Disciplina jurídica do princípio da informalidade no processo do trabalho

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Resumo: No surgimento da Justiça do Trabalho, notou-se que era necessário uma reformulação da prestação jurisdicional e forma de atuar dos juízes. Ainda quando as lides trabalhistas eram processadas no Juízo Comum, observava-se uma excessiva preocupação dos julgadores com questões formais, que muitas vezes atrasavam e impediam a resolução do litígio real. Jungida por esse espírito, a CLT elaborou uma série de regras que promoveram a simplificação do procedimento e a atenuação dos rigores formais. Tratou de regular o procedimento para que fosse simples e necessitasse de um menor lapso temporal para elaboração dos atos processuais. Apesar de amplamente utilizado na jurisprudência, há poucos trabalhos científicos acerca do princípio da informalidade. O presente artigo pretende definir seu conceito, natureza jurídica e regime de aplicação, de modo a evitar atecnia jurisprudencial acerca dos limites do princípio da informalidade.

Sumário: 1. Introdução. 2. Disciplina jurídica do princípio da informalidade. 2.1. Conceito 2.2. Denominações 2.3. Natureza jurídica. 2.4. Crítica à aplicação do princípio da informalidade. 3. Limites jurídicos ao princípio da informalidade no processo do trabalho: confronto principiológico. 3.1. Informalidade x devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3.1.1. Informalidade e risco de cerceamento de defesa: situações problema. 3.1.1.1. Declaração da inépcia da inicial. 3.1.1.2. Surgimento de nova causa de pedir. 3.2. Informalidade x princípio dispositivo e princípio da congruência: situações fáticas 3.2.1. Limitação quanto à interpretação do pedido. 3.2.2. Exigência de pedido expresso. 3.2.3. Pedido não formulado em capítulo próprio. 3.2.4. Comutação de pedido e julgamento extra petita. 4. Referências.

1 INTRODUÇÃO

No direito Romano, a palavra “ação” era ligada a idéia de direito material em movimento (DIDIER JUNIOR, 2007, p. 157). Na ânsia da decretação da autonomia didático-científica do direito processual em relação ao direito material, iniciou-se entre os cientistas do ramo processual um culto ao formalismo; o estabelecimento de ritos próprios que deveriam ser obedecidos.

A expressão formalismo envolveria em sua definição tanto as acepções da forma ou formalidades, como as normas que se relacionam à delimitação das prerrogativas, sujeições, direitos e obrigações dos sujeitos processuais, à coordenação da atividade jurisdicional e procedimento visando o andamento do processo.

Ao longo da história a humanidade, os povos têm oscilado entre sistemas que ora privilegiam uma maior rigidez formal, ora dão menor intensidade à regulação das formalidades. Na primeira fase do processo romano, há o ápice da rigidez formalista; na segunda fase (império romano-barbárico), passa-se por um período menos regrado; no direito canônico, a rigidez voltou à tônica; contudo, o procedimento sempre foi disciplinado em todos esses períodos, ainda que com menos ou mais intensidade (GAJARDONI, 2008, p. 77-78).

Há dois sistemas que demonstram extremos dos posicionamentos (GAJARDONI, 2008, p.79). O primeiro deles é o sistema da legalidade das formas procedimentais, que prevê rigidamente na lei cada ato processual, podendo o seu descumprimento importar em invalidade do mesmo. Garante segurança jurídica às partes, mas tem como grande mal a existência da demasiada burocracia para resolução do litígio. O segundo é o sistema da liberdade de formas procedimentais no qual não há uma ordem legal preestabelecida para a pratica de atos processuais, competindo ao juiz, e às partes determinar a cada momento qual o ato a ser praticado. O feito fica mais adequado ao direito material e mais célere, mas gera uma certa dose de insegurança, pois a parte pode ser surpreendida com decisões inesperadas ou exigências formais desarrazoadas.

Apesar de normalmente optarem pela prevalência de um ou outro sistema, em maior ou menor medida, na prática, não há sistemas totalmente puros. A formalidade em si, quando não utilizada com rigores excessivos, é benéfica, e se poderia dizer até, essencial à ideia de processo. A previsão legislativa de todo o procedimento garante às partes segurança jurídica, uma vez que terão conhecimento prévio de todas as regras do jogo.

Montesquieu dizia que “as formalidades da justiça são necessárias à liberdade” (1973, p. 29). É que “sem elas, não há como se controlar a atividade judicial, evitar o arbítrio e tampouco se permitir um processo com julgamento justo” (GAJARDONI, 2008, p. 82). Contudo, o problema surge quando, em razão da formalidade excessiva, o processo, que tem como escopo a instrumentalidade, deixa de realizar a efetivação do direito material que tutela. Tendo em vista os valores sociais que visam proteger, os ramos do direito que têm como foco a proteção à parte hipossuficiente, e, consequentemente os seus respectivos sistemas processuais, deflagraram com maior força a “bandeira” da limitação ao formalismo.

2 DISCIPLINA JURÍDICA DO PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE

2.1 CONCEITO

O princípio da informalidade é uma norma jurídica que impõe ao julgador um abrandamento dos rigores formais dos ritos processuais, reduzindo-os ao núcleo mínimo indispensável para que se alcance a finalidade do processo do Trabalho (realização do direito material do trabalho), inclusive devendo agir o magistrado de forma mais diligente para suprir as eventuais faltas na formação pela parte dos elementos do núcleo essencial. Poderia a parte, por exemplo, fazer apenas uma breve exposição dos fatos, sem necessidade dos fundamentos jurídicos[1]. Poderia, também, a parte ré juntar documentos até a fase final de instrução não ficando limitada que a juntada ocorresse na ocasião de apresentação da defesa[2]. Em alguns julgados também o princípio da informalidade é utilizado para fundamentar a desnecessidade total de fundamentos em despachos homologatórios[3] ou maiores digressões nas razões das decisões em geral.

 A definição deste núcleo mínimo, por sua vez, dar-se-á com a contraposição das demais normas do ordenamento jurídico, tanto regras, quanto outros princípios (ampla defesa, contraditório, devido processo legal, entre outros), sempre sendo analisado à luz do caso concreto.

Exemplifique-se: O princípio da informalidade impõe ao julgador que seja reduzido o rigor essencialmente formalista. Uma aplicação possível do referente princípio, defende a jurisprudência, dar-se-ia quando, da propositura da petição inicial, o reclamante expõe sucintamente a causa de pedir e não formula pedido expresso. Nessa situação problema, o princípio da informalidade fatalmente irá ser contraposto a um outro princípio de indispensável observância: o princípio da ampla defesa. Em que pese o direito do Reclamante de poder fazer uso de uma petição inicial mais simples do que no processo civil sem que seja declarada a inépcia, o exercício deste direito jamais pode inviabilizar a defesa do réu.

O princípio da informalidade não poderá ser aplicado no presente caso em duas hipóteses: a) caso seja tamanha a deficiência da petição, a ponto de ser inviável formular e apresentar a defesa; b) excepcionalmente, ainda que apresentada a peça de defesa formalmente, ser tão manifesta a deficiência técnica da exordial, que impeça o reclamado de exercer materialmente seu direito de defesa.

Igualmente, as regras servem como limitação ao princípio da informalidade. O art. 897, §5º, da CLT dispõe que o agravo de instrumento deve conter todas as peças para que, caso provido, ocorra o julgamento imediato do recursal ao qual não foi dado seguimento[4]. O instituto do Agravo de Instrumento está nitidamente vinculado com a idéia da correta formação do instrumento. Este meio de impugnação da decisão judicial tem como objetivo destrancar recurso a que não tenha sido dado seguimento pelo juízo a quo, de forma que, caso provido, já ocorra o julgamento imediato do recurso trancado. Na fase recursal, não haveria como permitir a dilatação deste procedimento, dando nova oportunidade às partes para que sanem o vício do traslado, sob pena de ferir diversos outros princípios como o da celeridade, e o instituto da preclusão, entre outros. Logo, tal regra faz parte do núcleo mínimo à correta formação do instrumento, já que advém da própria idéia do instituto do Agravo de Instrumento. Repita-se, com o princípio da informalidade busca-se reduzir a formalidade excessiva, jamais a essencial.

O princípio da informalidade é utilizado na Justiça Laboral no sentido de que o processo do trabalho dispensaria um maior número de formalismos (MARTINS, 2005, p. 71). Ressalte-se, contudo, que o informalismo trazido por esse princípio, jamais pode significar falta de regras ou total desapego às normas procedimentais estabelecidas[5]. Tais limites ficam estabelecidos em decorrência do confronto normativo, no caso concreto, entre a informalidade e os demais princípios e regras existentes no ordenamento.  Lembre-se de que o processo necessita essencialmente de formalidades para garantir segurança jurídica às partes e evitar possíveis arbitrariedades dos julgadores.

Coadunando com este pensamento, Mario Pasco (1997, p.105) defende a limitação ao mínimo indispensável, refletindo em todos os aspectos do processo como na demanda, na contestação, no oferecimento de provas, procedimento, como ocorre com a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. O confronto entre o princípio da informalidade e os demais princípios e regras para definição do núcleo mínimo essencial, dar-se-á através do critério da ponderação de interesses(proporcionalidade), assim, como afirmado por Alexy(1993, p. 111-115).

De igual forma, o princípio da informalidade interage com os demais aplicadores do direito, que, em regra, serão as partes no processo, dando-lhes a faculdade de apenas ter que realizar o núcleo mínimo indispensável dos rigores formais.

Acrescente-se ainda que o princípio da informalidade serve como um mandamento finalístico de otimização também ao legislador. Dessa maneira, a norma legal que trate do procedimento trabalhista deve ser erigida com base e respeitando o princípio da informalidade, tendo em vista que esta deve ser clara, evitando os tecnicismos e tornando-se de fácil compreensão até mesmo para leigos, sem, contudo, encaminhar-se para uma linguagem chula ou vulgar. Buscando-se a clareza da expressão e a familiaridade da terminologia, visa-se uma mais fácil assimilação, compreensão e utilização (PASCO, 1997, p. 106-107).

O princípio da informalidade reflete diretamente na formação e na aplicação das normas do processo laboral. Os princípios servem como fonte de inspiração para atividade legislativa, já que veiculam valores diversos (políticos, éticos e econômicos) advindos das aspirações da sociedade (LEITE, C, 2006, p. 49). O legislador, no processo do trabalho, não deve estar preocupado com a forma em si mesma. O que ele deve ter em mente sempre, em verdade, é a prestação jurisdicional de forma eficiente, simples, rápida, resolvendo os litígios que lhe sejam apresentados de maneira satisfatória. Positivando tais valores, ocorre uma aplicação da função informativa do princípio da informalidade.

A aplicação do princípio da informalidade nada mais é do que a realização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, célere e adequada.

Sendo utilizado na sua função interpretativa, o princípio da informalidade auxilia o aplicador a interpretar os conteúdos expressamente previstos em conjunto com outros princípios restringindo ou ampliando seu sentido. Isso se dá quando da aplicação do valor principal transmitido pelo princípio, que no caso do princípio da informalidade é a limitação ao formalismo. Dessa forma, o princípio da informalidade serve como um fundamento prévio de validade dos atos realizados sem obediência ao excessivo rigor formal, ou, diga-se ainda, com menor apuro técnico, porém, respeitando o núcleo mínimo essencial.

Por ser regido o processo do trabalho pelo princípio da informalidade, não precisa o Reclamante deter-se longamente em uma série de cuidados técnicos ao redigir a petição, por mais recomendável que o seja fazê-lo. Não precisaria ele, como nas demandas regidas pelo processo civil, demonstrar obrigatoriamente os fundamentos jurídicos do pedido, já que tal conhecimento técnico não faz parte do núcleo mínimo essencial. De igual forma, já há uma prévia validação para que a parte ré possa juntar documentos até a fase final de instrução não ficando limitada que a juntada ocorresse na ocasião de apresentação da defesa[6], flexibilizando a regra do processo civil que condiciona o recebimento da prova a momentos certos e determinados. Observe-se como em nenhum dos exemplos trazidos os atos processuais praticados eram considerados inválidos. Não necessitaram em momento algum de posterior convalidação, para que pudessem produzir efeitos na esfera processual.

O princípio da informalidade tem como um de seus fundamentos lógicos a aplicação do princípio da adequação advindo da teoria geral do processo. O princípio da adequação decorre do Devido Processo legal (DIDIER JUNIOR, 2001, p. 3-10). Tem como objetivo a adequação do procedimento ao direito que se busca tutelar. O processo para ser adequado deve obedecer a três critérios.

O princípio da informalidade vem, em verdade, auxiliar na adequação do procedimento do processo laboral teleológica, objetiva e subjetivamente. Vale lembrar que a redução ao formalismo no processo do trabalho advém da própria natureza do direito por ele tutelado. O processo deve sempre servir de instrumento para a realização de um fim.

O Direito do Trabalho foi criado com a finalidade de proteger a parte hipossuficiente. Tal parte poderia inclusive ajuizar reclamação trabalhista, no intuito de provocar o judiciário para defender seus direitos, sem estar assistido de advogado. As verbas trabalhistas têm caráter primordialmente alimentar, pelo que é imperioso, nesse ramo processual, a rápida resolução da questão, sem maiores debates no campo do direito adjetivo e sem que a parte que não detém o conhecimento técnico seja prejudicada com os meandros do mundo jurídico. De nada adiantaria a ampliação do acesso à justiça com possibilidade do exercício do jus postulandi pelas partes, se juntamente não fosse a informalidade erigida à condição de princípio. Entretanto, ressalte-se que a informalidade não está a serviço apenas da parte hipossuficiente (empregado), mas também do empregador, pois isto decorre da busca de um processo com menos formalidades, em conjunto o princípio da igualdade de tratamento entre as partes do processo.

Em verdade, direito processual e direito material mantêm uma relação circular entre si. Afirma o grande mestre Francesco Carnelutti que “o processo serve ao direito material, mas para que lhe sirva é necessário que seja servido por ele” (apud DIDIER JUNIOR, 2007, p.58). É a chamada “teoria circular dos planos processual e material.

É, portanto, uma relação de mutualismo, fazendo uma analogia com a biologia, em que se materializa a adequação do direito processual ao direito material através do princípio da informalidade.

Manoel Carlos Toledo Filho (2006, p. 51-53) analisando a construção histórica do direito material e processual do trabalho, bem como da justiça laboral especializada, ressalta que os planejadores deste ramo do direito notaram que suas normas teriam pouca efetividade se deixadas a cargo dos juízes tradicionais. Era necessário um novo espírito, desprovido de formalidades excessivas, junto com a nova legislação, impulsionando a construção de uma nova justiça.  

Seria necessária a aplicação do princípio da informalidade para uma coerente adequação do procedimento. Busca-se o desapego aos rigores formais, de forma que estes não compliquem e tumultuem exageradamente com incidentes desnecessários a marcha processual e não tornem inadequado todo o procedimento. A jurisdição do trabalho deve ser simples e rápida, célere.

Sintetizando, o princípio da informalidade é a norma jurídica que atua como um mandado finalístico de otimização às partes, ao magistrado e ao legislador, dirigindo-lhes e objetivando a limitação à formalidade ao núcleo mínimo essencial a ser definido casuisticamente diante do confronto com outros princípios e regras, para a realização do direito material de forma simples, célere, justa e que garanta o acesso à justiça.

Tal princípio pode ser aplicado em duas dimensões: processual e pré-jurídica.

No âmbito processual, o princípio da informalidade serve como fundamento prévio de validade para que sejam praticados atos com desprezo ao excesso de rigor formal, ou seja, a formalidade que esteja além do núcleo mínimo essencial. Também, serve como mandamento finalístico de otimização para uma atuação mais informal e diligente do magistrado.

Tal atuação mais diligente e informal decorre até mesmo da leitura conjunta do princípio da informalidade com o art. 765 da CLT que impulsiona o magistrado a providenciar qualquer diligência necessária para o andamento rápido da marcha processual.

Na dimensão pré-jurídica, o princípio da informalidade serve como um mandamento finalístico de otimização para que o legislador: a) evite o tecnicismo exacerbado, de forma que as normas elaboradas estejam ao alcance dos leigos; b) faça uso de uma linguagem clara na redação dos dispositivos legais; c) não elabore normas que promovam o incremento do ritualismo e a morosidade na marcha processual com providências inúteis.

Apesar de amplamente aceito e utilizado pela jurisprudência, a doutrina não costuma conceituar exatamente o que seria o princípio da informalidade. Isso se dá, em geral, por duas razões: a primeira é a grande diversidade de situações em que tal princípio é invocado como fundamento; a segunda é a não admissão por alguns desta norma como um princípio.

Em que pesem às opiniões em contrário, conforme lembra Giglio (2002, p. 74), o princípio da informalidade, também conhecido como princípio da “simplificação procedimental”, é reconhecido e aceito validamente no âmbito internacional. Para o autor, a norma enunciada encontra-se entre os princípios próprios do direito processual do trabalho. Ela é revelada no direito brasileiro pela outorga do jus postulandi às partes e pela comunicação dos atos processuais, além de outras.

O princípio da informalidade, na justiça laboral, surgiu através da interpretação sistemática de diversas características e procedimentos previstos na legislação processual trabalhista que lhe servem como fundamento. São eles os princípios da proteção, da ampliação do acesso à justiça, do exercício do jus postulandi pelas partes, o princípio da veracidade (ou da busca da verdade real, em oposição à busca da verdade formal do processo civil), da simplicidade nos atos, concentração das fases, da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e a restrição quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais.

Todas essas normas visam à simplificação do procedimento, redução das formalidades, redução da possibilidade de incidentes que possam procrastinar o bom andamento da marcha processual com discussões desnecessárias, em especial a restrição aos meios de impugnação das decisões judiciais e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Os princípios da proteção e da ampliação do acesso à justiça em conjunto com exercício do jus postulandi pelas partes impõem ao magistrado uma atuação mais informal e proativa, tendo em vista que, via de regra, estará diante de leigos.

Como o processo trabalhista erigiu à condição de princípio a busca da verdade real, fundamenta-se mais ainda a aplicação do princípio da informalidade a fim de que a verdade real e a efetivação do direito material não sejam obstadas em razão de discussões de cunho meramente técnico acerca do procedimento.

2.2 DENOMINAÇÕES

Com alguma freqüência a jurisprudência e os doutrinadores utilizam outras denominações para o princípio enunciado neste capítulo.

Por vezes, o princípio da informalidade é utilizado como sinônimo do princípio da simplicidade[7](MEIRELES, 1997, p. 9-13). Em outras oportunidades, ambos são utilizados como princípios complementares, sem, contudo, ser ressaltada a diferença entre eles[8]. Giglio (2002, p. 74) utiliza a denominação “simplificação procedimental”. Há ainda quem prefira a denominação “limitação ao formalismo” (PASCO, 1997, p. 55).

Já Sergio Pinto Martins (2005, p. 71) considera errada a denominação “informalidade”, pois, no seu entender, isso representaria o total abandono as formas e que, em verdade, o processo do trabalho busca é um número menor de formalismos. Em que pese tal entendimento, a jurisprudência o utiliza largamente, sem qualquer ressalva.

O fato é que, neste trabalho, todas as denominações (informalidade, simplicidade, simplificação procedimental, limitação ao formalismo) serão usadas como sinônimos. Isso decorre da conclusão de que todas, finalisticamente, representam a busca dos mesmos objetivos, quais sejam, a limitação ao formalismo e simplificação dos procedimentos.

2.3 NATUREZA JURÍDICA

Dizer a natureza jurídica de algo é, em verdade, classificá-lo dentro do mundo jurídico. Antes de tudo, a informalidade é uma norma jurídica. As normas jurídicas são gênero, das quais, as regras e os princípios são espécies. Regras e princípios são normas porque ambos dizem o que deve ser (ALEXY, 1993, p. 83), contudo, enquanto as regras são descritivas da conduta, os princípios são valorativos ou finalísticos.

 Como já explicitado até mesmo pelo título deste trabalho, a informalidade, dentro dessa classificação é um princípio. Cabe agora demonstrar a razão de enquadrar-se a informalidade como tal. O princípio da Informalidade tem uma grande dimensão valorativa, que decorre da própria natureza do direito do qual faz parte e de sua função informativa.

Ele advém dos valores defendidos pelo sistema e da própria leitura das demais normas que o compõem como, por exemplo, o art. 791 (trata do exercício do Jus Postulandi diretamente pelas partes), art. 840 (reclamatória verbal em secretaria), art. 840, parágrafo primeiro (inicial apenas com “breve exposição dos fatos”, sem a necessidade dos fundamentos jurídicos), art. 899 (recurso por simples petição), entre outros. Demonstra-se ainda pela redução da possibilidade de incidentes no processo como o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e a restrição dos meios impugnatórios, contendo um número reduzido de recursos em relação ao processo civil.

Quando é aplicado no caso concreto, o princípio da informalidade possui uma dimensão de peso(DWORKIN, 2002, p. 42) que permite ser aplicado em maior ou menor grau. Tal qual se pode concluir através da lição de Alexy (1993, p. 86),o princípio da simplificação do procedimento é um mandado de otimização dirigido às partes, ao juiz e ao legislador para combater o excesso de formalidade.

Todo esse conjunto normativo evidencia a existência do valor limitação ao formalismo ao processo do trabalho. Dessa forma, induvidoso é o reconhecimento da informalidade como um princípio, diante deste típico exemplo de sua função informativa.

2.4 CRÍTICA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE

É inegável a utilidade e o benefício trazido pela aplicação do princípio da informalidade. Através dele consegue-se democratizar e ampliar o acesso à justiça, bem como equilibrar as diferenças entre patrão e empregado, capital e trabalho. Ele se presta a uma relevante função social, qual seja, fazer que a prestação jurisdicional esteja mais próxima dos leigos, e, também, mais célere e mais preocupada com as discussões de direito material do que as de caráter processual.

Por seu versátil âmbito de aplicação, o princípio da simplicidade é um importante instrumento à disposição do magistrado, permitindo-lhe realizar a justiça nos casos apresentados para que julgue. Entretanto, dada a fluidez de seu conteúdo jurídico e o desconhecimento por alguns julgadores dos critérios hermenêuticos de solução dos conflitos principiológicos, por vezes, o mesmo é utilizado para chancelar arbitrariedades e mitigações excessivas cometidas pelos juízes. Quando não encontram um fundamento baseado na legalidade, alguns apelam para a maleabilidade da aplicação da limitação ao formalismo.

O princípio da informalidade jamais pode ferir os princípios e garantias estabelecidas na constituição federal que permitem o desenvolvimento de um processo válido, justo e imparcial. Assim devem ser respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Da mesma forma, não pode haver violação aos princípios infraconstitucionais que têm o mesmo escopo, tais como os princípios dispositivo e da congruência. É importante ter esta noção, pois a informalidade usada indiscriminadamente transforma-se em uma arma perigosa, já que a garantia da forma e do procedimento surgiu como meio de limitar o arbítrio de quem exerce o poder, bem como os excessos.

A jurisprudência é oscilante quanto a que pontos pode ou não ser aplicado o princípio da informalidade. Daí a importância de um estudo acadêmico sobre o assunto de modo a estabelecer os contornos de aplicação do princípio da informalidade, através de casos concretos, criando regras gerais que balizem a atuação do aplicador do direito. O princípio da informalidade, erroneamente, muitas vezes serve de instrumento para esconder e maquiar erros grosseiros cometidos por advogados. O direito do trabalho é imbuído de um caráter paternalista, visando proteger a parte hipossuficiente e, no processo laboral, ainda que em menor medida que no direito material, o princípio da proteção igualmente é aplicável. Os juízes do trabalho também incorporam esse espírito.

Ocorre que, em certas situações, mesmo tendo sido elaboradas as peças processuais por causídico habilitado e que goza de presunção relativa de ter conhecimento jurídico, são encontradas grandes deficiências técnicas nessas petições. Os julgadores, então, utilizando o princípio da informalidade e carregados do espírito da proteção, quando vislumbram a existência do direito material para o autor, ignoram os vícios encontrados e deferem as parcelas ora requeridas.

Tal comportamento incentiva ao aparecimento de maus profissionais, que iniciam a chamada advocacia de massa, em que não há uma maior preocupação e zelo com o direito de seus assistidos, sem se deter aos detalhes de cada caso. Na prática, muitas desses pedidos acabam sendo deferidos. Para o advogado, fica o lucro. Para o cliente, leigo no assunto, fica a impressão de que seu processo foi diligenciado por um grande profissional, já que obteve êxito. Ao final, perdem a justiça e os reclamantes sucumbentes.

Devem ser utilizados os critérios hermenêuticos da ponderação de interesses para atribuir, no caso concreto, maior ou menor peso ao princípio da informalidade para que assim os abusos sejam coibidos. O princípio objeto do presente trabalho deve ser aplicado em maior ou menor grau de acordo com os valores envolvidos na situação fática. Normalmente, acontecerá de ter sua expressão máxima, quando a parte não estiver assessorada por profissional do direito. Mas, jamais deverá ser dado igual alcance ao princípio da informalidade, jamais ele deve ser aplicado em sua inteireza, quando a parte estiver assistida por advogado que defenda seus interesses em juízo.

3 LIMITES JURÍDICOS AO PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO: CONFRONTO PRINCIPIOLÓGICO

3.1 INFORMALIDADE X DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

O princípio da informalidade tem sua restrição máxima, quando, na sua aplicação no caso concreto, este entra em conflito normativo com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Diante da essencialidade da qual os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa são revestidos até mesmo para o desenvolvimento válido e regular do processo, eles sempre estarão contidos no núcleo mínimo essencial definidor do princípio da informalidade.

Na esfera pré-jurídica, o princípio do devido processo legal será aplicável como elemento definidor do núcleo mínimo essencial, nos casos em que o legislador, ao criar leis que visem à limitação ao formalismo, atue abusivamente, criando situações desarrazoadas ou desproporcionais.

Esta é uma nítida aplicação do devido processo legal em seu sentido material. A atuação do poder estatal para ser legítima deve sempre pautar-se dentro das margens do razoável e do proporcional. O estado não pode atuar abusivamente sujeitando o administrado a situações que firam a aplicação do devido processo legal.

No âmbito processual, o princípio da informalidade serve como fundamento prévio de validade para que sejam praticados atos com desprezo ao excesso de rigor formal, ou seja, as formalidades que esteja além do núcleo mínimo essencial. Também, serve como mandamento finalístico de otimização para uma atuação mais informal e diligente do magistrado.

Tal atuação mais diligente e informal que impulsiona o magistrado a providenciar qualquer diligência necessária para o andamento rápido da marcha processual também deve pautar-se pelos limites do devido processo legal substancial. Ou seja, na condução do processo o magistrado deve atuar com proporcionalidade e razoabilidade.  Devem, portanto, para ser cabível a aplicação judicial do princípio da informalidade, estar presentes os pressupostos adequação, necessidade (existem outros meios?) e proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens compensam?).

Ao mesmo tempo, deve estar presente no núcleo essencial mínimo impassível de aplicação do princípio da informalidade a proteção a ampla defesa e o contraditório de forma que não haja risco de cerceamento de defesa.

3.1.1 Informalidade e risco de cerceamento de defesa: situações problema

3.1.1.1 Declaração da inépcia da inicial

Há uma situação bastante comum nos tribunais trabalhistas digna de reflexão. Diariamente, chega ao magistrado um grande um número de processos em que as petições iniciais são desprovidas de rigor técnico apurado. Nesses casos, os julgadores aplicam o princípio da informalidade para evitar a extinção de tais processos pela via da inépcia. Entretanto, a aplicação desse princípio, para todos os casos, quando em uma parcela deles este seria incabível, é feita de modo a violar a proporcionalidade e a razoabilidade.

O réu notificado para apresentar resposta a uma petição inicial que lhe prejudique o exercício do direito de defesa vê-se diante de um dilema: caso conteste, ainda que deficitariamente, em regra, os magistrados entendem que é aplicável o princípio da informalidade como fundamento prévio de validade para se evitar a inépcia, já que o mesmo apresentou formalmente a sua peça contestatória[9]; por outro lado, caso não conteste, correrá o risco de ver declarada a revelia, suportando todas as conseqüências jurídicas desse ato.

Em razão de o segundo ato ter a potencialidade de ser mais danoso ao Reclamado, a parte normalmente contesta, suportando as conseqüências.

Bezerra Leite (2006, p. 412) relata a prática dos tribunais, que, como via de regra os juízes não despacham a petição inicial previamente, mas apenas em audiência, estes terminam por admitir  petições iniciais falhas ou ininteligíveis, bastando que o réu apresente contestação e se defenda.

No entanto, em que pese o entendimento do eminente processualista, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas no sentido de o mero esboço da defesa já afastar a possibilidade de declaração da inépcia, vai, sim, de encontro ao princípio da ampla defesa e do contraditório, já que na prática, induz ao cerceamento de defesa da parte ré.

Do conflito principiológico entre a informalidade e contraditório e a ampla defesa, em geral, ao valor pontencialidade material de apresentação de defesa deve ser atribuído peso maior do que aos demais valores que fundamentam a informalidade, como o acesso à justiça, o jus postulandi e o princípio da proteção. É sabido que ninguém deve ser condenado sem que lhe tenha sido dado real oportunidade de se defender, tal qual dispõe o próprio enunciado constitucional do devido processo legal.

O princípio do contraditório não tem que ser respeitado apenas em seu aspecto formal (abertura de oportunidade para manifestação da parte sobre os atos), mas também há que se respeitar o aspecto material, que é dar a parte o poder de influenciar na formação do convencimento do magistrado no provimento jurisdicional final.

Ainda que se diga que a petição inicial trabalhista exija menor formalidade que a do processo civil, essa redução ao formalismo jamais pode acarretar em restrição ao exercício pleno do direito de defesa[10]. A limitação ao formalismo deve ser no sentido de permitir o acesso à justiça, v.g., não exigindo fundamentos jurídicos, ou com pequenos erros e impropriedades da parte. Mas, se da leitura da reclamação trabalhista perceber o juiz que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou que da leitura da narrativa da peça um homem médio não consiga extrair seu sentido por deficiência excessiva na técnica de redação, o princípio da simplicidade não pode atuar.

Disso, extraí-se que o princípio da informalidade jamais poderá ser aplicado para afastar a inépcia em duas hipóteses: a) caso seja tamanha a deficiência da petição, a ponto de ser inviável formular e apresentar a defesa; b) excepcionalmente, ainda que apresentada a peça de defesa formalmente, ser tão manifesta a deficiência técnica da exordial, que impeça o reclamado de exercer materialmente seu direito de defesa.

No entanto, há uma solução plausível para que se possa preservar todos os princípios em conflito (a saber, informalidade, acesso a justiça, jus postulandi, ampla defesa, contraditório e devido processo legal), sem sacrifício de qualquer deles.

Como esclarece Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (2003, p. 11) “[…]se o juiz preservar as garantias das partes, vedado não lhe é adotar um ponto de vista mais maleável, adaptando o rigor formal ao caso, quando necessário para vencer o formalismo, obstaculizador da justiça na hipótese concreta.”

Principalmente nos casos em que o jus postulandi é exercido diretamente pelas partes, bastaria para tanto que o magistrado, na audiência inaugural, no momento anterior a apresentação da peça contestatória, inquirisse o demandante esclarecendo os pontos falhos ou ininteligíveis, e caso permitido pela parte, reduziria a termo o quanto exposto oralmente, integrando aquilo para todos os efeitos legais a reclamação trabalhista. Tal idéia concretizaria o dever de esclarecimento, bem como o dever de prevenção que detém o magistrado em razão do princípio da cooperação.

Em seguida, seria oportunizada ao réu a apresentação da defesa, e caso seja de seu interesse, aduziria oralmente qualquer dado complementar. Assim, preservar-se-ia o acesso à justiça, na forma originalmente concebida pelo legislador, bem como a celeridade e a instrumentalidade inerente ao processo. De igual maneira, qualifica-se o contraditório e realiza-se o dever de consultar.

Alguns poderiam dizer que não seria possível a realização deste expediente, pois após a citação do réu, não mais poderia ser modificado o pedido ou a causa de pedir, não se admitindo a mudança das partes ou a inovação na demanda, exceto com a anuência do réu (art. 264, CPC). Ocorre que não haveria, neste caso, qualquer modificação da lide. As partes, o pedido e a causa de pedir já foram estabilizados com a citação válida da parte ré.  O que aconteceria, em verdade, seria um mero esclarecimento. Cabe ao juiz agir com razoabilidade e proporcionalidade para coibir que as partes utilizem desse expediente para mascarar uma alteração da demanda.

3.1.1.2 Surgimento de nova causa de pedir

No processo civil, o autor deve se incumbir de inserir expressamente, no bojo da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito da causa, a identificação das partes da demanda, a causa de pedir e o pedido, salvo se, oportunizado emendar a inicial, sane os vícios existentes. Estes elementos são de essencial importância, pois através destes se consagra o princípio da inalterabilidade da demanda, já que constituem elementos da ação.

Eles permitem também o exame da litispendência, da existência da coisa julgada, bem como aferir sobre quais capítulos da petição foi interrompida a prescrição, por exemplo, em caso de arquivamento do processo e apresentação de nova reclamação. No processo do trabalho, na busca da limitação ao formalismo, dispôs o art. 840, §1º, que a reclamação trabalhista necessitará apenas da qualificação das partes, da breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e do pedido.

Ainda que vigente no processo do trabalho o princípio da informalidade, é de fundamental importância que esteja presente na petição inicial a exposição da causa de pedir de forma a permitir o exercício pleno do direito de defesa, e evitar o risco de seu cerceamento.  Ratifica tal visão o ilustre processualista Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p. 392), quando trata do tema da causa de pedir, expondo que a ausência dos mesmo rigores do CPC, no processo do trabalho, não elide a efetividade destas garantias.

O sistema processual brasileiro adotou a teoria da substanciação que diz que deve estar expressa na inicial a descrição dos fatos oriundos da relação de direito material. Em oposição a esta, há a teoria da individualização, dispondo que basta a mera afirmação da relação jurídica material que fundamenta o pedido. Para a formulação de pedido de anotação da CTPS, é necessário mais que apenas a afirmação de que era sujeito da relação de emprego (relação de direito material), mas também a razão pela qual se afirma que é sujeito desta relação, como haver pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (LEITE C., 2006, p. 392).

Apresentar-se-ão agora dois casos que ajudarão a estabelecer um critério de aplicação e limitação do princípio da informalidade no tocante ao tema causa de pedir.

O primeiro caso foi inspirado em um processo julgado no âmbito do TRT 5ª Região[11]. O reclamante pleiteia indenização por danos morais pelo dano causado a seu olho esquerdo (perda de visão). Alega na petição inicial que recebeu uma descarga elétrica de 13.000 volts que lhe trouxe conseqüências neurológicas e a perda da visão esquerda. A empresa se defende dizendo que não pode ser condenada, pois jamais houve tal acidente. Da prova oral (depoimento pessoal do reclamante e oitiva de testemunhas) e do laudo pericial realizados, extrai-se que em 1989 o reclamante sofreu um acidente de trabalho quando dirigia um carro da empresa, ao final do expediente. A perícia constatou a existência de nexo causal entra a conduta da empresa e o dano sofrido, ainda que por causa diversa da apontada na inicial.

Apesar de existir o direito a percepção da indenização pelo reclamante em razão do acidente automobilístico, não foi em razão disso que a indenização foi pedida na exordial. Dessa situação surgem duas possibilidades de decisão para o juiz: a) já que presente o nexo causal entre o dano e a conduta do réu, com base no princípio da informalidade, defere-se o pedido de indenização; b) em face da teoria da substanciação, uma vez que o pedido decorreu, segundo a petição inicial, de acidente por choque elétrico, e diante da inexistência de tal evento, indefere-se o pedido.

A decisão do magistrado deve pautar-se sempre pela análise dos conflitos principiológicos existentes, de forma que se estabeleçam os contornos do núcleo mínimo essencial de formalidades. Vale reafirmar que a garantia do exercício pleno do direito de defesa faz parte deste núcleo.

O réu sempre é notificado para apresentar defesa dos fatos e fundamentos jurídicos elencados na inicial. “B” que teve ajuizada contra si uma reclamação trabalhista movida por “A” pleiteando horas extras, não precisa se defender sobre o inadimplemento  das verbas resilitórias, ainda que sejam devidas, pois estas não constam da inicial. Isso é um fundamento básico de direito processual. Não é obrigado também o Reclamado a produzir qualquer prova contra si.

Na hipótese do dano moral versada acima, no momento em que o demandado foi chamado para apresentar contestação, tem ele o ônus de se defender do fato a ele imputado, qual seja, o dano provocado por choque elétrico. Assim, se fosse condenado por causa diversa dessa, haveria uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi oportunizada manifestação sua acerca do objeto da condenação. Igualmente, não lhe seria ofertada a chance de potencialmente influenciar no provimento jurisdicional final. Ante o exposto, enxerga-se como a única via cabível à alternativa “b”.

Dessa forma, mesmo diante do princípio da informalidade, como regra geral, em face da teoria da substanciação, aplicável ao processo do trabalho, não se admitiria a condenação com base em causa de pedir diversa da exposta na inicial.Contudo, esta regra comporta exceção.  

O segundo caso trazido é inspirado na enunciado da Súmula do TST n. 293[12]. Imagine-se que “C”, obreiro humilde, ajuíza reclamação trabalhista em face de “D” buscando o pagamento de adicional de insalubridade. Alegou na inicial, que tinha contato com o elemento “X”, nocivo a sua saúde. Realizada a perícia, ficou constatado que “C” trabalhava em condições nocivas, porém em contato permanente com o elemento “Y” e, não, como afirmado na inicial, com o elemento “X”.

Neste caso, diversamente do anterior, a conclusão que se deve chegar é que é possível a condenação para o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que causado por agente nocivo diverso do apontado na inicial.  Isso se dá pelo fato de que não é razoável exigir de um leigo um conhecimento técnico avançado para identificar qual o elemento que lhe prejudicava a saúde.  Em verdade, a causa de pedir objeto da demanda não é a nocividade resultante do elemento “X” ou “Y”, mas sim o labor em ambiente insalubre. Por esta razão, não há qualquer prejuízo ao exercício pleno do direito de defesa.

Comentando a referida súmula Raymundo Carneiro Pinto (2007, p. 247-248), chega à idêntica conclusão, informando que deu-se um interpretação mais flexível aos arts. 128 e 460 do CPC, não sendo racional obrigar um leigo a descrever a causa da insalubridade.

Deste exemplo, pode-se estabelecer então um novo critério para a aplicação do princípio da informalidade e a admissão ou não de causa de pedir diversa da expressa na inicial na condenação. Ordinariamente, seria inadmissível a condenação com base em causa de pedir diversa da exposta na inicial, salvo quando esta alegação depender de conhecimento eminentemente técnico ou for um erro escusável. Para tanto deverá ser julgada a alegação com base nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Retomando o primeiro exemplo, confundir um choque elétrico com acidente automobilístico não é um erro escusável, e é facilmente perceptível para um leigo a diferença entre ambos. Logo, seria insusceptível de aplicação do princípio da informalidade.

O permissivo para a utilização desta exceção deve ser utilizado com bastante cuidado e parcimônia. A admissão da possibilidade de condenação com base em causa de pedir diversa da exposta na inicial, como regra geral, traria uma série de problemas aos institutos da litispendência, da coisa julgada e da interrupção da prescrição em razão de arquivamento sem resolução do mérito da demanda.

Analise-se a hipótese de um reclamante ajuizar duas reclamações trabalhistas em face do empregador “E”, em ambas pleiteando dano moral, porém com causas de pedir distintas. Na primeira pleiteou em razão de choque elétrico que lhe tirou a visão; na segunda, pleiteou fundamentando em acidente automobilístico. As ações foram processadas em juízos distintos. O réu foi revel nas duas ações. Por disporem, em tese, de assuntos diversos, não foi acusada a existência de litispendência. Ocorre que apenas uma das causas de pedir realmente procede, qual seja, o acidente automobilístico. A partir daí, a primeira ação segue o quanto enunciado no primeiro exemplo. Caso nesta ação o julgador entenda cabível a condenação, ainda que por causa de pedir diversa da expressa na inicial, o réu será processado duas vezes pelo mesmo fato, o que é inadmissível. Terá dois títulos judiciais contra si, em razão do mesmo ato e do mesmo objeto. Tal raciocínio aplica-se, mutatis mutandis, à coisa julgada.

No que toca à interrupção da prescrição, lembre-se de que somente ocorre a interrupção desta, nos casos de arquivamento sem resolução do mérito da demanda, para aqueles pedidos e causa de pedir que foram objetos da primeira reclamação. Não se admite ampliação subjetiva ou objetiva. Logo, permitir a transmigração de uma tese em outra, importaria necessariamente em retirar do réu o poder de utilizar a prescrição, cabível neste caso, como matéria de defesa.

3.2 INFORMALIDADE X PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA: SITUAÇÕES FÁTICAS

3.2.1 Limitação quanto à interpretação do pedido

O princípio da informalidade serve como mandamento finalístico de otimização para uma atuação mais informal e diligente do magistrado. Tal atuação mais diligente e informal decorre até mesmo da leitura conjunta do princípio da informalidade com o art. 765 da CLT que impulsiona o magistrado a providenciar qualquer diligência necessária para o andamento rápido da marcha processual. Fazendo uso deste princípio, no âmbito processual, o julgador pode e deve suprir pequenas omissões das partes na ocasião da instrução processual[13].

Em algumas ocasiões ocorre de o juiz deparar-se com pedidos sucintamente redigidos utilizando expressões, que, individualmente consideradas, não significam o real objeto da busca do provimento jurisdicional. Seriam os casos de o reclamante fazer pedido de “férias”, de “horas extras” ou até fazer uso de abreviaturas como “DSR”, que significa descanso semanal remunerado.

Com base nas explanações trazidas acima, em regra, o magistrado deve proferir a decisão de acordo com as limitações impostas pelo pedido do autor e da defesa.  Por essa razão, a interpretação que se dá ao pedido ganha grande relevância.

José Joaquim Calmon de Passos (2004, p. 209) demonstra a prática relativa aos pedidos no processo civil, ressaltando a necessidade de sua interpretação restritiva, sem poder ampliá-lo por qualquer caráter hermenêutico.

No âmbito do processo laboral, em virtude da existência do princípio da informalidade, a interpretação do pedido não pode se dar de maneira tão restritiva.

Diversamente do que se poderia concluir da leitura exegética da reclamação, ao pleitear “férias” e “DSR” na inicial, não pretende o Reclamante ver reconhecido o seu direito de descansar. De igual maneira, não busca o reclamante ao utilizar a expressão “horas extras” que lhe seja oferecido qualquer trabalho após sua jornada normal de labor. O que quer em verdade o empregado é o pagamento da remuneração das férias não gozadas, das horas prestadas em labor extraordinário e do repouso semanal remunerado. Nesses casos, o pedido deve se analisado em cotejo com a causa de pedir de forma a permitir se chegar a uma conclusão acerca da sua real extensão. Logo, com interpretação menos restrita.

O raciocínio acima aventado é ainda mais justificável nos casos em que a parte exerce diretamente o jus postulandi, já que não é dado ao leigo ter que adquirir conhecimentos jurídicos para a elaboração da petição inicial. O princípio da informalidade ganha outros contornos justamente nessas ocasiões, concedendo poderes ao magistrado para que atue com maior grau de inquisitoriedade, buscando a verdade real e os fatos não informados de forma clara pela parte não assistida por advogado.

A prática das hipóteses acima aventadas era bastante comum, principalmente, na época em que havia uma maior quantidade de reclamatórias verbais reduzidas a termo pelas secretárias das varas. A redução a termo consistia no preenchimento de uma ficha indicando os dados funcionais do reclamante, sucintamente o direito o qual foi violado e o pedido, sem a possibilidade de exposição de teses jurídicas.

O princípio da informalidade autorizaria o magistrado a proceder à análise e requisitar esclarecimentos das partes, em audiência, de forma que possa delimitar a extensão da lide. É uma conseqüência lógica da limitação ao formalismo. O juiz promoverá atos que facilitem o julgamento célere e dirigido à primazia da realidade.

Essa atitude não implica em violação do princípio da congruência, nem mesmo do princípio dispositivo. O pedido continuará limitando a atuação do magistrado. Imagine-se que um trabalhador cooperativado preste serviços à empresa “X”.  Ajuíza reclamatória em face da tomadora de serviços pleiteando a declaração de vínculo de emprego, somente. No entanto, em tese, não seria possível o reconhecimento do vínculo com a tomadora, em razão do art. 466, parágrafo único, da CLT, salvo existência de alegação no sentido da nulidade do vínculo com a cooperativa, com base no art. 9º, da Consolidação.

No processo civil, diante do menor grau de aplicação do princípio da informalidade, provavelmente tal petição seria indeferida por inépcia, se não emendada no prazo legal, uma vez que formulado pedido juridicamente impossível, indo de encontro a dispositivo de lei. Em um de seus sentidos, “a possibilidade jurídica do pedido pressupõe a inexistência de uma proibição expressa dentro do ordenamento jurídico que impeça o juiz de deferir ao autor o bem da vida vindicado” (LEITE, C., 2006, p. 269).

Entretanto, no processo laboral, marcado pela limitação ao formalismo, seria permitido ao magistrado aceitar e até mesmo deferir tal pedido, ainda que inexistente o prévio caminho da nulidade do contrato com a cooperativa afastando a proibição expressa, caso constate, no caso concreto, que o mesmo se fundamenta na existência de irregularidades passíveis de serem declaradas nulas[14]. O juiz executaria por si só esse raciocínio jurídico para poder deferir o pedido, declarando a nulidade do ato.

Vale ressaltar que jamais a interpretação do pedido poderá ser abrangente ao ponto de se conceder algo que não foi objeto de pedido pela parte. Será cabível para aqueles casos nos quais há pequenos erros ou utilizações de expressões atécnicas ou ainda para afastar o indeferimento da petição por inépcia, quando do cotejo do pedido com a causa de pedir for visível a real intenção do autor[15].

A limitação material da aplicação da informalidade por esse viés serão os potenciais conflitos com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, é de todo conveniente que, para as dúvidas de maior grau, o juiz promova estes esclarecimentos na audiência inaugural, antes de ser oportunizada apresentação da peça contestatória, de forma que se possibilite, em seguida, a parte ré aduzir oralmente o complemento da sua defesa e esteja assim satisfeito o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, com fulcro no art. 765, da CLT, poderá o magistrado a qualquer tempo fazê-lo, visando à verdade real. Importante ressaltar que jamais poderá haver neste momento em que a parte presta esclarecimentos qualquer inovação na lide, seja subjetiva ou objetivamente, devendo o juiz estar atento e agir com razoabilidade e proporcionalidade para evitar os abusos.

3.2.2 Exigência de pedido expresso

O juiz, ao proferir o comando sentencial, está limitado pelo quanto disposto no pedido da inicial (congruência interna) e o alegado pela defesa (congruência externa), não podendo conceder nada além, diverso do quanto pleiteado ou ainda deixar de analisar parcela deste.

Ainda assim, o princípio da congruência sofre mitigações no processo laboral. Em alguns casos a lei expressamente autoriza a que o julgador defira pedidos que não foram elaborados na reclamação trabalhista. O caso típico seria o quanto disposto no art. 467 da CLT.

A lei os estabelece em razão de sua importância, natureza ou caráter de ordem pública. Fredie Didier Junior (2007, p. 398) elenca alguns exemplos de pedidos implícitos, como juros legais, ressarcimento de despesas processuais, correção monetária, entre outros. Não sendo previsto na lei, não há que se considerar a existência de pedido implícito, não podendo o magistrado apreciar nada fundamentado nessa premissa. Entretanto, na seara trabalhista há discussão acerca da possibilidade de condenação de um reclamado ainda que não tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido, quando implícita a intenção de pleitear bem da vida em face deste[16].

A resolução dessa controvérsia perpassa obrigatoriamente pelo confronto principiológico da informalidade com os princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, dispositivo e congruência. Se o juiz, em regra, apenas deve conhecer daquilo que lhe foi demandado por meio de uma petição inicial; se ao apreciar o litígio ele deve se ater ao quanto disposto no pedido do autor e o apresentado na defesa, não devendo deferir nada além ou diverso que foi pleiteado, nem deixar de analisar, ainda que parcialmente, nenhum dos pedidos; se ao réu deve ser oportunizada apresentação de defesa de forma que possa influenciar no livre convencimento do magistrado; se o réu para o exercício de seu direito de defesa tem como base o instrumento de formalização do direito de ação que é peça reclamatória; se os pedidos implícitos devem ser apenas aqueles expressamente previstos no texto legal; se dentro núcleo mínimo de formalidade impassível de aplicação do princípio da informalidade encontram-se as garantias para o exercício pleno do direito de defesa.

Com base nesses fundamentos seria inviável a condenação de um reclamado caso não tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido[17]. Contudo, apesar da necessidade de ser expresso, não há exigência de que seja formulado em capítulo próprio (petitório).

3.2.3 Pedido não formulado em capítulo próprio

Aconselha a boa técnica processual que na elaboração da petição inicial a mesma seja dividida em capítulos. Inicialmente, narram-se os fatos, passa-se ao direito e, ao final, redigem-se os pedidos e requerimentos que ficam no petitório.

Como ressaltado por diversas vezes ao longo desta obra, o princípio da informalidade impulsiona que o processo do trabalho seja regido no impulso de limitarem-se as formalidades excessivas e despiciendas. Não é necessário para que o reclamante exerça seu direito de ação que ele detenha maiores conhecimentos acerca da técnica processual.Todavia, algumas ponderações devem ser feitas.

A individualização da lide se dá através do reconhecimento de seus elementos estabilizadores, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. A partir deles são traçados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Assim, “o que não tiver sido objeto do pedido, por não integrar o objeto do processo, não será alcançado pelo manto da coisa julgada” (CÂMARA, 2006, p. 474).

Fazendo uma analogia, na sentença, existem parcelas que não têm caráter decisório. O relatório por não conter qualquer elemento decisório, não transita em julgado. De igual forma à motivação da sentença (art. 469, CPC). Apenas a parte dispositiva da sentença é que transita em julgado. O dispositivo está para a sentença, assim como o petitório está para a petição inicial. Expõe Bezerra Leite (2006, p. 548) que há na prática forense o hábito de se fazerem sentenças em que o dispositivo se limita a remeter à fundamentação, sem que isto invalide a decisão.

Se, na prática forense, é possível existir comandos dispositivos que se encontram espalhados ao longo da fundamentação da sentença, igualmente é possível havê-los na exordial.

Saliente-se ainda que, na sentença, por vezes são abordadas matérias que são objeto de conteúdo decisório, mas que, contudo, não fazem coisa julgada. Seria a hipótese da declaração de inconstitucionalidade incidental promovida em controle difuso. Trata-se de um obter dictum (declaração incidental). Da mesma forma ocorre com a reclamação trabalhista.

Um reclamante ajuíza ação pedindo danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de LER(lesão por esforço repetitivo), alegando que o fato se deu em razão da grande quantidade de horas que trabalhava realizando serviço repetitivo, inclusive em labor extraordinário. Apesar de o fato de ter havido ou não prestação de serviço em horas extras poder ser objeto de prova e influir no convencimento do magistrado quanto à existência ou não da doença de trabalho, o mesmo em nenhum momento foi pleiteado pelo Reclamante, não podendo ser deferido judicialmente. Para que pudesse ser objeto do pronunciamento judicial, deveria ter ocorrido uma cumulação de ações nesta demanda, o que não houve.

Deve-se ter em mente essa diferença. Assim como na sentença existem parcelas que não fazem coisa julgada, da mesma forma há temas tratados na inicial que não são objeto da demanda e são tratados apenas incidentalmente. Logo, o magistrado deve ser cauteloso para observar esse fato.

Acrescente-se ainda a necessidade de haver pedido expresso pleiteando ao juiz o provimento jurisdicional. A intenção precisa estar ressaltada na exordial. Não basta a menção do fato. Não é suficiente que o reclamante somente indique determinada empresa como ré ou ainda que diga que a mesma é tomadora de serviço de sua empregadora. Deve dizer o que pretende buscar da prestadora. A ausência de formulação escrita nesse sentido viola os princípios que possibilitam o exercício do pleno direito de defesa.

Daí extraem-se duas conclusões[18]: a) Deve haver formulação expressa na forma de pedido em algum lugar da petição, ainda que  fora do capítulo próprio; b) Não é possível condenação baseada em questão incidental, mas apenas aquelas que sejam pleiteadas principaliter tantum.

Vale ressaltar, todavia, que este posicionamento não é unânime, havendo julgados concluindo em sentido contrário[19].

3.2.4 Comutação de pedido e julgamento extra petita

A comutação de pedido ocorre quando, tendo sido pleiteado determinada coisa, o juiz concede algo diverso do quanto foi pedido. A partir da análise de duas situações concretas, será estabelecida uma conclusão acerca do cabimento ou não da comutação de pedido, baseada no princípio da informalidade.

Um reclamante ajuíza reclamação pleiteando danos materiais pelos gastos médicos em razão de acidente de trabalho que lhe resultou na perda de dois dedos da mão esquerda. Requisitou também condenação em danos morais com base na mesma causa de pedir. O juiz, contudo, ao julgar a lide, decidiu ser incabível na espécie o dano moral. Porém, condenou a parte ré ao pagamento de indenização mensal até os 60 anos de idade para a parte autora, fundamentando no princípio da informalidade.

Eis um caso típico de julgamento extra petita. Ainda que constate a existência de direito da parte a autora, o magistrado não pode inovar na lide, estando limitado ao disposto no pedido. A concessão de prestação diversa do que foi pleiteado viola todos os princípios relacionados ao exercício pleno do direito de defesa.

Imagine-se o seguinte: um reclamante ajuíza ação em face de duas Reclamadas. A primeira foi sua empregadora; no que toca à segunda, alegou que esta era a tomadora de serviço. Pediu expressamente a condenação de ambas as reclamadas solidariamente.

É pacífico na jurisprudência que é incabível o pedido de responsabilidade solidária nestes casos de terceirização, pois o enunciado da súmula 331 do colendo TST prevê outra forma de responsabilidade.  Em verdade, assistiria direito ao Reclamante que a segunda reclamada fosse responsabilizada subsidiariamente, em razão de sua culpa in eligendo e culpa in vigilando. Diante dessa situação alguns julgadores entendem que seria cabível a condenação em responsabilidade subsidiária ainda que não o tenha sido feito expressamente por tratar-se de concessão de pedido menos abrangente[20].

Note-se que o pedido não foi alterado. Antes o que se pedia era a responsabilização, só que de forma total, sem que fosse possível argüir o benefício de ordem advindo da subsidiariedade. Não há qualquer problema que o juiz conceda prestação menos abrangente. Se a parte pede condenação em danos morais no valor de dez mil reais, o julgador pode deferir apenas dois mil reais. Igual raciocínio deve ser executado.Esse exemplo trazido diferencia-se daqueles relativos a limitação quanto a interpretação do pedido, porque neste, ao invés de não haver nenhum pedido expressamente formulado, há pedido, ainda que se condene em termo diverso do que foi originalmente pleiteado.

Conclui-se, portanto, que, como regra geral, o juiz não pode conceder bem da vida diverso do que foi objeto de pedido da parte. Tal situação inocorre quando deferida prestação menos abrangente que o pedido inicial.

 

Referências:
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DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a sério. Tradução e notas: Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual, de acordo com as recentes reformas do CPC. São Paulo: Atlas, 2008.
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
LEITE, Carlos Herinque Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense, 23 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MEIRELES, Edilton. Temas de direito e processo do trabalho: volume 2, Belo Horizonte: Leditathi Editora do Brasil,1997.
MONTESQUIEU. O espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2003. Disponível <http://www.ppgd.ufrgs.br/doutrina/CAO_O_Formalismo-valorativo_no_confronto_com_o_Formalismo_excessivo_290808.htm >. Acesso em 11.09.2008.
PASCO, Mário. Fundamentos do direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 1997.
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil: volume 3, 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do TST comentadas, 9.ed. São Paulo: LTr, 2007.
TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. Fundamentos e perspectivas do processo trabalhista brasileiro. São Paulo: LTr, 2006.
 
Notas:
[1] Processo 05277.1995.010.05 RO, Relator Juiz Fernando Américo Veiga damasceno, TRT 10ª Região, 1ª turma, DJ 26.07.2000

[2] Processo 00709.2006.192.05.00.8 RO, ac. nº 030074/2007, Redator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, TRT 5ª Região, 2ª. TURMA, DJ 13.11.2007.

[3] Processo 01233.2005.002.22.00.5AP, Relator FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT 22ª Região, DJ 23.10.2007.

[4]  Transcreve-se abaixo interessante acórdão em que uma norma regra foi utilizada como fundamento em oposição ao princípio da informalidade alegado pela parte agravante:
“Invoca os princípios da economia processual, da informalidade, da simplicidade e do devido processo legal. Sem razão.  O § 5º do art. 897 da CLT, conferida pela Lei 9.756, de 17.12.1998, dispõe que o Agravo deve ser instruído com todas as peças necessárias ao imediato julgamento do Recurso de Revista, caso provido, que as partes promoverão a formação do instrumento do Agravo e que a deficiente instrumentação acarreta a inadmissibilidade do Apelo.” Processo A-AIRR- 2170/2004-043-15-40, Relator JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES, 2ª TURMA, DJ 30/11/2007.

[5] Ementa: A informalidade e a celeridade do processo judiciário trabalhista, nunca podem esbarrar nos cânones constitucionais contidos nos incisos LV, do artigo 5º e IX, do art. 93, sob pena de eivar a prestação jurisdicional. Informalidade não é ligeireza no trato. Celeridade não é insegurança na prestação .Processo 20010489562RO,TRT 2ª Região , TRT 5ª Região, 4ª Turma, Relator Ricardo Verta Luduvice, DJ 13.09.2002.

[6] Processo 00709.2006.192.05.00.8 RO, ac. nº 030074/2007, Redator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, TRT 5ª Região,2ª. TURMA, DJ 13.11.2007.

[7] Ementa: PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO §1º DO ART. 840 CONSOLIDADO. Conquanto prevaleça, na seara trabalhista, no que diz respeito à petição inicial, o princípio da simplicidade, esta não prescinde da existência dos requisitos dispostos no §1º do art. 840 da CLT, verbi gratia do correto endereçamento da incoativa, da qualificação das partes, da breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, do pedido e da assinatura do Reclamante ou do seu representante legal. Processo 00361.2007.102.05.00.4 RO, ac. nº 033110/2007, Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO,TRT 5ª Região, 6ª. TURMA, DJ 19.11.2007.
Ementa: É certo que impera nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade do processo. Contudo, isto não significa que se deva desprezar por completo os arts. 293 e 295 do CPC. Processo 00960.2006.003.05.00.5 RO, ac. nº 020689/2007, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, TRT 5ª Região, 5ª. TURMA, DJ 09.08.2007.

[8] Ementa: INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista os princípios da informalidade e simplicidade que norteiam o processo do trabalho, a inépcia somente deve ser declarada se o pedido apresentar defeito grave, que impeça a defesa do reclamado ou o seu julgamento, o que não ocorre no caso. Processo 00054.2007.421.05.00.6 RO, ac. nº 029088/2007, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, TRT 5ª Região, 5ª. TURMA, DJ 22.10.2007

[9] A título de exemplo, transcreve-se ementa de julgado do TRT 5ª Região:
Ementa: HORAS EXTRAS – INÉPCIA – O princípio da informalidade que traça os rumos do processo trabalhista, não tem como inepta a inicial que, possibilita à parte contrária esboçar sua defesa.” Processo 00464-2005-132-05-00-4 RO, TRT 5ª Região, 3ª Turma, ac. nº 028117/2006, Relator Juiz Convocado RUBEM NASCIMENTO JÚNIOR,  DJ 31.10.2006.

[10] Ementa: PETIÇÃO INICIAL. INFORMALIDADE. Ainda que se diga que o Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, a informalidade possui limites, devendo ser exigida da parte ao menos a indicação de elementos que viabilizem o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Processo 00719.2006.035.05.00.0 RO, ac. nº 008409/2007, TRT 5ª Região, 1ª Turma, Relatora Desembargadora ELISA AMADO, DJ 16.04.2007.

[11]  Processo 00995.2005.021.05.00.5, 21ª vara, TRT 5ª Região, julgadora juíza Karina Freire Araujo de Carvalho, DJ 31.05.2007. A 5ª turma manteve a decisão de primeiro grau, quanto a este tópico, tendo o voto vencido da relatora DELZA KARR, que acolhia a argumentação do princípio da informalidade para condenar a empresa.

[12] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

[13] Ementa: No âmbito do Processo Trabalhista, regido pelo princípio da informalidade e no qual as partes podem exercer, pessoalmente, o "jus postulandi", da mesma forma que, dificilmente, a inicial pode ser considerada inepta, por ser inexigível o conhecimento técnico daquele que postula sem advogado e em razão do princípio processual do tratamento igualitário que se deve dar aos litigantes, também, no que concerne à defesa produzida pelo empregador desacompanhado de advogado, não se exige o rigorismo formal próprio do Processo Civil. Assim, pequenas irregularidades e omissões podem ser supridas pelo Juiz, quando do interrogatório das partes. Processo  00353-2005-037-05-00-1 RO, ac. nº  026902/2006, Relatora Juíza Convocada HELIANA NEVES DA ROCHA,TRT 5ª Região, 1ª. TURMA,  DJ 25/10/2006.

[14] Transcrito trecho de acórdão que ilustra a situação ora em comento:
“Quanto ao disposto no artigo 442, parágrafo único, esta previsão não se aplica nos casos de fraude (artigo 9º da CLT), que é a situação em apreço. Nem se diga que a reclamante não teria sustentado, na peça de ingresso, a existência de uma fraude. Primeiro, porque a reclamatória foi verbal e, desta forma, não se poderia exigir a articulação de uma "tese jurídica" sobre a fraude. Segundo, pois consta na reclamatória verbal o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, o que é suficiente para que o Juízo analise se existiu ou não o pacto laboral entre as partes.” Processo 00577.2004.005.14.00.9, TRT 14ª Região, Tribunal Pleno, Relatora juíza ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA, DJ 25.10.2004.

[15]  Ementa: PEDIDO. INTERPRETAÇÃO COERENTE COM OS FATOS NARRADOS NA CAUSA DE PEDIR. O princípio da simplicidade que rege a interpretação da petição inicial no processo do trabalho impõe que seja conhecido o pleito se coerente com a causa de pedir. Processo 00132.2006.015.05.00.7 RO, ac. nº 005224/2007, TRT 5ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, DJ 20.03.2007.

[16] Ementa: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Deve ser afastada quando, não obstante os sucintos termos do aditamento formulado, restou claro que o pedido de inclusão da terceira reclamada na lide foi feito em face de sua qualidade de empregadora do reclamante que, obviamente, pretendia a sua condenação em todos os pedidos deduzidos na exordial, apesar de não ter formulado requerimento expresso neste sentido. Processo 01360.2005.531.05.00.3 RO, ac. nº 002274/2007, TRT 5ª Região, 2ª Turma, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, DJ 06.03.2007.

[17]  Nesse sentido, colacionados diversos arrestos abaixo transcritos:
Ementa: INÉPCIA – O princípio da informalidade, que traça os rumos do processo trabalhista, ainda que não implique no reconhecimento da inépcia da inicial, não permite a condenação de reclamado se a mesma não foi expressamente pedida. Processo 00869.2002.102-05-00-8 RO, ac. nº 029580/2006, TRT 5ª Região, Relator Juiz Convocado RUBEM NASCIMENTO JÚNIOR, 3ª. TURMA, DJ 29/11/2006.

[18] Ementa: ANÁLISE DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. O princípio da simplicidade, um dos que regem o processo trabalhista, impõe ao Julgador o desprezo ao excesso de formalismo, inclusive quanto à formulação dos pedidos em parágrafo específico da petição inicial. Restou evidenciada a intenção do Reclamante em responsabilizar, de forma subsidiária, as empresas tomadoras de serviço que celebraram contratos com o seu empregador, ainda que não tenha havido pedido formal específico nesse sentido.   Processo 00017.2007.101.05.00.9 RO, ac. nº 004863/2008, TRT 5ª Região, 4ª Turma, Relatora Juíza Convocada MARIA ELISA COSTA GONÇALVES, DJ 27.03.2008.

[19] Ementa: INÉPCIA DA INICIAL. Conquanto incomum na seara trabalhista, ante a aplicação do Princípio da Informalidade que rege o Processo do Trabalho, não se pode deixar de reconhecer a inépcia da inicial quando faltar pedido expresso acerca da condenação da empresa de forma subsidiária. Processo 00686.2007.195.05.00.1 RO, ac. nº 004138/2008, TRT 5ª Região, 1ª Turma, Relator Juiz Convocado RUBEM NASCIMENTO JÚNIOR, DJ 13.03.2008.
Eis elucidativa síntese do caso:
“O Recorrente alega que o Reclamante fez apenas uma rápida alusão à sua qualidade de responsável subsidiária no terceiro parágrafo da fl. 01 da petição inicial, tendo silenciado acerca da sua pretensão quanto ao tema no campo destinado aos pedidos. Afirma que, ainda assim, o MM Juízo de primeiro grau a condenou de forma subsidiária na lide, em contrariedade ao art. 295, I, parágrafo único do CPC. Junta diversos julgados deste Eg. TRT sobre o assunto, inclusive do Relator que subscreve este voto, e roga pela reforma da sentença por inépcia ante a ausência de pedido.”

[20] RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.A C. SBDI-1 desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que pode ser deferida pelo Juízo prestação menos abrangente do que o pedido formulado na inicial, sem que isso redunde em julgamento extra petita. Processo RR635.829/2000.4, TST, 3ª Turma, Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DJ 25.08.2006.
Fundamentou a eminente ministra no seguinte sentido:
“Em Recurso de Revista, o Banco-Reclamado alega que o Tribunal a quo extrapolou os limites da lide, porquanto inexiste, na petição inicial, pedido de condenação subsidiária, seja alternativo, seja sucessivo. Aponta ofensa aos artigos 469 da CLT e 128, 293, 459 e 460 do CPC. A despeito de constar da petição inicial, tão-somente, o pedido de que […] seja julgada procedente a ação, condenando-se os reclamados solidariamente ao pagamento das seguintes verbas (fls. 6  grifei), a C. SBDI-1 desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que pode ser deferida pelo Juízo prestação menos abrangente que o pedido formulado na inicial, sem que isso redunde em julgamento extra petita.”


Informações Sobre o Autor

Isan Almeida Lima

Mestrando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUC-SP. Pós-graduado Lato sensu em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito/Jus Podivm. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia-UFBA. Advogado sócio da Lima e Lima Advogados Associados. Professor de Direito Processual Civil e Direito Administrativo em cursos preparatórios da carreira jurídica. Aprovado em concurso para professor Auxiliar de Direito Civil e Direito Processual Civil da Universidade do Estado da Bahia- UNEB


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