Um olhar histórico-comparativo acerca do desenvolvimento da cidadania no Brasil

Resumo: O tradicional discurso marshalliano baseado na perspectiva ocidental afirma que a cidadania se desenvolveu na Europa a partir dos direitos civis. No contexto histórico do Brasil, a cronologia ocidental acerca da cidadania foi contraposta, uma vez que o cenário remete para o desenvolvimento de uma cidadania a partir da conquista e/ou concessão de direitos sociais do trabalho por um governo populista. No Brasil primeiramente ocorreu à implementação dos direitos sociais associados a um período de supressão de direitos políticos e redução de direitos civis, como resumo de atos praticados por um ditador populista, Getúlio Vargas. O lapso temporal que compreende 1930 a 1945 foi o momento de grande avanço das legislações sociais do trabalho, porém cabe contestar se esse pecado de origem e a maneira de distribuição dos direitos não tornaram dúbia a definição como conquista democrática. Por fim, surge o questionamento se os direitos sociais do trabalho representam a concessão de um governo populista ou a conquista oriunda da luta do proletariado. [1]

Palavras-chave: Cidadania; Concessão; Conquista; Direitos Sociais.

Resumen: El tradicional discurso marshalliano basado en la perspectiva occidental afirma que la ciudadanía se desarrolló en Europa a partir de los derechos civiles. En el contexto histórico de Brasil, la cronología occidental acerca de la ciudadanía fue contrapuesta, ya que el escenario se remite al desarrollo de una ciudadanía a partir de la conquista y / o concesión de derechos sociales del trabajo por un gobierno populista. En Brasil primero ocurrió a la implementación de los derechos sociales asociados a un período de supresión de derechos políticos y reducción de derechos civiles, como resumen de actos practicados por un dictador populista, Getúlio Vargas. El lapso temporal que comprende 1930 a 1945 fue el momento de gran avance de las legislaciones sociales del trabajo, pero cabe cuestionar si ese pecado de origen y la manera de distribución de los derechos no tornaron dudosa la definición como conquista democrática. Por último, surge el cuestionamiento si los derechos sociales del trabajo representan la concesión de un gobierno populista o la conquista oriunda de la lucha del proletariado.

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Palabras clave: Ciudadanía; Concesión; Conquista; Derechos Sociales.

Sumário: Introdução; I – A cidadania a partir da geração de direitos de Norberto Bobbio; II – Cidadania com início na dimensão de direitos de Thomas Humphrey Marshall; III – Brasil: um modelo de cidadania a começar dos direitos sociais; Conclusão; Referências.

Introdução

O desenvolvimento da cidadania para uma sociedade que almeja a democracia requer três direitos mínimos e essenciais a serem garantidos aos seus cidadãos: direitos civis, direitos políticos e direitos sociais.  O pensamento ocidental a partir de uma perspectiva europeia traz a ideia de uma pirâmide onde os direitos civis estão alojados na base. Todavia, no contexto histórico do Brasil pode-se constatar que a pirâmide é invertida, uma vez que o desenvolvimento da cidadania e da democracia emergiu a partir da conquista e/ou concessão de direitos sociais por um governo populista.

A cidadania no aspecto ocidental está dividida em três elementos: primeiro houve o surgimento dos direitos civis, seguidos pelos direitos políticos e posteriormente pelos direitos sociais que se perfazem por meio das garantias constitucionais de saúde, educação, moradia e segurança. No que tange aos direitos políticos, falasse na possibilidade democrática de escolha dos governantes, e concorrer a cargos públicos. Logo, cabe aos direitos civis a garantia ao trabalho, liberdade de ir e vir, acesso à justiça e a propriedade.

O período que compreende 1930 a 1945 foi o momento de grande avanço das legislações sociais. Porém, foi introduzido no ambiente de reduzida ou nula participação política e de precária vigência dos direitos civis. Sendo assim, contesta se este pecado de origem e a maneira de distribuição dos direitos sociais não tornaram dúbia a definição como conquista democrática. Desta forma, surge o questionamento se os direitos sociais representam uma conquista da participação popular ou uma concessão de um governo populista?; A Era Vergas ficou marcada pela célebre frase ‘’Pai dos pobres e mãe dos ricos’’, tratava-se do uso dos direitos como moeda de troca.

A história do país confirma, a perspectiva brasileira é de uma pirâmide invertida, uma vez que aqui se deu maior importância aos direitos sociais, entretanto, por vezes esses direitos têm sido confundidos com assistencialismo puro. O populismo criado pelo presidente Getúlio Vargas tornou duvidosa a relação entre cidadão e governo, vejamos que neste período o desenvolvimento da cidadania teve um avanço considerável. Todavia, em contrapartida, os cidadãos estavam sobre forte dependência dos seus governantes, e garantiam lealdade a esses pelos benefícios distribuídos.

Sendo assim, se faz necessário pensar a cidadania a partir do desenvolvimento histórico do Brasil, significa confrontar-se com a hierarquia criada pelo pensamento ocidental. Analisar a evolução democrática do Brasil requer a adoção de pensamento crítico que refute formulações teóricas sustentadas na monocultura, ou seja, tão somente no conhecimento científico europeu. Trata-se, pois, do saber contra-hegemônico e que permite amparar as racionalidades culturais e sociais distintas. Posto isso, para pensar a cidadania na perspectiva brasileira, é imprescindível des-pensar os conceitos pré-estabelecidos pela raiz ocidental.

I – A cidadania a partir da geração de direitos de Norberto Bobbio

Num primeiro momento, houve o surgimento dos direitos de primeira geração que referem-se aos direitos individuais, o direito à vida, à liberdade, de propriedade, à liberdade de expressão, de religião, a participação política, ou seja, todos àqueles de natureza cívil e política. Foram tutelados em razão de haver naquela época grande preocupação de proteger os cidadãos do poder opressivo exercido pelo Estado. São direitos oponíveis sobretudo, ao Estado, destacam-se por serem direitos de resistência da sociedade. Tiveram início no final do século XVII e representam uma resposta do Estado Liberal e, também ao período que correspondem à fase inaugural do constitucionalismo no Ocidente.

Os direitos de primeira geração surgiram juntamente com a Revolução Francesa, período que comprende os séculos 18 e 19, tratava-se do meio se assegurar a burguesia os direitos mínimos para o exercício das atividades. Nesse sentido, imprescindível citar :

‘’Do ponto de vista teórico, sempre defendi – e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos – que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. O problema – sobre o qual, ao que parece, os filósofos são convocados a dar seu parecer – do fundamento, até mesmo do fundamentos absoluto, irresistível, inquestionável, dos direitos do homem é um problema mal formulado : a liberdade religiosa é um efeito das guerras de religião ; as liberdades civis, da luta por parlamentos contra os soberanos absolutos ; a liberdade política e as liberdades sociais, do nascimentos, crescimento e amadurecimento do movimento dos trabalhadores assalariados, dos camponeses com pouca ou nenhuma terra, dos pobres que exigiam dos poderes públicos não só o reconhecimento da liberdade pessoal e das liberdades negativas, mas também a proteção do trabalho contra o desemprego, os primeiros rudimentos de instrução contra o analfabetismo, depois a assistência para a invalidez e a velhice, todas elas carecimentos que os ricos proprietários podiam satisfazer por si mesmos (BOBBIO, 2004, p. 05).’’

Portanto, os direitos de primeira geração referem-se aos direitos fundamentais do homem, especificamente afirmados nas lutas contra os governos absolutos e arbitrários, possuindo o escopo de atuar como limitador do poder estatal. Buscando controlar dos desmandos do poder público, de modo que respeite os direitos à vida, à liberdade e a igualdade.

A Revolução Industrial foi o marco dos direitos de segunda geração, implicando na luta do proletariado e na defesa dos direitos sociais a partir do século XIX. Os direitos de segunda geração decorram das lutas de classes, das conquistas da classe operária. Assim, são os direitos sociais, culturais e econômicos e que surgem logo após a queda do Estado Liberal e o nascimento do Estado do Bem-Estar Social. Em vistude disso, o Estado deve se abster de praticas atos lesivos aos direitos humanos, assim como salvaguardar os direitos relacionados a vida digna.

Portanto, enquanto os direitos de primeira geração são considerados negativos, uma vez que limitam o Estado, os direitos de segunda geração são positivos a partir do momentos que exigem ações concretas para a promoção da dignidade humana, assegurando o princípio da igualdade materual entre o ser humano e relacionando-se com as liberdades reais e concretas.  Vejamos a contribuição :

‘’Como todos sabem, o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases: num primeiro momento, afirmaram-se os direitos de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado ; num segundo momento, foram propugnados os direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente, como autonomia – tiveram como consequência a participação cada vez mais ampla, generalizada e frequente dos membros de uma comunidade no poder político (ou liberdade no Estado) ; finalmente, foram proclamados os direitos sociais, que expressam o amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer, de novos valores -, como os do bem-estar e da igualdade não apenas formal, e que poderíamos chamar de liberdade através  ou por meio do Estado (BOBBIO, p.2004, p. 32).’’

No século XX, surgem os direitos de terceira geração, consagrando o princípio da solidariedade, o direito ao progresso, a preservação do meio ambiente, à autoderterminação dos povos, do consumidor, direito de comunicação, de propriedade sobre o patrimônio da humanidade e, também, o direito à paz. Os direitos de terceira geração são atribuídos de forma genérica as formações sociais, atuam na proteção dos direitos  transindividuais, coletivo ou difuso de determinado grupo, numa clara preocupação com a manutenção da vida, porém não se destinando especificamente a proteção do homem isoladamente, mas da coletividade. Finalmente, os direitos de quarta geração compreende àqueles direitos ligados à vida enquanto elemento político, destinando-se a proteção do patrimônio genético, por exemplo, a preocupação com a bioética. Por fim, estudar as gerações de direitos trazidas por Bobbio se fazem necessárias justamente para compreender a cidadania, uma vez que esta se desenvolve a partir dos direitos civis, políticos e sociais.

II – Cidadania com início na dimensão de direitos de Thomas Humphrey Marshall

Na obra ‘’Cidadania, classe social e status’’ escrita pelo sociólogo inglês Thomas Humphrey Marshall tornou-se um marco para o estudo do tema cidadania. Em 1949, ano de publicação da obra, tendo como referencial analítico a Inglaterra do século XX e o período entre a transição do Liberalismo e o Estado Social, Marshall escreveu uma de suas melhores obras.

A produção de T.H. Marshall trata dos estudos do economista Alfred Marshall que entendia como aceitável a desigualdade econômica, porém contestava a desigualdade qualitativa. Basicamente a obra busca a identificação de um problema, o impacto sobre a desigualdade social.

Na publicação Citizenship and Social Class o autor divide a Cidadania em três dimensões distintas, porém complementares. Vejamos que diferente de Bobbio que trabalha com o desenvolvimento de cidadania a partir do ideal de gerações, Marshal trabalha com as chamadas dimensões de direitos. Por meio de estudos e reflexões, estabeleceu conceitos considerando a perspectiva da Inglaterra e, dividiu a cidadania em três partes: civil, política e social. Assim, antes de adentar na divisão de dimensões, se faz imprescindível saber o que se compreende por cidadania:

‘’A cidadania é um status concedido àqueles que são membros integrais de uma comunidade. Todos aqueles que possuem status são iguais com respeito aos direitos e obrigações pertinentes ao status. Não há nenhum princípio universal que determine o que estes direitos e obrigações serão, mas nas sociedades nas quais a cidadania é uma instituição em desenvolvimento criam uma imagem de cidadania ideal em relação à qual pode ser medido em relação à qual o sucesso pode ser medido e em relação à qual a aspiração pode ser dirigida (MARSHALL, 1967, p. 76).’’

Os direitos civis se produzem num ambiente de homens livres e iguais, com reivindicação de direitos. Portanto, representam a liberdade individual, a igualdade jurídica e a participação afim de assegurar a todos a dignidade e o bem-estar. Logo, se perfazem com a construção de uma sociedade político-jurídica mais igualitária. Assim fala o sociólogo :

‘’O elemento civil é composto dos direitos necessários à liberdade individual – liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, o direito à propriedade e de concluir contratos válidos e o direito à justiça. Este último difere dos outros porque é o direito de defender e afirmar todos os direitos em termos de igualdade com os outros e pelo devido encaminhamento processual. Isto nos mostra que as instituições mais intimamente associadas com os direitos civis ão os tribunais de justiça (MARSHALL, 1967, p. 63).’’

Ainda, segundo a matriz marshalliana, os direitos políticos são concebidos como secundários dos direitos civis. Porém, expressam o direito de participação no exercício do poder político, por meio de organismos investidos da autoridade político ou como eleitor, expresso pelo direito ao voto.

‘’Por elemento político se deve entender o direito de participar no exercício do poder político, como um membro de um organismo investidos da autoridade política ou como um eleitor dos membros de tal irganismo. As instituições correspondentes são o parlamento e conselhos do Governo local (MARSHALL, 1967, p.63).’’

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Por sua vez, os direitos sociais, o último na construção trazida por T.H. Marshall, consolidam a idéia de um estado de bem-estar, reafirmando-se na condição de valores universais capazes de conferir ao cidadão um mínimo essencial, assim como, o acesso a educação.

‘’O elemento social se refere a tudo o que vai desde o direito a um mínimo de bem-estar econômico e segurança ao direito de participar, por completo, na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade. As instituições mais intimamente ligadas com ele são o sistema educacional e os serviços sociais (MARSHALL, 1967, p.63-64).’’

Por fim, analisando a perspectiva brasileira com as dimensões trazidas por Marshall considerando a realidade europeia, podemos concluir que a situação do Brasil se diferenciou justamente por não passar por nenhuma revolução, como ocorreu com a Inglaterra. De verdade, o Brasil não passou por experiência política que fosse capaz de preparar o cidadão para o exercício dos direitos e obrigações cívicas, resultando, portanto, num retardo a consciência democrática brasileira.

III – Brasil: um modelo de cidadania a começar dos direitos sociais

Analisar a Cidadania a partir do fenômeno histórico que envolve o Brasil, nos remete a descaracterização de sua ordem cronológica de desdobramento. Na Inglaterra a cidadania teve início com os direitos civis, entretanto, no caso brasileiro, a sequência lógica foi invertida, aqui  houve primeiro a inserção dos direitos sociais.

Em 1930 a implementação dos direitos sociais deu-se diante da supressão de direitos políticos e com redução dos direitos civis. Essa nulidade de direitos não foi capaz de arruinar a imagem de Getúlio Vargas, pelo contrário, a inserção de direitos sociais tornou ele um ditador populista e, por conseguinte, origem ao chamado Estado Clientelista.  Entretanto, antes de adentrar no populismo da década de 30, é necessário compreender a definição de direitos :

‘’Direitos civis são os direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei. Eles se desdobram na garantia de ir e vir, de escolher o trabalho, de manifestar o pensamento, de organizar-se, de ter respeitada a inviolabilidade do lar e da correspondência, de não ser preso a não ser pela autoridade competente e de acordo com as leis, de não ser condenado sem processo legal regular. São direitos cuja garantia se baseia na existência de uma justiça independente, eficiente, barata e acessível a todos. São eles que garantem as relações civilizadas entre as pessoas e a própria existência da sociedade civil surgida com o desenvolvimento do capitalismo. Sua pedra de toque é a liberdade individual. É possível haver direitos civis sem direitos políticos. Estes se referem à participação do cidadão no governo da sociedade. Seu exercício é limitado a parcela da população e consiste na capacidade de fazer demonstrações políticas, de organizar partidos, de votar, de ser votado. Em geral, quando se fala de direitos políticos, é do direito ao voto que se está falando. Se pode haver direitos civis sem direitos polítcos, o contrário não é viável. Sem os direitos civis, sobretudo a liberdade de opinião e organização, os direitos políticos, sobretudo o voto, podem existir formalmente mas ficam esvaziados de contéudo e servem antes para justificar governos do que para representar cidadãos. Os direitos políticos têm como instituição principal os partidos e um parlamento livre e representativo. São eles que conferem legitimidade à organização política da sociedade. Sua esseência é a ideia de autogoverno. Finalmente, há os direitos sociais. Se os direitos civis garantem a vida em sociedade, se os direitos políticos garantem a participação no governo da sociedade, os direitos sociais garantem a participação na riqueza coletiva. Eles incluem o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, à aposentadoria (CARVALHO, 2013, p. 9-10).’’

Conhecendo a abrangência de cada direito de cidadania, cabe ressaltar que o governo de Getúlio Vargas compensou o autoritarismo do Brasil com o paternalismo social, mais especificamente através dos direitos sociais do trabalho, com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho. Os avanços trabalhistas, mesclam entre conquista popular, através de protestos de sindicatos e empregados, com a concessão de direitos feitos por um ditador populista que deseja o apoio popular. Por isso, alguns autores criticam veemente essa doação de direitos por um governo cooptador, pois resultava numa situação de dependência dos cidadãos para com seus líderes, a conquista na verdade era um favor. O historiador José Murilo de Carvalho informa :

‘’O populismo era um fenômeno urbano e refletia esse novo Brasil que surgia, ainda inseguro mas distinto do Brasil rural da Primeira República, que dominara a vida social e política até 1930. O populismo, no Brasil, na Argentina, ou no Peru, implicava uma relação ambígua entre os cidadãos e o governo. Era avanço na cidadania, na medida em que trazia as massas para a política. Mas, em contrapartida, colocava os cidadãos em posição de dependência perante os líderes, aos quais votavam lealdade pessoal pelos benefícios que eles de fato ou supostamente lhes tinham distribuído. A antecipação dos direitos sociais fazia com que os direitos não fossem vistos como tais, como independentes da ação do governo, mas como um favor em troca do qual se deviam gratidão e lealdade. A cidadania que daí resultava era passiva e receptora antes que ativa e reinvindicadora (CARVALHO, 2013, p. 126).’’

O período que compreende 1930 a 1945 foi um divisor de aguás na história do Brasil. A incrível aceleração dos direitos sociais com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio seguido pela vasta legislação trabalhista, posteriormente em 1943 com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho, foram capazes de tornar Getúlio Vargas um ditador populista. Todavia, este pecado de origem dos direitos sociais tornou duvidosa a definição como conquista democrática do proletaraido.

O avanço da legislação social trouze consigo também os aspectos negativos, como: comprometeu o desenvolvimento da cidadania ativa e criou a cidadania regulada, isto é, cidadania limitada por restrições políticas. Ademais, o governo ao inverter a ordem cronológica descrita por T.H. Marshall expôs que sua intenção era angariar apoio e aceitação popular, objetivando a candidatura presidencial de Getúlio Vargas em 1950, entretanto, Vargas foi derrubado por seus próprios ministros em 1945, frustrando suas expectativas.

Getúlio Vargas criou o populismo um fenômeno urbano. Contudo, implicou na relação ambígua entre cidadãos e governo. Posto que, colocava a sociedade em situação de dependência perantes seus governantes. Os cidadãos garantiam lealdade aos líderes como fruto dos benefícios distribuídos . Porém, essa antecipação de direitos fez com que os direitos sociais fossem concebidos como moeda de troca do qual a sociedade devia gratidão e lealdade. Por fim, a cidadania resultante dessa situação era passiva e receptora ao invés de ativa e reinvindicadora.

Conclusão

A inserção dos direitos sociais no Brasil foi concebida como dádivas concedidas pelo governante. Assim, ao comparar a situação da cidadania brasileira com a europeia, a história do Brasil prova que o país foi a exceção, visto que a evolução dos direitos começou pelo social.

O contexto econômico, histórico, político e social que passava a Inglaterra, período em que a obra de T.H. Marshall foi escrita, era totalmente diverso daquele vivido no Brasil. Desta forma, a obra do sociólogo deve ser interpretada e compreendida observando as peculiaridades. Deve o leitor apropriar-se dos conceitos, porém saber que sua aplicação não seguirá a sequência lógica esperada, justamente porque a história transcorreu de forma diferente. 

A diferença na trajetória da cidadania brasileira com a inglesa começa quando, a primeira dá grande importância ao social em relação aos outros direitos e, a segunda distinção refere-se na sequência em que os direitos foram adquiridos. No entanto, a maior dissonância reside no fato dos direitos sociais de cidadania no Brasil serem concebidos como doação, não fruto de conquista do povo. Por outro lado, a cidadania inglesa vê as dimensões de direitos como um desenvolvimento progressivo, linear, logicamente encadeado e fruto da conquista popular.

 

Referências
BELLO, Enzo. Cidadania no constitucionalismo latino-americano. Caxias do Sul: Editora da Universidade de Caxias do Sul, 2012.
BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2013.
MARSHALL, Thomas Humphrey. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.
MARTINS, Everton Bandeira. Cidadania: o papel da disciplina de história na construção de cidadãos plenos a partir de um olhar reflexivo. Dissertação (Mestrado em Educação). Universidade Federal de Santa Maria, Rio Grande do Sul, 2010.
 
Nota
[1] – Trabalho orientado pela Profa. MsC. Cláudia Mota Estabel, Mestra em Direito e Justiça Social pela Universidade Federal do Rio Grande.


Informações Sobre os Autores

Bruno Bandeira Fonseca

Acadêmicos de Direito pela Universidade Federal do Rio Grande

Dandara Trentin Demiranda

Acadêmica de Direito na Universidade Federal do Rio Grande


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