A conciliação como instrumento de acesso a justiça e efetivação de direitos no âmbito familiar

Resumo: Este artigo tem como escopo principal demonstrar a importância e a imprescritibilidade do método conciliação na esfera da família, fundamental para a revolução jurisdicional. Será analisado se este mecanismo permite a efetivação de direito no âmbito familiar. Tendo como objetivos centrais a divulgação dos benefícios da conciliação para redução dos conflitos familiares, a construção de uma cultura de diálogo entre as partes com vista à solução dos conflitos para assim desobstruir o judiciário sem prejuízo para o acesso à justiça. O presente trabalho foi construído por meio de pesquisa exploratória, realizada através de levantamento bibliográfico, onde buscou-se o um exame detalhado sobre o tema. Concluindo, portanto, que a Conciliação é meio apaziguador e mecanismo garantidor de acesso à justiça na solução de conflitos.[1]

Palavras-chave: Conciliação. Família. Eficácia.

Abstract: This article has as main aim to demonstrate the importance and non-applicability of the conciliation method in the family sphere, fundamental to the judicial revolution. It will be examined whether this mechanism allows the realization of rights within the family. Having as main objectives the dissemination of the benefits of reconciliation to reduce family conflicts, building a culture of dialogue between the parties with a view to resolving conflicts order to unclog the court without prejudice to access to justice. This work was built by an exploratory survey, conducted through literature where we tried it a detailed examination on the subject. In conclusion, therefore, that the Conciliation is middle reliever and guarantor mechanism of access to justice in conflict resolution.

Keywords: Reconciliation. Family. Effectiveness.

Sumário: Introdução; 1-A Conciliação; 1.2-Breve Histórico; 1.3-Benefícios e Obstáculos; 2-A Conciliação e a Família; 2.1-A Conciliação e o divórcio; 2.2-A Conciliação e a União Estável; 2.3-A Conciliação e a Guarda Compartilhada; 2.4- A Conciliação e a Pensão Alimentícia; 3-Conclusão; Referências. 

INTRODUÇÃO

O Direito é basilar para harmonia da vida em sociedade. Perante isto, o direito tem como objetivo primordial estabilizar e pacificar a vida social.

Durante a formação das comunidades as resoluções conflituosas advinham da autotutela, a lei do mais forte. Depois instituiu-se a arbitragem facultativa em que o direcionamento do conflito era entregue a um ancião ou sacerdote que o resolvia de acordo com suas próprias convicções, logo após a arbitragem obrigatória, para chegarmos assim a jurisdição, como corporificarão do Estado.

Nesse passo, o acesso à Justiça foi amplificado a todo individuo, sendo direito de cada cidadão, convencionado na efetivação, como Estado garantidor de Direitos.

A morosidade do Poder Judiciário, tendo como consequência o crescente aumento dos conflitos litigiosos, sobrecarga de processos, prejudicando a efetividade da Justiça e credibilidade, representando um obstáculo para a prestação jurisdicional.

A crise no judiciário traz a tona não só a intensidade de controvérsias e o congestionamento, como também o não acesso à justiça pela maioria da população, Nossa Constituição em seu inciso XXXV do artigo 5º assegura o acesso à justiça.

Clarividente que o acesso à justiça tem como propósito incluir todo e qualquer cidadão na sociedade sem diferenciar sua classe social, buscando a igualdade e o resultado do processo justo, vislumbrando o contentamento do individuo e harmonização social.

O surgimento dos meios alternativos de resolução de conflitos é devido à precariedade de acesso a justiça por parte da população e a grande conflitualidade na administração do Poder Judiciário brasileiro, dentre esses mecanismos alternativos está a Conciliação.

O presente trabalho irá abordar a Conciliação como instrumento de acesso a justiça e efetivação de direitos no âmbito familiar, buscando analisar se tal mecanismo permite essa efetivação, tendo como objetivos a divulgação da Conciliação para a diminuição de conflitos em relações familiares, o desenvolvimento da cultura do acordo amigável para assim desafogar o Judiciário.

A Conciliação se configura como um instrumento alternativo para a resolução de uma controvérsia entre as partes facilitadas por um conciliador que tem papel ativo, todavia imparcial com a função primordial de orientá-las a um possível acordo. No âmbito familiar, a conciliação é inclusa como um meio de solucionar os conflitos tendo como preocupação central a continuidade das relações após a intervenção profissional. O ideal é que as partes possam equacionar os conflitos com rapidez e transparência visando sempre a preocupação com a boa convivência.

Verificando a dificuldade das partes em chegar a um possível acordo e pelo tema estudado ter importância tanto no contexto pessoal quanto social, buscou-se aprofundar alguns aspectos da conciliação demonstrando a sua eficácia. Os assuntos centrais deste trabalho se dividem em dois tópicos. No primeiro será exposto o conceito da Conciliação, relatando brevemente sua historicidade, abordando os seus benefícios e obstáculos processuais. No segundo tópico, trataremos sobre a família, seu conceito, as espécies de conflitos e a relevância da Conciliação como solução das controvérsias familiares. Tendo como fontes a pesquisa exploratória realizada através do levantamento bibliográfico a partir da leitura de livros e sites, onde buscou-se um amplo e detalhado conhecimento acerca do tema.

1 A CONCILIAÇÃO

Conciliar, verbo que significa adequar; induz ao ato de acercar-se a um ajuste.

A conciliação é um instrumento alternativo de resolução de conflito em que as partes buscam encontrar uma solução eficaz para suas controvérsias. Os que se interessam contam com a ajuda de um terceiro, o conciliador, que interfere no diálogo apontando possíveis soluções, incumbindo a ambos aceitarem ou não a sugestão. O conciliador é um terceiro indiferente que interfere diretamente na conversa.

Nesse passo, podemos dizer que a conciliação é um círculo informal que oportuniza aos dois exporem suas razões em tempo igualitário, visando instituir uma nova concepção direcionada à harmonização, minimizando a duração litigiosa de forma simples e não onerosa, permitindo a elas a construção do diálogo e a solução adequada para o conflito, ao invés de apenas se submeterem a imposição do Estado. Possui a natureza de transação, pois os indivíduos chegam a um ajuste entre si, extinguindo a lide existente. É regida pelos princípios da confidencialidade, oralidade, imparcialidade, independência, autonomia e economia processual.

No Brasil, alguns doutrinadores subdividem a Conciliação em duas espécies a extrajudicial, chamada de extraprocessual e a judicial chamada de endoprocessual. Os autores Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, (2007, p. 34) apontam que existem a conciliação extraprocessual e endoprocessual. Estas ditam que instigam as confinas a chegar a solução do conflito. Na endoprocessual há desistência da ação, revogação da demanda inicial, consistindo na extinção do processo sem resolução.

A conciliação judicial é procedimento da Jurisdição, quem exerce a função de conciliador é o Juiz, é uma combinação propriamente dita. A extrajudicial institui-se antes de tentada a ação, antes da provocação do Judiciário onde, facultativamente, chegam a um consenso sendo este homologado pelo juiz. Não afasta o processo, extingue a fase do conhecimento executando-a em um outro plano.

Nesse sentido Buitoni (2010, p. 2) aponta que é clarividente que os mesmos sentem-se mais confortáveis na conciliação pré-processual, visto que estão com um conciliador que não possui capacidade de deliberação.

O conciliador tem papel diretivo na resolução do conflito, propõe solução, é ativo. Sua função é antecipar as respostas, realizar propostas, observar os interesses ocultos por meios de perguntas. O mesmo deve tentar apaziguar a situação, restabelecendo a confiança, o respeito e o dialogo para ajudá-los a chegar a um consenso.

Roberto Portugal Bacellar (1999), p.76, em razão deste terceiro diz que:

“[…] deve o conciliador fazer-se apresentar de maneira adequada, ouvir a posição dos interessados e intervir com criatividade – mostrando os riscos e as consequências do litígio -, sugerindo opções de acordo e incentivando concessões mútuas”.

O Conciliador deve ser capacitado por um curso fornecido pelo CNJ, devendo agir mediante sua competência. Este treinamento possui duas fases, a teórica a qual tem como finalidade instruir sobre o mecanismo da conciliação, abordando seus conceitos e técnicas e a prática que irão aplicar todo o conteúdo estudado.

1.1 BREVE HISTÓRICO

A conciliação, primeiramente, foi vista na Constituição Federal de 1824, no seu artigo 164 o qual preconizava que deveria haver uma reconciliação antes de tentado o processo. Em 1827 Juízes de Paz, conforme Lei Orgânica das Justiças de Paz de 1827, no artigo 5º.

Posteriormente a conciliação foi disposta no Regulamento de 1842, depois no na Lei nº 2033 de 1871. Finalmente, sendo extinta pelo decreto nº 359 de 1890. O que mostra que o instituto da conciliação não é novo.

Nos dias atuais, em razão da morosidade do Judiciário ela foi reapresentada primeiramente pelos Juizados Especiais Cíveis. Sendo de grande valia, pois a mesma tem como propósito a diminuição dos processos litigiosos, bem como a celeridade processual, trazendo consigo uma evolução para o ordenamento jurídico.

1.2  BENEFÍCIOS E OBSTÁCULOS

O procedimento judicial tradicional é uma conquista do Estado Democrático de Direito, porém conflitos podem e devem ser resolvidos de forma simples buscando alternativas de solução.

A conciliação é um ato voluntário, um método pratico, desafoga o Judiciário podendo a sociedade receber resposta célere e qualitativa. No entanto, não se deve resolver o conflito, mas incentivá-los a chegarem a um ajuste sem a necessidade de passar pelo Judiciário.

A conciliação deve ser estimulada, pois insere no individuo a ideia de conscientização e responsabilidade diante da tomada de decisões, incluindo-o socialmente com a sua participação, prevenindo a partir da comunicação o surgimento de outros possíveis conflitos.

A admissão desse instrumento é consequente da obtenção de resultados céleres, econômicos, confiáveis, ampliando a gama de opções do individuo que pode solucionar o conflito de variadas formas antevistas em lei, aperfeiçoando o Judiciário ao ponto da diminuição de demanda, abrindo a população o acesso a Justiça com melhor qualidade na prestação jurisdicional.

O conflito é solucionado pelas partes e a existência do terceiro serve como facilitador para que elas reorganizem-se sem ser levadas pelas emoções, preservando-as, e possibilitando restaurar o relacionamento após o conflito. É um processo educativo, centrado no diálogo e no respeito mútuo. Não oneroso e menos desgastante, é rápido e eficaz extinguindo a lide imediatamente com autonomia sem correr o risco de haver vitoriosos e perdedores.

Porém no Brasil, é latente a falta de informação da população em razão dos instrumentos alternativos. Ainda é comum a “cultura do litígio” na qual o individuo ao se defrontar com uma problemática, acredita que a autoridade judiciária irá resolver seu conflito, vislumbrando a figura do Juiz como ser supremo.

Nesse passo, o que também dificulta a pratica da conciliação é a supervalorização dos sentimentos, o bloqueio, interesses contrários, a resistência, já dispostos a não chegar a um ajuste, desejando resolver apenas judicialmente, achando-se incapazes de solucionar o problema.

É de real importância a boa condução do acordo, pois existem relacionamentos opressores, dominadores que trazem a parte oprimida medo e bloqueio, induzindo o individuo a tomar uma decisão conveniente ao opressor, não resolvendo de fato o conflito. A não observância dos princípios norteadores da conciliação, ou a falta de capacitação ou imposição do conciliador também pode gerar acordos ineficazes e possivelmente uma outra conturbação.

2 A CONCILIAÇÃO E A FAMÍLIA

Alguns conflitos merecem um estudo e tratamento distinto que acolha suas precisões, é o caso dos conflitos familiares. Que englobam não somente o Direito, mas a relação interpessoal, pois envolvem demandas psicológicas, elevação de interesses e são extremamente delicados.

O Direito de Família examina as relações de parentesco e seus desenvolvimentos, significando que atualmente a base para a criação de uma família não é feita somente a partir do casamento, a denominação está bem mais ampla, abrangendo uma pluralidade de formações familiares.

As relações familiares costumam ser concordantes, reguladas, porém é perfeitamente normal que haja situações conflituosas e o Direito que regulamenta a sociedade, também pode direcionar o âmbito familiar dentro de seus limites. A área familiar é delicada e implexa, pois não engloba uma simples relação jurídica, não são estranhos que estão como partes, mas sim indivíduos que já possuem um certo grau de afinidade.

O Direito de Família é ligado diretamente a questões psicológicas, sentimentos e emoções, como afirmativa podemos dizer que ele une indivíduos por livre manifestação de vontade e antes a união harmoniosa é dissolvida por tornar-se carregada, difícil de ser mantida. Ou em circunstancias em que dois indivíduos se conhecem rapidamente resultando na existência de um filho que deve ser reconhecido e receber alimentos.

Os processos de divórcio, união estável, reconhecimento de paternidade, pensão alimentícia e guarda dos filhos, pelas vias litigiosas prolongam-se por muitos anos ocasionando desgastes físicos, psicológicos e financeiros. A Conciliação no âmbito familiar foi instituída justamente para acelerar esses processos e reconstituir os laços, visto que estes são vitalícios englobando afetos bem como obrigações e não devem ser rompidos bruscamente, pois interferem diretamente nas partes e terceiros envolvidos.

Os conflitos familiares são carregados de sentimentos, muitos deles negativos como ódio, raiva, vingança o que interfere inteiramente no relacionamento, cabendo assim ao conciliador durante o processo de acordo a utilização de suas técnicas, destituindo assim tais sentimentos e a uma reaproximação, objetivo principal do método conciliação.

2.1 A CONCILIAÇÃO E O DIVÓRCIO

“O divórcio (do latim divortim, derivado de divertere, separar-se) é o rompimento legal e definitivo do vinculo do casamento civil”.

O divórcio ocorre quando há o rompimento do vínculo matrimonial. Este foi instituído pela Emenda Constitucional 9, de 28 de junho de 1977 e preconizava que o casal teria que aguardar três anos para entrar com o pedido de dissolução. A Constituição Federal de 1988 acolheu a prerrogativa que o casal teria de esperar um ano para dar entrada na separação judicial e novamente aguardar mais um ano para dar entrada no pedido de divórcio propriamente dito. Porém, a Emenda Constitucional 66, em seu artigo 226, parágrafo 6° da Constituição Federal, acelerou o processo e dispôs que: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Quando ambos decidem, em comum acordo, dissolver o vínculo conjugal, há o divórcio consensual, que nada mais é que uma modalidade de divórcio, na qual ambos os lados em um acordo amigável fixam clausulas propicias e equilibradas. Essa modalidade é totalmente célere, para requerê-lo é necessário um advogado apenas e no próprio cartório inicia o pedido de dissolução, mediante Escritura Publica de Divórcio Consensual.

Quando há bens a partilhar existem critérios a serem obedecidos no que tange aos regimes existentes na nossa legislação; na Comunhão Universal é determinado que todos os bens e dívidas, futuros e existentes serão comuns ao casal. Já a comunhão parcial de bens, propõe que todos os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados, não englobando os bens presentes antes do matrimônio, bem como herança e doações e finalmente a separação total de bens que determina que os bens adquiridos antes da constância do casamento e após a dissolução não farão parte da partilha. Salientando, que para alienação de algum bem imóvel é necessária autorização expressa do cônjuge.

Havendo menores incapazes o divórcio consensual deve ser estabelecido em juízo, perante o Ministério Público que segundo a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 82, inciso I, poderá se manifestar “nas causas em que há interesses de incapazes”.

Nesse passo, é de fácil percepção que o divórcio amigável não oferece morosidade, é totalmente simples, menos desgastante e acessível, nele os mesmos possuem ampla liberdade de escolhas, estas feitas de forma harmoniosa, inexistindo desequilíbrio, traduzindo a preferência dos interessados, não havendo assim na relação vitoriosos e perdedores.

2.2 A CONCILIAÇÃO E A UNIÃO ESTÁVEL

A União Estável disposta no artigo 1.273 do Código Civil ocorre quando ambas as partes reconhecem que conviveram juntas, não sendo necessário um tempo obrigatório de convivência, nem que haja filhos para ser reconhecida. Porém, é imprescindível que este convívio seja publico e estabilizado, com o intuito de formar família. De acordo com a nossa legislação ela é equiparada ao casamento, pois goza das mesmas obrigações e direitos, porém diferencia-se em termos práticos por ser menos burocrática e sua conversão ao mesmo é facilitada.

Seu reconhecimento pode ser feito por escritura pública no cartório. Pode também ser adotada, após a morte do companheiro, chamada de reconhecimento de União Estável “post mortém”, assim incluindo o cônjuge na sucessão hereditária. Atualmente, nosso ordenamento sofreu um alargamento reconhecendo a união homoafetiva como vinculo de união estável, propiciando os mesmos direitos e deveres e assegurando a livre escolha de todos. Porém, inexistindo a escritura pública, seu reconhecimento pode ocorrer através de outros elementos, como documentos, fotografias, cartas, testemunhas entre outros.

No que tange ao regime de bens, o casal possui a faculdade de escolher qual regime irá adotar de acordo com seus interesses e este deve constar na escritura pública, abstendo-se da escolha vigorará o regime parcial de bens. Para a dissolução da União Estável é necessário seu reconhecimento e é um processo um tanto quanto delicado, pois como o casamento ela pode envolver filhos, partilhas de bens, bem como o estabelecimento da pensão alimentícia. A nossa legislação garante os mesmos direitos e obrigações ao casal que estão presentes no casamento, o respeito mútuo e assistencialismo, havendo filhos as mesmas formalidades no quesito guarda e sustento, existindo bens sua partilha equilibrada.

 A dissolução pelas vias contenciosas se faz em juízo. Também pode ocorrer a dissolução amigável, realizada através da conciliação, em que o casal terá a oportunidade de romper o vínculo conjugal através de um acordo, facilitado por um conciliador que possui a função de captar informações do casal sobre as perspectiva do conflito, construindo o acordo e estabelecendo clausulas que melhor atendem a vontade e o interesse das partes, retomando o dialogo e as reaproximando.

2.3 A CONCILIAÇÃO E A GUARDA COMPARTILHADA

Havendo o rompimento do laço matrimonial, o casal pode optar por três modalidades de guarda prevista no nosso ordenamento jurídico, a guarda unilateral que dispõe que somente um dos genitores ou quem melhor represente os interesse do menor ficará com a guarda, tendo o outro o direito de convivência e o dever das prestações obrigacionais, a guarda alternada que recomenda que a criança terá duas residências alternando as semanas de duração e a guarda compartilhada instaurada pela Lei 11. 698/08, a qual preconiza que ambos os genitores mantêm a guarda da criança, podendo ou não alternar o comparecimento físico. Nela é fundamental a convivência harmônica em meio a as partes, pois ambos tomam decisões referentes ao menor conjuntamente, o que ocasiona o prosseguimento da relação entre os pais.

A expressão guarda compartilhada induz ao acordo, a harmonia, porém como em muitas relações é normal que isso não aconteça, pois quando há a quebra da relação matrimonial os casais sobrecarregados de apegos e sentimentos predominantes não conseguem muitas vezes chegar a um ponto em comum, por este motivo a nossa legislação em seus artigos resguarda a preservação e os interesses do menor.

Os pais possuem deveres e obrigações para com os filhos. Contudo em alguns casos o(a) genitor(a) recusa-se a prestação deste, negligenciando seus compromissos sendo necessária a aplicação da legislação. O artigo 1. 584, em seu parágrafo segundo dispõe que quando não há acordo será aplicada a aguarda compartilhada, vejamos que a lei é mandatória no sentido do interesse do menor ser superior ao conflito dos pais, demonstrando que a guarda compartilhada é mais benéfica a criança, pois terá a presença dos genitores, as apoiando, instruindo e colaborando sendo ambos indispensáveis para a sua formação.

2.4 A CONCILIAÇÃO E A PENSÃO ALIMENTÍCIA

A pensão alimentícia define-se como uma quantia necessária para o sustento do individuo que não possui meios próprios de sobrevivência. Esta quantia deve ser paga em dinheiro, mediante desconto em folha salarial, fonte de renda, penhora ou penhora online. São legitimados a receber o pagamento os filhos, pais, ex-companheiro da união estável e ex-cônjuge, sendo confirmada a necessidade. Englobam as despesas da pensão, a alimentação, saúde, lazer, educação e o transporte.

Relativo à educação ofertada ao filho menor, este pode receber provada a necessidade até o fim da faculdade e ao cônjuge desde que não possua graduação e comprove que abandonou os estudos em razão dos filhos.

A pensão alimentícia pode ser definida por via litigiosa, a qual as partes estarão munidas de documentos de identificação e de bens e o juiz em proferirá a audiência definindo o valor da prestação obrigacional, respeitando as condições do alimentante e a necessidade do alimentado. Ou pela Conciliação, aonde as partes em comum acordo através de um conciliador chegam a um consenso, atendendo suas condições, observado sempre o bem-estar do outro, suprindo a sua subsistência, respeitando os princípios da celeridade e economia processual, para assim não prejudicar o interessado final, o alimentando.

No que tange ao pagamento de pensão ao menor, o não cumprimento da obrigação durante o período de três meses implica em prisão do alimentante. Porém, este justificando a falta de pagamento a poderá parcelar a dívida e ficar livre. Disposto no artigo do Código Civil:

“Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas”.

Os pais podem requerer dos filhos quando não possuem condições de se manter e os filhos gozam de boas condições financeiras. A ex-companheira e o ex-cônjuge podem também requerer desde que confirmada sua dependência para com o alimentante.

Salientando que a pensão alimentícia pode ser revisada a qualquer tempo quando há mudança das condições financeiras do alimentante, respeitando sempre o interesse do alimentando.

3 CONCLUSÃO

Os litígios existem desde o inicio da vida em sociedade e esta sofre mudanças culturais e econômicas constantes, tendo o nosso ordenamento jurídico a real necessidade de acompanhar tais transformações com rapidez e eficiência.

Verificando que o rumo do direito moderno está voltado para a Conciliação e não para as lides, o presente trabalho buscou aprofundar os estudos sobre este assunto por considerá-lo relevante do ponto de vista pessoal quanto do social.

Nesse passo, é visto que tal forma de solução de conflito sofre resistência em sociedade, o que dificulta a ação, inviabilizando assim a prática de uma justiça mais rápida, branda e eficaz. Porém, é indiscutível a relevância desse mecanismo na questão de ampliação do acesso a justiça, conseqüentemente desafogando o Judiciário, uma vez que diminui a fragilidade do individuo aos ritos do processo, transferindo-o para a resolução de suas próprias insatisfações, das suas próprias controvérsias, permitindo soluções mais rápidas e eficientes.

Nota-se que no âmbito familiar, são inúmeras as questões psicológicas que envolvem os processos de família, o que torna a resposta ao judiciário complicada, por se tratar de uma área delicada. O que se percebe é a dificuldade dos indivíduos em chegar a um acordo, pois há uma supervalorização de sentimentos, que impossibilita para uma solução justa. A Conciliação neste campo é inclusa como um meio de solucionar conflitos tendo como preocupação central a continuidade das relações após a intervenção profissional, visando sempre a preocupação com a boa convivência.

Neste contexto, esclarecendo que ainda há muito a ser explorado sobre este tema e esperando que a Conciliação não seja somente um mecanismo alternativo, mas sim uma constante em nosso ordenamento, o presente trabalho analisando alguns aspectos ligados a Conciliação e demonstrando que é um método jurisdicional eficaz teve como objetivo divulgar os seus benefícios para a redução dos conflitos familiares, propalando a cultura do diálogo entre as partes para permitir uma solução dos conflitos em menos tempo e com menor desgaste. Expondo assim sua importância como meio pacificador e mecanismo de acesso a justiça, bem como reafirmando a sua importância acadêmica.

 

Referências
BACELLAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução de conflitos. Revista de Processo, n. 66, jul/set 1999, p. 76.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado. htm>. Acesso em: 12 set.2015.
______. Lei 11. 698/08. Altera os arts. 1.583 e 1. 584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698. htm>. Acesso em: 12 set.2015.
______. Lei 5. 498/68. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 set.2015.
BUITONI, Ademir. Mediar e conciliar: as diferenças básicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2707, 29 nov. 2010.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 34.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11. ed. rev. e atual. , São Paulo: Malheiros, 2003, p. 372.
JUSBRASIL. Disponível em: <www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 12 set.2015.
MANUAL para apresentação de trabalhos acadêmicos da Universidade Católica do Salvador. Sistema de Bibliotecas. Salvador: UCSal, 2014, p. 53.
PORTAL Câmara dos Deputados. 55ª Legislatura – 1ª Sessão Legislativa Ordinária. Disponível em: <www.camara.gov.com.br>. Acesso em: 12 set.2015.
PROJETO de Lei do Senado nº 166, de 2010. Ementa: Reforma do Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/97249>. Acesso em: 12 set.2015.
 
Nota
[1] Artigo Científico apresentado ao Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Florinda Lima do Nascimento. Mestre em Família e Sociedade Contemporânea. UCSAL. Bacharela em  Direito .UCSAL. Licenciada em Filosofia. UCSAL. Professora da UCSAL, Faculdade 2 de Julho e Dom Pedro II.Advogada


Informações Sobre o Autor

Lavinia Costa Santos Pinho

Bacharela em Direito pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL


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