Os princípios constitucionais e a extensão dos limites da obrigação alimentar parental na maioridade civil

Resumo: O presente artigo propõe uma análise da possibilidade de extensão dos limites da obrigação alimentar dos pais após a maioridade civil dos filhos sob a perspectiva dos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, Paternidade Responsável, Solidariedade Familiar e Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Inicialmente estabelece uma análise axiológica de cada princípio, em seguida examina a obrigação alimentar parental e suas peculiaridades, sobretudo com relação à ampliação do direito à prestação alimentar após a extinção do poder familiar pela maioridade civil.

Palavras-chave: Constituição; Alimentos; Poder familiar; Emancipação civil

Sumário: Introdução. 1. Princípios constitucionais. 1.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 1.2. Princípio da Paternidade Responsável. 1.3. Princípio do Melhor Interesse da Criança. 1.4. Princípio da Solidariedade Familiar. 2. Obrigação Alimentar Parental. 2.1. Fundamento legal, conceito e natureza jurídica. 2.2. Aspectos procedimentais da obrigação. 2.3. Poder familiar x Obrigação alimentar. 2.4. Maioridade civil e extensão da obrigação com base no Princípio da Solidariedade Familiar. Conclusão

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Introdução

O presente artigo propõe uma análise da possibilidade de extensão dos limites da obrigação alimentar dos pais após a maioridade civil dos filhos sob a perspectiva dos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, Paternidade Responsável, Solidariedade Familiar e Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Inicialmente estabelece uma análise axiológica de cada princípio, em seguida examina a obrigação alimentar parental e suas peculiaridades, sobretudo com relação à ampliação do direito à prestação alimentar após a extinção do poder familiar pela maioridade civil.

1. Princípios Constitucionais

1.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A ordem constitucional irradia efeitos sobre todos os outros ramos do ordenamento jurídico. Uma vez constitucionalmente tutelado determinado valor, consubstanciado sob a forma de princípio fundamental, toda ordem jurídica deverá a ele se submeter, direcionando-se de acordo com o fundamento estabelecido. Como qualquer outro ramo do Direito, o Direito de Família não poderia deixar de pautar-se nos princípios constitucionais, sobretudo, no princípio da dignidade da pessoa humana, que é a base para todos os outros princípios norteadores do direito de família.

A família é a base da sociedade e por esse motivo merece proteção especial do Estado, como prevê a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 226, ao conferir ao casal autonomia para o planejamento familiar, condicionando essa liberdade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

O princípio da dignidade da pessoa humana é o bem maior do ordenamento jurídico brasileiro e compõe, juntamente com os pilares da soberania, cidadania, valores sociais do trabalho, livre iniciativa e pluralismo político, a base de toda a sociedade e do Estado Democrático de Direitos. Por esse motivo, sendo o Direito de Família o mais humano de todos os direitos[1], não poderia deixar de tutelar a dignidade de cada um dos membros da família, especialmente dos filhos.

Maria Berenice Dias acrescenta que, “na medida em que a Constituição elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos a realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos, de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito”.[2]

Dessa forma, a dignidade da pessoa humana, enquanto qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano deve ser preservada e garantida no direito de família, que, em termos práticos, se traduz no propósito de que todas as famílias e seus indivíduos tenham acesso à educação, alimentação, moradia e um crescimento próspero e saudável.

1.2. Princípio da Paternidade Responsável

O Princípio da Paternidade Responsável é apresentado no parágrafo 7º do artigo 226 na Carta Constitucional, juntamente com o recém-tratado, Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e expressa a ideia de responsabilidade, que se inicia na concepção. A partir daí surgem todos os ônus, encargos e deveres decorrentes do poder familiar e se estendem até que seja necessário e justificável o acompanhamento dos filhos pelos pais.

Por este princípio, ser pai não é ser somente legalmente responsável, mas também afetivamente. Ser pai é mais que alimentar o filho, é lhe prestar assistência, educação e principalmente presença e isso significa compromisso com o filho, com a sociedade e consigo próprio[3].

O instituto da paternidade é um direito-dever. Mais do que a convivência e cuidados, o ato de amor perante o filho deve estabelecer um vínculo de amizade, companheirismo, proteção e confiança. Os pais têm a obrigação legal de cuidar, amar e proteger, cabe a eles o dever de prestar assistência material, psicológica e moral aos filhos.

Dessa forma, os princípios da Paternidade Responsável e da Dignidade da Pessoa Humana, constituem a base para a composição da família no ordenamento jurídico brasileiro, pois retratam a ideia de responsabilidade, que deve ser observada tanto na formação como na manutenção da família.

1.3. Princípio do Melhor Interesse da Criança

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente foi incorporado ao direito brasileiro e tornou-se mais conhecido a partir do advento da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), embora não conste expressamente destes diplomas legais.

Se encaixa num “quadro” maior e mais complexo, denominado de Doutrina da Proteção Integral (art. 1º do ECA) que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, originário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. A Doutrina da Proteção Integral está alicerçada em três pilares: (i) a criança adquire a condição de sujeito de direitos; (ii) a infância é reconhecida como fase especial do processo de desenvolvimento; (iii) a prioridade absoluta a esta parcela da população passa a ser princípio constitucional, como se verifica do texto do artigo 227 da Constituição Federal.

O princípio do melhor interesse da criança encontra seu fundamento no reconhecimento da peculiar condição de pessoa humana em desenvolvimento, atribuída à infância e juventude. O artigo 227 da Constituição Federal, portanto, consolida diversos dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, e tais disposições passam a ser tidas como princípios de direito, vetores que guiarão a vida em sociedade. Ele é conhecido como o preceito-síntese da referida Doutrina da Proteção Integral, pela qual, crianças e adolescentes também são dotadas de cidadania e o Estado deve tomar todas as medidas necessárias à sua proteção, mantendo-as a salvo de toda e qualquer forma de violência, negligência, maus tratos físicos ou mentais, abandono ou exploração de qualquer espécie, e responsabilizando aqueles que praticarem tais atos.

Também segundo a Doutrina da Proteção Integral, o princípio do melhor interesse da criança deve ser interpretado de forma ampla, não admitindo qualquer elemento discriminatório, seja cor, raça, sexo, nacionalidade, religião, origem social ou qualquer outra.

Dessa forma, os princípios do melhor interesse e da proteção integral têm aplicação imperativa em todas as medidas concernentes a crianças e adolescentes, pois equivalem à escolha da alternativa que melhor atende o interesse desses indivíduos, em quaisquer circunstâncias.

1.4. Princípio da Solidariedade Familiar

Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a solidariedade era concebida apenas como dever moral e ético a ser cumprido pelos cidadãos. A partir de então, o Princípio da Solidariedade, disposto no artigo 3º, I, da CRFB, passou a conduzir as relações familiares.

Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º, reproduzindo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, inclui a solidariedade como um dos princípios basilares do Direito de Família.

Do ponto de vista externo, a responsabilidade pela promoção de políticas públicas que garantam o atendimento às necessidades familiares dos pobres e excluídos é do Poder Público e da sociedade civil. Contudo, internamente cada membro da família é responsável e tem a obrigação de colaborar para que os outros membros tenham acesso ao mínimo necessário para o seu completo desenvolvimento biopsíquico[4].

O Princípio da Solidariedade relaciona-se ao cuidado enquanto valor jurídico, ao afeto enquanto vínculo emocional originado nos sentimentos que ligam os integrantes de uma família, e ao respeito que, por sua vez, deve ser compreendido como o valor que se atribui ao próximo, nesse caso, um parente.

Dessa forma, pode-se dizer que a solidariedade deve conduzir todas as relações – sociais, jurídicas ou familiares – pois são os pais que ensinam aos filhos os valores e princípios que devem alicerçar suas vidas, de modo que se lhes for ensinada a importância da solidariedade, certamente, eles se transformarão em pessoas atentas ao bem-estar de seus familiares e, consequentemente, do seu próximo.

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2. Obrigação Alimentar Parental

O instituto dos alimentos tem fundamental importância no estudo do Direito de Família, pois tem como principal finalidade garantir a sobrevivência, o bem estar e o sustento do alimentando, na maioria das vezes, a criança ou adolescente, a quem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente conferem absoluta e indiscutível proteção, através da legislação e dos princípios acima comentados, entre outros.

2.1. Fundamento legal, conceito e natureza jurídica

O Código Civil de 2002 confere especial atenção à obrigação alimentar, em seus artigos 1.694 a 1.710, abordando diversos aspectos como: a origem, a natureza, a espécie e o momento de concessão. O legislador, no entanto, deixou para a melhor doutrina definir o conceito de alimentos que, no entendimento de Silvio Salvio Venosa, “na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência”.[5]

E reiterando as observações iniciais deste artigo, Maria Helena Diniz contribui para a compreensão do instituto acrescentando que “o fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo personalíssimo, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando”.[6]

Neste contexto, o artigo 1.695 do Código Civil aduz que "são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

Por este motivo, a natureza jurídica da obrigação alimentar é de direito pessoal extrapatrimonial, pois o alimentando não visa a obtenção de lucro e não tem interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, como também não serve de garantia a credores, sendo, por sua vez, uma manifestação indispensável para o exercício do direito à vida, que tem caráter personalíssimo.

Também por isso, a determinação do montante dos alimentos deve sempre considerar a necessidade do alimentando e as condições de fornecimento do alimentante, atendendo ao binômio possibilidade/necessidade, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.

Apesar das diversas possibilidades da obrigação alimentar, por ora trataremos apenas da obrigação alimentar parental, aquela devida aos filhos pelos pais. Nesse caso, a obrigação decorre do poder familiar, se iniciando a partir da concepção da criança, pois nesse momento a lei já ampara os direitos do nascituro, artigo 2º do Código Civil.

Dessa forma, desde a concepção, a criança tem direito à identidade, à proteção integral, a dignidade e obviamente à prestação de alimentos, pois necessita de cuidados mesmo durante a vida intra-uterina. É desta forma que se dá efetividade aos princípios constitucionais analisados, sobretudo, aos princípios da paternidade responsável e da proteção integral da criança e do adolescente.

2.2. Aspectos procedimentais da obrigação

Do poder familiar conferido aos pais, decorrem deveres, dentre eles, a obrigação alimentar. O rompimento do vínculo afetivo ou de convívio entre os genitores não exclui ou altera a responsabilidade destes com relação aos filhos. Dessa forma, o genitor que deixa de conviver com o filho deve passar a lhe prestar assistência imediata e espontaneamente, mediante pagamento de alimentos, de forma documentada, ou propondo ação de oferta de alimentos. [7]

Maria Berenice Dias acrescenta ainda que “como os alimentos se destinam a garantir a subsistência, precisam ser pagos antecipadamente. Assim, no dia em que o genitor sai de casa, deve depositar o valor dos alimentos em favor do filho. O que não pode é, comodamente, quedar-se omisso e adimplir a obrigação depois da propositura da ação, pagando somente após citado”.[8]

O marco inicial da obrigação se dá quando o genitor deixa de prover o sustento do filho. Por este motivo, se a prestação não ocorrer de forma espontânea, havendo prova do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar, caberá ação de alimentos para garantir o adimplemento do encargo alimentar, como prevê a Lei de Alimentos (LA, 5.548-68).

A prestação pode ocorrer provisoriamente, quando o juiz estipula alimentos provisórios no despacho da petição inicial, e se tornar definitiva por ocasião da sentença. Com relação ao ônus probatório, ao autor caberá apenas a comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar do réu, pois não tem como comprovar os ganhos do demandado, pois são informações sigilosas que integram o direito à privacidade. É do réu o ônus de provar seus ganhos para que o juiz possa fixar os alimentos. Quanto à cessação do convívio e não-pagamento dos alimentos, compete ao autor indicar as circunstâncias em que ocorreu a mora, sendo do réu o encargo de demonstrar que continuou exercendo os deveres inerentes do poder familiar.[9]

Os aspectos procedimentais da ação de alimentos visam a proteção da criança, dando efetividade ao comando constitucional no sentido de conferir absoluta prioridade na execução de medidas que garantem a proteção integral de crianças e adolescentes, impondo não apenas à família, mas também ao Estado o dever de assegurar-lhes dignidade e cidadania.

2.3. Poder familiar e dever de sustento

O objetivo constitucional, ao imputar aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, artigo 229 da Constituição, reforça a responsabilidade parental de zelar pela formação moral, material e intelectual de sua prole.

A obrigação alimentar parental está diretamente relacionada ao exercício do poder familiar, que é exercido pelos pais até a maioridade, artigo 1.630 do Código Civil. Isso significa que enquanto a criança é menor, é dever dos pais prover alimentos, vestuário, educação, saúde, moradia e toda estrutura necessária ao seu desenvolvimento saudável, pois presumem-se absolutamente necessários. Com a maioridade, essa presunção se torna relativa e prescinde de prova da real necessidade do alimentando para a concessão de alimentos.

Nos casos de perda ou suspensão do poder familiar como conseqüência do abuso de poder praticado pelos pais, artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil, o menor não perde o direito a obtenção de alimentos, pois o que se deve garantir é o bem estar da criança, que não poderia ser punida pela atitude dos pais, permanecendo a obrigação alimentar mesmo com a destituição do pátrio poder.

Como se vê, o dever de sustento cessa com a maioridade civil, no entanto, como afirma Yussef Cahali, “a cessação da maioridade não retira do filho o direito de pedir alimentos aos seus pais”. [10]A maioridade por si só não é suficiente para desobrigar os pais da prestação de alimentos, mas tendo completado dezoito anos, o alimentando deverá comprovar a necessidade que estará condicionada à possibilidade dos pais de prestarem os alimentos, sendo do filho maior o ônus da prova.

2.4. Maioridade civil e extensão da obrigação com base no Princípio da Solidariedade Familiar

Cessando o dever de sustento pela maioridade, surge a obrigação alimentar pelo vínculo de parentesco existente entre pais e filhos, artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, e não mais pela relação baseada no poder familiar, dando efetividade ao Princípio da Solidariedade Familiar, inicialmente comentado.

Neste sentido, Belmiro Pedro Welter[11] afirma que os filhos maiores podem requerer alimentos em três situações: filho maior de idade e incapaz; filho maior e capaz que cursa escola profissionalizante ou faculdade e, finalmente, filho maior capaz e indigente.

O STJ se manifestou sobre o assunto editando a súmula 358[12] que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder familiar, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. "Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença", assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP.

No entanto, a concessão da prestação alimentar dependerá da análise do caso concreto, pois cada situação determinará o nível de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante. No caso de filho incapaz por doença grave incurável, por exemplo, a obrigação pode perdurar por toda a vida, pois a necessidade não deriva mais da faixa etária e sim de seu precário estado de saúde.[13]

Em caso de filho maior estudante, doutrina e jurisprudência têm entendido, majoritariamente, que a obrigação alimentar perdura até os vinte e quatro anos de idade. Essa idade foi estabelecida por analogia à Lei do Imposto de Renda, Lei 1.474/51, pois cabe ao contribuinte informar, em sua declaração de imposto de renda, seus dependentes, até atingirem vinte e quatro anos de idade.[14]

Na realidade, é difícil estabelecer a faixa etária de vinte e quatro anos para o filho maior receber alimentos de seus pais, pois a durabilidade do encargo alimentar depende, justamente, da necessidade. Isso quer dizer que, em muitos casos, a necessidade de auxílio paterno ultrapassa essa idade, devendo perdurar por mais algum tempo. Logo, existem situações em que os filhos, mesmo tendo completado vinte e quatro anos, ainda não se encontram em condições de prover seu próprio sustento. Por isso, alguns doutrinadores concordam que os pais devem os alimentos aos filhos maiores e estudantes até a conclusão do respectivo curso.

Ainda, a concessão de alimentos aos filhos maiores estudantes não se limita somente ao estudante de curso superior universitário[15], se aplica também a estudantes de ensino médio, escolas técnicas, curso profissionalizante e, até mesmo, concluída a graduação, ao curso de pós-graduação.[16]

Todavia, sob a análise do binômio necessidade-possibilidade, verifica-se que há casos que merecem especial atenção com relação à fixação da faixa etária. Mesmo com entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência na fixação do limite máximo de vinte quatro anos para recebimento da verba alimentar pelo filho maior, houve no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, um julgamento onde se manteve a concessão da verba alimentar à filha maior estudante, com vinte e nove anos de idade, pois foi demonstrada a necessidade da prestação dos alimentos e a possibilidade do pai em continuar pagando a pensão alimentícia.[17]

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Portanto, o que se pode concluir é que não existe um limite rígido para a duração do encargo alimentar concedido aos filhos maiores por seus pais. Alguns doutrinadores e legisladores afirmam que os filhos maiores estudantes devem receber alimentos até os seus vinte e quatro anos, outros acham que essa obrigação deverá perdurar até a conclusão do curso universitário, em outras situações essa obrigação durará a vida toda, como no caso dos maiores incapazes.

De qualquer forma, a solução mais benéfica resultará da análise do caso concreto, sempre considerando o referido binômio necessidade-possibilidade, as peculiaridades de cada processo e, sobretudo, os princípios constitucionais inicialmente comentados, para que nenhuma das partes – alimentado e alimentante – seja prejudicada.

Conclusão

Entre os objetivos de um trabalho ou pesquisa científica, está o de consolidar e enriquecer discussões acerca de determinado assunto. A finalidade deste trabalho é possibilitar a eficaz aplicação dos princípios constitucionais do Direito de Família à avaliação das possibilidades de ampliação da obrigação alimentar dos pais aos filhos maiores. Os objetos principais da pesquisa foram (i) os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, paternidade responsável, solidariedade familiar e melhor interesse da criança que, juntos, solidificam o ideal de proteção da família e de seus membros, enquanto sujeitos de direitos merecedores da proteção do Estado, da sociedade e da própria família e; (ii) o conceito e os aspectos da obrigação alimentar parental, através da análise da relação direta entre dever de sustento e poder familiar que após a maioridade dá lugar à obrigação alimentar por vínculo de parentesco, baseada no princípio constitucional da solidariedade familiar, examinando, por fim, as possibilidade e os limites à concessão de alimentos na maioridade. Da realização deste trabalho concluiu-se que, a observação dos princípios constitucionais é sobremaneira importante para a perfeita compreensão dos elementos estudados em Direito de Família, pois fundamentam, dentre outras, a, por ora estudada, obrigação de prestar alimentos, que é personalíssima e devida ao alimentando, em razão do dever de sustento, do vínculo de parentesco ou convivencial que o liga ao alimentante. De qualquer forma, essa proteção deve ser empregada até o limite do razoável e enquanto houver necessidade do alimentando, destinatário da medida, e possibilidade do alimentante, detentor do encargo, de tal forma que a garantia constitucional não seja utilizada de forma abusiva ou injusta, priorizando o direito de um em detrimento de outro.

 

Referências
CAHALI, Francisco José. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alimentos no Código Civil. São Paulo:Saraiva, 2005.
DIAS, Maria Berenice. Alimentos e poder familiar. Disponível em: http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?18,3.
DIAS, Maria Berenice. Termo inicial da obrigação alimentar. Disponível em: http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?10,3
DIAS. Berenice. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de Família. 5ª edição revista, atualizada e ampliada. 2ª tiragem. São Paulo Revista dos Tribunais, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. 5, 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V. VI, Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2005.
HAMADA, Thatiane Miyuki Santos. O abandono afetivo paterno-filial, o dever de indenizar e considerações acerca da decisão inédita do STJ. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/872. Acesso em 02/06/2013.
LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil: direito de família e das sucessões. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 .5 v.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito: Direito de Família. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007. (Coleção direito civil; v. 6)
WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil. Porto Alegre: Síntese, 2003.
 
Notas:
 
[1]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V. VI, Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2005.

[2]DIAS. Berenice. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de Família. 5ª edição revista, atualizada e ampliada. 2ª tiragem. São Paulo Revista dos Tribunais, 2009. p.61-63.

[3] HAMADA Thatiane Miyuki Santos . O abandono afetivo paterno-filial, o dever de indenizar e considerações acerca da decisão inédita do STJ. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/872. Acesso em 02/06/2013.

[4]LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil: direito de família e das sucessões. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 .5 v..

[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito: Direito de Família. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007. ? (Coleção direito civil; v. 6)

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. 5, 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007.

[7] DIAS, Maria Berenice. Termo inicial da obrigação alimentar. Disponível em: http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?10,3

[8] Idem.

[9] DIAS, Maria Berenice. Alimentos e poder familiar. Disponível em: http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?18,3.

[10] CAHALI, Francisco José. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alimentos no Código Civil. São Paulo:Saraiva, 2005. p. 36.

[11] WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 122.

[12] Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

[13] CAHALI, Yussef Said. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alimentos no Código Civil. São Paulo:Saraiva, 2005. p. 664.

[14] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Teoria Geral dos Alimentos. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA,Rodrigo da Cunha (coord.). Alimentos no Código Civil – Aspecto civil, constitucional, processual e penal. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40.

[15] WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 124.

[16] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Teoria Geral dos Alimentos. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA,Rodrigo da Cunha (coord.). Alimentos no Código Civil – Aspecto civil, constitucional, processual e penal. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40.

[17] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Embargos Infringentes. Alimentos. Exoneração. Situação em que excepcionalmente se mantém a verba alimentar até a conclusão do curso universitário da embargante, mesmo contando ela com 29 anos de idade. Deram parcial provimento. Embargos Infringentes n° 70012523511. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. 10 de junho de 2005. Jurisprudência Gaúcha. In. Diário de Justiça do Rio Grande do Sul, 2005. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br.


Informações Sobre o Autor

Isabella de Fátima Cristo Ribeiro dos Santos

Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pesquisadora atuante nas áreas de Direito de Família e Direito do Consumidor


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