Estas linhas foram elaboradas a partir de convite e presença em Evento da Agetra – Associação dos Advogados Trabalhistas do Rio Grande do Sul.[1]
Em outro texto comentou-se o que era o Projeto de Lei 6787. Para a elaboração daqueles comentários, foram examinados oito documentos, anteriores à sanção presidencial, agora já existente. O texto anterior, com comentários a diversos artigos do então PL 6787 foi enviado aos Senadores, antes da votação.[2]
O Senado limitou-se a sugerir vetos e eventuais Medidas Provisórias. Trata-se de situação curiosa. A casa legislativa atuou como se fosse órgão de assessoramento do Poder Executivo. Inexistiram os vetos anunciados no processo legislativo e, até o momento em que são escritas estas linhas, ainda não foi editada alguma Medida Provisória, com mitigação das alterações.
Existe atualidade em nossas críticas ao mencionado PL 6787, antes mencionada. A Lei 13.467 é idêntica. Cabe aprofundar o exame e buscar a compreensão dos fatos e contexto que nos envolvem.
Todos sabemos que a Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, já tinha inúmeras modificações. Entre tantas modificações, está a figura do denominado "banco de horas", instituído pela Lei 9601, acrescentando vários artigos na mesma Consolidação das Leis do Trabalho. [3]
Mesmo com os dados acima, impõe-se superar os argumentos de que temos e/ou tínhamos legislação com identificações não desejadas. Conhecemos os estudos da Juíza Magda Biavaschi sobre os embates travados aqui e as soluções originais construídas no Brasil.[4]
A análise da realidade da Itália, ao final das grandes guerras, merece cuidado. Havia, também lá, influência de diversos conjuntos de pensamentos. Interessante e incomum, entre nós, é certo estudo desta comparação, efetuado com documentos de lá.[5]
O que ocorre aqui nem sempre é igual ao que ocorre em outros Países. Ao menos a intensidade é peculiar. A partir de algum tempo, uma significativa dificuldade é a intensificação do que se tem denominada como fuga da legislação trabalhista.[6]
Os pagamentos de parcelas variáveis, agora incentivados pela lei, e sua difícil verificação poderá ser grande obstáculo para a atuação do Poder Judiciário e, antes disto, para o exercício da advocacia, seja de trabalhadores e seja de empregadores.
Novos modos de atuação de juízes, advogados e todos profissionais da área serão necessários. Além das possíveis "fugas", antes mencionada e, ainda, eventuais fraudes, haverá a tarefa de elaboração de novos conceitos e, acima de tudo, a imperiosidade de aprofundamento da harmonia com a Constituição.
Roberto Aguiar, da Universidade de Brasília – UNB, havia sugerido novas formas de organização da advocacia, em tempo contemporâneo a nova Constituição.[7]
Muito maiores adaptações serão necessárias de hoje em diante. Ademais, muitos temas deverão ser reexaminados, entre eles o relativo à conciliação nos processos trabalhistas.[8]
Novas controvérsias surgirão, assim como novas exigências, entre as quais, até mesmo, alguma retomada de textos legislativos anteriores, especialmente sobre limites das horas trabalhadas no dia, na semana e outros. O documento elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil aponta sérios questionamentos sobre eventuais inconstitucionalidades, a merecer melhor exame, entre eles, acima de tudo, o conceito de trabalho intermitente.[9]
Antes mesmo da intensificação dos debates, poucos, sobre a atual reforma trabalhista, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva apontou que os embates em busca da dignidade do trabalhador serão cada vez mais frequentes.
Diz a Professora e Desembargadora no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, já propondo, que “em face da sofisticação das técnicas de fiscalização do trabalhador pela empresa e da crescente exigência de adesão pessoal aos valores empresariais (…) refinamento normativo com o objetivo de moderação e racionalização do poder patronal”.[10]
Certamente, teremos maiores semelhanças com as controvérsias existentes nas relações de trabalho desenvolvidas nos Estados Unidos da América. O professor de direito constitucional Cassio Luis Casagrande, em data recente, divulgou estudos comparativos, quanto ao conteúdo e números.[11]
Antônio Gidi, desde mais tempo, tem estudos sobre as ações coletivas nos EUA.[12] Melhor poderemos estar se conseguirmos adaptar algumas experiências das soluções coletivas neste País, mais rico economicamente.[13]
Retornado, no âmbito do direito processual do trabalho, algum aprendizado haverá de ficar dos aproximados dois anos de uniformizações, trazidas pelo Novo Código de Processo Civil. Atente-se que a Lei 13.015, norma especial, lhe era melhor elaborada, ou, no mínimo, com construída com maior detalhamente e cuidado, tendo tramitação legislativa mais abreviada e posterior.[14]
Com a possibilidade de muitos embates jurídicos serem levados ao Supremo Tribunal Federal, recorde-se de certo aprimoramento. Já se ouviu sobre a necessidade de melhor definição das pautas de julgamento do Supremo Tribunal Federal.[15]
Informações Sobre o Autor
Ricardo Carvalho Fraga
Juiz do Trabalho no TRT RS
Coordenador do Fórum Mundial de Juízes