A força do direito e o direito ao uso da força pelo estado

Resumo: A força do Direito deve superar o direito da força foi uma afirmação de Ruy Barbosa (1849-1923) político, diplomata, escritor e jurista brasileiro. Todavia qual seria o real significado ou qual seria a dimensão dessa afirmação e deste paradoxo nos dias de hoje? Será que o Estado deve se submeter aos ditames da Lei e ser despojado do direito ao uso das forças policiais e das forças armadas para a garantia da manutenção da ordem, da segurança e da defesa nacional do Estado e de seus nacionais? Talvez pudesse ser interpretado como um Estado de Direito que privilegia a Lei, autorizando apenas, um aparato mínimo de segurança e defesa para a garantia da manutenção da ordem, da segurança e da defesa nacional do Estado e de seus nacionais? Fato é que Ruy Barbosa não deixou explicitado qual seria o tipo de Direito e tampouco à que força estava se referindo. No mundo globalizado existem 194 países que integram a Organização das Nações Unidas. Destaque-se, porém, que os EUA, Canadá, Reino Unido da Grã Bretanha, França, Alemanha, Itália e Japão, considerados como Países Centrais, integram o denominado G7, Grupo Internacional que reúne os 7 (sete) países mais industrializados e desenvolvidos economicamente do mundo, ou são, efetivamente, potencias mundiais. O G7 tem como objetivo o estabelecimento de uma agenda para discutir a respeito das questões mundiais, como a crise do petróleo, o ajuste das políticas econômicas, questões políticas e sociais, particularmente na área do desenvolvimento sustentável e da saúde em escala mundial, o combate ao terrorismo, o combate à lavagem de dinheiro, entre outros temas. Embora os países do G7 sejam democracias, com eleições regulares, nas quais imperam o estado de direito ou a força da Lei, estes países e outros como potencias regionais, tem elevados orçamentos militares de segurança e defesa para a utilização do direito ao uso da força em conflitos ou guerras para assegurar a soberania. É sobre esta perspectiva que se propõe a elaboração deste Artigo, para analisar e investigar os aspectos jurídicos, econômicos, políticos, sociais e ideológicos, que decorrem da afirmação de Ruy Barbosa, no sentido de compreender o paradoxo da força do Direito e o direito ao uso da força pelo Estado.

Palavras Chaves: conflito, direito, economia, estado, força, guerra, grupo, militar, país, orçamento, potência, terrorismo.

Abstract: The law of force must overcome the law of force was a statement of Ruy Barbosa (1849-1923) politician, diplomat, writer and Brazilian jurist. But what is the real meaning or what would be the size of this statement and this paradox today? Does the State must submit to the dictates of the law and be stripped of the right to use the police and armed forces to guarantee the maintenance of order, security and national defense of the State and of its nationals? Perhaps it could be interpreted as a rule of law that favors the law, allowing only a minimum security apparatus and defense to ensure the maintenance of order, security and national defense of the State and its nationals? The fact is that Ruy Barbosa left not explained what would be the type of law nor to that force was referring. In a globalized world there are 194 countries of the United Nations. Stand out, however, that the US, Canada, the United Kingdom of Great Britain, France, Germany, Italy and Japan, considered Countries Central, part of the so-called G7, the International Group that brings together seven (7) most industrialized and developed countries economically in the world, or are effectively world powers. The G7 aims to establish an agenda to discuss about global issues such as the oil crisis, the adjustment of economic, political and social issues, particularly in the area of ​​sustainable development and health worldwide, combating terrorism, combating money laundering, among others. Although the G7 countries are democracies with regular elections, in which prevail the rule of law or the force of law, these and other countries as regional powers, have high military budgets on security and defense for the use of the right to use force in conflicts or wars to ensure sovereignty. It is on this perspective that proposes the preparation of this article, to analyze and investigate the legal, economic, political, social and ideological, which stem from the statement of Ruy Barbosa, in order to understand the paradox of the law force and the right to use of force by the state.

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Keywords: conflict, law, economics, state, power, war, group, military, country, budget, power, terrorism.

Sumario: 1. Introdução; 2. O conceito de guerra; 3. O direito ao uso da força pelo estado; 4. O estado e a força do direito; 5. Os tratados e convenções internacionais sobre o direito do uso da força pelo estado; 6. Os orçamentos militares das principais potências militares; 7. Principais conflitos ou guerras (regionais e mundiais); 8. Conclusão. Referência.

1 INTRODUÇÃO.

Atualmente o terrorismo em todas as suas formas e manifestações constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança e que, quaisquer atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente de suas motivações, não importando quando, onde e por quem sejam cometidos. A comunidade internacional reitera a inequívoca condenação do Estado Islâmico do Iraque e do Levante e da Al-Qaeda, bem como, de indivíduos, grupos, empresas e entidades à eles associados, por contínuos e múltiplos atos criminosos de terrorismo, com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e outras vítimas, destruir patrimônio e solapar profundamente a estabilidade política e social dos Estados, tendo em vista que o terrorismo constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais.

Nesta perspectiva afigura-se a firmação de Ruy Barbosa (1849-1923)[1] político, diplomata, escritor e jurista brasileiro, de que a força do Direito deve superar o direito da força.

Todavia, qual seria o real significado ou qual seria a dimensão dessa afirmação e deste paradoxo nos dias de hoje? Será que o Estado deve se submeter aos ditames da Lei e ser despojado do direito ao uso das forças policiais e das forças armadas para a garantia da manutenção da ordem, da segurança e da defesa nacional do Estado e de seus nacionais?

Talvez pudesse ser interpretado como um Estado de Direito que privilegia a Lei, autorizando apenas, um aparato mínimo de segurança e defesa para a garantia da manutenção da ordem, da segurança e da defesa nacional do Estado e de seus nacionais?

Fato é que Rui Barbosa não deixou explicitado qual seria o tipo de Direito e tampouco à que força estava se referindo. No mundo globalizado existem 194 países que integram a Organização das Nações Unidas.

Destaque-se, porém, que os EUA, Canadá, Reino Unido da Grã Bretanha, França, Alemanha, Itália e Japão, considerados como Países Centrais, integram o denominado G7, Grupo Internacional que reúne os 7 (sete) países mais industrializados e desenvolvidos economicamente do mundo, ou são, efetivamente, potencias mundiais.

O G7 tem como objetivo o estabelecimento de uma agenda para discutir a respeito das questões mundiais, como a do petróleo, o ajuste das políticas econômicas, questões políticas e sociais, particularmente na área do desenvolvimento sustentável e da saúde em escala mundial, o combate ao terrorismo, o combate à lavagem de dinheiro, entre outros temas.

Embora os países do G7 sejam democracias, com eleições regulares, nas quais imperam o estado de direito ou a força da Lei, estes países e outros como potências regionais, tem elevados orçamentos militares de segurança e defesa para a utilização do direito ao uso da força em conflitos ou guerras para assegura à soberania.

 É sobre esta perspectiva que se propõe a elaboração deste Artigo, para analisar e investigar os aspectos jurídicos, econômicos, políticos, sociais e ideológicos, que decorrem da afirmação de Rui Barbosa, no sentido de compreender o paradoxo da Força do Direito e o direito ao uso da força pelo Estado.

2 O CONCEITO DE GUERRA.

Guerra Simétrica[2]. Por definição clássica do Direito Internacional, Guerra Simétrica é aquela em que os oponentes apresentam equivalência técnica e numérica, bem como equivalência de meios e objetivos. Algumas guerras regulares encaixam-se neste perfil. Exemplo: Guerras Mundiais, Guerra Irã-Iraque, Guerra da Coreia.

Guerra Assimétrica[3]. Por outro lado a Guerra Assimétrica é aquela em que os oponentes apresentam diversas diferenças, tais como: nível de organização, objetivos, recursos financeiros, recursos militares, comportamento, obediência às regras. Em geral, são guerras irregulares (guerrilhas), insurrecionais ou entre potências e Estados pequenos.

Assim, por exemplo, pode-se afirmar que os atos terroristas assemelham-se à uma guerra assimétrica, onde atuação dos terroristas é infinitamente menor do que os aparatos de segurança e defesa de um Estado. Todavia, as consequencias de um ato terrorista gera para o povo de um Estado, o sentimento da total insegurança e medo. Isso porque os atentados terroristas se revelam de forma inesperada, de surpresa, sem qualquer aviso. Exemplo: Grupos armados como O Estado Islamico, a Al-Qaeda, o Hezbollah e o Hamas.

Por outro lado, a Teoria da Guerra Justa, em latim, a Ratio Bellum Iustum, ou o direito da guerra, jus ad bellum, é um modelo de pensamento e um conjunto de regras de conduta que define em quais condições a guerra é uma ação moralmente aceitável. O casus belli ou causa da guerra, é um fato considerado suficientemente grave pelo Estado ofendido, para declarar guerra ao Estado supostamente ofensor. Todavia, a doutrina se refere mais particularmente à guerra preventiva ou a praecaventur bellum e não na noção de prova do casus belli que passa a ter pouca relevância.

O uso da expressão "guerra justa", bellum iustum, para avaliar formas de relações entre comunidades estrangeiras, foi originária da cultura político-jurídica da Roma Antiga e, nesse sentido, tem-se o testemunho de Cícero (106-43 aC), estadista, orador e filósofo de Roma. Em alguns trechos de duas das suas obras, De Republica (A Reública) e De Legibus (Das Leis), Cícero ensina que havia bellum iustum (guerra justa) quando os romanos entravam em guerra contra uma nação estrangeira que não tivesse atendido, no prazo de trinta dias, a um pedido de satisfações por eventuais danos sofridos ou temidos.

O conceito do bellum iustum ou guerra justa foi cunhado inicialmente por Santo Agostinho (354-430)[4], de Hipona (atual, Argélia) inspirado em Cícero, e foi frequentemente usado como justificativa para as Cruzadas. O tema guerra justa também foi também objeto de estudo de outros renomados pensadores como São Tomas de Aquino (1225-1274), Francisco Suárez (1548-1617), Emer de Vattel (1714-1767), Francisco de Vitória (1548-1617), Samuel Pufendorf (1632-1704) e Christian Wolff (1679-1754) e Hugo Grócio (1583-1645). Destacaremos alguns, porém, Hugo Grócio, é, provavelmente, aquele que mais se dedicou à elaboração do conceito e da teoria da guerra justa ou o bellum iustum.

As Cruzadas foram expedições militares organizadas entre 1095 e 1291, pelas potências cristãs européias, com o objetivo declarado de combater o domínio islâmico na chamada Terra Santa, reconquistando Jerusalém e outros lugares por onde Jesus teria passado em vida. Para Santo Agostinho haveria dois critérios para o uso da força. Um seria a autoridade adequada. A ordem natural, que é dirigida para a paz das coisas morais, requer que a autoridade e a deliberação para realizar uma guerra estejam sob o controle de um líder. Outro critério era a necessidade da causa adequada, que seria as razões para ir para a guerra.

As Cruzadas constituíam num conceito de guerra, de peregrinação e de penitência. Os denominados guerreiros das Cruzadas eram conhecidos como peregrinos penitentes e, acreditavam que seus pecados seriam perdoados, caso completassem a jornada, e cumprissem a missão divina de libertar os locais sagrados, como a Igreja do Santo Sepulcro. Os cavaleiros e soldados das Cruzadas utilizavam como símbolo a cruz, bordada no manto que usavam, resultando daí, o nome com que ficaram conhecidos. Todavia os motivos para as expedições não eram exclusivamente religiosos, propiciando também, aos comerciantes, uma oportunidade de ampliar seus negócios e obtendo lucro ao abastecer os exércitos que compunham as Cruzadas, nas missões que percorriam entre a Europa até ao Oriente (Oriente Médio).

Em outra perspectiva, as Cruzadas foram realizadas no sentido de unificar as forças da cristandade ocidental, divididas por guerras internas, e concentrar suas energias contra um inimigo comum, os chamados infiéis muçulmanos. Nesse período de quase 2 (dois) séculos, 8 (oito) Cruzadas foram realizadas, embora duas delas jamais tenham chegado a Jerusalém. A quarta cruzada desviou-se do seu objetivo original para atacar os cristãos ortodoxos de Constantinopla, atual cidade de Istambul, na Turquia, que não reconheciam à autoridade do Papa de Roma, sendo que a cidade foi saqueada no ano de 1203. Já a quinta cruzada conseguiu conquistar parte do Egito, mas, evadiu, sob a pressão do inimigo antes de atingir a Palestina.

São Tomás de Aquino (1225-1274)[5], teólogo italiano e um dos mais importantes pensadores cristãos existentes até os dias atuais, também conhecido como "Doctor Angelicus", tem como a obra mais importante a Summa Theologiae (Suma Teológica), escrita entre 1265 a 1273. As obras de São Tomás de Aquino, tiveram enorme influência na teologia e na filosofia, principalmente na tradição conhecida como Escolástica, que era o método de pensamento crítico dominante no ensino nas universidades medievais europeias no período de 1100 a 1500.

A guerra, de acordo com São Tomás, não é um mal em si. Ela pode ser boa, até santa, e também pode ser má. Tudo depende da finalidade a que se ordena e depende, igualmente, do modo como é conduzida. Em suma, três são as condições para a licitude da guerra: (1) Que seja declarada por um príncipe, ou seja, por uma autoridade pública legítima, já que não compete ao particular declarar guerra, pois, tem superiores a quem recorrer para a salvaguarda de seus direitos; (2) Que sua causa seja justa, isto é, que seus inimigos realmente mereçam que se lhes declare guerra; (3) Que haja reta intenção por parte dos combatentes, de modo que o bem seja promovido e o mal evitado[6].

Francisco de Vitória (1483-1546)[7] foi um teólogo espanhol, sendo também conhecido por suas contribuições para a teoria da guerra justa ou o bellum iustum e, ainda é considerado como um dos fundadores do Direito Internacional Moderno. A dignidade e os problemas morais da condição humana forma o cerne em torno do qual se desenvolveu toda a sua obra filosófica. Foi especialmente influente pelas suas implicações jurídicas, ainda que igualmente na teologia e sobre aspectos morais da economia. Sua intuição da nova ordem jurídica, a internacional, superando a doutrina tomista da comunidade cristã (Igreja acima do Estado), fez nascer o "jus communicationis" (o direito de comunicação), o princípio da liberdade dos mares e o da "naturalização voluntária", sem omitir a sua compreensão da soberania e o princípio da "autodeterminação dos povos", sendo também considerado como um dos fundadores do Direito Internacional Moderno.

Francisco Suárez (1548-1617)[8] foi um importante pensador espanhol, e tem como principal obra, De Legibus Tractatus (Negociação das Leis) publicada em 1612, e, entre outros aspectos importantes, detém o mérito de ser um dos fundadores do Direito Internacional Moderno, especialmente daqueles referentes ao direito das gentes ou direito dos povos. Fez uma importante reformulação do conceito de soberania, anteriormente teorizado por pensadores como Jean Bodin (1530-1596), analisando-o muito para além daquilo que os seus precursores haviam feito: o poder vem de Deus e é atribuída a toda a comunidade política. Por outro lado, estabelece também uma distinção importante entre a lei eterna, a lei natural, o direito das gentes, a lei positiva humana (direito civil) e a lei positiva divina. Quanto à noção de guerra justa ou o bellum iustum, Suárez, mantém-se dentro da tradição escolástica, na perspectiva de que ela necessita ter uma causa justa ou o casus belli.

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Alberico Gentili (1552-1608)[9] foi um jurista italiano, reconhecido como um dos fundadores do Direito Internacional Moderno. Gentili parte da idéia de que a sociedade internacional é "orgânica e solidária", o que conduz à concepção de que os Estados têm uma soberania limitada. Estudou também a noção de guerra justa, ou o bellum iustum, admitindo a intervenção humanitária, isto é, aquela que visa defender os direitos do homem. As produções jurídicas de Gentili, que lhe renderam a imortalidade, são três: De Lagationibus (Das Embaixadas); De iure belli (A Lei da Guerra); Advocatio Hispânica (Advogados Hispânicos).

Hugo Grócio (1583-1645)[10] foi um jurista da República dos Países Baixos, considerado o fundador, junto com Francisco de Vitória e Alberico Gentili do Direito internacional Moderno, baseando-se no Direito Natural. No sua influente obra Jure Belli ac Pacis (Sobre os Direitos de Guerra e Paz) de 1625, quando afirmou que "Se tudo o que alguém consegue dizer sobre a Lei e a Justiça é que se deve obedecer as leis de seu próprio país, então não há como decidir as disputas internacionais senão com a força".

 Hugo Grócio discute a guerra como modo de proteger os direitos e punir os erros. É uma dos modos do procedimento judicial. Embora a guerra possa ser considerada um mal necessário, é necessário que seja regulada. A guerra justa, ou o bellum iustum, aos olhos de Grócio, é uma guerra para obter um direito. Discute três meios de se resolver uma disputa pacificamente: o primeiro é a conferência e a negociação entre dois rivais ou contestantes. O segundo método é chamado compromisso ou um acordo em que cada um dos lados abandona certas exigências e faz concessões. O terceiro é por combate ou por tirar a sorte. Para Grócio, seria melhor, por vezes, renunciar a alguns direitos do que tentar exigi-los pela força.

Pablo M. Pejlatowicz, Professor de Direito Internacional Público, da Faculdade de Direito, da Universidade de Buenos Aires, UBA, escreveu um capítulo, denominado El Conflitcto de Las Malvinas Observado a Través de La Guerra Justa, do Livro "Justificar la Guerra? – Discursos Y Praticas En Torno A La Legitimacion Del Uso de La Fuerza y Su Licitud En El Derecho Interncional"[11], tendo como Coordenador e Diretor, o Prof. Doutor Emiliano J. Buis, DD Professor da Universidade Buenos Aires, Coordinador de La Secretaría de Investigación, da Facultad de Derecho, da Universidad de Buenos Aires, UBA, concluindo o Prof. Pejlatowicz, ao final concluiu que,

Considerando que, en lo que se refere al empleo de la fuerza, ambos Estados intentaron resolver la controvérsia por medios bélico, la separación de ambos elementos puede resultar en éxito de la nueva relación entre teoría de la guerra justa y el Derecho Internacional Público conel sistema onusiano de prohibibición general del uso de la fuerza. Asismismo, en el aspecto relativo al ius ad bellum, se ven receptados en las argumentaciones provistas en 1982 por el gobierno argentino y personalidades destacadas, justificaciones provenientes de las distintas corrientes de la teoría de la guerra justa, así como del realismo simple y llano.

Por más que luego de la contienda armada se haya juzgado a los responsables en la Argentina de llevar a sus compatriotas a la guerra, en el momento de los hechos su postura legitimante no frue criticada. Los argumentos expuestos para presentar los hechos de manera que se pudiera reputar como válida para el Derecho Internacional una ocupación militar demuestran con toda claridade, en definitiva, que las valoraciones morales para defender el uso de la fuerza en determinadas ocasiones siguen aún vigentes.

O professor Francisco Rezek[12], Professor, jurista brasileiro, foi Procurador da República, Ministro das Relações Exteriores, Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF e juiz da Corte Internacional de Justiça em Haia, na Holanda, afirma que no Direito Internacional moderno, o direito de guerra é regido pelos princípios da necessidade e da humanidade. O primeiro estatui quanto à origem da agressão, que deve ser a última opção, e sempre, ato de defesa, enquanto, o segundo, preocupa-se com os princípios humanitários a serem invocados na ocorrência da guerra, evitando, assim, um retrocesso maior no aspecto da humanização de tal prática.

Ao declarar uma guerra as autoridades dos Estados devem estar certas de que o dano causado pela sua resposta a uma agressão não excederá os danos causados pela própria agressão. O aniquilamento do inimigo em resposta a um ataque ao seu território é um exemplo desta distorção. A proporcionalidade estabelece que os nãos combatentes, ou a população civil devem ser protegidos de danos. Em nenhuma hipótese os civis podem ser alvo de ataques militares. Assim, observa-se que a Teoria da Guerra Justa ou a Ratio Bellum Iustum, procura identificar as condições e ações que justificam o uso da força e realização da guerra, assumindo que as guerras são uma consequência inevitável de um sistema previsto no Direito Internacional, composto por múltiplos Estados e complexos interesses de natureza econômica, política ou ideológica.

A Carta das Nações Unidas de 26/06/1945 estabeleceu como “conflito armado” entre Estados e não mais utilizando a expressão “guerra”. O uso expressão “guerra” foi aos poucos sendo abandonada do Direito. O Direito de Haia e grande parte das Convenções e de outros textos jurídicos internacionais sobre o assunto aprovados em Conferências, foram utilizando, cada vez mais, as expressões “conflitos armados” do que a expressão “guerra”.

No caso do Brasil, a força terrestre, comandada pelo Exército, tinha como denominação o Ministério da Guerra, e foi assim utilizado desde 1815 até 1969, que depois, se transformou em Ministério do Exército. Seguindo a uma tendência mundial os Ministérios do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, foi transformado em Ministério da Defesa, no ano de 1999, integrando o Comando do Exército, Comando da Marinha e Comando da Aeronáutica (Força Aérea). O Ministério da Defesa segue uma tendência existente na maioria dos países, não obstante, paradoxalmente, constar na maioria das Constituições, o direito do Estado de declarar guerra e não declarar conflito armado.

3 O DIREITO AO USO DA FORÇA PELO ESTADO.

Thomas Hobbes (1588-1679)[13] foi um matemático, teórico político, e filósofo inglês, autor da obra “Leviatã” (1651) na qual explanou a sua teoria sobre a natureza humana e sobre a necessidade de governos e sociedades. No Estado natural, enquanto que alguns homens pudessem ser mais fortes ou mais inteligentes do que outros, nenhum se ergue tão acima dos demais, pelo medo de que o outro homem lhe possa fazer mal.

De acordo com Hobbes, a sociedade necessita de uma autoridade à qual todos os membros devem render o suficiente da sua liberdade natural, por forma a que a autoridade possa assegurar a paz interna e a defesa comum. Este soberano quer seja um monarca ou uma assembléia, que pode até mesmo ser composta de todos, caso em que seria uma democracia, deveria ser o “Leviatã”, uma autoridade inquestionável. A teoria política do “Leviatã” mantém no essencial as idéias de suas duas obras anteriores, “Os Elementos da Lei” e “Do cidadão”, em que tratou a questão das relações entre Igreja e Estado.

Thomas Hobbes buscou entender como e porque o Estado se formou. Desta forma ele acabou justificando o poder centralizado nas mãos de um só. No seu livro “Leviatã” ele argumenta que antes do surgimento do Estado, os homens, embora livres, e até por isso mesmo, estavam em permanente estado de guerra. A isso, Hobbes chamou de Estado de Natureza. Para evitar a destruição total, para sobreviver, os homens teriam feito um pacto, um acordo através do qual um deles passaria a governar evitando a desordem e a matança indiscriminada entre eles. O poder do Rei seria então resultado desse pacto.

Para Hannah Arendt, (1906-1975)[14], filósofa e política alemã, de origem judaica, uma das mais influentes do Século XX, publicou Origins of Totalitarianism (Origens do Totalitarismo) (1951), obra pela qual, se tornou conhecida e respeitada nos meios intelectuais, e, assim, define que, Poder, implica, necessariamente, a existência de duas ou mais pessoas, ou seja, o Poder é sempre relacional. A política, em seu sentido moderno, pressupõe a legitimação do Poder, isto é, tanto governantes quanto governados, devem estar de acordo com as regras do jogo que estabelecem o exercício do Poder.

Na Constituição Federal do Brasil, está estabelecido nos artigos arts. 84 e art. 142, in verbis,

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIXdeclarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Na Constituición de La Nación Argentina, está estabelecido no Capítulo III – Atribuciones del Poder Ejecutivo e Capitulo IV – Atribuiciones del Congreso, in verbis

“Capitulo III

13. Provee los empleos militares de la Nación: con acuerdo del Senado, en la concesión de los empleos o grados de oficiales superiores de las Fuerzas Armadas, y por sí solo en el campo de batalla.

14. Dispone de las Fuerzas Armadas, y corre con su organización y distribución según las necesidades de la Nación.

15. Declara la guerra y ordena represalias con autorización y aprobación del Congreso.

Capitulo IV

25. Autorizar al Poder Ejecutivo para declarar la guerra o hacer la paz.”

Na Constituição Federal dos Estados Unidos da América, no Artigo Primeiro, Seção 8, item 11, in verbis

“11. Declarar guerra, expedir cartas de corso, e estabelecer regras para apresamentos em terra e no mar.

Embora possa causar certa perplexidade, Max Weber (1864-1920)[15], sociólogo, jurista e economista alemão, considerado um dos fundadores da Sociologia, afirmou que a expressão monopólio da violência, do alemão Gewaltmonopol des Staates, refere-se à definição de Estado, consignada na obra "A Política como Vocação" (Politik als Beruf), numa conferência proferida na Universidade de Munique em 1918 e publicada 1919. Nesta obra, Weber fundamenta uma definição de Estado que se tornou clássica para o pensamento político ocidental, atribuindo-lhe o monopólio do uso legítimo da força física dentro de um determinado território, da coerção.

Assim, como única entidade que é o Estado, este pode exercer a autoridade, com o uso da violência, ou se preferirmos, o uso da força, sobre determinado território, sendo que o território é também uma característica do Estado. Tal monopólio ou o principio do uso da força, pressupõe um processo de legitimação do Estado, na medida em que, via de regra, essa legitimação está consiganda na Lei Maior que é a Constituição, aliás, conforme pode ser observado nas Constituições da Argentina, do Brasil e dos EUA, apenas para citar. O princípio do uso da força, constitui um pressuposto de todos os Estados modernos. Portanto, o Estado soberano moderno se define pelo monopólio do uso da força legítima.

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O monopólio da violência ou o principio do uso da força sobre determinado território, legitima o Estado para o emprego da força, que é função de exclusiva competência da autoridade do Estado, de uma organização ou de uma "máquina" institucional, e não de outros agentes da sociedade.

4 O ESTADO E A FORÇA DO DIREITO.

4.1 O Estado. Na evolução histórica, o Estado na forma em que o conhecemos hoje, começa a se consolidar com a centralização das monarquias absolutistas francesa, inglesa e russa, em meados do século XVII. O absolutismo é um sistema de governo em que o poder fica concentrado no monarca. Os reis, absolutos, controlam a administração do Estado, a moeda, os impostos, os exércitos, fixam as fronteiras dos países, e têm o total domínio da economia, por intermédio de políticas mercantilistas, e estabelecem a justiça real.

Estas monarquias estabeleceram a propriedade real sobre o solo e as minas, e tinham o total controle sobre a produção de reservas extrativas do ouro e da prata. Neste período surgiram as primeiras companhias mercantis, mantendo o monopólio da Coroa sobre o comércio de metais preciosos, mercadorias, especiarias, e escravos das colônias, surgindo também um sistema de impostos.

Com a evolução das leis, surgem teorias para justificar o absolutismo, como as de Nicolau Maquiavel (1469-1527), Thomas Hobbes (1588-1679) e Jacques Bossuet (1627-1704). São exemplos de Estados absolutistas a Inglaterra, com Henrique VIII, (1491-1547) e sua filha Elizabeth (1533-1603); e a Rússia, com Pedro I, o Grande. Mas, sem dúvidas, o maior exemplo do Estado absolutista foi a França, com Luis XIV (1638-1715), também conhecido como Rei Sol, que, segundo os historiadores, teria dito a famosa frase “O Estado sou Eu”. O fim do absolutismo acontece efetivamente com a Revolução Francesa no ano de 1789.

 Antes do advento da Revolução Francesa, surgiu na Europa, na época do Renascimento, uma corrente de pensamento conhecida como o iluminismo, que defendia o domínio da razão sobre a fé, estabelecendo o progresso como destino da humanidade. Os principais idealizadores foram o inglês John Locke (1632- 1704), os franceses Charles Louis de Secondat, baron de La Brède et de Montesquieu, (1688-1755) que pregou a separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário, na obra, De l’esprit des lois – Do Espírito das Leis, de 1751); Voltaire (1694-1778) e o suíço Jean Jacques Rousseau (1712-1778).

 Montesquieu é um dos grandes filósofos do século XVIII. Pensador iluminista deixou uma grande herança por meio de suas obras. Na obra “Do Espírito das Leis”, o autor expõe uma política essencialmente racionalista, caracterizada pela busca de um equilíbrio entre a autoridade do poder e a liberdade do cidadão. A perspectiva tridimensional da separação do Poder, entre Executivo, Legislativo e Judiciário, surgiu da necessidade de o poder deter o próprio poder, evitando assim o abuso da autoridade.

 A liberdade do cidadão é um dos pontos principais da obra deste iluminista. Para Montesquieu[16], as leis não seriam resultados da arbitrariedade dos homens, elas surgem de acordo com a necessidade e derivam das relações necessárias da natureza das coisas.

 A independência dos Poderes, proposto por Montesquieu, teve como propósito a garantia de liberdade. A França, em face da Revolução Francesa, de 1789, adotou como forma de governo a República, instituindo os três poderes, executivo, legislativo e judiciário, com a “máxima” liberdade, igualdade e fraternidade.

No caso do Brasil, constitui os Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Não há qualquer referência ao Poder Soberano, ou Soberania. Na realidade, a Soberania decorre ou nasce da soma dos três Poderes, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

4.2 Conceito de Estado. Pode-se definir o Estado como um agrupamento humano estabelecido permanentemente em um território determinado, e sob um governo independente. Da análise desta definição, constata-se teoricamente, que são quatro os elementos constitutivos do Estado, conforme a Convenção Interamericana Sobre os Direitos e Deveres dos Estados, firmada em Montevidéu, Uruguai, em 1933, que define: (a) população permanente; (b) território determinado; (c) governo; (d) capacidade de relacionar-se com os demais Estados existentes.

4.3 O Direito do Estado. Ao nascer, o Estado ingressa na comunidade internacional gozando de todos os direitos reconhecidos pelo Direito Internacional e com a obrigação de arcar com os deveres a ele impostos, na medida em que, perante a Organização das Nações Unidas, todos os Estados têm a mesma igualdade jurídica. O Direito do Estado é expressão utilizada no Brasil como sinônimo de direito público. Entretanto, Direito Público é um conceito que adquire normalmente uma conotação mais ampla, utilizado para denominar todos os ramos jurídicos em que o Estado atua como uma parte da relação jurídica, como no caso do direito penal ou do direito econômico.

O conceito de Direito do Estado possui uma conotação mais restrita, abrangendo os setores que são relacionados ao funcionamento e organização do Poder Público, como o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário e o Direito Financeiro.

Direito do Estado é uma etapa superior do Direito Público, é concebido cada vez menos como o direito especial do poder ou direito do Governo e cada vez mais como o direito garantidor da cidadania ou direito do Estado, e as normas que regulamentam o Estado sugerem a participação popular em sua produção e exige submissão a critérios materiais de legitimação, tais como o respeito aos direitos fundamentais e aos valores da democracia, da igualdade e da segurança jurídica. Como Direitos do Estado, pode-se elencar a liberdade ou Soberania, e a igualdade, o respeito mútuo de defesa e conservação do desenvolvimento e de jurisdição entre os Estados e organismos internacionais.

4.4 Os Deveres do Estado. Como Deveres do Estado, podemos citar os deveres jurídicos e os deveres morais, além do jus cogens (norma imperativa). Assim, além do cumprimento de normas internacionais estabelecidas pela Organização das Nações Unidas – ONU, os Estados têm o dever de combater a escravidão, a discriminação racial, a prostituição infantil, a corrupção, o tráfico de entorpecentes, de armas, de produtos de pirataria, entre outros.

 4.5 Soberania do Estado. É o Poder ou autoridade suprema[17]. É a propriedade que tem um Estado de ser uma Ordem Suprema que não deve sua validade a nenhuma ordem superior. O conceito de Soberania do Estado foi objeto do Tratado de Westfália, firmado em 24 de outubro de 1648, que pôs fim à guerra dos 30 (trinta) anos na Europa.

O Poder Soberano não tem uma estrutura própria, mas utiliza-se de parte da estrutura do Poder Executivo para ter a sua materialização. A forma mais eloqüente da materialização da Soberania evidencia-se por atos e ações próprias do Presidente da República, no exercício pleno de seus poderes, representando o Estado, o Governo e o Povo de seu País, sobretudo, em solenidades nacionais ou internacionais, realizadas no país ou em outros Países, bem como perante os Fóruns e as Organizações Internacionais.

 Além da expressão maior da Soberania, que é exercida pelo Presidente da República, existem diversas outras formas que também a evidenciam. Ela pode se expressar de forma particular, decorrente dos mais variados atos e ações, nas suas múltiplas atividades desenvolvidas por indivíduos, grupos, associações, organizações, fundações, empresas, organizações não governamentais (ONGs), que integram a sociedade de um País. Assim, a obtenção de resultados positivos no campo do conhecimento, da tecnologia, das ciências, da educação, da cultura, da economia, da política, do esporte, da música, das artes, das comunicações, do jornalismo, entre tantos outros, evidenciam a Soberania do povo de um País.

 Entretanto, as formas que mais evidenciam a Soberania do Estado são aquelas que se materializam por intermédio dos órgãos e ações de natureza diplomática, externados pelo Ministério das Relações Exteriores, e ainda pelos órgãos e ações de natureza militar, externados pelo Ministério da Defesa, que agregam as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica).

4.6 O Estado de Direito. O Estado de Direito está consubstanciado no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal do Brasil, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O Estado de direito é uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito, do simples indivíduo até a potência pública. O estado de direito é assim ligado ao respeito da hierarquia das normas e dos direitos fundamentais. Em outras palavras, o estado de direito é aquele no qual os mandatários políticos, na democracia, os eleitos, são submissos às leis promulgadas, o que corresponde ao inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal do Brasil.

Por outro lado, a Teoria Tridimencioal da Separação dos Poderes de Montesquieu, na qual se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, afirma a distinção dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e suas limitações mútuas. Por exemplo, em uma democracia parlamentar, o Legislativo, que representa o Parlamento, limita o Poder do Executivo, que é o Governo, e este não está livre para agir à vontade e deve constantemente garantir o apoio do Parlamento, que é a expressão da vontade do povo. Da mesma forma, o Poder Judiciário permite fazer o contrapeso à certas decisões governamentais, vale dizer, consigna a Teoria ou o System of Checks and Balances ou Sistema de Freios e Contrapesos. 4.6.1 Sistema de Freios e Contrapesos. John H. Garvey e T. Alexander Aleintkoff[18] ensinam que o balance (contrapeso, equilíbrio) surge na Inglaterra, a partir da ação da Câmara dos Lordes (nobreza e clero) equilibrando (balanceando) os projetos de leis oriundos da Câmara dos Comuns (originados do povo), a fim de evitar que leis demagogas, ou formuladas pelo impulso momentâneo de pressões populares, fossem aprovadas. Na verdade, o objetivo implícito era conter o povo, principalmente, contra as ameaças aos privilégios da nobreza.

Esta divisão funcional de competências ocorre exatamente para que não se possa abusar do Poder. O Professor Gabriel Negretto[19], licenciado em Direito pela Universidade de Buenos Aires – UBA, Mestre de Assuntos Internacionais da Escola de Assuntos Internacionais e Públicos da Universidade de Columbia e PhD em Ciência Política pela Escola Superior de Artes e Ciências da Universidade de Columbia, Nova Iorque, esclarece que el modelo de frenos e contrapesos se propuso precisamente como remedio para evitar en los hechos la usurpación de funciones por parte de una legislatura potencialmente invasora.[20]

Em consequência da imperiosa necessidade de o poder frear o poder, a separação de poderes promove um verdadeiro sistema de checks and balances (sistema de freios e contrapesos), de tal modo que ninguém seria constrangido a fazer coisas que a lei não obrigasse e a não fazer as que a lei permitisse.

 Nesses termos, Manuel Garcia Pelayo (1909-1991) jurista e cientista político espanhol, recorrendo às palavras de Proudhon (1809-1865) filósofo político e econômico francês, ensina que organizar en cada Estado federado el gobierno según la ley de separación de órganos; quiero decir: separar en el poder todo lo que puede separarse, definir (esto es, delimitar) tolo lo que puede definirse, distribuir entre órganos y funcionarios diferentes, rodeando a la administración pública de todas las condiciones de publicidad e intervención.5

A Constituição Federal do Brasil assegura, em seu artigo 2º, os três poderes, in verbis:

“Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

No que concerne, portanto, aos freios e contrapesos, a Constituição Federal do Brasil determina a observância do princípio da harmonia dos três poderes consignado no art. 2º, que é um dos sustentáculos fundamentais do Estado Democrático de Direito.

O Professor José Afonso da Silva[21], jurista brasileiro, especialista em Direito Constitucional, graduado pela Universidade de São Paulo – USP e também livre docente pela mesma universidade, salienta que ao contemplar tal princípio o legislador constituinte teve por objetivo contemplar as funções atípicas, previstas pela própria Constituição, ou seja, não permitir que um dos poderes se arrogue o direito de intervir nas competências alheias, portanto, não permitindo, por exemplo, que o Executivo passe a legislar e também a julgar, ou que o Legislativo que tem por competência a produção normativa, aplique a lei ao caso concreto.

O estado de direito se opõe assim às monarquias absolutas de direito divino (o rei no antigo regime pensava ter recebido seu poder de Deus e, assim, não admitia qualquer limitação a ele, "O Estado, sou eu", como Luís XIV, e às ditaduras, na qual, a autoridade age frequentemente em violação aos direitos fundamentais. O estado de direito não exige que todo o direito seja escrito. A Constituição do Reino Unido da Grã Bretanha, por exemplo, é fundada unicamente no costume: ela não dispõe de disposições escritas. Em tal sistema de direito, os mandatários políticos devem respeitar o direito baseado no costume com a mesma consideração que num sistema de direito escrito.

Portanto, o poder do Estado é uno e indivisível. A função do poder se divide em três grandes funções: legislativa, judicial e executiva. A ausência de um Estado de direito forte, pode levar o Estado à decadência social e econômica, surgindo novos atos insurgentes para restabelecer novas condições, realimentando assim, o processo político e democrático para conceber a existência de um novo Estado.

Assim, como afirma Heleno Taveira Torres[22], consolidado o Estado de Direito, afirma-se a doutrina do “Estado Constitucional”, especialmente com os avanços da doutrina da Constituição material. Como decorrência da crise do “Estado Liberal”, ou se preferir, com o êxito do “Estado Social”, e o surgimento do “Estado Democrático”, foi marcante a expansão das necessidades de receitas tributárias para a cobertura de inúmeros custos financeiros com direitos sociais e com a função extrafiscal de intervenção estatal na economia.

Raul Gustavo Ferreyra (56)[23], é Advogado, Doutor pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Professor Catedrático em Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina, Professor de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Buenos Aires, UBA, Consultor da Defensoria del Pueblo da Cidade Autônoma de Buenos Aires, Ministro Suplente da Corte Suprema Justiça da República da Argentina. O Professor Ferreyra nos ensina que o Estado moderno constitui o modelo mais afirmado de um sistema social que estabelece a centralização da força pela comunidade. Sua afirmação e consolidação se devem, sem dúvidas, à centralização do emprego da força. As comunidades se organizam de acordo com determinados níveis ou graus de perfeição ou imperfeição, que desenham, por sua vez, a autorização a determinados indivíduos para que façam ou desempenhem determinados atos. Portanto, uma característica do Estado consiste em que a coexistência dos homens é regulada pelos Direito. Para a ordem jurídica se apresenta como uma maneira em relação com os demais.

A grande maioria das doutrinas jus positivistas costuma postular que as duas diferenças que marcam a distinção entre os sistemas jurídicos e morais, religiosos ou de trato social, consistem em que: (a) os sistemas jurídicos, em caso de não se cumprir a conduta regrada, estipulam a aplicação de sanções de caráter externo quer em última instância podem derivar na utilização da força física, e (b) a coação se encontra monopolizada pelo Estado, isto é, se encontra institucionalizada.

O Estado Constitucional de Direito, fundado na livre iniciativa e na propriedade privada obriga-se a sustentar-se mediante impostos. A partir de agora, melhor seria falar de um Estado Constitucional Tributário, como o faz Saldanha Sanches[24], pois a passagem para a fase do Estado Fiscal vai implicar na constitucionalização do direito fiscal nos seus aspectos fundamentais.

Neste contexto, por “Estado Constitucional Tributário” tem-se que todos aqueles financiados por tributos, instituídos nos limites previstos pela Constituição, como meios financeiros para a cobertura dos custos com a organização do Estado, direitos sociais e todos os fins das suas competências materiais.

Dessa forma a confiança supõe certa exposição ao risco, certa relação de dependência daquele que confia. Onde há supremacia sobre os eventos e acontecimentos, a confiança não é necessária, nem a sua proteção. Começam neste ponto as razões pela quais, nas relações tributárias, o Estado não ocupa a posição daquele que confia, e, que por isso, mereça proteção, mas a ele poderá ser imputada a responsabilidade pela confiança gerada. O Estado é que tem supremacia sobre eventos e acontecimentos, pois elabora as leis, promove as cobranças de tributos e, ao mesmo tempo, julga os conflitos, jamais o contribuinte, pelo menos diretamente. As leis são frutos do processo democrático, em que o interesse de todos deve ou deveria ser considerado, ou pelo menos, posto no espaço público.

4.6.2 O princípio da supremacia do interesse público. Esse princípio, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda sua atuação.

 No que diz respeito á sua influência na elaboração da lei, é oportuno lembrar que uma das distinções que se costuma fazer entre o direito privado e o direito público (e que vem desde o Direito Romano) leva em conta o interesse que se visa proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público, conforme nos ensina Maria Silvia Zanella DI PIETRO[25]

O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade, e a título de exemplo podemos citar que haverá interesse Público ou a supremacia do interesse público em matérias sobre meio ambiente, direito tributário, direito processual, segurança pública, defesa, poder de polícia, saúde, educação, em favor da coletividade e em detrimento aos interesses individuais.

4.6.3 A Constituição como Lei maior no Estado de Direito. A Constituição como Lei maior, edifica o Estado democrático de Direito, fazendo prevalecer a vontade da Lei e não a vontade do Governante. Dentro da perspectiva tridimensional, originada do pensamento de Monstesquieu, no qual o Poder se constitui em Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, Leis são elaboradas pelo Poderes Executivo e Legislativo, da maioria da Nações, porém, o controle de constitucionalidade deve ser exercido constantemente pelo Poder Judiciário, notadamente pela sua mais alta Corte, que tem a incumbência de ser a guardiã da Constituição, e, pelos reflexos de suas decisões, seja para o individuo, seja para a Sociedade, seja para o Estado, a isso, configura-se, a rigor, no constitucionalismo.

Para Hans Kelsen[26] a Constituição, em seu sentido estrito lógico-jurídico, é a norma hipotética fundamental. Dessa forma é o vértice de todo Sistema Normativo. Leva-se em consideração a posição de superioridade jurídica. As normas constitucionais são hierarquicamente superiores a todas demais norma jurídicas.

Raul Gustavo Ferreyra (57)[27], Doutor pela Universidade de Buenos Aires, UBA e Professor Catedrático em Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina, afirma que a,

"Constituición" significa una categoria jurídica básica de la teoría prática del Derecho. Los modernos sistemas jurídicos estatales son sistemas normativos estructurados jeráquicamente. En su base se encuentra la norma constitucional, que a su vez implica propiamente un "subsistema normativo". La estructura jeráquica de sistema jurídico de un Estado puede expresarse de modo rudimentário: supuesta la existência de la norma fundamental, la constituiçión representa el nível más alto dentro del Derecho estatal (FERREYRA, 2013, p49/50).

Portanto, o Estado de direito é assim a condição de todos, vale dizer, do individuo, da sociedade e do Estado, realizar os seus atos e ações com o fiel cumprimento e respeito à hierarquia das normas e dos direitos fundamentais.

5 OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE O DIREITO DO USO DA FORÇA PELO ESTADO.

Sabe-se que a guerra existe desde os primórdios, já que não havia regras que regulassem os conflitos de interesses entre os Estados, ocorrendo a prevalência da lei do mais forte. A história da humanidade está repleta de conflitos armados ou de guerras simétricas ou assimétricas, que foram impostas ou aceitas pela comunidade internacional sendo consideradas justas e lícitas, mesmo quando não o eram.

 Incontáveis guerras envolvendo vários povos, Impérios e Nações, tais como, Egito, Grécia, Roma, Império Persa, Sacro Império Romano-Germânico, Império Austro-Húngaro, Império Otomano, Império Britânico, Império Russo, entre outros e, surgindo líderes como Dario da Pérsia, Alexandre da Macedônia, Júlio Cesar de Roma, Genghis Khan da Mongólia, Napoleão Bonaparte da França, Mao Tsé-tung da China, Joseph Stalin da extinta URSS, Adolf Hitler da Alemanha, e as atuais potencias mundiais, como os Estados Unidos da América, Canadá, Reino Unido da Grã Bretanha, França, Alemanha, Japão, Itália e Rússia.

Houve tempos em que se acreditava que a guerra poderia ser a solução para todos os problemas internacionais. Nesta perspectiva ocorreu a I Grande Mundial (1914-1918), que tinha como justificativa, acabar com todas as outras provenientes de assuntos diversos. Todavia a I Guerra Mundial não resolveu nenhum dos problemas que a causaram, ao contrário, deixou-nos uma herança de horrores e sofrimentos, propiciando a deflagração da II Guerra Mundial (1939-1945), que por seu turno, contabilizou consequências que deixaram marcas profundas na comunidade internacional, notadamente, com o holocausto do povo judeu.

5.1 O Tratado de Westfália (24/10/1648). O Tratado põe fim à Guerra dos 30 (trinta) anos na Europa. O conceito de Soberania do Estado foi objeto do Tratado de Westfália, firmado em 24 de outubro de 1648, que pôs fim à guerra dos 30 (trinta) anos na Europa. Entre 1618 e 1648, aconteceu na Europa um conflito que marcou a transição do feudalismo para a Idade Moderna. A Guerra dos 30 anos envolveu uma série de países, em volta da região onde hoje está a Alemanha, e teve como elemento catalisador as disputas religiosas decorrentes das reformas protestantes do século XVI, lideradas por Martin Lutero (1483-1546) e João Calvino (1509-1564). Mas as causas dessa guerra também incluem a luta pela afirmação do poder de monarquias europeias, com disputas territoriais e conflitos pela hegemonia. As causas da Guerra dos Trinta Anos também passam pelos problemas da aliança da dinastia dos Habsburgo e do Sacro Império Romano-Germânico com a Igreja Católica. Essa aliança de religião com Estado, uma herança medieval, não mais se adaptava a um mundo no qual o poder das monarquias nacionais era cada vez mais forte.

A Guerra dos Trinta Anos é considerada a primeira grande guerra europeia. Teve início em 1618, como conflito religioso, envolvendo católicos e protestantes, e adquiriu o caráter político em torno das contradições entre os Estados. Envolveu a Áustria, Hungria, Espanha, Holanda, Dinamarca, França e Suécia, entre outros países. A guerra terminou no ano de 1648, com a paz celebrada em Westfália, na qual foram reconhecidas as liberdades dos calvinistas e demais protestantes. Portugal, Áustria e Holanda conquistaram a independência. França, Suécia e Rússia ampliaram suas áreas territoriais. Pelo tratado, cada Estado é uma unidade completamente independente que não está sujeita a nenhuma autoridade maior. Em síntese, pelo tratado, o Estado é soberano. De 1648 até a Revolução Francesa (1789) e o Congresso de Viena de 1815.

5.2 O Congresso de Viena de 1815. O Congresso de Viena foi uma Conferência entre Embaixadores das grandes potências europeias que aconteceu em Viena, Austria, entre 2 de maio de 1814 e 9 de Junho de 1815, cuja intenção era a de redesenhar o mapa político do continente europeu após a derrota da França napoleônica na primavera anterior, restaurar os respectivos tronos às Famílias Reais derrotadas pelas tropas de Napoleão Bonaparte e firmar uma aliança entre os burgueses. Os termos de paz foram estabelecidos com a assinatura do Tratado de Paris (30 de Maio de 1814), no qual se estabeleciam as indenizações a pagar pela França aos países vencedores. Mesmo diante do regresso do imperador Napoleão I do exílio, tendo reassumido o poder da França em Março de 1815, as discussões prosseguiram. O Ato Final do Congresso foi assinado nove dias antes da derrota final de Napoleão na batalha de Waterloo em 18 de Junho de 1815. Do Congresso de Viena até a I Guerra Mundial (1914-1918).

5.3 Pacto da Sociedade das Nações (1919). Instituiu a Liga das Nações, com sede em Genebra, Suíça, com o objetivo de garantir a paz e a segurança mundial. O Pacto é a primeira parte do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, que foi sancionado no Brasil pelo Decreto nº. 3.875, de 11 de novembro de 1919 e ratificado em 10 de dezembro de 1919. Promulgado pelo Decreto nº. 13.990, de 12 de janeiro de 1920.

Este Pacto foi instituído logo após o encerramento da I Guerra Mundial (1914/1918). A I Guerra Mundial decorreu do conflito armado com início em 1914 como uma disputa local entre o Império Austro-Húngaro e a Sérvia, estendendo-se às potências imperialistas da Europa, com o envolvimento de dezenas de países. A Guerra terminou em 1918, ocasionando a morte de mais de 8 (oito) milhões de soldados e 6,5 milhões de civis. Confrontaram-se dois grupos de países: a Tríplice Aliança (Império Alemão, o Império Áustro-Húngaro e o Reino de Itália), liderada pela Alemanha, e a Tríplice Entente (Reino Unido, a França e o Império Russo), liderada pela França, que venceu a guerra.

A Europa começou a perder sua liderança para os EUA, que assumiram o comando das negociações mundiais e passaram a ser o centro do poder do capitalismo. A reorganização do cenário político no continente europeu, as condições impostas pelo Tratado de Versalhes ao perdedor (notadamente à Alemanha), e as restrições na produção de armamento militar, levam à eclosão da II Guerra Mundial (1939/1945). Antes do encerramento do conflito, em 1918, surge o primeiro Estado Socialista, a URSS – União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, decorrente da Revolução Russa, de 1917, movimento que põe fim à monarquia e ao regime do czar Nicolau II e a implantação da república parlamentarista.

O Pacto das Nações de 1919, no seu artigo 12, dispunha: Todos os Membros da Sociedade convêm que, se entre eles houver um litígio que possa trazer rompimento, o submeterão ao processo de arbitragem ou ao exame do Conselho. Convêm mais que, em nenhum caso, deverão recorrer à guerra antes de expirar o prazo de três meses depois da sentença dos árbitros ou do parecer do Conselho. Em todos os casos previstos neste artigo a sentença dos árbitros deverá ser dada num prazo razoável e o parecer do Conselho deverá ser lido nos seis meses, a contar da data em que tiver tomado conhecimento da divergência.

5.4 Tratado de Renúncia à Guerra (1928) (Tratado de Paris ou Briand- Kellog). Tratado assinado em Paris, em 27 de agosto de 1928. O Brasil aderiu em 20 de fevereiro de 1934, por nota da Embaixada brasileira em Washington. Essa adesão foi ratificada em 10 de abril de 1934. Depósito da ratificação brasileira em Washington, em 10 de maio de 1934. Promulgada pelo Decreto nº. 24.557, de 03 de julho de 1934.

O Tratado, firmado por Alemanha, Estados Unidos da América, Bélgica, França, Grã-Bretanha, Índia, Itália, Japão, Polônia e Tchecoslováquia, tem como propósito condenar o recurso à guerra para a solução das controvérsias internacionais, e a isso renunciam, como instrumento de política nacional, em suas relações recíprocas. Reconhecem que o regulamento ou a solução de todas as controvérsias ou conflitos, de qualquer natureza, que possam surgir entre eles, jamais deverá ser procurado, senão pelos meios pacíficos.

 O Pacto Briand Kellog é em homenagem ao Secretário de Estado americano Frank B. Kellog e ao Chanceler Francês Aristid Briand, e consistia num Tratado que contém um preâmbulo e 3 (três) artigos, mas é apenas nos dois primeiros em que o princípio da não recurso à guerra para a solução de controvérsias é regulado: Artigo 1: As Altas Partes Contratantes declaram solenemente em nome de suas Nações, condenando a guerra como um meio de resolver disputas e desistir internacionais de seu uso como uma ferramenta da política nacional nas suas relações mútuas. Artigo 2: As Altas Partes Contratantes reconhecem que a liquidação ou a solução de todas as disputas ou conflitos de qualquer natureza ou origem, que possa surgir entre eles, nunca ser procurado senão por meios pacíficos.

5.5. A Carta das Nações Unidas (1945). Assinada em São Francisco, Califórnia, EUA, em 26 de junho de 1945. Aprovada no Brasil pelo Decreto-Lei nº. 7.935, de 04 de setembro de 1945, e promulgada pelo Decreto nº. 19.841, de 22 de outubro de 1945.

A derrota da Alemanha, na I Guerra Mundial, favoreceu a ascensão do partido nacionalista alemão, ou nazismo, sob a liderança de Adolf Hitler. A Alemanha passa a desrespeitar o Tratado de Versalhes, reiniciando a produção de armamento e posteriormente invade, em 1939, a Áustria e a Polônia, dando inicio à II Guerra Mundial. A II Guerra Mundial foi um conflito de escala global envolvendo países de todos os continentes no período de 1939 a 1945, em decorrência dos atos de expansão e domínio da Alemanha.

Termina com a destruição do III Reich, de Adolf Hitler, com a Alemanha dividida em Alemanha Ocidental e Alemanha Oriental. Estima-se que, durante a II Guerra, morreram cerca de 50 milhões de pessoas, entre militares e civis, dentre os quais 6 (seis) milhões de judeus, aproximadamente. Com o fim da II Guerra Mundial, é assinada, em 1945, nos EUA, a Carta que cria a Organização das Unidas (ONU), tendo como pontos principais a instituição da Assembleia Geral, constituída por todos os países membros e, do Conselho de Segurança (CS), tendo como integrantes os Estados Unidos, a China, a Federação Russa (Rússia, Ex – URSS), o Reino Unido (Grã-Bretanha), e a França.

As Nações Unidas têm como propósito:

(a) manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim tomar medidas coletivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz;

(b) desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direito e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

(c) conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural, ou humanitário, e para promover e estimular os respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e

(d) ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. Hoje, 194 países integram a ONU.

Registre-se também que, com o fim do conflito, houve o declínio dos países da Europa e o surgimento de duas superpotências, os EUA e a URSS, que passam a controlar as forças econômicas e armamentistas da geopolítica mundial. De um lado o capitalismo, e de outro o socialismo, nascendo a denominada Guerra Fria, que perdurou até 1989, com a queda do muro de Berlim. O fim da Guerra Fria extinguiu a URSS, fez nascer a Federação Russa, e unificou a Alemanha.

Dispõe a Carta das Nações Unidas, nos seus art. 2º, § 3 e 51, a saber:

“Artigo 2º. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:

§ 3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.

§ 4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.

Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.”

A guerra, como se depreende é um ilícito internacional e com sérias consequências para o Estado que insistir em violar esta regra, pois, este, quando ingressa como membro das Nações Unidas, aceita cumprir todas as determinações da Carta, sob pena de sanções. Logo, somente poderá ser exercer o seu legítimo direito de defesa utilizando a força, nas hipóteses do art.51, da Carta das Nações Unidas, que é uma exceção art. 2º, 3º e , do aludido instrumento jurídico.

5.6 O Estatuto Internacional da Corte de Justiça (1945). A Corte Internacional de Justiça foi estabelecida pela Carta das Nações Unidas, como principal órgão judiciário das Nações Unidas. Com sede em Haia, na Holanda, tem como competência dirimir os assuntos previstos na Carta das Nações Unidas, bem como as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto (a) a interpretação de um Tratado, (b) a existência de qualquer fato, que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional, e (c) a natureza ou extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.

5.7 A Autorização da ONU para o uso da Força.

O Capítulo VII da Carta da ONU confere ao Conselho de Segurança (CS) ampla autoridade para determinar “a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão” e, em razão disso, autorizar o emprego da força armada para restabelecer a paz internacional, conforme dispõe o artigo 39 c/c os artigos 41 e 42.

“Artigo 39. O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

Artigo 40. A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões, nem a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.

Artigo 41. O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.

Artigo 42. No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.”

A combinação desses dispositivos exige que, para que uma ação militar ocorra, o Conselho de Segurança deve considerar, primeiramente, que medidas não militares são (ou foram) inadequadas. Não é necessário que tenham sido previamente autorizadas e implementadas de fato, e, dessa forma, é possível que o Conselho passe imediatamente a autorizar o emprego de medidas militares, com base em um prognóstico de ineficácia das medidas preconizadas pelo Art. 41, sempre observando os princípios da proporcionalidade e da necessidade, já consagrados pelo Direito Internacional. Todavia sendo inadequadas as medidas previstas no art. 41, então poderá levar a efeito, o uso da força, compreendo o uso de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais, tal como consignado no art. 42 da Carta da ONU.

As questões ideológicas e institucionais praticadas por regimes governamentais autoritários ou totalitários influenciaram a ocorrência de crises humanitárias na década de noventa do Século XX. A distinção entre ditaduras autoritárias e ditaduras totalitárias foi criada por Hanna Arendt[28] em seu livro As Origens do Totalitarismo.

O autoritarismo é uma forma de governo que é caracterizada por obediência absoluta ou cega à autoridade, oposição à liberdade individual e expectativa de obediência inquestionável da população e procura forçar o povo à apatia, à obediência passiva e à despolitização sendo que o regime se constitui no pluralismo político, sendo o partido político governamental preponderante (maioria) em relação aos demais partidos oponentes (minoria). Os regimes políticos conhecidos como ditaduras ou regimes militares durante a história da humanidade foram modelos de autoritarismo estrito, uma vez que instauraram estados de exceção, que se impuseram pela força das armas e por elas foram mantidos. Exemplos do autoritarismo podem ser citados o Regime Militar na Argentina entre 1976 a 1983; o Regime Militar no Brasil (1964 a 1985); Regime Militar no Chile entre 1973 a 1990.

O totalitarismo é caracterizado por um governo que estabelece: (a) ideologia oficial; (b) sistema de partido único, dirigido por um líder; (c) controle policial da manifestação política exercido pelo Estado; (d) concentração dos meios de propaganda no Estado; (e) concentração dos meios militares; (f) direção estatal da economia. O totalitarismo busca mobilizar a sociedade civil de cima para baixo, para moldá-la e impor ao povo, uma obediência ativa e militante ao status quo, condicionada pela adesão à ideologia oficial do Estado. Os exemplos reais de regimes totalitários identificados por Hanna Arendt são a Itália fascista, a Alemanha nazista, a União Soviética stalinista (de Josef Stálin), e hoje, Cuba castrista e a Coreia do Norte marxista-leninista, de Kim Jong – ul.

As intervenções no nordeste do Iraque, na Somália, no Timor – Leste, em Ruanda e no Kosovo, e atualmente no Haiti, são alguns exemplos dessa nova onda humanitária. “A necessidade de proteção dos curdos após a Guerra do Golfo em 1991, levou ao estabelecimento pelas tropas alemãs, francesas e holandesas, de áreas seguras para essa população, fundamentada na Resolução 688 do CS-ONU, que condenava a repressão da população civil no Iraque, embora o documento não determinasse o emprego de força armada (Kaldor, 2007)” [29].

Todavia, não obstante medidas não militares que são ou foram inadequadas para diversas situações de conflitos, permitiu, na evolução do Direito Internacional, a aprovação da Resolução 792 do CS-ONU, de 1992, que foi a primeira resolução a autorizar o uso da força, sob o manto do Capítulo VII da Carta, a fim de restabelecer um ambiente seguro para as ações humanitárias.

Ora, se a ONU existe para estabelecer a paz e a segurança internacionais, como entender que a própria ONU autorize o uso da força? É neste paradoxo é que se vislumbra o conflito jurídico entre a soberania do Estado e o respeito aos direitos humanos. As Resoluções da ONU, quando editadas, devem harmonizar a proteção de ambos os institutos jurídicos retro mencionados, de forma a manter a ordem, a paz e a segurança internacionais.

5.7.1 Atentado ao World Trade Center, em Nova York, em 11/09/2001.

A utilização do uso da legítima defesa foi autorizada pela ONU, por intermédio do Conselho de Segurança que aprovou a Resolução 1.368, conferindo autorização ao Governo dos Estados Unidos da América, a dar uma resposta armada aos ataques terroristas de 11/09/2001, em seu território em nome da legítima defesa. Os ataques foram promovidos pelo Grupo da Al-Qaeda, com base no Afeganistão e Iraque. A partir daí, os EUA, liderou uma campanha de uma coalizão militar com outros países, culminando com a invasão e deflagrando a guerra contra o Afeganistão e contra Iraque, embora para este país, não tivesse a autorização explicita. A ação militar tinha como argumento de que estes países apoiavam a ações terroristas, e com isso colocava em risco a segurança e a paz mundial. A atitude dos EUA visou exercer a legitima defesa e a soberania norte-americana.

5.7.2. Atentado em Paris em 15/12/2015.

Aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Resolução 2253 (2015), de 17 de dezembro de 2015, que adota, atualiza e fortalece o regime de sanções, imposto pela Resolução 1267 (1999), relativo ao Estado Islâmico do Iraque e do Levante e à Al-Qaeda. Entre as sanções, destaca-se:

“2. Decide que todos os Estados adotarão as seguintes medidas, conforme dispostas anteriormente no parágrafo 8 (c) da Resolução 1333 (2000), nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1390 (2002) e nos parágrafos 1 e 4 da Resolução 1989 (2011), em relação ao ISIL (conhecido também como Daesh), à Al-Qaeda e a indivíduos, grupos, empresas ou entidades associados:

Congelamento de Ativos

(a) Congelar sem demora os fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos de tais indivíduos, grupos, empresas e entidades, inclusive os fundos derivados de bens de propriedade ou sob controle, direto ou indireto, de pessoas atuando em seu nome ou sob sua instrução, e assegurar que nem estes, nem quaisquer outros fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, em benefício de tais pessoas, por seus nacionais ou por pessoas dentro do seu território;

Proibição de Viagem

(b) Impedir a entrada em seus territórios ou o trânsito através deles de tais indivíduos, ressalvando-se que nada neste parágrafo obrigará qualquer Estado a negar a entrada ou exigir a saída de seus territórios de seus próprios nacionais e que este parágrafo não se aplicará quando a entrada ou trânsito for necessário para fins de um processo judicial ou quando o Comitê determinar, caso a caso, que a entrada ou trânsito é justificado;

Embargo de Armas

(c) Impedir o fornecimento, venda ou transferência, direta ou indireta, para tais indivíduos, grupos, empresas e entidades, desde seu território ou por seus nacionais fora de seu território, ou utilizando embarcações ou aeronaves com sua bandeira, de armas e materiais correlatos de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças sobressalentes para os itens mencionados acima, bem como de assessoria, de assistência ou de treinamento técnico relativo a atividades militares;

Critérios de listagem

3 Decide que atos ou atividades que indicam que um indivíduo, grupo, empresa ou entidade está associado ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda e que, portanto, é passível de inclusão na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda abrangem:

(a) participação no financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou perpetração de atos ou atividades por, em conjunto com, em nome de ou em apoio à Al-Qaeda ou ao ISIL;

(b) fornecimento, venda ou transferência de armas e materiais correlatos para a Al-Qaeda ou para o ISIL;

(c) recrutamento para; ou apoio de outra forma a atos ou atividades da Al-Qaeda e do ISIL ou de qualquer célula, afiliado, grupo dissidente ou deles derivado;”

A Resolução 2253 (2015), de 17 de dezembro de 2015, atualiza e fortalece o regime de sanções, imposto pela Resolução 1267 (1999), relativo ao Estado Islâmico do Iraque e do Levante e à Al-Qaeda, que não obstante as medidas jurídicas, de defesa e segurança, já adotadas, estas ainda, se mostram insuficientes para conter os avanços do grupo terrorista, e por consequência, aumenta a violação aos direitos humanos, notadamente, com os atentados terroristas, que eleva o flagelo de milhões de refugiados e impossibilita a garantia da paz mundial. De outra parte, para os Estados, notadamente, da União Europeia, a sensação de completa insegurança para as suas populações, pelos atentados terroristas e violação da soberania.

5.7.3 Jogos Olímpicos de 2016 na cidade do Rio de Janeiro.

Objetivando resguardar a segurança nacional, a ordem política e social, a segurança da população e dos atletas e competidores, em face do evento da Olimpíada a ser realizada em agosto de 2016, na cidade Rio de Janeiro, o Governo brasileiro editou o Decreto nº 8.799, de 06/07/2016, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2253 (2015), de 17 de dezembro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que atualiza e fortalece o regime de sanções, imposto pela Resolução 1267 (1999), relativo ao Estado Islâmico do Iraque e do Levante e à Al-Qaeda.

Em outras palavras, valida no Brasil, a Resolução nº 2253 (2015), do Conselho de Segurança (CS) da Organização das Nações Unidas – ONU, que obriga os países-membros, ente os quais o Brasil, à aplicarem sanções contra indivíduos, empresas ou entidades que tenham qualquer associação com a rede terrorista da Al-Qaeda e com grupo do Estado Islâmico.

A Resolução nº 2253 de 17 de dezembro de 2015, prevê o congelamento de ativos, a proibição de viagens e o embargo de armas para pessoas ou organizações que tenha vínculos ou financie um dos grupos.

5.7.4 Combates aéreos contras os Insurgentes e Membros do Estado Islâmico.

A Rússia é um país parceiro da Síria. A Síria se encontra em guerra civil há pelo menos 5 (cinco) anos. A Rússia proporciona apoio ao governo de Bashar Assad, disponibilizando ao Estado sírio, material militar, notadamente, pela Força Aérea russa, contras os insurgentes sírios e contra os integrantes do Estado Islâmico.

Como ocorre na Síria e no Iraque, por tratar-se de uma guerra assimétrica, entre o Estado Sírio contra os insurgentes e ainda contra o Estado Islâmico, que se utilizam táticas de guerrilha. As operações militares pelas tropas sírias não se faz apenas por terra, sendo mais eficientes os ataques aéreos. Assim, as missões de bombardeio aéreo servem para apoiar forças nacionais sírias, já enfraquecidas, e são mais eficazes contra os inexperientes ou rebeldes, que não contam com recursos aéreos avançados.

Contabiliza-se que até o presente momento, o Estado Islâmico já foi alvo das Forças Armadas, de, pelo menos 15 (quinze) países, que participam da coalização liderada pelos Estados Unidos, ou em ações individuais, com Rússia e França. O objetivo dessas operações estrangeiras é enfraquecer as forças insurgentes para permitir que forças oficiais sírias, e também iraquianas, possam agir com mais segurança e eficiência por terra, algo essencial para eliminar o grupo terrorista do Estado islâmico.

Os países envolvidos no conflito tentam evitar ao máximo disponibilizar soldados e veículos de combate para o palco de operações nos territórios da Síria e do Iraque, uma vez que, em situações semelhantes, no passado, já se mostraram trágicas, como a invasão ocorrida pela antiga União Soviética no Afeganistão em 1979 e dos Estados Unidos no Iraque em 2003. Nesses cenários de guerra é que surgiram os grupos terroristas do Estado Islâmico e da Al Qaeda, inclusive, foram armados e financiados por essas mesmas Nações, para combaterem outros objetivos militares da época.

Por essa razão, a coalizão internacional existente na Síria e no Iraque, elegeram os ataques aéreos como o meio militar mais eficiente. O caça russo SU-34 é um dos mais eficientes na ação contra o EI, segundo fontes Ministério da Defesa da Rússia. A França utiliza os caças-bombardeiros Dassault Rafale e Mirage 2000, e até o momento, essas aeronaves lançaram bombas de queda livre e guiadas a laser, como a GBU-12 Paveway II, utilizadas nos denominados ataques cirúrgicos. Os EUA estão utilizando caças-bombardeiros F-18 Hornet e os caças-bombardeiros F-22.

O Porta-aviões dos EUA, o USS Theodore Roosevelt, esta baseado no Golfo Pérsico, dando apoio às operações para as forças iraquianas no combate ao Estado Islâmico. Entretanto, a batalha tecnológica contra o Estado Islâmico perde velocidade em face do lento combate em terra. A bordo do Porta-aviões, cerca de 65 aviões de combate, os caças F/A-18 Hornets e F/A-18E Super Hornets, armados com bombas teleguiadas a laser, de 230 quilos, além dos caças EA-18G Growlers, para bloquear o radar inimigo, sendo que cada tem um valor estimado de US$ 57 milhões. Eles partem um após o outro, lançados por catapultas, subindo para os céus do Golfo Pérsico, e rumam para suas missões no território do Iraque. Os F/A-18 podem viajar em até uma vez e meia a velocidade do som.

A Carta das Nações Unidas, de 26/06/1945, estabelece no seu art. 2º, § 4º, a saber:

“Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.”

Portanto, ao que se depreende o uso da força armada não constitui agressão, em relação ao Estado Islâmico e à Al-Qaeda. O uso da força é justificado para combater os atos de agressão promovidos pelo Estado Islâmico e também pela Al-Qaeda, nos territórios do Iraque e da Síria, e notadamente, para enfraquecer ou inibir os novos atos e ações terroristas praticados por integrantes e militantes dessas facções jihadistas e fundamentalistas, tal como já ocorreram no Iraque, Libano, Kwait, Indonésia, Turquia, Egito, França, Bélgica e também nos EUA, ocasionando milhares de vítimas.

5.7.5 Armas atômicas. Hiroshima e Nagasaki. Todavia, vale recordar que em agosto de 1945, os Estados Unidos da América – EUA bombardearam as cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki, momento esse em que se iniciou a era das armas atômicas. Portanto, em agosto de 2016, completar-se-á 71 (setenta e um) anos em que o mundo presenciou a detonação da mais potente arma de destruição construída pelo homem e que determinou o fim da II Guerra Mundial, com a rendição incondicional do Japão.

Na época, como consequencia dentro dos primeiros 2 a 4 meses após os ataques atômicos, os efeitos agudos das explosões mataram entre 90 mil e 166 mil pessoas em Hiroshima e 60 mil e 80 mil seres humanos em Nagasaki; cerca de metade das mortes em cada cidade ocorreu no primeiro dia. Durante os meses seguintes, vários morreram por causa de queimaduras, envenenamento radioativo e outras lesões, que foram agravadas pelos efeitos da radiação. Em ambas as cidades, a maioria dos mortos eram civis, embora Hiroshima tivesse muitos militares. Portanto, foi justo ou não o o ataque contra as duas cidades atingindo alvos militares, e ao mesmo tempo ceifando a vida de milhares de civis? Houve proporcionalidade no ato? Caso não houvesse, teria terminado ou não a II Guerra Mundial.

5.7.6 A Guerra do Paraguai. A Guerra do Paraguai teve seu início no ano de 1864, a partir da ambição do ditador Francisco Solano Lopes, que tinha como objetivo aumentar o território paraguaio e obter uma saída para o Oceano Atlântico, através dos rios da Bacia do Rio da Prata. Causas: visando a província de Mato Grosso, o ditador paraguaio aproveitou-se da fraca defesa brasileira naquela região para invadi-la e conquistá-la. Seu próximo alvo foi o Rio Grande do Sul, mas, para atingi-lo, necessitava passar pela Argentina. Então, invadiu e tomou Corrientes, província Argentina. 

Decididos a não mais serem ameaçados e dominados pelo ditador Solano Lopes, Argentina, Brasil e Uruguai uniram suas forças em 1° de maio de 1865 através de acordo conhecido como a Tríplice Aliança. A partir daí, os três países lutaram juntos para deterem o Paraguai, que foi vencido na Batalha Naval de Riachuelo e também na luta de Uruguaiana terminado o conflito em 1870.

As Consequências: A indústria paraguaia ficou arrasada após a guerra. O Paraguai nunca mais voltou a ser um país com um bom índice de desenvolvimento industrial e econômico, pelo contrário, passa até hoje por dificuldades políticas e econômicas e, na época, com uma população de 700 mil pessoas, cerca de de 50% da população paraguaia morreu durante o conflito, sendo que a maioria dos mortos eram homens. Morreram também cerca de 50 mil brasileiros, 30 mil argentinos e 5 mil uruguaios. Portanto, foi justo ou não o ataque contra o Paraguai atingindo alvos militares, e ao mesmo tempo ceifando a vida de milhares de civis? Houve proporcionalidade no ato? Porque o Paraguai não se rendeu?

Ao declarar uma guerra as autoridades dos Estados devem estar certas de que o dano causado pela sua resposta a uma agressão não excederá os danos causados pela própria agressão. O aniquilamento do inimigo em resposta a um ataque ao seu território é um exemplo desta distorção. A proporcionalidade estabelece que os nãos combatentes, ou a população civil devem ser protegidos de danos. Eles não podem, sob hipótese alguma, ser alvo de ataques

6 OS ORÇAMENTOS MILITARES DAS PRINCIPAIS POTÊNCIAS MILITARES;

6.1 O SIPRIStockholm International Paz Research Institute (Instituto Internacional de Estudos da Paz de Estocolmo)[30] é um Instituto internacional independente dedicado à investigação em conflito, armamentos, controle de armas e desarmamento. Fundado em 1966, o SIPRI fornece dados, análises e recomendações, com base em fontes abertas, para os órgãos governamentais decisores políticos, investigadores, meios de comunicação e ao público interessado. Com sede em Estocolmo, na Suécia, o SIPRI também tem uma presença em Pequim, na China e é regularmente classificado entre os grupos de reflexão mais respeitados em todo o mundo.

A visão do SIPRI é um mundo em que as fontes de insegurança são identificadas e compreendidas, os conflitos são evitados ou resolvidos, e a paz é sustentada, e considera: realizar pesquisas e atividades em matéria de segurança, conflitos e paz; fornecer análises e recomendações políticas; facilitar o diálogo e construir capacidades; promover a transparência e prestação de contas; e fornecer informações fidedignas para audiências globais.

O SIPRI foi estabelecido com base numa decisão do Parlamento sueco e recebe uma parte substancial do seu financiamento sob a forma de uma subvenção anual do Governo sueco. O Instituto também busca apoio financeiro de outras organizações, a fim de realizar a sua pesquisa. A estrutura organizacional do SIPRI compreende o Conselho de Administração e o Diretor, um diretor-adjunto, o pessoal de investigação Collegium, e pessoal de apoio, juntamente numeração cerca de 50 e 60 pessoas.

Localizado em Estocolmo, na Suécia, o SIPRI oferece uma plataforma única para pesquisadores de diferentes países a trabalharem em estreita cooperação. O Instituto também hospeda pesquisadores e estagiários que trabalham em questões relacionadas com a investigação do SIPRI hóspedes. O SIPRI mantém contatos com outros centros de pesquisa e pesquisadores individuais em todo o mundo. O Instituto também coopera estreitamente com várias organizações intergovernamentais, nomeadamente as Nações Unidas e a União Europeia, e regularmente recebe parlamentares, delegações científicas e governamentais, bem como pesquisadores visitantes. A agenda de investigação do SIPRI está em constante evolução, sempre permanecendo em tempo útil e em alta demanda. Ele tem um alto impacto, informar os responsáveis ​​políticos, deputados, diplomatas, jornalistas e especialistas.

O trabalho do núcleo do projeto despesa militar é coletar, analisar, tratar e publicar dados sobre despesas militares em todo o mundo, e para monitorar e analisar as tendências das despesas militares ao longo do tempo, vendo os seus motores econômicos, políticos e de segurança e as suas implicações para a paz mundial, segurança e desenvolvimento.

O projeto despesa militar é fundamentalmente orientados a dados. No coração do projeto é único disponível gratuitamente, do SIPRI, banco de dados de despesas militares. O banco de dados é atualizado anualmente, ambos com novos dados para o ano mais recente e com as revisões dos dados passados ​​para ter em conta novas informações e garantir a consistência ao longo do tempo.

Um segundo aspecto chave do trabalho do projeto despesa militar é estudar questões relacionadas com a transparência e responsabilização no orçamento militar, orçamentos e aquisições. Essa transparência nem sempre é disponibilizada, o que pode afetar a confiabilidade dos dados, o que pode elevar os gastos desnecessários e excessivos, muitas vezes alheio às necessidades de segurança, e possíveis de prática de corrupção.

6.2 Gráfico das Despesas Militares no mundo em relação ao PIB Mundial. A despesa militar mundial recomeça ascendente claro, conforme gráfico disponibilizado pelo SIPRI.

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De acordo com o SIPRI as despesas militares mundiais atingiram quase US $ 1,7 trilhão em 2015, um aumento de 1 % (um por cento) em termos reais a partir de 2015, Os dados estão sendo lançado para coincidir com o início do Fórum de Estocolmo sobre Segurança e Desenvolvimento. É o primeiro aumento em gastos militares desde 2011. O aumento reflete o contínuo crescimento na Ásia e na Oceania, Europa Central e Oriental, e alguns países do Oriente Médio. O declínio nos gastos no Ocidente também está a estabilizar. Ao mesmo tempo, os gastos diminuíram na África e na América Latina e no Caribe. Assim, a imagem despesa militar global é misto.

O orçamento militar dos Estados Unidos continuou, de longe, como o maior do mundo em 2014, apesar de suas despesas terem queda de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) para US$ 596 bilhões. Entre os outros maiores orçamentos militares, destaca-se o orçamento da China que subiu 7,4% (sete vírgula quatro por cento), para US$ 215 bilhões, o da Arábia Saudita cresceu 5,7% (cinco vírgula sete por cento) para US$ 87,2 bilhões tornando-se o quarto maior orçamento do mundo e o orçamento da Rússia que aumentou 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para US$ 66,4 bi bilhões.

A queda dos preços do petróleo sinalizou cortes de gastos militares. Uma combinação de altos preços do petróleo e novas descobertas de petróleo e exploração tem contribuído para um aumento das despesas militares em muitos países em todo o mundo na última década. No entanto, a queda dos preços do petróleo, que começou em 2014 começou a inverter esta tendência em muitos países dependentes de receitas de petróleo. Mais cortes nos gastos são esperados em 2016.

As reduções relativas às receitas do petróleo mais dramáticos nos gastos em 2015 foram na Venezuela (-64%) e Angola (-42%). Diminuíram também, entre outros países no Bahrein, Brunei, Chade, Equador, Cazaquistão, Omã e Sudão do Sul. Apesar de as receitas do petróleo estar em declínio, vários outros países exportadores de petróleo continuaram a aumentar os gastos militares em 2015. Muitos desses países, nomeadamente Argélia, Azerbaijão, Rússia, Arábia Saudita e Vietnã, estavam envolvidos no conflito ou enfrentam aumentando as tensões regionais. No entanto, as despesas da Rússia foram menores do que o previsto no seu orçamento e os gastos da Arábia Saudita teria caído, mas para o custo US$ 53,00 bilhões adicional de sua intervenção militar no Iêmen. Rússia e Arábia Saudita estão planejando cortes de 2016.

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6.3 Ranking dos Orçamentos Militares em 2015[31].

1 EUA: US$ 596 bilhões;

2 China: US$ 215 bi;

3 Arábia Saudita: US$ 87,2 bi;

4 Rússia: US$ 66,4 bi;

5 Reino Unido: US$ 55,5 bi;

6 Índia: US$ 51,3 bi;

7 França: US$ 50,9 bi;

8 Japão: US$ 40,9 bi;

9 Alemanha: US$ 39,4 bi;

10 Coreia do Sul: US$ 36,4 bi;

11 Brasil: US$ 24,6 bi;

12 Itália: US$ 23,8 bi;

13 Austrália: US$ 23,6 bi;

14 Emirados Árabes Unidos: US$ 22,8 bi;

15 Israel: US$ 16,1 bi.

Apesar do corte de gastos, o Brasil é o 11° país que mais gastou com despesas militares em 2015. Segundo estudo do Sipri (Instituto Internacional de Estudos da Paz de Estocolmo, na sigla em inglês), o país diminuiu suas despesas em dólar em 2,2%, por conta da crise econômica. Ainda assim, o Brasil foi responsável por 1,5% dos gastos militares do mundo (US$ 24,6 bi), mantendo a posição do ano anterior.

 A queda brasileira segue a tendência do Ocidente, que diminuiu seus gastos ainda que em um ritmo menor. Entretanto, o SIPRI estimou que o gasto militar mundial voltou a subir em 2015, revertendo uma tendência de baixa que durava quatro anos. Esta evolução resulta de uma forte expansão dos gastos militares no Leste Europeu, na Ásia e no Oriente Médio.

Os EUA gastaram US$ 596 bilhões no setor (36% dos investimentos no setor no mundo). A China está em segundo, com US$ 215 bilhões (13%), seguida de Arábia Saudita (US$ 87,2 bilhões; 5,2%) e Rússia (US$ 66,4 bilhões; 4%). Somados, os quatro primeiros países representaram mais de 57% do gasto militar mundial. Nos últimos dez anos, o gasto militar americano caiu 4%, enquanto o da China cresceu 132%. No caso dos sauditas e dos russos, o crescimento foi de 97% e 91%, respectivamente.

Entre 2014 e 2015, a média de gastos dos países sul-americanos caiu 4%. A queda deve-se principalmente aos problemas financeiros da Venezuela, atingida por uma grave crise econômica. O país cortou 64% de seu orçamento militar principalmente por conta da queda do preço do petróleo, afirma o instituto. O Equador, que também mantinha elevados gastos militares, cortou suas despesas militares em 11%. Outros países sul-americanos, como Colômbia, Paraguai, Peru e Uruguai, mantiveram suas despesas.

 Entre os latinos, o México destacou-se por aumentar seus gastos no setor. Afetado pelos gastos no combate contra o crime organizado e com o maior envolvimento de forças militares no combate aos cartéis e gangues, o país elevou suas despesas em 3,6%.

6.4 Detalhamento no Ranking dos 15 países com maiores Orçamentos militares.

O Stockholm International Peace Research Institute, SIPRI, calculou os gastos militares estimados anualmente em mais de 170 países. Confira o detalhamento dos 15 países com os maiores orçamentos militares do mundo.

1º Estados Unidos – Orçamento Militar: US$ 596 bilhões[32]

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Os Estados Unidos da América ou United States of América são uma República Constitucional Federal com 50 Estados e um Distrito Federal. A maior parte do país situa-se na região central da América do Norte, formada por 48 Estados e Washington, D.C., o Distrito Federal da capital. Banhado pelos oceanos Pacífico e Atlântico, faz fronteira com o Canadá ao norte e com o México ao sul. O Estado do Alaska está no noroeste do continente, fazendo fronteira com o Canadá no leste e com a Rússia a oeste, através do Estreito de Bering. O Estado do Havai é um Arquipélago no Pacífico Central. Com 9,37 milhões km² de área e uma população de mais de 300 milhões de habitantes, o país é o quarto maior em área total, o quinto maior em área contígua e o terceiro em população. PIB US$ 17,416 trilhões.

 

2º China – Orçamento Militar: US$ 215 bilhões[33]

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A República Popular da China (RPC), também conhecida simplesmente como China, é o maior país da Ásia Oriental e o mais populoso do mundo, com mais de 1,36 bilhão de habitantes, quase um quinto da população da Terra. Fronteiras: Coréia do Norte, Rússia, Mongólia (não confundir com a Mongólia Interior, a zona autônoma chinesa), Cazaquistão, Quirgistão, Afeganistão, Paquistão, Tajiquistão, Índia, Nepal, Butão, Mianmar, Laos e Vietnã. É uma República Socialista, governada pelo Partido Comunista Chines (PCC) sob um sistema unipartidário e que tem jurisdição sobre 22 provincias, 5 regiões autonomas (Xinjiang, Mongólia Interior, Tibete, Ningxia e Guanxang), 4 municipios (Pequim, Tianjin, Xangais e Chongping) e 2 regiões Administrativas Especiais com grande autonomia (Hong Kong e Macau). A capital da RPC é Pequim. Com aproximadamente 9,6 milhões Km², a República Popular da China é o quarto maior país do mundo em área total, e o terceiro maior em área terrestre. PIB US$ 10,982 trilhões.

3º Arábia Saudita – Orçamento Militar: US$ 87,2 bilhões[34]

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O Reino da Arábia Saudita é por tamanho de território, o maior país árabe na Ásia e na Península Arábica, com 2,15 milhões Km², constituindo a maior parte da Península Arábica, e o segundo maior país árabe do mundo, após a Argélia. Tem fronteiras com Jordânia e Iraque ao norte; Kuaiti ao nordeste; Catar, Barém e Emirados Árabes a leste; Omã ao sudeste; Iêmen ao sul; Mar Vermelho a oeste e com o Golfo Pérsico a leste. Sua população é estimada em 28,7 milhões de habitantes. Suas principais cidades são: Riade, a capital; Gidá, principal porto e antiga capital; e Meca e Medina cidades sagradas do islamismo. PIB US$ 1,651 trilhão.

4º Rússia Orçamento Militar: US$ 66,4 bilhões[35]

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A Rússia oficialmente Federação Russa é um país localizado no norte da Eurásia. Com 17,08 milhões Km², a Rússia é o país com maior área do planeta, cobrindo mais de um nono da área terrestre. É também o nono pais mais populoso, com 142 milhões de habitantes. Faz fronteira com os seguintes países, de noroeste para sudeste: Noruega, Finlândia, Estônia, letônia, Lituânia e Pollônia (ambas através do exclave de Kalingrado), Bielorússia, Ucrânia, Geórgia, Azerbaijão, Casaquistão, China, Mongólia e Coréia do Norte. Também tem fronteiras marítimas com o japão, pelo mar de Okhotsk e com os Estados Unidos, pelo Estreito de Beering. US$ 1,849 trilhão.

 5º Reino Unido – Orçamento Militar: US$ 55,5 bilhões[36]

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O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é um Estado Soberano Insular localizado em frente à costa noroeste do Continente Europeu. O Reino Unido inclui a ilha da Grã-Bretanha, a parte nordeste da Ilha da Irlanda, além de muitas outras ilhas menores. A Irlanda do Norte é a única parte do Reino Unido com uma fronteira terrestre, no caso, com a República da Irlanda. Fora essa fronteira terrestre, o país é cercado pelo Oceano Atlântico, o Mar do Norte, o Canal da Mancha e o Mar da Irlanda. A maior ilha, a Grã-Bretanha, é conectada com a França pelo Eurotúnel. O Reino Unido é uma união política de 4 (quatro) países constituintes: Escócia, Inglaterra, Irlanda do Norte e Pais de Gales. O governo é regido por um sistema parlamentar, cuja sede está localizada na cidade de Londres, a capital, e por uma Monarquia Constitucional que tem a rainha Isabel II ou Isabel Alexandra Maria, ou ainda, Elizabeth II, como a Chefe de Estado. As dependências da Coroa das Ilhas do Canal (ou Ilhas Anglo-Normandas) e a Ilha Man (formalmente possessões da Coroa) não fazem parte do Reino Unido, mas formam uma Confederação com ele. Area de 244,8 mil Km². População de 63,1 milhões de habitantes. PIB US$ 2, 434 trilhões.

 6º Índia – Orçamento Militar: US$ 49,1 bilhões[37]

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 A República da Índia é um pais da Ásia Meridional. É o segundo país mais populososo, o sétimo maior em área geográfica e a democracia mais populosa do mundo. Delimitada ao sul pelo Oceano Índico, pelo mar da Arábia a oeste e pela Baía de Bengala a leste. O país faz fronteira com Paquistão a oeste; República Popular da China, Nepal e Butão ao norte e Bangladesh e Mianmar a leste. Os países insulares do Oceano Índico, Sri Lanka e Maldivas, estão localizados bem próximo da Índia. A Índia é uma República composta por 28 estados e sete territórios da união, com um sistema de democracia parlamentar. A capital é Nova Deli. As reformas econômicas feitas desde 1991 transformaram o país em uma das economias de mais rápido crescimento do mundo; no entanto, a Índia ainda sofre com altos níveis de pobreza, analfabetismo, doenças e desnutrição.Tem uma área de 3,29 milhões Km² e uma população de 1,252 bilhão habitantes. PIB US$ 2, 090 trilhões.

7º França – Orçamento Militar: US$ 50,9 bilhões[38]

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A República da França é um país localizado na Europa Ocidental, com várias ilhas e territórios ultramarinos noutros continentes. A França estende-se do Mediterrâneo ao Canal da Mancha e do Mar do Norte e do Rio Reno ao Oceano Atlântico. Tem fronteiras com a Bélgica e Luxemburgo a norte; Alemanha a nordeste; Suíça e Itália a leste; Espanha ao sul e com as micronações de Mônaco e Andorra. A capital é Paris. A nação é o maior país da União Europeia em área e o terceiro maior da Europa, atrás apenas da Rússia e da Ucrânia, incluindo seus territórios extraeuropeus, como a Guiana Francesa, o país torna-se maior que o território ucraniano. População é 65,5 milhões de habitantes. Área de 544,0 mil Km². PIB US$ 2,586 trilhões.

8º Japão – Orçamento Militar: US$ 40,9 bilhões

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O Japão é uma Monarquia Constitucional. É um país insular da Ásia Oriental. Localizado no Oceano Pacífico, a leste do mar do Japão, da República Popular da China, da Coreia do Norte, da Coreia do Sul e da Rússia, se estendendo do Mar de Okhotsk, no norte, ao Mar da China Oriental e Taiwan, ao sul. Os caracteres que compõem seu nome significam origem do sol, razão pela qual o Japão é às vezes identificado como a terra do sol nascente. O país é um arquipélago de 6.852 ilhas, cujas quatro maiores são Honshu, Hokkaido, Kyushu e Shikoku, representando em conjunto 97% da área terrestre nacional. A capital é Tókio. Área de 377,9 mil km². População de 127,5 milhões de habitantes. PIB US$ 4,830 trilhões.

9º Alemanha – Orçamento Militar: US$ 39,4 bilhões[39]

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A República Federal da Alemanha é um país localizado na Europa central. É limitado a norte pelo Mar do Norte, Dinamarca e pelo Mar Báltico, a leste pela Polônia e pela República Checa, a sul pela Áustria e pela Suíça e a oeste pela França, Luxemburgo, Bélgica e Países Baixos. A área da Alemanha abrange 357,2 mil Km². População de 81,8 milhões de habitantes. PIB US$ 3, 840 trilhões.

10º Coréia do Sul – Orçamento Militar: US$ 36,4 [40]

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A República da Coreia (do Sul) é um país da Ásia Oriental, localizado na parte sul da Península da Coreia. Sua única fronteira terrestre é com a Coreia do Norte, com a qual formou apenas um país até 1945. Faz fronteira a leste com o Mar do Japão, a sul com o Estreito da Coreia, que o separa do Japão, e a oeste, com o Mar Amarelo. Seu território compreende a metade sul da península coreana, englobando cerca de três mil ilhas que a rodeiam, dentre as quais se destacam Jeju, Ulleungdo e os Rochedos de Liancourt. A capital e maior cidade do país é Seul, cuja área metropolitana é a segunda mais populosa do mundo, atrás apenas da área metropolitana de Tóquio, no Japão. Área de 99,7 mil Km². População 48,6 milhões de habitantes. PIB US$ 1, 449 trilhão.

11º Brasil – Orçamento Militar: US$ 24,6 bilhões[41]

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A República Federativa do Brasil é uma república federativa presidencialista formada pela união do Distrito Federal, dos 26 estados e dos 5.570 municípios e é o maior país da América do Sul e da América Latina, sendo o quinto maior do mundo em área territorial (equivalente a 47% do território sul-americano) . É delimitado pelo Oceano Atlântico a leste, e limitado a norte, pela Venezuela, Guiana, Suriname, e pelo Departamento Ultramarino francês da Guiana Francesa; a noroeste pela Colômbia; a oeste pela Bolívia e Peru; a sudoeste pela Argentina e Paraguai e ao sul pelo Uruguai. Vários arquipélagos formam parte do território brasileiro, como o Atol das Rocas, o Arquipélago de São Pedro e São Paulo, Fernando de Noronha (o único destes habitado) e Trindade e Martim Vaz. O país faz fronteira com todos os outros países sul-americanos, exceto Chile e Equador. A sua capital é Brasília, localizada no Distrito Federal. Área de 8,5 milhões km². População de 200 milhões de habitantes. PIB US$ 2,244 trilhões.

12º Itália – Orçamento Militar: US$ 23,8 bilhões[42]

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A República da Itália é uma república parlamentar unitária localizada no centro-sul da Europa (Europa meridional). Ao norte, faz fronteira com França, Suíça, Áustria e Eslovênia ao longo dos Alpes. Ao sul, que consiste na totalidade da península Itálica, Sicília, Sardenha, as duas maiores ilhas no Mar Mediterrâneo, e muitas outras ilhas menores ficam no entorno do território italiano. Os Estados independentes de San Marino e do Vaticano são enclaves no interior de Itália, enquanto Campione d'Italia é um exclave italiano na Suíça. A capital é a cidade de Roma. A área do País é de 301,3 mil Km². População de 60,6 milhões de habitantes, sendo a quinta nação mais populosa da Europa e a 23ª do mundo. PIB US$ 2,170 trilhões.

13º Austrália – Orçamento : US$ 23,6 bilhões[43]

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A Comunidade da Austrália, em inglês, Commonwealth of Australia, é um país do hemisfério sul, localizado na Oceania, que compreende a menor área continental do mundo ("continente australiano"), a ilha da Tasmânia e várias ilhas adjacentes nos oceanos Índico e Pacífico. O continente-ilha, como a Austrália é banhado pelo Oceano Índico, ao sul, e a oeste pelo Mar de Timor, Mar de Arafura e o Estreito de Torres, a norte, e pelo Mar de Coral e o Mar da Tasmânia, a leste. Através destes mares, tem fronteira marítima com a Indonésia, Timor-Leste e Papua-Nova Guiné, a norte, e com o território francês da Nova Caledónia, a leste, e a Nova Zelândia a sudeste. A Austrália tem mantido um sistema político democrático liberal estável e continua a ser um reino da Commonwealth, que é uma associação voluntária de 53 estados soberanos, sendo que maioria são ex-colônias britânicas. A capital é Camberra. Área de 7,6 milhões de Km². População de 24,3 milhões de habitantes. PIB US$ 1,100 trilhão.

14º Emirados Árabes Unidos – Orçamento Militar: US$ 22,8 bilhões[44]

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Os Emirados Árabes Unidos, abreviado como EAU, são um país árabe localizado no Golfo Pérsico. Os EAU são formados por uma Confederação de Monarquias árabes cada uma detendo sua soberania, chamadas Emirados, equivalentes a principados. Os Emirados Árabes Unidos estão situados no sudeste da Península Arábica e fazem fronteira com Omã e com a Arábia Saudita. Os 7 (sete) Emirados são Abu Dhabi, Dubai, Sharjah, Ajman, Umm al-Quwain, Ras al-Khaimmah e Fujairah. A capital e a segunda maior cidade dos Emirados Árabes Unidos é Abu Dhabi, que é também é o centro de atividades políticas, industriais e culturais. Área de 83,6 mil km². População de 8,2 milhões de habitantes. PIB US$ 416,44 bilhões.

15º Estados Unidos – Orçamento Militar: US$ 16,1 bilhões[45]

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O Estado de Israel é uma república parlamentar localizada no Oriente Médio, ao longo da costa oriental do Mar Mediterrâneo. O país faz fronteira com o Líbano ao norte, com a Síria a nordeste, com a Jordânia e a Cisjordânia a leste, com o Egito e a Faixa de Gaza ao sudoeste, e com o Golfo de Aqaba, no Mar Vermelho, ao sul. Geograficamente, contém diversas características dentro de seu território relativamente pequeno. Israel é definido como um "Estado Judeu e Democrático" em suas Leis Básicas e é o único Estado de maioria judaico do mundo. A capital é Jerusalém. Área de 20,77 mil Km². População de 8,13 milhões de habitantes. PIB US$ 268,28 bilhões.

O SIPRI estimou ainda os gastos militares equivaleram a 2,3% do produto interno bruto, PIB Global e que, 10% disso, seriam suficientes para financiar os objetivos globais das Nações Unidas para terminar com a pobreza e a fome até 2030. "Isso dá algum tipo de perspectiva que pode permitir que as pessoas vejam qual é o custo de oportunidade envolvido em gastos militares globais", conforme afirmou Sam Perlo Freeman, do Instituto de Estocolmo, à Fundação Thomson Reuters.

7 PRINCIPAIS CONFLITOS OU GUERRAS (REGIONAIS E MUNDIAIS)

Elencamos os principais conflitos ou guerras existentes no século XX, ocorrido entre Estados e também os atuais conflitos dos grupos do Estado Islâmico e da Al-Qaeda. Todavia para melhor aprofundamento de estudos sugerimos a leitura do Capitulo III, do nosso Livro “Globalização – A Quarta Via do Desenvolvimento Econômico, Político, Social e Ideológico. Volume 1”[46], e ainda no Artigo “O Estado Islâmico, o Terrorismo, a Violação dos Direitos Humanos e da Soberania dos Estados”, disponibilizado na UFJF/Defesa – Centro de Pesquisa Paulino Soares de Souza, da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF (www.defesa.ufjf.br) [47].

A I Guerra Mundial – 1914-1918.

A II Guerra Mundial – 1939-1945.

A Guerra Fria – 1948-1991.

A Guerra da Coréia – 1950.

A Guerra do Vietnã – 1965-1975.

A Guerra Árabe – Israelense e a Primavera Árabe.

A Guerra Irã – Iraque – 1980-1988.

A Guerra das Malvinas -1982.

A Guerra do Golfo (1990) e a Guerra do Iraque (2003).

A Guerra do Afeganistão – 2001-2016.

O Estado Islâmico e a Al-Qaeda.

7.1 A I Guerra Mundial – 1914-1918.

O Pacto da Sociedade das Nações (1919) instituiu a Liga das Nações, com sede em Genebra, Suíça, com o objetivo de garantir a paz e a segurança mundial. O Pacto é a primeira parte do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, que foi sancionado no Brasil pelo Decreto nº. 3.875, de 11 de novembro de 1919 e ratificado em 10 de dezembro de 1919. Promulgado pelo Decreto nº. 13.990, de 12 de janeiro de 1920.

Este Pacto foi instituído logo após o encerramento da I Guerra Mundial (1914/1918). A I Guerra Mundial decorreu do conflito armado com início em 1914 como uma disputa local entre o Império Austro-Húngaro e a Sérvia, estendendo-se às potências imperialistas da Europa, com o envolvimento de dezenas de países. A Guerra terminou em 1918, ocasionando a morte de mais de 8 (oito) milhões de soldados e 6,5 milhões de civis. Confrontaram-se dois grupos de países: a Tríplice Aliança (Império Alemão, o Império Áustro-Húngaro e o Reino de Itália), liderada pela Alemanha, e a Tríplice Entente (Reino Unido, a França e o Império Russo), liderada pela França, que venceu a guerra.

A Europa começou a perder sua liderança para os EUA, que assumiram o comando das negociações mundiais e passaram a ser o centro do poder do capitalismo. A reorganização do cenário político no continente europeu, as condições impostas pelo Tratado de Versalhes ao perdedor (notadamente à Alemanha), e as restrições na produção de armamento militar, levam à eclosão da II Guerra Mundial (1939/1945). Antes do encerramento do conflito, em 1918, surge o primeiro Estado Socialista, a URSS – União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, decorrente da Revolução Russa, de 1917, movimento que põe fim à monarquia e ao regime do czar Nicolau II e a implantação da república parlamentarista.

7.2 A II Guerra Mundial (1939-1945).

A Carta das Nações Unidas assinada em São Francisco, Califórnia, EUA, em 26 de junho de 1945. Aprovada no Brasil pelo Decreto-Lei nº. 7.935, de 04 de setembro de 1945, e promulgada pelo Decreto nº. 19.841, de 22 de outubro de 1945.

A derrota da Alemanha, na I Guerra Mundial, favoreceu a ascensão do partido nacionalista alemão, ou nazismo, sob a liderança de Adolf Hitler. A Alemanha passa a desrespeitar o Tratado de Versalhes, reiniciando a produção de armamento e posteriormente invade, em 1939, a Áustria e a Polônia, dando inicio à II Guerra Mundial. A II Guerra Mundial foi um conflito de escala global envolvendo países de todos os continentes no período de 1939 a 1945, em decorrência dos atos de expansão e domínio da Alemanha.

Termina com a destruição do III Reich, de Adolf Hitler, com a Alemanha dividida em Alemanha Ocidental e Alemanha Oriental. Estima-se que, durante a II Guerra, morreram cerca de 50 milhões de pessoas, entre militares e civis, dentre os quais 6 (seis) milhões de judeus, aproximadamente.

Com o fim da II Guerra Mundial, é assinada, em 1945, nos EUA, a Carta que cria a Organização das Unidas (ONU), tendo como pontos principais a instituição da Assembleia Geral, constituída por todos os países membros e, do Conselho de Segurança (CS), tendo como integrantes os Estados Unidos, a China, a Federação Russa (Rússia, Ex – URSS), o Reino Unido (Grã-Bretanha), e a França.

7.3 A Guerra Fria – 1948-1991.

Embora os EUA e a URSS estivessem liderando, respectivamente, a reconstrução da Europa Ocidental e a Europa Oriental, é fato que estas duas superpotências iniciaram, a partir do fim da II Guerra Mundial, um período de disputa político-econômica, militar e ideológica, entre o capitalismo e o socialismo, que ficou conhecida como Guerra Fria.

 A definição para a expressão Guerra Fria é de um imaginado conflito militar que, na realidade nunca aconteceu, a não ser no campo meramente político ideológico, entre os EUA e a URSS. Na realidade estas duas Superpotências, que integram o Conselho de Segurança (CS) da Organização das Nações Unidas, ONU, instituição criada em 1945, possuíam e possuem elevado arsenal nuclear, com mísseis intercontinentais, com milhares de ogivas nucleares, superiores às das bombas atômicas lançadas nas cidades de Hiroshima e Nagazak, no Japão, no final da II Grande Guerra.

Na realidade, estes dois países estavam (e continuam) armados com milhares de mísseis nucleares. Um conflito armado direto entre as duas Nações significaria o fim dos dois países e, provavelmente, da vida no Planeta Terra. Porém ambos acabaram alimentando conflitos em outros países como, por exemplo, na Coréia e no Vietnã.

Em 1989 é derrubado o Muro de Berlim, e as duas Alemanhas são reunificadas. No começo da década de 1990, o então Presidente da União Soviética, Mikhail Gorbachev (81), começou a acelerar o fim do socialismo na URSS e nos países aliados.

Mikhail Gorbachev, ao implementar a glasnost (transparência) e a perestróika (reconstrução) com as reformas econômicas na URSS, a realização dos acordos com os EUA e as mudanças políticas, o sistema do antigo regime comunista, iniciado em 1917, com a Revolução Bolchevique, foi se enfraquecendo até a extinção do Bloco Soviético em dezembro de 1991, e via de consequência, da Guerra Fria. Era o fim de um período de embates políticos, ideológicos e militares. O capitalismo vitorioso e as frágeis democracias, aos poucos, iriam sendo implantadas nos países socialistas.

7.4 A Guerra da Coréia – 1950.

A Guerra da Coréia. Como o próprio nome diz, foi um conflito entre as Coreias do Norte e do Sul. Mas também foi a primeira batalha militar a opor capitalistas e socialistas, deixando o mundo quase à beira de uma guerra nuclear. A semente de tudo isso foi plantada em 1945, com o fim da II Guerra Mundial. Na ocasião, a Coréia, ainda um único país, estava ocupada pelos japoneses, que se renderam às tropas aliadas, após a explosão das duas bombas atômicas, nas cidades Hiroxima e Nagasaki, no Japão.

 Estima-se que a guerra da Coréia teve grandes proporções de vítimas fatais: as tropas da ONU tiveram 118.515 mortos, dos quais cerca de setenta mil eram sul-coreanos, 33.729 americanos e 4.786 de outras nacionalidades; e 264.581 feridos. Na ausência de cifras oficiais, estimou-se em 1.600.000 o número de baixas entre norte-coreanos e chineses. Calcula-se ainda que morreram cerca de 3 (três) milhões de civis norte-coreanos e 500.000 sul-coreanos.

Em 27 de julho de 1953, depois de os Estados Unidos da América ameaçar usar armas nucleares no conflito, um armistício foi assinado para suspender os combates. Isso, sob o ponto de vista do Direito Internacional, não representou um Tratado de Paz entre os dois países, mas, apenas um cessar-fogo. E a tensão militar continua até hoje na região

7.5 A Guerra do Vietnã – 1965-1975.

A Guerra do Vietnã foi um conflito armado que começou no ano de 1959 e terminou em 1975. As batalhas ocorreram nos territórios do Vietnã do Norte, Vietnã do Sul, Laos e Camboja. Esta guerra pode ser enquadrada no contexto histórico da Guerra Fria.

A Guerra do Vietnã foi um dos maiores confrontos militares envolvendo capitalistas e socialistas no período da Guerra Fria. Opôs o Vietnã do Norte e os guerilheiros pró-comunistas do Vietnã do Sul, conhecidos como vietcongs (sul vietnamitas comunistas), contra o Governo pró-capitalista do Vietnã do Sul e seu aliado, os Estados Unidos da América.

 Assim, no saldo final da Guerra da Vietnã, estima-se que aproximadamente 3 (três) milhões e meio a 4 (quatro) milhões de vietnamitas dos dois lados morreram, além de outros 2 (dois) milhões de cambojanos e laoscianos, arrastados para a guerra com a propagação do conflito, além dos cerca de 58 mil soldados dos Estados Unidos.

Em 1975, os Estados Unidos da América e o Vietnã do Norte, assinaram o Acordo Internacional de Paz em Paris, onde os EUA reconheceram a unificação do Vietnã, sob o regime comunista, liderado por Ho Chi Minh.

7.6 A Guerra Árabe – Israelense e a Primavera Árabe.

No contexto dos conflitos entre árabes e israelenses, vale destacar o conflito entre os palestinos e os israelenses, como segue. Em novembro de 2007, foram feitas em Israel, inúmeras homenagens ao brasileiro, o diplomata Oswaldo Aranha, por ocasião dos festejos dos 60 anos da criação do Estado de Israel. No dia 27 de novembro de 2007, membros da família de Oswaldo Aranha, visitaram o Kibutz BR Hayil, onde estão expostos os documentos históricos e o martelo usado por ele, que era Presidente da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, ONU, na sessão que aprovou a partilha da Palestina, em 29 de novembro de 1947.

O Estado de Israel e a Palestina[48]. O Estado de Israel nasce em 1948, com o retorno dos judeus ao território de onde haviam sido expulsos quase 2000 anos antes. A criação do Estado de Israel proporciona uma série de disputas territoriais da atualidade, vale dizer, nos últimos sessenta anos, envolvendo complexas negociações entre o povo israelense e o povo palestino, os quais residem na região há vários séculos. Um dos pontos de discórdia é a cidade Jerusalém, considerada sagrada, pois nela se encontra o judaísmo, o cristianismo e islamismo.

Em 1956, com a assinatura de uma aliança militar tripartite entre o Egito, a Síria e a Jordânia (outubro de 1956), a ameaça à existência de Israel tornou-se um novo conflito com Israel. Em 1967, as esperanças por mais uma década de relativa tranquilidade se esvaneceram, com a escalada dos ataques terroristas árabes através das fronteiras com o Egito e a Jordânia, o persistente bombardeamento dos núcleos populacionais do norte da Galileia, em Israel, pela artilharia síria e os massivos preparativos militares dos Estados árabes vizinhos. Israel invocou seu direito inerente de autodefesa e desencadeou um ataque preventivo contra o Egito, conflito conhecido como a guerra dos 6 dias.

Em 1973, três anos de relativa calma ao longo das fronteiras terminaram no Yom Kippur (Dia do Perdão), o dia mais sagrado do calendário judaico, quando o Egito e a Síria lançaram um ataque de surpresa coordenado contra Israel (6 de outubro de 1973).

A razão desses constantes conflitos entre árabes e israelenses é que na criação do Estado de Israel, não observado o mesmo critério para o povo árabe da Palestina. Assim, essa instabilidade continua porque no território de Israel se encontram a Faixa de Gaza e a Cisjordânia, regiões estas integradas com o povo de predominância árabe.

A Primavera Árabe. Os protestos no Mundo Árabe em 2010 e 2011, também conhecido como a Primavera Árabe, foi uma onda revolucionária de manifestações e violentos protestos que ocorreu no Oriente Médio e no Norte da África, desde Dezembro de 2010. Houve revoluções na Tunísia e no Egito e uma sangrenta guerra civil na Líbia e na Síria.

Outros grandes protestos ocorreram na Argélia, Bahrein, Djibuti, Iraque, Jordânia, Síria, Omã e no Iémen e menores protestos no Kwait, Líbano, Mauritânia, Marrocos, Arábia Saudita, Sudão e no Saara Ocidental. Os protestos compartilharam técnicas de resistência civil em campanhas sustentadas, envolvendo greves, manifestações, passeatas e comícios, bem como o uso da rede das mídias sociais, tais como o Facebook, Twiter e Youtube, para organizar, comunicar e sensibilizar a população e a comunidade internacional, em face de tentativas de forte repressão contra indivíduos e censura na Internet, por partes dos Estados envolvidos.

A Primavera Árabe, como o evento socio-político-econômico, se tornou conhecida, apesar de envolver várias Nações que não integram o “Mundo Árabe". Originou-se pelos primeiros protestos contra a corrupção policial e maus tratos sofridos pelo jovem Mohamed Bouazzi, vendedor ambulante de frutas e verduras, de 26 anos, ocorrido na cidade de Sidi Bouzid, na Tunisia, em 18 de Dezembro de 2010, que, inconformado, ateou fogo ao prórprio corpo, ou praticou a auto-imolação.

7.7 A Guerra Irã – Iraque – 1980-1988.

A Guerra Irã-Iraque foi um conflito militar entre o Irã e o Iraque no período compreendido entre 1980 e 1988. Foi o resultado de disputas políticas e territoriais entre ambos os países. Os Estados Unidos da América, cujo Presidente era Ronald Reagan, apoiavam o Iraque.

Em 1980, o Presidente do Iraque, Saddan Hussein, revogou um Acordo existente desde 1975, que cedia ao Irã, cerca de 518 kilômetros quadrados de uma área de fronteira ao norte do Canal de Shatt-al-Arab, em troca da garantia de que o Irã cessaria a assistência militar à minoria curda existente no Iraque, que lutava por independência.

Exigindo a revisão do Acordo para demarcação da fronteira ao longo do Shatt-al-Arab, que controla o Porto de Bassora, a reapropriação de três ilhas no Estreito de Ormus, tomado pelo Irã em 1971, e a cessão de autonomia às minorias dentro do Irã, o Exército iraquiano, em 22 de Setembro de 1980, invadiu a zona ocidental do Irã.

No princípio de de 1988, o Conselho de Segurança da ONU, exigiu um cessar-fogo. O Iraque aceitou, mas o Irã, não. No ano de 1988, hábeis negociações foram levadas a cabo pelo Secretário-Geral da ONU, Peres de Cuéllar e, a economia caótica do Irã, levaram a que o país aceitasse que a Organização das Nações Unidas (ONU) fosse mediadora do cessar-fogo. O armistício veio em julho e a Paz foi restabelecida em 15 de agosto de 1988.

A partir de então, o Governo iraniano passou a adotar posições mais moderadas. Em setembro de 1990, enquanto o Iraque se preocupava com a invasão do Kuwait, ambos os países restabeleceram relações diplomáticas, estimando-se que, deste conflito, resultaram 1 milhão de mortos, 1 milhão e meio de feridos de ambos os lados, e tudo isso a um custo total de 150 bilhões de dólares.

7.8 A Guerra das Malvinas -1982.

As Ilhas Malvinas, chamadas pelos britânicos de Falklands, são um arquipélago de 12.173 Km², composto de dezenas de ilhas ao sul do Oceano Atlântico (Sul), localizado a 640 km a Leste da costa da Argentina e a 12.800 de distância da Grã Bretanha. A Grã-Bretanha sustenta que o território pertence aos britânicos, e a grande maioria da população das ilhas é de origem britânica. Duas ilhas se destacam no arquipélago pelo tamanho, Grande Malvina (Falkland Ocidental) e Soledad (Falkland Oriental). A capital está na ilha a Leste, a mais desenvolvida, Porto Stanley, sendo que a população do arquipélago é de 2.379, sendo 1.989 residentes na capital. A Guerra das Malvinas foi um conflito que teve duração de 74 dias, quando pereceram 255 combatentes britânicos e 649 combatentes argentinos além de 3 habitantes das Ilhas.

A guerra foi resultado de uma disputa territorial entre a Grã-Bretanha e a Argentina pelo arquipélago das Malvinas, mas ainda dentro do contexto da Guerra Fria. Os argentinos reivindicam a soberania da região desde o Século XIX. As negociações para resolver a disputa política começaram em 1965, mas não deram resultados, principalmente pelo fato de a população local ser contra a transferência da soberania para a Argentina. Em 1982, o Governo militar argentino resolveu tomar as ilhas à força, o que provocou a reação militar britânica.

Em 02/04/2012, em entrevista publicada no jornal a Folha de São Paulo, o Embaixador da Argentina no Brasil, Dr. Luis Maria Kreckler, 57, diplomata e sociólogo pela Universidade de Buenos Aires, afirmou que o assunto é a Argentina, segundo os Argentinos. O território argentino só estará completo quando as Malvinas nos forem restituído; potências de outrora ainda agem como se o mundo não tivesse mudado. Hoje, completa-se 30 anos do conflito no Atlântico Sul.

As afirmações do Embaixador argentino quanto à soberania da Argentina sobre as Ilhas Malvinas, encontra-se consolidada na Cláusula Primeira, das Disposições Transitórias, da Constituição da Nação Argentina de 1853, e suas posteriores reformas constitucionais, na qual se encontra consignado este direito, nos seguintes termos:

“La Nacion Argentina ratifica su legítima e imprrescriptible soberanía sobre las islas Malvinas, Georgias del Sur e Sandwich Del Sur e los espacios marítimos e insulares correspondientes, por parte integrante del território nacional.

La recuperación de dichos territórios y el ejercicio pleno de La soberania, respetando el modo de vida de sus habitantes, y conforme a los princípios del derecho internacional, constituyen um objetivo permanente e irrenunciable Del pueblo argentino”.

A nosso ver, as Ilhas Malvinas e suas adjacências são argentinas, pois, ao contrário, constituir-se-ia um Enclave britânico na soberania argentina no Atlântico Sul. A rigor, deveriam ser descolonizadas e reintegradas ao país argentino. Têm que ser liberadas da ocupação estrangeira que se objetiva, possivelmente entre outros propósitos, a explorar suas riquezas e, provavelmente, instalar bases militares apontando para toda a América Latina e seu projeto de integração regional.

É evidente que a retomada das Ilhas pela Argentina por um ato de força no ano de 1982, despertou por um lado, a reprovação da Comunidade Internacional. Mas, há que se considerar, por outro lado, que pelas razões históricas e políticas de domínio soberano sobre o dito território, os legítimos interesses da Nação Argentina de utilizar como recurso extremo, os meios beligerantes para reaver as ilhas, por entender que as ilhas são partes integrantes do seu território nacional, seja no plano político, seja no constitucional.

7.9 A Guerra do Golfo (1990) e a Guerra do Iraque (2003).

Conforme afirma Willian Waack[49], As duas guerras do Golfo, a de 1991 e a de 2003, só nas aparências sugerem ser duas metades de um mesmo evento. O primeiro, iniciado com a invasão do Kwait por tropas iraquianas, é parte de um longo período no qual a preocupação estratégica das principais potências envolvidas na região, os Estados Unidos em primeiro lugar, foi sempre a de conter os atores locais, especialmente os que pudessem espalhar instabilidade e tumulto, como o Irã, logo após a revolução islâmica de 1979. O segundo evento, iniciado com o ataque americano ao Afeganistão, em outubro de 2001, em consequência dos atentados de 11 de setembro, é parte da estratégia americana de redesenhar o mapa político do Oriente Médio (…).

7.9.1 A Guerra do Golfo foi um conflito militar iniciado em 02 de Agosto de 1990, na região do Golfo Pérsico, com a invasão do Kuait, por tropas do Iraque. Esta guerra envolveu uma coalização de forças de paises ocidentais, liderados pelos Estados Unidos da América e a Grã Bretanha, e países do Oriente Médio, como a Arábia Saudita e o Egito, contra o Iraque.

Em poucas semanas, as defesas aéreas iraquianas estavam destruídas, bem como grande parte das redes de comunicações, dos edifícios públicos, dos depósitos de armamento e das refinarias de petróleo. Em 27 de fevereiro, a maior parte da Guarda Republicana de elite do Iraque fora destruída. Em 28 de fevereiro, o Presidente norte- americano, George Bussh, declarou o cessar fogo.

Em abril, o Iraque aceitou o cessar fogo, porém sofreu duras sanções econômicas, por não entregar seu armamento químico e biológico. No final da operação, o Kuwait foi libertado e a sua independência restaurada, mas o embargo econômico das Nações Unidas ao Iraque, tornou-se ainda mais severo.

Estima-se que depois da Guerra Irã-Iraque, a Guerra do Golfo foi possivelmente um dos maiores massacres da história do Oriente Médio. Mais de 100 mil soldados iraquianos foram mortos contra cerca de 1000 (um mil) baixas das Forças da coalizão.

7.9.2 A Guerra do Iraque. O principal motivo para a Guerra do Iraque oferecido pelo ex-Presidente norte-americano, George W. Bush, pelo ex-Primeiro-ministro britânico, Tony Blair, e os seus apoiantes, foi de que o Iraque estava desenvolvendo armas de destruição em massa. Estas armas, argumentava-se, ameaçavam a segurança mundial.

No discurso do Estado da União de 2003, Bush defendeu que os Estados Unidos não poderiam esperar até que a ameaça do líder iraquiano Saddan Huissen se tornasse iminente. Para justificar a guerra, alguns responsáveis norte-americanos referiram também que havia indicações de que existia uma ligação entre Saddam Hussein e a Al-Qaeda. Apesar disso não foram encontradas provas de nenhuma ligação substâncial à Al-Qaeda.

Vale registrar[50], que a declaração de guerra unilateral e a invasão militar de um país em outro somente poderá ocorrer se todos os meios diplomáticos tiverem se esgotados e, ainda assim, com a autorização do Conselho de Segurança (CS) da ONU.

Todavia, em 2003, EUA e Reino Unido acusavam o líder iraquiano Saddan Hussein de possuir armas químicas de destruição em massa. Os EUA pressionaram a ONU para a utilização da Força Militar, a fim de desarmar o Iraque, mas enfrentou resistência de países, sobretudo da França, que não concordavam com a intervenção. Não obstante, EUA e Reino Unido decidiram pela operação militar sem o respaldo da ONU, o que deixou perplexa toda a comunidade internacional, restando dúvidas quanto a real autoridade da Organização das Nações Unidas.

Estima-se que o saldo da Guerra do Iraque tenha sido de 150 mil soldados iraquianos e 4,5 mil soldados norte-americanos. Há indicativos que cerca de 600 mil vítimas de civis que pereceram em funções de atentados terroristas, acidentes, e por consquências indiretas da guerra, tais como doenças, falta de socorro médico, fome, entre outro motivos, superando assim, números de vítimas da Guerra do Golfo.

No dia 15 de dezembro de 2011, os Estados Unidos da América, anunciaram formalmente, através de uma cerimônia de passagem de comando de tropas em Bagdá, o fim da Guerra no Iraque.

7.10 A Guerra do Afeganistão – 2001-2016.

A Guerra do Afeganistão teve inicio em outubro de 2001, com a liderança dos Estados Unidos da América, com a contribuição militar da organização armada mulçumana da “Aliança do Norte”, do Afeganistão, adversários dos Talibãs, e de outros países ocidentais como a Grã Bretanha, França e Canadá, contra o Regime do Talibã, que dominava o Afeganistão.

O objetivo específico e declarado para a invasão no Afeganistão, era encontrar o Lider do Talibã, Osama bin Laden, e outros líderes da Al-Qaeda, e destruir toda a organização e remover do Poder, o Regime Talibã, que alegadamente lhe dera apoio.

Bin Laden foi protagonista do maior atentado terrorista de que se tem notícia na história, ao arremessar dois aviões contra as Torres Gêmeas, na cidade Nova York, nos Estados Unidos , em 11 de setembro de 2001, contabilizando cerca de 4.000 (qutro mil) vítimas fatais e centenas de feridos. As autoridades, entretanto, não mostraram o corpo e muito menos indicaram onde seria enterrado o Lider terrorista.

Al-Qaeda, também conhecida como Al-Qaida ou ainda Alcaida, sigifica o alicerce ou a base. Trata-se de uma organização fundamentalista islâmica internacional, constituída por células colaborativas e independentes que visariam, supostamente, a reduzir a influência não-islâmica sobre assuntos islâmicos, notamente no Afeganistão.

São atribuídos à Al Qaeda diversos atentados a alvos civis ou militares na África, no Oriente Médio e na América do Norte, notadamente os ataques de 11 de Setembro de 2001, em Nova Yorque e em Washington, nos EUA, aos quais, o governo norte-americano respondeu lançando a denominada Guerra do Terror. Seu fundador, líder e principal colaborador seria Osama bin Laden. A estrutura organizacional da Al-Qaeda e a ausência de dados precisos sobre seu funcionamento, são fatores que dificultam estimativas sobre o número de membros que a compõem e a natureza de sua capacidade bélica.

Em 22 de junho de 2011, o Presidente norte-americano Barack Obama anunciou que os Estados Unidos dariam início a uma retirada sistemática de soldados e equipamentos do país ainda em 2011. É esperado que as últimas tropas da Otan deixem o Afeganistão em 2016.

7.11 O Estado Islâmico e a Al-Qaeda.

7.11.1 A AL QUAEDA. Al- Qaeda teve como líder Osama Bin Laden, protagonista do maior ataque terrorista do qual se tem notícia na história, ao arremessar dois aviões contra as Torres Gêmeas, na cidade de Nova York, nos Estados Unidos, em 11 de setembro de 2001, contabilizando quase 4.000 vítimas fatais.

Osama Bin Laden (1957-2011) era proveniente de uma família rica e famosa da Arábia Saudita, e foi o criador da Al-Qaeda (“A Base” em árabe) que é uma organização terrorista formada, principalmente, por fundamentalistas islâmicos e árabes.

Al-Qaeda. É uma organização terrorista fundada por Osama Bin Laden que tem como objetivo combater a influência da cultura ocidental sobre os países islâmicos e criar uma única nação muçulmana regida pela sharia (lei islâmica). Para isso, o grupo terrorista combate àquilo que considera como “governos árabes corruptos ou anti-islâmicos” por meio de uma jihad (guerra santa) travada em nível global, para derrotar tanto os governos em questão quanto os seus aliados, principalmente os Estados Unidos.

7.11.2 O Surgimento do Estado Islâmico. O Estado Islâmico é um grupo terrorista de origem sunita, como célula do grupo extremista da Al Qaeda. O Estado Islâmico atual surgiu a partir do Estado Islâmico do Iraque e Levante, o braço iraquiano da Al-Qaeda, dirigido por Abu Bakr al-Baghdadi. Em abril de 2013, Baghdadi anunciou que o Estado Islâmico do Iraque e a Frente Al-Nosra, um grupo jihadista , presente na Síria, se fundiriam para se converter no Estado Islâmico do Iraque e Levante.

O Estado Islâmico ou ISIS é liderado por Abu Bakre ar-Baghdadi, que defende a tese de ser um governo monárquico, para imposição de um califado. O ISIS está dominando áreas na Síria e do norte do Iraque e tem executado ataques em vários lugares do mundo. O ISIS tem 50 mil combatentes e já realizou cerca de 300 sequestros e promoveram cerca de 500 execuções. O financiamento de suas ações é decorrente da venda de petróleo, proveniente da refinaria localizada na cidade Mossul, no norte do Iraque, dominada pelo ISIS e que produz cerca de 2 milhões de barris de petróleo/ dia.

O grande temor dos governos da maioria das Nações é a possibilidade de ataques promovidos por essas pessoas em seu retorno aos países de origem. Não há noticias seguras, mas Abu Bakr al-Baghdadi teria sido morto pela coligação internacional, em um ataque aéreo a Raqqa, informou uma agência de notícias com ligação ao Daesh, a Amaq, e que seu substituto interino seria Abu Alaa Afri, que ficará à frente do grupo terrorista.

Outro fator importante que fortalece as fileiras de ingresso no Estado Islâmico é o recrutamento do seu efetivo. Há milhares de registros de jovens europeus que fugiram de casa, ou abandonaram seus lares, para se juntar aos militantes extremistas jihadistas. Os atentados recentes em Paris e em Bruxelas, também foram cometidos por jovens europeus, que por razões diversas, acabaram por abraçar a causa islâmica, receberam treinamentos paramilitares, táticas de guerrilha, e notadamente, são preparados para a prática de atos terroristas, assumindo, na maioria das vezes, o papel de protagonistas como homens-bomba, dando as suas próprias vidas, tudo em homenagem e dentro dos propósitos do Estado Islâmico.

Portanto, verficando as guerras ou os conflitos retro relacionado, e, considerando o momento economico, político e histórico de cada evento, poderia ser afirmado que a Teoria da Guerra Justa ou a Ratio Bellum Iustum, ou o direito da guerra, jus ad bellum, foi corretamente aplicado?

 Será que o casus belli ou a causa da guerra, foi um fato considerado suficientemente grave pelo Estado ofendido, para declarar guerra ao Estado supostamente ofensor?

Provavelmente muitos destes acontecimentos ocorreram mais em função da existência de uma guerra preventiva ou a praecaventur bellum e não pela noção de prova do casus belli ou causa da guerra.

Assim restará aos historiadores, aos doutrinadores do Direito Internacional e da Relações Internacionais analisar o contexto dos conflitos e a Teoria da Guerra Justa ou a Ratio Bellum Iustum ou o direito da guerra, jus ad bellum, para utilização pelo Estados do uso da força.

8 CONCLUSÃO.

O Project for the Study of the 21st Century (PS21)[51] ou o Projeto para o Estudo do Século 21, de New York e Londres, é um grupo de reflexão para uma nova era global que tem por objetivo A unique collection of people, broad in background, and eclectic in outlook.Focused on finding new ways of telling stories and exploring issues.encontrar novas maneiras de observar a histórias e explorar questões globais, de forma Non-national, non-partisan, non-ideological. apartidária e não-ideológica.

O número de mortos em decorrência de guerra aumentou 28% em 2014, em a relação a 2013. A constatação é fruto de uma pesquisa realizada pelo Project for the Study of the 21st Century (PS21), instituição que reúne especialistas de diferentes áreas de atuação dedicados ao estudo de temas de relevância global, incluindo conflitos internacionais.

A pesquisa identificou a quantidade de fatalidades ocorridas no ano passado (2015) em todos os grandes conflitos em andamento no planeta. E isto foi feito com a ajuda de entidades governamentais e não-governamentais locais, que monitoram o desenrolar destes episódios de maneira independente. A partir destes números, tais conflitos foram então classificados de acordo com o número de mortalidade.

A classificação dos 20 maiores conflitos existentes e o número de mortos são: 1º) Síria, 76021 mortos; 2º) Iraque, 21073, mortos; 3º) Afeganistão, 14638, mortos; 4°) Nigéria, 11.529 mortos; 5°) Sudão do Sul, 6.389 mortos; 6º) Paquistão, 5.496 mortos; 7º) Sudão, 5.335 mortos; 8º) Ucrânia, 4.707 mortos; 9º) Somália, 4447 mortos; 10º) Líbia, 2.825, mortos; 11º) Israel/Palestina, 2365 mortos; 12º) Iêmen, 1500 mortos; 13º) Congo, 1235,mortos; 14º) Índia, 976 mortos; 15º) Filipinas, 386 mortos; 16º) Mali, 380 mortos; 17º) Causcaso do Norte, 341 mortos; 18º) Tailândia, 220 mortos; 19°) Argélia, 330 mortos; 20º) Costa do Marfim, 200 mortos. Total de 163.562 mortos em 2014, contra 127.134 mortos em 2013.

O Relatório “Tendências Globais” ou “Global Trends”, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Acnur)[52], que registra o deslocamento forçado ao redor do mundo com base em dados dos governos, de agências parceiras e do próprio ACNUR, aponta um total de 65,3 milhões de pessoas deslocadas por guerras e conflitos até o final de 2015, um aumento de quase 10% se comparado com o total de 59,5 milhões de pessoas deslocadas registradas em 2014. Esta é a primeira vez que os números de deslocamento forçado ultrapassaram o marco de 60 milhões de pessoas.

15952s

O Relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Acnur) aponta ainda que 5,5 milhões de pessoas deixaram suas casas no primeiro semestre de 2014. Depois da Síria (3 milhões de refugiados em junho de 2014) e do Afeganistão (2,7 milhões), os principais países de origem dos refugiados são Somália (1,1 milhão), Sudão (670 mil), Sudão do Sul (509 mil), República Democrática do Congo (493 mil), Mianmar (480 mil) e Iraque (426 mil).

A lista dos países que acolhem mais refugiados é liderada pelo Paquistão (1,6 milhão de refugiados afegãos) e inclui Líbano (1,1 milhão), Irã (982 mil), Turquia (824 mil), Jordânia (737 mil), Etiópia (588 mil), Quênia (537 mil) e Chade (455 mil).

Em face desses números constata-se que hoje o mundo passa por uma turbulência no cenário da Defesa e Segurança internacionais. A comunidade internacional reitera a inequívoca condenação do Estado Islâmico do Iraque e do Levante e da Al-Qaeda, bem como, de indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados, por contínuos e múltiplos atos criminosos de terrorismo, com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e outras vítimas, destruir patrimônio e solapar profundamente a estabilidade política e social dos Estados, tendo em vista que o terrorismo constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais.

Assim, observa-se que a Teoria da Guerra Justa ou a Ratio Bellum Iustum, procura identificar as condições e ações que justificam o uso da força e realização da guerra, assumindo que as guerras, são uma conseqüência inevitável de um sistema previsto no Direito Internacional, composto por múltiplos Estados e complexos interesses de natureza econômica, política ou ideológica.

A guerra, como se depreende, é um ilícito internacional e com sérias conseqüências para o Estado que insistir em violar regra definidas pela ONU, pois, quando o Estado ingressa como membro das Nações Unidas, aceita cumprir todas as determinações da Carta de 26/06/1945, sob pena de lhe serem impostas sanções. Logo, o Estado somente poderá exercer o seu legítimo direito de defesa utilizando a força, nas hipóteses do art.51, da Carta das Nações Unidas, que é uma exceção ao art. 2º, 3º e , do aludido instrumento jurídico internacional.

É possível também que o Conselho de Segurança passe imediatamente a autorizar o emprego de medidas militares, com base em um prognóstico de ineficácia das medidas preconizadas no Capitulo VII, notadamente, pelos artigos 39 e 41, sempre observando os princípios da proporcionalidade e da necessidade, já consagrados pelo Direito Internacional. Todavia sendo inadequadas as medidas previstas no art. 41, então poderá se levar à efeito, o uso da força, compreendo o uso de forças aéreas, navais ou terrestres, com as ações que julgar necessárias, para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais, tal como consignado no art. 42 da Carta da ONU, notadamente quando ocorrer sérias violações dos direitos humanos por parte de um Estado.

Tomando como perspectiva a afirmação do jurista brasileiro Ruy Barbosa (1849-1923), de que a força do Direito deve superar o direito da força, há que se levar em consideração, de que essa declaração antecedeu a criação da Organização da Nações Unidas, em 26/06/1945, podendo-se então deduzir, que os Estados e membros da Organização das Nações Unidas – ONU, deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, vale dizer, pela força do direito (art. 2º, 3º e , 39 e 41 da Carta da ONU) de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais, evitando em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado.

Não obstante, o uso da força estará autorizado nas hipóteses de legitima defesa ou defesa preventiva do Estado ofendido, nos termos do art. 51, da Carta da Nações Unidas, ou quando a própria ONU, autorizar o uso de força, por questão de grave violação dos direitos humanos ou questões humanitárias, nos termos do art. 42, da Carta da ONU, de modo à manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

Portanto, a Teoria da Guerra Justa ou a Ratio Bellum Iustum, deverá sempre identificar as condições e ações que justificam o uso da força e a realização da guerra ou o casus belli ou a causa da guerra, que deve ser analisada na perspectiva de que as guerras, são uma conseqüência inevitável de um sistema previsto no Direito Internacional, em face da existência de múltiplos Estados e dos complexos interesses de natureza econômica, política ou ideológica que ocorrem num determinado tempo, dentro das relações internacionais, embora todos proclamam a intenção de resolver os conflitos pelo entendimento entre as Nações, objetivando a paz mundial.

 

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Notas:
[1] BARBOSA, Ruy. (1849-1923) político, jurista, diplomata brasileiro, um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, foi um dos organizadores da República do Brasil e coautor da constituição da Primeira República, a Constituição Federal de 1891, juntamente com Prudente de Morais, advogado e político brasileiro, governador do estado de São Paulo, senador, presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1891. Ruy Barbosa atuou na defesa do federalismo, do abolicionismo e na promoção dos direitos e garantias individuais, tendo sido membro fundador da Academia Brasileira de letras e seu presidente entre 1908 e 1919. Notabilizou-se como delegado do Brasil na II Conferência da Paz, em Haia, na Holanda, em 1907, ao promover a defesa do princípio da igualdade dos Estados. Sua atuação nessa Conferência lhe rendeu o apelido de "O Águia de Haia". Teve papel decisivo na entrada do Brasil na I Guerra Mundial, e no final de sua vida, foi indicado para ser juiz do Tribunal Mundial, um cargo de enorme prestígio, que recusou.

[2] DELLAGNEZZE, René. Artigo: O Estado Islâmico, o Terrorismo, a Violação dos Direitos Humanos e da Soberania dos Estados. Publicado em 21/07/2016. UFJF/DEFESA – Centro de Pesquisas Estratégicas Paulino Soares de Souza, da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF (www.defesa.ufjf.br).

[3] Ibidem.

[4] AGOSTINHO, Santo. O Livro Completo da Filosofia. MANNION, James. Madras Editora Ltda. 2010. São Paulo. Tradução, Fernanda Monteiro dos Santos, 56.

[5] AQUINO, Santo Tomás de. Os Grandes Filósofos. GARVEI, James e STANGROON, Jeremy. Tradução: André Oídes. São Paulo. Editora Masdras. 2009, p.34-38.

[6]Aquino, São Tomás. Artigo: O Pensamento de Santo Tomás de Aquino (1225-1274) sobre a Vida Militar, a Guerra Justa e as Ordens Militares de Cavalaria. Ricardo da Costa, Medievalista da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). Acadèmic correspondente n. 90 da Real Acadèmia de Bones Letres de Barcelona. Site: www.ricardocosta.com; Armando Alexandre dos Santos, Membro do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB).
http://www.ricardocosta.com/sites/default/files/pdfs/9._ricardo_e_armando.pdf. acesso em 22/07/2016.

[7]VITORIA, de Francisco. Relecciones Teologicas, edición crítica del texto latino, versión española, introducción general e introducciones con el estudio de su doctrina teológica-jurídica, por el padre Teofilo Urdanoz. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1960.

[8] SUÁREZ, Francisco. De Legibus Tractatus (Negociação das Leis) Madrid. Espanha. 1612.

[9]GENTILI, Alberico. Hispanicae advocationis libri duo. Nova Iorque: Oxford University Press, 1921. O direito da guerra. Ijuí: Unijuí, 2005. De legationibus, libri tres. Londres: Thmas Vautrollerius, 1585.

[10] GRÓCIO, Hugo. MACEDO, Paulo Emílio Vautthier Borges de. Hugo Grócio e o Direito: O jurista da guerra e da paz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

[11] PEJLATOWICZ Pablo M. Justificar la Guerra? – Discursos Y Praticas En Torno A La Legitimacions Del Uso de La Fuerza y Su Licitud En El Derecho Interncional". Capitulo: El Conflitcto de Las Malvinas Observado a Través de La Guerra Justa. Coordenador e Diretor, o Prof. Doutor Emiliano J. Buis, Editora Eudeba, Universidad de Buenos Aires – UBA, Buenos Aires, Argentina, 2014, p. 166/167.

[12] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva. 2005 p.373-375.

[13] HOBBES, Tomas. Leviatã. Tradução Rosnia D’Angina. Ícone Editora. São Paulo. 2008.

[14]ARENDT, Hannah. Origins of Totalitarianism – Origens do totalitarismo. Trad. Roberto Raposo, 4ª reimpressão, São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

[15]WEBER, Max. A Política como Vocação. Tradução de Maurício Tragtenberg. Brasília. Editora Universidade de Brasília, 2003. p. 56-57.

[16] MONTESQUIEU, Charles Louis de Sècondat, Barão de Lede e Montesquieu, Do Espírito das Leis, p.729 (Charles Louis de Sècondat).

[17] DELLAGNEZZE, René. Soberania – O Quarto Poder do Estado. Taubaté – SP. 2011.p.36.

[18] GARVEY, John H. e ALEINTKOFF T. Alexander. Modern Constitutional Theory: a reader, St. Paul: West Publishing, 1991, p.238, apud Paulo Fernando Silveira, Freios e Contrapesos (checks and balances), p.99.

[19] NEGRETTO, Gabriel L. Hacia Una Nueva Visión de la Separación de Poderes en América Latina. México, Ciudad del México: Siglo Veintiuno Editores, 2002, p. 301.

[20] GARCIA, Pelayo Manue. Derecho Constitucional Comparado. 7ª Ed. Madri. Mabuales de La revista Occidente, 1964, p.217.

[21]SILVA, José Afonso da, citando Benjamin Constant, em Curso de Direito Constitucional Positivo, 2002, 21ª ed., Malheiros Editores.

[22] TORRES, Taveira Heleno. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. 2ª Ed. 2012. S. Paulo. 2012, p. 175-176.

[23]FERREYRA, Raúl Gustavo. Constituição e Direitos Fundamentais. Linus Editores. Porto Alegre, RS, 2014, p. 43, 44, 62,63.

[24]SANCHES, J.L. Saldanha. A Reforma Fiscal Portuguesa numa Perspectiva Constitucional, in Ciência e Técnica Fiscal. Lisboa. Ministério das Finanças, 1989, n. 354, p. 48.

[25] DI PIETRO, Maria Silvia Zanella, Direito Administrativo, 13ª, Atlas, 2001. p.68.

[26] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, Coimbra, 4ª edição, Armênio Amado Editor.

[27]FERREYRA, Raúl Gustavo. Fundamentos Constitucionales. Editora Ediar. Buenos Aires, Argentina, 2013, p. 49/50.

[28] ARENDT, Hanna. Origens do Totalitarismo, São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

[29]KALDOR, Mary. Human security: Reflexions on Globalization and Intervention. Polity Press, Cambridge, 2007, p. 46-53.

[30] SIPRI – Stockholm International Paz Research Institute (Instituto Internacional de Estudos da Paz de Estocolmo).https://translate.google.com.br/translate?hl=pt-BR&sl=en&u=https://www.sipri.org/research/armament-and-disarmament/arms-transfers-and-military-spending/military-expenditure&prev=search. Acesso em 24/07/2016.

[31] SIPRI – Stockholm International Paz Research Institute (Instituto Internacional de Estudos da Paz de Estocolmo). https://translate.google.com.br/translate?hl=pt-. Acesso em 24/07/2016.

[32] Top 10 Países com mais despesas militares. Créditos de imagem de http://top10mais.org/top-10-paises-com-mais-gastos-militares/#ixzz4FMQWxt8J. Acesso em 24/07/2016.

[33] Top 10 Países com mais despesas militares. Créditos de imagem de http://top10mais.org/top-10-paises-com-mais-gastos-militares/#ixzz4FMQWxt8J. Acesso em 24/07/2016.

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[39] Top 10 Países com mais despesas militares. Créditos de imagem de http://top10mais.org/top-10-paises-com-mais-gastos-militares/#ixzz4FMQWxt8J. Acesso em 24/07/2016.

[40]Nikes Produção. Créditos de imagem. http://www.arazao.com.br/noticia/71228/coreia-do-sul-desliga-alto-falantes-na-fronteira-com-o-norte/ acesso em 24/07/2016.

[41]Top 10 Países com mais despesas militares. Créditos de imagem de http://top10mais.org/top-10-paises-com-mais-gastos-militares/#ixzz4FMQWxt8J. Acesso em 24/07/2016.

[42] ÁREA militar. www.areamilitar.net 600 × 367. Pesquisa por imagem. Acesso em 24/07/2016.

[43] MORAIS Vinna. Crédito de imagem. moraisvinna.blogspot.com400 × 197. Acesso em 25/07/2016.

[44] NOTICIA-FINAL. Credito de imagem. noticia-final.blogspot.com1251 × 790. Acesso em 25/07/2016.

[45] GUERRA E ARMAS. Credito de imagem. guerraearmas.wordpress.com553 × 303. Acesso em 25/07/2016.

[46]DELLAGNEZZE, René e MARTINS Beatriz. Globalização – A Quarta Via do Desenvolvimento Econômico, Político, Social e Ideológico. Volume 1. OmniScriptun GmbH & Co. KG/ Novas Edições Acadêmicas. Saarbrücken. Alemanha. 2016. p. 118-214.(https://www.amazon.com/Globaliza%C3%A7%C3%A3o-Desenvolvimento-Econ%C3%B4mico-Ideol%C3%B3gico-Portuguese/dp/3841710018).

[47]DELLAGNEZZE, René. Artigo: O Estado Islâmico, o Terrorismo, a Violação dos Direitos Humanos e da Soberania dos Estados. Publicado em 21/07/2016. Link: Artigos Nacionais. UFJF/Defesa – Centro de Pesquisa Paulino Soares de Souza, da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF (www.defesa.ufjf.br).

[48]DELLAGNEZZE, René. Soberania – O Quarto Poder do Estado. Cabral Editora e Livraria Universitária. 2011. Taubaté-SP, p. 348-353

[49]WAACK, Willian. História das Guerras. Organizador Demétrio Magnoli. p. 453-454. São Paulo. 2009. Editora Contexto.

[50]DELLAGNEZZE, René. Soberania – O Quarto Poder do Estado. Cabral Editora e Livraria Universitária. 2011. Taubaté-SP, p. 429.

[51] REUTERS, Agência.://br.reuters.com/article/worldNews/idBRKBN0ME02920150318.

[52] ACNUR. Tendências Globais. Global Trends. Alto Comissariado das Nações Unidas Para os Refugiados (Acnur).
http://www.acnur.org/portugues/noticias/noticia/deslocamento-forcado-atinge-recorde-global-e-afeta-uma-em-cada-113-pessoas-no-mundo/. Acesso em 01/07/2016.


Informações Sobre o Autor

René Dellagnezze

Advogado; Doutorando em Direito das Relações Internacionais pelo Centro Universitário de Brasília UNICEUB; Mestre em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo UNISAL; Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Público no Curso de Direito da Faculda de de Ciências Sociais e Tecnológicas – FACITEC Brasília DF; Ex-professor de Direito Internacional Público da Universidade Metodista de São Paulo UMESP; Colaborador da Revista Âmbito Jurídico www.ambito-jurídico.com.br; Advogado Geral da Advocacia Geral da IMBEL AGI; Autor de Artigos e Livros entre eles 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e Soberania – O Quarto Poder do Estado ambos pela Cabral Editora e Livraria Universitária. Contato: [email protected]; [email protected].


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