Sentenças contrárias ao laudo da perícia oficial na Justiça do Trabalho

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Resumo: No processo trabalhista assim como em todas as relações processuais são admitidos todos os meios de prova necessários como por exemplo as provas periciais onde pessoas físicas nomeadas pelo próprio juiz em razão de seus conhecimentos técnicos e científicos vão auxiliar os juízes em seu convencimento.Essas pessoas denominadas peritos vão expor aos juízes a conclusão de todo o seu exame pericial porém em diversos casos as sentenças dos juízes não estão de acordo com o que foi proferido pelo perito. Para um melhor entendimento sobre se está correto ou não o meritíssimo julgador decidir contrariamente ao laudo do perito é necessário um estudo sobre os princípios processuais que tenham alguma relação com a prova pericial observando principalmente o princípio da livre convicção do juiz que concede esta liberdade para a mencionada autoridade decidir. Uma outra maneira de verificar se o juiz deve ou não decidir apenas de acordo com seu convencimento é através de uma análise jurisprudencial onde se encontram decisões favoráveis à liberdade de decidir do julgador e também se encontram decisões favoráveis ao laudo pericial ou seja diminuindo a liberdade de decidir. Assim se pode perceber que existem diversas maneiras de decidir em relação a esta presente matéria e que ainda não existe uma unanimidade nem na doutrina nem na jurisprudência em relação à maneira totalmente correta de determinar a sentença.

Palavras-chave: Perícia direito do trabalho juiz

1. Introdução

Estudando as provas que são utilizadas no Direito do Trabalho, é fácil de compreender que, em determinados casos, é necessário o auxílio de um perito para realizar uma prova pericial.

Mesmo tornando o processo mais lento, em razão de toda a perícia, e mais custoso, por ter que pagar honorários periciais ao perito, por diversas vezes as decisões proferidas pelos juízes não estão de acordo com o que é proferido pelo perito que foi nomeado pelo próprio juiz.

Nesta prova pericial, são encontrados diversos princípios relacionados com a matéria, os que estão presentes em todas as relações processuais, denominados princípios processuais gerais e os encontrados apenas nas relações trabalhistas, denominados princípios específicos trabalhistas.

Estudando esses referidos princípios, pode se perceber a existência de alguns problemas que vão existir em razão desta prova pericial. Como por exemplo, quando o juiz deferir a realização de uma nova perícia, o princípio da economia processual estará sendo ferido, pois o processo se tornará muito lento e custoso para as partes, porém a possibilidade de realizar uma nova perícia está prevista em lei.

Através desses problemas constatados, surgem algumas divergências de como deve ser a maneira correta de agir em relação à prova pericial. Se o juiz deve acatar tudo o que for dito pelo perito, ficando adstrito ao laudo pericial ou se o juiz deve decidir da maneira que achar correto, em razão do princípio da livre convicção do juiz.Existindo ainda uma terceira opção, a de ser realizada uma nova perícia.

Ainda não existe uma maioria absoluta sobre a maneira correta de decidir em relação a estas divergências, portanto, faz-se necessário um estudo mais aprofundado sobre o tema em exame, a fim de se entender qual a maneira mais correta e eficaz de decidir neste caso.

2. Princípios

2.1.Princípio do Contraditório

Princípio que concede às partes existentes no processo o direito de contradizer todas as provas que forem produzidas pela parte contrária.

Leciona Moacyr Amaral Santos: “Tal é o princípio da audiência bilateral ou do contraditório, conforme o qual não pode o juiz decidir dobre uma pretensão se não é ouvida, ou citada para ser ouvida, à parte contra a qual ou em face da qual é proposta. Ao ataque do autor deverá suceder a defesa do réu”.[1]

O presente Princípio é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV.

Presente em todas as relações processuais, não seria diferente no âmbito trabalhista, onde tudo que for alegado ou produzido por alguma das partes pode ser defendido pela outra.

O princípio do contraditório pode ser facilmente relacionado com a prova pericial, presente objeto do estudo.

Como assim explica em sua obra Primo A. Brandmiller,

“Na produção das provas, esse princípio assegura as partes o direito de se manifestar sobre as provas, de as contraditar e também em particular, de discutir e questionar os argumentos e embasamentos técnicos em que se fundamentam as conclusões do perito ou dos assistentes técnicos.”[2]

Portanto, sobre qualquer esclarecimento proferido pelo perito em seu laudo técnico pericial, poderão as partes se manifestar acerca desses esclarecimentos e se as partes se considerarem lesadas, terão a possibilidade de contradizer tudo o que foi proferido pelo perito.

2.2.Princípio da livre convicção do juiz

O juiz quando profere a sua decisão tem total liberdade em relação ao seu convencimento, podendo decidir levando em consideração qualquer fato ou prova que o tenha convencido, apenas ficando obrigado a expor e justificar os motivos e fundamentos que foram responsáveis para proferir a sua decisão.

Tal princípio que concede esta liberdade para formar o seu convencimento individualizado é resguardado no artigo 131 do Código de Processo Civil.

As provas que forem produzidas em um processo, em geral, terão o mesmo grau hierárquico portanto, não obrigando o juiz a decidir de acordo com alguma prova em especial, mas sim de acordo com seu convencimento. Existem exceções em alguns casos, como por exemplo, na prova documental, pois ela possui força probandi, ou seja, quando estiverem presentes todos seus requisitos, ela será presumida totalmente válida.

Moacyr Amaral Santos doutrina em sua obra:

“Conforme esse princípio, ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto a verdade emergente dos fatos constantes dos autos. Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará sua convicção livremente quanto a verdade dos mesmos.”[3]

Tal princípio é o que tem maior relação com o tema examinado no presente estudo, pois o juiz tendo sua convicção através de alguma outra prova que não seja a prova pericial, poderá decidir de acordo com aquela, apenas sendo necessário à exposição dos motivos e fundamentos que o convenceram para que tenha decidido contrariamente à prova pericial.

2.3. Principio da Motivação das Decisões

O princípio da motivação das decisões é encontrado em todas as relações processuais e não seria diferente nas relações trabalhistas.

É um princípio com ligação ao princípio da livre convicção do juiz, que confere total liberdade para o juiz decidir, desde que motive suas decisões.

O referido princípio prevê que em qualquer decisão a qual seja proferida pelo juiz, deverá vir exposta com todos os fundamentos e os motivos que o levaram a tomar tal decisão.

Portanto, é concedida a liberdade de decidir ao juiz, porém sempre o deixando condicionado a expor em sua decisão todos os motivos e fundamentos, que o convenceram.

Com a presença do referido princípio, o arbítrio que poderia ser encontrado nos juizes é vedado.

A Constituição Federal em seu artigo 93, inciso IX, prevê a existência deste referido princípio, onde determina que todos os julgamentos deverão ser fundamentados sob pena de nulidade.

Carlos Henrique Bezerra Leite em sua obra explica a importância do presente princípio: Correlato ao princípio da imparcialidade, o princípio da motivação das decisões constitui uma garantia do cidadão e da sociedade contra o arbítrio dos juizes”. [4]

Em relação ao presente trabalho, o referido princípio é de fácil constatação, pois qualquer decisão proferida pelo juiz contrária ou a favor do laudo pericial, deverá ser devidamente fundamentada, assim explicando os fatos que o levaram a decidir de acordo ou contrariamente ao laudo pericial.

2.4. Princípio da proteção

O princípio da proteção, segundo a maioria absoluta da doutrina, é o mais importante princípio do Direito do Trabalho, e segundo grande parte da doutrina, ele também é aplicado no direito processual trabalhista ocupando o mesmo destaque.

Doutrina em sua obra Sergio Pinto Martins:

“Assim como no direito do Trabalho, as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de dúvida, no processo do trabalho também vale o princípio protecionista, porem analisado sob o aspecto do direito instrumental.”[5]

No mesmo sentido Luiz de Pinho Pedreira da Silva em sua obra prevê, “Dos Princípios fundamentais do Direito do Trabalho o de proteção é o principal, dele constituindo as demais simples derivações. A proteção do trabalhador é causa e fim do Direito do Trabalho, como revela a história deste”.[6]

O princípio da proteção tem como objetivo igualar, no plano jurídico, as desigualdades socio-econômicas existentes entre empregado e empregador, ou seja, o Direito tenta corrigir as desigualdades fáticas, existentes entre as partes presentes em um processo.

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite:

“O princípio da proteção deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral”.[7]

Em virtude da relevância desse princípio, ele influencia toda a estrutura e características do Direito Individual do Trabalho. O princípio da proteção é inspirador amplo de todos os outros princípios do Direito laboral. Tal princípio é facilmente encontrado na matéria do presente trabalho, onde por inúmeras vezes os honorários prévios obrigatoriamente pagos ao perito para que ele continue a perícia, são dispensados em relação ao Reclamante que fica desobrigado desse encargo, em razão de sua indisponibilidade financeira.

Geralmente o reclamante só terá essa obrigação com o fim do processo, caso se obtenha um resultado positivo em sua demanda. Essa obrigação imediata em razão dos honorários prévios, na maioria das oportunidades, apenas fica condicionada à Reclamada em razão de sua maior disponibilidade financeira.

Portanto, estando presente o princípio da proteção, as partes vão ser colocadas em igualdade no processo, não importando a diferença econômica existente entre elas.

2.5.Princípio da Busca da Verdade Real

 O Princípio da Busca da Verdade Real encontrado no direito material do trabalho, denominado primazia da realidade.

O princípio da primazia da realidade estabelece que caso haja divergência entre a forma e a realidade dos fatos, na relação entre empregado e empregador, prevalecerá esta última.

Doutrina em sua conceituada obra, Américo Plá Rodriguez, “O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos”.[8]

Na legislação brasileira, o referido princípio da busca da verdade real vem resguardado no artigo 765º da Consolidação das Leis Trabalhistas onde dispõe que, tanto os Juízos quanto os Tribunais do Trabalho têm total liberdade para direcionar o processo, e possuem como função garantir um andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária para o esclarecimento delas.

Conclui-se que o princípio da busca da verdade real valoriza as reais condições de cumprimento do contrato de trabalho em detrimento da forma a ele atribuída.

3. Provas

3.1. Da Perícia

Prevista no Artigo 420 do Código de Processo Civil, a prova pericial não se confunde com a inspeção judicial. Na prova pericial, o juiz nomeará um perito de sua confiança para que, através de seus conhecimentos técnicos e científicos, realize um exame necessário sobre uma determinada matéria, que por sua própria natureza o juiz não o possa fazer.

A perícia consiste em um exame, vistoria ou avaliação realizada pelo perito que é nomeado pelo juiz.

Wagner D. Giglio conceitua em sua obra que, “Quando faltam ao juiz conhecimentos especializados, a prova de fatos que dependam desses conhecimentos será feita através de exame procedido por um especialista, chamado perito, que funciona como auxiliar do juízo”.[9]

No mesmo sentido Sergio Pinto Martins escreve em sua obra:

“Faltando conhecimento especializado ao juiz, este indica um técnico que possa fazer o exame dos fatos objeto da causa, transmitindo esses conhecimentos ao magistrado, por meio de um parecer. Eis a perícia. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.”[10]

A perícia pode ser necessária, quando ocorrer algum dos casos previstos no Artigo 145 do Código de Processo Civil, e ela pode ser requerida pelas partes ou decretada de ofício pelo juiz.

Podendo também ser obrigatória, quando ocorrer o que está previsto no Artigo 195 da CLT, ou seja, nos casos de insalubridade ou periculosidade, onde o juiz deve decretar a prova pericial, independentemente de ter sido requerida pelas partes. Pelo motivo de apenas com a realização da prova pericial, pode-se constatar a existência ou não da insalubridade ou periculosidade.

3.2.6.1 Procedimento

Com a natureza da matéria sendo de difícil entendimento, a prova pericial vai ser requerida pelas partes, ou determinada de ofício pelo juiz.

Após ser designada a prova pericial, o juiz nomeará um perito de sua confiança, e desde já, vai informar ao perito o prazo para a entrega do seu laudo técnico.

No mesmo momento, informará as partes um prazo para apresentarem seus respectivos quesitos (perguntas formuladas que vão ser direcionadas ao perito). Este prazo, legalmente é de 05 (cinco) dias e caso queiram, podem também indicar seus respectivos assistentes técnicos, (pessoas que também possuem um conhecimento técnico sobre a matéria).

O perito vai se deslocar até o local onde se encontra o objeto da matéria complexa e, através de seus conhecimentos técnicos e científicos irá realizar um exame clínico em todo o objeto da perícia, com a finalidade de esclarecer a complexidade da matéria e assim auxiliar a autoridade julgadora em seu convencimento.

Depois de realizada a perícia, o perito deverá entregar seu laudo técnico pericial dentro do prazo que foi estabelecido pelo juiz. Este laudo representará toda a sua conclusão técnica sobre o determinado caso, devendo conter ainda as respostas dos quesitos formulados pelas partes e quando houver, os formulados pela autoridade julgadora.

Depois de apresentado o laudo, os assistentes técnicos poderão confrontar ou concordar com tudo que foi nele descrito, através de seus pareceres técnicos que deverão ser entregues dentro do prazo estabelecido pelo juiz. Cabendo ao juiz ir de acordo ou não com o laudo do perito.

Como previsto no Artigo 437 do Código de Processo Civil, se o juiz não estiver satisfeito com o laudo do perito, ele pode designar uma nova perícia, nomeando um outro perito para esclarecer pontos que não tenham ficado totalmente claros no parecer formulado, para motivar e fundamentar a sua decisão.

4. Perito

4.1. Laudo do Perito

O laudo pericial diz respeito à conclusão de todo o trabalho realizado pelo perito, que expõe em seu laudo todas as informações obtidas em seu exame pericial, para que através de todas essas informações colhidas, auxiliar na convicção do juiz.

O laudo pericial deverá conter todas as informações colhidas, durante a perícia, informações essas que o perito entenda necessárias para os esclarecimentos sobre a matéria e assim expor toda a sua conclusão sobre o exame pericial juntamente com as respostas aos quesitos formulados. Esse laudo deve ser feito de forma escrita, e realizado pelo próprio perito.

Conceituam em sua obra Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa: “O laudo pericial deve ser claro, objetivo, fundamentado e conclusivo. Todos os dados e elementos que o perito julgar importante e que possam contribuir efetivamente para o convencimento do juiz devem ser levantados”.[11]

O laudo pericial pode ser entendido como o objeto da prova pericial, ou seja, à finalidade para a realização da perícia, ou ainda, todo o resultado, uma conclusão constatada pelo perito de toda a matéria de difícil entendimento, que é o objeto da perícia. É através deste laudo que o juiz vai obter o auxílio que necessitava por não possuir esses conhecimentos específicos, para assim formar a sua convicção e consequentemente julgar sobre essa determinada matéria que é de difícil entendimento.

Após o perito obter todas as suas conclusões sobre a determinada perícia, ele vai produzir o seu laudo que deve ser entregue no cartório para assim ser juntado ao processo para vista das partes.

4.2.Jurisprudências: Laudo Pericial – Decisão contrária ao laudo designando uma nova perícia

Em algumas decisões, os tribunais entendem que, se o juiz não ficar satisfeito com as informações do laudo pericial apresentado pelo perito, e não possuindo fatos em outros meios de prova que comprovem fundamentalmente sua decisão, deve se obrigatoriamente designar uma nova perícia, nomeando um novo perito.

Segundo o que está previsto em lei, esta referida decisão seria a mais correta, porém, ocorrendo essa nova perícia, estaria se ferindo alguns princípios, como por exemplo, o da Economia Processual, pois o processo se tornaria mais custoso e demorado.

É o que ocorre no seguinte acórdão:

“Cerceamento de defesa.Perícia médica. Laudo pericial com conclusão insegura pela ausência de análise de exames complementares. Quadro clínico anterior com afastamentospordoençaprofissional.Necessidade de minuciosa inspeção doestadodesaúdedoempregadomediantea apreciação da maior quantidade de elementospossíveis.Recurso provido para determinara realização de nova perícia”.(Brasil. Tribunal Regional do Trabalho 2º Região. Processual Trabalhista Acórdão. Desvinculação do laudo Acórdão: 20060771458. Relator: Rafael E. Pugliese Ribeiro. São Paulo Publicado em: 17/10/2006).

Neste caso, como pode se perceber no referido julgamento, havendo dúvida referente às informações do laudo pericial, os julgadores entendem ser correto designar uma nova perícia, nomeando um novo perito, com a finalidade de apreciar maiores informações que serão necessárias e utilizadas para fundamentar a decisão.

4.3Laudo Pericial – Decisões contrárias, enaltecendo o livre convencimento do juiz

Em outros julgamentos, os Tribunais têm julgado, de acordo com o princípio da Livre Convicção do Juiz, que concede total liberdade para que a citada autoridade possa julgar de acordo com seu convencimento, em razão de qualquer fato baseado em alguma outra prova que não tenha sido a pericial e que o tenha convencido. Tal decisão é a mais encontrada nos tribunais, pois caso contrário, estaria se ferindo um princípio resguardado legalmente.

É o que ocorre no determinado julgado:

“PERICIA. SENTENCA. DESVINCULACAO DO LAUDO. PELO PRINCIPIO DA LIVRE CONVICCAO DA PROVA, PODE O JULGADOR SE DESVINCULAR DO LAUDO PERICIAL OFERTADO; NATURALMENTE, OFERECENDO AOS JURISDICIONADOS AS SUAS RAZÕES DE DECIDIR. NESSE MESMO DIAPASAO, PODE DETERMINAR AS DILIGENCIAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS A FORMACAODESUA CONVICCAO, SEMPRE COM O ESCOPO DE MELHOR DECIDIR, NAO HAVENDO QUESE FALAR EM TRATAMENTO DESIGUAL PARA QUALQUER DAS PARTES, TENDO EM VISTA A QUEM SE DESTINA A PROVA” (Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região. Processual Trabalhista. Acórdão. Desvinculação do Laudo. Acórdão: 02950597470. Relator: Miguel Parente Dias São Paulo. Publicado em: 18/12/1995).

No mesmo sentido do julgamento acima, o presente acórdão também enaltece o princípio da livre convicção.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FEITO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO INFIRMADA DEVE PREVALECER. Agravo de Instrumento provido. RECURSO ORDINÁRIO. O juízonão está vinculado à prova pericial. O julgador não é escravo do perito, não tendo de se submeter forçosamente à sua conclusão."(Grifos nossos) (Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região. Processual Trabalhista. Acórdão. Desvinculação do Laudo. Acórdão: 20040436769. Relator: Plínio Bolívar de Almeida. São Paulo.Publicado em.: 14/09/2004).

Nestas referidas decisões, os julgadores estão decidindo de acordo com o princípio da livre convicção do juiz, que confere total liberdade para o juiz decidir de acordo com qualquer prova que o convença, sendo exigido ao juiz apenas que sempre esclareça os motivos e fundamentos que o fizeram decidir contrariamente ao laudo pericial (princípio da motivação das decisões).

4.4Laudo Pericial: Decisão contrária, tendo o laudo pericial apenas como um elemento auxiliar para o juiz.

Nesses julgados o entendimento é que a perícia não é considerada como um meio de prova, e sim apenas como um elemento auxiliar para convencer o juiz para assim proferir a sua decisão.

Como se mostra no seguinte julgamento:

“Laudos periciais divergentes.Laudos e perícias são elementos auxiliares da formação de convicção do Juízo. Não obrigam a conclusão. Apelo não provido."(Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região. Processual Trabalhista. Acórdão. Desvinculação do Laudo. Acórdão:20050745250. Relator: Plínio Bolívar de Almeida. São Paulo. Publicado em: 08/11/2005).

Nesta referida decisão diferentemente dos outros julgamentos, os julgadores consideram que o laudo pericial seria apenas um elemento para auxiliar o juiz para elaborar a sua decisão, e que não achando satisfatória as informações contidas no laudo, o juiz não está obrigado a decidir de acordo com ele, portanto, decidindo da maneira que achar correto.

4.5.Laudo Pericial: Decisão a favor do laudo, restringindo a liberdade do juiz

Em outros julgamentos, os tribunais têm enaltecido a capacidade técnica do perito, e considerado a prova pericial como uma prova muito importante, assim em determinados casos tem restringindo um pouco a liberdade de decidir do juiz.

É o entendimento menos encontrado nos tribunais, onde geralmente os julgadores têm concedido total liberdade ao juiz.

“LAUDOPERICIAL.NEUTRALIZACAO-LAUDOPERICIALSOMENTEPODERASERDESPRESTIGIADOPOR OUTRO LAUDO. DISSO RESULTA QUE CASO O JUIZO NAO FIRME A SUACONVICCAO,DEVERADETERMINARNOVO LEVANTAMENTO PERICIAL, NAO SE INFIRMANDO O TRABALHOTECNICOPORSIMPLESPROVATESTEMUNHAL.ESSAPROVIDENCIASE FAZ NECESSARIAAINDAQUEOJUIZO,EVENTUALMENTE, TENHA CONHECIMENTOS TECNICOS,POSTOQUEAPROVADEVESERPRE-CONSTITUIDA.E QUE O COLEGIADO "AD QUEM", SEGURAMENTE, NAO TERA CONHECIMENTOS TECNICOS PARA UMA ANALISE SEGURA." (Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região. Processual Trabalhista. Acórdão. Desvinculação do Laudo. Acórdão: 02950355239 São Paulo. Relator: Francisco Antonio de Oliveira. Publicado em : 04/09/1995).

O que se pode se constatar neste referido julgamento, é que os julgadores dão credibilidade ao perito e entendem que um laudo pericial só perderá seu valor em razão da realização de uma nova perícia, e que ela seja contrária e mais satisfatória do que a primeira, portanto, este é o entendimento em que o juiz não pode em razão de uma simples prova como a testemunhal, ter uma decisão diversa à do laudo pericial.

5 Conclusão

Com a análise total deste presente trabalho, pode-se perceber que ainda não existe uma unanimidade tanto na doutrina, quanto nas jurisprudências sobre esta determinada matéria pericial, onde cada doutrinador sustenta um entendimento próprio e cada tribunal decide da maneira que entende correta.

Analisando profundamente o que está previsto em lei, a maneira que seria considerada correta nos casos em que o juiz não está de acordo com o laudo proferido pelo perito, seria a realização de uma nova perícia, porém como já foi estudada acima, tal possibilidade estaria ferindo princípios processuais.

Entregar um total poder ao juiz e assim sempre acatar a sua decisão, independentemente de qual foi o motivo para esse convencimento, também não se mostra uma maneira muito correta. Primeiramente, porque não se mostra muito coerente o juiz nomear um perito por não possuir os conhecimentos necessários, e mesmo assim, sem ter esses conhecimentos, vai considerar o laudo não satisfatório. E ainda por que decidir contrariamente ao laudo proferido por um profissional habilitado, de sua própria confiança, e atribuir maior valoração probatória a uma prova testemunhal, por exemplo que tampouco se sustenta?

Por outro lado também, não se mostra totalmente correto, obrigar os juízes a ficarem adstritos ao laudo pericial, pois ocorrendo isso quem realmente seria o juiz nesses casos, seria o perito, pois ele que iria sempre decidir o futuro do processo.

Para se buscar uma maneira mais correta de solucionar divergências sobre esta matéria, aparecem algumas opções, como, por exemplo, o de aperfeiçoar tecnicamente os peritos, assim melhorando as suas habilidades profissionais e consequentemente os seus laudos, portanto, diminuindo bastante as divergências entre peritos e juízes. Porém nenhuma das opções está evoluindo, assim continuamos com essa grande divergência que ainda não aparenta ter uma solução.

Referências
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CABRAL, Adelmo de Almeida. Adicionais no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1994.
DA SILVA, Luiz de Pinho Pedreira. Principiologia do Direito do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTr, 1999.
DE ALMEIDA, Ísis. Manual de Direito Processual do Trabalho. 9a edição. 2o volume. São Paulo: LTr, 1998.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. A Prova no Processo do Trabalho. 3ª edição. São Paulo: RT- Revista dos Tribunais, 2004.
GIGLIO, Wagner D.. Direito Processual do Trabalho. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003.
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Ria de Janeiro: Forense, 2002.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª edição. São Paulo: LTr, 2007.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 17ª edição. São Paulo:Atlas, 2002.
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MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 5a edição. São Paulo: Saraiva, 1997.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.
NETO, Buono Antonio; BUONO, Elaine Arbex. Perícia e Processo Trabalhista. Curitiba: Gênesis, 1995.
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SALIBA, Tuffi Messias; CORREA, Márcia Angelim Chave. Insalubridade e Periculosidade: aspectos técnicos e práticos. São Paulo: LTr, 2002.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004.
VENDRAME, Antonio Carlos F.. Curso de Introdução a Perícia Judicial. São Paulo: LTr, 1997.
VERONESE JÚNIOR, José Ronaldo. Perícia Judicial. São Paulo: Pillares, 2004.
 
Notas:
[1] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 74 – 75.

[2] Perícia Judicial em Acidentes e Doenças do Trabalho. São Paulo: Senac, 1996, p. 40.

[3] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 78.

 [4] Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 54.

[5] Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 66.

[6] Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999, p. 16.

[7] Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 73.

[8]Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 339.

[9]Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 226.

[10]Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 316.

[11]Insalubridade e Periculosidade: aspectos técnicos e práticos. São Paulo: LTr, 2002, p.24.


Informações Sobre o Autor

Vinícius Maranhão Rodrigues

Advogado militante nas áreas do direito do trabalho e cível.


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