Direito biolaboral e estado ambientalista da felicidade: a questão das provas técnicas e aspectos médico-legais

Resumo: Os problemas decorrentes das doenças e dos riscos ocupacionais no Direito do Trabalho necessitam de uma nova abordagem metodológica e filosófica. A prova técnica ou médico-legal, que é eminentemente científica, não pode mais se sujeitar à teoria da livre convicção da autoridade administrativa ou judicial. Nessa linha, a Jurisciência Biolaboral é persuasiva e preconiza a formação de um Estado Ambientalista preventivo e racional, que seja capaz de implantar e efetivar políticas, públicas e privadas, que evitem as patologias, os conflitos e a violência, para valorizar a correlação entre a vida, a felicidade e o trabalho.

Palavras-chave: Método biolaboral, provas técnicas, Estado ambiental

INTRODUÇÃO:

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O notável avanço tecnológico e os humanismos das ciências, físicas e sociais, ainda não conseguiram eliminar as graves problemáticas relativas à incidência de doenças e dos riscos ocupacionais. Fato é que o Direito do Trabalho ainda vem sendo construído por uma sociedade marcada por antagonismos, conflitos e por enfermidades crônicas de seus atores.

Nesta pesquisa, após um rápido estudo sobre casos tópicos de patologias psicossomáticas e lesões por esforço repetitivo, de possíveis causas laborais, o artigo valoriza a verdade da transdisciplinaridade científica e propõe a utilização dos tecnicismos médico-legais para criar um Direito Biolaboral que abrigue um Estado ambientalista, capaz de exercer um papel ético e justo na condução de políticas públicas sobre saúde, segurança e felicidade.

Partindo de elementos descritivos, indutivos e dedutivos, a bibliografia consultada demonstra que o uso dos Biojurismos e de algumas soluções criativas podem concretizar uma utopia de relações trabalhistas e existenciais mais sustentáveis, para a melhoria da qualidade de vida de todos.

1. Definição atual de segurança e saúde ambiental no trabalho:

Nos modelos de avaliação de segurança e de saúde laboral, as legislações especializadas e os sistemas tradicionais do Direito de Trabalho sempre preferiram enfatizar as questões normativas de valoração da realidade.

Assim, tanto os elementos naturais, que compõem a biodiversidade do planeta, como os fatores microambientais humanos são interpretados segundo proposições e critérios das autoridades estatais, que nem sempre tomam as condições e as problemáticas de vida das pessoas e dos trabalhadores em um sentido plenamente científico (BRANCO, 2014).

Neste contexto, mesmo após a industrialização e a globalização da economia capitalista, as preocupações do Direito Laboral não mudaram, referindo-se quase que exclusivamente a seus paradigmas físico-ambientais.

Os aspectos que dizem respeito a um panorama biopsicológico permanecem relegados a um plano secundário. De se ver, então, que é por isso que as políticas de prevenção contra os impactos das doenças e dos prejuízos com os acidentes laborais e, ainda, a noção de responsabilidade bioexistencial não têm gozado de esquemas de proteção jurídica mais efetivos.

Na verdade, as gestões ambientais e a aplicação de recursos que buscam higidez nas atividades laborais, falam de direitos, mas ainda não levam em conta a totalidade da correlação do trabalho com a felicidade pessoal.

A ideia de dignidade laboral, em seu sentido material e imaterial, vem sendo tradicionalmente abordada segundo o conceito de saúde, sob a doutrina formalista dos direitos humanos que hoje em dia se tornou mais retórica do que tecnológica. Ao deixarem de ser, sistemática e combinadamente, interpretadas como elemento do desenvolvimento sustentável, as características psicofisiobiológicas dos indivíduos nem sempre integram uma compreensão político-jurídica sobre segurança e saúde do trabalho. Com efeito, a noção física do que é ecologicamente saudável ou correto, hoje, ainda é a prevalente.

A Organização Mundial de saúde (OMS), por sua vez, supera esta temática ao inspirar a formação de uma Jurisciência Biolaboral, que, sem se afastar das questões físico-naturais, adiciona as ações relativas ao meio ambiente de trabalho e a saúde profissional do indivíduo a novas metodologias e a estudos transdisciplinares de outras ciências especializadas.

2. Da violência laboral, do assédio moral e de figuras afins:

Em que pese as lutas legalistas ou jusfilosóficas, os ilícitos protuberam na prática laboral, diretiva e institucional; atingem empresas e governos; e, como em todos os setores da vida, os anti-humanismos geram um caos crítico, que dificulta a convivência harmônica das pessoas, quando não desencadeiam desdobramentos nocivos para as relações individuais e sociais.

De fato, a cultura mercadológica materialista de aquisição de bens e poder, o consumismo exagerado, a ausência de altruísmos e a falta de bom senso e fraternidade, na vida corriqueira ou nas relações coletivas, ensejam o cometimento de amargos desvios e abusos laborais que, com maior frequência, arrebentam os mais fracos, em todos os sentidos, do físico ao psíquico.

Os perversos efeitos das contrariedades, legais e humanas, atacam, então, não só a higidez jurídica e os cofres das organizações, como também, olimpicamente, danificam a saúde das vítimas, aleijando, silenciosa ou ostensivamente, os sistemas, os atores e o progresso do Direito Laboral.

Sob pena de perda de empregos, postos, prestígio e de outros direitos subjetivos, nesse cenário, talvez um dos piores anti-humanismos encontrados nas janelas relacionais, sobretudo em ambientes de trabalho, é o assédio físico ou moral, que trazem funestas consequências orgânicas e malefícios severos à musculatura do psiquê humano. O psicoterror devasta o corpo, a alma, a produtividade e a própria essência das pessoas produtivas.

Diversos motivos levam às práticas da violência laboral. Os bullyngs, os mobbings e figuras afins, mais que provocarem os indesejáveis fenômenos do absenteísmo e do turn-over (rotatividade laboral), além de acarretarem prejuízos humanos inenarráveis, enfraquecem a eficácia das Ciências Jurídicas. 

Em uma tela de conflituosidades laborais de todas as espécies, segue-se o aumento extraordinário das doenças e de licenças ocupacionais, que repercutem em acidentes e em enfermidades que atravancam o Direito Econômico do Trabalho, culminando em tragédias individuais e onerando o contribuinte, na medida em que requer o intervencionismo extremo do Estado.

Embora caiba ao Estado dispor sobre a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde e de segurança laborais, ainda são escassas as políticas de gestão que abarcam o cuidado efetivo com o clima organizacional e, sobretudo, com o estado anímico – individual e coletivo – dos trabalhadores. Esta regra encontra exceção apenas nos países mais desenvolvidos onde já se percebeu, para as atuais e as futuras gerações, a importância do caráter ético-solidário da educação biotrabalhista e as vantagens nos investimentos em um bem-estar global, que envolve interesses difusos e metajurídicos.

A ausência de interdisciplinaridade científica ainda descarrila para um judicialismo perverso das práticas e vivências sociais (BRANCO, 2014, passim).

Como os processos de pacificação e de ordem social passam, primeiro e necessariamente, por postulados econômicos, notadamente nas nações mais pobres, os direitos sobre segurança e saúde ambiental laboral ressentem-se, portanto, de uma falta de explicitude de políticas públicas ou legislativas que indiquem as soluções para as múltiplos e complexos fatores que evitem a litigiosidade laboral e os seus danosos reflexos gerais.

A infelicidade, a depressão e outras reações orgânicas, motivadas pela inaptidão e pela deterioração das condições relacionais de um ambiente de trabalho, são males que frustram os projetos de realização social e existencial. 

A despeito de alguns avanços no sentido de que o local e os direitos laborais se tornassem mais saudáveis, como a criação de ouvidorias e de programas de fiscalização ambiental, ainda não existem nos países emergentes os chamados canais de dialogação permanentes entre empregados e patrões; e destes com consumidores e usuários de serviços, de sorte que o peso da pressão, as ameaças, os assédios, a violência e figuras afins continuam a gerar patologias psicossomáticas e a envenenar o Direito Laboral contemporâneo.

Com a insistência destes retrocessos históricos e laborais, ficam em xeque, então, o emprego, as funções, a produtividade do trabalhador, os ganhos das corporações, a vida, a saúde, os planos e o destino de pessoas.

Pela via de correções científicas, as esperadas dissensões originadas das disputas e dos enfoques laborais merecem, pois, ser redimensionadas por um Direito Bioaboral que recupere o prumo de um humanismo transdisciplinar.

3. Estudo de caso concreto na Polícia Federal brasileira:

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Na história da civilização, as relações de trabalho irracionais são fatores certos de causas para os acidentes laborais e para atos de violências que resultam em conflitos de graves prejuízos pessoais e sociais.

Exemplo emblemático e recente dessa situação se extrai de pesquisa e da constatação de uma realidade dramática que assola a Polícia Federal brasileira, na qual mais de 30,33% dos seus integrantes apresentaram doenças ou distúrbios psicossomáticos relacionados a motivos ou insatisfações laborais, nada obstante as Portarias nºs 02/2010 e 1.261, ambas de 2010, do governo brasileiro, tocarem os direitos humanos e a saúde mental do policial.

Os referidos documentos normativos, em sua aparência formal, parecem ser persuasivos para indicar um Estado Ambientalista preventivo e centrado em políticas voltadas à valorização simbólica do profissional que trabalha com segurança pública. Na vida real, porém, a ausência de providências governamentais efetivas e concretas, para a implementação de medidas visando a garantir o bem estar e a saúde dos policiais federais brasileiros, já foi responsável por um número assustador de suicídios até 2014.

Em entrevista feita pela Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) com 2.360 policiais, 86,53% deles afirmam que não estão bem no trabalho; 76,23% se dizem desmotivados; apenas 24,36% acreditam que as indicações obedecem quesitos de mérito ou competência; e 69,03% entendem que o ambiente de trabalho prejudica às respectivas saúdes, enquanto que 99,28% reclamam que os dirigentes da instituição "não atuam na defesa e na valorização de todos os cargos de forma isonômica" (apud INTERNET).

Com efeito, a proporcionalidade das morbidades de depressão, angústia, estresse e outras enfermidades existentes no seio laboral daquele órgão não só deterioram a qualidade de vida do trabalhador, mas também revelam que há um desajuste claro entre a noção de justiça e de equilíbrio entre a gestão, a vida pessoal e profissional daquelas pessoas. Os alarmantes índices de doenças psíquicas anotam uma incrível taxa de suicídios.de 55 profissionais daquela corporação nestes últimos dez anos, deixando crasso que se trata de um ambiente de trabalho doente; portanto, contrário às regras mínimas de salubridade segundo a Organização Internacional do Trabalho.

4. Estudo de situações sobre sintomas osteomusculares laborais:

As Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) tornaram-se um grave problema de saúde pública internacional na atualidade, tendo adquirido caráter epidêmico, com aumento crescente do número de casos, à medida que novas relações de trabalho se firmam e que as novas tecnologias consolidam novos processos de trabalho e de produção sociais (McDiarmid et al., 2000).

Como expressões do desequilíbrio entre as exigências do trabalho e as possibilidades humanas, no que tange, à capacidade física e mental, assim, as LER/DORT estão relacionadas como uma das principais causas de morbidade laborais nos mais diversos países, consistindo em uma patologia de enorme impacto para os setores produtivos e de efeitos muito perversos para o indivíduo, uma vez que pode levar o profissional à incapacitação temporária ou permanente, atingindo até mesmo trabalhadores em início de carreira (Salim, 2003; Santana et al., 1998; Santos Filho, 2002).

Os processos deste quadro, que comprometem as regiões anatômicas de trabalhadores, é o objeto de umas principais queixas de trabalhadores mundiais e no continente sul-americano. Uma pequena amostra dos fatores de risco e das causas das enfermidades sob comento para as atividades ocupacionais ou extraocupacionais identifica que as LER/DORT são ligadas ainda a componentes biológico-individuais, como idade, gênero, fatores genéticos, gravidez, estado mental, estresse e outras doenças sistêmicas.

As LER/DORT trazem, portanto, consequências imediatas não só para as pessoas que desenvolvem a patologia, mas também para a empresa, tais como o absenteísmo, acidentes de trabalho, perdas de produtividade, afastamento das atividades, altas despesas médicas com tratamento, processo de indenização com danos e prejuízos para a imagem da empresa, interferindo enfim, de forma significativa, nos custos de produção e na sua qualidade.

Os resultados comprovam a tendência internacional de aumento destas lesões que afetam principalmente os membros superiores e as articulações do corpo humano, podendo ocasionar um desgaste funcional severo que interfere na qualidade de vida do trabalhador (Mendes, 2004).

No Brasil, entende-se LER/DORT como uma síndrome relacionada ao trabalho, caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não – tais como dor, parestesia, sensação de peso, fadiga; tendo aparecimento insidioso; acometendo os membros superiores e, com menor frequência, os inferiores (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2006).

A sobrecarga pode ocorrer seja pela utilização excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos, com ou sem exigência de esforço localizado, seja pela permanência de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado, em razão da necessidade de concentração e atenção do trabalhador para realizar as suas atividades e da tensão imposta pela organização do trabalho (INSS, 2003).   

Há registro de 45% dos afastamentos laborais na América latina tenham sido por LER/DORT, o que onera, de maneira expressiva, os cofres públicos e os gastos com o pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, havendo ainda uma subnotificação destes tipos acidentários.

Certo é que ainda existe uma grande a desinformação em relação aos riscos e aos aspectos epidemiológicos e jurídicos que envolvem esta enfermidade, o que, em curto e médio prazo, agravam a situação clínica da vítima; fato este que dificulta ainda mais a aplicação de medidas prevencionistas por parte dos órgãos trabalhistas oficiais.

As estatísticas mundiais e nacionais, por força de diagnósticos e tratamentos destas morbidades, reclamam, pois e desde muito, a necessidade de um novo planejamento de programas de saúde no trabalho, a fim de que venha a ser reduzidos os elevados percentuais desta tão importante patologia.  

Em uma abordagem multidisciplinar e intersetorial, a nomenclatura Lesões por Esforços Repetitivos (LER) começou a ser utilizada no final da década de 50, para designar um conjunto de patologias, síndromes e/ou sintomas músculo-esqueléticos que acometem particularmente os membros superiores, relacionando-se o seu surgimento ao processo de trabalho, primeiro, com a descrição da "occupational cervicobrachial disorder" em operadores de caixa registradora, perfuradores de cartão e datilógrafos japoneses (Browne; NOLAN; FAITHFULL, 1984; McDermott, 1986; Sommerich; MCGLOTHLIN; MARRAS, 1993; Assunção; Rocha, 1993; Assunção, 1995). 

Na Austrália, tratou-se da "occupational overuse injury" em digitadores e trabalhadores de linha de montagem e, nos Estados Unidos, chamados de "cumulative trauma disorders" em trabalhadores expostos a trabalhos cumulativos com terminais de vídeo (McDermott, 1986; Kiesler; Finholt, 1988; Assunção; Rocha, 1993; Assunção, 1995; Ong, 1994).   Já na América Latina, a dimensão e os dados do problema são dramáticos, com alarmantes estatísticas (INSS, 1995; Pinheiro; MARTINS JÚNIOR; MARINHO, 1995; Santos Filho, 1995; Vorcaro, 1995).

O trabalho repetitivo, sujeito a longas jornadas sem pausas ou com pausas insuficientes tanto em tempo quanto em quantidade (YASS; SPROUT; TAFE, 1996); a alta velocidade, pressão constante, intensificação e uniformização da forma de produção; ao uso de ferramentas vibratórias, tensão mecânica, extremos de temperatura; bem como ao uso de equipamentos e mobiliários que não respeitam as diferenças antropométricas dos trabalhadores e que os levam a posturas inadequadas (RIBEIRO, 1999), conduziu Ferguson a fazer, em 1971, um dos primeiros levantamentos sobre o tema em telegrafistas, estudando 93% dos trabalhadores do serviço público de telecomunicações da Austrália, onde encontrou taxas de prevalência de 14% para cãibra e de 5% para dores musculares nos membros superiores, com  uma associação altamente significativa (p<0,001) entre a presença de cãibras/dores musculares e de algum tipo de manifestação neurótica grave; sem, entretanto, referir a influência do trabalho como possível fator de sobrecarga psíquica.  Entre as embaladoras, as partes do corpo mais afetadas foram as mãos (53%), o pescoço (37%) e os ombros (9%), segundo entrevistas, exames clínicos e dados dos órgãos trabalhistas oficiais.   

Outros achados dessa ordem foram obtidos em pesquisas semelhantes indicando a ocorrência significativa de tendinites, inclusive para a síndrome do túnel do carpo, bem como aumento de alterações eletromiográficas com prevalências de doenças nos membros superiores em geral, mãos, ombro, pescoço, e 15% de epicondilite (Vanderpool et al., 1993; Chiang et al., 1993; Franzblau et al., 1993; Westgaard et al. 1993; Bernard et al. 1994; Ohlsson et al., 1995; English et al. 1995).

Na realidade, existe uma conexão muito forte entre fatores ergonômicos e as doenças músculo-esqueléticas dos membros superiores.

Levando-se em conta a qualidade dos estudos, em termos de população, as pesquisas revelam que são lesões pluritissulares do aparelho locomotor, atribuídas aos esforços repetitivos do trabalho (LER), característico de um novo ciclo de desenvolvimento e crise do modo de produção capitalista (RIBEIRO, 2010). Esta patologia, praticamente, atinge hoje em dia todos os países do globo, sob diferentes denominações, como cumulative trauma disorders (CTD), repetitive strain injury (RSI), occupational overuse syndrome (OOS), occupational cervicobrachial disorders (OCD) e lésions attribuibles au travail répétitif (LATR), respectivamente nos Estados Unidos, Austrália, Alemanha e países escandinavos e Canadá (LUOPAJARVI, T. et al., 1979), mas sempre ligados a serviços laborais e movimentos fisiológicos exagerados.

Os países que priorizam uma política de proteção aos trabalhadores com base no uso dos equipamentos de proteção individual (EPI), como os da América Latina, continuam desconsiderando, porém, a importância dos aspectos ergonômicos de trabalho, de modo que o esforço físico, a posição, a jornada e a intensidade de trabalho só tendem a se agravar os fatores psicossociais relacionados às atividades profissionais sem ginástica laboral.  

A ausência de controle e de planejamento de uma política estatal que racionalize a prática do trabalho excessivo, propiciador da fadiga, do incômodo ou do estresse no ambiente de trabalho, ratificam a baixa expectativa de encontrar-se uma solução definitiva sobre este problema crônico que se converteu em um problema de saúde pública mundial e que vem afetando, inclusive, crianças e adolescentes, já sabidamente inseridas em ambientes virtuais e familiarizados com o uso cotidiano de aparelhos telemáticos que exigem movimentos repetitivos digitalizados. Assim, já se cria uma legião de futuros pacientes e consumidores de analgésicos, anti-inflamatórios ou relaxantes musculares, enquanto que a prática da ginástica laboral, ou de quaisquer exercícios afins, não é cobrada nem fiscalizada pelos atores governamentais e tampouco no meio laboral.

Destarte, é certo que a LER/DORT constitui um fator de alto risco de ocorrência de lesão pessoal e ocupacional, já que o corpo humano fica exposto a condições nocivas à sua vida e à sua saúde, sem que, em contrapartida, haja uma intervenção estatal em um item vital à qualidade de vida, da saúde e do trabalho das pessoas nesta era cibernética e de sedentarismo físico.

5. A saúde médico-legal e a felicidade no Direito do Trabalho

Não há dúvidas de que as tensões, os esforços exagerados as exigências e as conflituosidades laborais internas, externas e transversais, vulneram exponencialmente a saúde dos trabalhadores e de toda a sociedade.

A ausência de políticas humanistas concretas em matéria de segurança e de saúde influenciam, negativamente, os projetos das pessoas, as aspirações profissionais e a otimização da cadeia produtiva de uma nação.

As malfadadas experiências trabalhistas, em sua maioria, resultam da elevação dos padrões sociais e de políticas predatórias de acesso e manutenção do emprego, visto que o capitalismo e seus sistemas de inspeção, segurança, prevenção e proteção de saúde proclamados pelas doutrinas dos direitos humanos, até certo ponto, falharam em sua missão teleológica.

Com efeito, é preciso remodelar as fórmulas do intervencionismo estatal para salvaguardar o regime das dignidades, públicas e privadas, das pessoas, com o fito de garantir relações de trabalho mais leves, equilibradas e estáveis, sem perder de vista as responsabilidades e deveres profissionais.

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Neste sentido, o Direito Laboral necessita avançar e reposicionar-se diante de sua crise prática e dogmática, devendo o trabalho e a base científíca serem retomados para a evolução e o aprimoramento individual e social.

As ferramentas das ações antrópicas de afirmação de um paradigma de saúde existencial das pessoas e do trabalhador não podem, portanto, circunscreverem-se ao esteticismo repetitivo dos direitos fundamentais, já globalmente consagrados, mas que não contêm, em sua essência, normas científicas correspondentes, capazes de transformar o trabalho e a felicidade em um direito de cidadania, a serem tutelados, primordialmente, pelo Estado.

O sistema capitalista em vigor, contudo, não se importa nem racionaliza a defesa do postulado técnico-legal da felicidade, simplesmente por ignorá-lo como utopia. As ciências especializadas, entretanto, podem fornecer os elementos necessários à integração sistêmica da felicidade no bojo do juspositivismo. A proposta do Direito Biolaboral seria, assim, criar condições propicias e ambiente saudáveis nos quais o homem e a sociedade, através do trabalho, sejam produtivos e concretizem o bem-estar de todos. A Medicina e outros ramos científicos hão, assim, de servir à vida, ao Direito e às pessoas.

6. A problemática da desconsideração humanista no Direito

Em breves linhas, já foi exposto que a ideia garantista do Direito Laboral deve ter um cunho eminentemente cientificista, sem o qual o mesmo jamais se converterá em instrumento de justiça retributiva ou social.

Neste diapasão, os estudos de viés ecológicos já deram diversas e valiosas contribuições para a construção de paradigmas sustentáveis dos meios ambientes de trabalho, do ponto de vista físico. As políticas de saúde mental e psicológica laboral, contudo, são focos antropológicos e biopsicológicos, inerentes à vida e à personalidade das pessoas ou de grupos profissionais, que ainda não receberam uma atenção mais profunda dos cientistas e dos pesquisadores, sobretudo na área do Direito do Trabalho.

A história revela que os juristas do capitalismo têm preferido uma abordagem metodológica de verificação de saúde e de segurança dos locais de trabalho e dos processos de produção, sem cientificizar a dimensão geral das políticas laborais que envolvem particularidades únicas e totais das pessoas.

Neste ponto, conquanto em todos os países a dignidade humana seja abraçada como um consectário dos direitos trabalhistas, apenas algumas nações europeias é que já se inclinam para reconhecer que o vetor da felicidade é a chave seletiva para as organizações e as soluções laborais.

A visão técnico-científica da felicidade e sua transplantação para todos os quadrantes do Direito, no entanto, ainda engatinham, posto que até mesmo as tutelas de prevenção de acidentes e de mitigação de doenças ocupacionais não levam em conta a complexa gama das implicações psicofísicas e das relações bioexistenciais que cravam a vida dos indivíduos.

Enquanto os modelos atuais de proteção ao trabalhador se privatizam e se flexibilizam, sob diversas nomenclaturas e formas, que buscam atender, prioritariamente, os padrões de excelência voltados para a produtividade, ainda são tímidos os conhecimentos técnicos e científicos que ponham em evidência e tutelem a saudável energia humana gerada pelo trabalho. Assim, ao lado do desempenho profissional, já se podia criar auditagens ambientais para aferir a satisfação existencial dos trabalhadores. O Direito Biolaboral une, pois, as já conhecidas proposições neohumanistas e contempla um biojurismo laboral, centrado no ideário de felicidade ambiental.

7. A crise técnico-operacional das provas e da perícia no Direito Laboral

Em que pese o grande avanço das ciências, os direitos e obrigações nas temáticas laborais ainda são ordenados e decididos segundo às lógicas e às éticas das necessidades capitalistas das organizações dominantes.

A par destas circunstâncias, a definição e os meios de resolução dos conflitos de origem laboral seguem critérios e esquemas legais muitas vezes subjetivistas, que não se escoram em dados operacionais técnico-científicos.

Deste modo, questões ligadas à promoção de uma saúde plena, individual ou coletiva, ainda se sujeitam a decisões que desrespeitam fundamentos e dados científicos objetivos, seja na elaboração de políticas, públicas ou privadas de proteção, ou na concepção de normativos oficiais que venham a servir de escopo para as ações encetadas pelo Estado ou empresas.

As tutelas das posturas laborais físicas ou biopsicológicas devem, por conseguinte, passar a compor não só a execução dos direitos sociais e trabalhistas, mas também integrar a agenda do Direito Administrativo e Judiciário, na medida em que, em muitos casos práticos, ainda se assiste a autoridades estatais e judiciais afastarem-se de diagnósticos, análises e resultados científicos para decidirem com esteio em pessoalismos ou generalidades, frustrando, pois, o uso da justiça real nestas controvérsias,

Desta feita, nas hipóteses de problemas antropológicos, os empirismos jurídicos devem ceder lugar ao cientificismo, tanto quanto possível, notadamente no Direito Laboral, em que o desfavorecimento e a desigualdade, pelas mais variadas razões, constituem terreno fértil para a exploração de iniquidades e para a aplicação de injustiças, com repercussões patrimoniais e imateriais que interagem na cadeia produtiva e na vida das pessoas.

É interessante que, neste panorama, os ordenamentos jurídicos da maioria dos países latino-americanos conferem primazia e uma supremacia quase que intangível à teoria da livre convicção das provas ou teoria de livre persuasão racional das provas, outorgando ao juiz a adoção de critérios próprios para destravar lides e processos trabalhistas, segundo seu entendimento fático-jurídico. Assim, de forma incompreensível, os assuntos, de denodo científico, ficam adstritos ao que se chama de razoabilidade jurídica e as decisões dos operadores do Direito, então, são apenas inflexões jurídicas.

8. As alternativas e soluções científicas para a perícia biolaboral

O excesso de conotação jurídica na aplicação das soluções dos conflitos trabalhistas, na prática, degenera o sistema e corrompe o Direito Laboral, impondo uma situação de colapso mais grave à já escalada universal de violação de direitos funcionais de parte à parte dos trabalhadores.

Isto quer dizer que as intrincadas matérias do Direito Laboral, que vão além da aferição dos riscos e das doenças profissionais, ao se basearem no livre poder de apreciação das provas – judicial ou administrativo – propiciam julgamentos parciais, incorretos e inadequações aos sistemas legais.

Quando, verbi gratia, examinam-se direitos, obrigações ou jornadas de trabalho mediante a interpretação ou uso de métodos equivocados de leitura científica, de laudos técnicos ou de aparelhos tecnológicos, põe-se em dúvida a lisura, a moralidade, a eficácia e a justiça do próprio Direito Laboral.

Outro exemplo sugestivo que vai de encontro contra os nobres propósitos do Direito do Trabalho na atualidade é o desprezo ou a desconsideração da existência de tratamentos anti-humanistas em ambientes carregadamente competitivos, exaustivos e antiéticos, em virtude da simples ausência de perícias ou de laudos técnicos capazes de detectar estes dados.

É bom que se lembre que a prova na Medicina-legal e a confecção de perícias laborais são informadas pelo princípio da verdade e da primazia da realidade material, posto que lastreadas em conhecimentos técnico-científicos especializados, e, nesta toada, deveriam servir a uma justiça isenta e imparcial.

Contanto, mesmo que não fossem absolutas, nada justifica que decisões ou juízos estatais se afastem de soluções científicas para criar um Direito Laboral subordinado a conveniências ou a consciências pessoais.

Destarte, não se concebe que um caso trabalhista que, por instância, dependa de um conhecimento científico, seja decidido por livre opção de seu julgador, ainda que motivada, instaurando uma dúbia realidade jurídico-laboral.

A questão da livre persuasão das provas pelo juiz, portanto, corporifica contrassensos, injustiças e é fonte geradora de desequilíbrio social, pelo que os aspectos técnico-científicos ou médico-legais não podem mais ser objeto de malabarismos jurídicos ou de um pernicioso bacharelismo cultural.

9. O perito e as políticas ambientalistas de saúde e da felicidade laboral

DARWIN, SPENCER e ERNST HAECKEL são precursores de políticas positivistas de proteção aos ecossistemas, à biota e a vida dos humanos, tendo muitas nações institucionalizado os denominados direitos ecológicos, como o Brasil através de sua Constituição Federal e de vasta legislação esparsa.

Sem embargo, os rótulos das políticas ambientalistas de saúde e de felicidade laboral ainda não foram erigidos à categoria dos direitos jusfundamentais. As Declarações de Estocolmo (1976), a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida também como ECO-92, Rio-92, Cúpula ou Cimeira da Terra, realizada no Rio de Janeiro, e outros importantes instrumentos normativos internacionais consagraram a proteção universal do meio ambiente físico.  A Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conforma a temática do meio de ambiente de trabalho, da saúde e da segurança dos que nele se envolvem; porém, às presentes e futuras gerações ainda não se asseguraram as garantias  jurídicas de humanismos universais que ordenem um dever de felicidade e tampouco de priorização das conclusões científicas em matéria de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de juízos técnicos de saúde, higiene e segurança. O decisionismo de autoridades estatais, por conseguinte, precisa ceder ao juízo opinativo dos peritos, que, aliás, seria vinculante em determinados predicamentos que exijam conhecimento científico especializado.

A justiça social e laboral hodierna comporta conceitos ambientais éticos e psicofisiológicos que não pode prescindir dos imperativos científicos dos Biojurismos. Assim, visões incompletas sobre o trabalho, os fatos e a vida do trabalhador não podem ser toleradas sem respeito a um processo de produção de provas técnico-científicas. As questões naturais ou sociológicas, como locais de trabalho indignos, sujos, doentios e/ou inseguros, assim como a saúde ambientalista laboral, exigem que o Direito não se desvie de sua veia científica antrópica, nem que o Estado se afaste de sua tarefa tuitiva e gestáltica de cuidar das condições e políticas existenciais das verdades biopsicológicas das relações inter-humanas, sendo a felicidade a maior joia das civilizações.

10. Das Ciências e da Medicina-Legal no Estado de Direito Biolaboral

Há ainda hoje uma vergonhosa estatística de infortúnios e de acidentes de trabalho, com o Brasil figurando entre os primeiros deste ranking.

Os inalienáveis direitos humanos à vida, à saúde e ao meio ambiente equilibrado já estão bem codificados. Entrementes, a integridade psicossomática dos trabalhadores, embora seja bem difuso e de interesse da coletividade universal, ainda não consta no epicentro axiológico do Direito Laboral, que ora se guia por um sistema mais repressivo que preventivo.

Neste ponto, convém registrar a idêntica importância de preservar a integridade e a incolumidade biopsicológica dos trabalhadores. O direito à indenidade física e mental, a um meio ambiente equilibrado e sustentável, tendo na vida humana seu bem jurídico maior, não são apenas os únicos compromissos do Direito Biolaboral, que, assim, há de lançar meios técnicos ou concretizar políticas, administrativas e judiciais, que tenham referenciais científicos para a proteção do trabalho como direito e dever humanitários vitais.

Em substituição aos velhos e formais paradigmas humanistas, a Jurisciência Biolaboral é racional, persuasiva e preconiza a formação de um Estado Ambientalista que seja capaz de implantar e efetivar políticas, públicas e privadas, que evitem as patologias, os conflitos, os acidentes e a violência laboral, com a simbiose entre a vida, a felicidade, a produção e o trabalho.

Com a positivação das relações biotrabalhistas e um Estado que implante e massifique os princípios das políticas da felicidade biolaboral, através de novos sistemas de tutela, incluído medidas biodepagógicas de prevenção, com o ensino e educação de normas elementares de Direito de Trabalho e Ambiental, a criação de organismos multidisciplinares para orientação, prevenção e correção dos problemas relativos ao trabalho, seriam alternativas científicas para a evolução do processos individuais e sociais.

Noutro passo, via núcleos de fiscalização, auditorias e perícias biolaborais, os entes governamentais e não-governamentais, o Poder Judiciário e os Institutos Técnicos e de Medicina Legal poderiam contribuir para a execução dos planos e programas voltados à probidade trabalhista e à felicidade ambiental, atuando para a mediação e a solução justa dos conflitos.

Conclusões

As classes dominantes da sociedade e dos governos, historicamente, fecundam leis, modelos e inúmeros institutos jurídicos que não lograram êxito em resolver a frondosa conflituosidade existente no seio do Direito do Trabalho.

Com a interjuridicidade do Direito Ambiental, houve um certo avanço no combate às práticas anti-humanistas. Entretanto, os problemas tangentes às doenças e aos riscos ocupacionais recrudesceram. As Ciências Jurídicas, por outro lado, ainda enfrentam uma série de entraves metodológicos que nem sempre levam em conta a autoridade da prova técnica ou médico-legal. A teoria da livre convicção judicial não pode sobrepor-se às verdades científicas.

Neste artigo, verificou-se que, apesar da mudança dos paradigmas atuais de segurança e de saúde ambiental no trabalho, o estudo de casos concretos sobre a incidência de algumas patologias psicossomáticas e por lesões por esforço repetitivo, de possível motivação laboral, deixa assente que é preciso repensar os conceitos de saúde médico-legal no Direito do Trabalho.

Com efeito, a partir de conhecimento de dados alarmantes, sobretudo, da ocorrência de violência laboral, do assédio moral e de figuras afins, que degradam as condições do trabalho e degeneram o trabalhador, a pesquisa buscou valorizar os achados científicos e colacionar os tecnicismos médico-legais para apoiar a criação dos Biojurismos e de um Direito Biolaboral

A problemática da desconsideração humanista no Direito capitalista e a crise operacional das provas no Direito Laboral exige, pois, soluções racionais para que cedam a um Biolaboralismo que, desta feita, além de adotar os científicismos, imponha também ao Estado o protagonismo de um ideário ambientalista de felicidade. A textura das políticas oficiais admitiria, então, não só a expansão das técnicas de mediação, conciliação e arbitragem laborais, como também abraçaria um novo sistema, fundado em serviços de bioeducação e de saúde associados a modelos de uma felicidade sustentável.

O objetivo da Medicina-Legal e das Ciências especializadas, dentro do arranjo de um Estado de Direito Biolaboral, seria, portanto, concretizar o bem-estar individual e coletivo a partir de uma concepção antrópica e real de que o trabalho é o fio condutor para as realizações bioexistenciais das pessoas e para a perspectiva de progresso da vida das presentes e futuras gerações.

 

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Informações Sobre o Autor

Rilke Rithcliff Pierre Branco

Aluno do Curso de Doutorado em Direito pela Universidade Federal da Argentina UBA o autor é MBA Executivo em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente; Consultor Executivo Político e Jurídico; ex-advogado; Delegado aposentado da Polícia Federal; pós-graduado em Direito Constitucional Tributário Civil Consultoria Empresarial em Gestão Pública e em Legislação Urbana tendo vasta experiência profissional na área e como projetista social


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