Os novos direitos trabalhistas dos empregados domésticos

Resumo: A análise do tema iniciou-se com o contexto histórico, enfocando a origem do trabalho doméstico conforme o cenário da escravidão. A partir da origem, busca-se em análise ampla tratar da evolução dos direitos dos trabalhadores doméstico, abordando as primeiras legislações que garantiram direitos aos domésticos. Faz-se uma distinção entre os direitos que lhes são constitucionalmente assegurados, daqueles que lhes são garantidos por norma infraconstitucional, realizando, ao final, uma análise crítica dos demais direitos que não são estendidos a essa classe de trabalhadores. Assim, sugere-se a possibilidade de uma efetiva participação dos domésticos na elaboração e no processo de interpretação da norma, como forma de mitigar os obstáculos que a profissão acompanha.

Palavras-chave: Evolução. Direitos. Legislação. Trabalhador doméstico.

Abstract: The analysis of the topic began with the historical context, focusing on the origin of domestic labor, according to the scene of the slavery. From the origin, to get to in a wide analysis of the evolution of workers' rights-hold waste, addressing  the first  laws  that guaranteed rights to domestic. Makes a distinction between the rights that are constitutionally assures them of, those that are secured by standard infra them, realizing, finally, a critical analysis of the other rights that are not extended to this class of workers. Finally, it is suggested the possibility of an effective participation of the household in the design and interpretation of the standard procedure as a way to mitigate the obstacles that accompany the profession.

Keywords: Evolution. Rights. Legislation. Domestic worker.

Sumário: 1 – Introdução; 2 – Trabalhador Doméstico; 2.1 –Evolução dos Direitos dos Trabalhadores Domésticos no Brasil; 2.2 – Direitos Constitucionais Garantidos aos Domésticos; 2.3 – PEC das Domésticas; Conclusão; Referências.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo realizar um breve estudo sobre o trabalhador doméstico, com enfoque no tratamento jurídico que lhe é conferido. Para isso, inicialmente será analisada a origem e a evolução do trabalho doméstico no Brasil.

Também se realizará um breve estudo da evolução dos direitos dos trabalhadores domésticos no Brasil, descrevendo as legislações que constataram os primeiros direitos garantidos e os que foram conquistados pelos domésticos. Após muitas lutas sociais o legislador lhes garantiu uma legislação especifica que dispôs sobre a profissão do trabalhador doméstico, qual seja, a Lei 5.859/72.

Logo em seguida, algumas alterações legislativas foram empreendidas buscando um meio de assegurar um mínimo de igualdade, dignidade, e respeito aos trabalhadores domésticos. Com o advento da Constituição Federal de 1988 foram assegurados aos domésticos vários direitos que, naquela oportunidade, significou um grande avanço na tutela desse trabalhador. Sem embargo, atualmente verifica-se que esses direitos não foram suficientes para a quebra do conceito discriminatório e do tratamento diferenciado que os aflige.

Por fim se tratará dos direitos constitucionais que foram garantidos aos domésticos, no artigo 7º, parágrafo único da CR/88. Ato contínuo ponderar-se-á acerca dos direitos que se estenderam aos obreiros pela legislação infraconstitucional. Nessa análise serão verificados se os direitos estendidos aos domésticos apresentam evolução.

2. TRABALHADOR DOMÉSTICO

2.1 A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS NO BRASIL

No Brasil, o trabalho doméstico ficou reservado a um segundo plano, no qual poucas normas dispuseram com precisão sobre tão importante temática. Assim, temos que o labor doméstico surgiu com a chegada dos negros no Brasil, tão discriminados quanto eram os escravos. Os primeiros direitos garantidos aos domésticos surgem a partir do Decreto nº. 16.107, de 30 de julho de 1923, pois, antes disto o trabalho doméstico não possuía regulamentação específica, sendo regulamentado pelo Código Civil de 1916, no rol da locação de serviços (NORMANDO, 2005).

Nesse andar, dizia o artigo 1.216 do Código Civil de 1916 que “toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição, abrangendo também o trabalho doméstico.” (BRASIL, 1916).

De tal modo, se deu que “com a abolição da escravatura, muitas pessoas que eram escravas continuaram nas fazendas, em troca de local para dormir e comida. Porém estavam na condição de empregados domésticos.” (MARTINS, 2004, p. 20).

Com a promulgação do Decreto n° 16.107 de 1923, passou-se a regulamentar os serviços dos domésticos, especificando as normas do trabalho desenvolvido por esses trabalhadores. Posteriormente o Decreto-Lei n° 3.078 de 27/11/41, tratou do empregado doméstico em residências particulares mediante remuneração, resguardando o trabalhador com um aviso prévio de oito dias, depois de um período de prova de seis meses. O referido Decreto também assegurou o direito de rescisão do contrato em caso de atentado à sua honra ou à sua integridade física, moral, salarial ou, ainda pela falta de ambiente higiênico de alimentação e habitação, proporcionando, portanto melhores condições no ambiente de trabalho. (NORMANDO, 2005).

Em 1943 nascia a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentada pelo Decreto Lei n. 5.452/1943 que passou a vigorar em 10 de novembro do citado ano. A CLT é a reunião de leis esparsas, sendo um marco fundamental na história do país; representou um grande avanço nas relações sociais e econômicas, pois o país implantava a primeira legislação social, delineando garantias e direitos aos trabalhadores. (TRINDADE, 2009).

Entretanto, a CLT não abarcou os trabalhadores domésticos, rejeitando-os de modo a não adaptar os direitos comuns a mencionados trabalhadores, preceituando em seu âmbito a discriminação, conforme preceitua o artigo 7º, alínea “a”, in verbis:

Art. 7º – Os preceitos constantes na presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”; (BRASIL, 1943)

Sendo assim, a CLT não protegeu o trabalhador doméstico, suprimindo seus direitos de forma a não pertencer a esta Consolidação de leis. Portanto, essa classe de trabalhadores continuou a ser amparada pelo Decreto-Lei n. 3.078/1941. Tal fato demonstra que o trabalho doméstico sempre foi uma categoria especial e deve ter seus direitos tratados de forma diferenciada e não de maneira discriminada em relação ao trabalhador urbano. (NORMANDO, 2005).

Muitos anos depois do decreto de 1941 adveio a Lei 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885 de 1973, que confere aos domésticos direitos vários, lhes garantindo férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 meses de trabalho, os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social como segurados obrigatórios, bem como a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).  No entanto a regulamentação não foi tão exaustiva quanto se esperava, pois a referida lei era constituída apenas de oito artigos, que não abordava a situação dos domésticos de forma exaustiva e satisfatória. (NORMANDO, 2005).

Neste mesmo sentido Delgado (2008, p. 374) se posiciona sublinhando que “com a Lei nº. 5.859 de 11.12.1972 é que a categoria adquiriu um mínimo de cidadania jurídica. Cidadania mínima, entretanto (…)”.

Em 1988, com a promulgação da Constituição da República de 1988, os domésticos tiveram seus direitos trabalhistas estendidos, sendo assim assegurada à categoria os direitos elencados no artigo 7º, parágrafo único que assim dispõe:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

Parágrafo único – São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. (BRASIL, 1988)

Contudo, a Constituição de 1988 não foi capaz de romper com o estigma discriminatório que acompanhava a classe dos domésticos e continuou a tratá-los de forma diferenciada dos demais trabalhadores urbanos. (NORMANDO, 2005).

Verifica-se, portanto, que o legislador constituinte, ao tratar do empregado doméstico, não observou o disposto no artigo 3º, inciso III e IV da Constituição, que estabelece os objetivos da República Federativa do Brasil como sendo: erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (DELGADO, 2008).

Percebendo o tratamento desproporcional conferido aos domésticos, e com a finalidade de amenizar a discriminação, o legislador edita a Lei nº 10.208 de 23/03/2001, que traz em seu contexto a facultatividade de inclusão do empregado doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e direito ao seguro desemprego caso dispensado sem justa causa, sendo concedido se o empregado estiver enquadrado nos parágrafos dos artigos 6º, A, B, C e D, que tratam ainda do seguro desemprego. Contudo, verifica-se que o objetivo ficou longe de ser alcançado, uma vez que, sem motivo plausível, o legislador estabeleceu uma diferenciação de direitos aos domésticos, o que pode ser visto sem dúvidas como mais uma forma de discriminação. (NORMANDO, 2005).

Após a normativa citada editou-se a Lei 11.324/2006, com uma boa intenção de diminuir a discriminação do obreiro urbano em relação ao doméstico. Foi através desta Lei que se alargou os direitos dos trabalhadores domesticos, garantindo-lhes o mesmo prazo de férias do trabalhador urbano, qual seja, 30 (trinta) dias, com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal. Além disso, lhes foram assegurados estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, descanso remunerado nos dias de feriado civis e religioso e a vedação de descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia.  (DELGADO, 2008).

Todas essas alterações legislativas buscam assegurar um mínimo de isonomia, dignidade, e respeito aos trabalhadores domésticos, mas infelizmente não foram suficientes para a quebra total do conceito e do tratamento discriminatório que aflige essa classe de trabalhadores. (NORMANDO, 2005).

2.2 DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS

A nossa Carta Maior tem como fundamento da República em seu artigo 3º, IV, a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O artigo 7º, XXX, da CF/88 proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Contudo, no parágrafo único do artigo 7º o legislador, afastado de seus objetivos principais, apesar de alargar os direitos dos domésticos da época, confere-lhes um tratamento diferenciado que, não raras vezes se traduz como uma nítida forma de discriminação. (DELGADO, 2008).

Nas sábias palavras do professor Luiz Otavio Linhares Renault:

“Não basta, portanto, que a Constituição prescreva que todos são iguais perante a lei, posto que a igualdade precisa, em primeiro lugar, ser e estar dentro e fora cada um de nós, antes mesmo de estar no ordenamento jurídico, pois, como disse o poeta, os lírios não brotam das lei, nem a igualdade das palavras, que são desiguais quando proferidas por pessoas desiguais”. (RENAULT, 2010, p.310)

No que tange, em específico, ao tratamento constitucional aos direitos do trabalhador doméstico o artigo 7º, § único da CF/88 estabelece as garantias e direitos que lhes são assegurados, dentro os quais se destaca o salário mínimo nacionalmente unificado.

Tal direito é afiançado ao doméstico, pois significa um patamar mínimo civilizatório para qualquer tipo de trabalhador. Desta forma, agiu acertadamente o legislador constituinte em garantir aos domésticos esse direito. (NORMANDO, 2005).

Garante-se ainda a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Portanto, posição doutrinaria no que tange tal assunto artigo 7º, VI da CR/88, agindo uma vez mais de maneira acertada o legislador, pois ao garantir a irredutibilidade salarial, ele assegura o cumprimento até que o direito à percepção do salário mínimo se dê efetivamente.

Nessa esteira, a legislação infraconstitucional cuidou de dar efetividade a esta normativa, estabelecendo a proibição do empregador doméstico realizar descontos em seu salário, conforme restará demonstrado no momento oportuno, quando trataremos da legislação infraconstitucional. (NORMANDO, 2005).

A despeito da possibilidade de redução salarial através de negociação coletiva, convém ressaltar que tal hipótese é de difícil incidência aos domésticos, uma vez que normalmente eles não são representados por sindicatos. (DELGADO, 2008).

Nesse mesmo sentido:

“Preconiza o inciso VI do art. 7º da CF/88, que o salário do empregado não poderá ser reduzido, salvo se for por acordo ou convenção coletiva. Assim, apesar de possível, é difícil e pouco provável a exceção prevista no inciso VI do art. 7º CF/88 uma vez que a convenção coletiva entre os sindicatos dos empregados domésticos e empregadores é de complexa realização” (NORMANDO, 2005, p. 127).

Há ainda o direito ao 13 º (décimo terceiro salário) com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

A gratificação de Natal deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A Lei 4.749, de 12 de Agosto de 1965, determina que a primeira seja quitada entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Normando (2005, p. 131) pontifica que:

“O décimo terceiro salário é obrigatório e integra ao salário submetendo aos descontos estipulados em lei. Será calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e, neste caso (aposentadoria) ou auxílio-doença será substituído pelo abono anual; será ainda outorgado aos dependentes do empregado quando beneficiário do auxílio reclusão ou pensão por morte.”

Este direito constituído aos domésticos é muito aceitável e receptivo, pois o décimo terceiro salário chamado também de gratificação natalina é muito bem vindo, pois, suas características fundamentais se consistem no pagamento de um salário  ao trabalhador doméstico no final de cada ano, sendo assim, como o próprio nome diz gratifica o mês festivo. Portanto, a intenção do legislador foi benefica garantindo tal direito aos domésticos. (NORMANDO, 2005).

A Carta Maior registrou também o direito ao Repouso Semanal Remunerado, preferencialmente aos domingos, direito gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme dispõe o artigo 7º, XVII da CR/88, sendo que inicialmente o período de férias dos domésticos era de 20 (vinte) dias, o que caracterizava mais uma vez um tratamento discriminatório evidenciado no bojo da Lei. Entretanto, o legislador corrigiu tal lapso ao equiparar o período de férias dos domésticos aos demais trabalhadores através da Lei n. 11.324/2006.

Cria-se, dentro do mesmo ambiente Constitucional, o direito a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, conforme o artigo 7º, XVIII da CR/88; nesse sentido, Alice Monteiro de Barros afirma que o pagamento da licença gestante será efetuado pela Previdência Social no valor do último salário de contribuição e sua concessão deve ser 28 dias anteriores e 92 dias depois do parto. (NORMANDO, 2005).

Entretanto, “(…) se o empregador dispensasse a doméstica injustamente, antes desse período, obstava o pagamento da licença pela Previdência Social e, em consequência, arcava com o pagamento correspondente aos 120 dias (…)” (BARROS, 2009, p. 355).

Registre-se, da mesma forma, o direito a licença-paternidade, nos termos fixados em lei conforme o artigo 7º, XIX da CR/88; Aclarando o tema, Normando pondera:

“É concedido aos empregados o direito de ausentar do serviço pelo nascimento de filho pelo prazo de 05 (cinco) dias, sem que seja descontado de seu salário. Regulamenta o direito a licença paternidade dos empregados domésticos o art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Transitórias – ADCT”. (NORMANDO, 2005, 133)

Através do referido dispositivo legal, o trabalhador doméstico tem assegurado o direito de estar ao lado do filho em seu momento mais importante, podendo ser pai independe de condição social, estado civil ou profissão.  (NORMANDO, 2005).

Além disso, se proporciona direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias.

No tocante ao aviso prévio, importante ressalva deve ser feita em relação à edição da Lei nº 12.506/2011 que a partir de 13 de Outubro de 2011 estabelece a possibilidade da concessão do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Com isso, a duração do aviso prévio pode chegar a 90 (noventa) dias.

Ocorre que essa lei em momento algum mencionou os trabalhadores domésticos. Contudo, acreditamos que tal garantia deve ser-lhes assegurados, pelo simples motivo de não existir na relação doméstica qualquer característica especial que lhe retire esse direito. Pode-se argumentar, contudo, que a extensão desse direito aos domésticos poderia causar um desestímulo à contratação desse profissional. Entretanto, acreditamos que o mesmo desestímulo pode ser causado para os demais trabalhadores, portanto, não existem motivos reais para se impedir os domésticos de gozar o referido benefício. (NORMANDO, 2005).

A Constituição Federal consigna, igualmente, o direito de aposentadoria conforme o artigo 7º, XXIV; Normando (2005, p. 133-134) esclarece que

“É o empregado doméstico segurado obrigatório do regime da Previdência Social e, tem assegurado os benefícios previdenciários de acordo com a Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 9.032/1995. A Carta Magna/88 prevê a aposentadoria aos empregados domésticos pelos seguintes motivos: invalidez, tempo de serviço ou por idade, sendo esta última concedida ao homem aos 65 anos de idade, e a mulher aos 60 anos.”

O empregado doméstico aposenta-se de forma espontânea, depois de cumprir a carência exigível pela previdência social de (180 contribuições, a partir de julho de 1991), por idade, desde que complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; ou por tempo de contribuição, desde que complete 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.  (DELGADO, 2008).

Portanto, é um direito proeminente, pois versa acerca das garantias previstas pela Previdência Social, onde a pessoa que necessitar de tal instituto será devidamente amparada nos termos da lei. Por conseguinte, é direito constitucionalmente previsto e garantido aos domésticos, pelo modo que somente terá acesso aquele que contribuir com a Previdência Social, conforme os ditames da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 9.032/1995. (NORMANDO, 2005).

2.3 PEC DAS DOMÉSTICAS

Historicamente, os domésticos sempre foram uma categoria discriminada de uma maneira geral, tanto pela sociedade, quanto pelo próprio Estado. Todavia, não se pode esquecer que os tomadores de mão de obra domésticos não exercem uma atividade voltada para o lucro, razão pela qual, no que tange ao FGTS, não é razoável, na opinião aqui destacada, que o mesmo seja obrigatório para essa categoria de trabalhadores, sem que haja um fomento por parte do Estado. Deveria o Estado permitir que, caso se discipline que tal direito seja compulsório na seara laboral doméstica, os empregadores possam ter uma contrapartida estatal, no sentido de que este forneça a tais empregadores a possibilidade de dedução de determinados tributos, tal qual recentemente ocorreu (FIGUEIREDO, 2013).

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 66/2012, que alterou a Carta Magna e que fora publicada em Abril de 2013, igualou o manancial de direitos entre os que prestam labor no seio familiar e as outras como, a título exemplificativo, jornada laboral limitada a quarenta e quatro horas semanais e oito horas diárias, auxílio-creche, adicional noturno, dentre outros direitos, sendo que alguns desses direitos são autoaplicáveis e outros necessitam de legislação posterior que os regulamente (OLIVEIRA, 2013). 

Com a PEC, o custo do empregado doméstico ficará inevitavelmente mais caro e essa é uma realidade que os empregadores terão que lidar, especialmente se mantiverem os empregados atuais, contratados com um salário que não previa a realidade hodierna. Para acomodar esses custos adicionais, as famílias poderiam optar por dispensar os empregados atuais e contratar novos trabalhadores, sob novas condições, considerando os direitos adicionais que hoje são garantidos. De qualquer maneira, já ressaltamos de antemão, que não é possível reduzir o salário dos atuais empregados domésticos, que já trabalham nas residências, sob a justificativa de compensar os novos encargos adicionais. Da mesma forma, não é juridicamente sustentável a dispensa e recontratação do empregado, por outro membro da família, com salário inferior ou empreender descontos do salário referente à parcela do INSS que deveria ser suportada pelo empregado, mas que até então, eram custeadas pelo empregador. Todas essas manobras para evitar a aplicação da lei serão nulas, conforme artigo 9º da CLT (SANTOS, 2013).

Assim, adicionados aos direitos já tratados, os domésticos passaram a ser beneficiados por:

a) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (VII);

b) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (X);

c) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (XIII);

d) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (XVI): as chamadas horas extras;

e) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII);

f)  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (XXVI);

g) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (XXX);

h) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (XXXI);

i)  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (XXXIII);

E, após regulamentação da PEC das Domésticas:

a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória (I): direito esse sequer regulamentado para os outros trabalhadores, sendo que a multa compensatória do FGTS lhe faz às vezes;

b)  seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (II) e fundo de garantia do tempo de serviço (III): benefícios que eram concedidos até então apenas a critério do empregador doméstico;

c) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (IX);

d) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (XII): benefício previdenciário este concedido até então apenas aos segurados “empregado” e “trabalhador avulso”;

e) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (XXV);

f) seguro contra acidentes de trabalho (SAT), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (XXVIII).

CONCLUSÃO

O presente trabalho lança uma visão histórica sobre o tratamento que é dado aos trabalhadores domésticos, através de uma parca legislação que lhe asseguravam apenas alguns poucos direitos, até os dias atuais com a aprovação da chamada PEC das domesticas.

O trabalho doméstico surgiu juntamente com a figura dos escravos. Nesse andar, acredita-se que a discriminação que os acompanha é fruto de sua origem, que ainda não conseguiu ser desvinculada desse tipo de trabalhador.

Diante do estudo aqui desenvolvido, afere-se que a Constituição Federal de 1988 não se atentou para seus princípios basilares da igualdade e dignidade da pessoa humana e tratou o doméstico de maneira discriminatória, embora não se discuta que na época de sua edição, aquele rol de direitos significava um grande avanço.

A partir das normas constitucionais estabelecidas, a legislação infraconstitucional buscou acrescer alguns direitos ao rol das garantias dadas aos domésticos e estendeu alguns outros benefícios a essa classe de trabalhadores. Contudo, verifica-se que até mesmo nessa extensão de direitos houve alguma discriminação, pois em diversos momentos o doméstico é tratado com uma diferenciação injustificada.

 Mesmo com os avanços obtidos em razão da PEC das Domésticas, esta classe de trabalhadores ainda suporta distorções históricas. Assim, como uma plausível tentativa de solucionar ou ao menos amenizar a referida problemática excludente, alvitra-se a utilização da Teoria da Sociedade Aberta, do alemão Peter Haberle, vez que embasado em tal doutrina – que prega a ampla extensão interpretativa da Constituição atingindo democraticamente diversos atores sociais, se garantiria aos domésticos uma efetiva participação no processo de elaboração das leis e também no momento de sua aplicação, a fim de que suas reais necessidades sejam alcançadas pelo ordenamento jurídico vigente.

 

Referências
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BRASIL. Presidência da República Federativa do Brasil. Mensagem Nº. 577, de 19 de Julho de 2006. Portal da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-577-06.htm>. Acesso em: 28 Agosto. 2014
BRASIL. Lei nº. 12.506, de 11 de Outubro de 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. Portal da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12506.htm>. Acesso em: 28 Agosto. 2014
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista Nº. 1389/2003-009-06-00.6. Órgão julgador: 5ª Turma. Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga. Julgamento: 30/11/2005. Diário da Justiça: 24/02/2006.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista Nº. (TST. RR- 54500-28.2005.5.04.0382. Órgão julgador: 1ª Turma. Relator: Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Julgamento: 15/12/2010. Diário da Justiça: 04/02/2011.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 244. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 – DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004) II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000). Diário da Justiça da União, Brasília, 24 de abril 2005.
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GOMES, Laurentino. 1808: como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a história de Portugal e do Brasil. São Paulo: Ed. Planeta do Brasil, 2007.
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Informações Sobre o Autor

Bernard Pereira Almeida

Advogado Professor Especialista e Mestrando em Direito. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário IBDP


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