Responsabilidade civil na dissolução do casamento: danos morais e materiais

Resumo: O presente artigo trata sobre a responsabilidade civil na dissolução do casamento, com base nos artigo 186 do Código Civil. Analisa como ocorre a dissolução conjugal no ordenamento jurídico brasileiro. Apresenta breves considerações acerca da responsabilidade civil. Discorre sobre a responsabilidade civil na dissolução conjugal, ressaltando as decisões dos Tribunais sobre o presente tema. Por fim, trata sobre a possibilidade de pleitear indenização por danos morais e materiais na dissolução conjugal, devendo ser analisado se o motivo é realmente relevante, pois somente será aplicada a responsabilidade civil se verificado pelo julgador, que o fato realmente ultrassou os limites da convivência conjugal.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Dissolução conjugal. Danos Morais e Materiais.

Abstract: This article deals with the liability on dissolution of marriage based on Article 186 of the Civil Code. Examines how marital dissolution occurs in Brazilian law. Presents brief considerations of liability. Discusses the liability in marital dissolution, emphasizing the decisions of the courts on this issue. Finally, comes the possibility to request compensation for moral and material damages in marital dissolution, should be analyzed if the reason is really relevant, because only the liability will be imposed if found by the judge, that fact really ultrassou the limits of coexistence marriage.

Keywords: Liability. Marital dissolution. Moral and material damages.

Sumário: Introdução; 1. Breves considerações acerca da dissolução do casamento; 2. Breves considerações acerca da responsabilidade civil; 3. Responsabilidade Civil na Dissolução Conjugal; Considerações finais; Referência.

Introdução

O presente trabalho tem como tema a responsabilidade civil na dissolução conjugal, haja vista que o divórcio muitas vezes vai além da mera divisão de bens, incluindo perturbações psicológicas, agressões físicas e morais, que devem ser pleiteadas a devida reparação por tais sofrimentos.

Assim, temos como objetivo geral analisar as decisões sobre o tema na atualidade, abordando os casos em que é possível buscar tal reparação, bem como observando o que a doutrina traz de orientações quanto ao tema de responsabilidade civil na ruptura conjugal.

Este trabalho procura mostrar as possibilidades de se buscar a reparação civil, tendo em vista que muitas vezes a separação é extremamente penosa para um ou ambos os cônjuges, seja por adultério, seja por um dos cônjuges ser o único responsável pelo sustento da família, bem como pelo casos de agressão onde o cônjuge vitima fica com sequelas graves, muitas vezes impossibilitando-o para o trabalho.

1. Breves considerações acerca da dissolução do casamento

São deveres do casamento a fidelidade recíproca, coabitação, mútua assistência e sustento, guarda e educação dos filhos. No caso desses deveres não serem cumpridos, qualquer um dos cônjuges pode propor a dissolução do casamento.

A sociedade conjugal termina, de acordo com o art. 1571 do Código Civil:

“Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.”

Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, “imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”, conforme o art. 1572 do Código Civil.

Aduz o § 1º que a separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges “provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.”

Segundo Carlos Roberto Gonçalves[1], a hipótese prevista no caput do art. 1572 é chamada de separação-sanção porque um dos cônjuges atribui culpa ao outro (na modalidade de grave infração dos deveres conjugais) aplicando-se sanção ao culpado.

As sanções aplicadas ao cônjuge culpado são: perda do direito a alimentos, exceto os indispensáveis à sobrevivência, previstos no arts. 1.694, § 2º e 1704, parágrafo único, bem como a perda do direito de conservar o sobrenome do outro, art. 1578.

O Código civil traz um rol exemplificativo de motivos que caracterizam a impossibilidade da comunhão de vida, conforme elencados abaixo:

“Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I – adultério;

II – tentativa de morte;

III – sevícia ou injúria grave;

IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V – condenação por crime infamante;

VI – conduta desonrosa.”

De acordo com o parágrafo único do referido artigo, “o juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.”

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, se o ato praticado por um ou ambos os cônjuges atingir o outro cônjuge diretamente, é infração de dever conjugal, dever de respeito e consideração mútuos e se só o atinge indiretamente, é conduta desonrosa, que pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida.[2]

2. Breves considerações acerca da responsabilidade civil

A responsabilidade civil baseia-se na ideia de culpa. Assim, o art. 186 do Código Civil define:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Observa-se que para o dever de indenizar não basta a prática de um ato lesivo aos interesses de outrem. É indispensável a ilicitude, que constitui a violação de um dever jurídico preexistente.

O art. 186 do Código Civil pressupõe a existência de culpa lato sensu, que abrange o dolo, ou seja, pleno conhecimento do mal e perfeita intenção de o praticar e a culpa stricto sensu ou aquiliana, violação de um dever que o agente podia conhecer e observar, segundo os padrões de comportamento médio.[3]

O referido artigo trata da responsabilidade extracontratual, tendo como elementos essenciais a ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e dano.

Quanto aos elementos da ação ou omissão, a responsabilidade pode derivar de ato próprio conforme arts. 940 e 953 do Código Civil, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente previsto no art. 932, e ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam art. 936 e 937.

Dolo é a violação intencional do dever jurídico, enquanto que a culpa consiste na falta de diligência. Para que a vítima obtenha a reparação do dano, exige-se que prove o dolo ou a culpa do agente por negligência, imprudência ou imperícia. Há alguns casos em que se presume a culpa, como no art. 936 do Código Civil, em outros se responsabiliza o agente independentemente de culpa conforme parágrafo único do art. 927 e art. 933.

A relação de causalidade é o nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano cometido. Sem esta, não existe a obrigação de indenizar.

Existem as excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vítima, o caso fortuito e a força maior, previstos no art. 393 do Código Civil, que rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente.

Quanto ao dano, este pode ser material (patrimonial) ou moral (extrapatrimonial), sendo que deve ser provado.

3. Responsabilidade civil na dissolução conjugal

Com a dissolução da sociedade conjugal busca-se a reparação do dano sofrido pelo descumprimento dos deveres conjugais.

Inácio de Carvalho Neto (NETO, Inácio de Carvalho. Responsabilidade Civil no Direito de Família. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 265 e 266) apud Maria Antonieta Pisano Motta, cita que:

“…começamos falando de amor e terminamos sempre falando em dinheiro. Realidade difícil, mas compreensível se entendermos o caminho trilhado desde o sonho construído a dois, no qual o par se basta para viver na mais plena felicidade e percorremos todas as decepções, chegando às necessárias indenizações que cada um sente merecer por ter sido enganado, ludibriado, traído. Como se costuma dizer: o “meu bem” do namoro transforma-se em “meus bens” depois da separação, pois neste momento cada um quer resgatar o que acha que lhe pertence e que foi tomado pelo outro num momento de distração, de relaxamento, de engano. Cada um quer ser indenizado pelo “prejuízo” sofrido em nome do amor que acabou, e assim o dinheiro torna-se pleno de significações simbólicas. Transforma-se em prêmio e castigo que as pessoas feridas não hesitam em usar para dar vazão às suas mais inconfessáveis emoções.”[4]

É compreensível a dor e revolta de quem é traído, abandonado, maltratado, sentindo-se enganado, assim, busca-se apenas a vingança, nem sempre na mesma moeda, mas com amparo nos bens materiais, entendendo ser tudo seu por direito em face do abandono praticado pelo cônjuge.

Vale ressaltar que a prestação de alimentos ao cônjuge não deve ser considerado como indenização, uma vez que o art. 1702 do Código Civil, cita a expressão “desprovido de recursos”, assim, não é sempre que caberá a prestação de alimentos, independente do motivo da separação.

Nesse sentido, Inácio de Carvalho Neto afirma:

“Não se pode dizer, data vênia, ser finalidade da condenação do culpado em alimentos a reparação do dano. Do contrário não se entenderia a expressão “se dela necessitar”, empregada no art. 19 da Lei do Divórcio, ou a expressão equivalente “desprovido de recursos” usada no art. 1.702 do novo Código. Se os alimentos fosse indenização, seriam eles devidos sempre, e não apenas quando houvesse necessidade por parte do credor. Não se concebe uma indenização condicionada a necessidade do credor.”[5]

Nesta mesma linha de pensamento, Rolf Madaleno, aborda que:

“Os alimentos, no entanto, sempre tiveram destinação específica de subsistência do parceiro desprovido de recursos próprios para sua manutenção, não se confundido, jamais, como paga indenizatória decorrente do rompimento culposo do casamento, muito embora, mas sem razão, alguns textos de doutrina negassem a indenização dos danos derivados da separação culposa, por considerá-los cobertos com a pensão alimentícia em favor do inocente. Basta ver que a indenização carrega, no seu objetivo, um fundamento de punição pecuniária daquele que violou sagrados deveres éticos do casamento, ou do seu estado de família, enquanto que os alimentos, embora também satisfaçam à vítima, têm como função assegurar-lhe a sobrevivência física e cessam quando desaparecem as necessidades do beneficiário, isto, quando não surjam outras razões de exoneração, como por exemplo, o remaridamento do alimentário, ou sua independência financeira com a alocução de um trabalho e da sua correlata remuneração.”[6]

Após estes breves entendimentos quanto à prestação alimentar que não deve ser usada como reparação do dano, temos que é perfeitamente cabível a indenização na dissolução conjugal. Indenização esta que, não deve ser banal, deve haver motivo grave e que realmente tenha abalado o cônjuge para pleitea-la.

No caso de culpa recíproca, entende-se que não é cabível a indenização, porém há casos em que tal indenização será devida. Assim leciona, Inácio de Carvalho Neto:

“Exemplificando: se a mulher comete adultério e o marido a agride fisicamente, cometeram ambos atos culposos, sendo possível a decretação da separação por culpa recíproca. Transitada em julgado esta decisão, nada impede que o marido peça indenização pelos danos morais sofridos em função do adultério, e a mulher peça a ele indenização pelos danos materiais e morais decorrentes das sevícias.”[7]

O Tribunal do Rio Grande do Sul tem entendido que o adultério não é suficiente para pleitear a indenização. Assim, vejamos decisão recente:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DEVERES MATRIMONIAIS. ADULTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. A melhor doutrina e jurisprudência pátrias orientam-se no sentido da desconsideração da culpa para a dissolução da sociedade conjugal. Para a responsabilização civil de um dos consortes não basta violação dos deveres do casamento, é necessário um comportamento ilícito de sua parte que desborde dos limites do razoável, considerando os padrões de ética e moral, e que seja capaz de gerar efetivo dano ao outro. Eventual mantença de relacionamento extraconjugal não é suficiente para a configuração do dever de indenizar. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. DIVULGAÇÃO DE FATOS VEXATÓRIOS À HONRA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não logrou o autor evidenciar que sua ex-esposa tenha deliberadamente divulgado suas aventuras amorosas a terceiros, conhecidos das partes, com o intuito de denegrir a imagem do autor, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 333, I do CPC. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057444416, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/2013).”[8]

De acordo com o autor Inácio de Carvalho Neto, o Tribunal deve levar em conta em suas decisões o fato de o casal residir em cidade pequena ou conviver em meio a grupos tradicionais, como religiosos, por exemplo, o que traz profundo constrangimento às pessoas.

Podemos observar que em outro julgado do mesmo Tribunal, não foi acolhida a alegação de adultério, justificando-se que o fato motivador do fim da sociedade conjugal é a fragilidade do afeto ou mesmo o natural desgaste da relação durante a convivência dos cônjuges.

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉDICO QUE TERIA MANTIDO RELAÇÃO EXTRACONJUGAL COM A EX-ESPOSA DO AUTOR NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. AUSENTE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. – AGRAVO RETIDO – Mostrando-se desnecessário, no entendimento do juiz de primeiro grau, destinatário da produção da prova, que fosse produzida prova oral, não há falar em ocorrência de cerceamento de defesa. Embora se pudesse cogitar de eventual acolhimento do agravo retido, baseado na premissa de que o autor não produziu prova acerca das alegações que constituem sua causa de pedir, porque não lhe fora oportunizado, tal providência seria inócua diante da interpretação jurídica empreendida à questão em exame, relativa ao fato de que o demandado, na condição cirurgião plástico que realizou procedimento na ex-esposa do autor, valeu-se de tal condição para manter relação extraconjugal. Na realidade, o que se quer dizer neste ponto, mormente quanto à utilidade de eventual provimento do agravo retido, é que provada ou não a efetiva ocorrência da relação extraconjugal aventada na petição inicial, tal circunstância não teria o condão de interferir quanto ao desfecho da demanda, considerando-se, pois, o entendimento preconizado pela própria sentença, no sentido da não configuração da ilicitude por parte do terceiro, em casos como o presente. – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso. Para que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se juntar aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. – SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS – Caso em que a eventual ocorrência de relação extraconjugal não tem o condão de responsabilizar o terceiro por supostos danos morais. A obrigação de observar os deveres do casamento previstos no art. 1.566, do Código Civil, é dirigida aos cônjuges reciprocamente. A dissolução da sociedade conjugal ocorre por força da fragilidade do afeto ou mesmo o natural desgaste da relação durante a convivência dos consortes, constituindo-se eventual traição ou mesmo relação extraconjugal não em fator motivador da ruptura da união, mas sim mera decorrência fática de um relacionamento que estava fadado ao insucesso por responsabilidade exclusiva dos próprios cônjuges. Ainda que cediço que o adultério constitua em grave violação aos deveres do matrimônio, ocasionando, na maioria das vezes, sofrimento, decepção e o evidente fracasso da relação conjugal, a impossibilidade de manutenção da convivência configura situação prévia à configuração de uma relação extraconjugal. A vida em comum e a falta de zelo e estímulo para a conservação do casamento é que permitem que situações como a narrada na petição inicial ocorram no nosso cotidiano com alguma frequencia, não se podendo, portanto, atribuir eventual fracasso da relação a terceiro, que simplesmente ocupou um espaço que já havia. Precedentes do TJRS. Sentença de improcedência mantida. AGAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70051519833, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/02/2013).”[9]

O Tribunal tem entendido ainda que para a responsabilização civil de um dos cônjuges, não basta a violação dos deveres do casamento, é necessário um comportamento ilícito de sua parte que ultrapasse os limites do razoável, considerando os padrões de ética e moral, e que seja capaz de gerar efetivo dano ao outro. Assim, temos:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DEVERES MATRIMONIAIS E ABANDONO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. No âmbito das relações matrimoniais, o simples desfazimento do vínculo do casamento não enseja, por si só, a responsabilidade civil do cônjuge que não mais pretende permanecer casado. A melhor doutrina e jurisprudência pátrias orientam-se no sentido da desconsideração da culpa para a dissolução da sociedade conjugal, decretando-a com base, unicamente, na falência do relacionamento afetivo como causa para a impossibilidade da manutenção da vida em comum. Para a responsabilização civil de um dos consortes, portanto, não basta violação dos deveres do casamento, é necessário um comportamento ilícito de sua parte que desborde dos limites do razoável, considerando os padrões de ética e moral, e que seja capaz de gerar efetivo dano ao outro. Hipótese em que não há mínima demonstração de maus-tratos à autora, mediante violência física ou moral perpetradas pelo réu, tampouco de submissão da cônjuge à situação humilhante ou vexatória pelo ex-esposo. Ônus competia à demandante, nos termos do art. 333, I, do CPC. Impossibilidade de responsabilizar-se o varão pela simples decisão de pôr fim ao casamento, deixando o lar comum do casal, o que somente evidencia o esfacelamento do relacionamento afetivo das partes, sendo essa a causa da separação. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048640718, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/09/2012).”[10]

Podemos observar que é cabível indenização a um dos cônjuges quando praticadas injúrias graves dando ensejo à separação.

Assim, o Tribunal de Justiça decidiu:

“INDENIZACAO. DANO MORAL. SEPARACAO JUDICIAL. INJURIAS PRATICADAS PELO CONJUGE. APLICACAO DO ART-1547 E SEU PARAGRAFO UNICO DO CODIGO CIVIL. O DANO MORAL, DECORRENTE DOS MOTIVOS QUE OCASIONARAM A SEPARACAO JUDICIAL, E INDENIZAVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. VOTOS VENCIDOS. (SEGREDO DE JUSTIÇA). (Embargos Infringentes Nº 500360169, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elias Elmyr Manssour, Julgado em 05/05/1989).”[11]

Inácio de Carvalho Neto reforça que a pratica de sevícia por um cônjuge contra o outro, além de justificar a separação é possível ajuizar ação penal pelo crime de lesões corporais, podendo configurar também obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pelo cônjuge vitima.

O autor cita como exemplo um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde uma mulher requereu o divórcio litigioso e alimentos em seu favor, tendo sido reconhecido que a requerente sofrera sevícias e injúrias do seu ex-marido, não houve a partilha de bens. Anos depois da sentença de dissolução conjugal, o ex-marido da demandante requereu a partilha do único bem imóvel do antigo casal, um apartamento em que a mulher residia há muitos anos e que teria sido adquirido com os rendimentos da mulher. A mulher, então, ajuizou ação de indenização contra o ex-marido, sob a alegação de que a pensão que lhe fora concedida não se destinara ao ressarcimento dos danos que sofreu com sevícias e injúrias em sentença reconhecidas, mas como dever de socorro. A ação visou não apenas ao ressarcimento dos danos resultantes das ofensas físicas e morais de que foi vitima, como ainda, à propriedade integral do apartamento onde residia.[12]

Outros casos também são passiveis de responsabilização civil na dissolução conjugal, como simulação de gravidez, maus-tratos aos filhos, ofensas à honra, atentado contra a vida de um dos cônjuges, abandono injusto do lar, transmissão de doenças, recusa ao ato sexual, dentre outros que o juiz entender cabível.

Não se pode deixar de tratar sobre o ajuizamento da ação de dissolução conjugal cumulada com indenização, o art. 292 do Código de Processo Civil traz algumas considerações:

“Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.”

É perfeitamente possível ingressar com ação de divórcio cumulada com indenização por danos materiais e morais de acordo com o referido artigo, observando-se sempre os requisitos de admissibilidade.

Assim temos a jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul confirmando a possibilidade de ingresso da ação de separação cumulada com pedido de dano moral.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS E DANO MORAL. ALIMENTOS. À EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC). In casu, inexiste dependência econômica entre as partes a justificar a prestação alimentícia pleiteada. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Não há dano a ser reparado quanto aos dissabores decorrentes do término do relacionamento. Para a configuração da responsabilidade de indenizar é imperiosa a existência do dano, ilícito e nexo de causalidade. A alegação de ter sofrido tortura psicológica, por si só, não caracteriza o dano, sendo necessária a demonstração do momento ou fato que lhe causou o constrangimento alegado. Ademais, não há mais a perquirição da culpa, sob pena de violação a liberdade, a intimidade e a vida privada do casal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. A verba honorária deve ser fixada levando em conta os pressupostos elencados no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa. Majoração que se impõe acolhida. Apelação cível da autora desprovida e parcialmente provida a apelação do réu. (Apelação Cível Nº 70057070245, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 18/12/2013).”[13]

É possível o ingresso da ação, o que não se verificou no presente estudo foi uma decisão favorável neste sentido, haja vista as peculiaridades de cada caso.

Considerações finais

A ruptura do vínculo conjugal traz muitos sofrimentos, independentemente do motivo da separação. Na maioria das vezes faz com que o ex-cônjuge procure, na ação de divórcio, uma reparação pelos atos praticados pelo outro cônjuge.

A legislação traz a possibilidade de buscar a reparação civil, ingressando com a ação de separação cumulada com danos morais e materiais, porém verifica-se que o julgador deve ter a sensibilidade de analisar o que realmente ocasionou danos a um ou ambos os cônjuges.

O fim da sociedade conjugal não é argumento para reparação civil, em que pese o sofrimento ou a falta de aceitação de um dos cônjuges. Nem mesmo o adultério serve de argumento para a reparação civil, haja vista que trata-se apenas de uma consequência, já que o motivo principal do rompimento é o desgaste natural da relação.

O que não é o caso das sevicias que podem acarretar enormes prejuízos ao cônjuge agredido, até mesmo esteticamente, devendo neste caso ser tentada a reparação.

Portanto, a reparação civil deve ser pleiteada sempre que o cônjuge se sentir lesado, provando que o motivo é bem mais forte do que o sentimento de abandono e vingança.

 

Referências
CÓDIGO CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. v. 2. 14. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações, parte especial: tomo II, responsabilidade civil. 7. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. Pg. 12 – 13.
MADALENO, Rolf. O dano moral na investigação de paternidade. Disponível em: <http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/Rolf_Madaleno/Danomoral.pdf>. Acesso em: 30 abr. 2014.
MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Além dos fatos e dos relatos: uma visão psicanalítica do direito de família. In: A família na travessia do milênio: anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
NETO, Inácio de Carvalho. Responsabilidade Civil no Direito de Família. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2007.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
 
Notas:
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. v. 2. 14. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. Pg. 75.

[2] Id. Pg. 80.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações, parte especial: tomo II, responsabilidade civil. 7. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. Pg. 12 – 13.

[4] MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Além dos fatos e dos relatos: uma visão psicanalítica do direito de família. In: A família na travessia do milênio: anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 40.

[5] NETO, Inácio de Carvalho. Responsabilidade Civil no Direito de Família. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 274.

[6] MADALENO, Rolf. O dano moral na investigação de paternidade. Disponível em: <http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/Rolf_Madaleno/Danomoral.pdf>. Acesso em: 30 abr. 2014.

[7] NETO, Inácio de Carvalho. Responsabilidade Civil no Direito de Família. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 285.

[8] TJRS – Apelação Cível Nº 70057444416, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/2013.

[9] TJRS – Apelação Cível Nº 70051519833, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/02/2013.

[10] TJRS – Apelação Cível Nº 70048640718, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/09/2012.

[11] TJRS – Embargos Infringentes Nº 500360169, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elias Elmyr Manssour, Julgado em 05/05/1989.

[12] NETO, Inácio de Carvalho. Responsabilidade Civil no Direito de Família. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 296 a 298.

[13] TJRS – Apelação Cível Nº 70057070245, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 18/12/2013.


Informações Sobre o Autor

Cristiane Quebin Valerio

Advogada


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