Impenhorabilidade do bem de família

Resumo: Bem de Família pressupõe um elemento norteador de prerrogativas que estabelecem proteção à entidade familiar referentes ao domicílio da família e seus aspectos correspondentes, como forma de resguardar o mínimo de dignidade e respeito – ofício do Estado Democrático de Direito. Desse modo, instituiu-se a impenhorabilidade do Bem de Família. Assim, nosso estudo ressalta os principais pontos pertinentes às fundamentações desse instituto, através de uma análise simplificada, dando ênfase a questões relativas à sua aplicabilidade. Concluímos, assim, que tal dispositivo jurídico agrega valores de suma importância no âmbito social.

Palavras-Chave: Bem de família. Impenhorabilidade. Direito Civil

Abstract:  Homestead allowance presupposes a guiding element of prerogatives that establish protection to the familiar entity, regarding the domicile of the family and its corresponding aspects, as a way to safeguard the minimum of dignity and respect – duty of the Democratic State of Right. In this way, the restraint of guarantee of homestead allowance was instituted. Thus, our study highlights the main points pertinent to the foundations of this institute, through a simplified analysis, emphasizing questions regarding its applicability. We conclude, therefore, that this legal device adds values of paramount importance in the social sphere.

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Keywords: Homestead allowance. Restraint of guarantee. Civil Law.

Sumário: Introdução. 1. Problemas do bem familiar no Código Civil de 1916. 2. O bem de família como expressão do patrimônio mínimo. 3. Aspectos relevantes sobre o bem de família no STJ. 4. Exceções legais à regra da impenhorabilidade. 5. Bem de família convencional. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO:

O Bem de Família é um instituto jurídico que prevê a proteção do domicílio onde reside a família, com o intuito de impedir a desarticulação da estrutura familiar no caso de expropriação patrimonial; assim, propõe-se assegurar a execução do princípio da dignidade humana.

Nesse sentido, o presente artigo pretende destacar alguns aspectos referentes à impenhorabilidade do Bem de Família, conforme a prescrição da Lei nº 8009/90, e ainda busca apresentar alguns esclarecimentos feitos pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que envolvem questões relativas a tal dispositivo legal, assim como algumas particularidades desse instituto correspondentes a exceções legais à regra de impenhorabilidade e Bem de Família convencional.

1. PROBLEMAS DO BEM FAMILIAR NO CÓDIGO CIVÍL DE 1916

Até o momento em que o Código Civil de 1916 entrou em vigor, inúmeras tentativas foram feitas com o objetivo de inserir o “Bem de Família” na legislação brasileira, mas todas elas foram frustrantes e nenhuma conseguiu ser plenamente colocada em prática.

Não podemos negar que quando a figura do bem de família se tornou prevista por lei, com o CC/16, isso sem dúvida alguma mostrou um grande avanço na nossa legislação; o problema é que o bem de família apareceu neste dispositivo legal de forma ainda muito simples, discreta e deficiente; de forma que os quatro artigos deste código que dispunham sobre o tema (Arts. 70 a 73) ainda deixaram muitas lacunas na lei, visto que ela não fazia referência ao valor ou tamanho do imóvel e nem sobre os bens que o guarnece.

Não podemos deixar de criticar, aqui neste artigo, o modo como o legislador deu somente ao “chefe de família” (sendo que o Art. 233, do mesmo código, especifica este como sendo o marido) o poder para dispor sobre o bem de família o que nos parece ser um total descaso a pessoa da mulher, que vivia subjugada à vontade do marido e também não podemos deixar de dizer o quanto isso seria inaplicável em nossa sociedade atual, visto que temos tantos modelos de famílias diferentes daquela instituição arcaica de pai, mãe e filhos.

Outro problema que pudemos observar no tratamento que o CC/16 dá ao bem familiar ocorre porque o seu texto não prescreve um valor máximo para esse bem. Legislações complementares posteriores tentaram amenizar este defeito, mas o período de alta inflação pelo qual o Brasil estava passando fazia com que estes valores ficassem sempre desatualizados e, no final das contas, quem mais sofria com estas burocracias, lacunas e defeitos sempre eram os menos abastados.

2. O BEM DE FAMÍLIA COMO EXPRESSÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO

No momento em que o legislador do nosso país decidiu colocar, dentro do seu arcabouço normativo, a proteção ao bem de família, como sendo um bem mínimo necessário para que o ser humano possa se desenvolver plenamente, neste momento ele assegurou o cumprimento do princípio da dignidade humana. Ao determinar a impenhorabilidade do bem que sustenta e protege a família, diz-se que estamos declarando que a proteção do direito social à moradia está acima da proteção ao crédito, pois, nessa questão, o importante é assegurar a dignidade humana, a qual não pode ser mantida ao se desabrigar uma família, ou seja, desta forma, estamos declarando que à família, como base da sociedade, deve ser garantida uma proteção especial.

O bem de família aparece em nossa legislação de duas formas possíveis. Quando a Lei 8.009/90 assegura, em seu texto, a proteção ao bem de família, ela o faz de maneira impositiva, como uma ordem pública e, por isso, classificamo-la como legal; já o dispositivo legal encontrado nos arts. 1.711 a 1.722 do C.C./02, diferentemente do primeiro, possui um caráter mais facultativo, já que depende da vontade dos sujeitos envolvidos, de procurarem registrar esse que é um direito seu, por isso dizemos que este tipo de bem de família é voluntário ou convencional.

Observamos o quanto foi importante a criação da Lei 8.009/90, no sentido de proteger o bem de família legal, pois dessa forma a impenhorabilidade deste bem, que antes só era prevista na forma voluntária, agora passa a figurar automaticamente, ou seja, agora só é necessário que este bem de família preencha os requisitos dispostos em lei, fazendo que não haja mais a necessidade de que esta família se dirija ao cartório para assegurar a sua dignidade.

Quando uma família deseja que seu patrimônio mínimo, na forma voluntária, seja alienado, extinto ou passe a ter um destino diverso do previsto, é necessário que o Ministério Público se manifeste sobre esse assunto, visto que uma das atribuições deste órgão é assegurar a proteção dos interesses sociais. Então, dessa forma, podemos observar o quanto é evidente a concretização da proteção ao direito social à moradia.

A instituição do bem de família apareceu pela primeira vez nos dispositivos legais do mundo na República do Texas em 1839, quando o país estava passando por uma forte crise e, dessa forma, o Estado viu que era necessária a criação de um dispositivo que protegesse a família e a assegurasse um abrigo; foi então que surgiu o “homestead”, que pode ser traduzido em linguagem jurídica como uma residência de família.

3. ASPECTOS RELEVANTES SOBRE O BEM DE FAMÍLIA NO STJ

O artigo 1º da Lei 8.009/90 diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele resida salvo hipóteses previstas neta lei.

O parágrafo único deste artigo prevê que “a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as benfeitorias de qualquer natureza, e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

A residência referida pelo artigo 1º, de acordo com o artigo 5º, consiste no “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para a moradia permanente”.

Não sendo o imóvel próprio, mas sim alugado, aplica-se o artigo 2º, parágrafo único, que estende a proteção aos bens móveis quitados que guarnecem o imóvel e que sejam de propriedade do locatário.

Em ambos os casos, de imóvel locado ou próprio, não serão impenhoráveis os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Surgem algumas questões polêmicas sobre esses artigos, que corriqueiramente têm provocado a mais viva repercussão social, que será tratado a par da polêmica doutrinaria e jurisprudencial.

Em primeiro lugar, se o bem de família pertencer a uma pessoa solteira, seria possível a alegação de impenhorabilidade?

Se levarmos em consideração uma interpretação meramente literal do artigo 1º, não há dúvida de que a resposta será negativa. O dispositivo se refere à entidade familiar, que não incluiria o solteiro. A interpretação, entretanto, deve sempre levar em consideração, os fins sociais da lei (art. 5 da LICC).

A corte especial do STJ, por maioria (onze votos a cinco) no julgamento do leading case, sobre a questão decidiu que a “interpretação do art. 1º, da lei 8009 de 1990, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito a moradia”.

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Em segundo lugar, quais seriam os bens móveis suscetíveis de penhora? O aparelho de ar condicionado ou microondas seriam penhoráveis?

Não basta identificar se o bem é ou não essencial à pessoa. Se assim fosse poderia ser argumentado quanto a não essencialidade do computador, microondas, e do aparelho de ar condicionado que seriam penhoráveis. Pela leitura do artigo 2º, conclui-se que só devem ser excluídos os bens suntuosos, sendo penhoráveis os que não se enquadrem nessa categoria.

O STJ, por exemplo, já decidiu que “a impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, de acordo com os artigos 1º, caput e 2º, caput, da lei 8009 de 1990. Desta feita, são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno microondas, computador, impressora, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa”.

Em terceiro lugar, seria renunciável o direito à impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que o bem é indicado à penhora?

Atualmente, vislumbram-se inúmeras discussões em torno da possibilidade de renúncia à regra da impenhorabilidade do bem de família, principalmente ante o fato de que alguns devedores oferecem o bem de família em garantia de dívidas no processo executório, seja no ato da penhora, seja em transação homologada em juízo.

Alguns tribunais pátrios defendem a tese de que, uma vez renunciado o direito outorgado pela Lei 8009/90, perde o devedor a possibilidade de argüir este diploma legal em sua defesa, sendo plenamente eficaz a expropriação do bem de família.

Em que pesem as mais respeitáveis opiniões nesse sentido, entendemos não ser possível a renúncia ao direito de impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de norma de ordem pública e, portanto, por afigurar-se, na hipótese, a indisponibilidade do direito.

Nessa seara, defendemos a nulidade do ato pelo qual o devedor oferece o bem imóvel destinado à residência permanente da família em garantia de uma dívida, no momento da penhora ou em qualquer ato que implique transação.

Por isso, entende o STJ que “a indicação do bem de família à penhora, não implica em renúncia ao beneficio conferido pela lei 8009 de 1990, por tratar de norma cogente que contém princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência assente neste STJ. Destarte, a indicação do bem a penhora não produz efeitos capazes de elidir o beneficio assegurado pela Lei 8.009/90”.

Em quarto lugar, pergunta-se: se o imóvel penhorado pertence à pessoa jurídica familiar, cujo sócio integre a sociedade, sendo destinado a sua moradia e de sua família, será penhorável?

A questão ganha contornos ainda mais relevantes na medida em que alguns credores, em negócios diversos, costumam astutamente exigir que os devedores transfiram a propriedade dos bens para a pessoa jurídica, de modo a afastar a impenhorabilidade do bem de família. Esse recurso, aliás, por si só já caracteriza uma simulação absoluta, causando a nulidade desse negócio de transferência.

Sensível a essa realidade, o STJ já decidiu que “a lei nº 8009 de 1990, estabeleceu impenhorabilidade do bem de família, incluindo na série o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, a teor do dispositivo, em seu art. 1º sendo o fim da lei nº 8009 de 1990 a proteção da habitação familiar, na hipótese dos autos, mostra-se o acerto da decisão de primeiro grau, corroborada pela corte de origem, que reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel onde reside a família, apesar de ser da propriedade da empresa executada, tendo em vista que a empresa é eminentemente familiar. Recurso especial improviso”.

E por último, cabe a questão: apesar de a lei se referir expressamente a imóvel residencial, poderá alegar a impenhorabilidade o proprietário que não residir no imóvel, embora o alugue para viver desses rendimentos?

Mais uma vez a interpretação literal inviabilizaria esse entendimento. No entanto, a partir de uma perspectiva civil-constitucional, a interpretação teleológica, já que, embora por via obliqua, a norma alcançou a sua finalidade própria do ser humano.

Nesse sentido, confira-se decisão do STJ, onde se entendeu que ”não obstante a lei 8009 de 1990 mencionar ‘um único imóvel (…) para moradia permanente’, a interpretação desta corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista na referida lei estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que se incorre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida no imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar”.

4. EXCEÇÕES LEGAIS À REGRA DA IMPENHORABILIDADE

O Direito, superando as discussões quanto a sua essência, se ele é ciência, fenômeno social ou um sentimento, divide-se, didaticamente, em um conjunto de disciplinas jurídicas, dentre tais não é exagero, preconceito (no sentido mais semântico possível) ou predileção afirmar que o Direito Constitucional e o Direito Administrativo se sobressaem, já que estas são disciplinas estruturais e fundamentais para qualquer outra dissertação jurídica que possa surgir. O Direito Civil, entretanto, ganha notoriedade por ser “a constituição do homem comum” (veja bem, o que não anula a importância das demais disciplinas, imaginemos a sociedade sem o Direito Penal, por exemplo. Caos puro.).

O parágrafo introdutório se justifica quando se entende que as exceções legais à regra da impenhorabilidade do bem de família ficam circunscritas ao conflito de direitos sociais, legitimados constitucionalmente (art. 6º da CF/88), e ao princípio geral (ou implícito, existem as duas opções de nomenclatura) da administração pública que versa sobre a supremacia do interesse público sobre o privado. Vejamos: as exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família encontram-se no art. 3º da Lei 8.009/90, a saber:

“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor de pensão alimentícia;

IV – para cobrança de impostos, predical ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

Os incisos I e III do art. 3º da Lei 8.009/90 legitimam a perda da oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família com base na inclinação do legislador a favor, respectivamente, do direito do trabalhador (inciso I) e do crédito alimentar (inciso III) em detrimento do direito à moradia. Ou seja, as conseqüências dos direitos sociais do trabalho (a remuneração) e da proteção à infância (pensão alimentícia) se sobrepõem ao direito social da moradia.

Já os incisos II, IV, V e VI se justificam no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, da administração pública. No inciso II, nas palavras de Fábio de Oliveira Azevedo, caso a impenhorabilidade se mantivesse, “não haveria estímulo à concessão de crédito para a aquisição de imóveis”; já o inciso IV assegura que a massa economicamente-contribuinte não fique responsável por custear as despesas dos devedores inadimplentes; no inciso V, semelhante ao inciso II, e ainda segundo as palavras de Fábio de Azevedo, há o impedimento “de que se inviabilize a concessão de crédito de financiamento, sem acabar com a eficácia da garantia”, sendo a garantia, no caso, obviamente, o imóvel hipotecado, ou seja, se este fosse impenhorável, como poderia servir de garantia real? O inciso VI, por sua vez, é a explícita legitimação da vontade geral de querer punir uma conduta criminosa.

O inciso VII, uma hipótese acrescentada pela lei 8.245/91, conduz a um interessante debate, até pelo fato do STJ já ter decidido, repetidamente, que tal inciso é inconstitucional; tal linha de raciocínio é vista na seguinte ementa (dada pela Emenda Constitucional nº 26/2000): ”Com respaldo em recente julgado proferido pelo Pretório Excelso, é impenhorável bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, porquanto o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 não foi recepcionado pelo art. 6º da Constituição Federal.” O STF, por sua vez, provocado a manifestar opinião, defendeu a constitucionalidade do dispositivo.

Neste caso específico, percebe-se a existência de tanto o conflito de direitos sociais quanto da necessidade de se aplicar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Os direitos sociais em atrito são o da moradia e o da liberdade, já que pôr em risco seu único imóvel é uma escolha exclusiva do fiador, tomada espontaneamente; a supremacia do interesse público sobre o privado se faz presente na constante tentativa de se manter o equilíbrio do mercado, explica-se, a locação de moradia sustenta economicamente uma grande parcela da sociedade. Legitimar a impenhorabilidade no caso disposto pelo inciso VII é dificultar todo um processo comercial. Os negócios iriam ficar muito mais restritos e rígidos, os locadores seriam severos em seus critérios, podendo assim, em favor de alguns, prejudicarem as relações mantenedoras da moradia de vários.

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5. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL

Bem de família, como aqui exposto de natureza especial, depende da manifestação de vontade do agente, permitindo que se destine um imóvel seu para sua moradia, protegendo seu grupo familiar contra execuções por dívidas posteriores à instituição, com ressalva das execuções fiscais relativas ao próprio imóvel. Devem ser considerados beneficiados desse instituto o próprio instituidor e todos os filhos menores. Enquanto viver um deles, e nessa condição se encontrar, mantido estará o instituto. Para se tornar viável essa instituição que verifica se os interessados têm o imóvel como sua residência há mais de dois anos, servindo, para tanto, uma simples declaração na escritura que irá formalizar o ato.

Bem de família convencional tem previsão legal nos artigos 1711 a 1722 do código civil de 2002. Se a entidade familiar desejar tornar o imóvel de valor maior impenhorável, deve se valer do bem de família convencional. Este instituto exige expressa manifestação de vontade, através de escritura pública registrada no registro geral de imóveis, com o intuito de tornar pública esta vontade. À medida que a pessoa escolhe um determinado bem como bem de família convencional, ele se torna impenhorável e inalienável, isto é, o bem de família convencional não pode ser alienado livremente, mas só com autorização judicial. O bem de família convencional pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar, pelo separado ou divorciado judicialmente ou de fato, pelo viúvo ou viúva, pelo solteiro e por terceiros, conforme o caso, com seus bens particulares (§ único do art. 1.711 e art. 1.714), desde que haja consentimento expresso dos cônjuges beneficiados, por testamento ou doação.

Para a validade da destinação, o legislador impôs o limite de um terço (1/3) do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, com o evidente propósito de evitar fraude contra credores, preservando-se o restante do patrimônio para fazer frente a eventuais dívidas anteriores.

Ao regulamentar o bem de família convencional, o legislador dispõe no mesmo artigo 1.715 que, pelos correspondentes débitos tributários e despesas condominiais, o imóvel não estará a salvo de futuras execuções, podendo ser arrestado ou penhorado, com a conclusão lógica de que a impenhorabilidade, que é o grande efeito do bem de família, não é absoluta, mas cede às execuções das chamadas obrigações propter rem e em outros processos de execução, como as execuções explicitadas no referido artigo terceiro da lei 8.009/90, se porventura estendidas ao bem de família convencional.

No mais, excluídas as exceções, o bem de família, pela simples razão de ser do instituto, está isento de execução por dívidas posteriores à sua constituição. Mas, aos débitos pretéritos, responderá o imóvel, o que, convenhamos nada mais justo em dar garantia aos credores, sob pena de permitir a má fé, a fraude e o enriquecimento sem causa. Em relação a esses credores, não poderá prevalecer, uma vez que é mesmo ineficaz a constituição do bem de família.

O bem de família convencional também pode ser constituído por um terceiro, através de doação ou testamento, com cláusula instituindo o bem como de família convencional. Isto está expresso, no parágrafo único do artigo 1711: “O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada”.

CONCLUSÃO

O Bem de Família é um instituto que busca assegurar a proteção do direito à moradia. E tem como princípio norteador a dignidade da pessoa humana, na medida em que estabelece medidas preventivas quanto a desestruturação da instituição familiar, que consiste fundamentalmente na impenhorabilidade do bem de família, que caracteriza e dá sustentabilidade a esta entidade. Nesse contexto, a Lei nº Lei 8.009/90 institui que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida […] salvo hipóteses previstas neta lei”. Assim, vale ressaltar a importância que permeia a proteção da estrutura familiar, no sentido de asseverar a dignidade humana.

 

Referências:
AZEVEDO, Fábio de Oliveira. Direito Civil. Introdução e Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lemen Juris, 2009.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria Geral. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
FIORANELLI, Ademar. Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: Fabris Editor, 2001
MATARAZZO, Tatiane. Evolução Histórica do Bem de Família no Direito Brasileiro. Disponível em: < http://www.webartigos.com/artigos/evolucao-historica-do-bem-de-familia-no-direito-brasileiro/18813/ >. Acessado em: 12 jul. 2017.

Informações Sobre o Autor

Barbara Bruna Rodrigues de Souza Guedes Alves Pantoja

Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Advogada e Professora em cursos de preparação para concurso


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