O ingresso de pessoas com deficiência no mercado de trabalho e a legislação trabalhista no Brasil

Resumo: O histórico das Pessoas Com Deficiência (PCD), foi marcado pela segregação, desrespeito e marginalização. A demora em prover uma legislação que incluísse os deficientes na vida social e principalmente no mercado de trabalho, fez com que a definição desse grupo fosse alvo de preconceito por muitos anos, caracterizando-os como incapazes e improdutivos, por isso o objetivo deste trabalho levantar referencial histórico sobre o desenvolvimento e o acesso da PCD ao mercado de trabalho e identificar a legislação trabalhista vigente, relacionando os deveres e direitos concedidos a esses cidadãos. A Constituição Federal de 1988, foi a primeira legislação responsável por conceder direitos básicos as PCDs e permitir a inclusão destes no mercado de trabalho através da reserva de vagas em empregos públicos. Os anos 1990 foram marcados pelas legislações que abrangeram de forma mais completa os deficientes, aplicando a Lei das Cotas, sendo seguido pela legislação que adequou as obras arquitetônicas e transportes, a previdência e a criação do Estatuto da Pessoa Com Deficiência em 2015. Apesar da obrigatoriedade de retenção de vagas para a contratação de PCDs, a falta de qualificação técnica e baixa escolaridade do grupo ainda é um grande entrave para a admissão destes, principalmente no mercado de trabalho privado. Medidas como BCP Trabalho, PRONATEC e o Programa SENAC de Acessibilidade foram formas de aumentar a qualificação dos deficientes e permitir a inclusão destes no mercado de trabalho, portanto, pode-se concluir que a legislação trabalhista e constitucional ainda que tardia, promoveu a inclusão social e profissional das PCDs e junto com as medidas de promoção educacional, permitiram o acesso destes a vida profissional e social como nunca antes foi possível.[1]

Palavras-chave: Pessoas Com Deficiência, Legislação Trabalhista, Mercado de Trabalho.

Abstract: The history of People With Disabilities (PwD), was marked by segregation, disrespect and marginalization. The delay in providing legislation to include the disabled in society and especially in the labor market make the definition of this group prejudice for many years, characterizing them as inefficient and unproductive, so the aim of this study was to raise historical reference on the development and PwD's access to the labor market and identify the current labor laws, relating the duties and rights granted to citizens. The Federal Constitution of 1988 was the first legislation responsible for granting basic rights the PwDs and allow the inclusion into the labor market by reserving places in government jobs. The 1990s were marked by the laws covering more fully disabled by applying the Quotas Law, followed by legislation which suited the architectural and transportation to the PwD and the creation of the PwD Statute in 2015. Despite mandatory retention of jobs for hiring PwDs, lack of technical skills and low education of the group is still a major obstacle to the admission of those, especially in the private labor market. Providences such as BCP Trabalho, PRONATEC and SENAC Accessibility Program were ways to increase the skills of the disabled and allowed the inclusion into the labor market, so can be concluded that the labor and constitutional law even if late, promoted social and professional inclusion of the PwDs and with the educational promotion allowed access to professional and social life as never before.

Key-words: People With Disabilities, Labor legislation, Job Market.

Sumário: 1. Introdução. 2. A PCD e sua abordagem pela sociedade. 2.1. Histórico da PCD no Brasil e no mundo. 2.2. Conceito legislativo de deficiência. 3. Legislação trabalhista e a PCD no mercado de trabalho. 3.1. A PCD e o mercado de trabalho. 3.2. A PCD e as legislações trabalhistas. 4. Conclusão. Referências

1 INTRODUÇÃO

Desde a formação da sociedade, as pessoas com deficiência tiveram obstáculos a ultrapassar, sejam eles físicos ou morais. Dentro da vida profissional, essas pessoas também possuem um histórico marcado por muitas dificuldades, em relação a uma legislação condizente a sua condição, como para o reconhecimento como uma força de trabalho.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), (2011), mais de 200 milhões de pessoas no mundo possuem algum tipo de deficiência que as impossibilitam de forma considerável. No Brasil, segundo o Censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), são cerca de 45,3 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, sendo a mais predominante a deficiência visual com 18,8% (IBGE, 2011). Esses dados demonstram que apesar da quantidade de pessoas acometidas por alguma deficiência, a informação sobre essa parcela da população ainda é insuficiente e consequentemente, o acesso destas a saúde, educação e oportunidades de emprego, se tornou uma questão de direitos humanos.

Visando compreender a evolução e situação trabalhista de Pessoas com Deficiência (PCD) no Brasil, este trabalho teve como objetivo, levantar referencial histórico sobre o desenvolvimento e o acesso da PCD ao mercado de trabalho e identificar a legislação trabalhista vigente, relacionando os deveres e direitos concedidos a esses cidadãos.

2 A PCD E SUA ABORDAGEM PELA SOCIEDADE

2.1 Histórico da PCD no Brasil e no mundo

Para se avaliar a situação e jornada da PCD no histórico da sociedade é necessário relembrar de eras passadas. A PCD, em várias culturas, sempre fora tratada de forma assistencial, segregada e precária. Em civilizações antigas, como a espartana, bebês deformados ou com alguma deficiência que os impediriam de desempenhar seu papel futuro como guerreiros para o exército espartano, eram simplesmente descartados, tornando o infanticídio de deficientes um ato normal nesta civilização (SULLIVAN, 2001). No Império Bizantino, pessoas com deficiência normalmente eram “apadrinhadas” pela igreja, onde eram acolhidos em monastérios e isolados do convívio em sociedade, enquanto na Idade Média, estes eram considerados “castigados por Deus” e rejeitados (SCHEWINSKY, 2004) (ADAMS, 2007).

Esse tratamento, perdurou anos, passou pelos abusos e experiências desumanas da Segunda Guerra Mundial, e o isolamento dado pela sociedade, que encontrou no assistencialismo uma saída para a falta de políticas públicas referentes a essa questão.

No Brasil, o tratamento das PCDs era feito essencialmente por instituições acolhedoras, de caráter filantrópico. A partir do século XIX, devido aos recorrentes conflitos militares, soldados veteranos que adquiriram deficiência durante a guerra eram acolhidos por instituições como o Asilo dos Inválidos da Pátria, que prestava assistência também aos órfãos e filhos dos militares lesados pela guerra (FIGUERA, 2008).

Com o avanço da medicina, as novas tecnologias e descobertas, a deficiência passou a ter uma nova abordagem, desvencilhando-se parcialmente da visão moral e teológica, se tornando uma condição do indivíduo, independente de crença ou religião (PACHECO e ALVES, 2007). Essa postura quanto a caracterização da deficiência proporcionou uma abertura maior para a inclusão do deficiente como profissional capaz de produzir.

Segundo Aranha (1995), a Revolução Industrial foi a maior responsável pela inclusão social das PCDs, pois exigente de profissionais capacitados para produzir, a preocupação em formar deficientes produtivos também entrou em questão. No Brasil, essa medida foi considerada devido os resultados positivos demonstrados nos EUA e na Europa, mas só foi amplamente difundido no fim dos anos 1950 (MAZZOTA, 1999).

Após essas medidas, o ensino e a capacitação das PCDs foi a política pública mais utilizada para aumentar a inclusão social deste grupo. Apesar de possuir um caráter segregatício, criando escolas e institutos específicos, evitando a interação das PCDs com a sociedade, esta medida foi a maior motivadora do crescimento e alcance destes ao mercado de trabalho. Em conjunto, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), foi o marco cívico que proporcionou a igualdade de direito ao todos os cidadãos, trazendo garantias e direitos irrevogáveis as PCDs nunca antes abordadas, assim, tirando-o do assistencialismo e introduzindo o grupo como parte integrante da sociedade.

2.2 Conceito legislativo de deficiência  

A deficiência, que pode ter característica genética, por má-formação do feto durante a gestação, doenças ou adquirida através de acidentes, acidentes de trabalho entre outros, foi abordada pela lei no Brasil, com a inclusão das PCDs na CF/88, promovendo assim igualdade de direitos aos cidadãos que convivem com algum tipo de deficiência. Esta foi a primeira lei que deu condições igualitárias e respaldo contra o desrespeito e discriminação sofridos por esse grupo, mas esta não trazia em seu texto uma definição completa de a quem se adequaria os direitos expressos na CF. Uma das primeiras definições concedidas pela legislação brasileira, foi dada pela Lei 8.742/1993, que trata sobre a organização da Assistência Social, e caracterizava a PCD em seu parágrafo 2°, como:

“Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho” (BRASIL, 1993).

Essa regulamentação foi estabelecida no texto original da legislação de 1993, que caracterizava juridicamente a PCD como uma pessoa incapaz, apesar da CF/88 promover a inclusão profissional deste cidadão através da obrigatoriedade de se manter uma porcentagem de vagas em empregos públicos a deficientes. Essa caraterização perdurou por quatorze aos e segundo Santos (2012), essa definição em muito prejudicou a integração da PCD ao convívio em sociedade e vida profissional, pois há relatos de pais que impediram seus filhos com deficiência de frequentar a educação básica ou se qualificar com receio da perda do benefício do salário mínimo, se estes viessem a entrar o mercado de trabalho.

Além disso, em 1999 o Decreto-Lei 3.298 (BRASIL, 1999), que depois alterado pelo Decreto 5.296/2004, expressava em seu texto as características que classificavam o deficiente (BRASIL 2004), como (Art. 4°, incisos I a V): deficiente físico, auditivo, visual, mental e múltiplo, onde ocorria a associação de uma ou mais deficiências, que tratavam de casos particulares e na maior parte de deficiências facilmente detectáveis, sendo que muitas vezes, segundo Bolonhini Junior (2004) a deficiência pode não ser perceptível visualmente e apenas diagnosticada via perícia médica, o que muitas vezes atrapalhou a integração social e profissional de uma pessoa que possuía alguma deficiência que a impedia de interagir igualmente a outros membros da sociedade.

Apenas com a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi assinado em 2007, incorporado por uma Emenda Constitucional em 2009, e integrado na Lei 12.470, de 2011 (BRASIL, 2011) e finalmente no Estatuto da Pessoa Com Deficiência em 2015, redefiniu o PCD como:

“Aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (BRASIL, 2015).

Através dessa definição, a participação da PCD na sociedade entrou em contexto, acolhendo o deficiente, promovendo igualdade, integração e respeito, retirando o estigma da condição de incapacidade do PCD, diante a vida profissional e social.

Deve se considerar também as deficiências que são de origem acidentária, adquirida na fase adulta produtiva. A legislação também acolhe esse grupo, e tem a função de reabilitação, reintegrando o cidadão a sociedade, adaptando-se a sua deficiência.

O ingresso e reingresso da PCD na vida profissional e no mercado de trabalho tem sido tema recorrente de estudos e avaliações, que relatam as dificuldades acerca da jornada profissional desses cidadãos. Para melhor compreender essa dinâmica, é necessário identificar a legislação trabalhista pertinente as PCDs e quais as implicações que esta proporciona a este grupo.

3 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E A PCD NO MERCADO DE TRABALHO

3.1 A PCD e o mercado de trabalho

O mercado de trabalho para as PCDs passou por grandes mudanças desde a CF/88, devido ao seu caráter acolhedor e proteção aos direitos dos trabalhadores. Com a adoção de uma política de cotas, dada pela constituição nacional, as PCDs puderam concorrer a vagas de emprego no setor público, participando de uma concorrência mais justa do que dada pelo setor privado onde, não existia nenhum tipo de apoio ou incentivo a contratação de deficientes.

Em 1991, com a Lei 8.231, que regulamentou a Lei de Cotas para as PCDs, determinou-se que a contratação desses cidadãos fosse feita de forma obrigatória dependente do porte da empresa. Segundo esta lei, em seu art. 93°, incisos de I a IV, ficou determinando que:

“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados……………….2%;

II – de 201 a 500……………………….3%;

III – de 501 a 1.000……………………4%;

IV – de 1.001 em diante. ……………5%” (BRASIL, 1991).

Mesmo com a garantia de vagas reservadas para deficientes, as empresas ainda encontram dificuldade para o preenchimento destas, devido à falta de qualificação e perfil profissional dos deficientes que se encontram em fase produtiva. Segundo Ribeiro (2012), a escassez de mão de obra qualificada é um dos grandes entraves para a aplicação da Lei de Cotas em empresas privadas. A autora também explica que a dificuldade encontrada para a contratação de PCDs, refere-se a falta de funções compatíveis com as deficiências relatadas e a atividade exercida pelas empresas, que pode pôr em risco os deficientes, já que a grande maioria desses candidatos não possui qualificação na área em que a empresa atua.

Segundo a Lei 8.231/91, há outro entrave considerado pelas empresas, já que a lei estabelece que a dispensa do empregado deficiente nos contratos indeterminados, só pode ocorrer quando outro candidato também PCD, for contratado no lugar do dispensado. Se esta não ocorrer, o empregado original deve ser reintegrado mesmo em condições de trabalho insatisfatórias, o que gera prejuízo a empresa (RIBEIRO, 2012).

Visando melhorar a qualificação das PCDs para o mercado de trabalho, em 2002 o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) desenvolveu um programa de incentivo a qualificação profissional de deficientes chamado Deficiência & Competência, posteriormente renomeado de Programa SENAC de Acessibilidade (PSA) que promove a inclusão através de cursos profissionalizantes requisitados por empresas que possuem PCDs no quadro de funcionários (SENAC, 2015).

Em 2012, surgiu o Programa BPC Trabalho, que integra dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada ao mercado de trabalho, através de oferta e demanda de mão-de-obra de profissionais com deficiência e também oferecendo programa de aprendizagem e qualificação profissional. Juntamente com este programa, o PRONATEC, regido pela Lei 12.513/2011, proporciona ao PCD uma opção para a qualificação necessária para o ingresso no mercado de trabalho, dado em seu art. 2°, parágrafo 2°:

“Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de educação profissional e tecnológica desenvolvidas no âmbito do Pronatec, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física” (BRASIL, 2011).

Essas foram algumas medidas que, com incentivo continuado podem tornar mais acessível o ingresso da PCD na vida profissional, apoiando-se em políticas públicas como meios para a conquista da independência financeira e o direito ao trabalho.       

3.2 PCD e as legislações trabalhistas

A legislação trabalhista das PCDs, está embasada nos direitos que foram concedidos pela CF/88, que entre os direitos básicos, como igualdade social, introduziu conceitos como:

A proibição da discriminação referente a salários e critérios de admissão a trabalhadores com deficiência (art. 7º, inciso XXXI);

A reserva de percentual dos cargos e empregos públicos a pessoas com deficiência (art. 37º, inciso VIII);

Um salário mínimo de benefício mensal aos PCD que comprovem não obter meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203º, inciso V) (BRASIL, 1988).

Essas foram as principais garantias trabalhistas que a carta magna brasileira concedeu as PCDs, mas também deve-se levar em consideração os artigos que tratam da garantia de inclusão social, acesso à educação e a adaptação das edificações para facilitar o acesso de deficientes, como medidas de auxílio para a PCD integrar a vida profissional.

A Lei 8.213/1991, também chamada de Lei de Cotas, como dita anteriormente, tornou a reserva de cotas para deficientes obrigatória, fazendo com que o direito ao trabalho das PCDs fosse algo presente na sociedade. Essa lei também compreende sobre o auxílio a reabilitação e reintegração de profissionais que ficaram parcial ou totalmente incapacitados ao trabalho, provendo meios para que estes possam reintegrar-se ao mercado de trabalho, seja por fornecimento de aparelhos ou próteses ou instrumentos quando a incapacidade puder ser atenuada por meio de equipamentos, substituição, troca e/ou reparação dos equipamentos mencionados e transporte do acidentado do trabalho (art. 89º, alíneas a, b e c) (BRASIL, 1991).

Em relação a assistência social, em 1993, a Lei 8.742, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (BRASIL, 1993), regulamentou o recebimento do BPC, já previsto anteriormente pela CF/88 (salário mínimo de benefício mensal). Nela fica regimentado as condições para o recebimento do benefício, que alterado pela Lei 12.435/2011, em sua principal mudança, permitiu o recebimento do benefício concomitante com a remuneração paga, por até dois anos, de benefício a deficientes que trabalharem em cargo de aprendiz (parágrafo 2º, art. 21º-A) (BRASIL, 2011).

Posteriormente, em 1999 o Decreto-Lei 3.298, veio tratar sobre a inclusão da PCD na sociedade, inclusive no meio profissional. Esta regulamentou questões inerentes a habilitação e reabilitação de deficientes e o acesso ao trabalho pelos mesmos, especificando modalidades de contratação em que o deficiente pode ser encaixado no mercado de trabalho privado como:

Colocação seletiva: Utilização de procedimentos e apoios especiais para a contratação de PCD, dados por jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado a especificidade do deficiente e apoios especiais a orientação, supervisão e ajudas técnicas que auxiliem a compensar a limitação do deficiente;

 Colocação competitiva: Não utilização de procedimentos especiais, tornando a colocação mais competitiva entre os detentores de deficiência, sendo possível a utilização de apoios especiais quando necessário.

A legislação também assegurou a participação da PCD em concursos públicos reservando no mínimo 5% do total de vagas a deficientes e estipulando os requisitos necessários à sua participação no ingresso em emprego público (BRASIL, 1999).

Para garantir a acessibilidade, o Decreto 5.296/2004, estabeleceu normas e critérios que adequam as condições arquitetônicas e urbanísticas, os transportes coletivos e o acesso a informação e comunicação para que as PCDs integrassem de forma justa à sociedade, estabelecendo garantias igualitárias à vida social e profissional (BRASIL, 2004). 

Nos últimos anos, se tratando de direitos trabalhistas para PCDs, a grande mudança foi sobre a regulamentação da Previdência Social para deficientes. A Lei Complementar 142/2013, estabeleceu normas para a concessão de aposentadoria dada pelo Redime Geral da Previdência Social (RGPS) de acordo com o grau de deficiência e tempo de contribuição:

Deficiência grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos de contribuição para mulheres;

Deficiência moderada: 29 anos de contribuição para homens e 24 anos de contribuição para mulheres;

Deficiência leve: 33 anos de contribuição para homens e 28 anos de contribuição para mulheres;

Na existência de deficiência comprovada, independente da gravidade, durante no mínimo 15 anos de contribuição, a concessão da aposentadoria pode ser feita ao se atingir a idade de 60 anos para homens e 55 para mulheres contribuintes. A lei permitiu também o aumento do benefício, já que passou este passou a ser 100% o valor do salário, desde que pedida pelo tempo de contribuição. Para os beneficiários que pedirão o benefício por idade, esta será de 70% do valor do salário a ser considerado, mais 1% a cada 12 períodos de contribuição, chegando ao máximo de 30% (BRASIL, 2013).

A renovação do benefício da aposentaria as PCDs, se integra também a última legislação aprovada, denominada o Estatuto da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2015). Esta foi a lei que amplificou os direitos sociais dos deficientes além de assegurar todas as normativas já mencionadas anteriormente, sendo um marco, assim como a CF/88, sobre os direitos dos PCDs, tanto no âmbito social como profissional.

4 CONCLUSÃO

O histórico da Pessoa Com Deficiência, foi marcado por muitas dificuldades e preconceito ao longo dos anos. No mundo, assim como no Brasil, o tratamento dado a esta minoria sempre foi marcada pela segregação, desrespeito e ausência de políticas públicas, fazendo com que os deficientes fossem marginalizados da sociedade e tratados como indivíduos incapazes de prover o próprio sustento e/ou promover a produtividade na vida profissional.Até meados dos anos 1980, no Brasil, não havia nenhuma legislação que se adequava as necessidades e concedia a esse grupo direitos básicos, mantendo-os apenas no assistencialismo comum. A partir da Constituição Federal de 1988, os deficientes conquistaram alguns direitos referentes a vida profissional, como a reserva de percentagem de vagas em empregos públicos, abrindo assim um leque de oportunidades para que estes pudessem demonstrar sua força de trabalho e promoveu a cidadania através da inclusão da PCD no mercado de trabalho, mesmo que restritamente. As conquistas maiores vieram através da Lei de Cotas em 1991, as condições que levariam a habilitação e reabilitação para deficientes ingressarem e reingressarem no mercado de trabalho dada pelo Decreto-Lei 3.298/1999, a adequação dos meios de transporte e obras urbanas e arquitetônicas que proporcionou a independência locomotora através do Decreto 5.296/2004, e finalmente leis que abrangessem a questão previdenciária desses indivíduos, fazendo com que os que fossem profissionalmente ativos, tivessem direito a um benefício justo.

O incentivo a ações educacionais como a BPC Trabalho, o PRONATEC e o Programa SENAC de Acessibilidade foram medidas encontradas para aumentar a qualificação dos PCDs no âmbito profissional, pois uma das dificuldades mais encontradas no mercado de trabalho para a contratação de deficientes é a baixa escolaridade e qualificação técnica que estes possuem. A obrigatoriedade de contratação e reserva de vagas a PCDs embora sejam medidas que geram intrigas e na prática ainda encontram dificuldades em sua aplicação são as melhores formas de promover a igualdade e respeito aos direitos dos deficientes, portanto pode-se concluir que a legislação trabalhista e constitucional ainda que tardia, promoveu a inclusão social e profissional das PCDs e junto com as medidas de promoção educacional, permitiram o acesso destes a vida profissional e social como nunca antes foi possível.

 

Referências
ADAMS, M. B., LA GRIFFIN, P. Teaching for diversity and social justice: A Sourcebook. New York: Routledge. 2007. 496p.
Aranha M.S.F. Integração social do deficiente: análise conceitual e metodológica. Temas Psicol. v.2, p. 63-70, 1995.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 27 de maio de 2016.
BRASIL. Lei n° 8.231 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm> Acesso em 23 de abril de 2016.
BRASIL. Lei n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm> Acesso em 17 de maio de 2016.
BRASIL. Decreto-Lei n° 3.298 de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional par a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm> Acesso em 13 de maio de 2016.
BRASIL. Decreto n° 5.296 de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm Acesso em 14 de maio de 2016.
BRASIL. Lei n° 12.470 de 31 de agosto de 2011. Altera os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4o e 5o ao art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12470.htm> Acesso em 28 de maio de 2016.
BRASIL. Lei n° 12.513 de 26 de outubro de 2011. Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12513.htm> Acesso em 30 de maio de 2016
BRASIL. Lei n° 12.435 de 6 de julho de 2011. Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12435.htm> Acesso em 03 de junho de 2016
BRASIL. Lei Complementar n° 142 de 8 de maio de 2013. Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp142.htm Acesso em 10 de junho de 2016
BRASIL. Lei n° 13.146 de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm Acesso em 10 de junho de 2016.
BOLONHINI JUNIOR, R. Portadores de necessidades especiais: as principais prerrogativas dos portadores de necessidades especiais e a legislação brasileira. São Paulo: Editora ARX, 2004.
FIGUERA, E. Caminhando em silêncio: uma introdução à trajetória das pessoas com deficiência na história do Brasil. São Paulo: Giz Editorial, 2008.
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Demográfico de 2010: Características gerais da População, Religião e Pessoas com Deficiência. Disponível em: http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/94/cd_2010_religiao_deficiencia.pdf Acesso em 10 de maio de 2016.
Mazzotta M.J.S. Educação especial no Brasil: história e políticas públicas. 2 ed. São Paulo: Cortez; 1999.
OMS. Organização Mundial da Saúde. Relatório Mundial Sobre a Deficiência/World Health Organization, The Work Bank; São Paulo, 2012, 334p.
PACHECO, K. M. de B.; ALVES, V. L. R. A história da deficiência, da marginalização à inclusão social: uma mudança de paradigma. Acta Fisiátrica. v.14, n.14, 2007.
RIBEIRO, T. S. A inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e a ineficácia da aplicação da lei de cotas nas empresas privadas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11835>. Acesso em 10 de junho de 2016.
SANTOS, M. F. dos; LENZA, P. Direito Previdenciário esquematizado. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
SENAC. Programa SENAC de Acessibilidade. Disponível em:> http://www.senac.br/programas/programa-senac-de-acessibilidade.aspx> Acesso em 11 de junho de 2016.
SCHEWINSKY, S.R. A barbárie do preconceito contra o deficiente – todos somos vítimas. Acta Fisiátrica. v.11, p. 7-11, 2004.
SULLIVAN, R. Deformity: A modern Western with ancient origins. Proceedings of the royal college of physicians of Edinburgh. v.31, p.262-266, 2001.
 
Notas
[1] Monografia apresentada como requisito para obtenção do título de Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Orientador: Antero Arantes Martins


Informações Sobre o Autor

Luciano Almeida Somma

Advogado – Pós Graduado em Direito da Seguridade Social e Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho


logo Âmbito Jurídico