Integrações e reflexos das principais parcelas trabalhistas

Resumo: Este artigo científico tem como objetivo expor a legislação que trata sobre o sistema de integrações e reflexos das principais parcelas trabalhistas. Os conceitos de integração e reflexos são evidenciados. São objetos de análise os adicionais, o repouso semanal remunerado, a gratificação natalina, as férias, o aviso-prévio indenizado e o FGTS.

Palavras-chave: Integrações. Reflexos. Parcelas trabalhistas. Horas extras. Adicional noturno. Insalubridade. Periculosidade. Férias. 13º salário. FGTS.

Sumário: Introdução. 1. Adicional de horas extras. 2. Adicional noturno. 3. Adicional de insalubridade. 4. Adicional de Periculosidade. 5. Repouso semanal remunerado. 6. Gratificação natalina. 7. Férias. 8. Aviso-prévio indenizado. 9. FGTS. Conclusão.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo científico é compilar e expor a legislação que trata sobre as integrações e reflexos das principais parcelas trabalhistas recebidas pelo empregado. Em alguns casos a legislação é omissa sobre a aplicação das integrações e reflexos das parcelas trabalhistas, por isso será também usada a jurisprudência nesses casos específicos.

Sendo assim, necessário se faz conceituar e distinguir os termos “integração” e “reflexos”, bem como discriminar as parcelas trabalhistas que serão objeto de estudo.

Integração significa o ato ou efeito de tornar inteiro, assimilação ou reunião. Para se obter o valor de uma determinada parcela trabalhista é preciso saber quais outras parcelas trabalhistas integram a sua base de cálculo. Desse modo, integrar significa o ato de juntar todas as parcelas trabalhistas que devem compor a base de cálculo de uma outra parcela trabalhista.

Por exemplo, um empregado recebe concomitantemente os adicionais de horas extras e de insalubridade. No caso, para o cálculo do adicional de horas extras será levado em consideração o valor recebido a título de adicional de insalubridade. Todavia, para o cálculo do adicional de insalubridade não será levado em consideração o valor recebido a título de adicional de horas extras.

Refletir significa incidir, ter efeitos sobre. Os reflexos no direito do trabalho basicamente ocorrem nos repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias, aviso-prévio indenizado e FGTS, mas podem vir a ocorrer também no cálculo dos adicionais.

Por exemplo, um empregado que recebe habitualmente o adicional de horas extras. Recebido habitualmente o adicional de horas extras, este reflete nos repousos semanais remunerados.

Portanto, sobre uma determinada parcela trabalhista podemos analisar as parcelas que a integram, bem como os seus reflexos em outras parcelas. Desse modo, podemos fazer a análise das integrações e reflexos sobre uma mesma parcela trabalhista.

Por exemplo, para o cálculo do adicional de horas extras será integrado o valor recebido a título de adicional de insalubridade, e, quando recebido habitualmente, o adicional de horas extras reflete nos repousos semanais remunerados.

As parcelas que serão objeto de estudo são: adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias, aviso-prévio indenizado e FGTS.

1. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

O adicional de hora extra possui como base de cálculo o salário-hora, conforme a súmula 264 do TST.

“Súmula 264 do TST – HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”

Integram o cálculo do adicional de horas extras o adicional noturno (OJ 97 da SDI-I), o adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-I), e o adicional de periculosidade (súmula nº 132 do TST).

“Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I – HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997) – O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.”

“Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-I – HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (alterada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 – A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.”

“Súmula 132 do TST – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 – I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras”.

O adicional de hora extra, quando percebido habitualmente, reflete em repousos semanais remunerados (súmula 172 do TST), gratificação natalina (súmula 45 do TST), férias (§5º do artigo 142 da CLT) e aviso-prévio indenizado (§5º do artigo 487 da CLT).

“Súmula 172 do TST – REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Súmula nº 45 do TST – SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Parágrafo 5º do artigo 142 da CLT – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias.

Parágrafo 5º do artigo 487 da CLT –  O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.”

Mesmo que recebido eventualmente, o adicional de hora extra reflete nos depósitos da conta FGTS.

“Súmula 63 do TST – FUNDO DE GARANTIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 –  A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.”

2. DO ADICIONAL NOTURNO

O Adicional Noturno tem como base de cálculo o salário-hora.

“AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno é parcela assegurada ao trabalhador por força de previsão constitucional (artigo 7º, inciso IX, da Constituição) e de legislação infraconstitucional (artigo 73 da CLT). A parcela é calculada com base no valor da hora normal de trabalho, o que significa que é composta de todas as parcelas de natureza salarial, e acrescida do adicional de 20%. A base de cálculo do adicional noturno, portanto, decorre de imperativo legal, sendo desnecessária a expressa menção no título executivo acerca de quais parcelas a compõem, eis que se trata de matéria de ordem pública, com foro constitucional inclusive”. (TRT3. AP. 1. 0138500-07.2005.5.03.0020 AP. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Emerson Jose Alves Lage. Revisor: Maria Laura Franco Lima de Faria. Vara de Origem: 20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte. Publicação:19/08/2011)

Integram o cálculo do adicional noturno o adicional de periculosidade (OJ 259 da SDI-I) e o adicional de insalubridade (súmula 139 do TST).

“Orientação Jurisprudencial 259 da SDI-I – ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002) – O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

Súmula nº 139 do TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 – Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.”

O adicional noturno reflete no adicional de hora extra conforme Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I.

“Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I – HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997) – O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.”

O adicional noturno recebido habitualmente reflete em repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado por disposição da súmula 60 do TST e do §5º do artigo 142 da CLT.

“Súmula 60 do TST – ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

Parágrafo 5º do artigo 142 da CLT – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias”.

Mesmo que eventual, o adicional noturno reflete nos depósitos da conta FGTS, conforme súmula 63 do TST.

Súmula 63 do TST – FUNDO DE GARANTIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 –  A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo mensal.

“Artigo 192 da CLT – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.

O adicional de insalubridade não reflete nos repousos semanais remunerados, conforme a Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I do TST.

“Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) – DJ 20.04.2005 – O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.”

O adicional de insalubridade reflete no adicional de hora extra (OJ 47 da SDI-I), adicional noturno, gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado, conforme jurisprudência, súmula 139 do TST e §5º do artigo 142 da CLT.

“Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-I do TST – HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (alterada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 – A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional, ao concluir que o adicional de insalubridade não compõe a base de cálculo do adicional noturno, contrariou a Orientação Jurisprudencial 102 da SBDI-I, convertida na Súmula 139 desta Corte.” (TST – AIRR e RR: 74482 74482/2003-900-02-00.8, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 25/11/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2009).

Súmula nº 139 do TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 – Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Parágrafo 5º do artigo 142 da CLT – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias.”

O adicional de insalubridade reflete, mesmo que eventual, nos depósitos da conta FGTS, conforme a súmula 63 do TST.

“Súmula 63 do TST – FUNDO DE GARANTIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 –  A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”.

4. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade tem como base de cálculo o salário-básico mensal, conforme a súmula nº 191 do TST, sem o acréscimo de outras adicionais.

“Súmula 191 do TST – ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”l.

O adicional de periculosidade não reflete em repouso semanal remunerado, conforme jurisprudência.

“RECURSO DE REVISTA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA – REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico mensal, no qual já se encontra remunerado o repouso semanal, constituindo-se “bis in idem” a determinação de reflexos do referido adicional nos repousos semanais remunerados.” (TST – RR: 5445966219995035555 544596-62.1999.5.03.5555, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 02/08/2000,  4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 08/09/2000.)

O adicional de periculosidade reflete no adicional de hora extra (súmula 132 do TST) e no adicional noturno (OJ 259 da SDI-I).

“Súmula 132 do TST – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;

Orientação Jurisprudencial 259 da SDI-I – ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002) – O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.”

O adicional de periculosidade recebido habitualmente reflete em gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado.

“Parágrafo 5º do artigo 142 da CLT – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias.”

O adicional de periculosidade, mesmo que recebido eventualmente, reflete nos depósitos da conta FGTS.

“Súmula 63 do TST – FUNDO DE GARANTIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 –  A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”.

5. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, DOMINGOS E FERIADOS

O repouso semanal remunerado possui como base de cálculo o valor do salário-dia.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade não integram a base de cálculo do repouso semanal remunerado, conforme jurisprudência e Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I.

“Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) – DJ 20.04.2005 – O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

RECURSO DE REVISTA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA – REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico mensal, no qual já se encontra remunerado o repouso semanal, constituindo-se “bis in idem” a determinação de reflexos do referido adicional nos repousos semanais remunerados.” (TST – RR: 5445966219995035555 544596-62.1999.5.03.5555, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 02/08/2000, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 08/09/2000)

Integram a base de cálculo do repouso semanal remunerado, quando recebido habitualmente, o adicional de hora extra (súmula 172 do TST) e o adicional noturno (súmula 60 do TST).

“Súmula 172 do TST – REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Súmula 60 do TST – ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Adicional noturno pagos com habitualidade integram a remuneração do empregado, gerando diferenças reflexas, inclusive em relação ao repouso semanal remunerado.” (TRT-5 – RecOrd: 00013778620105050132 BA 0001377-86.2010.5.05.0132, Relator: MARAMA CARNEIRO, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 13/12/2012.)

6. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13º SALÁRIO

A gratificação natalina, mais conhecida por 13º salário, possui como base de cálculo a remuneração devida em dezembro.

Integram a gratificação natalina, quando recebidos habitualmente, o adicional de hora extra (súmula 45 do TST), o adicional noturno (súmula 60 do TST), o adicional de insalubridade (súmula 139 do TST) e o adicional de periculosidade.

“Súmula 45 do TSTSERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Súmula 60 do TST – ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 – I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

Súmula 139 do TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 – Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.”

A gratificação natalina reflete no FGTS conforme dispõe o artigo 15 da Lei 8036/90.

“Caput do artigo 15 da Lei 8036/90 – Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

7. DAS FÉRIAS

A base de cálculo das férias é a remuneração devida ao empregado na época da sua concessão (caput do art. 142 da CLT), da reclamação para concessão das férias ou da extinção do contrato de trabalho (súmula 7 do TST).

“Artigo 142 da CLT – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Súmula 7 do TST – FÉRIAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato”.

Apesar de o parágrafo 5º do artigo 142 da CLT não fazer menção quanto a necessidade da habitualidade dos adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade para a sua integração no cálculo das férias, a jurisprudência já se firmou no sentido da necessidade da habitualidade dessas parcelas.

“Artigo 142 da CLT – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”.

As férias gozadas, acrescidas do terço constitucional, refletem no FGTS. Porém, as férias indenizadas não refletem no FGTS, conforme Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I.

“Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I do TST – FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) – DJ 20.04.2005 – Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.”

8. DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

A base de cálculo do aviso-prévio indenizado é o salário correspondente ao prazo do aviso, conforme §1º do artigo 487 da CLT “ a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

Quando recebido habitualmente, integram o aviso-prévio indenizado o adicional de hora extra (parágrafo 5º do artigo 487 da CLT), o adicional noturno (inciso I da súmula 60 do TST), o adicional de insalubridade (súmula 139 do TST) e o adicional de periculosidade.

“Parágrafo 5º do artigo 487 da CLT – O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Súmula 60 do TST – ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

Súmula 139 do TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 – Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

O aviso-prévio indenizado reflete em FGTS, conforme súmula 305 do TST.

“Súmula 305 do TST – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS”.

9. DO FGTS

Há a incidência do FGTS sobre o adicional de hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ainda que recebidos eventualmente, conforme súmula 63 do TST.

“Súmula 63 do TST – FUNDO DE GARANTIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 –  A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.”

A gratificação natalina sofre incidência do FGTS, conforme dispõe o artigo 15 da lei 8036/90.

“Caput do artigo 15 da Lei 8036/90 – Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”.

O valor recebido pelo empregado a título de férias gozadas, acrescidas do terço constitucional, sofre incidência do FGTS, segundo entendimento da Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I.

“Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I do TST – FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) – DJ 20.04.2005 – Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.”

Há a incidência do FGTS sobre o valor do aviso-prévio indenizado ou trabalho, conforme dispõe a súmula 305 do TST.

“Súmula 305 do TST – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS”.

O FGTS não reflete em nenhuma parcela.

CONCLUSÃO

Ao final, conclui-se que as parcelas trabalhistas ora estudadas podem tanto ser integradas como refletir em outras parcelas trabalhistas, tudo depende sob qual perspectiva se está analisando.

A legislação trata de maneira quase que total a matéria, sendo omissa em pequenas partes, motivo pelo qual necessário se faz o estudo sobre a jurisprudência.

Esperamos tê-lo ajudado.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Cássio dos Santos Borba

 

Advogado. Graduado pela Uniritter Laureart Internacional Universities. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Escola da Magistratura do Trabalho

 


 

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