conta de solucionar os ‘novos’ problemas, pois estes, constantemente, são os ‘velhos’ problemas, que surgem apenas sob novas roupagens.

Quanto às novas tecnologias como ferramentas, o que se percebe é que elas, além de permearem a vida cotidiana, ingressaram também no ambiente de ensino, conforme afirma Werthein:

“Exageros especulativos à parte, é preciso reconhecer que muitas das promessas do novo paradigma tecnológico foram e estão sendo realizadas, particularmente no campo das aplicações das novas tecnologias à educação. Educação à distância, bibliotecas digitais, videoconferência, correio eletrônico, grupos de “bate-papo”, e também voto eletrônico, banco on-line, video-on-demand, comércio eletrônico, trabalho à distância, são hoje parte integrante da vida diária na maioria dos grandes centros urbanos no mundo.” (2000, p. 75)

Contudo, isso ainda não é uma realidade em grande parte das instituições de ensino superior que oferecem o curso de Direito. Bernardes e Rover destacam que “um dos maiores óbices do ensino jurídico tem sido o estranhamento/resistência às mudanças oriundas das TICs[1] que não decorre apenas de dificuldades de ordem técnica, e sim da carência de capacitação humana” (2010, p. 32). Muitos professores não são devidamente capacitados, ou não buscam esta capacitação, para utilização das novas tecnologias em sala de aula e, dessa forma, ou não as utilizam, ou utilizam de forma a apenas substituir as antigas técnicas, mantendo a mesma metodologia, sem aproveitar o potencial que elas trazem.

“Do ponto de vista metodológico, o que se constata é que além de aulas expositivas (fundadas na educação bancária), quase nada mais é oferecido ao aluno. Assim, a faculdade de direito que deveria ser o locus apropriado para o aluno aprender a pesquisar, raciocinar, compreender e, sobretudo, interpretar, pouco faz no sentido de preparar o futuro profissional para o mercado, o que dificulta sobremaneira a empregabilidade do diplomado e contribui para aumentar a falta de confiança da população no advogado.” (BERNARDES; ROVER, 2010, pp. 30-31)

Em outras palavras, além das novas tecnologias não serem utilizadas de forma a incrementar as aulas dadas, os estudantes acabam também não tendo contato com elas como futuras ferramentas de trabalho. Assim, percebe-se que além de ser necessário apresentar essas tecnologias aos alunos, como ferramentas profissionais, isso deve ser feito de forma a estimulá-lo a aprender a utilizá-la, bem como a adaptar-se as mudanças a que elas estão sujeitas.

Nesse sentido, Marques assinala que:

“As novas ferramentas, as novas e as antigas mídias, ainda desprezadas, não mais podem ser entendidas como ameaça, mas sim como um novo desafio para o ensino no Brasil, que está saindo de um ostracismo tecnológico para ser um dos grandes protagonistas no cenário internacional. Resta manifesto que a alteração primária não vem do alunado, mas sim do corpo docente que deve incorporar às suas antigas práticas as novas mídias e assim uma nova visão do processo de ensino-aprendizagem.” (2010, p. 204)

Os professores, assim, devem enquadrar nas suas didáticas esses novos elementos tecnológicos, as novas mídias, mas não pela simples substituição, por exemplo, do quadro negro, por slides; ou da aula expositiva por vídeos e textos disponíveis na Internet. Devem ser trazidos come elementos extras, ferramentas que auxiliem no desenvolvimento do profissional a ser formado.

“Atualmente, o mundo no seu conjunto evolui tão rapidamente que os professores, como aliás os membros das outras profissões, devem começar a admitir que a sua formação inicial não lhes basta para o resto da vida: precisam atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos e técnicas, ao longo de toda a vida. O equilíbrio entre a competência na disciplina ensinada e a competência pedagógica deve ser cuidadosamente respeitado. […] A formação de professores deve, […], inculcar-lhes uma concepção de pedagogia que transcende o utilitário e estimule a capacidade de questionar, a interação, a análise de diferentes hipóteses. Uma das finalidades essenciais da formação de professores, quer inicial quer contínua, é desenvolver neles as qualidades de ordem ética, intelectual e afetiva que a sociedade espera deles de modo a poderem em seguida cultivar nos seus alunos o mesmo leque de qualidades.” (DELORS et al, 1999, pp. 161-162)

Enfim, levar estas novas tecnologias para a sala de aula como ferramentas, bem como demonstrar as suas possíveis utilidades na vida profissional é uma atitude que deve ser cobrada dos professores. Todavia, as instituições de ensino dever propiciar a formação desses professores para que façam isto, e estimular a pesquisa e o aprendizado destes também.

Considerações finais

O Direito, como fenômeno que permeia praticamente todas as relações humanas, não pode ficar alheio às transformações tecnológicas da sociedade atual. Assim sendo, é importante compreender as implicações e os impactos causados pela revolução informacional nestas relações, bem como a melhor forma de se apropriar dos benefícios trazidos a fim de aplicá-los no cotidiano.

Nesse sentido é que é importante refletir sobre o papel do ensino para a formação desse profissional na atualidade. E, com este intuito neste trabalho foram apontados aspectos da tecnologia da informação e seu impacto na sociedade, sendo destacado que não se deve analisar a sociedade atual a partir de um determinismo tecnológico. Deve-se ter em mente que a revolução informacional é apenas mais uma etapa do desenvolvimento do capitalismo e da sociedade como um todo, sendo fator determinante na história, mas não único e/ou preponderante.

Ponderou-se, também, que apesar de todas estas novas tecnologias de informação e comunicação, é importante manter a consciência de humanidade. Além disso, é importante perceber que a formação e a aprendizagem são uma constante na vida, e os métodos de aprendizagem não formal também devem ser levados em consideração, mas sem se descuidar do papel do ensino formal.

Por fim, foram apresentação considerações sobre as implicâncias dessa revolução informacional na realidade jurídica e como ela pode ser apropriada e usada nesta área. Essencialmente, pode-se perceber que as novas tecnologias são fenômenos que vão ser objeto de trabalho dos novos profissionais e, portanto, devem ser matéria de estudo. Ainda, elas podem e devem ser usadas sempre que possível como ferramentas de ensino, não como meras substitutas das antigas técnicas, mas coordenadas com as didáticas aplicadas para o melhor desenvolvimento do estudante.

Apesar de o Direito costumar andar no encalço dos fenômenos que vai regular, os profissionais do direito não podem ficar no seu encalço. Devem, sempre que possível, andar na frente, inclusive. E isto só pode ser feito por profissionais capacitados a lidar com a realidade mutante da atualidade e que estejam preparados para um aprendizado autônomo e constante.

 

Referências
BERNARDES, Marciele. Berger ; ROVER, Aires José . Uso das novas tecnologias de informação e comunicação como ferramentas de modernização do ensino jurídico. Revista Eletrônica Democracia Digital e Governo Eletrônico, v. 01, n. 2, p. 27-35, 2010. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/observatoriodoegov/article/view/33640/32738>. Acesso em 17 jun. 2012.
CASTELLS, Manuel. A era da informação: economia, sociedade e cultura. Vol. 1. A Sociedade em Rede. Tradução de Roneide Venancio Majer. 6ª ed. 14ª reimpressão. São Paulo: Paz e Terra, 2011.
______. A era da informação: economia, sociedade e cultura. Vol. 3. Fim de Milênio. Tradução de Klauss Brandini Gerhardt e Roneide Venancio Majer. 6ª reimpressão. São Paulo: Paz e Terra, 2012.
DELORS, Jacques et al. Educação: um tesouro a descobrir. (Relatório para UNESCO da Comissão Internacional sobre Educação para o Século XXI). 2ª ed. São Paulo: Cortez; Brasília: UNESCO, 1999.
DEMO, Pedro. Universidade, aprendizagem e avaliação: horizontes reconstrutivos. Porto Alegre: Mediação, 2004.
MARQUES, Carlos Alexandre Michaello. O ensino jurídico e as novas tecnologias da informação e comunicação. Revista de Educação. São Paulo, vol. 13, n. 16, 2010, pp. 199-214. Disponível em: <http://www.sare.unianhanguera.edu.br/index.php/reduc/article/view/3077/1291>. Acesso em 17 jun. 2012.
MORIN, Edgar. Os Sete Saberes necessários à Educação do Futuro. Tradução de Catarina Eleonora F. da Silve e Jeanne Sawaya. 6ª ed. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNESCO, 2002.
WERTHEIN, Jorge. A sociedade da informação e seus desafios. Ci. Inf., Brasília, v. 29, n. 2, p. 71-77, maio/ago. 2000. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/%0D/ci/v29n2/a09v29n2.pdf>. Acesso em 17 jun. 2012.
 
Nota:
 
[1] TIC é abreviação de Tecnologia da Informação e Comunicação.


Informações Sobre o Autor

Arisa Ribas Cardoso

Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina UFSC na área de Direito e Relações Internacionais. Bacharel em Relações Internacionais e em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI. Técnica Judiciária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina


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