Projeto de Lei 4330/2004 e suas repercurções na Justiça do Trabalho, com análise comparativa da responsabilidade do contratante

Resumo: A análise comparativa da responsabilidade do contratante, no processo de terceirização, nos dias atuais e quando aprovado o Projeto de Lei 4330/2004 é o foco desse artigo. O objetivo é demonstrar o que, de fato, irá mudar caso haja a aprovação do projeto de Lei, o qual busca regulamentar a terceirização.  O enfoque metodológico é comparativo, com amostragem probabilística e com destaque nos efeitos trabalhista. Foi estudado o Projeto de Lei na sua origem e com as alterações pelos Parlamentares no processo de votação, o qual ainda não se encerrou, bem como foram analisadas trabalhos científicos, súmula e pesquisas bibliográficas. Como resultamos encontrou-se as diferenças do entendimento atual de terceirização e as mudanças propostas pelo Projeto de Lei, principalmente no que tange a responsabilidade do tomador do serviço e nas atividades passíveis de terceirização.

Palavras-chave: Terceirização. Projeto de Lei 4330.  Atividades-fim e meio. Responsabilidades solidária a e subsidiária.

Sumário:Introdução.1. Terceirização. 1.1 Conceito de terceirização. 2. Projeto de Lei 4330/04. 2.1 Principais diferenças para os trabalhadores 2.2 Entendimentos contra e favoráveis ao PL. 4330. 3 Responsabilidade do contratante antes e depois do projeto de lei.Conclusão. Rferências.

Introdução

A terceirização é um tema bastante discutido e que divide diversas opiniões, principalmente nos últimos meses quando foi iniciado o processo de votação do Projeto de Lei 4330/2004, o qual visa regulamentar os contratos de terceirização.  Mas este não é um tema atual e os questionamentos também não são novos.

Desde a Revolução industrial que passou a ser utilizado o sistema de terceirização pelas empresas, visando o aumento da produtividade, qualidade dos produtos pela especialização da mão-de-obra, almejando a inclusão no mercado com maior competitividade e lucro, diante do sistema capitalista implantado que se alastrava pelo mundo.

No Brasil não seria diferente, por ser um País capitalista e as empresas aqui constantes quererem a sua inclusão no mercado, também passou a ser bastante utilizado o processo de terceirização.

Ocorre que a terceirização não se resume em questões econômicas, mas também incluem questões sociais, como a situação dos trabalhadores que prestam serviços nas tomados de serviço, mas não são empregados delas e sim da prestadora de serviço, os chamados “terceirizados”, os quais não têm classe regulamentada e tampouco legislação específica.   

Por anos existiram diversos entendimentos sobre o assunto, até que o TST editou a sumula 331, a qual informa quais as atividades que podem ser terceirizadas, que são somente atividade meio, e a responsabilidade do contratante.

A grande problemática é que terceirização ainda continua sem lei específica e, para sanar essa lacuna, em 2004, o então Deputado Sandro Mabel, apresentou o projeto de Lei, que posteriormente recebeu o número 4330/2004, trazendo novas regras para a terceirização, uma delas, e até agora a mais polêmica, é a possibilidade de terceirização da atividade-fim, a qual é considerada ilícita pela súmula 331 d TST, implicando diretamente na responsabilidade do contratante.

Vários são os argumentos contra e a favor da aprovação e da legalidade do Projeto de Lei, tendo como principal apoio para aprovação o sindicato patronal, por motivos óbvios e apresentados no trabalho, e como principal opositor o sindicato dos trabalhadores, motivos os quais também vêm apresentados.

Diante o exposto, esse trabalho traz a análise da terceirização como se encontra nos dias atuais e como seria se aprovado o Projeto de Lei 4330/2004, com enfoque no direito do trabalho e principalmente na responsabilidade do contratante.

1 Terceirização

A partir da terceira Revolução Industrial, na década de 70, o capitalismo ganhou grande força, com grandes escalas de produção e necessitando de maior organização.

Buscando essa reorganização produtiva, umas das medidas implantadas foi à terceirização de produção e de serviços, sistema o qual se difundiu na maior parte dos Países capitalistas e que perdura até os dias de hoje.

No Brasil, como um País também capitalista, esse processo de terceirização passou a ser mais visado um pouco mais tarde, no final da década de 80 e início na década de 90.

Nessa Época o Brasil passava por uma grande retração economia no governo Collor e a terceirização, bem com as outras mudanças, foram impulsionadas pela necessidade urgente de uma reestruturação produtiva para alcançar patamares de produtividade que garantissem a competitividade e pela longa recessão da economia brasileira.

Uma série de mudanças foram colocadas em prática, como as privatizações de diversas empresas públicas, a desregulamentação das relações de trabalho;  as novas leis de proteção ao consumidor; a liberalizaçãocomercial e as novas regras para investimentos diretos, isso a título exemplificativo, entre elas o fenômeno da terceirização.

Hoje, a terceirização é um fenômeno mundial nas sociedades capitalistas e, apesar de conservar características gerais que se reproduzem em todos os países nos quais é adotada, apresenta particularidades nas diferentes localidades onde se desenvolve.

1.1 Conceito de terceirização.

A palavra terceirização utilizada no nosso País é uma tradução de outra palavra usada no Inglês chamada outsourcing, que significa, na literalidade da tradução, “fornecimento vindo de fora”, tendo a ideia de Trabalho realizado por terceiro, no sentido amplo em que se usa a expressão como referência a algo feito por outros.

Assim a Terceirização é o processo pelo qual uma empresa deixa de executar uma ou mais atividades realizadas por trabalhadores diretamente contratados e as transfere para outra empresa. Nesse processo, a empresa que terceiriza é chamada de contratante, enquanto a empresa terceirizada é denominada de contratada. Podendo-se terceirizar tanto bens como serviços, tanto nas ambientações da empresa como fora dela. 

Bezerra (1994) informa que a terceirização é um instrumento utilizado pelas organizações, com delegação da maioria dos serviços de apoio e até mesmo de importantes etapas do processo produtivo, numa corrida à redução de custos.

Segundo Leocádio (2005), qualquer organização pode terceirizar algum tipo de atividade, processo ou negócio completo. Trata-se de fenômeno onipresente nas decisões empresariais. Entretanto, a definição desta prática, que no Brasil recebe uma grande diversidade de termos – terceirização, outsourcing (termo inglês formado pelas palavras out e source, ou seja, fonte externa), subcontratação ou sublocação – não é tarefa simples.

Leocádio (2005) ainda afirma que essa pratica de terceirização dá a possibilidade de uma empresa não realizar uma determinada execução e repassar para um terceiro, o qual possui o conhecimento mais especializado, com o fito de deixar o produto mais valorizado.

Segundo o Gestor de Negócios Master Clean Sistemas de Limpeza que atua em Alphaville "O verdadeiro sentido da palavra terceirização é transferir uma determinada atividade para ser realizada por um especialista na área, o que se traduz em aumento de produtiva e melhor eficiência”.

Ciro Pereira da Silva nos apresenta um conceito de terceirização de forma completa, vejamos:

“[…] a transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como sua atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo custos e ganhando competitividade.” (SILVA apud MORAES, 2003, p. 65).

Segundo Lívio Giosa, terceirização é:

“[…] um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para terceiros, com os quais se estabelece uma relação de parceria, ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua”. (GIOSA apud MORAES, 2003, p.64).

Para Bernardes et al. (2007, p. 43) a terceirização possibilita uma produção e transferência de conhecimento entre contratante e contratado quando aplicada de forma a “aproveitar a profundidade intelectual, as economias de escala e as reviravoltas mais rápidas no conhecimento especializado oferecidas pelos fornecedores”.

Alguns autores além de conceituar a terceirização, ainda classificaram-na quanto a forma, objeto, estágio e a finalidade. Um desses autores foi Sérgio Pinto Martins (2005, p.25) que divide a terceirização quanto à forma e o estágio, e ainda subdivide a forma como interna ou externa.

Na Interna, a contratante e a contratada trabalham no mesmo ambiente, ou seja, o da tomadora, onde são divididas as responsabilidades, modalidade na qual é mais utilizada, tendo em vista que traz maior celeridade de produção e redução de custo com o seu compartilhamento, além de garantir maior interação. Na externa, a tomadora do serviço passa algumas etapas de produções que são realizadas foram do ambiente da empresa tomadora.

Sérgio também subdivide a terceirização por estágio, apresentando três subdivisões, podendo ser o estágio inicial, intermediário ou avançado, entendido respectivamente como aquele em que a empresa repassa a terceiros a atividades não preponderantes, a empresa repassa atividades ligadas indiretamente à atividade da empresa e a empresa repassa atividades ligadas diretamente à atividade da empresa (seria a terceirização na atividade-fim da empresa).

Armando de Souza Prado (apud. DI PIETRO, 2008. p.212) por sua vez, dá uma classificação a terceirização, informando três modalidades, as quais se diferenciam pela finalidade distinta, que são a tradicional, a de risco e com parceria.

Na tradicional existe a transferência de serviços a terceiros. Nesta modalidade a questão preço é e bastante relevância para o fechamento da contratação, podendo acarretar na exploração da econômica da mão-de-obra, interferências na administração dos serviços visando economia no negócio.

A segunda modalidade a terceirização de risco ocorre à transferência de obrigações trabalhistas por meio de contratação intermediada por terceiros, com a mão de obra é administrada e supervisionada pela empresa contratante.

A terceira e ultima modalidade, por sua vez, é aquela em que ocorre a transferência da execução de atividades a parceiros com especialização na que foi contratada, estabelecendo parceria mútua entre as contratantes.

Diante o exporto, podemos entender por terceirização que uma empresa passa uma parcela das atividades que antes desenvolvia para uma terceira pessoa, a empresa contratante deixa de realizar gastos com parte de sua estrutura, otimizando tempo, recursos pessoais e financeiros. Isso permitirá que se concentre no foco do seu negócio, aproveitando melhor seu processo produtivo, investindo em tecnologia e desenvolvimento de novos produtos, obtendo ao final mais agilidade, flexibilidade e competitividade no mercado.

2  Projeto de lei 4330/2004

O Projeto Lei 4330/2004 é de autoria do Deputado Sandro Mabel e relatoria do Deputado Arthur Oliveira Maia. Segundo o próprio Sandro Mabel,

“O PL 4.330/2004 dispõe sobre o contrato de prestação de serviços terceirizados e as relações de trabalho dele decorrentes, aplicando-se às empresas privadas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (Por Dentro do Projeto Lei nº 4330/2004. Disponível em http://www.sandromabel.com.br/web/noticia/por-dentro-do-projeto-lei-n-4330-2004-0. Acesso em 12 de maio de 2015.)

A justificativa utilizada pelo Ex Deputado foi que nos ultimo 20 (vinte) anos houve grandes mudanças no sistema de produção, com necessidade de reformulação na organização da produção, e novas formas de reorganização do trabalho, uma dessas mudanças foi à utilização da terceirização. (PL 4330/2004)

Informa ainda que o Brasil não acompanhou o desenvolvimento da Terceirização, ignorando-a, deixando sem regulamentação e carentes de lei Milhões de trabalhadores.

De fato não há legislação que regulamente a terceirização, o que há é o entendimento doutrinário e jurisprudencial respaldado na súmula 331 do TST.

Vendo essa carência de legislação Sandro Mabel apresentou o projeto de lei visando sanar a lacuna legislativa com relação aos trabalhadores terceirizados.

Ainda em justificativa ao seu Projeto de Lei Sandro explica que a ideia foi de origem no Projeto de Lei 4.302, de 1998, o qual teve a retirada solicitada pelo Poder Executivo.

“A presente proposição tem origem no Projeto de Lei nº 4.302, de 1998, que após mais de cinco anos de tramitação, teve a retirada solicitada pelo Poder Executivo. Ressalta-se que durante a tramitação do Projeto de Lei do Executivo, que também alterava a lei do trabalho temporário, travaramse longos e frutíferos debates sobre o tema, tanto nesta Casa quanto no Senado Federal, que muito enriqueceram a proposta original.

O Projeto de Lei que ora apresentamos exclui os dispositivos que tratavam do trabalho temporário, limitando-se à prestação de serviços a terceiros, e incorpora as contribuições oferecidas por todos os que participaram dos debates do Projeto de Lei nº 4.302, de 1998”. (Apresentação do projeto de Lei­­­­­­_______2004. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=C1ED9F70AB6F82AC805B2DE892C03557.proposicoesWeb1?codteor=246979&filename=PL+4330/2004>  Acesso em 12 de maio de 2015.).

 Assim, o PL 4330/2004 tem o fito de regular o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho decorrentes desse contrato, sendo o prestador de serviço, o qual se submete a norma, denominado de sociedade empresária, de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro, o qual contrata ou subcontrata empregados, até mesmo empresas, para prestação do serviço.

O projeto já passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara e Plenário, estando pendente apenas a apreciação das emendas antes de ir para o Senado.

2.1 Principais mudanças para os trabalhadores.

O projeto de Lei está cercado de várias mudanças e polêmicas. A mais discutida é acerca da possibilidade de terceirização de todas as atividades da empresa, atividade meio e atividade-fim, entretanto, o projeto traz inovações em diversas áreas do direito, todavia, apresentaremos somente ad que implicarão diretamente na justiça do trabalho.

Como informado acima, uma das primeiras mudanças trazidas pelo projeto de Lei é a possibilidade de terceirização da atividade fim. Hoje, de acordo com a súmula 331 do TST, a atividade fim não é passível de terceirização, quando isso ocorre é chamada de terceirização ilícita, comente sendo licita a terceirização da atividade meio. Assim, com a aprovação da PL, a atividade fim poderá ser terceirizada e deixará de ser ilícita.

Outro ponto polêmico é a responsabilidade do tomador do serviço, a qual também mudará com a aprovação da lei, contudo, este tópico será explicado mais detalhadamente no próximo capítulo. 

O projeto de lei não prevê a terceirização da atividade fim para Administração Pública sob o regime de direito público, como alguns estão apresentando, de acordo com o art. 1º, proposta de emenda apresentada pela CCJ, informa a não aplicabilidade da lei para Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, somente recaindo sobre as empresas publicas e sociedade de economia mista, as quais tem um regime de direito privado, vejamos:

“Art. 1° Esta Lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes.

§ 1° O disposto nesta Lei aplica-se às empresas privadas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A disposição desta lei não se aplica aos contratos de terceirização no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(…)” Projeto de Lei 4330/2004: Disponível em <(http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=C1ED9F70AB6F82AC805B2DE892C03557.proposicoesWeb1?codteor=1318919&filename=Parecer-CCJC-08-04-2015> Acesso em: 12 de maio de 2015.)

Outra mudança é com relação ao recolhimento da contribuição sindical compulsória, a qual deverá ser feita  para  o sindicato da categoria correspondente à atividade do terceirizado e não da empresa contratante, o que, para muitos, irá facilitar à fiscalização e a negociação da prestação.

 O PL ainda responsabiliza a empresa contratante do serviço pelo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, como pagamento de férias e licença-maternidade, fiscalizar mensalmente o pagamento de salários, horas-extras, 13º salário, férias, entre outros direitos.

Também é previsto que o trabalhador terceirizado tem que trabalhar na função a qual foi contratado, não podendo desviá-lo da unção prevista no contrato com a empresa prestadora de serviços.

Há a exigência da empresa contratante de garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores terceirizados, atendimento médico e ambulatorial, refeições,além de realizar treinamento adequado no início do trabalho, isso quando for necessário treinamento específico.

2.2 Entendimentos contra e favoráveis ao PL 4330/2004.

O Projeto de Lei, desde a sua apresentação, é gerado por grandes polêmicas, principalmente no que se refere ao dispositivo que torna licito a terceirização de qualquer atividade da empresa. Mas não são as únicas indagações, vejam esta noticia:

“A proposta divide opiniões entre empresários, centrais sindicais e trabalhadores. Os empresários argumentam que o projeto pode ajudar a diminuir a informalidade do mercado. Segundo o presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, a lei pode representar a geração, no futuro, de 700 mil empregos/ano em São Paulo e mais de 3 milhões no Brasil.

Já os sindicatos representantes dos trabalhadores acreditam que a aprovação do projeto de lei pode levar a uma precarização das condições de trabalho. Entre as queixas mais recorrentes daqueles que trabalham como terceirizados estão a falta de pagamento de direitos trabalhistas e os casos de empresas que fecham antes de quitar débitos com trabalhadores.

Entre as entidades que estão a favor do projeto de lei estão as Confederações Nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC), da Agricultura (CNA), do Transporte (CNT), das Instituições Financeiras (Consif) e da Saúde (CNS), além do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por assinatura, cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações (Sinstal) e Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos (Sintelmark).

Entidades sindicais representantes dos trabalhadores como a CUT, a Força Sindical, sindicatos dos bancários de todo o país e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) também são contra a aprovação do PL 4330.

O relator do projeto, o deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), defende que é preciso e permitir a terceirização para qualquer atividade, desde que a empresa contratada seja especializada na execução do serviço em questão. Dessa forma, uma montadora de automóveis, por exemplo, poderia contratar várias empresas responsáveis pela montagem dos diferentes componentes de um carro.

Sandro Mabel, autor do projeto e deputado até janeiro deste ano, justifica as mudanças pela necessidade de a empresa moderna ter de se concentrar em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço. Para ele, ao ignorar a terceirização, os trabalhadores ficaram vulneráveis, por isso, as relações de trabalho na prestação de serviços a terceiros demandam intervenção legislativa urgente, no sentido de definir as responsabilidades do tomador e do prestador de serviços e, assim, garantir os direitos dos trabalhadores.” (Projeto de lei da terceirização deve ser votado nesta quarta; entenda. Disponível em <http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2015/04/entenda-o-projeto-de-lei-da-terceirizacao.html> Acesso em 07 de abril de 2015)

Em carta aberta a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ANAMANTRA, manifestaram-se em desfavor do PL, informando que não passa de uma manobra econômica para redução de gastos e diminuição dos salários dos trabalhadores. Vejam:

“Carta aberta

A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), entidade representativa dos mais de 3.500 juízes do Trabalho do Brasil, vem a público, nos termos de seu Estatuto – que determina a atuação em defesa dos interesses da sociedade, em especial pela valorização do trabalho humano, pelo respeito à cidadania e pela implementação da justiça social-, conclamar os partidos políticos e parlamentares comprometidos com os direitos sociais a rejeitaram integralmente o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que ora tramita na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, e que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

O referido PL, a pretexto de regulamentar a terceirização no Brasil, na verdade expande essa prática ruinosa e precarizante para todas as atividades econômicas, com risco de causar sérios danos aos trabalhadores brasileiros, caso aprovado, pela ruptura da rede da proteção trabalhista que o constituinte consolidou em 1988.  Entre os problemas do projeto estão a liberação da prática na atividade-fim da empresa, bem como a ausência da responsabilidade solidária do empregador de forma efetiva.

A terceirização constitui manobra econômica destinada a reduzir custos de pessoal na empresa, pelo rebaixamento de salários e de encargos sociais, que tem trazido uma elevada conta para o país, inclusive no que se refere aos acidentes de trabalho, uma vez que em determinados segmentos importantes da atividade econômica os índices de infortúnios são significativamente mais elevados.

É com perplexidade, incredulidade e espanto que notícias são lidas dando conta da adesão por parte de alguns Partidos e parlamentares  ao relatório do deputado Artur Maia (PMDB-BA), abandonando linha histórica que legitimou a atuação de cada um.

Nesse sentido, a Anamatra reforça a conclamação aos parlamentares e partidos, comprometidos com as causas sociais, para que rejeitem o PL nº 4.330/2004, e sigam em defesa de uma sociedade que busque a justiça social e não o aprofundamento da desigualdade social no Brasil.

Brasília, 02 de setembro de 2013

Paulo Luiz Schmidt

Presidente da Anamatra” (Anamatra divulga carta aberta contra terceirização: Disponível em <http://www.anamatra.org.br/index.php/noticias/anamatra-divulga-carta-aberta-contra-terceirizacao> Acesso em 12 de maio de 2015.)

Da mesma forma que alguns apresentam argumentos desfavorável, há quem defenda a regulamentação da terceirização, como é o caso Vicente Piccoli Medeiros Braga, em um artigo publicado no Brasil poste, informando três motivos que a favor da terceirização, vejamos :

“Por Bernardo Braga e Vicente Braga*

(…)O referido projeto representa um avanço normativo que enseja o aumento da produtividade nas empresas, a garantia dos direitos dos trabalhadores e significativos benefícios para a economia nacional. Em suma, o projeto – como está hoje – trata da regulamentação jurídica de situações já existentes e prevê a possibilidade da terceirização de atividades fim no âmbito das empresas privadas. Contextualizado o problema, a nosso ver, existem três razões básicas pelas quais o referido projeto merece apoio amplo, geral e irrestrito: ele (i) aumenta a produtividade das empresas; (ii) aumenta a competitividade da economia brasileira; e (iii) é benéfico aos trabalhadores. Mas quais seriam os fundamentos por trás dessas razões?

Primeiramente, por que é correto dizer que a terceirização estimula a produtividade? Basicamente porque o processo de terceirização está diretamente relacionado com a especialização do trabalho. (…). Em termos agregados, trata-se de direcionar os esforços e a atenção de cada unidade produtiva para aquilo que ela faz de melhor, contratando outras empresas para executarem os serviços – inerentes ao processo produtivo – em que elas são as melhores.

Em segundo lugar, tem-se que a regulamentação e a possibilidade de ampliação do processo de terceirização trazem ganhos de competitividade para a economia nacional. (…)

Ademais, essa progressiva especialização – que ocorre por meio de diferentes canais – tem na via da terceirização dos processos um caminho inexorável ao qual cabe ao Brasil se adaptar e tirar vantagens disso. Quanto maior o grau de sintonia do Brasil em relação às tendências mundialmente testadas de incremento da produtividade, maior será a nossa eficiência e, consequentemente, maior será a competitividade das nossas exportações.

Neste contexto, é importante a conscientização dos diversos atores sociais a respeito da importância da produtividade para a sociedade como um todo. Como bem disse Paul Krugman, que está longe de ser um liberal, "produtividade não é tudo, mas no longo prazo é quase tudo (…) (a) habilidade de um país de melhorar seu padrão de vida no decorrer do tempo depende quase que inteiramente da sua habilidade em aumentar a produção por trabalhador". A produtividade, portanto, é essencial para a melhora das condições de vida de toda a população. Tanto é assim que não se tem notícia da existência de um país rico e desenvolvido com baixa produtividade do trabalho.

A partir do raciocínio desenvolvido no parágrafo anterior, introduzimos a terceira razão pela qual o PL 4330/2004 deve ser apoiado. O projeto é benéfico aos trabalhadores. Primeiro porque certamente a remuneração do fator trabalho, ao menos em alguma medida, está relacionada à produtividade do trabalho. Assim, é perfeitamente possível afirmar que o aumento da produtividade média do trabalho é uma condição necessária para o aumento da remuneração média do trabalho. Entretanto, as representações sindicais que se posicionam contra a negociação do projeto – várias são favoráveis – não estão discutindo produtividade, e sim direitos. Pois bem, 80% dos artigos do PL 4330/2004 tratam dos direitos do trabalhador. Ao contrário de limitá-los, a propositura em questão garante aos trabalhadores terceirizados todos os direitos e prerrogativas da CLT. Mais do que isso, dá aos terceirizados direitos e garantias adicionais.

Caso a contratante dos serviços terceirizados comprove a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, a contratante terá responsabilidade subsidiária em relação às eventuais obrigações que venham a ser descumpridas. Caso contrário, a responsabilidade será solidária. Em ambos os casos, o trabalhador terceirizado tem a vantagem de possuir dois possíveis polos passivos no caso de eventuais demandas judiciais. Além disso, o PL 4330/2004 garante aos terceirizados a isonomia em relação aos demais empregados da contratante no uso das diversas instalações da empresa, tais como banheiros, refeitórios e ambulatórios. Essa medida visa acabar com a percepção discriminatória dos terceirizados como funcionários de segunda classe.(…)(Três argumentos em favor da terceirização: Disponível em <http://www.brasilpost.com.br/vicente-piccoli-medeiros-braga/tres-argumentos-em-favor-_b_7116734.html> Acesso em 12 de maio de 2015)

Essas são questões que ainda serão muito debatidas, tendo em vista a não aprovação do PL, o que demonstra a importância do tema e sua complexidade, pois de um lado se encontra os grandes empresários buscando o aumento da produtividade e do outro a classe trabalhadora carente de benefícios e de segurança jurídica.

3 Responsabilidade do contratante antes e depois do pl. 4330/2004.

É sabida a existência de responsabilidade dos tomadores de serviços no contexto da terceirização hoje regulamentada pela Súmula 331 do TST, podendo esta ser solidária ou subsidiária. Entretanto, as situações revistas nas súmulas são diferentes da prevista no Projeto de Lei 4330/2014.

“O TST editou a súmula a 331, em 1993, a qual até hoje é a única orientação sobre a Terceirização.
 Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmentecontratada. 

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

De acordo com o previsto na Súmula existe a terceirização lícita e a ilícita. A licita seria nos caso se contratação para prestação de serviço de atividade-meio, conforme apresenta o inciso III da súmula, ou seja, aquelas atividades que não são objeto social da empresa, como por exemplo uma empresa de prestadora de serviços de consultoria poderia terceirizar os serviços de limpeza, segurança, mas não poderia terceirizar o serviço de consultoria.

Assim, uma vez terceirizado o serviço da atividade-meio a empresa contratante responde de forma subsidiária, nas obrigações trabalhistas não adimplidas, ou seja, seria executada primeiro a empresa contratada, a qual tem o vínculo empregatício com o obreiro, e, caso essa não tenha como adimplir a obrigação, aí que cobra da empresa contratante.

Observe que no caso apresentado acima a terceirização foi da atividade-meio, sendo esta situação considerada lícita pela súmula 331, entretanto, caso a terceirização tivesse sido da atividade-fim, esse processo seria considerado ilícito e a responsabilidade da empresa contratante seria solidária, ou seja, poderia demandar para qualquer uma das duas indistintamente.

Ocorre que o projeto de Lei prevê a possibilidade de terceirização de qualquer atividade da empresa, na existindo dessa forma terceirização lícita ou ilícita, podendo terceirizar atividade-meio bem como atividade-fim.

Diante dessa reração do PL, a responsabilidade irá ser sempre subsidiária. Somente sendo solidária nos casos de quarteirização do serviço, com relação a terceirizada e a contratada por ela, sendo a tomadora do serviço responsável sempre subsidiariamente e quando comprovada a não fiscalização do pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários.

Dessa forma, a ação deve ser ajuizada contra a empresa que contratou o trabalhador, ou seja, a prestadora do serviço, e caso esta não tenha o que ser executado é que a tomadora do serviço será responsabilizada, com exceção nos casos citados acima, de responsabilidade solidária, pois poderá executar tanto a tomadora como a prestadora do serviço, sem ordem.

Observando neste trabalho inexiste da análise com relação a administração publica direta, autárquica e fundacional, já que o PL não aplica para elas, e no que se refere a empresas públicas e sociedade de economia mista, estas são pessoas jurídicas de direto privado , sendo aplicada a elas as mesmas regras das empresas privadas.

Conclusão

Milhões de trabalhadores no Brasil exercem suas atividades dentro do sistema de terceirização, no qual o tomador de serviço contrata uma prestadora de serviço para realizar algumas atividades da empresa, ainda hoje atividades-meio, sem vinculo empregatício com a tomadora.

Para esses tipos de empregados não há lei específica, somente, de acordo com a melhor doutrina, a súmula 331 do TST, que informa quais atividades podem ser terceirizada e a responsabilidade quando não observados os dispositivos lá constates.

Hoje, tramita no Congresso Nacional o projeto de Lei 4330/2004, o qual busca sanar essa omissão da legislação com relação aos trabalhadores terceirizados. Entretanto, tal projeto vem eivado de questionamentos, principalmente no que se refere à liberalidade da terceirização da atividade-fim.

De um lado o sindicato patronal que defende a aprovação do projeto, visando o aumento da produtividade, a melhoria dos produtos e a competitividade no mercado internacional. Do outro lado o sindicato dos trabalhadores argumentando a diminuição do salário, bem como a redução e até a supressão de vários direitos trabalhistas.

Neste trabalho não se entrou no mérito da legalidade ou não da terceirização, mas foram apresentados argumentos de ambos os lados e focando na responsabilidade do tomador de serviço, antes da aprovação do projeto de lei  e como ficaria caso fosse aprovado na redação atual.

Referências
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Projeto de lei da terceirização deve ser votado nesta quarta; entenda. Disponível em <http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2015/04/entenda-o-projeto-de-lei-da-terceirizacao.html> Acesso em 07 de abril de 2015.
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Terceirização. Disponível em <http://o-que-quer-dizer.blogspot.com.br/2011/07/terceirizacao.html>  Acesso em : 15 de maio de 2015.
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Informações Sobre o Autor

Jan Alesi dos Santos Aguiar

Advogado Especializado em Trabalho e Processo do Trabalho. Supervisor do Contencioso Trabalhista no Escritório Abreu Viveiros e Barbosa Advogados Associados


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