As atribuições do ministério público militar no direito processual penal militar

Resumo: Este trabalho tem como meta analisar as atribuições do ministério público militar no direito processual penal militar.

Palavras-chave: Ministério Público Militar. Direito Processual Penal Militar.

Abstract: This work aims to analyze the tasks of the military prosecutor in military criminal procedural law.

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Keywords: Military Public Ministry. Military Criminal Law Procedure.

Sumário: 1. Introdução. 2. Análise da legislação aplicável e da jurisprudência. 3. Conclusão. 4. Referências.

Introdução

O Ministério Público Militar é um dos quatro ramos que integram o Ministério Público da União, de acordo com o art. 128 da CF/88, e tem como chefe da instituição o Procurador-Geral da Justiça Militar, que por sua vez, é membro da carreira nomeado e empossado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processso. (art. 26, IV, LC n. 75/1993 [Lei Orgânica do MPU])

O MPM foi criado em 1920, por ocasião do Código de Organização Judiciária e Processo Militar, porém  incorporado ao MPU somente em 1951, quando foi contemplado com estatuto próprio[1].

A Constituição de 1934 foi a primeira a constitucionalizar o Ministério Público, ao reservar ao Parquet, capítulo próprio, independente aos demais poderes do Estado. O artigo 98 da referida Constituição criou o Ministério Público oficiando perante as Justiças Militares e Eleitoral.

Basicamente, segundo dispõe a LOMPU, compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar: promover, privativamente, a ação penal pública; promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato; manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção. (art. 116).

E ainda incumbe ao Ministério Público Militar requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; e II – exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar. (art. 117)

Portanto, o MPM atua na apuração dos crimes militares, no controle externo da atividade policial judiciária militar e na instauração do  inquérito civil objetivando: a proteção, a prevenção e a reparação de dano ao patrimônio público, ao meio ambiente e aos bens e direitos de valor histórico e cultural; a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos; e a proteção dos direitos constitucionais no âmbito da administração militar.

Análise da legislação aplicável e da jurisprudência

O Ministério Público Militar oficia perante os órgãos da Justiça Militar da União, que é composta por Circunscrições Judiciárias Militares (primeira instância), onde atuam os Promotores da Justiça Militar e os Procuradores da Justiça Militar, e o Superior Tribunal Militar, que funciona como segunda instância e, originariamente, com competência para processar e julgar os oficiais-generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei, onde atuam os Subprocuradores da Justiça Militar.

Com a promulgação da Constituição de 1988, o Ministério Público ganhou novas atribuições e o constituinte o dotou de poderes para promover, ele mesmo, a investigação penal quando entender necessário.

É a transcrição parcial do artigo 129 que se impõe:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I. Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (…) VI. Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VIII. Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; (…).”

Especificamente quanto ao processo penal militar, o MPM, quando atua como parte agente, é o responsável pela promoção da ação penal pública militar (art. 121 do CPM[2], e art. 29 do CPPM[3]).

Vale dizer, assim como nas demais esferas criminais do Poder Judiciário, o Parquet castrense exerce seu munus público se integrando como parte no processo judicial.

Ademais, a denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. (art. 30 do CPPM)

O direito de ação, portanto, é exercido pelo MPM, como representante da lei e fiscal da sua execução, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado. (art. 34 do CPPM)

Uma característica interessante do processo penal militar é que uma vez oferecida a denúncia pelo MPM, o órgão ministerial não poderá mais desistir da ação, a teor do que dispõe o art. 32 do CPPM.

Os crimes militares de competência do Ministério Público Militar são aqueles praticados por integrantes das Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – no exercício da atividade funcional.

Também são considerados crimes militares aqueles cometidos por militar da reserva, reformado, ou por civil, contra as instituições militares, neste caso contra a ordem administrativa militar. As infrações praticadas contra o patrimônio das Forças Armadas, como fraudes previdenciárias de pensionistas das FFAA ou irregularidades em licitações conduzidas pelas Forças, também são da área de atuação do MPM.

Portanto, além dos crimes militares, o MPM é responsável, pelo controle externo da atividade policial judiciária militar e pelo inquérito civil objetivando a proteção, prevenção e reparação de dano ao patrimônio público, ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor histórico e cultural, a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, e a proteção dos direitos constitucionais no âmbito da administração militar.

A lei processual garante algumas prerrogativas ao MPM durante a fase instrutória, como por exemplo, o poder de requisitar esclarecimentos a qualquer autoridade civil ou militar[4].

Uma vez que o poder de requisitar documentos e informações necessárias, diretamente de autoridades públicas ou das entidades privadas para a realização de sua missão constitucional, o Ministério Público Militar deve manter estreito contato com o investigador, aquele que possui atribuição legal de investigar o fato e sua autoria, ou seja, com o encarregado, que é o militar sobre o qual a autoridade concedeu parte de seu poder para conduzir as investigações, na forma prevista no artigo 13 e suas alíneas, do Código de Processo Penal Militar.

Nada mais correto, portanto, que o investigador e o Ministério Público Militar mantenham contato, objetivando uma investigação inteligente e bem conduzida, inclusive sob o aspecto da legalidade, na qual o Parquet Militar poderá contribuir com o encarregado no exercício do controle externo da atividade policial militar.

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Tanto a Organização Militar que estiver investigando um delito, quanto o Ministério Público Militar colherão bons frutos, uma vez que o membro poderá analisar a prova colhida no conjunto das demais provas por ele requisitadas ao investigador militar.

Outra característica interessante do CPPM é o fato de a legislação enquadrar o MPM como “acusador” (seção I do capítulo II), dispondo que o Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância. (art. 50, caput, do CPPM)

Ademais, a função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito. (parágrafo único do art. 50 do CPPM)

Segundo a doutrina[5], o MPM “(…) na defesa de direitos individuais indisponíveis, poderá pedir a absolvição, se se convencer da inocência do acusado; impetrar habeas corpus em favor de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer coação ilegal; recorrer da decisão denegatória do writ; não lhe sendo vedado produzir provas favoráveis ao réu, se delas tiver conhecimento”.

Importante ainda frisar que, a exemplo da CRFB/1988 (art. 127, §1°) que prevê como princípio institucional a independência funcional no exercício de suas funções, o CPPM também se incumbiu de prever tal garantia no art. 56, litteris:

“Art. 56: O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.”

De acordo com a doutrina[6], o princípio da independência funcional garante o livre convencimento de cada membro do Ministério Público, ou seja, inexiste vinculação dos seus membros a pronunciamentos processuais anteriores.

Em outras palavras, um segundo Promotor (que participe da mesma relação processual) não está atrelado ao que o anterior disse. Isso é o que deve prevalecer, mas com uma reserva: na mesma fase processual não pode um segundo Promotor desfazer o que já foi feito por outro. A independência funcional é importante, mas também é relevante o esgotamento da manifestação do Ministério Público em cada fase processual. Se um membro do MP fez alegações finais num determinado sentido, não poderia outro substituir essa atuação (nessa mesma fase). Quando o processo alcança fase processual distinta, parece irreversível aceitar a autonomia funcional de cada Promotor.

Ao receber a notícia de fato configurador de crime militar, o MPM poderá requisitar a instauração do inquérito penal militar (CPPM, art. 10, “c”), o qual, todavia, poderá ser dispensado, se a comunicação contiver elementos bastantes para a propositura da ação penal, conforme determina o art. 28, alínea “a”, do CPPM, litteris:

“Art. 28. O inquérito poderá “ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais.”

Cabe dizer, contudo, que como detentor do direito de ação, caso entenda como inadequada a instauração do inquérito, o MPM poderá requerer o seu arquivamento. (art. 25, § 2º, CPPM)

Vigora no MPM, assim como em todos os demais ramos do Ministério Público o princípio da revisão dos atos administrativos finalísticos, de tal modo que no caso de arquivamento do IPM, deverá haverá manifestação da Câmara de Coordenação e Revisão do MPM, salvo nos casos de competência originária do Procurador-Geral. Nesse sentido, assim dispõe a LOMPU, litteris:

“Art. 132. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição. (…)

Art. 136. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:

 I – promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado o princípio da independência funcional;

 II – manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

III – encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar;

IV – manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

V – resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

 VI – decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.

 Parágrafo único. A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.”

Insta dizer que, à semelhança do que ocorre no processo penal comum, caso o juiz não concorde com o arquivamento do IPM requerido pelo promotor de justiça militar, ele remeterá os autos ao Procurador-Geral (arts. 28 e 397 do CPPM).

Todavia, o juiz-auditor corregedor ainda poderá representar, deferindo correição parcial para corrigir arquivamento irregular de IPM ou processo, ou nos casos em que entenda existentes indícios de crime e de autoria.

Em ambos os casos, o IPM cujo arquivamento está sendo questionado será encaminhado à CCR do MPM com o objetivo de se buscar sua manifestação. Entretanto, a manifestação da referida Câmara de Coordenação e Revisão não vincula o Procurador-Geral.

Conclusão

Portanto, são essas as breves explanações sobre a importante e fundamental atuação do MPM no âmbito do processo penal militar. 

Referências:
a) http://www.mpm.mp.br/
b) http://monografias.brasilescola.com/direito/a-atuacao-ministerio-publico-no-inquerito-policial.htm
c) http://marcelobarazal2.jusbrasil.com.br/artigos/121943451/o-novo-perfil-constitucional-do-ministerio-publico-e-suas-investigacoes
 
Notas:
[1]  Disponível em www.cnmp.mp.br.

[2] CPM: Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

[3] CPPM: Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

[4] CPPM: art. 80 Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

[5] LOBÃO, Célio. Direito processual penal militar. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 85.

[6] Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1564493/ministerio-publico-principio-da-independencia-funcional


Informações Sobre o Autor

Vinicius de Freitas Escobar

Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-Anhanguera

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