A uniformização da lavratura do Termo Circunstanciado por policial Militar, na consolidação do processo de integração das policias estaduais.

A segurança publica é no
momento um assunto que vem sendo discutido com muita freqüência nos diversos
segmentos da sociedade brasileira. Os criminosos estão cada vez mais
articulados, a violência avança de forma avassaladora, o descalabro se
generaliza, enquanto que os organismos estatais se debatem na busca de soluções
terapêuticas.

Um
assunto que ganha notoriedade nessa busca de soluções para se diminuir o índice
de criminalidade é a unificação das Policias Civil e Militar.

Em que
pese a simplicidade do discurso dos defensores da unificação das polícias
estaduais, na verdade essa discussão exige detida reflexão, porquanto não é
tarefa tão simples estabelecer uma junção entre instituições de culturas tão
distintas, sem um estudo pormenorizado.
É óbvio que a sociedade clama por segurança pública de qualidade, venha
ela de onde vier.

Em nosso
país o sistema de segurança pública dos estados está baseado nas polícias Civil
e Militar. A esta cabe o policiamento ostensivo fardado, além da missão
específica de preservar a ordem pública. Aquela tem a responsabilidade de
exercer a policia judiciária, mormente a apuração dos ilícitos penais, através
do inquérito policial. Em que pese às atribuições específicas das polícias
estaduais, ambas têm a incumbência comum de velar pela segurança, propugnando a
preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

No
ideário da integração, é natural, salutar e até necessário o rompimento de
alguns paradigmas corporativos, de modo que as polícias se interajam em
cooperação exercendo inclusive atividades afetas as atribuições uma da outra.

Neste
processo de interação deverá estar no cotidiano das ruas a utilização pela
policia civil de equipamentos, vestimentas e viaturas caracterizadas, bem como
a realização de atividades investigatórias por parte da Polícia Militar. Isso
de nenhuma maneira caracterizaria usurpação funcional, depreciará ou trará
prejuízos às instituições policiais, ao revés demonstrará maturidade, unidade e
preocupação comum em prol do bem-estar da sociedade. Vale dizer que para se
efetivar o projeto de integração das policias estaduais é mister este
intercâmbio de atividades.

Por outro
lado, a Constituição Federal não estabeleceu exclusividade de atribuições a
nenhuma das instituições Policiais dos Estados. Vale salientar que em matéria
de segurança pública a única exclusividade imposta pelo legislador
Constitucional é afeta as atribuições da Polícia Federal, com relação ao
exercício da função de Polícia Judiciária da União.  É o que se abstrai do art. 144 e incisos da
Constituição Federal de 1988. Certamente se o Constituinte tivesse a intenção
de taxar as atividades das polícias estaduais de maneira que cada uma exercesse
com exclusividade suas funções, teria sido expresso, tal qual o fez no inciso
IV, do dispositivo constitucional retrocitado.

Apesar do forte
movimento em prol da integração das polícias estaduais, a lavratura do Termo
Circunstanciado por parte dos integrantes das Polícias Militares não é
unanimidade, aliás, o assunto tem sido alvo de discussões doutrinárias e
suscitado controvérsias entre os integrantes de ambas as instituições, máxime
por parte dos Delegados de Polícia Civil, por entenderem que tal atribuição é
privativa da categoria.

O Termo
Circunstanciado, conhecido por TCO, é preconizado no art. 69 da Lei 9.099/95 e
substitui o Inquérito Policial nas infrações consideradas de menor potencial
ofensivo, quais sejam, aquelas cuja pena máxima não ultrapasse um ano e multa.

É
oportuno esclarecer que o conceito de delito de menor potencial ofensivo estava
disciplinado no art. 61 da lei 9.099/95, o qual estabeleceu que “as infrações
penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos legais eram: as
contravenções penais e os crimes que a lei cominava pena máxima não superior a
um ano.

Contudo,
tal definição foi derrogada pelo advento da lei 10.259/2002, que em seu art.
2º, parágrafo único ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo,
passando a considerar como tal, “todas as contravenções penais e todos os delitos
punidos com pena de prisão até 02 (dois) anos, ainda que cumulativamente com
multa”.

É cediço
que no cotidiano da atividade da polícia militar a grande maioria das
ocorrências atendidas refere-se aos delitos de menor potencial ofensivo, tais
como: acidentes com lesões leves, vias de
fato, agressões, perturbação do sossego e outros de menor gravidade. Também não
é desconhecido que em pelo menos metade do país – ou seja, em cerca de 2.800
municípios brasileiros – não existe delegacias de policia civil e as
ocorrências policiais  são atendidas e
reportadas por policiais militares. O fato de comparecer “in loco” da prática do delito
favorece o PM que tem melhores condições de
descrever os fatos, de maneira mais precisa, podendo inclusive ouvir as
testemunhas e fornecer informações preciosas ao deslinde dos fatos.

No entendimento do
mestre em Direito
Criminal, professor Luiz Flávio Gomes, a polêmica em torno do
assunto restringe-se ao aspecto político. “Juridicamente, não se pode
invocar qualquer nulidade no Termo lavrado por PM”, afirma, lembrando que
apenas os atos previstos para “autoridades policiais de carreira” são
privativos de delegado concursado.

Neste sentido Proclamou o Conselho de Procuradores do Estado
de são Paulo, no Provimento nº 758/2001-09-14, consoante art. 1º in verbis:

Artigo
1º – Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/96, entende-se por
autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo
circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente
do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural,
atuando no policiamento ostensivo ou investigatório
.

No mesmo diapasão assevera o enunciado n. 34 dos
Magistrados Brasileiros Coordenadores dos Juizados Criminais.

“Atendidas
as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela
Polícia Civil ou Militar”

O Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar o HC n.º
0.002902-2
, concedeu ordem de habeas corpus a um policial militar que
foi acusado de usurpação de poder por ter lavrado um termo circunstanciado.

O
eminente Desembargador Nilton Macedo Machado, assim relatou:

“É
de fundamental importância colher-se o espírito da Lei n.º 9099/95, que tem
como critério orientador na aplicação da lei a informalidade, dando guarida ao
princípio da instrumentalidade e afastando o excessivo apego às formas do
processo na tentativa de estabelecer mínima injunção do Direito Penal na vida
da comunidade
“.(Jornal da Associação dos Magistrados das Justiças Militares
Estaduais n.º 29, ano V, set/out, 2000, p.11, publicado no Diário Oficial de
Santa Catarina n.º 10.567 de 20.10.2000, p.34

Segundo a
Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9.099/95, conclusão nº 09, “A
expressão autoridade policial, referida no art. 69, compreende quem se
encontra investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder
à lavratura do termo de ocorrência e tomar as providências previstas no
referido artigo”. (Jornal da Associação dos Magistrados das Justiças
Militares Estaduais n.º 29, ano V, set/out, 2000, p.13). (grifo do autor)

O
Superior Tribunal de Justiça ao tratar da matéria no julgamento do HC n.º
7199/PR, assim decidiu:

“Penal.
Processual Penal. Lei n.º 9099/95. Juizado especial criminal. Termo circunstanciado
e notificação para audiência. Atuação de policial militar. Constrangimento
ilegal. Inexistência”.

Proclama
o relator, Ministro Vicente Leal que

“Nos casos de
prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista
no art. 69, da Lei n.º 9099/95, é da competência da autoridade policial, não
consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o
contingente da Polícia Militar, Polícia Civil”.

Abstrai-se
das anotações supra que a lavratura do termo circunstanciado por policial
militar não configura nenhuma usurpação de função e de maneira nenhuma haveria
invasão na esfera de atribuições da Policia Civil.

Malgrado
alguns Estados brasileiros já tenham adotado tal procedimento que caminha para
a uniformização na praxe daquelas policias, Rondônia ainda não o fez, quiçá por
não ter nossas autoridades se apercebido dos benefícios que tal prática traria.

O estado
Rondônia possui 52 municípios e 24 distritos, sendo que só há delegacias de
Polícia Civil nos municípios maiores, onde há comarca organizada. Por sua vez a
Polícia Militar está presente em todos as localidades.

Na
prática todas as ocorrências são registradas na delegacia de Polícia Civil, os
envolvidos obrigatoriamente conduzidos até a sede do distrito policial,
independentemente da gravidade do fato ou da distância que se tenha que
percorrer.

Guarnições
de policiais militares destacadas em lugares longínquos percorrem quase que
diariamente longas distâncias, consumindo combustível, desgastando viaturas,
(sem contar que na ausência a localidade fica desguarnecida) simplesmente para
irem até a delegacia de Polícia Civil registrar as ocorrências, muitas delas
reportam  pequenas desavenças familiares,
embriaguez, perturbação do sossego e lesão corporal leve.

A
exemplo, se ocorrer uma briguinha doméstica em Chupinguaia, os policiais
militares são obrigados a conduzirem os envolvidos por cerca de 140 km até a delegacia da
comarca de Vilhena, apenas para preencherem um formulário, já que a Lei não
impõe prisão em flagrante ao autor de delito de menor potencialidade ofensiva, que for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer.

Na verdade, no caso de prática de crime considerado de menor
potencialidade ofensiva, os infratores simplesmente assinam um formulário (que normalmente já se
encontra impresso) no qual se comprometem a comparecer posteriormente perante o
Juizado Especial Criminal, em seguida são liberados.

Nada
contra a sistemática da Lei do Juizado Especial, cuja proficuidade é
inquestionável. O que se pondera é o esforço dependido em vão, pois enquanto os
encarregados pela segurança perdem precioso tempo nos longos deslocamentos e
nas delegacias, a população fica desprotegida.

Este
esforço desnecessário poderia ser evitado se a providencia pudesse ser tomada
no próprio local da ocorrência. Imagine o leitor se durante o dia vier a
suceder diversas ocorrências de menor gravidade e os policiais militares forem
acionados para atende-las. Seria vantajoso para a Administração Pública o custo
benefício?

Vale
dizer que, raramente o TCO é lavrado no ato da apresentação dos infratores na
delegacia, até porque a maioria das vezes esses fatos de menor significância
ocorrem durante à noite e nos finais de semana e o Delegado de Polícia nem
sempre estará disposto a deslocar-se até a delegacia para lavrar um Termo, pois
poderá faze-lo no dia seguinte sem qualquer prejuízo, com base nas informações
colhidas pelos Policiais Militares.

Destarte,
é injustificável e desproporcional mobilizar todo um aparato policial
simplesmente para levar o suposto infrator até a delegacia de Policia Civil
apenas para assinar um formulário. Ora, tal ato é de pouca complexidade e
poderia ser perfeitamente praticado pelo próprio PM por ocasião do atendimento
da ocorrência.

Repita-se que o efeito prático da adoção desta rotina da
lavratura do TCO pelo PM é de fácil assimilação, especialmente por evitar
gastos desnecessários ao erário tais como: a) a redução de ocorrências levadas
às abarrotadas Delegacias de policías; b) a diminuição de tempo desperdiçado
pelos agentes e policiais militares; c) celeridade na solução do conflito d)
economia de combustível, viaturas e outros gastos de responsabilidade da
administração pública.

No proficiente relato do
magistrado Laerte Marrone de Castro Sampaio, Juiz de Direito e Assessor da
Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “O Juizado Especial
Criminal foi criado com o escopo de simplificar e tornar mais célere a
persecução penal nos delitos de menor potencial ofensivo. Não faz, sentido
limitar os agentes policiais aptos a lavrar o termo circunstanciado e tomar as
medidas previstas no artigo 69, da citada lei, atos estes tendentes a encetar o
procedimento processual penal. Quanto maior o número de servidores públicos
disponíveis para a realização da tarefa – que não envolve maiores indagações
teóricas -, aumenta a probalidade da lide penal ser solvida no menor tempo
possível. E não custa sublinhar que o Juizado Especial – seja Cível ou Criminal
– é informado pelo princípio da informalidade, art. 2º, da citada lei), de
sorte que fugiria do espírito da lei restringir o alcance da norma apenas à
polícia civil.
(Revista Consultor Jurídico,
14 de setembro de 2001).

No
objetivo comum de realizar a segurança publica, as polícias civil e militar
estão legitimadas a elaborarem o termo circunstanciado. A sociedade não está
preocupada com a divisão, unificação ou integração das polícias, entretanto,
anseia  por um serviço de qualidade que
atenda as suas necessidades e que estabeleça a tranqüilidade pública.

Portanto,
não há falar em ilegalidade de termo circunstanciado lavrado por policial
militar no exercício da atividade de polícia, que deve direcionar-se unicamente
para o interesse público e o bem-estar comum.

É
imperioso que tal prática seja uniformizada no Estado de Rondônia, mormente no
contexto atual em que o processo de integração das policias Civil e Militar
caminha a passos largos. Não se pode descurar que nos Estados-membros a
divisão em polícia civil e militar não deve obliterar a efetiva prestação dos
serviços de segurança pública de qualidade. No Estado de Direito democrático, a polícia
possui um papel de extrema relevância junto a sociedade e somente com uma força
integrada e qualificada será capaz de combater a criminalidade com eficiência.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Ivanir Oliveira Cordeiro

 

2º Sargento PM/RO, formando em Direito pela Universidade Federal de Rondônia/Campus Cacoal.

 


 

A Prescrição Virtual no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autora: Érika Teixeira Soares, acadêmica de Direito na Universidade Estadual de...
Equipe Âmbito
41 min read

Constitucionalismo do Processo: Princípios Fundamentais Estruturantes da Prestação Jurisdicional

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Constitutionalism of The Procedure: Fundamental Principles Structuring the Provision of Jurisdiction...
Equipe Âmbito
121 min read

Mantenha as suas tábuas de corte limpas e sem…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Estamos seguros de que você lava sempre as suas tábuas de...
Equipe Âmbito
2 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *