Alienação parental, das medidas aplicáveis para a proteção dos filhos e punição do alienador

Resumo – O objetivo deste artigo é esclarecer ao leitor a origem da expressão Alienação Parental, seu conceito diante da ciência médica, seus efeitos para a ciência jurídica, o entendimento de doutrinadores e especialistas do Direito de Família, suas sugestões para proteger a criança, vítima do conflito e a tentativa de blindá-la, punindo o alienador. As evidências que nos trouxeram estudiosos da ciência médica definem o quadro patológico do alienador, cabendo aos operadores do direito e magistrados criar novas possibilidades no estudo deste instituto diante das novas formas de incompatibilidades que se apresentam na família contemporânea.  

Palavras-Chave-Alienação-Parental-Criança-Conflito-Familiar

Abstract – The purpose of this article is to clarify to the reader the origin of the expression Parental Alienation, its concept before medical science, its effects on legal science, the understanding of family law experts and experts, its suggestions to protect the child victim of the conflict And the attempt to armor it, punishing the alienator. The evidences that have brought us scholars of medical science define the pathological picture of the alienator, and it is up to lawmakers and magistrates to create new possibilities in the study of this institute in face of the new forms of incompatibilities that present themselves in the contemporary family.

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Keywords– Alienation-Parental-Child-Conflict-Family

Sumário: 1-Introdução; 2-A Evolução histórica da guarda e do poder familiar- o surgimento do divórcio e a proteção dos interesses do incapaz; 3-Alienação parental: Conceito, efeitos e a síndrome (SAP); 4-Alienação Parental: Entendimento dos doutrinadores, dos especialistas em direito de família e dos magistrados em seus julgados contemporâneos; 5- Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade e da Convivência Familiar; 6-O Papel do advogado diante da Alienação Parental; 7-Conclusão.

INTRODUÇÃO

A família é o berço da sociedade e desde seu surgimento vem sofrendo mudanças comportamentais ao longo dos anos. Surgiram novas estruturas familiares, novos conceitos de família, porém todas devem ter a característica de afetividade, além de direitos e obrigações de seus componentes.

 O tema proposto para estudo, a Alienação Parental, é um distúrbio, um transtorno, uma perturbação psicológica de seu alienador, ou seja, é uma doença, que poderá ter vários níveis de manifestação, em muitos casos com sequelas irremediáveis à criança, componente mais frágil desse conflito, inclusive na fase adulta.

Incialmente define-se a expressão: “Alienação Parental”, segundo o Dicionário Aurélio: alienar é apartar, separar, excluir, desviar, afastar, isolar; já parental é relativo ao pai, a mãe e a parente, posteriormente observou-se sua manifestação no Direito de Família, seus efeitos na ciência jurídica, como punir o alienador e ainda, como tratar o sofrimento dos envolvidos, principalmente a criança.

 A ciência médica define essa patologia, conceituada, nos dá subsídios para trilharmos o caminho da ciência jurídica e estudá-la no Direito de Família.

Contribuem para o estudo, o entendimento de doutrinadores e especialistas do direito de família, acrescidos de jurisprudências contemporâneas, ressaltando também nossa legislação atual, seja o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal, todos buscando a proteção dos menores envolvidos e punição para o alienador.

2- A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA GUARDA E DO PODER FAMILIAR – O SURGIMENTO DO DIVÓRCIO E A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ

 A regulamentação jurídica do poder familiar tem origem no direito romano. A autoridade parental chamava-se pátrio poder, e estava concentrada na figura de um paterfamílias. Tratava-se de uma autoridade completamente diversa da que é exercida atualmente pelos pais em relação a seus filhos, vejamos:

“Em nossos dias, em sentido estrito, família é a unidade formada pelo casal e filhos. Cada filho que se casa constitui nova família, da qual se torna chefe, de tal modo que os netos não estão subordinados ao avô, mas ao pai. Em Roma, ao contrário, família é o complexo de pessoas colocadas sob a patria potestas de um chefe – o paterfamilias. A patria potestas não se extingue pelo casamento dos filhos que, tendo a idade que tiverem, sejam casados ou não, continuam a pertencer à família do chefe. Daí, o grande número de membros da família romana (CRETELLA JR, 2000, p. 77).”

 Com a Lei do Divórcio, em 1.977, tivemos grandes inovações no tocante à guarda de filhos. Extinguiu-se a antiga regra que determinava limite de idade para que os filhos permanecessem sob a guarda da mãe e foi ainda mais explícito do que o Código de 1916 na situação em que se verificasse a inépcia de ambos os pais para serem guardiões. A nova lei estabelecia expressamente que o juiz, convencido da falta de condições propícias ao exercício da guarda por parte dos pais, poderia colocar os filhos do ex-casal sob a guarda de outro familiar levando-se em conta do grau de parentesco e proximidade (BAPTISTA, 2000).

 Outra modificação trazida pela Lei do Divórcio: a fundamentação da sentença não deveria mais restringir-se ao conjunto de mandamentos estáticos que regiam a guarda; o juiz estaria autorizado a levar em consideração o interesse dos filhos, conforme se infere da expressão contida no final do parágrafo 1º do artigo 10: “Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.” Expressamente esta prerrogativa do magistrado surge mais adiante, no artigo 13: “Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.” (BAPTISTA, 2000).

 A pertinente lei delimitou as obrigações do ex-cônjuge que não dispunha da guarda, regulando que a este (genitor visitante) caberiam as atribuições de fiscalizar a manutenção e educação dadas aos filhos pelo guardião, bem como estabeleceu a expressão “direito de visitas”, correspondente à prerrogativa que o genitor visitante possuiria de manter contato com a prole conforme acordado judicialmente (DIAS, 2010).

 Quanto ao tratamento dispensado à homens e mulheres, a Constituição de 1988 inovou ao consagrar a igualdade jurídica, eliminando o papel subsidiário feminino na direção da sociedade conjugal:

“Inicialmente, a Constituição Federal consagrou a igualdade entre o homem e a mulher como direito fundamental, no art. 5º, inc. I, nos seguintes termos: ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações’. Depois, já de modo mais específico, no art. 226, § 5º, estabeleceu que ‘os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher’ (COMEL, 2003, p. 40).”

 Dessa forma o atual Código Civil, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 21, juntos, consagraram o equânime exercício do poder familiar por homens e mulheres, em relação aos filhos menores de idade ou maiores incapazes. Vejamos:

“Artigo. 21. O poder familiar será exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.”

 Destarte o poder familiar é um instituto protetivo conferindo prerrogativas aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores, assegurando-lhe os direitos dos filhos. São direitos reconhecimentos no artigo 227, caput, da Constituição Federal:

“Artigo. 227. É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

 Tais direitos e garantias aos menores de idade, são exercidos nos limites dispostos dentro da lei, como observado no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No Código Civil temos o artigo 1.634:

“Artigo 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

 I – dirigir-lhes a criação e a educação;

 II – tê-los em sua companhia e guarda;

 III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

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V – representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha,;

VII – exigir-lhes que prestem obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição.”

 Segundo Maria Helena Diniz (2007, v.5), a guarda diz respeito à prerrogativa dada aos genitores de terem os filhos em seu poder, com vistas ao cumprimento dos deveres de lhes prestar assistência material, moral e educacional.

 Dessa forma, a priori, a convivência familiar estaria restrita ao contato cotidiano que a criança e do adolescente manteria com seus genitores e irmãos. Ainda hoje, o termo família “[…] traz à mente o modelo convencional: um homem e uma mulher unidos pelo casamento e cercados de filhos.” (DIAS, 2010, p. 40). Mas, em consonância com os ditames constitucionais, tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que a criança e o adolescente devem ter assegurado o direito de conviver também com parentes, vizinhos e amigos, observando-se o grau de afetividade vivenciado pelo menor em relação a estes. Logo, aos detentores da guarda cabe respeitar o direito de convivência a ser usufruído por seus filhos. (NÓBREGA, 2008).

 Para Maria Berenice Dias cabe o exercício da guarda está assim previsto, durante a união estável ou o casamento ainda segundo código civil:

“A guarda de filhos é, implicitamente, conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separação de fato ou de direito dos pais […] com o rompimento da convivência dos pais, há a fragmentação de um dos componentes da autoridade parental. Ambos continuam detentores do poder familiar, mas, em regra, o filho ficava sob a guarda de um, e ao outro era assegurado o direito de visitas […] (2010, p. 434-435).”

 O divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.” O artigo 1.632 reforça a manutenção do poder familiar nas mãos de ambos os genitores, mas o que se modifica é a maneira de se exercitá-lo no tocante à guarda. Sendo assim, o código civil prevê duas modalidades de exercício da guarda, pelo artigo 1583: unilateral ou compartilhada., bem como a doutrina, ainda elenca a modalidade de guarda alternada. Cada modalidade apresentam diferenças quanto à distribuição de deveres e direitos parentais, à atribuição da guarda material e à qualidade de convivência entre os filhos e seus genitores.

Segundo PERES, a guarda unilateral, é uma modalidade de guarda que possui raízes profundas em nosso ordenamento jurídico, posto que, durante décadas chegou a ser o único admitido pelo direito (PERES, 2002). Um dos genitores estará incumbido de ser o “guardião”, exercendo tanto a guarda jurídica como a física, pois permanecerá no mesmo residindo com a prole. O outro genitor é denominado pela doutrina como “visitante” ou “não guardião” justamente por gozar de forma menos frequente do contato com os filhos, deixando de ter efetivamente a guarda física. Assim define o Código Civil em seu artigo 1.583, § 1º: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (artigo 1.584, § 5º) […]”.

Para BAPTISTA, é “uma visão equivocada, pois enquanto a guarda é um poder-dever do pai, cujo beneficiário da norma é o filho, a visita é um direito de personalidade do filho de ser visitado não só pelos pais, como por qualquer pessoa que lhe tenha afeto (BAPTISTA, 2000, p. 44)”.

 Segundo GONÇALVES, “tais deveres não se limitam àqueles elencados no Código Civil em seu artigo 1634, a exemplo da obrigação de criar e educar os filhos. Também é incumbência dos pais “[…] assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, lazer, profissionalização, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária […]” (GONÇALVES, 2005, p. 376, v. 6)”. E ainda, a perda constitui a destituição do poder familiar, em relação a todos os filhos, sendo justificada por razões de maior gravidade. O artigo 1.638 cuida das situações que justificam a sanção mais severa direcionada aos titulares do poder familiar, vejamos:

“Artigo 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.”

 Segundo DIAS, “em quaisquer dos casos, observa-se que um ou ambos os pais poderão ser privados de prerrogativas inerentes ao poder familiar, dentre elas a guarda e companhia da prole. O juiz pode restringir ou proibir a convivência familiar quando imprescindível à preservação do “[…] interesse dos filhos, afastando-os de influências nocivas” (DIAS, 2010, p. 427)”.

 A doutrina admite a “[…] adoção de qualquer medida restritiva necessária para proteger os interesses do incapaz, coibindo o comportamento abusivo do pai que seja faltoso aos deveres paternos ou ruinoso aos bens do filho” (COMEL, 2003, p. 280).

 Voltará a gozar da guarda e da companhia da prole aquele genitor que comprovar em juízo a cessação das causas que provocaram a perda, desde que atendido o superior interesse do menor (GONÇALVES, 2005, v. 6).

3- ALIENAÇÃO PARENTAL: CONCEITO, EFEITOS E A SÍNDROME (SAP)

 A alienação parental é o processo e o resultado da manipulação psicológica de uma criança em mostrar medo, desrespeito ou hostilidade injustificados em relação ao pai ou mãe e/ou a outros membros da família [(Warshak, R. A. (2010) e Lorandos, D., W. Bernet and S.R. Sauber (2013)].

 Trata-se de uma forma distinta e generalizada de abuso psicológico e violência familiar, tanto para a criança quanto para os familiares rejeitados, que ocorre quase exclusivamente em associação com a separação ou o divórcio (especialmente quando há ações legais) [(Warshak, R.A. (2015)] e que prejudica ambos os princípios fundamentais tanto da Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto da Convenção internacional sobre os direitos da criança. Mais comumente, a causa principal é um dos pais que deseja excluir o outro da vida de seu filho, mas outros membros da família ou amigos, bem como profissionais envolvidos com a família (incluindo psicólogos, advogados e juízes) podem contribuir no processo [(Warshak, R. A. (2010) e Warshak, R.A. (2015)]. Muitas vezes leva ao distanciamento a longo prazo, ou mesmo permanente, de uma criança de um dos pais e outros membros da família [(Baker, Amy, J.L. (2007)] e, como uma experiência particularmente adversa na infância, resulta em riscos significativamente aumentados de doenças mentais e físicas para as crianças.

 A Lei nº 12.318/2010 em seu artigo 2º, prevê:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, e seus incisos apresentam alguns exemplos de condutas que podem caracterizar o ato, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o pai/mãe não-guardião(ã) de obter informações médicas ou escolares dos filhos, criar obstáculos à convivência da criança com o pai/mãe não-guardião(ã) e familiares deste(a), apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente, ou mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 O artigo 3º da Lei equipara a alienação parental a abuso moral contra a criança/adolescente, ao prejudicar a convivência social e afetiva desta com o grupo familiar pelo descumprimento dos deveres da guarda parental. Devido à manipulação emocional do alienador sobre a criança, fragilizando seu psiquismo, SILVA (2009), a inclui a SAP dentre as vitimizações psicológicas.

 O pesquisador e psiquiatra estadunidense Richard A. Gardner (1.985 e ss) define Alienação Parental, como sendo:

“A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a verificação do pai alvo.”

4-ALIENAÇÃO PARENTAL: ENTENDIMENTO DOS DOUTRINADORES, DOS ESPECIALISTAS EM DIREITO DE FAMÍLIA E DOS MAGISTRADOS EM SEUS JULGADOS CONTEMPORÂNEOS

 Caetano Lagrasta Neto, tem o seguinte entendimento de Alienação Parental:

“Sempre fui defensor, em julgados ou em obras de doutrina, da aplicação da pena de acordo com a gravidade do delito praticado e não resta dúvida que a alienação parental dependendo do grau de dolo é, tipicamente, um crime de tortura”.

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 Para Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (2013. p. 42), a SAP:

“[…] trata-se de uma campanha liderada pelo genitor detentor da guarda da prole, no sentido de programar a criança para que odeie e repudie, sem justificativa, o outro genitor, transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião, caracterizado, também, pelo conjunto de sintomas dela resultantes, causando, assim, uma forte relação de dependência e submissão do menor com o genitor alienante. E, uma vez instaurado o assédio, a própria criança contribui para a alienação”.

 CARPES MADALENO e ROLF MADALENO (2013. p. 43), ainda alertam para os seguintes indícios:

“A ausência de ambivalência no ódio dirigido ao progenitor é outro fator de verificação da instalação da síndrome, uma vez que todo ser humano é ambivalente por natureza . O ódio demonstrado pelo filho em relação ao pai alienado é equiparado ao fanatismo terrorista, não existem brechas … De outro modo, o genitor alienador é visto como um indivíduo totalmente bom, imaculado e sem falhas.

 No entendimento criado por Maria Berenice Dias (2011, p. 462- 463), temos:

“Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição, ou raiva pela traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma "lavagem cerebral" feita pelo guardião, de moda a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram    

Segundo SHIKICIMA (Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=wrxMsAsn4_0. Acesso em 06 fev. 2017), na Alienação Parental, a criança não esquece jamais o cerceamento de visitas praticado pelo alienador que poderá sofrer as seguintes sanções:

1) Encurtamento ou extensão da visita;

2) Alteração da guarda;

3) Perda do poder familiar e

4) Sanção penal (infração penal por falsa informação ou omissão ao MP ou Juiz, pena de 6 meses a 2 anos de detenção).

Para SHIKICIMA muitos atos do alienador são notórios, mas também podem ser provados por laudos psicossocial e biopsicossocial.

 BOULOS relaciona alguns julgados da Alienação Parental, vejamos:

“Regulamentação de visitas. Pretensão da madrasta com relação à criança que criou como seu filho. Reconhecimento da socioafetividade. Direito garantido. Advertência quanto a provável processo de alienação parental que se instalou após a separação. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido, com observação.(Apelação nº 593.144-4/2, TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 17 de junho de 2009, v.u.)”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Suspeitas de abuso sexual praticadas pelo pai contra a filha. Alienação parental. Necessidade de perícia psicossocial. Cerceamento de defesa configurado. Diante das circunstâncias do caso concreto, especificamente pela prática de abuso sexual imputada ao pai da criança e, por outro lado, pela existência de indícios de alienação parental por parte da mãe, revela-se imprescindível a realização de perícia psicossocial para elucidar a questão, antes da decisão final sobre a regulamentação das visitas, sob pena de configurar-se o cerceamento de defesa. (TJGO; AI 200994761139; Goiânia; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 18/05/2010; Pág. 229.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ALIENAÇÃO PARENTAL. LEI FEDERAL. A LEI FEDERAL Nº 12. 318, DE 26. 08. 10, QUE DISPÔS SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL E ALTEROU O ART. 236 DA LEI NO 8. 069/90, EM SEUS ARTIGOS 4º, 5º E 6º, PREVÊ, EM AÇÃO PRINCIPAL OU INCIDENTAL, A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS NELA PREVISTAS. No entanto, a pretensão de realização de estudo social, com suspensão do Decreto de prisão, sob a alegação de que indevida a cobrança de alimentos com fundamento em alienação parental não pode ser resolvida em execução, só em ação própria. Não tem lugar a alegação de omissão no acórdão quando a questão foi claramente enfrentada. Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG; EDEC 0495277-92.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Almeida Melo; Julg. 03/03/2011; DJEMG 16/03/2011).

Fortes indícios de alienação parental por parte do grupo familiar materno detectados pela profissional. Necessidade de não obstacularizar a análise psicológica. Interlocutório mantido. Recurso desprovido. (TJSC; AI 2010.067969-3; Joinville; Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato; Julg. 15/03/2011; DJSC 22/03/2011; Pág. 172)

DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. 1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ele um vínculo afetivo saudável. 2. A mera suspeita da ocorrência de alienação parental não pode impedir o contato entre pai e filhos, devendo as visitas continuarem a ser realizadas conforme estabelecido, devendo assim permanecer até que seja concluído o estudo social. Recurso desprovido. (TJRS; AI 113143-74.2011.8.21.7000; Pelotas; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 08/04/2011; DJERS 15/04/2011)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. 1 – É cabível a instauração de incidente de alienação parental, a qualquer tempo, em ação autônoma ou incidentalmente, em observância ao princípio da proteção integral do menor. 2. Recurso provido. (TJDF; Rec. 2010.00.2.019844-1; Ac. 499.612; Terceira Turma Cível; Rel. Des. João Mariosi; DJDFTE 06/05/2011; Pág. 185”.

 Ainda sobre o tema, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em sua recomendação Nº 32, de 5 de abril de 2016 prevê:

“Dispõe sobre a uniformização e atuação do Ministério Público Brasileiro, através de políticas e diretrizes administrativas que fomentem o combate à síndrome de Alienação Parental que compromete o direito à convivência familiar da criança, adolescente, pessoas com deficiência e incapazes de exprimir a sua vontade”.

 Considerando ainda, a necessidade de ser preservado o direito fundamental das crianças e adolescentes e o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, e por força dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, do artigo 236 do ECA, bem como do artigo 1.637 do Código Civil, a problemática da alienação parental deve ser tema habitual nos cursos de formação dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais, bem como deve ser priorizada a temática no planejamento estratégico das unidades.

5- PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA IGUALDADE E DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR

Com intuito de fortalecer quaisquer tentativas de fragilizar os entes familiares, principalmente os filhos, resguardando-lhes todos os seus direitos, temos ainda alguns princípios, vejamos:

5.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Para MENDES (2002. p.116), a dignidade da pessoa humana é o princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio, sendo previsto já no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal Brasileira de 1988:

“É sob o valor de que todos merecem uma vida digna, que surgem os típicos direitos fundamentais e que se legitima o postulado da isonomia, de forma a se coibir a injustiça.”

5.2. Princípio da Igualdade

Segundo MADALENO (2013. p.45-46), o princípio da igualdade é contemplado pela Constituição Federal, não só no caput do artigo 5º, como também em diversos trechos do texto constitucional, tratando-se de um dos pilares da Constituição de 1988. Consoante leciona Rolf Madaleno:

“O fundamento jurídico da dignidade da pessoa humana tem uma de suas maiores sustentações no princípio da igualdade formal e substancial, impedindo que ocorra qualquer tratamento discriminatório entre os gêneros sexuais, muito embora precise trabalhar as diferenças sociais, econômicas e psicológicas”.

Complementa, MADALENO (2013, p. 58):

“Vive-se em princípio e por princípio da Carta Federal a era da igualdade e o fim da odiosa exclusão, a nova tábua de valores, cuja palavra de ordem está centrada no respeito à igualdade e na eliminação das desigualdades ainda presentes entre maridos e esposas, na classificação da prole, nas formas de constituir família e na desarticulação social dos idosos”.

 5.3. Princípio da Convivência Familiar

PAULO LÔBO (2009. p.17), nos ensina que:

 “A convivência familiar também perpassa o exercício do poder familiar. Ainda quando os pais estejam separados, o filho menor tem direito à convivência familiar com cada um, não podendo o guardião impedir o acesso ao outro com restrições indevidas.

6- O PAPEL DO ADVOGADO DIANTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 Segundo Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca (CF, 1988, art. 227, p. 148), o advogado é peça importante no conflito em questão, ou seja, deve identificar a alienação parental e evitar que esse maléfico processo afete a criança e se converta em síndrome, pois são tarefas que se impõem ao Poder Judiciário, que, para esse fim, deverá contar com o concurso de assistentes sociais e, principalmente, de psicólogos. Por sua vez, ao advogado que milita na área do direito de família, quando procurado pelo genitor alienante para a defesa de seus direitos, tarefa de menor dificuldade e importância não lhe é destinada. Quando está patente o processo de alienação parental, promovido pelo progenitor alienante, não se permite aos advogados, em nome de uma suposta defesa de seus direitos, prejudicar aquele que é, em tais casos, o interesse maior a ser protegido: o do menor. Em tais situações, a recusa ao patrocínio da causa do progenitor alienante impõe-se, também por força do comando constitucional que erige à condição de dever da sociedade e, por conseguinte, de todo e qualquer cidadão, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar.

 7-CONCLUSÃO     

 Nos dias atuais muitas uniões familiares não conseguem perpetuar ao longo dos anos, dentre alguns motivos, a incompatibilidade de gênios de seus cônjuges e o direito que lhe reservam de serem felizes.

 Procuram essa felicidade em outros relacionamentos, mas muitas vezes a antiga dissolução, não é aceita por um dos cônjuges, daí, o motivo de usar os filhos, para tentar punir o cônjuge que pediu o fim da união.

Com o fim dessa união conjugal, inicia-se uma vingança incontrolável de quem se sentiu rejeitado(a) e essa dissolução mal resolvida e questões financeiras não definidas, dão origem ao quadro patológico do alienador, ainda sob os efeitos da antiga união, situação esta definida como Alienação Parental.

Do estudo da ciência médica, Alienação Parental é uma doença, prejudicando todos que estão à sua volta e principalmente o núcleo de uniões conjugais dissolvidas, especificamente relações de ex-cônjuges e principalmente os filhos, trazendo-lhes sequelas psicossociais irremediáveis, inclusive na fase adulta.

O estudo nos alertou que os efeitos deste instituto, além das sequelas citadas, atentam contra os direitos dos menores garantido pela legislação constitucional e infra-constitucional.

 Dessa forma, concluo, sem a pretensão de esgotar o assunto, que a Alienação Parental além de ser uma patologia catalogada, cujo a origem se dá muitas vezes nas dissoluções conjugais mal resolvidas, além de afetar ex-cônjuges, afetam principalmente os filhos desse conflito, ficando como expectativa, além da árdua tarefa dos nossos operadores do direito e dos magistrados em minimizar seus efeitos, com conciliações e mediações, fica a esperança de novas soluções jurisprudenciais, mais adequadas à família contemporânea, ressaltando a proteção ao menor e punindo o alienador.       

 

Referências
AURELIO, dicionário do. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com>. Acesso em 29 jan. 2017.
BAKER, Amy, J.L. (2007). Adult Children of Parental Alienation: Breaking the Ties that Bind W.W. Norton & Co. [S.l.] ISBN 978-0393705195. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Aliena%C3%A7%C3%A3o_parental >. Acesso em 29 jan. 2017.
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Informações Sobre o Autor

Hilton de Souza

Advogado Cível atuante em São Caetano do Sul


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