O princípio democrático e a desmilitarização das polícias militares no Brasil

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Resumo: Discute um tema atual e relevante ao tratar da desmilitarização das Polícias Militares do Brasil. A Constituição Federal enquanto principal regra jurídica do Brasil dispõe que as Polícias Militares são forças auxiliares das Forças Armadas (conforme artigo 144 da CF/88). Porém, muitos estudiosos assinalam que não é possível imaginar na contemporaneidade uma Polícia com rigores militares em sua formação e estrutura. Diversos grupos, movimentos sociais, ONGs de defesa dos direitos humanos e entidades representativas dos policiais sustentam necessidade de um debate jurídico em torno da perspectiva de retirar elementos do militarismo da Segurança Pública prestada por policiais, tendo em vista que a atividade da Polícia Militar não é outra senão servir e proteger a sociedade. O artigo apresenta argumentos históricos, sociais e jurídicos a respeito do tema. Trata-se de estudo descritivo, de natureza bibliográfica, com escopo de se verificar as formas de punição do alienante. Para isso, foram utilizadas, revistas, livros de direito, jurisprudências e legislações relacionadas com o tema. A pesquisa envolveu levantamento bibliográfico, adotando enquanto técnica de coleta de dados o fichamento. O método de análise foi o dedutivo que parte de premissas gerais, desembocando nas especificidades. A sociedade civil organizada, movimentos sociais e estudantis, organizações e entidades representativas possuem inclinação em prol da desmilitarização que para ocorrer depende de uma Proposta de Emenda à Constituição.

Palavras chaves: Princípio democrático. Segurança Pública. Polícia Militar. Desmilitarização.

Abstract: Discusses a topic current and relevant in dealing with the demilitarization of the Military Police in Brazil. The Federal Constitution as the principal legal rule provides that the Brazil Military Police are auxiliary forces of the Armed Forces (according to article 144 of CF/88). However, many scholars point out that it is not possible to imagine the contemporary one with harsh military police in their formation and structure. Several groups, social movements, NGOs and human rights bodies representing police support the need for a legal debate surrounding the prospect of removing elements of militarism Public Security provided by police, given that the activity of the Military Police is not other than serving and protecting society. The article presents arguments historical, social and legal on the subject. This is a descriptive study of a bibliographic nature scoped to verify forms of punishment alienating. For this, we used magazines, books of law, jurisprudence and legislation related to the topic. The research involved literature, adopting as a technique for data collection the BOOK REPORT. The method of analysis was the deductive part of general premises, ending the specifics. Civil society organizations, social movements and student organizations and representative bodies have inclination towards demilitarization that to occur depends on a Proposed Amendment to the Constitution.

Keywords: Democratic principle. Public Safety. Military Police. Demilitarization.

Sumário: 1. Intróito; 2. Um pouco de história; 3. O entorno social da desmilitarização; 4. O entorno jurídico da desmilitarização; .5 a desmilitarização enquanto realce à efetivação do princípio democrático; 5.1 Aberrações do Regime Castrense em relação aos direitos fundamentais; 6. Gotejos sobre anistia penal de policiais militares participantes de movimentos reivindicatórios; 6.1 A anistia abrange processos administrativos 7. Conclusões. Referências.

1 INTRÓITO

A história das Polícias Militares bem como o regramento excessivamente atentatório aos valores humanitários, de certo á fundamenta a necessidade de ao menos discutir mudanças em torno do tema.

De início, tratar de traços históricos contribui para conhecer a história e o funcionamento das Polícias Militares. Reserva-se a apresentar nesse contexto, traços da Polícia Militar da Bahia.

Discutem-se ainda as campanhas nacionais e até mesmo internacionais em prol da desmilitarização, por ser certo que a democracia não combina com a presença de forças militares e repressoras no serviço de Segurança Pública que está para servir e proteger a sociedade.

O tema envolve ainda um debate em torno da efetivação da cidadania e do princípio democrático. Ao longo do texto, alguns exemplos retratam o quanto os policiais são cerceados em direitos em pleno século XXI, valendo adiantar a liberdade de manifestação de pensamento, o direito de sindicalização. Não é de se estranhar que a nossa constituição de 1988, seja conhecida como Constituição Cidadã, uma vez que traça os direitos e obrigações do cidadão e a possibilidade de atuar através da democracia participativa dos interesses do Estado, caracterizando dessa forma o direito de ser cidadão a todo homem, independente de sua classe social, religião, cor.

O objetivo geral do estudo cuidou de analisar a perspectiva de desmilitarização das Polícias Militares à luz dos valores sociais originados das manifestações populares, bem como, em face da necessidade de efetivação do princípio democrático.

Este artigo utilizou a pesquisa bibliográfica, pelo fato de ser necessária uma construção teórica com base na doutrina e na Lei Maior – A Constituição Federal de 1988. A primazia pelo método bibliográfico ocorre pelo fato de ser necessário estudar e refletir sobre cidadania, desmilitarização e o princípio democrático, por meio da análise do que dizem os doutrinadores pesquisados, bem como o que diz o texto da constituição. Para Gil (2002), a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. A técnica de coleta de dados foi o fichamento, considerando a pesquisa bibliográfica. O método de análise foi o dedutivo que parte de premissas gerais, desembocando nas especificidades.

2 UM POUCO DE HISTÓRIA

No contexto da Independência no Brasil datada de 1822, que em verdade se findou em 1823 na Bahia no dia 02 de julho com a expulsão das tropas portuguesas, o Exército e a Guarda Nacional firmaram os ideais de proteção do território, e cuidaram de garantir os interesses da aristocracia dominante. Estas forças eram formadas basicamente por mulatos e negros libertos (ARAÚJO, 1997).

Em meados de 1920 o Corpo de Polícia da Bahia teve que enfrentar o Cangaço, muitos militares morreram. A denominação Polícia Militar na Bahia adveio em 1935, momento em que já havia uma Polícia Civil criada em 1912. Em 1936 foi criada o CIM – Centro de Instrução Militar, com vistas a formar os “Policiais”. O ingresso se dava por alistamento, de modo, que o interessado após exames físicos e de saúde, e sabendo ler e escrever poderia se tornar policial por um período de 03 anos (ARAÚJO, 1997). Após o período de 03 anos tinha a opção de engajamento, e poderia permanecer definitivamente na instituição, onde através dos “concursos” internos havia a possibilidade de promoção na carreira. Esta situação era prevista até meados de 1981 conforme versava a Lei Estadual nº 3.933 de 06 de novembro de 1981. 

Atualmente, o cenário é diferente. O ingresso na instituição ocorre através de concurso público de provas e títulos, e, exige-se dos candidatos enquanto escolaridade o ensino médio completo, bem como outros requisitos, valendo citar carteira de habilitação na categoria B e limite de idade (conforme dispõe o atual Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, Lei nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001). Entretanto apesar do avanço em relação à escolaridade exigida para ingresso na carreira, existem críticas por todos os lados a respeito do militarismo das Polícias, sobretudo no trato com manifestantes em distúrbios civis, nesse contexto, as manifestações de junho e julho de 2013 revelaram o despreparo das Polícias e a truculência no trato com os civis.

Além disso, a Polícia Militar é conhecida pelo traço violência, de modo que, muitas pessoas são violentadas e executadas pelas Polícias Militares. Assim, considera-se que a militarização está por trás dos elevados níveis de violência cometidos por policiais no Brasil. Bonis (2013, p.1) comenta que

“segundo o 5º Relatório Nacional sobre os Direitos Humanos no Brasil, do Núcleo de Estudos da Violência da USP, entre 1993 e 2011 ao menos 22,5 mil pessoas foram mortas em confronto com as polícias paulista e carioca. Uma média de 1.185 pessoas por ano, ou três ao dia, um número elevado para um Estado que não utiliza execuções sumárias e pena de morte em sua legislação”.

O militarismo é uma doutrina que se apresenta muito distante das atividades das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, desde a essência à formação, desde o treinamento à atuação. Ora, sabe-se que a lógica de um militar é ter um inimigo a ser combatido, para tanto aplica técnicas e força para aniquilar este inimigo.

Assim, os integrantes das Polícias e Corpos de Bombeiros não possuem inimigos a serem combatidos, nem mesmo os criminosos e os que descumprem as leis, pois todos são seres humanos e detentores direitos que devem ser respeitados. Vale ainda dizer que, os próprios integrantes dessas corporações, pelo simples fato de serem militares até hoje possuem inúmeros direitos e liberdades desrespeitados, cerceados. Em face desta realidade, existe a atual luta pela desmilitarização que inclusive é pauta fixa de muitas entidades representativas dos Policiais Militares.

3 O ENTORNO SOCIAL DA DESMILITARIZAÇÃO

A Constituição Federal enquanto principal regra jurídica do Brasil dispõe que as Polícias Militares são forças auxiliares das Forças Armadas (conforme artigo 144 da CF/88). Porém, muitos estudiosos assinalam que não é possível imaginar na contemporaneidade uma Polícia com rigores militares em sua formação e estrutura.

As redes sociais, valendo citar, facebook e Orkut, fazem campanhas no sentido de acabar com o histórico traço do militarismo presente na Polícia Militar. Além destes, um site intitulado “Avaaz.org” divulga uma mobilização online em prol da “Desmilitarização das Polícias no Brasil” contendo petição pública com milhares de assinaturas. Além disso, as manifestações populares ocorridas desde o mês de junho, sustentam a necessidade da desmilitarização em função da forte repressão praticada por parte da Polícia Militar.

O jornal Folha de São Paulo em 2012 noticiou que a ONU – Organização das Nações Unidas – recomenda a extinção das Polícias Militares, conforme se observa:

“O Conselho de Direitos Humanos da ONU pediu nesta quarta-feira ao Brasil maiores esforços para combater a atividade dos "esquadrões da morte" e que trabalhe para suprimir a Polícia Militar, acusada de assassinatos. O Conselho de Direitos Humanos da ONU pediu nesta quarta-feira ao Brasil maiores esforços para combater a atividade dos "esquadrões da morte" e que trabalhe para suprimir a Polícia Militar, acusada de assassinatos.” (PAÍSES DA ONU RECOMENDAM O FIM DA POLÍCIA MILITAR NO BRASIL, 2012, p. 1).

Loureiro (2012) destaca que na visão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) as PMs não são propriamente forças militares e são tratadas como forças de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública. Assim, Loureiro (2012, p. 1) comenta que no Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil aprovado pela Comissão em 29 de setembro de 1997, durante o 97º período ordinário de sessões, tem que:

“As polícias estaduais dividem-se em polícia civil e polícia "militar". Esta última cumpre tarefas próprias das polícias civis típicas, subordina-se diretamente ao Poder Executivo (Governador e Secretário de Segurança Pública de cada estado) e não é uma força interna do aparato militar nacional. Contudo, mantém o nome de polícia "militar" que lhe foi atribuído ao ser criada em 1977 no decorrer do período de governo militar. Insistindo-se em que não se trata propriamente de uma força militar e em que se subordina diretamente ao Poder Executivo de cada estado, figurará neste relatório entre aspas. A "polícia militar" tem a responsabilidade do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, ou seja, ela se ocupa, primordialmente, das tarefas diárias de patrulhamento e de perseguição de criminosos. Quanto à subordinação, as polícias estaduais, tanto "militares" quanto civis, subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Artigo 144, parágrafo 6 da CF). O chefe das polícias estaduais é o Secretário de Segurança Pública, auxiliar direto do Governador e responsável pelos atos que pratica ou referenda no exercício de seu cargo.”

A identidade é construída no seio social em que o indivíduo, habita, interage. No caso dos Policiais Militares da Bahia, os traços históricos de uma formação pautada nos valores do militarismo amoldam a conduta do indivíduo, prejudicando seu relacionamento com os destinatários da segurança enquanto Serviço Público.

Bonis (2013, p. 2) ressalta mais uma vez a recomendação internacional pelo fim das Polícias Militares no Brasil

“Em meio aos inúmeros casos de truculência da PM brasileira, o Conselho de Direitos Humanos da ONU recomendou em maio de 2012, por sugestão do governo da Dinamarca, a abolição do "sistema separado de Polícia Militar, aplicando medidas mais eficazes (…) para reduzir a incidência de execuções extrajudiciais". O governo brasileiro respondeu alegando que não poderia fazer a mudança por conta da questão constitucional.

Em julho deste ano, a organização internacional Human Rights Watch escreveu uma carta ao governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), apontando o elevado número de suspeitos mortos por policiais e cobrando que os casos fossem investigados, devido ao “claro padrão de execução de vítimas”. Segundo a entidade, relatos de mortes em resistência à prisão do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP, da Polícia Civil) na cidade de São Paulo em 2012, mostram que a polícia transportou 379 pessoas a hospitais após os incidentes e 95% delas (360) morreram.”

Diante do cenário social apresentado em torno do tema, abre-se espaço para enquadrar juridicamente o tema desmilitarização.

4. O ENTORNO JURÍDICO DA DESMILITARIZAÇÃO

Na última década surgiram diversos debates no sentido de reestruturar a segurança Pública no país. No ano de 2009, o Ministério da Justiça realizou a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, com escopo de debater as diretrizes da política nacional do setor. Em termos federais, existe o PRONASCI – Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania –, que possui programas de capacitação e aperfeiçoamento destinado a todos os profissionais da segurança pública. A 1ª CONSEG – Conferência Nacional de Segurança Pública –, contou com a participação da sociedade civil organizada, movimentos sociais, trabalhadores da área de segurança pública e representantes da União, Estados e municípios, e, na oportunidade, aprovou-se uma proposta de desmilitarização das polícias.

A proposta tinha enquanto pauta a transição da segurança pública para “atividade eminentemente civil”, além da desvinculação da polícia e corpos de bombeiros das forças armadas, bem como, a revisão de regulamentos e procedimentos disciplinares, a criação de um código de ética único, respeitando a hierarquia, a disciplina e os direitos humanos. Além disso, propunha-se a submissão das irregularidades dos profissionais militares à justiça comum. (BONIS, 2013).

Além disso, o Congresso Nacional passou a discutir o tema, por meio de análise de Propostas de Emenda à Constituição, sobretudo, a PEC 102 de 2011.

Trata-se de uma discussão jurídica interessante e pertinente na atual conjuntura por questionar a legitimidade da regra constitucional que tratou de criar uma polícia ostensiva com requintes militares. Tramitam no Congresso Nacional algumas propostas legislativas a respeito do tema, valendo citar a PEC 102 de 2011, que tem como assunto a unificação das Polícias.

Para promover a desmilitarização é necessário alterar a Constituição Federal, por meio de um rigoroso processo legislativo, qual seja, a Proposta de Emenda à Constituição – PEC. Para tanto, necessário se faz a aprovação da proposta nas duas casas do Congresso Nacional por maioria absoluta, ou seja, 3/5 dos membros de cada casa, com votação em dois turnos. No campo da desmilitarização, existe a PEC 102/2011, cuja proposição já é um grande avanço nas discussões que estão sendo travadas entre os parlamentares, lamenta-se apenas a falta de um maior envolvimento social, aí incluindo gestores e integrantes do sistema de segurança pública.

5 A DESMILITARIZAÇÃO ENQUANTO REALCE À EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO

Buscando análise o texto Constitucional, no Título I, na seara dos Princípios Fundamentais, têm-se no artigo 1º e seus incisos a firmação do Estado Democrático de Direito como face estrutural do regime republicano, com o reconhecimento dos fundamentos dessa modelo estrutural de Estado e observando também a participação do povo enfatizando o ideal do princípio democrático no parágrafo único o citado artigo.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Em análise do dispositivo supracitado, José Afonso da Silva (2005), destaca que, a  democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo e convivência social, numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, por que envolve a participação crescente do povo no processo decisório dos atos de governo; pluralista (art. 1º, V), por que respeita pluralidade de ideias, culturas e etnias e propõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade e convivência de forma de organização e interesses diferentes da sociedade; há e ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não dependem apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais mas especialmente da vigência de condições suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício. (art. 1º, III).

Além disso, a discussão envolve a cidadania, sobretudo a dos militares que vitimados pelo Estado, e cerceados em direitos, acabam se tornando algozes da população. A cidadania alia-se a ideia de democracia, de solidariedade e de ética, de modo que emana uma interação social. Existe então uma necessidade de se buscar um conceito mais amplo e rico de cidadania, em nome da própria garantia e eficácia dos direitos dos cidadãos. A partir disso, podemos constatar a importância da busca por um ideal de cidadania mais amplo e coerente. Assim, é nessa tônica que caminha o estudo na perspectiva da conscientização e educação dos cidadãos como mecanismo de efetivação da ideia de Cidadania presente na Constituição, num discurso libertário em prol da efetivação do princípio democrático em torno da desmilitarização das Polícias Militares.

O termo princípio é usado para indicar, no tempo, o começo, o início de alguma coisa, ou aquilo que está no começo ou no início. Nessa acepção é possível se desdobrarem as demais, “que têm o princípio como causa ou como fundamento, seja das coisas materiais (nelas compreendidos os conjuntos, organismos ou sistemas), seja da ação humana (nelas compreendidos o fazer e o agir, a Ciência, a Arte, as instituições)”. (CUNHA; GRAU, 2003, p. 262).

O princípio democrático insculpido no artigo 1º da Constituição Federal de 1988 conclama por um Estado com ordem política, administrativa e jurídica tendente a efetivar a democracia.

Nesse ponto, as regras, procedimento, estruturação das PMS pautadas no regime militar das Forças Armadas não são condizentes com a dinâmica social hodierna, tendo em vista que, a Segurança Pública é um direito, cujos destinatários são as pessoas, ao passo que, a população civil é em verdade usuária desse serviço, e não “inimiga” ou adversária, como parece ser em certos momentos, a exemplo das manifestações contemporâneas que recebem o rigor das Polícias Militares.

Assegura-se que a Polícia Militar manteria o seu papel ostensivo de prevenção e repressão, como ocorre, por exemplo, com a Polícia Rodoviária Federal, efetivamente dentro de sua atribuição. Assim, espera-se que o futuro seja prospero no que diz respeito ao anseio pela desmilitarização das PMS, fato que contribuirá com a efetivação da cidadania e da democracia no Brasil.

Frise-se que a desmilitarização não tem por fito desarmar a polícia, tampouco retirar o uniforme a polícia, nem mesmo tirar a autoridade da polícia, mas sim mudar o foco da formação e da atuação, em que o valor máximo defendido pelo policial passe a ser direitos de todos, inclusive os seus. Desmilitarizar é promover a separação constitucional do glorioso Exército Brasileiro, um verdadeiro apartar. Tem ainda o sentido de promover a transformação da atividade de policiamento em uma atividade eminentemente civil, tal como ocorre no restante do mundo.

5.1 Aberrações do Regime Castrense em relação aos direitos fundamentais

Pode-se definir cidadania como um conjugado de direitos e liberdades políticas sociais e econômicas, já definidas, ou não, pela legislação. Já a prática da Cidadania é a maneira de fazer valer os direitos garantidos, exigindo a observância dos mesmos e zelando para que sejam respeitados.

Além disso, muitos direitos são, ao mesmo tempo, deveres: o direito e o dever de votar e de participar da vida política; o direito e o dever de trabalhar; o direito e o dever de usufruir os “direitos” estabelecidos pela Constituição e pelas leis e o dever de lutar para que esses direitos sejam respeitados – quer individual, quer coletivamente. 

“Cidadania é uma relação, não é uma coisa que um possa ter e o outro não. Uma sociedade de cidadãos é uma sociedade de relações democráticas baseada na igualdade entre pessoas. Se alguém passa na frente m uma fila por que tem um sobrenome ou usufruir de algum poder e daí consegue um privilégio em detrimento de outros, está apelando para uma hierarquia sem nenhuma base moral ou ética. O valor da cidadania é algo que vem antes da ação e determina agir, impondo uma renúncia à medida que assegura um direito. É aí, na pouca importância ao valor da renúncia, que malogra a construção da cidadania em nossa sociedade. Como conciliar compromisso com a comunidade, com o bem-estar do outro, quando se é dominado pela disputa feroz por bens materiais, procurando ao máximo o consumo, o poder pessoal e retorno dos investimentos financeiros”? (MOURA, 1995, p. 14).

Pelo exposto temos que a cidadania implica numa ação social que deve orientar a conduta dos indivíduos, de modo a guiá-los com um compromisso mais humano e solidarista. Porém, o autor acima citado remonta que o viés de atitude com base na cidadania esbarra justamente na cultura individualizante da atualidade. No caso dos Policiais Militares, o problema é ainda mais complexo, pois, são regidos por normas do Direito Militar, que por vezes cerceia direitos e garantias fundamentais asseguradas à todos os cidadãos.

Assim, o Código Penal Militar (BRASIL, 1969) de forma aberrante em seu artigo 166, veda a manifestação do pensamento em relação a superior hierárquico ou mesmo contra o Governo. Porém, o artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal (BRASIL, 1988) garante a liberdade de manifestação do pensamento. Assim, acredita-se que o dispositivo do Código Penal Militar não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Vejamos o Código Penal Militar, Brasil (1969):

“Publicação ou crítica indevida

Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”

Sobre a manifestação do pensamento versus o dispositivo em comento do Código Penal Militar, cumpre analisar a jurisprudência do STJ:

“Processo: RMS 11587 SC 2000/0017515-3

Relator(a): Ministro GILSON DIPP

Julgamento: 16/09/2004

Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA

Publicação: DJ 03/11/2004 p. 206

Ementa: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MILITAR – ATIVIDADE CIENTÍFICA – LIBERDADE DE EXPRESSÃO INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – LEI DE HIERARQUIA INFERIOR – INAFASTABILIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – TRANSGRESSÃO MILITAR – INEXISTÊNCIA – FALTA DE JUSTA CAUSA – PUNIÇÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO.
I – A Constitucional Federal, à luz do princípio da supremacia constitucional, encontra-se no vértice do ordenamento jurídico, e é a Lei Suprema de um País, na qual todas as normas infraconstitucionais buscam o seu fundamento de validade.
II – Da garantia de liberdade de expressão de atividade científica, independente de censura ou licença, constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros (art. 5º, IX), não podem ser excluídos os militares em razão de normas aplicáveis especificamente aos membros da Corporação Militar. Regra hierarquicamente inferior não pode restringir onde a Lei Maior não o fez, sob pena de inconstitucionalidade. (negritos não estão no original)
III – Descaracterizada a transgressão disciplinar pela inexistência de violação ao Estatuto e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, desaparece a justa causa que embasou o processo disciplinar, anulando-se em conseqüência a punição administrativa aplicada.

IV – Recurso conhecido e provido.”

Ora, apesar da rigidez do CÓDIGO PENAL MILITAR, os seres humanos são livres para manifestarem pensamentos nas ruas, nas redes sociais, no ambiente de trabalho, conforme garante o artigo 5º inciso IV da CF/88.

Ademais, dentro da exemplificação, cabe trazer o ainda vigorante Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia Decreto Estadual n° 29.535 de 11 de março de 1983, que traz em sua estrutura algumas normas destoantes dos valores sociais dando ao indivíduo um caráter de extrema submissão, conforme os exemplos:

“Art.13 – Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constitua crime. As transgressões disciplinares são: (…)

XVI – retardar a execução de qualquer ordem;

XXXI – contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe; (…)

XLIII – freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe; (…)

LXXXVII – sentar-se a Praça em público, à mesa em que estiver Oficial ou vice-versa, salvo em solenidade, festividades ou reuniões sociais”;(BAHIA, 1983).

Esses dispositivos destacados servem para elucidar a violência simbólica e psicológica que o regulamento disciplinar exerce sobre os indivíduos por ele regidos. Ainda nessa mesma perspectiva, Minayo et al. (2008, p. 154) afirma que:

“a construção da identidade corporativa da Polícia Militar tem suas raízes na história (…) e a identidade dos seus membros dela deriva, modelando-se através da interação social (…) que são representações bem construídas e intimamente relacionadas do ‘eu’ (…) como produto dramático [que], derivado de um quadro de representação e mediado por um público, só ganha visibilidade na ação entre protagonistas. (…) a imagem que um policial tem de si [, portanto,] é permanentemente edificada sobre o conjunto de movimentos interativos com a realidade que vivencia: com a instituição que cria códigos, preceitos e ritos, por meio dos quais mantém a visão corporativa e abrange a todos os servidores, e com a sociedade que aplaude ou reage às práticas policiais, construindo avaliações e interpretações, segundo suas expectativas sobre o cumprimento do serviço público que seus profissionais prestam.”

Tendo em vista o exposto, a reflexão que aqui fazemos da categoria identidade privilegia não o aspecto psicológico da formação do eu, mas, concebendo o indivíduo como indissociável do contexto social, compreende a identidade enquanto representação social e, portanto, construída por uma sociedade, grupo ou segmento social em um determinado momento de sua história.

O militarismo atende a um modelo de força voltado para guerras, situações de conflito bélico, por isso possuem um rigor, teorias voltadas ao extremo preparo físico dos combatentes que possuem funções específicas: combater inimigos, defender o território e a soberania da pátria. De outro ponto, as PMs são órgãos instituídos para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, desenvolvendo atividades de policiamento ostensivo, na missão de servir e proteger (MINAYO, 2008).

Assim, é necessário refletir sobre a desmilitarização.

A mobilização das entidades representativas de policiais, bem como órgão em defesa de direitos humanos é importante. Nesse sentido, ocorreu em Salvador no período de 17 a 19 de abril o X ENERP – Encontro Nacional de Entidades Representativas de Praças Policiais Militares e Bombeiros – evento ocorrido no Centro Cultural da Câmara de Vereadores de Salvador. O evento foi organizado pela Associação Nacional de Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares – ANASPRA, em parceria com a ASPRA BAHIA – Associação de Praças e Bombeiros do Estado da Bahia, evento que discutiu um novo modelo de polícia desmilitarizada em conjunto com a sociedade civil organizada e gestores da Segurança Pública.

As entidades representativas cumprem esse papel de apresentar as pautas da categoria à sociedade, bem como, procuram despertar nos policiais uma consciência em torno da efetivação dos seus direitos através da desmilitarização. Assim, busca-se a concreção da democracia para os policiais que não contam com o catálogo de direitos garantidos aos civis, conforme foi exemplificado no dispositivos militares acima citados. Paralela a esta vinculação de cidadania e democracia, há também a forte vinculação da idéia de cidadão atrelada à Declaração dos Direitos do homem e do cidadão, e nesse sentido, Jose Afonso da Silva (2005, p. 35), discorre que,

“O primeiro aspecto que nos chama a atenção é o da cisão que o discurso jurídico burguês fez entre o homem e o cidadão, que refletiu na Declaração de Direitos de 1789, na qual a expressão direitos do homem denota o conjunto de direitos individuais, pois ela é profundamente individualista, assinalando à sociedade um fim que é o de servir aos indivíduos; enquanto a expressão direitos do cidadão significa o conjunto de direitos políticos de votar e ser votado, com intuitos essenciais a democracia representativa.”

O conceito de cidadão tem abrangência maior, assim, ressaltamos que a palavra cidadão deriva também da noção de cidade. É, pois, aquele homem que habita e atua na cidade, realiza negócios, contrata, adquire direito e obrigações resguardados pelo Estado. Ser cidadão é aquele que atua politicamente. Em relação aos mecanismos de proteção dos direitos fundamentais, uma ampla carga de responsabilidade incide sobre os juízes, ainda que os administradores e os legisladores não possam se eximir dela, pois são representantes dos poderes do Estado.

Além disso, cumpre ressaltar que a dimensão de cidadania versa sobre a possibilidade de o Estado atuar na busca por criar melhorias para os cidadãos, e mais, ressalta também a ideia dos próprios membros unirem-se em torno de cobrar do Estado a prestação dos direitos indispensáveis à vida. O Estado passa a atuar diretamente diante em favor dos seus súditos. Isso é perfeitamente entendível, quando observamos inclusive os princípios constitucionais que coadunam com a idéia de cidadania participativa que exige as prestações que o Estado se obriga a cumprir. Vale citar o artigo 3º da Constituição e seus incisos:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Com a classe policial mais conscientizada e livre, haverá mais intensificação em torno da luta pelos objetivos acima citados, que o Estado se obriga a cumprir, por se encontrarem no campo dos princípios fundamentais da República. Ora, uma cidadania mais aguçada no seio social consubstanciaria para uma maior consciência coletiva e sendo crítico capaz de exigir do Estado o cumprimento de seus objetivos.

6 GOTEJOS SOBRE ANISTIA PENAL DE POLICIAIS MILITARES PARTICIPANTES DE MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS

As Polícias Militares são proibidas de sindicalização e greve, pois são forças auxiliares das Forças Armadas. Assim, o artigo 142, inciso IV da Constituição de 1988 aponta que “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.

No ano de 2012, o Estado da Bahia presenciou um período crítico de temor, violência, pânico e medo, momentos desencadeados em função de uma greve dos Policiais Militares, que reivindicando seus direitos deixaram de cumprir com o honroso dever: servir e proteger a sociedade. Gerou-se então um debate sobre o fim do militarismo nas polícias, bem como discussões a respeito do Policial Militar ter direito à greve.

Cuida-se aqui de analisar as leis de nº 12.505, de 11 de outubro de 2011 e nº 12.848, de 2013 de 02 de agosto de 2013. Tais leis se referem ao tema anistia, sendo que a segunda, a mais nova datada de 2013, amplia o rol de Estados alcançados pela anistia. O caput (cabeçalho) da lei 12.505 bem explica o objetivo da lei: “Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios”. Analisa ainda, o conceito de anistia e a competência legislativa para concessão do referido instituto. 

Trata-se de uma causa de extinção de punibilidade, fato este que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal, conforme o disposto no artigo 107, inciso II do Código Penal. Para muitos, tem também um sentido de benevolência do Poder Público. Assim, fica impossibilitada a aplicação da sanção referente a determinado ilícito penal, a qualquer tempo. Implica numa renúncia do Estado ao exercício de seu poder repressivo.

A anistia não é outorgada à pessoa do réu, mas sim aos crimes supostamente cometidos, beneficiando àqueles que supostamente o cometeram. Vale dizer que a anistia se remonta a atos passados, com efeito ex tunc (retroagem, voltam para surtir efeito em eventos posteriores) fazendo desaparecer o crime e extinguindo os efeitos da sentença.

Cabe salientar ainda que no caso em comento, as leis acima citadas encontram amparo na Constituição Federal, e no plano formal obedeceram ao rito legal, pois foram elaboradas e apreciadas pelo Congresso Nacional, encontram-se de acordo com o artigo 21 inciso XVII, bem como artigo 48, inciso VIII da nossa Carta Magna.  

6.1 A anistia abrange processos administrativos?

Sobre a anistia de processos administrativos, a Lei 12.505 bem responde o referido pleito em seu artigo 2º: “A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas…”. Assim, as sanções delineadas no Código Penal Militar, em tese não podem ser aplicadas aos Policiais Militares e Bombeiros, nos movimentos ocorridos até a publicação da 2ª Lei, qual seja, a Lei 12.848 de 2013 (acima citada), publicada no dia 02 de agosto de 2013. Além disso, o destacado artigo 2º aqui em análise se refere também às “infrações disciplinares conexas”, significa dizer que no plano de uma interpretação extensiva a lei alcança as punições disciplinares, ou seja, os processos administrativos, vez que, punição disciplinar é aplicada através de PAD – Processo Administrativo Disciplinar.

7 CONCLUSÕES

A democracia e o Estado democrático deve conjugar a possibilidade de participação e garantia de direitos a todos. Nesse passo, ficou demonstrando que as instituições Polícias Militares prestam um serviço público, essencial e necessário dentro da democracia, entretanto, os membros da instituição são engessados por regulamentos rígidos e violadores de direitos e garantias fundamentais. Nesse passo, os profissionais policiais militares são inicialmente vitimados, e depois se tornam algozes. Além disso, a formação militar compromete e não se coaduna com o serviço de segurança pública, pois induz a enxergar os destinatários do direito à segurança (verdadeiros “consumidores”, “clientes”) como sendo o lado inimigo.

Polícias Militarizadas não condizem com o avanço social, com a dinâmica das relações humanas, com a democracia.

Conforme demonstrado, a sociedade civil organizada, movimentos sociais e estudantis, organizações e entidades representativas possuem inclinação em prol da desmilitarização que para ocorrer depende de uma Proposta de Emenda à Constituição. Sabe-se da existência de proposituras nesse sentido, de modo que, o debate deve ser fomentado cada vez mais.

Acrescenta-se que a desmilitarização representa uma “carta de alforria” para os policiais militares, pois poderão inclusive se reunir em sindicatos para reivindicarem seus direitos. Além disso, deixarão de existir as rigorosas punições disciplinares totalmente eivadas de vícios, abusos e irregularidades nas sindicâncias e processos administrativos que ocorrem dentro dos quartéis.

Vale acrescentar que, se não fosse a citada “Lei da Anistia” muitos policiais que participaram de movimentos reivindicatórios seriam possivelmente condenado por motim e crime contra a segurança nacional, pois é vedado aos “militares” fazerem greve. Com a Anistia, sabe-se que em tese o processo judicial ou administrativo (no plano do dever ser) não pode contrariar lei. Logo, os processos relacionados aos movimentos reivindicatórios das Polícias Militares não podem contrariar as Leis da Anistia aqui citadas, sob o julgo do duplo grau de jurisdição, pleiteando a anulação da sanção condenatória, ou mesmo possibilidade de mandado de segurança para assegurar o líquido e certo direito de anistia penal.

 

Referências
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________. Lei nº 12.848, de 2013 de 02 de agosto de 2013. Altera a lei  nº 12.505, de 11 de outubro de 2011. Disponível: <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em 21 set. 2013.
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Informações Sobre o Autor

Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso

Policial Militar. Coordenador da ASPRA – Regional Itabuna (Associação de Praças Policiais Militares e Bombeiros do Estado da Bahia). Bacharel em Direito. Especialista em Direito Público e Privado (FTC). Mestre em Cultura e Turismo (UESC). Professor Universitário – FTC Itabuna


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