O vício do produto e seu prazo de saneamento – peculiaridades legais e contratuais

Resumo: O presente artigo busca analisar, porém sem se propor a esgotar seu tema, o prazo concedido ao fornecedor para sanear o vício apresentado pelo produto por ele colocado no mercado, passando pela diferenciação de seu conceito de outro fenômeno, conhecido como “defeito”, analisando diversas facetas de seu conceito, responsabilidade jurídica e peculiaridades que lhes modifique, como a dilação contratual do mesmo ou sua inexistência face aos “produtos essenciais”, delimitando suas características.

Palavras-chave: consumidor, vício do produto, responsabilidade jurídica, produtos essenciais, prazo de saneamento.

Abstract: This article seeks to analyze, but without proposing to exhaust its subject, the time allowed the supplier to sanitize the addiction displayed by multiplying it placed on the market, through differentiation of their concept of another phenomenon, known as "default", analyzing various facets of its concept, legal liability and peculiarities modifying them, as the contract of the same delay or failing that meet the "essential commodities", defining them features.

Keywords: consumer, product defect, legal responsibility, essential commodities, sanitation term.

Sumário: Introdução I. – Diferenças Jurídicas entre “Vício” e “Defeito” do produto. II – Análise Normativa do Vício. II.a. – Características e Delimitação. II.b. – Prazo para saneamento legal. II.c. – Prazo para saneamento contratual. III. – Produto Essencial e suas considerações. IV – Conclusão

O Vício do produto, é representado, segundo a legislação consumerista, em seu artigo 18, como:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (…)”

Ocorre, entretanto, que existe um erro muito comum em que incorrem mesmo os examinadores do Direito que, apesar de não ser escusável, não é de todo de fácil compreensão. Este erro, o qual se menciona, é a diferenciação entre as figuras do “Vício” e do “Defeito”.

Apesar do senso comum entender ambos conceitos como sinônimos, antes de prosseguirmos com o presente artigo, devemos diferenciá-los.

Temos que, ao passo que o “Defeito”, recai sobre os riscos à segurança e à própria vida do consumidor, ao passo que o “Vício”, está intimamente ligado ao patrimônio do mesmo.

Desta pequena diferenciação, podemos enumerar então, uma série de desdobramentos jurídicos entre as duas figuras pois, ao passo que nos casos de vício, estarmos lidando com uma responsabilidade mais restrita por parte do fornecedor,  que decorre de um contrato de compra e venda, aplicando-se a este (fprnecedor), o direito legal de sessação do mesmo por um prazo determinado, mediante uma assistência técnica, sem que, nesse período, incorra em conflito com a norma jurídica, na figura do “Defeito”, como lidamos mais com um dano já ocorrido à integridade física ou à vida desse consumidor, os conceitos são muito mais amplos, admitindo-se a figura do bystander (extensão da figura do “consumidor”, mesmo quando estranho à relação jurídica, o qual sofre o dano oriundo do defeito do produto), não se exigindo uma relação jurídica entre o sujeito que sofreu o dano e o fornecedor, mas tão somente o nexo de causalidade entre o produto que causou o dano e  as partes envolvidas e ocasionando, por óbvio sua indenização, não sendo permitida a reparação do erro por uma ação, posto que o mesmo não volta atrás, visto que o resultado naturalístico da lesão já resta configurado.

Uma vez que vencemos a parte da diferenciação das duas figuras jurídicas, passemos à análise e individualização do vício do produto e suas particularidades.

Primeiramente, nota-se que respondem solidariamente todos os fornecedores desse produto, entendendo serem estes os componentes da cadeia produtiva que os coloca em comercialização, não sendo necessário ao consumidor, buscar em demanda judicial apenas o acionamento do produtor, como demonstra nossa Jurisprudência:

“CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. IMPRESSORA. SOLIDARIEDADE ENTRE O COMERCIANTE E O FABRICANTE DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE. I. Em caso de vício do produto, há responsabilidade solidária entre o comerciante e o fabricante, a teor do que disciplina o artigo 18, do CDC. II. Dano moral configurado na hipótese em que o autor ficou quase dez meses sem poder utilizar a impressora que possuía, apenas, quatro meses de uso, e era utilizada para fins profissionais. Quantificação adequada (R$ 1.500,00). Recurso desprovido. Unânime.” (TJ-RS – Recurso Cível: 71003476769 RS , Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 28/09/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2012, g.n.).

Em seguida, então, cabe analisar as características e a profundidade desse vício.

Notamos, por intermédio do artigo 20 do mesmo diploma, que o vício é a diferença entre a quantidade ou a qualidade do produto comercializado que diminua o valor ou o torne impróprio para o consumo, sendo considerado como “vício”, até mesmo a diferença entre o apresentado na propaganda do produto ou serviço e o efetivamente comercializado, evidenciando-se assim, como a propaganda vincula quem o fornecedor que a realizou.

Voltemos agora ao artigo 18 da Lei 8.078, mais especificamente, analisando seus parágrafos, onde encontramos a discussão que é o escopo do presente artigo: o prazo para sanar os vícios apresentados pelo Produto.

Conforme dito na conceituação de “vício” e “defeito”, enquanto na segunda figura, não vemos a possibilidade de se reparar o dano sofrido exceto pela via indenizatória, esta possibilidade se encontra possível e viável na figura do vício, conquanto o próprio legislador porpugna, no parágrafo primeiro o mencionado artigo, possuir o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício apresentado, sob pena de poder o consumidor, a seu critério, escolher alternativamente entre:

“(…)I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço (…)”

Ocorre, entretanto que, o parágrafo 2º do mesmo artigo em comento, gerou uma brecha jurídica, permitindo que às partes negociarem um prazo para o mencionado saneamento de forma contratual e fazendo-o extremamente elástico, de forma que não pudesse o mesmo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias.

Pensando ainda nos contratos de adesão, que são a regra obviamente, na relação consumerista, o legislador ainda propugnou que seria então necessária que tal disposição fosse exarada de forma apartada do contrato assinado pelo consumidor, com sua anuência expressa, o que, na prática, não corresponde necessariamente ao conhecimento do consumidor acerca do prazo contratual de saneamento, porém, juris tantum, o legitima.

O prazo para tal saneamento, não se trata porém de um prazo no qual se admita a suspensão ou interrupção de sua contagem, sendo que, se o mesmo produto voltar ao  fornecedor apresentando o mesmo defeito, dentro do prazo de validade, os períodos se somam para a caracterização ou não do saneamento do referido vício.

Decorrem ainda, do parágrafo 3º do trabalhado artigo prevê casos em que o consumidor não precisa esperar o escoamento do prazo legal dado ao fornecedor para o saneamento. São eles o caso em que, ao ser reparado, ante suas extensões, o valor do produto seja diminuído ou mesmo restem comprometidos a qualidade ou as características do produto, ou, caso trate-se o mesmo de vício que recaia sobre “produto essencial”.

Neste ponto, a análise pormenorizada de tal figura deve ser feita, ainda que não se pretenda exaurir aqui suas características.

“Produto Essencial”, porém, nunca foi definido de forma integral pela legislação, cabendo, caso a caso, a análise de sua extensão. Foram, porém considerados como tais, geladeiras, fogões, produtos farmacêuticos, gêneros alimentícios, dentre outros.

Foi gerada uma polêmica quanto aos aparelhos celulares comporem o referido quadro. Em 2010, a nota técnica nº 62 do DPDC/MJ o englobou em tal definição, mas tal normativa foi derrubada por medida liminar dada em 2011 e ratificada com sua sentença pelo MM. juiz da 9ª Vara/DF do TRF1 na ação de autos nº 41735-81.2010.4.01.3400.

Desta sorte, temos que, na prática, a discussão sobre a essencialidade do produto viciado torna-se mais uma questão doutrinária (exceto por alguns produtos já pacificados), contando o caso concreto como o maior delimitador desta característica, como nos mostra o julgado colacionado acima, no qual uma impressora gerou a incidência de danos morais a seu proprietário, já que usada para seu labor, apesar de não se tratar, por óbvio, de insumo para este.

Diante de toda a análise realizada acima, portanto, conclui-se que o vício do produto é, em análise meramente superficial, matéria que ainda remonta a imensa discussão jurídica e embates técnicos que somente podemos ver resolvidos diante da acurada análise judicial do caso em concreto, sendo que, apesar da intensão do legislador, a aplicabilidade normativa resta carente de uma regulamentação que confira ao direito do consumidor maior aplicabilidade também no âmbito extrajudicial.

Resta, portanto, assumir que precisamos de mais do que apenas um novo Código de Processo Civil que nos importe em maior celeridade processual para desafogarmos o Judiciário, mas também em um arcabouço legal mais explícito, que favoreça a resolução extrajudicial de casos que assim o comportem, como por exemplo, a troca de produtos. 

 

Referências
José R. Melquisedec, “Substituição imediata de aparelhos com defeito. – Essencialidade do aparelho celular à luz do ordenamento jurídico, com ênfase para a recente Nota Técnica 62/CGSC/DPDC”, in http://jus.com.br/artigos/16976/substituicao-imediata-de-aparelhos-com-defeito#ixzz3iS0DLIXo
Leonardo Rosce Bessa. "Vício do produto e serviço". In: BENJAMIN, Antônio; MARQUES, Claudia e BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor,São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Págs 143 – 166.
Marcelo A. Chamone, “A proteção do consumidor em razão do fato e do vício do produto ou serviço”, in http://jus.com.br/artigos/9069/a-protecao-do-consumidor-em-razao-do-fato-e-do-vicio-do-produto-ou-servico/2
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. "Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor". 2a ed.São Paulo: Saraiva. 2007.
Sergio Cavalieiri Filho. "Programa de Direito do Consumidor".São Paulo: Atlas, 2008.

Informações Sobre o Autor

Aline Vivian Jokuska Camero

Advogada especialista em Direito do Consumidor, pós graduada em Direito Civil e Processo Civil, sócia do escritório J&P Assessoria Jurídica, árbitra inscrita na CONIMA


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