O Impacto da Resolução 01/2015 do Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas (CONAD): indicadores de avaliação de políticas públicas nas comunidades terapêuticas

Resumo:O objetivo desse artigo é compreender os principais indicadores quanto ao impacto das comunidades terapêuticas na sociedade, quanto ao seu funcionamento,estrutura e os possíveis entraves quanto a legislação vigente que permeia as redes de atenção psicossocial. A pesquisa foi bibliográfica, começamos a nossa pesquisa através de dados primários, e em seguida passamos para dados secundários, através de banco de dados virtuais. A intenção desse artigo é compartilhar ideias, sobre o funcionamento e o impacto das comunidades terapêuticas em paralelo com a legislação vigente e o funcionamento dos centros de atenção psicossocial.

Palavras – Chave: Comunidades Terapêuticas, Impacto, Legislação, Caps.

Abstract: The purpose of this article is to understand the key indicators As the Impact of Therapeutic communities in society , for function , structure and possible barriers As current legislation que permeates as Psychosocial Care Networks . The search was Bibliographical , we began our search through primary data , and then we Pará secondary data , through Bank of Virtual Data . The intention of this article is to share ideas on the operation and the impact of Therapeutic communities in parallel with the current legislation and the OPERATION of Psychosocial Care Centers .

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Key – Words : Therapeutic Communities , Impact , Legislation, Caps.

Sumário: Introdução. 1. Levantamento da produção cientifica. 2. Indicadores nas comunidades terapêuticas. 3. Regulamentação das comunidades. 4. Custo benefício das comunidades terapêuticas. 5. Metodologia. 6. Conclusão. Referências.

Introdução

Atualmente os transtornos mentais atingem mais de quatrocentos milhões de pessoas no mundo segundo a Organização Mundial de Saúde (2010), e vem crescendo ao longo dos anos, só no Brasil, segundo informações do Ministério da Saúde (2010), 23 milhões de pessoas, 12% da população brasileira, necessitam de algum tipo de atendimento, quanto a problemas de saúde mental e outros 5 milhões sofrem de transtornos mentais mais graves.

Isto posto os transtornos mentais estão relacionados à alterações no funcionamento do cérebro, fatores genéticos, fatores da própria personalidade do indivíduo, as condições de educação, a perdas, decepções, frustações e sofrimentos físicos e psíquicos que perturbam o equilíbrio emocional. (AMARAL, 2012).

Hoje em dia as pessoas, que tem esses transtornos já encontram opções mais brandas de tratamento, que não seja somente a internação em manicômios como acontecia antigamente. Isso deve-se à aprovação da Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Além doprojeto de Lei 3.657/89, mais conhecido com Lei Paulo Delgado que dispunha sobre a extinção progressiva dos manicômios e sua substituição por outros recursos assistenciais e regulamenta a internação psiquiátrica compulsória.

Mais recente a Portaria nº 3.088/2011, que institui o funcionamento da rede de atenção psicossocial, para pessoas com sofrimento ou transtorno mental, e as que tenham necessidades decorrentes do uso do crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Dentre as contribuições estão as diretrizes básicas para o funcionamento da rede de atenção psicossocial, seus objetivos gerais, específicos, distribuição e composição das diversas modalidades de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS).

Entretanto apesar de todos esses avanços que foram acontecendo ao longo dos anos, há um desvio de função muito grande dentro da rede de atenção psicossocial, as comunidades terapêuticas, que recentemente foram regulamentadas pela Resolução 01/2015 do Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas (CONAD). Na sua constituição existem alguns elementos não só inconstitucionais, como também sem eficácia comprovada, e condenados pelo próprio Conselho Federal de Psicologia (CFP) como o desenvolvimento da espiritualidade no tratamento dos pacientes.

Essa questão da espiritualidade também é elencada no Art. 14º da Resolução nº 01/2015 do CONAD, onde faz uma menção aos incisos VI e VII do Art.5º da Constituição Federal, onde cita, que o desenvolvimento da espiritualidade são aqueles que buscam o autoconhecimento, podendo ser parte do método de recuperação, objetivando o fortalecimento de valores fundamentais para vida social e pessoal. Contudo o artigo 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988) não faz nenhuma menção quanto a sua utilização como parte do tratamento de pessoas com problemas mentais.

Outro ponto bastante importante está relacionado ao fato do país ser laico segundo o Art. 19 da Constituição Federal e no seu inciso I, onde fica claro, que é vedado aos estados, municípios, o distrito federal e a união a subvenção de igrejas e cultos religiosos. O 4º Relatório de Inspeção Nacional de Direitos Humanos de 2011 ,reitera esse ponto religioso na sua conclusão, onde afirma que existe a imposição de credo por parte das comunidades terapêuticas, castigos, torturas e exigência de exame de HIV – ( Vírus da Imunodeficiência Humana), sendo essa inconstitucional.

O que chama bastante atenção quanto ao desenvolvimento do presentetrabalho está relacionado à pouca quantidade de artigos e o fato de receberem financiamento por parte do estado, daí a necessidade deanalisar o impacto das comunidades terapêuticas quanto ao alcance dos objetivos gerais e específicos da Rede de Atenção Psicossocial.

Diante desse contexto o presente estudo têm por objetivos conjecturar os principais indicadores quanto ao impacto das comunidades terapêuticas na sociedade, quanto ao seu funcionamento, identificar se a infraestrutura física e de mão de obra elencada na legislação pertinente é suficiente para atender de forma eficaz e eficiente os usuários, verificar o custo benéfico do financiamento dessas entidades, bem como elencar os possíveis entraves entre a atual resolução que permeia o funcionamento das comunidades terapêuticas e as demais legislações que tratam sobre o atendimento as pessoas com problemas mentais.

1. Levantamento da Produção Cientifica

A produção cientifica sobre doenças mentais, registrada no SciELO no período de 1978 a 2015, conforme explicitado anteriormente, 278 artigos, distribuídos, segundo a tipologia adotada neste trabalho em três grupos. Dos estudos, 6,47 % (18) contêm análises das comunidades terapêuticas, enquanto 37,41% (104) abordam aspectos referentes aos componentes do sistema de saúde e mais da metade dos trabalhos trata de Centros de Atenção Psicossocial 56,12% ( 156).

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Foram identificados 24 artigos, sobre comunidades terapêuticas, sendo que o primeiro foi publicado em 1978. Durante toda a década de 70, 80 e 90, observou – se a publicação de 4 artigos, sendo que a partir, de 2005, esse número aumentou um pouco, sendo que entre 2005 e 2015 esse número passou para 20 representando mais de 60% de toda produção cientifica sobre o assunto, o que talvez evidencie um aumento no número de pesquisadores.

Quanto aos demais descritores Doenças Mentais, e Caps juntos ficaram com mais de 80% dos artigos pesquisados . Podemos identificar o interesse dos pesquisadores da área em acompanhar e analisar o impacto das doenças mentais no brasil, chamando atenção para o grande número de artigosque se focam sobre, os trabalhos desenvolvidos nos centros de atenção psicossocial, e a inserção das mais diversas áreas,como farmácia e enfermagem e os vínculos organizacionais na consolidação dos CAPS.

Esses achados evidenciam o interesse dos pesquisadores da área em acompanhar e analisar os processos de reforma na rede de atenção psicossocial, porém o que mais chama atençãoé a pequena quantidade de artigos sobre o tema que nos propusemos a abordar.

2. Indicadores nas comunidades terapêuticas.

Segundo Rosa (2015), os movimentos de reforma psiquiátricos começaram como uma forma de dar cidadania, de inserir as minorias sociais pelo reconhecimento social, liberdade de circular pela cidade e garantir o convívio social.

Esse movimento, contrapõe esse modelo asilar e hospitalocêntrico, tentado dar a essas pessoas, condições de se inserir no mercado de forma que não fiquem sem lugar nessa sociedade, frente as mudanças que vem acontecendo na economia moderna a cada dia que passa, focando na massificação da produção e especialização da mão de obra (ROSA, 2015).

“Em nosso imaginário, temos aquela noção de que o Capitalismo está na fábrica, que o capital está na relação de produção, na estrutura de reprodução da vida, mas avançamos muito no saber de que ele abarca todas as esferas da vida social: culturais, ideológicas e sociais.” (SANTOS MARIA, 2007, p. 16).

De acordo com Amarante (1996), esses espaços os manicômios após a segunda guerra mundial, foram considerados lugares de violação dos direitos humanos e na segregação social. No Plano internacional tivemos a Declaração de Caracas onde os hospitais psiquiátricos foram condenados, sendo levado em consideração quatro eixos: ético jurídico, clínico, institucional e sanitário.

Passado mais de 15 anos após da sua assinatura esses quatro eixos ainda não são respeitados na sua integralidade. Um exemplo desse desrespeito pode ser observado, através da inspeção, que foi proposta pela Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal de Psicologia, que teve auxilio das regionais e entrevistou um total de 68 comunidades terapêuticas em 24 estados.

O Conselho Federal de Psicologia (2011), na conclusão do relatório de inspeção, pôde se observar o desrespeito ao eixo ético e jurídico em função de haver banalização dos direitos do interno, através de interceptação de correspondências, eixo institucional, através da violência física, castigos e torturas, clínicos e sanitários, uma vez que a forma de tratamento visa o desenvolvimento de uma identidade de culpa e inferior.

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 Ficou evidenciado, também a imposição de normas e regras, forçando uma ruptura com os laços afetivos impedindo qualquer contato com o meio externo. Em muitas comunidades, pôde se observar a utilização da fé como recurso para o tratamento, o que se mostra incompatível com qualquer política pública.

Rosa (2015), enfatiza que a questão a ser enfrentada é a emancipação das pessoas com transtornos mentais, através do poder nas trocas sociais e a reinserção dessas pessoas na sociedade. Ainda segundo a autora o conceito de saúde está relacionado às condições de reprodução da vida, que abrangem o meio físico, socioeconômicoe a oportunidade de acesso aos serviços de promoção e proteção a saúde.

Diante do exposto pela autora podemos constatar o que já foi falado anteriormente na nossa introdução. Que foi a mudança desse estigma, quanto ao tratamento das pessoas com problemas mentais, que ocasionou várias mudanças quanto a legislação.

De acordo com Amarante (1996), uma das primeiras mudanças, aconteceu ainda em 1989 com a apresentação do projeto de Lei 3.657, que propôs o fim dos manicômios, mas que virou lei de fato só em 2001 com a Lei. 10.216

Contudo essas mudanças continuaram acontecendo, conforme a Portaria nº 336 (BRASIL, 2002), que define as modalidades de serviços dos CAPS, tendo como objetivo substituir o modelo hospitalocêntrico, por se tratar de um serviço de portas abertas e se apresentar como um serviço comunitário.

Na Resolução CONAD nº 01(BRASIL, 2015), que regulamentou o funcionamento das comunidades terapêuticas esse entendimento é diferente. As pessoas que se desligam do tratamento nas comunidades terapêuticas só podem reingressar no prazo de seis meses ou desde que não passem de 30 dias do afastamento.

Porém segundo Rosa (2015), o cuidado oferecido vai muito mais além da destruição dos sintomas, englobando as relações sociais desse individuo, que envolve a reconstrução da complexidade que envolve a vida do paciente, através de uma ação intersetorial, envolvendo uma equipe multidisciplinar e também fora dos espaços convencionais dos consultórios.

Entretendo às comunidades terapêuticas não funcionam dessa forma, até mesmo porque na própria Resolução nº 01/2015 em momento algum, traz de forma clara o corpo da equipe técnica que irá realizar qualquer tipo de procedimento, bem como nenhum tipo de instrumento que mensure o impacto das suas atividades.

A Portaria nº 854(BRASIL, 2012) foi instituída justamente, considerando a necessidade de ter informações mais claras quanto ao impacto dos serviço  realizados pelos CAPS. O instrumento utilizado foi a Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS), justamente por entender a necessidade de quantificar e analisar essas informações quanto ao atendimento realizado pelos CAPS.

Através desse instrumento também foi possível ampliar a atuação e validação das ações e informações dos serviços, fazendo com que cada município de agora em diante utilize essas informações na sua pratica e atuação, coisa que não acontece junto as comunidades terapêuticas.

3. Regulamentação das Comunidades.

Rosa (2015), entende que o processo de reabilitação e atenção psicossocial são sinônimos e que existem muitas variáveis envolvidas, como o nível de comprometimento dos familiares, principalmente o nível de integração ou desintegração social em que vivem.

Sarraceno (1999), elenca que os processos de trabalho, são de extrema importância no tratamento. Dentre esses recursos estão o nível de solidariedade da rede social, o seu nível de articulação, bem como os demais serviços relacionados às decisões da equipe de saúde mental.

“A pessoa com transtorno mental é restituída em sua integralidade e o foco da atenção dos profissionais de saúde mental se amplia para além dos sintomas e dos medicamentos, para outras dimensões sociais da vida, que englobam sua existência e sofrimento”o(ROSA, 2015, p. 27)

Para Pereira (2007), falar de saúde mental é falar de uma aposta na invenção de formas de cuidado, substituindo, modelos tradicionais no cuidado e na gestão dos processos. Contudo segundo o autor vivemos em uma fase que esse tipo de engajamento não é encorajado, como deveria ser, uma vez que apolítica aparenta ter perdido o seu sentido público, dando lugar para os interesses corporativos e privados.

Ainda segundo Pereira (2007), a postura do estado em ter uma menor participação, em suas obrigações, tem criado condições oportunas, para implantação de práticas conservadoras.

A mais recente delas foi a regulamentação, da Resolução CONAD nº 01/2015 no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), quanto às entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizado como comunidade terapêutica.

Porém a sua regulamentação vai de encontro com tudo aquilo que foi exposto por Sarraceno (1999), como a questão do nível de articulação da rede sócio assistencial, bem como a postura positiva ou negativa dos serviços prestados pela equipe da saúde mental.

Segundo Monneart e Souza (2011),é necessário que exista uma intersetorialidade, nas políticas sociais em função das muitas variáveis que existem hoje em dia, como a debilidade do sistema de proteção social em responder às demandas por direitos sociais.

O Conselho Federal de Psicologia ( 2011), mostra que essa intersetorialidade, não existe, nas comunidades terapêuticas, uma vez que encontram-se jovens com conflitos com a lei, totalmente desconectados das demais redes sociais, que deveriam cumprir com a função de medir pelo acesso a cidadania, da relação desse sujeito com a sociedade.

Essa falta de coesão quanto as noções de bem estar social, segundo (Draibe, 1989) está relacionado à ausência, de uma definição clara de Welfare State no Brasil, que acaba refletindo nas características adquiridas pelas politicas sociais brasileiras, com baixa efetividade e eficácia social.

De acordo com a Resolução CONAD nº 01 (BRASIL, 2015), são considerados obrigações das entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas associados a droga, oferecer espaço comunitário e de atendimento individual, com acompanhamento de equipe da entidade.

Porém essa equipe, não é pré – estabelecida prejudicando assim um possível tratamento desses pacientes. De acordo com o Conselho Federal de Psicologia (2011), durante a 4º Inspeção Nacional de Direitos Humanos pôde-se observar que em muitas comunidades terapêuticas, não existe nenhuma equipe, a carga horária dos funcionários não é informada, muitos se quer tinham ensino superior, sem contar que alguns responsáveis técnicos eram pastores e diretores o que torna o tratamento extremamente subjetivo uma vez que não sabemos a postura desses religiosos a frente da gestão.

4. Custo Benefício das Comunidades Terapêuticas

Na Portaria 3.089 (BRASIL, 2011) que dispõe sobre o financiamento dos CAPS, ficam instituído os valores que serão repassados pelo governo federal, destinados ao custeio das ações de atenção psicossocial. Contudo no Art. 4º fica determinado que esse valor será repassado de forma fixa para manutenção dos CAPS municipais e estaduais, porém não fica claro o valor da contrapartida de cada estado ou município.

Ainda segundo a Portaria 3.089 (BRASIL, 2011), fica instituída toda a documentação necessária e os pré- requisitos para o cadastramento de novas unidades, do CAPS, dentre elas, a relação nominal dos profissionais integrantes da equipe técnica, anexadas de seus currículos.

Fora, as exigências elencadas na Portaria 3.089/2011 que regulamenta o funcionamento dos CAPS, temos também, a Portaria nº 854/2002, que regulamenta a utilização da RAAS, como forma de mensurar de forma quantitativa e qualitativa todas as atividades a serem realizadas, sendo que o repasse o federal fica condicionado ao seu envio.

A Portaria nº 854 (BRASIL, 2012) foi instituída justamente, considerando a necessidade de ter informações mais claras quanto ao impacto dos serviços realizados pelos Centros de Atenção Psicossocial. O instrumento utilizado foi a RAAS justamente por entender a necessidade de quantificar e qualificar essas informações quanto ao atendimento realizado pelas CAPS.

Caso o preenchimento da RAAS não aconteça em um intervalo inferior a60 dias, automaticamente o repasse do governo federal é suspenso conforme às Portarias nº 633/2014 e Portaria 2.450/2013. Enfatizando que as informações da RAAS são enviadas pelo DATASUS – (Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde do Brasil), conforme Portaria MS/SAS nº 51 de 21/06/1995, que em seguida gera o banco de dados do Sistema de Informações Ambulatórias – SAI/SUS.

 Porém essas mesmas exigências não se estendem a criação de novas comunidades terapêuticas, muito menos quanto ao seu financiamento. Isso pode ser relatado em duas situações, primeiro quanto à Resolução nº 01/2015 do CONAD, que regulamenta o funcionamento das comunidades terapêuticas e em momento algum é informado a relação da equipe técnica mínima para atender os pacientes.

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O segundo ponto é que através do Conselho Federal de Psicologia (2011), durante o Relatório da 4º Inspeção Nacional de Direitos Humanos, pôde -se identificar que muitas comunidades terapêuticas, tem como fonte de financiamento, recursos públicos do governo federal , estadual e municipal.

Draibe ( 1989), diz que a estrutura financeira e institucional de suporte as politicas sociais estão relacionadas a falta de uma definição sobre o Welfare State no Brasil, o que ocasiona a fragmentação da máquina administrativa, marcada pela pouca transparência e a opacidade social.

Analisando a opinião do autor podemos observar que, que passados mais de 20 anos, ainda não temos uma definição clara do que seja o Estado de Bem- Estar Social, no nosso país, muito menos uma transparência na estrutura financeira quanto ao suporte das políticas sociais.

Diante do que que foi exposto podemos observar que o custo benéfico dos serviços realizados pelo CAPS, são mensuráveis em função das ferramentas e das legislações vigente. Entretanto o mesmo não pode se dizer das comunidades terapêuticas, uma vez que não disponibilizam de forma clara na resolução e também não possuem nenhuma outra legislação que trate sobre o assunto.

5.    Metodologia

Das fontes primárias, ou documentos de primeira mão (GIL, 1999) destacam-se os livros e relatórios, que foram utilizados.

O estudo de revisão bibliográfico ou de fontes secundárias (MARCONI; LAKATOS, 1993) foram realizados em várias bases de dados, como bibliotecas virtuais e monografias.

O ponto de partida para o mapeamento da produção cientifica, implicou primeiro em separar as fontes primárias. Em seguida foi definido os descritores de assunto, “ Comunidades Terapêuticas”, Doenças Mentais” e Centro de Atenção Psicossocial”, foram então acessados os artigos na SciELO homepage do Brasil, por abrigar em seu acervo uma coleção recente e anterior de periódicos científicos.

O presente estudo, tem por objetivo, mapear a produção cientifica, sobre a temática da saúde mental, entre 1978 a 2015, além das portarias, resoluções e leis pertinentes.

A análise da tipologiadas áreas e subáreas temáticas construídas em cada um desses estudos permitiu construir referencial para a busca e seleção de documentos na base de dados Scientific Electronic Library Online(SciELO).

6.    Conclusão

Esta pesquisa incorpora a discussão sobre o real impacto das comunidades terapêuticas no tratamento das pessoas com doenças mentais, onde se superpõem- se algumas criticas: (i) a falta de indicadores para mensurar o impacto dos serviços prestados, (ii) a sua regulamentação e (iii) o seu custo beneficio para o estado. Além disso ressaltamos que o tratamento segundo a legislação vigente, que foge dessa visão hospitalocêntrica é mais eficaz e eficiente que a racionalização da prestação de serviço junto as pessoas com problemas mentais.

Importante ressaltar as barreiras encontradas para ter, acesso sobre o funcionamento das comunidades terapêuticas, uma vez que, não possuímos nenhum censo com as comunidades em funcionamento, nem mesmo nenhuma legislação que regulamente o repasse para essas instituições por meio de órgãos, federais, estaduais ou municipais, nem dos atendimentos realizados.

Há a necessidade de institucionalização de práticas, mais claras quanto ao funcionamento dessas comunidades para que não tenhamos um desvio de função tão grande, quando ao que foi apresentado no relatório de inspeção do Conselho Federal de Psicologia, nem mesmo quanto a legislação vigente.

Porém ressalta – se, que à abordagem, bibliográfica, não é suficiente para análise de todos os elementos envolvidos, requerendo outras abordagens para ampliar o escopo dessa pesquisa e possibilitar uma visão mais ampla da situação.

 

Referências
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BRASIL. Lei No 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Disponível em:
BRASIL. Projeto de Lei 3.657 de 12 de setembro de 1989 .Dispõe sobre a extinção progressiva dos manicômios e sua substituição por outros recursos assistenciais e regulamenta a internação psiquiátrica compulsória. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=20004>. Acesso em: 10 de junho de 2016.
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BRASIL. Resolução Conad Nº 01 de 19 de agosto de 2015. Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/legis_27017500_RESOLUCAO_N_1_DE_19_DE_AGOSTO_DE_2015.aspx> Acesso em: 16 de junho de 2016.
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BRASIL. Portaria nº 854 de 2 de agosto de 2012. Alteração, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde os seguintes atributos dos procedimentos a seguir especificados, a partir da competência Outubro de 2012.
BRASIL. Resolução Conad Nº 01 de 19 de agosto de 2015. Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas. Disponível em:<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2012/prt0854_22_08_2012.html> Acesso em: 18 de junho de 2016.
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Informações Sobre o Autor

Joélcio Braga de Sousa

Graduado em Administração pelo Institudo Camilo Filho, Especialista em Finanças e Docente da Fatepi – Faculdade de Tecnologia do Piauí


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