Resumo: A exploração de petróleo e gás no Brasil possui relevância mundial, tendo em vista as grandes dimensões costeiras e da longa plataforma continental presente na costa brasileira, onde o país exerce sua soberania. Assim, faz-se necessário analisar a questão doutrinária e legal da soberania e jurisdição estatal frente às porções marítimas brasileiras e a possível exploração offshore do petróleo, uma vez que o país se comprometeu a inúmeros direitos e deveres frente a comunidade internacional na década de 1980 ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), feito marcante e determinante em um cenário onde se mostrava fundamental estabelecer um sistema legal e legítimo internacionalmente, o qual abordasse com segurança o uso do mar e a exploração de seus recursos. [1]
Palavras-chaves: Direito do Mar – Zonas Marítimas – Exploração Offshore – Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar
Abstract: The oil and gas exploitation in Brazil has global significance, in view of the large coastal dimension and the long continental shelf present in the Brazilian coastline, where the country exercises your sovereignty. Thus, it's necessary to examine the doctrinal and legal issue about the sovereignty and the state jurisdiction of the Brazilian offshore portions and the possible offshore oil exploitation in this areas, since the country has committed itself to a number of rights and duties before the international community in the 1980s, when it ratified the United Nations Convention on the Law of The Sea (UNCLOS), being an striking and decisive doing in a scenario where it showed essential to establish a legal and legitimate international system, which approached the safely use of the sea and its resources exploitation.
Key words: Law of the Sea – Maritime Zones – Offshore exploitation – United Nations Convention on the Law of the Sea
Sumário: Introdução – 1. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – 2. Porções Marítimas – 2.1. Mar Territorial – 2.2. Zona Contígua- 2.3. Zona Econômica Exclusiva – 2.4. Plataforma Continental – 2.4.1. Amazônia Azul – 2.4.2 Outras divergências em relação á soberania sobre a Plataforma Continental – 2.5. Alto Mar – 2.5.1. Situação dos Recursos Minerais e Energéticos em Águas Internacionais – Considerações Finais – Referências.
Introdução
O presente trabalho inicia-se expondo uma investigação política e jurídica sobre a soberania e jurisdição estatal frente à codificação estabelecida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, perpassando por conceitos e delimitações do espaços marítimos definidos por essa, como por exemplo a separação e definição das diversas porções marítimas, tais como o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva, a plataforma continental e o alto mar. Além da possibilidade de se encontrar recursos energéticos e minerais offshore e a jurisdição aplicável sobre eles, legitimando sua exploração[2]
Pretende-se estabelecer um estudo com base nas normas, determinando sua aplicação na ocorrência de exploração e produção offshore em águas internacionais, apesar da escassa ocorrência e aplicação no campo fático. Afinal, uma vez que a tecnologia se encontra em rápido avanço e expansão, se torna imprescindível a compreensão dos preceitos legais para que se possa exercer a soberania brasileira sobre as reservas de petróleo, a exemplo da descoberta do pré-sal, que ainda deixa grandes discussões.
Faz-se necessário, portanto, ir além. Ademais, o Sistema Internacional contemporâneo é caracterizado pela interdependência dos atores, portanto, analisa-se nesse artigo temáticas de âmbito internacional, não só acerca do tratado multilateral referido, a qual envolve uma gama de países, mas a ocorrência de situações semelhantes à do Brasil, como é o caso do Canadá, e, também, a especial importância do alto mar.
1. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM)
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ocorrida em Montego Bay, na Jamaica em 10 de Dezembro de 1982, também recebe o nome originalmente em inglês de UNCLOS (United Nations Convention on the Law of the Sea), estabelecendo o tratado internacional multilateral sob a autoridade da ONU.
A referida convenção busca estabelecer uma padronização e mútuo respeito entre os diversos países signatários no que diz respeito ao Direito do Mar, suscitando questões como extensão e legalidade da exploração econômica e natural do mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e alto mar. A CNUDM também buscou a criação de um Tribunal Internacional do Direito do Mar, o qual possui competência para julgar diversos impasses que viriam a suceder a aplicação do Direito do Mar, podendo ser definida como um fórum disponível para atores estatais e não estatais resolverem controvérsias sobre como a referida Convenção pode ser aplicada. Além da tentativa do "fortalecimento da paz, da segurança e da cooperação pacífica entre as Nações, de conformidade com os princípios de justiça e de igualdade de direitos e pretendendo a promoção econômica e social de todos os povos." [3]Nota-se a presença por cerca de vinte anos do acadêmico e jurista brasileiro Vicente Marotta Rangel, o qual foi juiz do Tribunal e deteve um papel essencial para o mesmo.[4]
A Convenção contou com a presença de 160 Estados, e foi ratificada pelo Brasil em dezembro de 1988, porém só entrou em vigor dia 16 de novembro de 1994. Seu advento foi muito bem vindo em um ambiente onde se mostrava necessário estabelecer um sistema legal e legítimo no âmbito internacional, o qual abordasse de forma correlata o uso do mar e seus recursos, consolidando uma ordem plural, justa e equitativa perante todos os Estados participantes.Destaca-se, na negociação da Convenção do Mar, o brasileiro Saraiva Guerreiro, reconhecido como um dos principais formuladores e executores da política externa brasileira no que tange á temática Direito Marítimo, aliás, nota-se que o Itamaraty possui uma marcante tradição nessa área.
Com a ratificação do Brasil, o Estado se comprometeu a diversos direitos e deveres frente a comunidade internacional, tendo como uma de suas consequências a utilização do conceito de Zona Econômica Exclusiva(ZEE), e não mais do mar territorial com a extensão de 200 milhas.
Com o intuito de assegurar os preceitos preconizados pela CNUDM, a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), em 1990, criou o Programa REVIZEE – Avaliação do Potencial Sustentável de Recursos Vivos na Zona Econômica Exclusiva, inserido no III Plano Setorial para os Recursos do Mar (III PSRM) e reiterado no IV PSRM.[5]
No Brasil, a Lei 8.617 de 4 de janeiro de 1993, formalizou parcialmente o país a CNUDM, que se deu pela expedição do Decreto de Promulgação n. 1530/95. Pode ser de se estranhar que a lei de 1993 veio antes do decreto de promulgação em 1995, porém de nada é estranho, uma vez que o Congresso Nacional já havia aprovado a Convenção, via Decreto Legislativo nº 5 em 9 de novembro de 1987. Dessa forma, se elucida a transcrição exata de inúmeros dispositivos da convenção para a lei.[6]
A Convenção de Montego Bay estabeleceu os limites das áreas marítimas conforme a imagem a seguir, em águas interiores, mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e, por fim, alto mar.
2. Porções marítimas
2.1 Mar territorial
O mar territorial está exposto à luz dos arts. 2º a 32 da CNUDM, se caracteriza pela faixa marítima de largura de no máximo 12 milhas marítimas que um Estado pode estabelecer como seu, contando essas medidas a partir da linhas de base normal determinadas em conformidade com a Convenção, estando essas linhas expostas no rol de artigos que se seguem ao longo da seção 2 da CNUDM.[7]
A linha de base normal, exposta no art. 5º, é a linha de baixa-mar, ou seja, a linha referente a maré mais baixa, ao longo da costa, conforme é indicado também nas cartas marítimas (cartas náuticas) reconhecidas oficialmente pelo próprio Estado costeiro. Já em casos de ilhas cercada por atóis ou cadeias de recifes, a linhas base será a linha de baixa-mar do lado do recife que se encontra do lado do mar.[8]
Em relação a faixa territorial de um determinado Estado, o mesmo possui total direito de exercer sua soberania, não só referente ao mar, mas também ao espaço aéreo, ao leito e subsolo sob o mar territorial. Porém a Convenção relativiza tal preceito ao estabelecer total direito de passagem inocente, ou seja, de navios de todos os Estados que venham a percorrer o mar territorial, sendo assim, o trânsito de navios no mar territorial não necessita de prévia autorização do Estado em que ele exerça soberania. A passagem inocente é caracterizada pela sua natureza rápida e sem interrupções (sem paradas em ancoradouros ou instalações portuárias) e as hipóteses excludentes de verificação dessa estão enumerados pelo art. 19 da CNUDM, como a passagem prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, ou seja, qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado costeiro ou qualquer ação em que viole os princípios de direito internacional, estando enumerado pelo rol de hipóteses no mesmo artigo de alíneas a à l.
O Estado também pode adotar diversas medidas por regulamentos e leis em conformidade com as disposições da convenção e demais normas de direito internacional para regular sobre a segurança de navegação, regulamentação de tráfego marítimo, conservação dos recursos vivos do mar, entre outros presentes no art. 21.Em casos de passagem que não sejam caracterizadas por inofensivas, o art. 25 estabelece que poderá o Estado utilizar-se de meios para impedir que ela ocorra.
A Lei nº 8.617 de 1993, dita na letra do art.1º:
“Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.”
Essas 12 milhas marítimas compreendem uma faixa de largura que equivale a 22,2 quilômetros, seguindo a medição prevista sob a égide da Convenção. Em seu art. 2º a lei estabelece a soberania brasileira ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, ao leito e seu subsolo. A passagem inocente, bem como na CNUDM também está prevista pela lei brasileira, em seu art. 3º.[9]
A partir disso, faz-se necessário destacar uma das maiores áreas produtoras de petróleo no cenário nacional,a Bacia de Campos, principal região produtora de petróleo do país, a qual abarca uma extensa área de nosso mar territorial, pouco conhecida, e uma importante zona costeira, de grande importância.Estima-se que a Bacia de Campos é, atualmente, responsável por 90% das reservas de petróleo e 47% das reservas de gás natural, fazendo com que grande parte das empresas internacionais do setor de gás natural e petróleo estejam atuando na região, e, principalmente, fixando estruturas e estabelecendo relações econômicas internacionais.[10]
2.2. Zona Contígua
A Zona Contígua refere-se a extensão do mar referente à uma largura de 24 milhas marítimas, ou seja, em torno de 44,45 quilômetros de distância a partir da linha base. Porém em verdade, a Zona Contígua confere uma extensão de 12 milhas marítimas, ou seja, contadas da extensão do limite referente ao mar territorial, a faixa de 12 as 24 milhas marítimas. O art. 33.2 da CNUDM, prevê essa prerrogativa, estipulando que "a zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas".
Dentro dessa área, o Estado tem legitimidade de tomar as devidas providências a fim de fiscalizar e evitar as infrações às leis e regulamentos aduaneiros fiscais, de imigração ou sanitário no seu território ou no seu mar territorial. Nessa área, o Estado costeiro é destituído de soberania, porém, tem jurisdição legal específica para os fins de fiscalização no que concerne à certas temáticas, podendo reprimir infrações que possam vir a ocorrer da atividade de embarcações e espaço aéreo em seu território ou no mar territorial (art. 33.1, "a" e "b"), as quais incluem as leis penais e ambientais.[11]
Destaca-se que a Zona Contígua, vem normatizada na legislação brasileira através dos arts. 4º e 5º da Lei 8.617/93.
2.3 Zona Econômica Exclusiva
A Zona Econômica Exclusiva (ZEE), compreende a porção de área não superior a 200 milhas marítimas, contada a partir da linha base, o qual também mede a largura do mar territorial. Apesar de muitos países não contarem com uma extensão de 200 milhas marítimas de seu mar sem compreender a porção de outro país, ou a própria insuficiência de área para abranger essa extensão, de nada obsta o Brasil a exercer seu monopólio econômico exclusivo sobre a zona, referindo-se a lei apenas a limitação de até 200 milhas contadas da linha base. Dessa forma, a ZEE compreende em torno de 370.4 quilômetros a partir da linha base. Na realidade, se contado a partir do Mar Territorial, essa faixa de mar se totaliza em 188 milhas marítimas. A previsão da largura da Zona Econômica exclusiva está alocado no art. 57 da CNUDM.[12]
Aqueles estados que não possuem litoral, lhe restam a liberdade de navegação e sobrevoo e de colocação de dutos submarinos, contanto que estejam compatíveis com as demais disposições da CNUDM (art. 57). Cabe também ao Estado costeiro delimitar a sua capacidade ao que diz respeito aos recursos vivos da ZEE, caso não tenha capacidade para efetuar a totalidade da captura permissível, deve dar a outros Estados acesso ao excedente.[13]
Em relação aos direitos e deveres do Estado costeiro, a ZEE se caracteriza por ser a área onde um país exerce sua soberania a fim de explorar e aproveitar, conservar e gerir os recursos naturais, vivos e não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos. Já em relação à jurisdição, diz respeito sobre a colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas, investigação científica marinha, proteção e preservação do meio marinho. Questões previstas respectivamente pelo art. 56.1, "a"(direito e deveres) e "b"(jurisdição).[14]
Vale-se lembrar do disposto no art. 58.3, onde estabelece a premissa de que o Estados permitidos a operar na ZEE devem respeitar os direitos do Estado soberano desta zona, podendo o Estado costeiro utilizar-se de seus direitos a soberania de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da ZEE, tomando as necessárias medidas para o cumprimento das leis e regulamentos que se encontrem em conformidade com o disposto na CNUDM. [15]
2.4. Plataforma Continental
Conforme preceitua o art. 76 da CNUDM, a Plataforma Continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Apesar da ausência de exatidão em relação a metragem e dimensionamento das áreas acidentadas, como ao exemplo de montanhas submersas, o Estado continua exercendo exclusividade conforme expõe a lei.[16]
Geograficamente falando, plataforma continental se caracteriza por ser a "margem dos continentes que está submersa pelas águas do oceano"[17]. Tendo a particularidade do seu declive pouco acentuado e o aumento de forma progressiva até o limite de 200 metros de profundidade, e após uma boa distância, dá lugar a uma descida abrupta para o fundo do mar de maiores profundidades (tal inclinação abrupta leva o nome de talude continental).[18]
A importância da plataforma continental é devido a área ser uma região de maior possibilidade de bacias petrolíferas e por ser uma região com maiores populações de vida marinha para a pesca, conforme afirma Luís Carlos Parejo:
"A plataforma continental é considerada a área mais importante do relevo submarino, pois é nessa região que a luz do sol atinge praticamente o fundo oceânico, permitindo a ocorrência de fotossíntese e o crescimento do plâncton, este último, indispensável para a alimentação de peixes e animais marinhos. Por isso, ficam aí as maiores regiões pesqueiras e também as bacias petrolíferas."[19]
A extensão da plataforma continental corresponderia em torno de uma extensão de 370,4 quilômetros contados a partir da linha de base. A CNUDM também traz em seus dispositivos a possibilidade da extensão das 200 milhas marítimas, podendo se estender até 350 milhas marítimas, mediante o requisito de permanecer no limite de 200 metros de profundidade e que não atinja a área conferida ao mar aberto. Essa porção de 150 milhas a mais estenderia o direito de explorar o leito e subsolo dessa extensão além do limite, essa extensão territorial leva o nome de Plataforma Continental Jurídica (PCJ) ou Plataforma Continental Estendida.[20]
Para que se ocorra a ampliação da área da plataforma continental, foi imposto o dever do Estado costeiro dar publicidade ao pleito, através da divulgação das cartas ou listas de coordenadas geográficas, devendo ocorrer junto da Secretaria-Geral das Nações Unidas, além da instauração do pleito à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLCP) das Nações Unidas.[21]
É nesse cenário que o Brasil cria o Plano de Levantamento Continental Brasileira (LEPLAC), um programa do governo criado a partir do Decreto nº 98.145 a fim de estabelecer o limite exterior da plataforma continental brasileira, ou seja, a extensão além das 200 milhas marítimas a qual o Brasil exerceria soberania para a exploração dos recursos naturais presentes no leito e subsolo marinho.[22]
Dessa forma, em junho de 1987, inicia-se através de uma Comissão de Levantamento, que contou com a participação do Navio Oceanógrafo "Almirante Câmara", proveniente da Marinha do Brasil e da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DNH). O Brasil dispôs de um prazo de dez anos para que tivesse concluso todas as atividades do LEPLAC referente a tentativa de expandir a plataforma continental, tendo que submeter à CLCP, com os dados referentes ao limite exterior da Plataforma Continental Jurídica pleiteado. Prazo esse, posteriormente alterado para, ser então, apresentado os dados até 13 de maio de 2009.[23]
O LEPLAC levantou os dados de uma extensão de aproximadamente 960 mil km², além 200 minhas náuticas, onde o Brasil deveria exercer sua soberania a nova extensão da plataforma continental brasileira, porém a CLPC não aprovou cerca de 190 mil km², distribuídos em diversas regiões da costa brasileira.[24]
Cabe-se ressaltar que no artigo 77.2 e 77.3, a CNUDM estabelece a exclusividade de exploração dos recursos naturais e minerais no leito e subsolo da plataforma continental daquele que exerce a soberania, ou seja, do Estado costeiro. Fica evidente que mesmo em caso de não exploração, não poderá nenhum outro Estado empreender atividades de exploração nessa área sem consentimento expresso (art. 77.2). Além de que os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma, são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa (art. 77.3).
A plataforma continental vem expressa nos arts. 11 à 15 da Lei nº 8.617 de 1993. O art. 16 torna expressa a revogação do Decreto-Lei nº 1.908, de 25 de março de 1970, e as demais disposições que venham a ser contrárias a lei em questão.
2.4.1. Amazônia Azul
A Amazônia Azul compreende a extensão do mar territorial brasileiro, da zona econômica exclusiva(ZEE) e da plataforma continental, onde se encontram grandes reservas de combustível fóssil como a zona da camada pré-sal. O pré-sal se localiza em uma área de extensão de 800 quilômetros a partir da costa, mais especificamente entre os estados do Espírito Santo e Santa Catarina, chamadas de bacias sedimentares do Espírito Santos, Campos e Santos. Estima-se que na camada pré-sal se localize uma quantia de 1,6 trilhão de metros cúbicos de gás e óleo, podendo elevar o Brasil a quarta maior reserva de petróleo do mundo. Tendo em vista a maior extensão da camada do pré-sal frente a extensão das zonas marítimas brasileiras, preconizado pela Lei 8.617/93, em conformidade com os preceitos da CNUDM, surgiu-se a motivação do pleito de reconhecimento da soberania brasileira sobre uma extensão de mais de 960.000 km², aumentando o espaço marítimo brasileiro para 4,4 milhões de km², onde poderia explorar tantos os recursos minerais e fósseis, como os biológicos, essa proposta visa também receber aceitação da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (AIBA)[25], para o Brasil explorar economicamente as áreas adjacentes a plataforma continental.[26]
Vale-se recordar que no Brasil, a competência jurisdicional e lei brasileira são aplicadas nas zonas marítimas em conformidade com o princípio da territorialidade. O princípio da territorialidade expõe que a aplicação da jurisdição civil, penal e administrativa do Brasil, respeitam as restrições de extensão e limites do território brasileiro, com exceção das hipóteses de extraterritorialidade previstas em lei. Dessa forma, o direito marítimo brasileiro e a direitos de jurisdição tem restrito sua aplicabilidade na zonas marítimas brasileiras, a menos que seja uma exceção prevista normativamente, sendo considerado hipótese de extraterritorialidade.[27]
Como antes exposto, o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC), teve por objetivo determinar o limite da Plataforma Continental brasileira além das 200 milhas. Essa propositura se demonstrava de grande interesse para a exploração de petróleo e gás do leito e subsolo de uma extensão de mais de 350 milhas (648 km), incluindo a inclusão de plataformas, como o Cone do Amazonas, cadeia Norte Brasileiro, cadeia Vitória, e Trindade, Platô de São Paulo e margem continental Sul. A nova área expandiria em 50% o território nacional, mas infelizmente houve por parte da CLPC, a indicação de que o Brasil reformulasse o pleito com nova proposta e novos limites, recuando a propositura em 20 a 35% do originalmente pedido, porém o que tudo indica, é que mesmo com a redução, o aumento da "Amazônia Azul" deverá ocorrer, aumentando assim, as chances de se encontrar novas reservas de petróleo nessa área.[28]
Desde setembro de 2010, o Brasil tomou medida radical para o estabelecimento de sua soberania, e assim, estipulou através de resolução publicada pelo Diário Oficial, a proteção especial das área onde se encontram reservas consideráveis do pré-sal. Essa resolução estipula a incorporação de 238 mil quilômetros quadrados a plataforma continental, e que nenhuma empresa ou estado estrangeiro poderá explorar a plataforma continental sem autorização prévia do governo.[29] Tal medida também visa assegurar o investidor estrangeiro disposto a investir no setor petrolífero da camada pré-sal.[30]
O Brasil retira do mar quase que a totalidade de seu petróleo, sendo hoje 85% da extração do petróleo por plataformas offshore, que perfuram a camada onde se localizam e os transportam no estado líquido, gasoso ou sólido para a superfície.[31] Sendo prospectado 1,6 milhões de barris por dia, totalizando ao final do ano, em torno de 35 bilhões de dólares.
Não é apenas no setor petrolífero que a Amazônia Azul possui grande relevância, mas também no setor pesqueiro, sendo considerado uma reserva de grande valor, tendo perspectivas que a produção cresça em 40% até 2020. Outro setor de grande relevância econômica nessa área é o da exploração dos recursos minerais, pois há cascalho e areia, além de minerais valiosos, ao exemplo do diamante, zircônio, iemenita e potássio, conforme o programa do Recursos Minerais da Plataforma Continental (Remplac).[32]
Por fim, cabe-se ressaltar também o interesse da ONU sobre a plataforma continental brasileira após sua ampliação. A ONU se prepara para impor uma cobrança de 7% de todo o explorado, que será cobrado em forma de royalties. Esses royalties incidirão sobre a área do pré-sal, localizada entre a extensão de 200 a 350 milhas. Segundo a ONU, este tributo internacional estaria previsto no art. 76 da CNUDM. Além do Brasil, o Canadá também discute a incidência desses royalties, pois ainda não há nada consolidado, não se sabe quem arcaria com a dedução do valor, se seria as companhias petrolíferas, o governo central ou os entes subnacionais.[33]
A ilustração disposta no sítio do LEPLAC demonstra a extensão marítima da Amazônia Azul:
2.4.2. Outras divergências em relação à soberania sobre a Plataforma Continental
Nota-se que a principal composição da Plataforma Continental.são as rochas sedimentares, as quais formam o petróleo e gás natural, estando claro o interesse sobre essas áreas por parte do Brasil, sendo uma área extremamente estratégica de exploração pela Petrobrás. Porém, para que se tenha o tamanho de sua extensão é necessário um levantamento detalhado que envolve anos de planejamento do governo e investimento no uso de tecnologias, e é por isso que apenas a Rússia e o Brasil possuem o levantamento completo de suas plataformas continentais. Assim como o ocorrido ao pleito do Brasil, o pleito da Rússia também não foi aceito em sua totalidade, mas neste caso, por incluir áreas marítimas pertencentes ao Ártico, que se encontram em constantes disputas entre EUA, Canadá, Dinamarca e Noruega. [34]
Como forma de assegurar a soberania Russa aos recursos minerais presentes no Ártico, o país lançou uma bandeira russa ao fundo do mar, porém é meramente simbólico, além de ter gerado problemas diplomáticos com os países em questão, principalmente o Canadá.[35]
O Canadá iniciou em 2006 o programa de mapeamento para identificar o limite exterior de sua plataforma continental, contando com o apoio da Dinamarca para mapear a Dorsal de Lomonosov, que se estende por aproximadamente 1.500 quilômetros no oceano Ártico entre as ilhas canadenses de Ellesmere e ilhas da Sibéria. Essa área está sujeita a constantes reivindicações dos países que possuem costas marítimas com o Ártico, mas o assunto se tornou crescente em detrimento do controle de navegação pela Passagem do Noroeste, que em 2007 se tornou livre pelo derretimento do gelo no verão, além das passagens de navios petroleiros de bandeira estadunidense sobre a área. [36]
Especialistas acreditam que o Canadá poderá se tornar soberano de uma extensão no Ártico maior que o tamanho da província de Alberta, onde se encontram grandes reservas de hidrocarbonetos, podendo sua plataforma continental atingir uma extensão de 1.750.000 km², de onde 750.000 km² são da porção marítima do Ártico. [37]Porém ainda encontra-se em discussão a relação do Canadá com os outros quatro Estados que também visam a ampliação de suas plataformas continentais sobre o Ártico, o que sugere que haverá a necessidade de um plano de partilha sobre essa área.[38]
2.5. Alto Mar
O alto mar, também chamado de águas internacionais, é conceituado pela CNUDM, em seu art. 86, como sendo todas as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, mar territorial ou águas interiores de um Estado, ou arquipelágica de um Estado arquipélago. Dessa forma, temos que o alto mar compreende toda porção do mar que não está sob jurisdição de nenhum Estado costeiro, estando aberto tanto para os países costeiros, como aqueles que não possuem saída para o mar, conforme dispõe o art. 87 da CNUDM.
A CNUDM estabelece, em seu art. 87, um rol de liberdades sobre o qual os Estados com litoral ou sem litoral podem exercer sobre essa área. Esse artigo é regido pelo "princípio da liberdade do alto-mar. Essas liberdades são: a liberdade de navegação; a liberdade de sobrevoo; a liberdade de colocar cabos e ductos submarinos, em conformidade com os termos previstos na parte VI; liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas pelo direito internacional, igualmente de acordo com a parte VI; liberdade de pesca, em conformidade com o estabelecido na seção 2 da parte VII; liberdade de investigação científica, nos temos das partes VI e XIII da referida convenção.
Outro princípio que rege o direito do mar aplicado às águas internacionais é o princípio do uso pacífico, que dispõe em seu art. 88: "O alto mar será utilizado para fins pacíficos". E em seu art. 89, deixa claro a ilegalidade de se reivindicar a soberania sobre as águas internacionais, conforme interpretação do texto: "Nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania". Nos artigos seguintes a CNUDM trata do direito à jurisdição do Estado sobre os navios que possuam sua bandeira e que naveguem por essa área, conforme arts. 91 a 94.
A convenção também se encarregou de enumerar em seus artigos diversas imunidades e deveres os quais os Estados devem respeitar e atuar de forma ativa a repreender específicas ações, afinal, como é sabido, o Estado não tem o poder de controlar atividades ilícitas em águas internacionais usando sua própria jurisdição. Tem-se como exemplo a imunidade dos navios de guerra em alto mar (art. 95) e imunidade dos navios utilizados unicamente em serviço oficial não comercial (art. 96), e, como deveres, o de prestar assistência de pessoas em perigo (art. 98), o de impedir o transporte de escravos (art. 99), o dever de inibir a pirataria (art. 100), o dever de repreender o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (drogas) (art. 108), e por último o dever de tomar medidas e cooperar com outros Estado a fim de conservar os recursos vivos marinhos, preservação ambiental (art. 117).
2.5.1. Situação dos Recursos Minerais e Energéticos (Petróleo e Gás Natural) em águas internacionais
A CNUDM traz uma parte específica em relação aos recursos localizados no alto mar, passando a se referir sobre a mesma como a "Área", exposta através do art. 133, o qual disserta sobre os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasoso situados nas águas internacionais, em seu leito ou subsolo, que após extraídos recebem a denominação de "minerais".
Devido ao alto risco de poluição da atividade de exploração mineral, a Convenção resolveu assegurar a proteção do meio ambiente, sob a égide do princípio da proteção do meio marinho, devendo se levar em consideração medidas a fim de assegurar a proteção do meio marinho contra as consequências da extração dos recursos minerais, como o petróleo e gás. Dessa forma, caberia às empresas respeitar os dispositivos da Convenção a fim de não desenvolver atividades ilegais ou em desconformidade com a mesma.[39]
O intuito de preservação das águas, criado pela preocupação com o futuro devido ao aumento acelerado de tecnologias que possibilitariam a extração de petróleo e gás da Área, foi exposto também na figura do art. 145 da Convenção, onde estabelece que as empresas deverão prevenir, reduzir e controlar a poluição e outros perigos para o meio marinho resultante de diversas atividades, além de ter o dever de proteger e conservar os recursos naturais da área e prevenir a flora e a fauna do meio marinho.
A presente Convenção tenta aplicar os princípios da precaução e prevenção (o segundo visa prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas, o nexo causal já foi comprovado, já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado), uma vez que as atividades de exploração e produção de minerais e petróleo seriam de risco global e de alto potencial poluidor e qualquer acidente resultaria em catástrofes ambientais de difícil reparação. Cabe-se ressaltar também a difícil responsabilização do causador do dano ambiental, pois restaria a discussão se seria somente a empresa a responsável, ou, também o Estado a que a empresa estrangeira pertence.[40]
O setor petrolífero offshore e minerário, ao adentrar na exploração de petróleo da "Área", estará explorando recursos que são patrimônio comum da humanidade, conforme exposto no art. 136, ou seja, não poderá nenhum Estado reivindicar soberania sobre as áreas onde esses recursos se situam.
Também se estabelece que as atividades desempenhadas devem se converter em benefício da própria humanidade em geral, não tendo distinção entre os Estados, mas dirigindo especificamente os recursos aos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia que seja reconhecido pelas Nações Unidas, conforme redação do art. 140.
Quando se entra no quesito da prospecção, exploração e aproveitamento dos recursos presentes na área, percebe-se que apesar de existir a legislação para normatizar tal atividade, ainda não há no plano fático uma aplicação consolidada dessas normas, uma vez que a tecnologia ainda se encontra em constante avanço para atingir essas áreas e reduzir as fronteiras que ainda existem à exploração desses recursos.
A exploração mineral se desenvolve cada vez mais para atingir o desafio de explorar e produzir em águas profundas e ultra profundas, seja nos campos marítimos localizados na plataforma continental, seja para atingir futuramente as profundidades do abismo do alto-mar.[41]
A CNUDM em seu art. 1º do Anexo III, já expõe que os direitos sobre os minerais serão transferidos no momento de sua extração, seguindo os preceitos expostos pela convenção, ou seja, sendo transferido os direitos sobre tais recursos no ato da extração. O art. 2º expõe a cerca da prospecção, cabendo a Autoridade cuidar da prospecção na área, estabelecendo que só seria permitir uma vez que a Autoridade tiver recebido um termo de compromisso em cumprir o exposto pela convenção, normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, além de cooperar com a investigação científica (art. 143), transferência do conhecimento científica (art. 144) e proteção do meio marinho.
A prospecção é a atividade que tem por finalidade detectar as reservas de petróleo, gás natural e jazidas minerais, utilizando-se de estudos geofísicos, para que seja possível a análise do subsolo como forma de identificar a existências de recursos minerais e sua viabilidade econômica.[42] Para a Convenção, o ator de prospecção não conferiria ao prospector direito sobre os recursos, podendo apenas retirar quantidades suficientes para investigação científica (art. 2º, 2).
A Convenção, em seu art. 3º, estabelece que a exploração e aproveitamento dos recursos minerais dependem de prévia requisição da Empresa[43], Estados partes e demais entidades à Autoridade, com os planos de trabalho e a atividade a se desempenhar. Assim também é exposto o procedimento para se requisitar a área de exploração e suas específicas fases, estabelecendo que o plano de trabalho exposto condiz com os direitos cedidos, sendo assim, se apenas uma fase de exploração ou aproveitamento é requisitado, se aprovado, se cederá exclusivamente os direitos conferidos sobre aquela fase. O art. 4º se refere aos requisitos e classificações necessárias do requerente, ao exemplo de um dos requisitos ser o requerente patrocinado pelo Estado parte do qual seja nacional, a menos que tenha várias nacionalidades, tendo assim, que todos Estados em causa sejam patrocinadores do pedido. E dessa forma, responsabilizando os Estados a assegurar que o patrocinado exerça, nos temos do art. 139º, a atividade na área em conformidade com o contrato e obrigações da Convenção.
Os planos de trabalho serão avaliados pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, que tem por finalidade o objetivo de proteger o meio marinho e regulamentar as atividades desenvolvidas e a gestão de recursos na Área,sendo esse planos analisados pela ordem em que são recebidos, constatando se há todos os requisitos e se foi comprido o procedimento do peticionário. Também há a previsão de que os Estados partes patrocinadores devem estar em proporcionalidade no plano de trabalho apresentado por uma associação ou consórcio, não sendo permitido que um Estado parte ou entidade ou pessoas por ele patrocinadas monopolizem o desempenho da atividade na área, ou que possam impedir que outros Estados partes realizem sua atividade na área (art. 6º).
Segundo o art. 7º da CNUDM, em relação a seleção de requerentes de autorizações de produção, goza de prioridade os requerentes que ofereçam as maiores garantias de execução da atividade, considerando sua capacidade financeira e técnica, ou caso já tenham desempenhado outros trabalhos que tenham sido aprovado, a forma como o tenham desempenhado. Goza de mesma prioridade, aqueles que já tenho investido recursos e esforços na prospecção ou exploração e aqueles que ofereçam à Autoridade a agilidade do retorno financeiro, ou seja, a possibilidade de obter benefícios financeiros rápidos. Terão também prioridade, aqueles Estados que nunca tenham sido selecionados, e a seleção ocorrerá da forma mais igualitária, com o intuito de se abrir novas oportunidades aos Estados partes, independente de seu sistema social, econômico e geográfico.
No que diz respeito à reserva de área, o pedido apresentado pela Empresa ou outras entidades ou pessoas, deve permitir pelo menos duas operações de mineração na área reservada, podendo ser contínua ou não (art. 8º). A Empresa tem a liberdade de decidir se aproveitará as áreas por meio de coempreendimento com o Estado, entidade ou pessoa interessada, apresentando o plano de trabalho a ser avaliado pela Autoridade, sendo necessário que tenha efetiva participação dos empreendedores na atividade.(art. 9º). O plano de trabalho deve condizer com a capacidade financeira e técnica da Empresa que realizará atividades nessa área, sendo necessário a prova da capacidade para tanto.
Além do antes exposto, a convenção também abarcou diversos temas como o direito exclusivo de exploração e aproveitamento, onde só o operador poderá realizar a atividade nessa área aprovada pelo plano de trabalho, não podendo outra entidade interferir; a estipulação da dimensão das áreas reservadas pelo grau de desenvolvimento da tecnologia disponível para satisfazer a exploração da área; a duração da operação; a possibilidade de renúncia da área e produção comercial (art. 16).
Considerações Finais
O corpo normativo da legislação vigente e da convenção em torno do tema abordado ainda se encontram em sua fase de desenvolvimento e análise das prerrogativas para sua aplicação, apenas aguardando sua melhor manifestação no campo fático com a expansão tecnológica do setor e habitualidade de seu uso. Isso torna contudo, o estudo futuro, dando a impossibilidade de afirmar com certeza seus métodos de aplicação, dependendo não somente da questão jurídica, mas também política e econômica da exploração e produção dessas áreas, pois depende do interesse do Estado e empresas, e assim, do interesse financeiro do investimento
As questões relacionadas à exploração e produção do petróleo e gás em águas internacionais, já se encontram em parte pacificadas, devido ao atendimento parcial do pleito feito à ONU para o alargamento das áreas marítimas referentes a plataforma continental brasileira, confirmando assim, a soberania brasileira sobre grande parte dessas jazidas localizadas no prolongamento da plataforma continental brasileira que antes eram interpretadas como águas internacionais, compondo assim, a Amazônia Azul. Aguarda-se também a manifestação da ONU frente a reforma da petição da pequena porção negada no primeiro pleito para o alargamento das iniciais 200 milhas marítimas.
Entende-se que a partir da previsão da prospecção, exploração e produção mineraria na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, possa utilizar de certa analogia e equiparação para a aplicação das normas na ocorrência da prospecção, exploração e produção de petróleo e gás em áreas onde não se exerça soberania de nenhum Estado, tendo em vista a ausência de tal previsão em casos de descoberta de petróleo e gás em alto mar.
Geologicamente, as chances de existência de petróleo em alto mar é ínfima, uma vez que o petróleo se forma na plataforma continental e não nos abismos da planície abissal, apesar de que a discussão decorre no âmbito jurídico, onde conceitua o alto mar as áreas onde não se encontram sob soberania de nenhum Estado, ou seja, águas internacionais.
Também resta estabelecer como será a fiscalização dessa atividade na imensidão oceânica e a quem caberia esse ônus, devendo levar em consideração o alto risco de dano ao meio ambiente no desempenho dessa atividade, podendo atingir escalas irreparáveis, surgindo a necessidade da responsabilização do culpado, que é de difícil identificação, pois não se sabe a quem caberia os custos estratosférico, se a um Estado ou à uma empresa em específico.
Dependerá, então, do decorrer do fato concreto e do desenvolver do setor petrolífero e minerário para posteriormente se estabelecer como será o procedimento legal no desempenho dessa atividade, permanecendo a esperança de que parte da renda auferida pela exploração e produção petrólifera e minerária se converta para o desenvolvimento da humanidade, como um bem de todos, conforme preceitua a Convenção de Montego Bay.
Esta, pelo fato de ser um texto amplamente aceito pela comunidade internacional, e, por ser, acima de tudo, a codificação de direitos marítimos de forma compatível à realidade do século XX (já que tornou-se consensual na década de 1980), foi extremamente enfatizada ao decorrer do artigo.[44] Nota-se a importância dessa Convenção para o âmbito diplomático e para a obtenção de relações mais harmônicas entre os atores internacionais no que tange aos aspectos marítimos – os quais estão envoltos por interesses econômicos e militares – afinal, a convenção trouxe contribuições excepcionais no âmbito jurisprudencial, pois, como já descrito, é de aplicação universal.[45]
Informações Sobre os Autores
Andrei Rossi Mango
Acadêmico de Direito na Universidade Federal de Uberlândia
Ana Cecília Alcântara Vera
Acadêmica de Relações Internacionais na Universidade Federal de Uberlândia