A Utilização de Decisões Judiciais Extraídas da Internet

Em mais uma de nossas noites de navegação pelas páginas jurídicas na internet pudemos perceber que o conhecimento jurídico que gira em torno do impacto da tecnologia no Direito é, ainda muito incipiente.

Sem desmerecer os especialistas na área a nível mundial, muito ainda deve ser feito. Gostaríamos apenas que mais profissionais comecem a se interessar pelo assunto para que possamos encontrar rumos mais justos para os casos que nos forem apresentados.

Todo esse apelo provém da leitura de um artigo do intitulado “Una web sin seguridad jurídica: la del Tribunal Supremo de Justicia (TSJ) venezoelano(1)” de autoria do advogado Zdenko Seligo e publicado na edição de dezembro da Revista Eletrônica de Derecho Informático(2).

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Nele o articulista expõe grande e coerente insatisfação com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela que não reconhece nenhuma eficácia, nem valor jurídico as sentenças disponíveis em sua próprio site na web.

Segundo a sentença nO.2031 de 19 de agosto de 2002 da Sala Constitucional do Tribunal Supremo da Venezuela extraída de seu ‘inseguro’ site “….o sitio em questão foi desenhado como “um meio auxiliar de divulgação de sua atividade judicial”, é dizer, que tem uma finalidade notadamente informativa pois busca simplesmente divulgar sua atuação sem que, de forma alguma, possa substituir a informação ali contida como a que repousa nos expedientes. E neste sentido, a referida página web expressamente faz a advertência ao dispor na seção termos e condições de uso que: “O Tribunal Supremo de Justiça, com os fins de melhorar o serviço que presta aos jurisdicionados e a comunidade em geral, publica dados relativos a sentenças, contas, casos e outras atividades associadas a sua função jurisdicional, usando para isso mecanismos telemáticos como seu sítio web na internet www.tsj.gov.ve. A veracidade e exatidão de tais dados deve ser contrastada com os originais que repousam nos arquivos e demais dependências das Salas deste Tribunal. As informações antes mencionadas tem um sentido complementar, meramente informativo, reservando-se este alto Tribunal a potestade de modificar, corrigir, emendar ou eliminar aquilo que por erro técnico ou humanos tenham sido publicadas com inexatidão.”(3)

Zdenko Seligo diz em seu artigo que, o acesso a página gera temor e pânico pois implica em desconfiança e atraso e que, apesar da mais alta Corte do Poder Judiciário ter um elevado custo de infra-estrutura em hardware e software, as decisões extraídas de sua web, não podem ser consideradas como meio de prova, nem sequer representam uma presunção ou indício.

Ao estudarmos o caso resolvemos então saber como o assunto vem sendo tratado em nosso país.

Para nosso espanto algumas decisões encontradas têm o mesmo sentido da decisão da Suprema Corte Venezuelana entendendo por rejeitar a validade judicial dos pronunciamentos judiciais veiculados em seus próprios sites.

Antônio de Pádua Ribeiro Ministro do Superior Tribunal de Justiça é contundente no relato do Agravo de Instrumento julgado pela Corte Superior dizendo que “Nem a internet, nem outro meio eletrônico é repositório oficial de jurisprudência.(4)

Milton de Moura França Ministro do Superior Tribunal de Justiça em Julgamento de Embargos no mesmo sentido diz que “o artigo 331, § 4º, do RITST, por sua vez, elenca como fontes oficiais de publicação dos julgados apenas o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, a Revista de Jurisprudência Trabalhista do TST, as revistas publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e os repositórios autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista. Nesse contexto, são imprestáveis à comprovação da divergência jurisprudencial os arestos que trazem como fonte de publicação apenas o endereço desta Corte na “internet”, que, conforme se depreende do Regimento Interno desta Corte, não figura dentre as fontes oficiais de publicação de julgados.(5)

Haydevalda Sampaio Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal considera em julgado que a internet é mero subsídio ao advogado e as partes(6).

Nesse sentido a jurisprudência tem considerado que as decisões disponibilizadas nos sites dos Tribunais tem a função meramente informativa.

Porém, felizmente, a jurisprudência começou a entender que a validade das decisões veiculadas nos sites dos Tribunais traria grandes benefícios e economia a todos que desejassem em processo judicial utilizar de maneira eficaz as decisões extraídas da grande rede. Assim em lúcido julgamento o Ministro Ruy Rosado de Aguiar considerou que “indicado como paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça da União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teor divulgado na página que o STJ mantém na internet, tem-se formalmente satisfeita a exigência  de indicação da fonte do acórdão que serve para caracterizar o dissídio”.(7)

Após esse julgamento o Superior Tribunal de Justiça foi ainda mais além resolveu através do Ato n 88 de 14 de junho de 2002 criar a Revista Eletrônica da Jurisprudência onde foram disponibilizados em formato texto, no site do STJ acórdãos na íntegra em página certificada, ou seja não necessitarão de autenticação no momento em que forem utilizados em processos judiciais.

Assim profissionais dos quatro cantos do país poderão, com segurança, rapidez e economia acessar a página daquela Corte Superior e extrair as mais variadas decisões sem custo adicional necessitando apenas de um computador, impressora e papel.

Por fim queremos registrar nosso aplauso pela jovialidade desta Corte Superior esperando que o exemplo seja seguido por todas as Cortes Estaduais para uma melhor efetivação e utilidade das páginas oficiais disponíveis fugindo da pecha de serem apenas instrumentos de mera informação.

Notas:
(1) SELIGO, Zdenko. Una web sin seguridad jurídica: la del Tribunal Supremo de Justicia (TSJ) venezoelano.[capturado em 09 de dezembro de 2002] [on line] (<http://www.alfa-redi.org/revista/data/55-1.asp>).
(2) Site: www.alfa-redi.org
(4) STJ – AGA 299396 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 09.10.2000 – p. 148.
(5) TST – ERR 328804 – SBDI I – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 07.04.2000 – p. 18
(6) TJDF – AGI 19990020043862 – 5ª T.Cív. – Relª Desª Haydevalda Sampaio – DJU 03.05.2000 – p. 44
(7)  STJ – RE 327.687 –SP – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 15.04.2002

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mário Antônio Lobato de Paiva

 

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista

 


 

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