Art. 6°, VIII, CDC: análise sobre o momento processual adequado para aplicação da inversão do ônus da prova de acordo com a doutrina e a jurisprudência do STJ

Resumo: Aborda-se, em presente trabalho, sobre o ônus da prova, importante instituto processual no que concerne à colheita do material probatório para esclarecimento dos fatos. Trata-se sobre a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Analisa-se acerca do ônus de apresentar provas no Direito Processual Civil em correlação com o Direito do Consumidor.  Apontam-se as divergências que cercam a doutrina e a jurisprudência do STJ a respeito da inversão do ônus probatório quanto ao momento processual adequado para sua implementação – se na sentença, como matéria de julgamento ou, antes da sentença, como matéria de instrução – para sua aplicação pelo juiz.

Palavra-chave: Ônus da prova. Inversão do ônus da prova. Art.6°, VII, CDC.

Sumário: Introdução; 2  Ônus da prova  ; 3  Inversão do ônus da prova  ; 4  Inversão do ônus da prova: Técnica de julgamento ou  matéria de instrução?; 4.1 Inversão do ônus da prova como técnica de julgamento; 4.2  Inversão do ônus da prova como matéria de instrução;  Considerações finais;  Referências.

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INTRODUÇÃO

A produção de provas assume particular relevância para o desfecho do processo e, consequentemente, na efetivação da aplicação do direito fundamental do acesso à justiça, na medida em que é o meio mais cabal que o juiz dispõe para formar seu convencimento e, então tutelar o direito lesionado.

Assim, proposta a demanda, a atividade probatória deve se desenvolver de acordo com o interesse em oferecer ao julgador as provas possíveis para a prolação de um provimento legítimo, capaz de solucionar o conflito de interesses em questão.

O ônus da prova, em síntese, denota uma incumbência dada a uma das partes de produzir provas acerca do seu direito e sobre os fatos ocorridos, para que sejam levadas a julgamento pelo juiz.

A inversão do ônus da prova, por sua vez, corresponde à troca da incumbência de produzir prova, com o fito de facilitar a produção probatória, dando-a a quem se considera mais fácil produzi-la, bem como o esclarecimento e a resolução das questões consumeristas, de acordo com o caso concreto.

Desta forma, destaca-se o grande valor que o direito à prova possui para uma adequada tutela jurisdicional, assegurando às partes o direito de provar suas alegações em juízo, garantindo, assim um processo justo e efetivo.

 É neste sentido que, analisa-se o momento processual mais adequado para a inversão do ônus da prova de acordo com o direito contemporâneo do consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2  ÔNUS DA PROVA

A origem dos termos “ônus” vem do latim que significa carga, peso, fardo e, “prova”, probatio que é sinônimo de prova, ensaio, verificação. Assim sendo, a expressão “ônus da prova”, do latim ônus probatio significa que aquela parte que tem o ônus da prova tem o interesse de produzir determinada prova. (NOGUEIRA, 1999, p. 72)

Para entender melhor este instituto é interessante analisar primeiramente as provas. No módulo processual de conhecimento, o doutrinador Alexandre Câmara leciona que “para que o juiz possa formar seu convencimento e decidir o objeto do processo, faz-se fundamental a colheita das provas que se façam cogentes, e que serão o material com base em que o juiz formará seu juízo de valor acerca dos fatos e da causa.” (2010, p. 401)

Nesse sentido, denomina-se prova “todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato. É tudo aquilo que for levado aos autos com o fim de convencer o juiz sobre a veracidade das alegações feitas pelas partes quanto à matéria fática” (CÂMARA, 2010, p. 401- 402)

Partindo desse pressuposto, a prova não tem como finalidade a criação da certeza dos fatos, mas tem como desígnio a formação da convicção do juiz sobre tal certeza. Desta forma, conclui-se que o objeto da prova é fundado nas alegações das partes a respeito dos fatos.

Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos. Assim, para formar a convicção do juiz, o demandante tem o encargo de comprovar as alegações que amparam seu direito, sob risco de, assim não agindo, sofrer um julgamento desfavorável. Dentro do contexto do Direito do Consumidor ao autor (consumidor) cabe provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, deverá provar o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o efeito danoso. (NOGUEIRA, 1999, p.120)

Ao réu, por sua vez, “cabe o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos que impeçam o reconhecimento do direito do autor. Além disso, cabe também ao réu o “ônus da contraprova”, ou seja, o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo de direito do autor” (CÂMARA, 2010, p. 407).

Portando cabe ao fornecedor, em decorrência da responsabilidade objetiva atribuída a ele, em que não é necessário provar sua culpa ou dolo, provar a inexistência do defeito ou vício, além de provar as eximentes de que trata o art. 12, § 3º, incisos I, II, III, quais são provar que não colocou o produto ou serviço no mercado, que o defeito inexiste ou que o dano ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro.  (NOGUEIRA, 1999, p.121-122)

Desta forma, o ônus aparece como o agir de determinado modo para a satisfação de interesse próprio, a fim de evitar uma situação de desvantagem. A regra do ônus da prova se destina a aclarar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, “a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.” (MARINONI, 2006)

No mais, “o descumprimento do ônus da prova não implica, necessariamente, em um julgamento desfavorável, assim como seu cumprimento não significa o acolhimento da pretensão”, tendo em vista que, a prova pode ser trazida ao processo pela parte contrária, pelo próprio juiz ou pelo Ministério Público, entretanto, poderá implicar no aumento das chances de uma decisão desfavorável, devendo assim, as partes estarem cientes das regras de distribuição. (GODINHO, 2007, p. 389)

A Doutrina Moderna vem afirmando a possibilidade de a distribuição do ônus da prova assumir uma posição mais dinâmica, em contraposição com sua forma estática adotada pela lei processual civil. Confirmando esta idéia, verifica-se que o juiz pode atribuir o ônus da prova à parte que demonstre melhores condições de produzi-la, fazendo uma modificação na distribuição do ônus, para que seja possível a produção de determinada prova. (CÂMARA, 2009, p.380-381) Desta forma, faz-se referência a inversão do ônus da prova.

3 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Em regra, o ônus da prova incumbe a quem faz a alegação objeto de prova e, excepcionalmente, mediante decisão judicial fundamentada é concedida a inversão do ônus da prova, como forma de equilibrar as forças na relação processual e aplicar o princípio da isonomia, tendo em vista que essa modificação no do ônus probatório ocorre quando a parte incumbida de produzir a prova não tiver sequer condições mínimas para produzi-la, o que resultará na atribuição à parte adversária que a faça. 

Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor (CDC) utilizou o “tratamento desigual às situações desiguais”, quando apresenta uma “postura tutelatória do consumidor” ao autorizar a inversão do ônus da prova a seu favor e ao estabelecer a responsabilidade objetiva. (MANCUSO, 2007, p. 101)

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, inovou ao apresentar determinações próprias e particulares que tratam com especificidade de questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória e inversão do ônus da prova em favor do consumidor, afrontando, pelo seu artigo 6º, VIII, o dispositivo 333 do CPC,

No referido artigo é concedido ao consumidor alguns direitos básicos, dentre eles a inversão do ônus da prova, no processo civil, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Tal benefício constitui numa das espécies do gênero “facilitação da defesa de direitos” que a legislação de forma protetiva objetivou remeter ao consumidor. (ALMEIDA, 2008, P. 109)

Nesse ínterim, o legislador alterou as regras processuais do ônus da prova às relações de consumo, ao perceber que o fornecedor tem melhores condições de produzir as provas relacionadas com sua atividade, atentando-se para a presença dos requisitos da verossimilhança nas alegações e da comprovação da hipossuficiência do consumidor.

Nesse condão, no que concerne a esses dois requisitos, destaca-se que “A verossimilhança é o juízo positivo da aparência da verdade, se assemelha à verdade, é o que não repugna a verdade, é o provável, enfim é o juízo de verossimilhança fundado nas afirmações da parte somado às regras de experiência.” (NOGUEIRA, 1999, p. 120).  Ressalta-se o ensinamento de Antonio Gidi, sobre o assunto:

“O Juiz não possui o poder discricionário de inverter ou não o ônus da prova em favor do consumidor. Com efeito, não diz à lei que fica a critério do juiz inverter o ônus da prova. O que fica a critério do juiz (rectius, a partir do seu livre convencimento motivado) é a tarefa de aferir, no caso concreto levado à sua presença, se o consumidor é hipossuficiente e se sua versão dos fatos é verossímil.” (REIS, 2005, p.30)

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De sorte que, o juiz formará sua livre convicção a cerca da semelhança das alegações da parte com a verdade, tendo como referência as normas jurídicas particulares, e na ausência das mesmas, as regras ordinárias de experiência, ao passo que o magistrado não poderá abster-se de utilizar os conhecimentos científicos ou artísticos do homem e das coisas que integram a cultura geral. (NOGUEIRA, 1999, p. 123)

A hipossuficiência do consumidor nas relações de consumo está ligada à idéia de fragilidade e se refere à sua hipossuficiência técnica, já por outro lado, o fornecedor é quem detém conhecimento técnico e mecanismos de funcionamento do produto que ele disponibiliza no mercado, o que torna o consumidor mais frágil, não possuindo acesso a todas as informações que o fornecedor tem em suas mãos, pois ser ele o controlador dos meios de produção.

Considerando o exposto, resta ao consumidor somente provar o dano, sua hipossuficiência ou a semelhança de sua alegação e então, o juiz deverá inverter o ônus da prova a seu favor. “Nesse diapasão afirma Plínio Lacerda Martins que não se justifica a não-inversão do ônus da prova quando comprovada a verossimilhança ou mesmo a hipossuficiência.” (REIS, 2005, p. 31)

Por força de lei, sem requerimento do consumidor e sem determinação do juiz, reina o principio da inversão do ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, ficando a cargo de quem as patrocina, ou seja, do fornecedor interessado na sua veiculação. Esse benefício ao consumidor tem previsão legal por ser evidente sua dificuldade de provar o desvio de publicidade e comprovar tecnicamente ser enganosa ou abusiva, conforme disciplina o art. 38 do CDC.

Pelo exposto, cumpre analisar o momento processual adequado em que deverá ser invertido o ônus da prova em uma relação jurídica de consumo.

4  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: TÉCNICA DE JULGAMENTO OU MATÉRIA DE INSTRUÇÃO?

O art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte consumidora.

Entretanto, o legislador não se posicionou a respeito do momento processual em que se deverá inverter o ônus da prova. Assim, é em virtude da omissão legislativa quanto ao momento processual mais adequado para que o juiz decida em torno da inversão, que surgiam divergências na doutrina e na jurisprudência.

Há duas correntes nas quais os juristas e os tribunais se posicionam. Parte deles afirma que o momento adequado para a inversão seria antes da sentença, e outros, acreditam que o momento para a inversão deveria ser a própria sentença. Parte, de pronto, a este debate.

4.1 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO TÉCNICA DE JULGAMENTO

Demonstrada a relevância da inversão do ônus da prova para o cenário consumerista atual, denota-se ferrenha discussão sobre o tema. Parcela importante da doutrina hodierna e dos tribunais defende ser a sentença o momento mais adequado para a decisão do magistrado acerca da inversão do ônus da prova, entendendo ser esta uma regra de julgamento.

Doutrinadores como Nelson Nery Júnior, Batista Lopes, André Gustavo de Andrade, Kazuo Watanabe, Leonel e Buzaid dentre outros, afirmam que as regras da inversão do ônus da prova são regras de julgamento da causa e que, apenas após a instrução do feito, no momento destinado à valoração das provas, é que o magistrado estará habilitado a afirmar se existe ou não situação de non liquet, se será ou nao caso de inversão do ônus da prova. (WATANABE apud GRINOVER, 2001, p. 735)

Para tais doutrinadores, o magistrado não deve adentrar no exame da pendência da causa, nem mesmo advertir as partes sobre as incertezas da prova e a quem incumbe, pois “Só depois de produzidas ou não as provas e examinadas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão.” (GODINHO, 2007, p. 392)

Para esta corrente se, eventualmente, “o juiz declare invertido o ônus da prova antes de proferir a sentença, seria o mesmo que proceder ao pré-julgamento da causa, o que, para eles seria incabível”. (WATANABE apud GRINOVER, 2001, p. 735)

Nelson Nery Júnior avalia o ônus da prova como regra de juízo, devendo ser reconhecido na própria sentença, haja vista que a sentença é a melhor ocasião para a inversão. Complementa, afirmando que, a parte que teve contra si invertido o ônus não poderá alegar cerceamento de defesa, pois desde o início da relação de consumo, já tinha ciência do que poderia ocorrer no processo e que na hipótese de haver non liquet quanto à prova, incidiria inversão do ônus da prova contra ela. (NERY JÚNIOR, 2002, p. 696)

Nesta mesma linha, assevera Batista Lopes (2002, p.51) que:

“O ônus da prova constitui regra de julgamento e, como tal, se reveste de relevância apenas no momento da sentença, quando não houver prova do fato ou for ela insuficiente, sendo que, somente após o encerramento da instrução é que se deverá cogitar da aplicação da regra de inversão do ônus a prova. Nem poderá o fornecedor alegar surpresa, já que o beneficio da inversão está previsto expressamente no texto legal”.

Assim como a doutrina, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se divide acerca do assunto. Na ótica de que a inversão do ônus se trata de técnica de julgamento, devendo ser analisada no momento da sentença, seguem os entendimentos dos Ministros do STJ, in literis:

“RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. REGRA DE JULGAMENTO.  A inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. – Ressalva do entendimento do Relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal.” (STJ, REsp 949000 / ES, 3ª turma, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 23/06/2008) (grifo nosso)“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO. SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REGRA DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. Cada parte deve produzir todas as provas favorável de que dispõe, mas não se pode alegar que há violação de direito algum na hipótese em que, não demonstrado o direito, decida o juiz pela inversão do ônus da prova na sentença.” (STJ, REsp 1125621 / MG, 3ª TURMA, REL. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 07/02/2011) (grifo nosso)

Diante das considerações feitas, parte-se para a análise do segundo posicionamento suscitado a respeito do momento processual mais adequado para a inversão do ônus probatório nas relações de consumo.

4.2 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO MATÉRIA DE INSTRUÇÃO

Diante das discussões sobre a inversão do ônus probatório, surge uma corrente que se contrapõe ao entendimento de que a natureza jurídica desse instituto seja de matéria de julgamento. Esse outro posicionamento se perfaz em boa parte da doutrina e jurisprudência, que declaram que, por se tratar de matéria referente à prova, as partes devem ter o prévio conhecimento de a quem incumbirá o ônus, sendo que o deferimento da inversão deverá ocorrer entre a propositura da ação e o despacho saneador, sob pena de prejuízo para a defesa do réu.

Destarte, afirma Barbosa Moreira que, “as normas de repartição do ônus probatório consubstanciam, também, regras de comportamento dirigidas aos litigantes. Se lhes foi transferido um ônus obviamente deve o órgão jurisdicional assegurar a efetiva oportunidade de dele se desincumbir.” Dessa maneira, a respeito de inversão na sentença versa que “ao mesmo tempo em que estivesse invertendo o ônus da prova, o juiz estaria julgando, sem dar ao fornecedor a chance de apresentar novos elementos de convicção, com os quais pudesse cumprir aquele encargo.” (MOREIRA, 1997)

Para esta corrente, a aplicação da inversão do ônus da prova na sentença resultaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, a consignação da inversão do ônus na sentença afastará qualquer possibilidade de reação do fornecedor, uma vez que, em matéria recursal, não será mais admissível a produção da prova, acarretando um resultado desfavorável ao réu com a restrição do direito à bilateralidade da audiência e dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Boa doutrina também combate a afirmação de que a decisão pela inversão do ônus probatório antes da sentença constituiria prejulgamento:

“Pelo simples fato de se declarar invertido, antes da sentença, o ônus da prova ou se determine a produção de uma prova, ou conceda a tutela antecipada, não se pode afirmar a suspeição do magistrado em nenhum desses casos, tão pouco que sua decisão constituiria prejulgamento, porque além de ser garantia legal poder o magistrado proferir decisões que não põe fim ao processo e tão pouco adentram no mérito deste, através de uma cognição rarefeita, é dever do magistrado garantir a igualdade de tratamento entre as partes e a aplicação de um direito justo”. (HUMBERT, 2004)

  Compartilhando desse posicionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça em um bom número de julgados vem prezando pela identificando a inversão do ônus da prova como matéria de instrução, conforme os seguintes:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.[…] 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução. Divergência configurada. […] 4. Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13). Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011). (STJ, EREsp 422778 / SP, 2º Seção, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 21/06/2012) (grifo nosso)

“INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.” (EREsp 422.778-SP

, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.) (grifo nosso)

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Nessa esteira, para esta parte da doutrina a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, será antes da sentença. Entretanto, estes mesmos adeptos a essa corrente divergem quanto ao melhor momento, antes da sentença, para se inverter o ônus probatório.

Segundo Rizzatto, o momento processual mais apropriado para que se decida pela inversão do ônus da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador, ou seja, a fase processual posterior à contestação e na qual se prepara a fase instrutória, indo até o saneador, ou neste. (RIZZATTO, 2007, p. 155)

Já, Rodrigo Faquim concluiu que, “o momento mais adequado para a inversão do ônus da prova é justamente no despacho saneador, momento em que o magistrado constatará se estão presentes os requisitos, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.” (FAQUIM, 2009, p. 40-41)

Nesta mesma linha, se posiciona George Humbert afirmando ser o saneador o melhor momento, pois é “quando o juiz terá os elementos necessários para afixação dos pontos controvertidos e decidirá as provas a serem produzidas e a quem incumbirá este ônus, garantindo a consecução do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.” (HUMBERT, 2004)

Os mencionados doutrinadores compartilham do entendimento predominante no STJ, consoante julgado in verbis:

“INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CDC. Trata-se de REsp em que a controvérsia consiste em definir qual o momento processual adequado para que o juiz, na responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), determine a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo codex. Assim, entendeu que a inversão ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC). Desse modo, confere-se maior certeza às partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurança”. (STJ, REsp 802.832-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011.) (grifo nosso)

Por fim, cabe destacar a iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, buscando eliminar decisões conflitantes a respeito do tema, “pacificou seu entendimento através da edição da súmula nº 91, que dispõe o seguinte: a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença”. (AGUIAR, 2010)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Feitas tais considerações, torna-se importante ponderar que o ônus da prova incumbe a quem faz a alegação objeto de prova, entretanto há hipóteses em que se admite a inversão do ônus probatório, nos casos em que haja verossimilhança das alegações e quando comprovada hipossuficiência do consumidor.

Presentes um dos referidos critérios deverá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, que deverá provar somente o dano e o nexo causal entre o dano e o efeito danoso, deixando a cargo do fornecedor a produção das eximentes de responsabilidade.

Discute-se, sob o enfoque da inversão do ônus da prova, o momento apropriado para a decisão do magistrado, se antes da sentença ou na própria sentença. Para alguns doutrinadores o ônus da prova é regra de juízo, devendo ser reconhecido na sentença, uma vez que esta é o melhor momento para a inversão.

Não obstante, outra corrente defende que o momento ideal para o ato é antes da sentença, entre a propositura da ação e o despacho saneador, garantindo a consecução do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

E, assim, se perfaz a divergência, corroborada por entendimentos dos tribunais nas duas vertentes. Entretanto, conclui-se que, a inversão do ônus da prova em disciplina de Direito do Consumidor deve ser entendida como matéria de instrução, e não como matéria de julgamento, sendo o momento mais adequado para a inversão do ônus probatório o despacho saneador.

Portanto, filia-se à vertente de que o despacho saneador é o momento ideal para a inversão, ocasião em que o juiz verificará os requisitos a respeito da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, fixando dos pontos controvertidos, decidindo a quem incumbirá o ônus da prova e, determinando, se necessário sua inversão, na tentativa de garantir a ampla defesa e contraditório.

 

Referências
AGUIAR, Juliana Leite Araujo de. Inversão do ônus probatório prevista no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerações sobre o momento processual mais adequado para sua determinação. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2604, 18 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17210>. Acesso em: 22 ago. 2013.
ALMEIDA, João Batista. A proteção Jurídica do Consumidor. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. STJ. REsp 949000 / ES, 3ª turma, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 23/06/2008.
________. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1125621 / MG, 3ª TURMA, REL. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 07/02/2011.
________. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 422778 / SP, 2º Seção, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 21/06/2012.
________. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/2/2012.
________. Superior Tribunal de Justiça. REsp 802.832-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 20 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris 2010.
________. Lições de direito processual civil. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris 2009.
FAQUIM, Rodrigo César. A inversão do ônus da prova, em matéria de consumidor: técnica de julgamento ou matéria de instrução? E qual o momento processual mais adequado para que se verifique a modalidade prevista no art. 6°, VIII, do código de defesa do consumidor? v. 29 . Porto Alegre: Magister, 2009.
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HUMBERT, Georges Louis Hage. Inversão do ônus da prova no CDC. 2004. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/4939/inversao-do-onus-da-prova-no-cdc>. Acesso em: 20 ago. 2013.
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Informações Sobre o Autor

Denise Lima Guida

Graduada em direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco UNDB. Advogada. Pós-graduanda em Processo Civil na rede de ensino LFG


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