A eficácia da Organização das Nações Unidas diante da violação de regras de direito internacional público

Resumo: A partir do inicio do convívio de agrupamentos humanos politicamente organizados, houve o surgimento de regras destinadas a reger suas relações mútuas. Com a consciência dos povos de uma unidade nacional, foi permitido o estabelecimento de relações continuadas entre os Estados. O Direito Internacional Público atingiu no século XX seu pleno desenvolvimento. Porém, a segunda guerra mundial foi bastante prejudicial ao direito internacional, bem como à Liga das Nações. Após a guerra, e mesmo no decorrer dela, surgem vários organismos internacionais, a começar com as Nações Unidas, que é uma associação de Estados reunidos com a intenção de manter a paz e a segurança internacionais, além de outros propósitos. A ONU é composta atualmente pelo Conselho de Segurança, Assembléia Geral, Conselho Econômico e Social, Conselho de Tutela, Secretariado, além da Corte Internacional de Justiça. A Carta da ONU menciona, entre outros, os métodos amistosos de solução pacífica de controvérsias, a ação coletiva contra as ameaças à paz, ruptura da paz ou atos de agressão e os acordos regionais, todos eles para alcançar o principal objetivo das Nações Unidas, que é, como já disposto, a manutenção da paz e da segurança internacionais. Esgotados os meios de solução pacífica numa determinada controvérsia, os Estados podem recorrer, às vezes, ao emprego de meios coercitivos, sem irem ao ataque armado. Os meios coercitivos são: retorsão, represálias, embargo, bloqueio pacífico, boicotagem, como também a ruptura de relações diplomáticas. A ONU tem o mais evoluído sistema de sanções posto à disposição de uma organização internacional atualmente. Porém, há de se analisar o fundamento do Direito Internacional Público, sua obrigatoriedade diante do cenário internacional, se tal direito tem força para obrigar um Estado a cumprir determinada norma ou não.

Palavras-chave: ONU. Normas. Violação. Direito Internacional.

Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica e estrutura atual da ONU. 1.1. Evolução Histórica. 1.2. Estrutura Atual da ONU. 2. Principais métodos em busca da paz e da segurança internacionais. 2.1. Os métodos amistosos de solução de conflitos. 2.2. Ação coletiva contra as ameaças à paz, ruptura da paz ou atos de agressão. 2.3. Os Acordos Regionais. 3. Soluções coercitivas de controvérsias no cenário internacional. 3.1. Soluções coercitivas de controvérsias. 3.2. As sanções na ONU. Conclusão. Referências.

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Índice do artigo

Introdução

O presente trabalho apresenta como tema a eficácia da Organização das Nações Unidas mediante a violação de normas de Direito Internacional Público.

Tal estudo reveste-se de extrema relevância atual, no sentido de que a soberania de alguns países tem sido violada por outros de maior recurso, demonstrando a fragilidade da ONU, bem como dos tratados e convenções firmados para uma melhor convivência entre os Estados.

Partindo dessa premissa, buscar-se-á responder à seguinte indagação: As normas de Direito Internacional Público somente são eficazes para os Estados considerados mais fracos? Não há como impor a uma grande potência mundial, o respeito às normas internacionais?

Mostra também, a estrutura atual da ONU, bem como seus principais métodos em busca da paz internacional, além de soluções coercitivas de controvérsias no plano internacional.

A metodologia que será utilizada para a exposição do tema será uma abordagem teórica, logo qualitativa.

1. Evolução histórica e estrutura atual da ONU

1.1. Evolução histórica

Desde a antiguidade, o convívio de agrupamentos humanos politicamente organizados determinou, de forma natural, o surgimento de regras jurídicas destinadas a reger suas relações mútuas.[1]

Segundo o desenvolvimento da civilização desses agrupamentos, suas relações foram se tornando mais complexas e, por isso, as normas reguladoras das suas relações adquiriram também maior grau de complexidade.

Na Grécia antiga, encontram-se as primeiras instituições conhecidas do direito das gentes. Entre elas, vemos a arbitragem, como modo de solução de litígios; o princípio da necessidade da declaração de guerra, etc. No entanto, as regras admitidas eram antes de natureza religiosa, e não de natureza jurídica.[2]

O papel da Igreja foi muito importante até o fim da Idade Média.[3]

Com a decadência do regime feudal no ocidente, a noção de Estado se tornou mais precisa. Os povos foram tomando consciência da unidade nacional e esta permitiu o estabelecimento de relações continuadas entre os Estados.

Já com a paz de Vestfália, que pôs fim à Guerra dos Trinta Anos, reinava o princípio da igualdade jurídica dos Estados, estabelecia-se em bases sólidas o princípio do equilíbrio europeu, surgindo os primeiros ensaios de uma regulamentação internacional positiva.[4]

Desde então, o desenvolvimento do direito internacional público caminhou rapidamente.

No Congresso de Viena (1814-1815), novos princípios de direito internacional surgiram. Este não se limitou a consagrar a queda de Napoleão e estabelecer nova ordem de coisas políticas na Europa, mas, ao mesmo tempo, levantou o princípio da proibição do tráfico dos negros, instituiu uma classificação para os agentes diplomáticos, etc.[5]

A segunda metade do século XIX foi assinalada por vários fatos favoráveis ao progresso do direito internacional entre os quais podem ser citados os seguintes: o Congresso de Paris, de 1856; a primeira Convenção da Cruz Vermelha, em 1864; a Declaração de1868, contra projéteis explosivos ou inflamáveis; o Congresso de Berlim, de 1878; a primeira Conferência Internacional dos Países Americanos, de 1889 a 1890; bem como a primeira Conferência da Paz, de Haia, em 1899.

O Direito Internacional Público atingiu no século XX seu pleno desenvolvimento[6]. Dentre os acontecimentos que foram mais importantes para isso podem ser mencionados: as Conferências Internacionais Americanas; as Conferências Internacionais da Cruz Vermelha; a segunda Conferência da Paz de Haia, em 1907; como também a criação da Liga das Nações e da Corte Permanente de Justiça Internacional.

A segunda guerra mundial foi extremamente prejudicial ao direito internacional bem como à Liga das Nações[7]. Após a guerra, e mesmo no decorrer da guerra, surgem vários organismos internacionais a começar com as Nações Unidas.

A Organização das Nações Unidas (ONU) é, uma associação de Estados reunidos com a intenção de manter a paz e a segurança internacionais, desenvolver relações amistosas entre as nações, conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, e ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.

A idéia de ser estabelecer uma paz durável, com um sistema permanente de segurança coletiva, encontra-se na Declaração Interaliada (12/06/1941) e na Carta do Atlântico (14/08/1941).[8]

Em 1942 foi constituída uma aliança para o tempo de guerra pelos países aliados que lutavam contra o Eixo, que foi consubstanciada na Declaração das Nações Unidas.

Porém, foi em outubro de 1943, na Conferência de Moscou, que se fez a primeira menção à necessidade de se criar uma organização internacional, após o término da guerra. Em dezembro de 1943, na Conferência de Teerã, essa idéia foi reafirmada.[9]

Em 1944, foi realizada uma conferência, em Dumbarton Oaks, no intuito de se constituir essa nova organização, sendo preparadas suas proposições iniciais[10]. Em fevereiro de 1945, os chefes de Estado (Churchill, Stalin e Roosevelt) resolveram os últimos pontos referentes à nova organização.[11]

Na Conferência de São Francisco (25 de abril a 26 de junho de 1945), foi assinada a Carta da ONU, lei básica da Organização das Nações Unidas. A Carta consta de um preâmbulo e de cento e onze artigos, e tem como anexo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que é parte integrante da mesma.

A Carta das Nações Unidas entrou em vigor em 24 de outubro de 1945, a partir do depósito dos instrumentos de ratificação dos membros permanentes do Conselho de Segurança e da maioria dos outros signatários.

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A Organização das Nações Unidas, segundo Hildebrando Accioly, não é um superestado, embora reúna a quase-totalidade dos Estados existentes[12]. Os membros podem ser originários ou eleitos, porém, os primeiros são os cinqüenta e um países que participaram da Conferência de São Francisco e assinaram a Carta, assim como aqueles que previamente firmaram em 1942, a Declaração das Nações Unidas. Já os membros eleitos são admitidos pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança. Para serem admitidos, precisam preencher determinadas condições e apresentarem sua candidatura a ONU. Atualmente, os membros eleitos são em maior número do que os originários.[13]

Tal distinção não traz qualquer diferença em relação aos direitos e deveres dos mesmos, porém considerações políticas têm exercido um papel importante na admissão de alguns membros.[14]

Os membros da Organização poderão ser suspensos do exercício dos direitos e privilégios que lhes competem como tais, se contra eles for levada a efeito qualquer ação preventiva ou coercitiva pelo Conselho de Segurança. No entanto, o Conselho poderá, depois, restabelecer o exercício desses direitos e privilégios.

O membro que houver violado persistentemente os princípios da Carta de Organização das Nações Unidas poderá ser expulso pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.[15]

A ONU possui seis órgãos, são eles: Conselho de Segurança, Assembléia Geral, Conselho Econômico e Social, Conselho de Tutela, Secretariado e a Corte Internacional de Justiça.

Há ainda os organismos subsidiários, que são aqueles criados por seus órgãos, como a Comissão de DI, a Comissão de Quotas, criados pela Assembléia Geral, entre outros.

De acordo com Celso Mello, “ao lado destes órgãos, a ONU coordena a ação de uma série de organismos especializados, tais como a OIT, a UNESCO, a OMS, a FAO, etc”.[16]

1.2. Estrutura atual da ONU

1.2.1. Conselho de Segurança

É o órgão mais importante da ONU segundo Celso Mello[17]. Era composto inicialmente, por onze membros, dos quais cinco permanentes (China, Estados Unidos, França, Reino Unido e URSS) e seis eleitos pela Assembléia Geral para um prazo de dois anos e sem faculdades de reeleição para o período imediato. Porém, em 1963, a composição do Conselho de Segurança foi modificada, passando a ter dez membros não permanentes, além dos mesmos cinco membros permanentes.[18]

Cada membro do Conselho tem apenas um representante, por isso, apenas um voto.

O Conselho de Segurança é um órgão permanente. Suas decisões deverão ser cumpridas pela ONU, e quando houver discussão de assunto do interesse de um Estado que não faça parte dele, este Estado será convidado a participar das discussões, sem direito de votar.

O artigo 24 da Carta da Organização das Nações Unidas, dispõe que incumbe ao Conselho de Segurança, em nome dos membros da ONU, a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais.[19]

As decisões do Conselho são tomadas pelo voto afirmativo de nove dos seus membros, se tratando de questões processuais; e pelo voto afirmativo de nove membros, com a inclusão, entre estes, de todos os membros permanentes, em todos os outros assuntos. Neste último caso surge a figura do veto. Na Conferência de Ialta foi resolvido definitivamente que os Grandes teriam o direito de vetar qualquer decisão sobre assunto que não fosse matéria processual. Entre as questões não processuais pode-se mencionar a ação coercitiva, que é talvez a mais importante de todas.[20]

Deve abster-se de votar o membro do Conselho que for parte numa controvérsia que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais ou numa controvérsia de caráter local, segundo a qual o Conselho deva tomar alguma resolução, como o pressuposto na alínea 3ª do artigo 52 da Carta.[21]

O veto foi instituído para ser usado apenas quando um interesse vital do Grande estivesse sendo atingido, e acabou sendo utilizado por seus detentores para qualquer caso.[22]

A Carta da ONU não explicita quais são as questões processuais ou não a respeito do veto. Dessa forma, é submetido preliminarmente, de um modo geral, o assunto em uma votação para ser decidido se ele é processual ou questão de fundo. Tal decisão é considerada matéria importante, surgindo assim, a figura do duplo veto.

O Conselho de Segurança tem as funções de: regulamentar os litígios entre Estados-Membros da ONU; regulamentação de armamentos; agir nos casos de ameaça à paz e de agressão; além de decidir sobre as medidas a serem tomadas para o cumprimento das sentenças da CIJ.[23]

Podem ser mencionadas ainda, atribuições exclusivas, tais como: ação nos casos de ameaça à paz; aprovar e controlar a tutela estratégica; execução forçada das decisões da CIJ.

Outras atribuições, o Conselho de Segurança exerce conjuntamente com a Assembléia Geral, são elas: exclusão, suspensão e admissão dos membros; eleição dos juizes da CIJ; designação do secretário-geral; emendas à Carta.

Ainda outras atribuições são comuns a ele e à Assembléia Geral, tais como: regulamentações de armamentos; solução de litígios; pedir pareceres a CIJ.[24]

1.2.2. Assembléia Geral

 “A Assembléia Geral das Nações Unidas é composta de todos os Membros da Organização, cabendo a cada Estado-membro apenas um voto. Cada Estado poderá fazer-se representar no máximo por cinco representantes”.[25]

As decisões da Assembléia Geral são tomadas pela maioria simples dos Membros presentes e votantes. Nas questões importantes as decisões são tomadas por dois terços dos membros presentes e votantes. O artigo 18, inciso 2º, da Carta da ONU, estabelece quais são estas últimas questões (Ex: admissão de novos membros, recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, etc).[26]

As funções da Assembléia[27] são: discutir e fazer recomendações sobre quaisquer questões que estiverem dentro das finalidades da Carta da ONU ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos; discutir e fazer recomendações sobre desarmamento e regulamentação de armamentos; consideram os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais e fazem recomendações relativas a estes princípios; fazem estudos e recomendações sobre cooperação internacional, nos diferentes domínios econômicos, cultural e social, codificação e desenvolvimento do DI; recomendações para a solução pacífica de qualquer situação internacional, entre outras.

A Assembléia Geral possui também atribuições exclusivas, tais como: eleger os membros não permanentes do Conselho de Segurança e os membros dos Conselhos de Tutela e Econômico e Social; aprovar os acordos de tutela, etc. O CES e o Conselho de Tutela exercem suas competências sob a autoridade da Assembléia Geral.

1.2.3. Conselho Econômico e Social

É composto atualmente de cinqüenta e quatro membros das Nações Unidas, eleitos pela Assembléia Geral para um período de três anos.[28]

Entre as funções do Conselho Econômico e Social, figura, a de realizar estudos e apresentar relatórios sobre assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, sendo-lhe possível fazer recomendações, a respeito de tais assuntos, à Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e as entidades especializadas interessadas.

Como poderá também, fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos direitos do homem e das liberdades fundamentais; preparar projetos de convenções, a serem submetidos à Assembléia Geral sobre assuntos de sua competência; fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a pedido deste, dar-lhe assistência; prestar, mediante autorização prévia da Assembléia, os serviços que lhe forem solicitados pelos Membros das Nações Unidas ou pelas entidades especializadas.[29]

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1.2.4. Conselho de Tutela

Segundo a Carta das Nações Unidas, o Conselho de Tutela deveria ser composto de três categorias de Membros: os que se encontrem à frente da administração de territórios tutelados; os membros permanentes do Conselho de Segurança que não estiveram administrando territórios tutelados; outros membros eleitos para um período de três anos pela Assembléia Geral, em número suficiente para que o total dos Membros do Conselho de Tutela fique dividido em partes iguais, entre os Membros das Nações Unidas que administrem e os que não administrem territórios tutelados. Tal composição foi possível nos primeiros anos da Organização, mas atualmente não mais existem membros eleitos.[30]

1.2.5. Secretariado

È um órgão permanente, encarregado da parte administrativa da ONU. Tem como seu chefe o Secretário-geral. O mesmo tem um mandato de cinco anos, conforme o estabelecido pela Assembléia Geral, uma vez que a Carta é omissa.

Como funcionários internacionais, o Secretário-geral e os demais componentes do Secretariado são responsáveis somente perante a Organização e tem certas imunidades.[31]

O Secretário-geral atua nessa qualidade em todas as reuniões do Conselho de Segurança, da Assembléia Geral, do Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela, podendo desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por tais órgãos.

Como suas obrigações ordinárias, figura a de apresentar um relatório anual à Assembléia, sobre os trabalhos da Organização. Uma faculdade importante é a de chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que, em sua opinião, possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacional.

1.2.6. Corte Internacional de Justiça

De acordo com Hildebrando Accioly, a Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário das Nações Unidas, porém, não é o único tribunal[32]. O artigo 95 da Carta da ONU declara expressamente que os membros das Nações Unidas poderão submeter seus litígios a outros tribunais.[33]

A CIJ, como órgão da ONU, significa que todos os membros da ONU são automaticamente partes no Estatuto.[34]

Ela é composta de quinze juízes, porém, não é possível dois deles serem nacionais do mesmo Estado. O mandato dos juízes é de nove anos, passível de renovação.

Os juízes são eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança[35]. Estes decidirão entre os nomes constantes de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem. No entanto, se o Estado não fizer parte da mesma, utilizará um processo semelhante.[36]

A demissão de um juiz só é feita por decisão unânime da própria Corte. O presidente e o vice são eleitos por três anos.

Os juízes não deverão exercer outras funções, enfim, deverão manter sua completa independência. Eles, no exercício de suas funções gozarão dos privilégios e imunidades diplomáticas.

A Corte somente atua em litígios em que as partes sejam Estados. O homem, apesar das discussões no Comitê de Juristas de Haia, não foi admitido como parte. A CIJ tem uma atuação também como órgão de consulta, atendendo por meio de parecer.

As Organizações Internacionais não podem ser parte em litígio perante a CIJ. Podem apenas prestar informações à Corte, bem como solicitar pareceres.

“A jurisdição internacional é ainda, via de regra, facultativa. Dentro deste princípio esta também a CIJ. Ela só decide os dissídios em que todos os litigantes estejam de acordo em submeter a questão à sua apreciação”.[37]

A Corte tem ainda atividades extrajudiciárias que são normalmente as seguintes: Atividades administrativas; designação de árbitros, superárbitros e membros de comissão.

2. Principais métodos em busca da paz e da segurança internacionais

Como já disposto anteriormente, o principal objetivo das Nações Unidas é a manutenção da paz e da segurança internacionais, e, para alcançar tais objetivos, a Carta da ONU menciona, entre outros, os métodos amistosos de solução pacifica de controvérsias, a ação coletiva contra as ameaças à paz, ruptura da paz ou atos de agressão e os acordos regionais.

Pode ser chamado de conflito ou litígio internacional todo “desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato”, toda “contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados”[38]. Esse conceito, formulado a décadas pela Corte de HAIA , parece bastante amplo e tem o mérito de nos lembrar que o conflito internacional não é necessariamente grave, podendo consistir por exemplo, em mera diferença quanto ao entendimento do significado de determinada norma, expressa em tratado que vincule dois paises.

2.1. Os métodos amistosos de solução de conflitos

O capitulo VI da Carta da ONU (artigos 33 a 38) estabelece várias medidas ou métodos de natureza amistosa, destinados a evitar que as controvérsias entre Estados resolvam-se em guerra. Tal dispositivo está em harmonia com o preâmbulo da Carta que enumera, em primeiro lugar, como um dos motivos determinantes da criação do Organismo, a resolução dos povos das Nações Unidas de preservar as gerações vindas do flagelo da guerra.

Para esse fim são previstas algumas medidas, tais como: deverão as partes numa controvérsia que possa vir a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais, antes, tentar chegar a um acordo, por meio pacifico; o Conselho de Segurança poderá exortar as partes a recorrer a tais meios; o Conselho poderá também investigar acerca de uma controvérsia ou uma situação passível de provocar atritos internacionais, a fim de determinar se a continuação dessa situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança entre as nações; poderá solicitar a atenção do Conselho ou da Assembléia Geral para uma controvérsia ou situação dessa natureza qualquer membro das Nações Unidas; o mesmo poderá fazer qualquer Estado que não seja membro das Nações Unidas, com relação a qualquer controvérsia em que figure como parte, contanto que aceite, previamente, no tocante a esse caso, as obrigações de solução pacifica contida na Carta; a intervenção da Assembléia, em tais assuntos, se limita à possibilidade de discutir o caso e de apresentar recomendações ao Estado ou Estados interessados ou ao Conselho de Segurança, não lhe sendo licito, porém, fazer qualquer recomendação a esse respeito, enquanto o Conselho de Segurança estiver discutindo o assunto, salvo se isso lhe for solicitado pelo próprio Conselho; em qualquer fase da controvérsia ou da situação de ameaça, o Conselho poderá recomendar métodos de solução apropriados, mas, ao fazer tais recomendações, deverá ter em consideração que as controvérsias de caráter jurídico devem ser submetidas, em regra, pelas partes, à Corte Internacional de Justiça, de acordo com as disposições do respectivo Estatuto; caso não consigam chegar a acordo por qualquer outro meio pacífico, as partes, deverão submeter a controvérsia ao Conselho de Segurança, que recomendará  os métodos ou as condições que lhe parecerem apropriadas para a solução.[39]

Em se tratando de assunto ou questão que dependa essencialmente da jurisdição interna de um Estado, nada autoriza as Nações Unidas a intervirem em tal assunto, e nenhum dos Membros da Organização é obrigado a submeter assuntos dessa natureza às soluções previstas na Carta da ONU. Nesse sentido pressupõe o nº 7 do artigo 2º da referida Carta, o qual acrescenta, no entanto, que semelhantes preceitos não prejudicam a aplicação das medidas coercitivas constantes do capítulo referente à ação relativa a ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão.[40]

2.2. Ação coletiva contra as ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão

“A Carta da ONU não define o que seja agressão”[41]. A ONU levou cerca de trinta anos para alcançar uma definição para agressão.[42]

A Assembléia Geral aprovou em 1974, em uma declaração, a definição de agressão: o uso da força armada; bombardeio; um ataque armado contra o território, mar territorial ou força armada de outro Estado; bloqueio; um Estado permitir que seu território seja utilizado por outro Estado para agredir um terceiro; o envio de grupos armados ou mercenários para atacarem outro Estado[43]. O Conselho de Segurança poderá determinar outros atos que sejam também agressão. A agressão é um crime contra a paz internacional, e nenhum motivo político, econômico, ou qualquer outro, pode justificá-la. Não será reconhecida como legitimo a obtenção de território por meio de agressão.

Este princípio está consagrado no artigo 2º, alínea 4ª da Carta da ONU que proíbe a ameaça ou o uso da força.[44]

Não se pode caracterizar a agressão pelo simples cruzar de fronteira, visto que muitas vezes não se sabe certamente onde ela está localizada.

A grande dificuldade encontrada para a definição de agressão era o que os Estados já haviam feito antes da definição e não desejavam que tais atos fossem assim entendidos.[45]

Alguns argumentos têm sido apresentados em favor de uma definição de agressão, entre eles, estão os de: auxiliar o Conselho de Segurança ao estudar cada caso, facilitar a opinião pública, etc. A definição atribuída pela Assembléia Geral tem sido criticada, porque limitou a alínea 4ª do artigo 2º da Carta, pois este fala em “força” e não em “força armada”. Assim sendo, deveria ter entrado na resolução a “agressão econômica”. De qualquer forma, pode ser considerada a agressão econômica como uma ameaça à paz. É a força armada que a Carta da ONU proíbe e não outras formas de pressão econômica.[46]

A existência de qualquer ameaça à paz internacional, ruptura da paz ou ato de agressão será determinada pelo Conselho de segurança, que, no intuito de manter a paz e a segurança internacionais, fará recomendações ou adotará medidas que considere apropriadas.[47]

Primeiramente, a fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho poderá, antes de tais medidas ou recomendações, convidar as partes interessadas a aceitarem algumas medidas provisórias, que não prejudiquem direitos, pretensões, ou a situação das partes.

Para efetivar suas decisões, o Conselho poderá adotar medidas que não envolvam o emprego de forças armadas e convidar os membros das Nações Unidas a aplica-las, ou, se tais medidas forem julgadas ou tiverem demonstrado que são inadequadas, poderá levar a efeito a ação armada que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. As medidas sem emprego de força armada poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicações de qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas. Já as medidas com emprego de força armada poderão compreender demonstrações, bloqueio, bem como outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros das Nações Unidas.[48]

Nos primeiros comentários da Carta das Nações Unidas, os artigos 41 e seguintes foram considerados os mais importantes, uma vez que proporcionavam ao Conselho de Segurança os elementos necessários para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Com efeito, o artigo 43 previa a assinatura de tratados especiais nos termos dos quais os Estados-membros colocariam à disposição da Organização as Forças Armadas necessárias. O artigo 47 previa a criação de uma comissão de Estado-Maior com o fim de orientar e assistir o Conselho de Segurança em todas as questões relativas as exigências militares. Porém, com a guerra fria, criou-se um grande desentendimento entre as duas superpotências, tornando todos os referidos dispositivos “letra morta”.[49]

Até hoje não foi possível estabelecer os acordos para o envio das tropas que serão colocadas à disposição do Conselho de Segurança. Entre as divergências surgidas, estão: a URSS considera que as tropas fornecidas pelos membros permanentes do Conselho de Segurança devem ser em número igual, outros consideram que podem variar de acordo com a capacidade do Estado; a França e a China Nacionalista defenderam que, em caso de legítima defesa, elas poderiam se utilizar das tropas colocadas à disposição da ONU, o que foi recusado por outros Estados; Além disso, não se  chegou a um acordo sobre o comando supremo, o grau de preparação das tropas, ou o direito de passagem das tropas, entre outras questões. Havia, no entanto, alguns pontos em comum, como o de que os Grandes concordavam que a maior parte das tropas seria fornecida por eles.[50]

A grande conseqüência destes desacordos é que o Conselho de Segurança não podia tomar decisões obrigatórias para os Estados no sentido de que eles forneçam tropas, para as suas ações coercitivas.

Conforme o explicitado, ao Conselho de Segurança, cabe a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais. Porém, a ação paralisante do veto pode impedir que ele exerça as atribuições que lhe correspondem nessa matéria. Tal fato levou a Assembléia Geral, em novembro de 1950, a adotar uma Resolução destinada a resolver aquele inconveniente.

A Assembléia Geral passou, de certo modo, a exercer então, as funções do Conselho de Segurança no tocante à paz e à segurança internacionais[51]. A resolução, aprovada por 52 votos, teve o título de “União para a Paz”. Nesta, se afirma que o Conselho de Segurança, por falta da unanimidade de seus membros permanentes, não exercia sua principal obrigação, ou seja, a manutenção da paz, também, que a Assembléia pode deliberar sobre qualquer assunto por meio de recomendação, enquanto o Conselho pode fazer por resolução. Esta observação tem seu fundamento, principalmente, nos artigos 11 (alínea 2ª) e 24 da Carta, sendo que o último declara que o Conselho é o principal responsável pela paz, o que significa que não é o único. Afirma-se ainda, que os membros da ONU são convidados a fornecer tropas para a ação da mesma. Esta resolução só atende aos interesses dos EUA para vencer o veto da URSS.[52]

Na resolução, estabeleceram-se, entre outras, as seguintes disposições: Em caso de veto no Conselho, a Assembléia poderá reunir-se em 24 horas; A Assembléia poderá fazer recomendações aos Estados-membros, para medidas coletivas, inclusive, no caso de ruptura da paz ou ato de agressão, o uso de forças armadas; recomenda-se a cada Estado-membro que mantenha, dentro das respectivas forças armadas, elementos nacionais treinados, organizados e equipados para serem prontamente utilizados em serviço como unidades das Nações Unidas, em conseqüência de recomendação do Conselho ou da própria Assembléia.

A mesma Resolução previu, além disso, o estabelecimento de uma comissão de observação, para verificar e informar em qualquer área onde exista tensão internacional e criou uma comissão com o propósito de estudar e sugerir métodos coletivos para fortalecimento da paz e da segurança, de conformidade com a Carta.

Ainda sobre a ação coercitiva do Conselho de Segurança, sabe-se que a mesma, ainda que rápida, poderá sempre sofrer algum atraso. Portanto, a Carta da ONU não poderia deixar de reconhecer o direito de legítima defesa, individual ou coletiva. Isto consta no seu artigo 51, segundo o qual esse direito poderá ser exercido no caso de ataque armado contra qualquer membro das Nações Unidas, até que o Conselho tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. Entretanto, as medidas de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão atingir a autoridade, nem a responsabilidade que lhe corresponde para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária para a manutenção ou estabelecimento da paz e da segurança internacionais.[53]

2.3. Os acordos regionais

No final da segunda guerra mundial houve uma tendência de tomar o regionalismo como base estrutural da futura organização internacional. Em tal sentido, o sistema interamericano serviria como modelo. Dentro desse pensamento, a Comunidade britânica seria considerada uma entidade regional[54]. No entanto, o projeto de Dumbarton Oaks, ao conferir prioridade ao Conselho de Segurança, relegou a segundo plano o regionalismo, embora se afirmar que nada deveria excluir a existência de entendimentos ou entidades regionais, no capítulo VIII, seção C. “Diante da ameaça ao sistema interamericano, foi realizada a Conferência de Chapultepec, onde os países do Continente adotaram uma política tendente a evitar possível enfraquecimento do sistema”.[55]

A Carta da ONU dedica os artigos 52, 53 e 54 a acordos regionais[56]. Ela submete estes acordos a determinadas condições, como à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem suscetíveis de uma ação regional, além de sua compatibilidade com os propósitos e princípios das Nações Unidas.

Estes acordos ou entidades constituirão a primeira instância para a solução pacífica das controvérsias. Eles empregarão todos os esforços para se chegar a uma solução pacífica das controvérsias, antes de as submeter ao Conselho de Segurança. Porém, isto não significa que o Conselho ou a Assembléia Geral da ONU não possam tomar conhecimento de uma controvérsia local quando esta estiver submetida a um organismo regional.

Os organismos regionais não podem levar a efeito qualquer tipo de ação coercitiva sem prévia autorização do Conselho de Segurança.[57]

Nestes organismos se consagra o direito de legítima defesa individual e coletiva, até que o Conselho de Segurança tome as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais[58]. Cabe ao Estado ou Estados verificarem individualmente se são vítimas de agressão e, por consequência, se podem exercer o direito de legítima defesa. Entretanto, o Conselho de Segurança poderá depois considerar que não houve agressão e que o direito de legítima defesa não poderia ter sido exercido. Por outro lado, o Conselho de Segurança poderá ficar paralisado pelo veto. Disso pode-se notar que o Estado individualmente ainda possui grandes poderes no domínio da segurança coletiva e, com o pretexto de uma legítima defesa, poderá iniciar uma agressão. É verdade que a Assembléia Geral, onde não existe a figura do veto, tem interferido nas questões de segurança coletiva. O consentimento do Conselho de Segurança só é necessário quando a organização regional ordena e não quando recomenda.[59]

É vedada às organizações regionais a ação coercitiva. Porém, esse assunto não é pacífico entre os autores. Para Inis Claude é proibida toda e qualquer ação coercitiva, no entanto, Mecker considera que a proibição visa apenas a ação coercitiva obrigatória e não a meramente recomendada. Chayes e Mecker consideram que a autorização do Conselho de Segurança para uma ação coercitiva não necessita ser prévia.[60]

As organizações regionais têm proliferado, tendo como principais causas: o rompimento dos aliados após a segunda guerra mundial; os EUA, ao perderem o controle da Assembléia Geral da ONU, passaram a incentivar tais organizações onde eles exercem o controle; são dominadas por uma grande potência; os pequenos Estados não estão sujeitos ao veto; imitação da OEA; integração econômica e política; além das revoluções que têm aumentado, e o auxílio às partes em luta é dado pelas organizações regionais.

3. Soluções coercitivas de controvérsias no cenário internacional

3.1. Soluções coercitivas de controvérsias

Esgotados os meios de solução pacífica numa determinada controvérsia, os Estados podem recorrer, às vezes, ao emprego de meios coercitivos, sem irem ao ataque armado. Tais meios coercitivos eram tolerados pelo direito internacional, embora seu caráter abusivo fosse reconhecido, visto que no passado, os Estados mais poderosos utilizavam esses meios contra outros Estados, que em muitos casos tinham a razão a seu lado.

Os métodos coercitivos são verdadeiras sanções e, como tais, sua utilização somente é justificada quando determinada por uma organização internacional. Segundo o artigo 41 da Carta das Nações Unidas, o Conselho de Segurança poderá aplicar medidas que não impliquem o emprego de forças armadas, tais como a interrupção parcial ou completa dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, postais, aéreos, telegráficos ou de qualquer outra espécie, além das relações econômicas e o rompimento das relações diplomáticas.[61]

As medidas coercitivas não se confundem com a guerra e dela se distinguem por várias razões, entre elas estão: tais medidas não podem atingir terceiros estados, enquanto a guerra cria, para os terceiros, direitos e deveres (ex.: de neutralidade); as medidas coercitivas  devem ser paralisadas quando o Estado que as sofre aceitar a solução que lhe tiver sido apresentada, enquanto a guerra só cessa se as duas partes concordarem; tem sido acrescentado que na guerra o Estado não encontra limite ao uso da força, a menos que dentro do que estabelecem as leis de guerra e de humanidade. As medidas coercitivas devem ser proporcionais ao ilícito praticado; a guerra é empregada para resolver conflitos em que os Estados consideram não ser possível outra solução nos termos da paz, já os meios coercitivos são, assim, uma etapa anterior a uma possível guerra; o emprego dos meios coercitivos, não quebrando o estado de paz, faz com que os tratados continuem a ser cumpridos, diferente do que ocorre com a guerra.[62]

Os meios coercitivos mais empregados são os seguintes: retorsão; represálias; embargo; bloqueio pacífico; boicotagem; e a ruptura de relações diplomáticas.

3.1.1. A Retorsão

A retorsão é um ato por meio do qual um Estado ofendido aplica ao Estado que tenha sido seu agressor as mesmas medidas ou os mesmos processos que este empregou ou emprega contra ele.

Ela precisa ser um ato que não contraria o direito internacional, isto é, ela necessita ser um ato exercido pelo Estado dentro da ordem jurídica internacional sem violá-la. Sua origem pode ser um fato lícito (ato inamistoso) ou ilícito.

Atos praticados por um Estado, no perfeito exercício de sua soberania, podem colocar outro Estado em situação desvantajosa ou prejudicar, de determinada maneira, os interesses dos nacionais desse outro Estado sem que isso importe em violação manifesta do direito internacional. O Estado lesado pode recorrer, então, á retorsão, aplicando, ao primeiro, tratamento análogo ou idêntico.

Portanto, a retorsão constitui um meio de se opor a que um Estado exerça seus direitos em prejuízo de outro Estado. È inspirado no princípio da reciprocidade e no respeito mútuo que toda nação deve ter para com as outras. Não é violação de direito, nem ato de injustiça, mas também, não pretende ser punição.

A retorsão é uma medida legítima, no entanto, a doutrina e a prática internacional contemporânea lhe são pouco favoráveis.

Pode-se indicar como causas legítimas de retorsão o aumento exagerado, por um Estado, dos direitos de importação ou trânsito estabelecido sobre os produtos de outro Estado, além da interdição do acesso de portos de um Estado aos navios de outro Estado, bem como a concessão de alguns privilégios ou vantagens aos nacionais de um Estado, simultaneamente com a recusa dos mesmos favores aos nacionais de outro Estado, entre outras.[63]

3.1.2. As Represálias

As represálias são medidas empregadas por um Estado em relação a outro que tenha violado seus direitos. Ao contrário da retorsão, elas violam norma internacional. Existem em tempo de paz e de guerra e visam fazer com que o Estado autor da ofensa respeite o direito internacional. Elas se justificariam por ser uma resposta a uma violação do mesmo. É considerada como uma forma de autotutela.[64]

Distinguem-se da retorsão, por se basearem na existência de uma injustiça ou da violação de um direito; ao passo que a retorsão é motivada por um ato que o direito não proíbe ao Estado estrangeiro, mas que causa um prejuízo ao Estado que dela lança mão. A retorsão se apresenta na aplicação, a um Estado, de meios ou processos idênticos aos que ele empregou ou está empregando, enquanto que as represálias não exigem, necessariamente, essa identidade. Estas, podem ser usadas com meios e processos diferentes. Além disso, a retorsão consiste, em geral, em simples medidas legislativas ou administrativas, ao passo que as represálias se produzem sob a forma de vias de fato, atos violentos, recursos à força.

Elas devem preencher os seguintes requisitos, segundo seus defensores: a existência de um ato anterior contrário ao direito internacional; a inexistência de outros meios para que o Estado obtenha reparação; proporcionalidade em relação ao delito; que o Estado lesado tenha tentado, antes de praticá-las, obter satisfação sem sucesso. Elas não devem ter sua finalidade modificada, ou seja, a razão inicial para seu desencadeamento deve ser mantida.[65]

As represálias classificam-se em positivas e negativas[66]. As primeiras consistem na prática de atos de violência, por parte de um Estado que se julga ofendido, contra as pessoas ou bens do Estado ofensor. Já as últimas, consistem na recusa de cumprimento de uma obrigação contraída para com o Estado que dá motivos às represálias, ou na interdição, a esse outro Estado, de gozar de um direito que lhe pertence.

Alguns autores as dividem em armadas e não-armadas, sendo aquelas as que importam no recurso à força armada, sob qualquer modalidade.[67]

Elas não podem ser usadas quando ocasionarem danos a terceiros. Alguns autores têm admitido a validade das represálias, afirmando que o Estado, ao praticá-las, atua em nome da sociedade internacional, uma vez que elas são uma reação contra um delito no plano internacional.[68]

Outros consideram que as represálias não devem ser admitidas como válidas, porque a Carta da ONU proíbe o uso da força pelos Estados, a não ser em caso de legítima defesa.[69]

A represália, em princípio, só é praticada contra o Estado fraco ou pequeno, com o que se obtém resultados rápidos sem maiores riscos.

Só devem ser utilizadas em último caso, como meio de evitar que um adversário multiplique atos contrários ao direito das gentes.

“O embargo e o bloqueio pacífico podem ser incluídos entre as formas de represália (em tempo de paz)”.[70]

3.1.3. O Embargo

O embargo é uma forma especial de represália que consiste, em geral, no seqüestro, em plena paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorados nos portos ou em águas territoriais do Estado que lança mão desse meio coercitivo.

Tem como características: somente a possibilidade de ser exercido por Estado soberano; ser um ato inamistoso; ser exercido em relação a navios de comércio; ser acompanhado de certas medidas, como as de guarda armada no navio e desembarque da tripulação; não ser um confisco, vez que não opera transferência de propriedade; e não dar direito a indenização.   

“A sua condenação tem sido grande, vez que atinge a inocentes, ou seja, a simples particulares”[71]. No entanto, ele ainda não desapareceu das relações internacionais.

Não se deve confundir o embargo propriamente dito, usado como meio coercitivo para a solução de controvérsias, com o embargo civil, também chamado embargo de príncipe, vez que este não é medida coercitiva. É a proibição da saída de navios de um porto ou ancoradouro, em águas do Estado que o emprega. Esse gênero de embargo é motivado por questões sanitárias, judiciais, ou policiais.

3.1.4. O Bloqueio Pacífico

O bloqueio pacífico ou bloqueio comercial constitui outra forma de represália. Consiste em impedir, por meio da força armada, as comunicações com os portos ou as costas de um país ao qual se pretende obrigar a proceder de certa maneira.

Pode ter em vista, apenas impedir a entrada e saída dos navios pertencentes a nacionais do Estado bloqueado, com a permissão de livre entrada ou saída para as embarcações de nacionais dos outros Estados, ou impedir a entrada e saída de quaisquer navios, seja qual for a sua nacionalidade.

“O bloqueio pacífico não deve ser admitido atualmente, vez que é uma sanção que só pode ser utilizado pelas grandes potências marítimas, que o consideram pouco dispendioso”.[72]

Para ser válido, algumas condições tem que ser respeitadas, tais como: ele só pode ser empregado após o fracasso das negociações; que seja efetivo; que seja notificado oficialmente; que ele só é obrigado para os navios do bloqueante e do bloqueado, não o sendo para os dos terceiros Estados; os navios que forem apreendidos devem ser devolvidos no final do bloqueio.         

3.1.5. A Boicotagem

A boicotagem é a interrupção de relações comerciais com um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses de outro Estado. È um recurso pelo qual este último ou seus nacionais lançam mão para obrigar o primeiro a modificar uma atitude considerada injusta ou agressiva. Tal medida pode ser adotada por ato oficial de um governo ou pode ser obra de particulares.

Ela tem sido considerada legal quando for uma represália para a defesa do Estado, não acarretando neste caso, a responsabilidade do mesmo.[73]

A boicotagem pode compreender sanções econômicas (interrupção de relações comerciais), bem como sanções financeiras (ex.: interrupção de assistência financeira).

“O Pacto da Liga das Nações, em seu artigo 16, consagrou a boicotagem como medida coercitiva legítima, contra o Estado que, sem atenção aos preceitos dos artigos 12, 13 e 15 do mesmo Pacto, recorresse à guerra”[74]. O artigo 41 da Carta da ONU, prevê, igualmente, a aplicação da boicotagem, como um meio destinado a tornar efetiva suas decisões em casos de ameaça a paz internacional.[75]

3.1.6. A Ruptura de Relações Diplomáticas

A ruptura de relações diplomáticas ou cessação temporária das relações oficiais entre dois Estados pode resultar da violação, por um deles, dos direitos do outro. No entanto, poderá também, ser empregada como um meio de pressão de um Estado sobre outro, no intuito de o forçar a modificar sua atitude ou chegar a acordo sobre algum dissídio que os separe.

Ela provoca a interrupção de relações com outro Estado, o que é feito pela retirada dos agentes diplomáticos. É a mais comum das sanções nas relações internacionais. Tem como inconveniente cortar de certa maneira a possibilidade de futuras negociações.

Em principio, é um ato unilateral e discricionário, podendo no entanto ser também obrigatório quando há uma resolução de organização internacional neste sentido.

A ruptura não pode ser confundida com a suspensão de relações diplomáticas. Esta acontece, por exemplo, quando um Estado retira o seu chefe de Missão e entrega a sua Missão a um encarregado de negócios interino, ou ainda, quando um novo governo atinge o poder por um golpe de Estado, até que haja ou não o seu reconhecimento.[76]

Apesar da ruptura das relações diplomáticas, os governos geralmente continuam a manter relações por outros meios.

Ela não faz com que desapareça a inviolabilidade dos locais da Missão e dos seus arquivos, bem como os agentes diplomáticos permanecem com suas imunidades.

Os interesses do Estado passam a ser representados por uma potência protetora, um terceiro.

A ruptura das relações diplomáticas não gera necessariamente o rompimento de relações consulares e econômicas.[77]

3.2. As sanções na ONU

No âmbito internacional, as sanções deverão ser um monopólio das organizações internacionais, isto é, de um poder superior às partes litigantes, a exemplo do que ocorreu na ordem jurídica interna.[78]

O Pacto da Liga das Nações já determinava sanções em caso de guerra, com o rompimento de relações comerciais. A ONU tem o mais evoluído sistema de sanções posto à disposição de uma organização internacional atualmente. Isto não quer dizer que ele seja perfeito, mas foi o que melhor se pôde fazer até agora. A sociedade internacional tem como grande ideal neste assunto, o desaparecimento da autotutela.[79]

Todos os órgãos da ONU podem determinar sanções. Todo órgão tem o poder para afastar um tratado que não tenha sido registrado na ONU.

O Conselho de Segurança, como principal órgão da ONU, determina as principais sanções. Entre elas, estão: medidas provisórias (ex.: suspensão de armas, ordem de cessar-fogo), tais medidas são apenas acautelatórias; sanções verdadeiras  de que o Conselho se utiliza para tornar efetiva suas decisões (artigo 41 da Carta da ONU)[80] e que podem ser: o uso da força armada, ruptura de relações diplomáticas, interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, postais, entre outros, ou com o uso da força armada quando as anteriores, segundo o artigo 42 da Carta, forem inadequadas[81].

A Assembléia Geral tem poder para determinar algumas sanções, tais como: a exclusão de um membro; a suspensão dos direitos e privilégios de um membro; sanções morais (ex.: censura); tem feito recomendações para a formação de tropas, ou ainda recomendado embargo de material estratégico. É de se assinalar que estas sanções são simples recomendações. Da mesma maneira, a Assembléia faz recomendações para a solução pacífica de qualquer situação, segundo o artigo 14 da Carta das Nações Unidas.[82]

Como já disposto, no âmbito internacional, as sanções deveriam ser um monopólio das organizações internacionais. Porém, a realidade atual nos mostra exatamente o contrário.

De nada adianta a ONU obter um evoluído sistema de sanções, ter toda a estrutura apresentada, se não tem força para aplicá-la, ou somente a impor a Estados considerados mais fracos.

A meu ver, o Direito Internacional Público até tem poder de punição, como o apresentado na Corte Internacional de Justiça, ou nas soluções coercitivas de controvérsias. Entretanto, o que podemos observar no cenário internacional atualmente, é um país (Estados Unidos da América), se auto-promovendo a líder mundial, passando por cima de tudo e de todos para alcançar seus objetivos.

Esse comportamento norte-americano só faz crescer a indignação internacional. Seria possível explicar o terrorismo no Iraque como uma erupção do clássico modelo de resistência popular à ocupação estrangeira.

É atraente também, recorrer à analogia simplista com o Vietnã, onde os Estados Unidos da América foram derrotados por um povo armado, e dizer que os norte-americanos não devem esperar por outra atitude dos iraquianos, dispostos a tudo para libertar seu país.

Porém, a questão é bem mais complexa. Não estou querendo de maneira alguma defender o terrorismo. Entendo que se o objetivo dos atentados fosse demonstrar que os EUA são incapazes de garantir a ordem e a reconstrução iraquiana, seria possível escolher entre vários alvos militares, e não, atacar organizações humanitárias e promover o seqüestro e a morte de inocentes. Não há limites para o que os terroristas podem fazer para impor sua vontade ao mundo, visto que estão certos de que essa é a vontade de Alá.

Todavia, é importante ressaltar que a intervenção norte-americana estimulou o terrorismo. A ação militar unilateral, sem a aprovação da ONU não pode ser considerada justa ou justificável. O recurso à força no estrangeiro, em conformidade com o direito internacional em vigor, apenas poderia ocorrer com uma decisão nesse sentido do Conselho de Segurança da ONU.

Onde se encontra nesse contexto a eficácia da ONU mediante a violação norte-americana às normas convencionadas? É um grande contra-senso os Estados mais fracos estarem sujeitos a sanções internacionais e os Estados Unidos violarem as normas sem nenhum tipo de punição. Será que as normas de direito internacional não são para todos?

Até quando vamos ficar parados assistindo tais abusos? A cultura norte-americana de líder mundial é desenvolvida por eles desde o ensino infantil. Não podemos esperar que os EUA consigam também internacionalizar a Amazônia, está na hora de acordarmos.

Este trabalho foi feito no intuito de despertar algumas pessoas para a situação em que vivemos, para nos unir contra o sistema atual. Já observamos hoje algumas revoltas contra o mesmo, porém temos todos que fazer nossas partes nesse ideal ou será que o sistema é justo para você?

Acredito que a escravidão continua, e a sociedade internacional tenta esconder, maquiar. Como o mundo se modernizou, a escravidão também entrou nesse modelo, ou será que uma pessoa que trabalha a semana inteira para ganhar um salário mínimo no final do mês com o valor referente a uma cesta básica não pode ser considerada escrava? Não sejamos hipócritas, a maioria dos brasileiros, nesse sentido, trabalha por comida, sem nenhum tipo de educação ou direito a saúde.

Enquanto os EUA degradam todo o meio ambiente em nome da cultura capitalista, para crescer sua indústria, fortalecer seu Estado, querem tirar do Brasil um de seus maiores patrimônios, ou seja, a Amazônia.

Os EUA puderam crescer de acordo com o sistema imposto, chegando à situação atual, enquanto o Brasil não poderia se desenvolver dessa forma, para não degradar o meio ambiente, junto com vários países, pelo protocolo de Kioto, e agora eles querem internacionalizar a Amazônia.

Assim se encerra essa crítica ao sistema atual e ao desrespeito às leis de direito internacional público, e fica o aviso para aqueles que insistem em se manter inertes diante da situação atual. Os EUA a qualquer momento podem inventar uma desculpa como fizeram no Iraque e promover uma invasão no Brasil para o “bem mundial”, no sentido de internacionalizar a Amazônia. Será que só nesse momento é que vamos acordar contra o sistema? Então poderá ser tarde demais.  

CONCLUSÃO

Enfocados e analisados os pensamentos de eminentes e ilustrados autores, resta-nos alinhavar algumas conclusões do presente estudo, entendendo porém, se tratar de matéria bastante atual e polêmica.

Parece-nos uma completa afronta aos Estados menos desenvolvidos, o desrespeito, sem qualquer tipo de punição, dos Estados Unidos da América às normas de Direito Internacional.

Os tratados internacionais não podem ser convencionados em favor de determinados Estados, mas sim no intuito de se estabelecer um convívio melhor entre as nações.

De nada adianta para a paz mundial, soluções coercitivas de controvérsias somente para os Estados mais fracos, enquanto outros países “passam por cima” dos tratados, ferindo o Direito Internacional, sem qualquer punição.

Tal comportamento só faz aumentar a revolta internacional, podendo gerar novos conflitos. Até quando todos vão apenas observar esses casos sem nenhuma reação? Onde está o fundamento do Direito Internacional diante do ocorrido? Só os mais fracos são obrigados a respeitá-lo?

 

Referências
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público, Saraiva, 12ª Edição – São Paulo, 1996.
CIVITA, Roberto (Editoração). Veja, Editora Abril, 1827ª Edição – São Paulo, 2003.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, Renovar, 11ª Edição , vol. I e II,  Rio de Janeiro, 1997.
PAULA, Sônia Regina D. de (Editoração). Carta da Organização das Nações Unidas,  Editora Rio – Rio de Janeiro, 1978.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar, Saraiva, 6ª Edição – São Paulo, 1996.
 
Notas:
[1] ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.4.
[2] Ibidem, p. 5.

[3] Idem.

[4] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 7.

[5] Ibidem, p. 7-8.

[6] Ibidem, p. 9.

[7]  ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 10.

[8] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público, 11ª ed, v.1. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 589.

[9] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 589.

[10] Dumbarton Oaks é uma residência que tem esse nome, próxima a Washington.

[11] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 589-590.

[12] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 185.

[13] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 590-591.

[14] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 186.

[15] Idem.

[16] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 591.

[17] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 591.

[18] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 188-189.

[19] PAULA, Sônia Regina D. de (Editoração). Carta da Organização das Nações Unidas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978, p. 20.

[20] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 592.

[21] PAULA, Sônia Regina D. de (Editoração). Op. cit., p. 31-32.

[22] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 592.

[23] Ibidem, p. 593.

[24] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 593.

[25] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 186.

[26] PAULA, Sônia Regina D. de (Editoração). Op. cit., p. 17.

[27] Em Dumbarton Oaks foi resolvido que a Assembléia Geral não trataria de questões políticas, ao contrário do Conselho de Segurança. A Assembléia trataria de questões econômicas, sociais e dos modos de solução pacífica dos litígios internacionais. Porém, na Conferência de São Francisco, os Pequenos Estados, Austrália, Bélgica, etc., reivindicaram maiores poderes para ela, o que fez surgir o art. 10 da Carta.

[28] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 190.

[29] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 191.

[30] Idem.

[31] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 192.

[32] Ibidem, p. 200.

[33] PAULA, Sônia Regina D. de (Editoração). Op. cit., p. 50.

[34] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 622.

[35] Tal fórmula foi adotada no Comitê de Juristas de Haia. Ela atendia aos interesses dos Grandes Estados, que desejavam uma participação especial na eleição dos juízes (se encontram representados no Conselho), e ainda, atendeu aos Pequenos Estados, que defendiam a igualdade (representados na Assembléia).

[36] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 623.

[37] Ibidem, p. 625.

[38] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.339.

[39] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 193-194.

[40] PAULA, Sônia Regina D. de (Editoração). Op. cit., p. 10.

[41] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 608.

[42] Idem.

[43] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 608.

[44] PAULA, Sônia Regina D. de (Editoração). Op. cit., p. 10.

[45] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 609.

[46] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 609.

[47] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 196.

[48] Idem.

[49] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 196-197.

[50] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 609.

[51] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 610.

[52] Tal resolução tem sido criticada por alterar a Carta da ONU, ao permitir que a Assembléia Geral passe a qualificar os atos de ameaça à paz, como também a ação de polícia pode ser dirigida contra um dos Grandes, uma vez que neste órgão não há veto.

[53] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 197-198.

[54] Ibidem, p. 198.

[55] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 198.

[56] PAULA, Sônia Regina D. de (Editoração). Op. cit., p. 31 a 33.

[57] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 670.

[58] Idem.

[59] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 670-671.

[60] Ibidem, p. 671.

[61] PAULA, Sônia Regina D. de (Editoração). Op. cit., p. 26-27.

[62] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público, 11ª ed, v. 2. Rio de Janeiro: Renovar,1997, p. 1285.

[63] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 436.

[64] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 1286.

[65] Ibidem, p. 1287.

[66] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 437.

[67] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 437.

[68] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 1287.

[69] Idem.

[70] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 438.

[71] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 1289.

[72] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 1289.

[73] Também não há responsabilidade do Estado quando a boicotagem é realizada espontaneamente por particulares, sem a participação do governo.

[74] ACCIOLY, Hildebrando. Op. cit., p. 440.

[75] PAULA, Sônia Regina D. de (Editoração). Op. cit., p. 26-27.

[76] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., p. 1286.

[77] Idem.

[78] Ibidem, p. 1291.

[79] Idem.

[80] PAULA, Sônia Regina D. de (Editoração). Op. cit., p. 26-27.

[81] Ibidem, p. 27.

[82] Ibidem, p. 16.


Informações Sobre o Autor

Luiza Leite Cabral Loureiro

Graduada em direito pela UNIFLU. Pós-graduada pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Advogada


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