Entre as medidas alternativas de solução de litígios do Poder Judiciário: a conciliação

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Resumo: A falta de efetividade das decisões judiciais e a necessidade de se imprimir maior celeridade aos processos submetidos à solução pelo Poder Judiciário levam a buscar mecanismos alternativos aos métodos tradicionais de solução de conflitos, entre os quais se destacam a negociação, mediação, conciliação e a arbitragem. A partir da conciliação, pode-se traçar uma possível solução à crise vivenciada pelo Poder Judiciário Brasileiro, tendo como resultado efetivo o desfogamento das vias judiciais e a pacificação social.Fazendo uma analise em relação ao âmbito legal vemos que a conciliação esta prevista não só na Constituição Federal como também na lei 9099 de 1995 Lei dos Juizados Especiais. Entre os meios alternativos alem da conciliação, temos a mediação, negociação e a arbitragem. Ao se analisar práticas inovadoras já em atividade no Brasil, como os mutirões de conciliação pelo CNJ, se traz à discussão qual a melhor forma de aplicação dos meios alternativos. Desta forma, a adoção de meios alternativos, em especial a conciliação, o seu aprimoramento no ordenamento jurídico se mostra como uma maneira eficaz para a possível solução da crise presenciada no Poder Judiciário.[1]

Palavras-chave: Crise do Poder Judiciário. Medidas Alternativas de Solução de Controvérsias. Conciliação. Celeridade e Efetividade Processual Pacificação Social.

Sumário: 1. Introdução. 2.   Análise da lei 9099 de 1995, lei dos juizados especiais. 2.1. Meios alternativos para solução de  litígios.no poder judiciário. 2.2. Diferença entre mediação, negociação, conciliação e arbitragem. 3.    A conciliação. 3.1. Quem é o conciliador? 3.2. Importância da conciliação para o poder judiciário. 4. A conciliação na justiça brasileira. 4.1.vantagens e desvantagens da conciliação. 5. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

É inegável que o Poder Judiciário atravessa uma crise instituída principalmente pela morosidade dos julgamentos. É de conhecimento geral que a processualização das ações no judiciário brasileiro é demasiadamente lento sendo assim há a necessidade de providências urgentes, seja através de reformas processuais, reestruturação do Poder Judiciário ou ampliação dos meios alternativos de resolução de conflitos.

O exame dos dados relativos ao Judiciário mostra que a procura por seus serviços vem sendo crescente. O problema vertente é que o Poder Judiciário não acompanhou o crescimento da demanda e atualmente o sistema congestionado não consegue finalizar os julgamentos dos processos em prazo tempestivo sem que reformas processuais, estruturais e utilização de meios alternativos sejam implementadas.

Reconhecidamente a solução judicial dos conflitos também é lenta, tornando a morosidade o principal problema do Judiciário, e conseqüentemente dificultando a obtenção da prestação jurisdicional de forma ampla, célere e de qualidade.

Além da morosidade na tramitação dos feitos, existem outras barreiras que dificultam ou mesmo impedem que a população tenha acesso à Justiça, em especial a classe menos favorecida da sociedade. A hipossuficiência econômica, mesmo com a implementação da assistência jurídica e isenção das despesas processuais, é problema que ainda assola o jurisdicionado carente que depende de um Defensor Público para patrocinar sua causa.

A falta de informação igualmente constitui um forte obstáculo na busca da acessibilidade, de forma que o jurisdicionado desinformado ou mal informado quanto à natureza de seus direitos e onde buscá-los certamente não movimenta o Judiciário para postulá-los, permitindo que o desconhecimento atropele suas expectativas e garantias.

O combate à morosidade processual tem estimulado o legislador constitucional, infraconstitucional, juízes, tribunais, estudiosos e juristas a se dedicarem a estudos e elaboração de leis e projetos que sejam focados no aperfeiçoamento dos meios processuais e alternativos para alcançar o tão desejado acesso à Justiça. Nesta senda se tem verificado um crescente interesse pelo estudo dos métodos alternativos de solução de conflitos, de modo a concretizar o espírito das ondas renovatórias propostas pelo Mauro Cappelletti em sua obra Acesso à justiça (1988), em especial a terceira “onda”, a qual tem seu enfoque na busca por resultados e efetividade do sistema. O procedimento comum não mais corresponde aos anseios do jurisdicionado que reclama por formas descomplicadas e dinâmicas para solucionar os conflitos.

Nesse entendimento, o problema a ser debatido neste trabalho consiste em avaliar qual seria a solução para combater a morosidade do Poder Judiciário e permitir um maior acesso à Justiça? Não existe uma única solução para resolver tal problema, por consistir num desafio a vencer de forma complexa e coordenada. Muito já tem sido feito para minimizar a “crise do Judiciário” e solucionar a questão do acesso à Justiça num sentido amplo, por meio da assistência judiciária, isenção das custas processuais à população carente, reformas legislativas, legitimação do Ministério Público para defesa dos interesses transindividuais, edições de súmulas vinculantes e ações pautadas na busca da efetividade do sistema. Contudo, há muito que ser feito e melhorado, vez que apesar das propostas e medidas já executadas, o Poder Judiciário continua moroso, burocrático e ainda distante da população.

Assim, este estudo tem por objetivo analisar a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos, em especial a conciliação concentrada na Justiça Comum, já abraçada pela legislação pátria e altamente difundida nos Juizados Especiais, com resultados significativos na solução dos conflitos. Para tanto foi usada metodologia de pesquisa bibliográfica bem como doutrina tradicional, jurisprudência, revistas e artigos jurídicos.

Nesse contexto, a conciliação se revela como importante papel na esfera da finalização amigável dos conflitos. Amplamente utilizada no microssistema dos Juizados de Pequenas Causas e atualmente nos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo maior é a composição das partes estribada nos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a conciliação vem auferindo resultados positivos excelentes na composição da lide jurídica e sociológica. Com o êxito da conciliação nos Juizados Especiais, bem como em outras áreas jurídicas, a exemplo da do Trabalho e até a Penal.

A finalidade precípua da adoção da proposta é proporcionar através dos fundamentos legais já existentes uma alternativa racional de utilização do instituto na conciliação, proporcionando agilidade e efetividade na prestação jurisdicional. Pode-se dizer com acerto que uma atividade conciliatória bem conduzida, com tempo e profissionais capacitados, dará abertura a um maior número de resolução de processos por autocomposição, o que contribuirá para o desafogamento do Poder Judiciário, reduzindo o número de processos que são levados a efeito até o julgamento final.

2  ANÁLISE DA LEI 9099 DE 1995, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, em relação ao Poder Judiciário, previu em seu artigo 98, inciso I, a criação dos Juizados Especiais, atribuindo-lhes competência para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, bem como as infrações penais de menor potencial ofensivo. Em 1995, Fernando Henrique Cardoso, então Presidente da República, sancionou a Lei 9.099, instituindo e regulamentando os juizados especiais cíveis e criminais, com objetivo de facilitar o acesso à justiça.

Em 1995 com a Lei 9.099/95, surgiu, na jurisdição brasileira, um novo instrumento de atuação, que é o Juizado Especial Cível e Criminal Estadual. Com isso, a tutela jurisdicional prestada pelo Estado tornou-se mais fácil de ser obtida, o que facilitou o acesso à justiça, que é o objeto de mediação entre o cidadão e o pressuposto de legitimidade em relação à ordem jurídica, ganhando assim uma total efetividade. A instituição do Juizado Especial e o acesso à justiça de maneira facilitada têm compromisso com os interesses dos seus tutelados, assim como também visa permitir a participação popular diretamente na administração da justiça, levando-se em conta a oportunidade de atuação de conciliadores, sendo eles na qualidade de leigos, significa assim participação do próprio cidadão.

O Juizado Especial é, hoje, um dos principais instrumentos institucionais de acesso à justiça no Brasil, e embora também seja merecedor de muitas críticas, seu objetivo é garantir um direito fundamental do cidadão levando em conta a melhoria do aparato judiciário brasileiro e a justa prestação jurisdicional.

A Constituição Federal prevê a pacificação social como um dos objetivos Fundamentais da República (art. 3º, I), atribuindo ao juiz, como agente político, a implementação de alternativas jurisdicionais, adequadas e céleres, para a consecução desse objetivo (art. 5º, LXXVIII).

 A Lei dos Juizados Especiais – Lei 9099/95 | Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, estabelece em seu art. 1°:

“Os juizados especiais cíveis e criminais, órgãos da justiça ordinária, serão criados pela união, no distrito federal e nos territórios, e pelos estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência”.

O art. 1° da lei 9099/95 estabelece a competência para se instituir a conciliação. Lembrando que a instituição do Juizado Especial tem como objetivo cumprir com os interesses dos seus tutelados e também visa permitir a participação popular direta na administração da justiça. Com isso se efetiva o ideal da democracia participativa.

A Lei dos Juizados Especiais estabelece, em seu art. 2º:

“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação”.

Os critérios elencados no art. 2°, quais sejam oralidade, publicidade, informalidade e a celeridade processual, são denominados princípios informativos do procedimento.

Com relação à oralidade, expresso no art. 336 do Código de Processo Civil, o sistema processual brasileiro adota o procedimento misto, isto é, a palavra escrita e a falada, porém permanece a palavra falada como meio de expressão de atos relevantes para a formação do convencimento do juiz. Os elementos que caracterizam o processo oral são: concentração, imediação, identidade e irrecorribilidade.

Já a publicidade, todos, e não apenas os litigantes, têm direito de acompanhar tudo o que se passa no processo – pois é preponderante o interesse público sobre o privado. Princípio garantido por preceito constitucional – CF, art. 93, inc. IX. (existem exceções, que são os processos que correm em segredo de Justiça (art. 155). O princípio da economia processual, previsto na Lei 9.099 de 1995, onde determina que se deve buscar o melhor resultado na aplicação do direito com um mínimo de atividades processuais.

Segundo TAVARNARO (Princípios do Processo Administrativo – disponível http://pluscosmo.com.br/materia Acesso em 07/11/2011):

“O princípio da informalidade significa que, dentro da lei, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que a ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma formalidade instituída para garanti-lo desde que o interesse público almejado tenha sido atendido”.

Assim como MEDEIROS FILHO mostra em seu artigo “A Justiça Popularizada” (Revista da OAB Goiás – A Justiça Popularizada – Agosto a Dezembro de 2000) todos esses princípios mencionados visam a efetivar o princípio da celeridade. A celeridade processual é o objetivo básico da lei dos Juizados, uma vez que, segundo as palavras de Rui Barbosa, justiça atrasada não é justiça, mas injustiça qualificada e manifesta.

Contudo, o escopo primordial dos institutos trazidos pela Lei dos Juizados Especiais é a menor rigidez e informalidade dos procedimentos, com vistas à ampliação do acesso do cidadão à tutela jurisdicional.

2.1 MEIOS ALTERNATIVOS PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS NO PODER JUDICIÁRIO

Desde o século XX, a partir da lei 9099 de 1995 é notável o crescente anseio dos cidadãos à justiça.  Seu objetivo principal foi o de tornar os Juizados um meio onde em que os cidadãos possam contar para alcançar o Poder.

 Mauro Cappelletti lançou a obra “Acesso à Justiça”, em que mostra o objetivo principal dos Juizados, no qual eles visam além da celeridade, a melhoria qualitativa na prestação jurisdicional e põe em destaque a dimensão social do processo, isso é, embora vistas por vezes como pequenas causas para o Poder Judiciário, são grandes causas para as partes que encontram contentamento às suas pendências nesse órgão, que foi criado com o intuito de ser célere e contribuir efetivamente para a prestação jurisdicional.

Por isso se torna necessário mostrar quais os meios que o Poder Judiciário utiliza para auxiliar nas situações concretas levadas pela população em busca de soluções aos Juizados Especiais quais sejam: a mediação, a conciliação, a arbitragem e a negociação.

Conforme lição de JOEL DIAS FIGUEIREDO JUNIOR (2002 p. 169-181):

 “Os meios ou formas alternativas de solução de conflito não visam o enfraquecimento do Poder Judiciário. A escolha entre a solução do conflito através da tutela estatal ou paraestatal não significa que uma é melhor ou pior, mas duas formas distintas colocadas a disposição dos jurisdicionados para a solução de seus conflitos.”

A mediação segundo SALES (2004, p. 23):

“Vem a ser “um procedimento em que e através do qual uma terceira pessoa age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma disputa, evitando antagonismos, porém sem prescrever a solução”. Os objetivos da mediação são os de solucionar os conflitos de caráter preventivo, a inclusão social e a paz nas relações sociais. A proposta da mediação é que o mediador não interfira no acordo, a solução deve vim das partes de forma não imediatista”.

A arbitragem por sua vez tem como característica um terceiro a elaborar a decisão final da solução de um conflito.  São as partes que definem o método a ser adotado durante o todo procedimento da arbitragem, escolhem do árbitro e também o prazo para finalizar essa forma alternativa de resolução de conflitos.

Conceito dado pela ADR – ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION (Resolução Alternativa de Litígios – Disponível em:<http://156.98.54.11/?page=303):

“Os processos são métodos alternativos de ajudar as pessoas a resolver problemas jurídicos antes de ir para tribunal. ADR envolve uma pessoa independente, chamada de "neutro" que tenta ajudar a resolver ou diminuir as áreas de conflito”.

Já a conciliação é uma forma de resolução de conflitos por um terceiro, sendo ele neutro e imparcial, denominado conciliador, com autoridade ou indicado pelas partes. O conciliador é quem tenta aproximá-las, compreender e ajudar as negociações, resolver, sugerir e indicar propostas ao mesmo tempo ao qual ele aponta as falhas, vantagens e desvantagens fazendo sempre jus à composição. O papel do juiz na conciliação é tão importante quanto ele o é nas relações processuais tradicionais, além de julgar e manter a justiça faz-se necessário ainda a tentativa de pacificação mediante as partes para que se mantenham as relações da melhor forma possível após o término da conciliação entre as partes em lide. Sendo essa uma das principais vantagens do instituto da conciliação. Magistrados, advogados, membros do Ministério Público e da administração pública têm adquirido consciência sobre a importância desse modo alternativo de resolução de conflitos, tanto é que nos últimos anos tal método tem sido utilizado, obtendo sucesso e reduzindo o “congestionamento” processual.

2.2  DIFERENÇA ENTRE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM, NEGOCIAÇÃO, E CONCILIAÇÃO

Apesar dos meios alternativos serem vistos diversas vezes como sinônimos, cada um tem sua característica própria. Para entendermos melhor sobre a conciliação devemos diferenciar os meios de solução de litígios usados pelo Poder Judiciário: a mediação, a arbitragem, a negociação e a conciliação.

A mediação é uma forma de autocomposição dos conflitos, com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador, que nada decide, mas apenas auxilia as partes, tem como objetivo restabelecer a comunicação produtiva e colaborativa entre as pessoas que se encontram em um impasse, ajudando-as a chegar a um acordo.

Segundo MENDONÇA (2003, p. 34):  

“Dentre os principais benefícios deste recurso, destaca-se a rapidez e efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos, a transformação das relações e a melhoria dos relacionamentos”.

Assim o diferencial visto na mediação é que ela utiliza um terceiro que auxilia as partes na busca da solução a qual vai satisfazê-las, porém esse terceiro não opina sobre a lide diretamente, ele utiliza técnicas que abrem oportunidades para que as próprias partes possam tomar suas decisões, o mediador auxilia no processo de forma a restabelecer a comunicação entre as partes, aproximando-as para a decisão tomada seja do agrado de todos, preservando assim as relações que existiam antes do conflito.

Já a arbitragem é um processo no qual as partes em conflito atribuem poderes a outra pessoa, ou outras pessoas, para que elas decidam sobre o objeto do conflito, sendo requisito que elas sejam imparciais e especialistas em relação à matéria a ser resolvida.

O conceito colocado por MOORE (1998, p. 23):

“Processo voluntário em que as pessoas em conflito delegam poderes a uma terceira pessoa, de preferência especialista na matéria, imparcial e neutra, para decidir por elas o litígio”.

A Lei 9.307/1996, em relação ao Instituto da Arbitragem, mostra que prevalecerá a vontade das partes litigantes quanto à escolha do método para resolução de seus conflitos, já no art. 2º, dispõe que a arbitragem fica a critério das partes, podendo ser de direito ou de equidade. Já no parágrafo 1º dispõe que apesar do critério escolhido ser o das partes, deve atentar para que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. E o parágrafo 2º: poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.     

 Nas palavras de BOSCOO LEE (2004, p.22):

“Assim, apenas vontade das partes prevalece em todos os aspectos do processo, na medida em que os litigantes têm o poder de decidirem a forma e maneira como será decidida a lide, devendo sempre prevalecer durante o processo, podendo inclusive decidir pelo regulamento de determinada instituição arbitral ou delegarem ao árbitro para regularem o procedimento”.

Pelo fato das partes escolherem o árbitro, ou árbitros, este normalmente é um especialista no assunto discutido, assim, tem maior propriedade para entender e decidir a cerca do litígio, podendo ser mais justo em sua decisão.  As partes decidem as regras de procedimentos, assim, se torna vantajosa na medida em que podem decidir onde e como se dará todo o processo, de acordo com a melhor comodidade para ambas. Dentre as regras escolhidas pela parte, pode conter delimitação do prazo para se decidir sobre a lide, ocasionando assim maior rapidez na conclusão do processo, o que leva à economia de recursos à medida em que as partes já sabem antecipadamente a duração do processo.

A decisão do árbitro, denominada de sentença arbitral, tem efeitos de sentença judicial, revestindo-se como coisa julgada.

A negociação é a base da conciliação, da mediação e da arbitragem. Todas elas constituem-se, de métodos, meios ou técnicas de solução de conflitos. Basicamente, segunda a AAA (American Arbitration Assotiation- Disponível em: http://www.adr.org/arb_med.) a negociação pode ser conceituada como:

“O processo na qual as partes comunicam suas divergências à outra, por meio de reuniões, discussões e compromissos, na tentativa de resolvê-los.”

Apesar de vários métodos de negociação predomina a conduta colaborativa das partes, a fim de, buscarem o equilíbrio na relação chegando ao resultado onde ambos ganham.

Por último, a conciliação, que apesar de ter conceito bem similar ao da Mediação tem suas particularidades, onde, por exemplo, as partes tentam resolver seus conflitos utilizando para isso um terceiro denominado conciliador, esse terceiro age de forma imparcial, opinando soluções quando as partes não conseguem chegar num acordo. A diferença básica é que o conciliador interfere diretamente para se chegar à solução de conflitos, o que não acontece na mediação, pois na mediação as partes são as responsáveis pela solução do conflito.

Segundo NAZARETH (2006, p. 130):

“A Conciliação é mais eficaz em conflitos que são denominados de pontuais e novos, isto é, de pouca idade. A relação entre as partes é transitória e sem maiores interdependências que as unam. Como exemplo temos acidentes de trânsito e algumas relações de consumo.”

 As vantagens da Conciliação são todas aquelas também descritas pela Mediação, ou seja, redução do custo financeiro e emocional, sigilo, agilidade e rapidez na lide, resolução dos conflitos de forma vantajosa para ambas as partes e levando em conta o diferencial em que o conciliador age diretamente entre as partes para se chegar à solução.

3   A CONCILIAÇÃO

Derivada do latim “conciliatione”, a palavra “conciliação” significa ato ou efeito de conciliar; ajuste, acordo ou harmonização de pessoas; união; combinação ou composição de diferenças.

Relacionado ao ordenamento jurídico, a “conciliação” se apresenta no sentido de um procedimento do Poder Judiciário, presidido por um terceiro imparcial, denominado conciliador. Ele é quem tem a finalidade de fazer com que as partes cheguem a um acordo da maneira mais simples e rápida possível.

De acordo com o Novo Dicionário Aurélio Século XXI, conciliação, consiste no “ato ou efeito de conciliar (-se)” ou na “Harmonização de litigantes ou pessoas desavindas”.

O que se busca na verdade em relação a este instituto é que as partes cheguem por si mesmas, na solução do problema. Esse é o motivo para dizer que a conciliação é um mecanismo de autocomposição ou autocompositivo. Algumas das características visíveis nesse instituto de solução de litígios são a de atuação conjunta das partes, isto é, a colaboração para se chegar a um acordo, o poder de decisão que as partes têm, e principalmente o fim do conflito de maneira que agrade ambos os lados, onde ambas as partes em litígio saem ganhando.

Segundo PETINATI em seu artigo Conciliação um conceito (disponível em <www.artigonal.com/doutrina-artigos/conciliacao-um-conceito> Acessado na data de 02/12/2011):

“O conceito de Conciliação é de fácil intelecção nada mais sendo do que a decisão da lide, posta em juízo, por meio da vontade das partes, tendo como essência a idéia de composição amigável, de concordância entre os demandantes que solucionarão seus litígios através da intervenção do juiz ou conciliador. “

Em outro conceito dado no Vocabulário Jurídico por DE PLÁCIDO E SILVA (1989), entende-se como Conciliação:

“O ato pelo qual duas ou mais pessoas desavindas a respeito de certo negócio, ponham fim à divergência amigavelmente. Está, assim, na conformidade de seu sentido originário de harmonização.”

A Lei estabelece que os Juizados Especiais sejam criados para a conciliação, processo, julgamento e execução. Assim o conceito de conciliação segundo Dicionário Jurídico, por MARIA HELENA DINIZ (2005):

“Encerramento da lide feito pelas partes, no processo por meio de autocomposição e heterocomposição daquela. É o método de composição em que um especialista em conflitos faz sugestões para sua solução entre as partes, não é adversarial e pode ser interrompida a qualquer tempo. Pressupõe transigência e é aplicável a todos os conflitos e alguns da esfera penal em pequenos delitos e contravenções.”

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA disponibiliza no site www.conciliar.cnj.gov.br uma definição bastante ampla e clara do que seja a conciliação e como se dá:

“É um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.”

Concluindo assim, de acordo com as doutrinas, que a conciliação é uma forma alternativa de solução de conflitos que é regida por uma terceira pessoa, sendo ela imparcial, através da qual as partes em um comum acordo, e mediante sugestões do conciliador, renunciam em parte ou totalmente sua pretensão, para que assim, as partes abrindo mão de alguma coisa em favor das outras, ambas possam sair ganhando.

A Constituição Federal prevê a pacificação social como um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I), atribuindo ao juiz, como agente político, a implementação de alternativas jurisdicionais, adequadas e céleres, para a consecução desse objetivo (art. 5º, LXXVIII).

A conciliação pode acontecer em dois momentos, isso depende do momento em que for implementado o acordo. Será processual quando a lide já estiver instaurada e será pré-processual, também denominada informal, nas hipóteses de conflitos que ainda não foram jurisdicionalizados.

Nas palavras de SILVA (2008, p.30):

“A conciliação se destaca por valorizar a potencialidade dos indivíduos, outorgando-lhes não apenas o poder de resolver seus problemas, mas devolvendo-lhes dignidade. Urge uma mudança de mentalidade com o resgate da cultura da conciliação, neste momento em que a vida moderna se mostra cada vez mais agitada e não permite que as pessoas se ouçam e conheçam a verdade do outro para que possam elas mesmas, autonomamente, solucionar seus próprios conflitos através do diálogo.”

É justamente pela falta de diálogo que os conflitos surgem, a conciliação por meio dessa cultura auxilia para que as partes que se vêem em litígio consigam solucionar seus conflitos de forma digna.

3.1  QUEM É O CONCILIADOR?

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, prevê na norma do artigo 98, inciso I, a criação, pelos Estados e pela União, de Juizados Especiais, providos por Juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis no valor de até quarenta salários mínimos e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos oral e sumariíssimo.

Um dos papéis mais importantes da conciliação é o papel do conciliador. Sendo o conciliador um terceiro, imparcial, bacharel em Direito ou não, que visa à solução de conflitos. Exerce fundamental papel, pois seu desempenho conciliatório resulta, muitas vezes, na autocomposição amigável da demanda.

Para definir o conciliador, é preciso definir suas funções, segundo MIRABETE (1998, P.76):

“(…) O Conciliador tem como função apenas presidir, sob orientação do juiz, a tentativa de conciliação entre as partes, como auxiliar da Justiça que é nos limites exatos da lei. Não há possibilidade que interfira, por exemplo, na tentativa de transação, já que esta implica imposição de pena, matéria exclusivamente de ordem pública a cargo do Ministério Público e do juiz. Violar-se-ia com a sua interferência preceito constitucional (art. 5o., LIII da CF) (…) A função do conciliador, portanto, é meramente administrativa, embora se insira no quadro da política judiciária e de racionalização da justiça, com a participação comunitária desejável em uma sociedade democrática e pluralista.”

Já no Dicionário Jurídico Brasileiro, ACQUAVIVA (1995), destacando quem poderá ser o conciliador expõe que:

“A Conciliação é a “harmonização de interesses em conflito, mediante a participação de um conciliador, que pode ser o juiz ou o próprio advogado, bem como nos Juizados Especiais Cíveis, os conciliadores”.

O recrutamento de conciliadores, para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, está previsto na norma do artigo 7º, da Lei n 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais. Devem ser escolhidos, preferencialmente, entre bacharéis em Direito, portanto, nada impede que estagiários de Direito aprovados com critérios previamente estabelecidos exerçam esta função.

O conciliador, por definição, é aquele propenso ou disposto a conciliar ânimos, inegavelmente se faz uma das figuras mais importantes no rito instituído pela lei n°. 9.099/95. Na chamada audiência de conciliação, os litigantes reúnem-se na presença de um conciliador, orientado por um juiz togado ou leigo, que busca a autocomposição das partes, com vistas ao fim satisfatório da relação jurídica processual. Assim, por ser de fundamental importância, a audiência de conciliação deve ser revestida por certos requisitos, sem os quais impossível seria que a jurisdição especial alcançasse seu fim precípuo e peculiar frente à justiça comum, qual seja, a célere e efetiva prestação jurisdicional. Dentre esses requisitos os quais pertinentes ao da conciliação, pode-se citar a preparação do conciliador para a condução da audiência de conciliação.

A função específica de um conciliador é a de tentar acordar as partes para que elas cheguem em comum acordo a um entendimento em relação a lide.  Na prática, embora pareça tarefa simples, não o é, pois o conciliador é o primeiro Juiz da causa, isso é, ele que terá o encargo de conter o animus das partes, conduzir o ato processual, explicar o procedimento, provocar o diálogo, a fim de se obter a solução do conflito.

No MANUAL DOS CONCILIADORES, disponível do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, há algumas das características que um bom Conciliador deve ter:

“Escutar a exposição de uma pessoa com atenção; Inspirar respeito e confiança para as partes; Estar confortável em situações em que os ânimos estejam acirrados; Ser paciente; Afastar seus preconceitos por ocasião da conciliação; Ser imparcial; Possuir empatia, ser capaz de colocar-se no lugar do outro, sem tomar partido; Ser gentil e respeitoso no trato com as partes; e Gostar de conciliar.”

Exercer a conciliação requer além da imparcialidade a compreensão, pois é necessário ouvir as partes, de modo que as partes sigam seu exemplo e saibam ouvir umas as outras para que assim elas consigam chegar a um acordo.

A experiência da conciliação é tanto benéfica para as partes que saem, ambas, ganhando, como também para os conciliadores que exercem seu direito a cidadania e para o estagiário que vê na prática o contato direto com o Direito. É com o empenho do conciliador que se resultará um acordo.

A tarefa do conciliador será, sempre, a de celebrar a justiça entre as partes. Para que isso aconteça é fundamental que haja ética, responsabilidade e comprometimento.

MIRANDA E CORDEIRO em “Dos Institutos da Conciliação e da Arbitragem na Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis: estudo de sua relevância para a solução de litígios”, deixa bem claro que:

“Uma boa conciliação é aquela entendida como a que busca a igualdade material entre as partes, tratando de modo peculiar os desiguais, em busca da melhor solução para a controvérsia posta em discussão, deve, indubitavelmente, ser conduzida por pessoal preparado, que, sem privilegiar qualquer das partes, deve tutelar pelo correto e ético desenrolar processual, sempre alertando os litigantes das vantagens que seriam obtidas com o rápido desfecho da ação”.

É o que se entende pelo principio da igualdade, tratando os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida de suas desigualdades para que assim a tão procurada justiça seja feita.

3.2  IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO PARA O PODER JUDICIÁRIO

Como já afirmado, a conciliação é o momento mais importante e caracterizador da jurisdição especial, que visa à harmonização dos interesses dos litigantes, através da atuação do conciliador.

A Conciliação entrou no nosso ordenamento jurídico brasileiro devido à inúmeros motivos: sobrecarga dos tribunais; falta de informação; morosidade do Poder Judiciário; complexidade da estrutura da Justiça Comum;  acesso do povo à Justiça; altas despesas com os processos; solução rápida para os litígios; decisões são mais bem aceitas; alternativa de pacificação social.

A conciliação contribui para resolver processos pendentes, que já estejam nos fóruns, e também visa impedir que outros processos cheguem a esse âmbito jurisdicional. Além de ser uma forma mais célere para se resolver litígios, com a conciliação o acesso a justiça abrange pessoas que nunca iriam buscar a tutela jurisdicional devido à morosidade e a descrença no Poder Judiciário.

A obtenção de acordos através da conciliação vem se mostrando uma experiência bem sucedida, com resultados extremamente importantes para o Poder Judiciário como por exemplo em relação a diminuição do número de processos, melhor relacionamento entre as partes, efetivo acesso do cidadão à justiça e por fim a tão almejada realização da Justiça Social.

DEISY FERRAZ em sua obra “Câmaras de conciliação: uma proposta contra a morosidade do Poder Judiciário”, disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/4258/DMPPJ%2020DEISY%20CRISTHIAN%20LORENA%20DE%20OLIVEIRA%20FERRAZ.pdf?sequence=, explicita que:

“Após a realização de um estudo acerca dos meios alternativos de solução de conflitos mais conhecidos, com destaque da utilidade, eficiência e vantagens de cada um, ressalte-se que a conciliação é a forma que oferece um potencial maior para efetivar a resolução de controvérsias de maneira mais pacífica, pois busca essencialmente o acordo e, por conseguinte, a paz e harmonia entre os contendores. Afigura-se que nem sempre é possível que as pessoas cheguem sozinhas a uma composição, necessitando, no mais das vezes, da intervenção de um terceiro para auxiliá-las, tornando dificultosa a utilização da negociação. A mediação, que contaria com a atuação de terceira pessoa para facilitar a comunicação entre as partes, poderia tornar-se desgastante diante da complexidade do processo. A arbitragem, por sua vez, ainda está distante da população mais carente, pois a decisão do conflito é imposta pelo árbitro que, num processo em que se fomenta a disputa, a pacificação social fica relegada a um segundo plano”.

No dia 23/08/06 foi lançado oficialmente pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministra Ellen Gracie o Movimento pela Conciliação, que é uma parceria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com órgãos do Judiciário, Ordem dos Advogados de Brasil (OAB) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além de magistrados, entidades, universidades, escolas de magistratura e outros setores da vida civil que buscam com tal movimento criar juízos informais de conciliação criados pelas comarcas e distritos em que uma pessoa da própria comunidade age como conciliador no intuito de resolver querelas que nunca chegariam aos fóruns e muitas vezes resolver processos que já estejam lá. A implantação de tal projeto independe de aprovação de lei e de investimentos financeiros, já que ele utiliza a estrutura administrativa do Judiciário.

É devido à superlotação de processos nos Juizados Especiais, e pela facilidade de acesso para resolver casos de menor complexidade, que a conciliação se faz tão importante para Justiça. É uma forma de colaborar com a redução processual no Poder Judiciário de forma rápida, simples e eficaz. Através da conciliação existe a idéia de que um entendimento entre as partes é sempre o melhor para a resolução de litígios em uma disputa jurídica.

Como assevera SILVA (2008, p. 34):

“A necessidade de soluções rápidas para as controvérsias, a predominância da autonomia da vontade das partes, dentro dos limites da legislação, a excelência do Árbitro, do Mediador e do Conciliador, o sigilo das decisões e o vínculo pacífico que o acordo cria entre as partes, fazem desses procedimentos (conciliação, mediação e arbitragem) formas eficazes para eliminar as controvérsias existentes nos mais variados âmbitos das relações sócio-jurídicas.”

Como resultado os meios alternativos se sobressaem de forma vantajosa à forma tradicional de resolução de conflitos, principalmente por se levar em consideração que eles põem fim ao litígio em menor prazo, com celeridade, informalidade, flexibilidade, privacidade e acessibilidade financeira.

Min. Hellen Gracie Northfleet, do STF, no lançamento do Movimento Nacional pela Conciliação em 23 de agosto de 2006:

“A conciliação é caminho para a construção de uma convivência mais pacífica. O entendimento entre as partes é sempre a melhor forma para que a justiça prevaleça…”

Partindo do entendimento de que a justiça só é justa se for para todos a Ministra Hellen Gracie Northfleet, deixou bem claro que a conciliação é um método eficiente na resolução de certos conflitos.

4   A CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA BRASILEIRA

Fazendo um breve histórico em relação a conciliação em nosso ordenamento jurídico, percebe-se que foi incorporada pela primeira vez na Constituição Imperial, primeiro nas Ordenações Manuelinas em 1514 e depois nas Ordenações Filipinas em 1603.  A Constituição Imperial em seu art. 162, parágrafo primeiro já dizia que “sem se fazer constar que se tenha intentado o meio da reconciliação não se começará processo algum”.

Em 1939, houve um enfraquecimento do instituto da conciliação devido ao Código de Processo Civil que não estabelecia suas formas de utilização. Porém em 1943 com a Consolidação das Leis Trabalhistas a conciliação passou a ser expressamente previstas nas audiências preliminares na Justiça do Trabalho.

Em 1937, com a criação do Código de Processo Civil, a conciliação foi incorporada ao nosso ordenamento como medida necessária a contenção de problemas encontrados no Poder Judiciário, tanto estruturais como procedimentais. Alguns exemplos são em relação á sobrecarga do Poder Judiciário, falta de informação, altas despesas com processos, demora na solução do litígio, etc.

A Lei  7.244 Sobre criação e Funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, criada em 7 de novembro de 1984, em seu art. 2° diz:

“Art 2º – O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes”.

A partir da Constituição de 1988 que o movimento de conciliação no Brasil se intensificou, como dispõe o Art. 98: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”.

A lei 9099, criada em 26 de setembro de 1995, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, competência e composição.

“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”

Em 23 de agosto de 2006, a ministra Ellen Gracie, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, em parceria com vários órgãos do Poder Judiciário, dentre elas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e representantes da Advocacia pública (Procuradorias Municipais, Estaduais e Advocacia Geral da União), criou o Movimento pela Conciliação, lançando o programa “Conciliar é Legal”, uma medida que potencializa e legitima as ações que vêm sendo usadas pelo Poder Judiciário, com o objetivo de demonstrar o poder da conciliação na resolução dos conflitos judiciais.

A partir de 2007 o Movimento pela Conciliação “Conciliar é legal” começou a produzir efeitos concretos como por exemplo a instalação de Gabinetes de Conciliação em vários órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Federal, e com periódicos mutirões de conciliação nas justiças de primeiro grau.

Em 2002 com a criação dos JEFs, Juizados Especiais Federais,e com a previsão legal de que a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderiam solucionar as demandas judiciais por acordo, iniciou-se assim o processo   da conciliação em relação a esses entes públicos.

Além de estar prevista na lei e na Constituição, “Conciliar é legal” é um programa que estimula os órgãos judiciários para a solução de litígios por meio de acordos, ele traz maiores benefícios às partes e a real efetividade em suas demandas. A conciliação nem sempre irá solucionar todos os conflitos mas, devido ao seu poder de pacificação deve ser a primeira alternativa para se tentar chegar à resolução deles. 

A Resolução n.  125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, Constituição da República) como “acesso à ordem jurídica justa”, a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e considerando a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça.

Estabelece a Resolução 125 que compete ao Poder Judiciário em âmbito nacional organizar os serviços prestados nos processos judiciais junto com a solução dos conflitos através de formas alternativas, principalmente da conciliação e da mediação.

A conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, que a partir da Resolução n. 125 se tornam mecanismos permanentes e complementares à solução adjudicada no Judiciário Nacional.

De acordo com a ministra Eliana Calmon, o CNJ está consolidando uma etapa importante para o Judiciário. Segundo ela, além de ser um projeto que deu certo e que cresce a cada ano, a campanha constante pela conciliação tem ajudado a ensinar os brasileiros e direcionar a magistratura para uma nova realidade. “A primeira solução dos litígios tem  de  partir da  conciliação. Só assim poderemos ter   um Judiciário do tamanho que um país democrático deve ter”, ressaltou. (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/17528:semana-da-conciliacao-2011-ja-supera-r-1-bilhao-em-acordos)

Em relação à 6ª.  Edição da Semana Nacional da Conciliação, realizada em novembro de 2011, segundo o balanço parcial, o evento contou com a colaboração de mais de 18.068 magistrados, 21.778 conciliadores e mais de 50.217 colaboradores em geral. Um pouco mais de 765 mil pessoas foram atendidas em todo o país ao longo da Semana Nacional da Conciliação que ocorreu, em 2011, entre 28 de novembro e 2 de dezembro. Os resultados das conciliações realizadas nesse período ainda continuam sendo computados pelos tribunais.

O conselheiro José Roberto Neves Amorim, ao fazer o balanço dos resultados observados até agora em relação à última Semana, enfatizou o fato dos números serem crescentes a cada ano “o que mostra que a conciliação está cada vez mais solidificada entre o povo brasileiro”, assegurou.

4.1  VANTAGENS E DESVANTAGENS DA CONCILIAÇÃO

O instituto da conciliação também apresenta lados opostos, um em que vemos vantagens e outro em que vemos algumas desvantagens.

A conciliação tem como função primordial fazer as partes em litígio chegarem a um acordo, para que isso aconteça se faz necessário aperfeiçoar cada vez mais a prática de conciliação em relação à demanda.

As vantagens da prática do instituto da conciliação são alcançadas considerando que a partir dos mecanismos de autocomposição conseguimos atingir com maior êxito a resolução do conflito em todas as suas proporções e amplitude, o que permite não só a solução do litígio como também e principalmente a continuidade das relações entre as partes.

Além de prevenir o exercício de uma atividade jurisdicional legal pelos meios tradicionais, evita que surjam outros litígios em virtude do mesmo fato. Basta analisarmos aquelas situações em que as decisões judiciais são impostas  autoritariamente, para ver que a autocomposição através da conciliação mostra resultados eficientes e satisfatórios. Nas decisões autoritariamente impostas as partes por vezes não saem satisfeitas, pois, a parte que se vê como perdedora da demanda acaba por querer prolongar o litígio por não aceitar tal decisão. As partes, envolvidas mediante acordo chegam a uma solução, o que torna a insatisfação uma possibilidade bem debilitada.

Desde que aplicada com os devidos cuidados, a prática desta medida alternativa consegue dar abertura a um número cada vez maior de resolução de lides, colaborando assim, para “desafogar” o congestionamento das vias processuais do Poder Judiciário.

Além de ajudar o Poder Judiciário com o congestionamento processual, a resolução dos conflitos através da autocomposição implica ainda em uma garantia constitucional, o acesso a justiça.

Pelas vantagens não vemos apenas a redução processual, mas também maior agilidade, rapidez, qualidade, satisfação e efetividade aos processos. Outra observação importante em relação às vantagens é que a partir das câmaras de conciliação, o juiz terá mais tempo para dedicar a ações de maior complexidade, podendo assim entregar as decisões em tempo razoável evitando a morosidade da justiça.

Observa-se que além da descentralização das atividades e agilidade processual, existe ainda o aumento da qualidade própria prestação jurisdicional. A solução por meio de acordo traz ainda uma considerável redução dos custos processuais, face à supressão de certos atos, como por exemplo, evitando-se a expedição de novos documentos, as partes também evitarão pagamento de honorários periciais, entre outros.

As vantagens da conciliação foram expostas como uma das soluções entre as medidas alternativas mais efetivas para propiciar maior celeridade ao andamento processual, servindo também como meio de reduzir as causas levadas ao conhecimento do Poder Judiciário. No entanto, a utilização inadequada pode comprometer o direito e os interesses das partes envolvidas, logo as conseqüências geradas por esse meio se tornam indesejáveis fazendo com que novos litígios surjam e voltem aos olhos do Poder Judiciário.

Não se pode ignorar as vantagens de sua utilização, mas, por outro lado, não da ignorar que todo método utilizado de forma inadequada, excessiva, gera efeitos indesejáveis, que ao invés de solucionar os problemas acaba por vezes aumentando.

Neste ensejo, vale mencionar as ponderações de OWEN FISS (2004) sobre as desvantagens do acordo em juízo:

“O acordo seria uma espécie de rendição às condições da sociedade de massa que não deveria ser encorajado ou valorizado. Logo a primeira desvantagem dos acordos está na sua própria origem, já que a sua celebração, na maioria dos casos, é impulsionada por vários fatores negativos, quais sejam, a morosidade da justiça, os elevados custos processuais, a má-qualidade da prestação jurisdicional (em razão do excesso de demandas e da falta de infra-estrutura adequada ao Poder Judiciário), e, por fim, as repercussões sociais advindas ao longo do trâmite processual. Como consequência, há a celebração de acordos lesivos a uma das partes ou até a ambas as partes”.

A conciliação não pode ser usada como mecanismo de eficácia momentânea na solução dos conflitos, pois desse modo o mau uso da conciliação pode até eliminar grandes quantidades de demandas no presente, porém, pela falta de cautela e por não se observar os princípios e as garantias constitucionais, não consegue impedir que haja novas procuras para se resolver o mesmo conflito em um momento futuro.

Segundo EGIDIO CARDOSO em seu artigo “A imposição da conciliação pelo Estado como solução para a ineficiência da prestação jurisdicional” (disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14316>. Acesso em: 09/09/2011):

“Não se pode olvidar que os acordos judiciais importam, como regra, renúncia de direitos, concessões mútuas e desistência de pretensões… é fundamental que os termos conciliatórios sejam acompanhados criteriosamente pelos advogados das partes e estes, percebendo eventuais prejuízos de seus clientes diante da situação que envolve o caso concreto, tem o dever de orientá-los a recusar a avença.”

A conciliação já foi aceita como meio eficaz de pacificação social, hoje as preocupações se voltam para a utilização adequada do instituto com a devida utilização dos princípios e garantias constitucionais no processo, a fim de que seu objetivo principal, que é a satisfação das partes envolvidas, seja concluído.

5  CONCLUSÃO

A crise do poder judiciário clama por uma solução rápida e eficaz com o intuito de proporcionar a pacificação social, objetivo primordial de tal poder estatal.

Neste contexto, surgem as medidas alternativas de resolução de controvérsias, em especial nesse estudo, a conciliação, que possibilita a solução pacífica de um conflito, pois envolvem as partes na negociação, observando os seus anseios e suas possibilidades concretas de solução do conflito, já que participam diretamente da sua efetivação. Desta forma, ao se verificar a melhor forma e melhor técnica a ser utilizada no uso dos meios de solução de controvérsias, se está diante de uma possível solução à demora e à falta de efetividade dos processos judiciais.

Verificou-se que pequenas mudanças procedimentais podem significar muito, permitindo celeridade e amplo acesso à justiça, sem ferir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios constitucionais essenciais ao cumprimento da justiça.

A utilização da conciliação como medida alternativa busca priorizar o fortalecimento das relações sociais indicando e orientando a melhor forma de solução de litígios com a mínima interferência do judiciário. Procura demonstrar os prejuízos causados às partes quando se busca a demanda pela demanda.

A proposta da utilização da Câmara de Conciliação para reduzir o tempo processual e democratizar o acesso à Justiça deve ser vista apenas como um caminho alternativo, dentre tantas propostas de mudanças.

Não existe uma única solução para resolver tal problema, por consistir num desafio a ser vencido de forma complexa e coordenado. Em que pese não ser a salvação dos problemas do Judiciário, se mostra viável no seu propósito, na medida em que pode se concretizar com atitudes simples, com orçamento mínimo, dispensando alterações legislativas no campo processual e nas diretrizes dos Tribunais.

Embora outras propostas apontem caminhos para combater as mazelas do Judiciário, sua implementação exige mais que leis, exigem orçamento, daí sua dificuldade de implantação.

A finalidade precípua da adoção da conciliação é proporcionar através dos fundamentos legais já existentes uma alternativa racional de utilização do instituto, proporcionando agilidade e efetividade na prestação jurisdicional.

Pode-se dizer com acerto que uma atividade conciliatória bem conduzida, com tempo e profissionais capacitados, dará abertura a um maior número de resolução de processos por autocomposição, o que contribuirá para o desafogamento do Poder Judiciário, reduzindo o número de processos que são levados a efeito até o julgamento final.

 

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Nota:
 
[1] Trabalho orientado por: Silvia Maria Lacerda Santana Curvo


Informações Sobre o Autor

Tayna Xavier Arantes Bueno

Advogada, formada pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC-GO. Pós Graduada em Direito Processual Civil


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