Reflexões sobre a técnica jurídica: uma palavra aos alunos

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Resumo: Por meio deste texto pretende-se apresentar alguns dos dados por nós passados aos alunos para a resolução de provas, face aos problemas que envolvem a linguagem jurídica, às diretrizes curriculares nacionais do curso de direito e às previsões da lei complementar nº. 95 de 1998.

Palavras-chaves: Direito. Linguagem. Dados.

Abstract: Through this paper we intend to present some of the data we passed students for solving tests, given the problems involving legal language, national curriculum guidelines right course and forecasts of supplementary law No. 95 1998.

Key-words: Right. Language. Data.

Sumário: 1. Introdução. 2. O curso de direito e as diretrizes curriculares nacionais. 3. A lei complementar nº. 95 de 1998. 3. Dados passados aos alunos. 3.1. Tema 1 – Legislação. 3.2. Tema 2 – Construção das questões.  3.3. Tema 3 – Objeto da questão. 3.4. Exemplos. 3.5. Tema 4 – Posicionamentos pessoais. 4. Considerações finais. 5. Referências.

1. Introdução

No texto Por que é tão difícil gostar do Direito? seu autor, o jurista George Marmelstein Lima, aponta variados motivos que, na sua visão, proporcionam um mal-estar quando do estudo do direito.

Um desses motivos se refere à linguagem utilizada no âmbito jurídico. Lima (2004) sustenta que já na primeira leitura, o estudante de direito recém-ingresso se depara com um curso formalista, dando a impressão de que é preciso saber latim, ou fingir que sabe latim, para ser um bom profissional.

Que depois do latim, (LIMA, 2004), começam a aparecer várias palavras estranhas que acompanharão o estudante por toda a sua vida acadêmica e profissional. Jurisprudência, legítima defesa putativa, exclusão de antijuridicidade, interdito proibitório, repetição de indébito, entre outros. E que, para piorar, ainda ficam inventando sinônimos para palavras bem simples.

Segundo George Marmelstein Lima:

“ao longo do curso, esse “esnobismo” vai se acentuando. As obras jurídicas ou mesmo as palestras de juristas parecem um verdadeiro concurso de demonstração de conhecimento de palavras complicadas. Então, conseguir ler um livro jurídico torna-se um tormento, até que chega o momento em que o estudante se acostuma com as palavras e dispensa o dicionário. A partir daí, esse estudante – que pode ser considerado, agora, um verdadeiro dicionário ambulante, cheio de “data vênia”, “a priori”, “ad causam”, “ex vi”, “outrossim”, “destarte” – continuará o legado de seus mestres, escrevendo e falando em linguagem empolada e orgulhosamente compreendida por apenas um círculo mínimo de pessoas, como se fosse a coisa mais normal do mundo. É um círculo vicioso difícil de quebrar (mas não impossível!)” (LIMA, 2004, p. S.N.).   

Após quase dezessete anos imerso neste mundo, o jurídico, sendo oito deles como professor, encontramo-nos obrigados a concordar com o citado colega, o que impulsionou a criação deste texto.

A pretensão é apresentar alguns dos dados passados aos alunos, em sala de aula, sobre a linguagem a ser utilizada quando da realização das provas, pois a maioria destes se mostra “viciada” por este mundo, despreparada para a formação adequada e iludida.

Para sua realização, é preciso conhecer o que as diretrizes curriculares nacionais do curso de direito estabelecem como preparo mínimo, o que faremos primeiramente.

Após, fomentaremos algumas das previsões da lei complementar nº. 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, regulamentado o parágrafo único do Art. 59 da Constituição Federal.

Por derradeiro, expostas as questões supracitadas, apontaremos considerações finais em que  afirmaremos tratar-se de tarefa das mais difíceis, mas que temos tentado ao máximo, quando do ensino jurídico, efetivar as premissas das diretrizes curriculares nacionais do curso de direito.

Que não citamos, neste texto, o trabalho implementado com os alunos quando se pensa em questões reflexivas, mas a nossa proposta de correção sobre a técnica jurídica, pelo exposto, pode ser avistada.

2. O curso de direito e as diretrizes curriculares nacionais

A Resolução nº. 09 de 2004, do Conselho Nacional de Educação, estabelece as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em direito.

Esta norma regulamenta diversas obrigações a serem cumpridas pelas Instituições de Ensino, públicas e privadas, atinentes, direta ou indiretamente, às vertentes jurídicas, ensino, pesquisa e extensão.

Dentre estas, seu Art. 3º (2004) prevê que o curso de direito deve assegurar, no perfil do graduando sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania.

Isso, no intuito de possibilitar a formação, conforme o Art. 4º (2004), de um profissional que revele, pelo menos, habilidades e competências como leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas; interpretação e aplicação do Direito; pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito; adequada técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos; correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito; utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica; julgamento e tomada de decisões; e, domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.

Apresentadas essas premissas, vale interrogar em que medida o graduado em direito encontra-se preparado para ingressar no mercado de trabalho com o devido preparo, frente às enormes críticas sofridas pela seara jurídica no Brasil.

Nossas opiniões a respeito do tema não serão apresentadas aqui, vez a delimitação do objeto deste texto focalizar missão bem mais humilde, ou seja, aquela apontada no ponto anterior.

3. A lei complementar nº. 95 de 1998

O Art. 59 da Constituição prevê que o processo legislativo brasileiro compreende a elaboração de espécies normativas como emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Tratam-se estas das conhecidas espécies normativas primárias.

O parágrafo único do referido dispositivo constitucional impõe que lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Citada lei complementar é a de nº. 95 de 1998, que foi promulgada a fim de regulamentar a reivindicação constitucional ora exposta.

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Quando da seção II, encontra-se, nesta lei, o estabelecimento da articulação e da redação das normas jurídicas.

O Art. 10 (1998) dispõe que os textos legais serão articulados com observância de princípios como: a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste (inciso I); os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens (inciso II); os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso (inciso III); os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos (inciso IV).

Por sua vez, o Art. 11 (1998) impõe que as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.

O inciso I (1998), indica que para se obter clareza devem-se usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando (alínea a); usar frases curtas e concisas (aliena b); construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis (aliena c); buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente (aliena d) e; usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico (alínea e).

Já o inciso II, estabelece que para obtenção de precisão, é preciso articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma (aliena a); expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico (alínea b); evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto (alínea c); escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais (alínea d); usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado (alínea e); grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto (alínea f) e; indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes (aliena g).

Por fim, o inciso III determina que para a obtenção de ordem lógica, necessário se faz reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei (aliena a); restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio (alínea b); expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida (alínea c) e; promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens (aliena d).

3. Dados passados aos alunos

Antes de apontarmos os dados apresentados aos alunos sobre a linguagem jurídica quando da resolução de provas, vale apresentar as palavras de Maria Tereza de Queiroz Piacentini, Diretora do Instituto Euclides da Cunha, as quais corroborarão as previsões da lei complementar acima referida e o que sustentaremos a seguir:

“O leitor André Luiz Silveira Machado gostaria de saber “como se deve dizer a seguinte referência legal: artigo oitavo, inciso doze ou décimo segundo?”[…] • Quando se trata de artigos e parágrafos de leis, decretos, regulamentos e atos do gênero, usa-se o numeral ordinal de 1 a 9 (caso de um só dígito) e o cardinal de 10 em diante (isto é, a partir de dois dígitos). Exemplos: Art. 1º (primeiro), § 2º (segundo), art. 19 (dezenove), § 10 (dez). […] • No caso de título, seção e inciso, que são escritos em algarismos romanos, e de capítulo – seja em algarismo romano ou arábico, como numa tese ou livro -, quando o numeral vem depois do substantivo faz-se a leitura em cardinal, como se houvesse a palavra ‘número’ entre eles: Título [nº] I (um), Seção VIII (oito), inciso XII (doze), inciso III (três), Cap. IX (nove), capítulo [nº] 20 (vinte). […] • No caso de reis, imperadores, papas e séculos, em que a ordem de sucessão é redigida com algarismos romanos, há uma pequena divergência em relação ao número 10. Embora os livros de gramática proponham a leitura em ordinal até 10 inclusive, na prática também se ouve o cardinal dez, como nos artigos de lei. Exemplos: D. Pedro I (primeiro), Luís VIII (oitavo), Papa Leão III (terceiro), Luís XIV (catorze), Papa João XXIII (vinte e três), séc. XIX (dezenove), Seminário São Pio X (Pio décimo ou Pio dez)” (PIACENTINI, 2011, p. 1).  

Passemos à apresentação de alguns pontos trabalhados com os alunos quando de nossas aulas no que tange a resolução de provas.

3.1. Tema 1 – Legislação

Quando houver acesso à legislação, ainda que a questão não preveja expressamente, o dispositivo deve ser citado, pois em matéria de direito, sempre que o amparo normativo expresso puder ser apontado, deve-se fazê-lo.

Se o artigo não contém inciso, parágrafo e/ou alínea, não há necessidade, por exemplo, de escrever caput do Art. 76 da Constituição Federal, bastando citar, de acordo com o Art. 76 da Constituição da República.

Entretanto, caso o dispositivo detenha tais pontos (incisos, parágrafos e/ou alíneas), e o fundamento da resposta encontra-se no caput, somente este deve ser citado. Por exemplo, nos termos do caput do Art. 37 da Constituição da República.

Nesse mesmo sentido, sempre que a resposta da questão reivindicar o que se prevê em parágrafo, inciso ou alínea, cite-os antes do artigo, pois toda resposta deve buscar a excelência, exigindo-se, para isso, precisão quanto ao tema trabalhado.

Os incisos devem ser sinalizados em algarismos romanos. Por exemplo, inciso I, do Art. 1º da Constituição Federal.

Os parágrafos enumerados são apontados pelo sinal §. Por exemplo, § 1º do Art. 24 da Constituição da República.

Se a resposta exigir mais de um parágrafo, bastam dois desses sinais. Por exemplo, nos termos dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 53 da Carta Magna. 

Até o § 9º, o sinal º deverá ser utilizado. A partir de 10, sem referido sinal.

O parágrafo único deverá ser apresentado por extenso e sem abreviação. Por exemplo, sob a égide do parágrafo único do Art. 22 da Constituição brasileira.

A alínea deve ser apresentada em minúsculo. Por exemplo, nos termos da alínea a, do inciso I, do Art. 102 da Carta Magna.        

A Constituição é do país, Brasil, o qual tem como nome oficial República Federativa do Brasil. República indica forma de governo e federativa forma de Estado. Assim, pouco importa citar Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição da República ou Constituição Federal. Além disso, costuma-se nomeá-la como Carta Magna, Carta Maior, Carta política, Lei Maior (no sentido de obrigatoriedade), Lex Mater, Constituição brasileira, entre outros.

Não se deve abreviá-la em avaliações, a não ser que, quando for manifestá-la, e na questão respectiva, seja indicado o significado da abreviação. Por exemplo, Constituição Federal (CF).

Evite redundâncias, inclusive, ao mencionar a Constituição da República quando de resposta de prova.  

3.2. Tema 2 – Construção das questões

As respostas às questões devem obedecer à norma culta, devendo conter, dentro do possível, introdução, desenvolvimento e conclusão. Ou seja, por exemplo, ainda que a questão reivindique que se cite algo, deve-se construí-la, apresentando-se ao avaliador de forma clara, precisa e simples, o que se reivindica.

Além disso, não se deve apresentar resposta por meio de números e sinais como >, *, entre outros, quando for tratar de diversos aspectos, os quais serão desenvolvidos um a um. Assim, faça “texto corrido” e fomente seu raciocínio por meio de parágrafos precisos, concisos e simplificados.

3.3. Tema 3 – Objeto da questão

O avaliando deverá se ater, precisamente, ao que a questão respectiva exige.

Se o objeto da questão for uma dissertação, deve-se desenvolver tudo o que se sabe a respeito do tema.

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Caso se reivindique o estabelecimento de distinção de órgãos, instituições, direitos, entre outros, não se pode conceituá-los, mas, unicamente, apontar o que se requisita, ou seja, a diferença. 

Quando a questão requisita que se cite órgão, instituição, direito, entre outros, não se deve explicá-los, outrossim, apontá-los, mas exige-se, reitere-se, a construção da resposta.

Em se tratando de alguma pergunta, responda, unicamente, o que se pede.

3.4. Exemplos

* Disserte sobre o direito à igualdade.

O direito à igualdade, consagrado no caput do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, é conceituado como tratar os iguais como iguais e desigualar os desiguais na medida da sua desigualdade.

Este conceito desperta a atenção para dois aspectos relativos ao direito objeto desta dissertação. Um envolve a igualdade formal, enquanto o outro se refere à igualdade material, também chamada substancial. 

Por igualdade formal entende-se que todos são iguais perante a lei. Contudo, o mundo dos fatos pode indicar a necessidade de se desigualar a pessoa para que ela se torne igual, pois caso isso não ocorra pode haver ofensa à igualdade formal (na lei).

Como exemplos do referido, cite-se o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a lei Maria da Penha, o regime de cota estudantil, banheiros adaptados para deficientes físicos, entre outros.

Por fim, sobre o tema, vale frisar, todo tratamento desigual deva ser analisado caso a caso, no sentido de se avistar eventual inconstitucionalidade.

* Estabeleça a distinção existente entre o Distrito Federal e Brasília.

O Distrito Federal é um ente federado autônomo, nos moldes do caput do art. 18 da Constituição Federal, enquanto Brasília é capital Federal, à luz do § 1º do referido dispositivo constitucional.

* Cite dois fundamentos da república brasileira na Constituição Federal de 1988.

Podem-se citar como fundamentos da república brasileira na Constituição de 1988, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, previstos, respectivamente, nos incisos II e III do art. 1º da Carta Magna.

* Questões específicas sobre a competência privativa da união podem ser delegadas aos municípios brasileiros?

Nos termos do parágrafo único do Art. 22 da Constituição da Federal, a união poderá autorizar os estados legislar sobre questões específicas das matérias arroladas no dispositivo.

Já o § 1º do art. 32 da Constituição da República, regulamenta serem reservadas ao distrito federal as mesmas competências legislativas dos estados e municípios.

Logo, por força do exposto, questões específicas sobre a competência privativa da união não poderão ser delegadas aos municípios, mas aos Estados e ao Distrito Federal.

* Lei estadual que supostamente viole a Constituição Federal pode ser objeto de Ação direta de inconstitucionalidade genérica? Justifique sua resposta.

Lei estadual suspostamente contrária a Constituição Federal poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade genérica, nos moldes da alínea a, do inciso I, do Art. 102 da Constituição Federal.

* Os deputados federais são detentores de imunidades formais quanto à prisão e ao processo à luz da Constituição Federal de 1988? Justifique sua resposta.

Os deputados federais são detentores de imunidades formais quanto à prisão e ao processo, nos moldes dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do Art. 53 da Constituição da República de 1988.

3.5. Tema 4 – Posicionamentos pessoais

Não se devem apontar posicionamentos pessoais, a não ser que o avaliador exija, expressamente, na questão respectiva, principalmente, quando há o envolvimento de questões morais.

Direito é uma coisa e moral é outra. Se o dispositivo constitucional abarcar várias visões morais, como por exemplo o fundamento do Brasil dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III do art. 1º da Constituição brasileira, todas elas podem merecer amparo, logo, todas devem ser respeitadas.

4. Considerações finais

Viemos aqui para apresentar alguns dos dados passados aos alunos, em sala de aula, sobre a linguagem a ser utilizada quando da realização das provas, pois a maioria destes se mostra “viciada” por este mundo, despreparada para a formação adequada e iludida.

Este vício dos alunos decorre, do nosso ponto de vista, dentre várias questões, do despreparo da maior parte dos juristas e colegas de docência para ensinar, cuja conduta reflete as críticas de George Marmelstein Lima, as quais me incentivaram a escrever este texto.

O despreparo para a formação adequada resulta, principalmente, em nossa opinião, da falência estatal no sentido de organizar a vida em sociedade, afirmação que pode ser corroborada pelos grandes escândalos de corrupção, a altíssima carga tributária, bem como a falta de confiança dos indivíduos nas instituições estatais e neles próprios, por apresentarem-se, dia a dia, cada vez mais individualistas, egoístas, e, assim, propensos à manutenção desta triste realidade. Isso tem proporcionado um descaso no que tange à formação humana, educacional e cultural do indivíduo.

O caráter ilusório é uma conclusão óbvia dos argumentos anteriores, pois os discursos retóricos e demagogos encontrados nas salas de aula dos mais diversos cursos de direitos do Brasil têm mobilizado uma classe em prol dos seus interesses e desmobilizado a grande massa.

Enfim, a tarefa é das mais difíceis, mas temos tentado ao máximo, quando do ensino jurídico, efetivar as premissas das diretrizes curriculares nacionais do curso de direito.

Não citamos, neste texto, o trabalho implementado com os alunos quando se pensa em questões reflexivas, mas a nossa proposta de correção sobre a técnica jurídica, pelo exposto, pode ser avistada.

 

Referências
BRASIL. Lei Complementar nº. 95 de 26 de fevereiro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm. Acesso em: 10 de julho de 2016.
_______. Resolução CNE/CNE nº. 9 de 29 de setembro de 2004. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf. Acesso em: 10 de julho de 2016.
LIMA, George Marmelstein. Doutrinando – Por que é tão difícil gostar do Direito? Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2007/08/02/doutrinando-por-que-e-tao-dificil-gostar-do-direito/ Acesso em: 06 de julho de 2016.
PIACENTINI, Maria Tereza de Queiroz. Artigo oitavo, artigo vinte. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_dica&id_noticia=5786. Acesso em: 06 de julho de 2016.

Informações Sobre o Autor

Hugo Garcez Duarte

Mestre em Direito pela UNIPAC. Especialista em direito público pela Cndido Mendes. Coordenador de Iniciação Científica e professor do Curso de Direito da FADILESTE


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