Celeridade no processo de adoção: uma questão fundamental

Resumo: O presente estudo tem o intuito de discutir a burocracia existente no Brasil em relação ao processo de adoção, levando-se em consideração que milhares de crianças na faixa etária de sete anos para cima apresentam menor chance de ter uma família. Discute-se o dano que a demora na adoção gera para as crianças, para as famílias pelo tempo de espera que chega até cinco anos. As crianças, seu desenvolvimento emocional e social não podem esperar por tanto tempo e são passíveis de danos e assim a sociedade como um todo deixa de formar pessoas mais saudáveis com relação à autoestima e como cidadãos, aumentando desta forma o caos social. Objetivo da pesquisa é discutir sobre a problemática existente no processo de adoção no Brasil, suas consequências e suas melhorias. O escopo é propiciar a agilidade processual e assim estimular a oportunidade para que aumente o número de pessoas e ou casais interessados em adoção ao invés de buscarem outros meios ou procedimentos.[1]

Palavras- Chave: Adoção. Celeridade de adoção é uma questão fundamental

Abstract: The present study is intended to discuss the existing bureaucracy in Brazil in relation to the adoption process, taking into account that thousands of children between the ages of seven year up present less chance of having a family. It discusses the damage that the delay in adoption raises for children, for families by the waiting time that reaches up to five years. The children, their emotional and social development cannot wait that long and are prone to damage and so society as a whole ceases to form people healthier in relation to self-esteem and as citizens, increasing in this way the social chaos. Aim of the research is to discuss about the problems existing in the process of adoption in Brazil, its consequences and its improvements. The scope is to provide procedural agility and so stimulate the opportunity to increase the number of people and or couples interested in adoption rather than seek other means or procedures.

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Keywords: Adoption. Adoption speed is a key issue

Sumário: 1. Adoção e sua normatização processual no brasil. 1.1. Adoção: noções propedêuticas; 1.2. O processo de adoção pelo Estatuto da Criança e Adolescente; 2. Da importância da família segundo a constituição federal; 2.1. Dos direitos da criança e adolescente regulamentados na carta magna; 2.2. O princípio da celeridade e o processo de adoção; 3. Implicações sob o enfoque do adotante e adotado; 3.1. Da instrumentalidade do processo e a responsabilidade do estado na demora da prestação jurisdicional. Conclusão. Referências

INTRODUÇÃO

O tema presente foi escolhido devido à grande polêmica que existe em torno do processo de adoção, discorrendo o motivo que a celeridade processual é uma questão fundamental, o estudo tem o intuito de discutir a burocracia existente no Brasil com relação ao processo de adoção, levando em consideração, os milhares de crianças na faixa etária acima de sete anos, já que as mesmas na maioria dos casos apresentam uma significativa redução quanto às chances de serem adotadas por uma família. Atualmente, no Brasil, existe uma larga discussão sobre o dano causado aos envolvidos no processo, sabendo que o mesmo pode durar até cinco anos.

De acordo com isso é importante ressaltar que toda esta morosidade pode acarretar problemas no desenvolvimento emocional, mental, físico e social das crianças que esperam ser adotadas. Por isso, a celeridade no processo de adoção é fundamental tanto para o adotado que tem o sonho de viver em um lar, quanto para o adotante que desenvolve dois sonhos, o de ser pai ou mãe, bem como de proporcionar um lar visto que a premissa maior no ato de adoção encontra-se no gesto de amor, porque é a base que sustenta as relações, visto que surge a capacidade de dar seguimento e norte a vida das pessoas para que futuramente possam sobreviver com equilíbrio as circunstancia que surgem em meio à vida.

1.    ADOÇÃO E SUA NORMATIZAÇÃO PROCESSUAL NO BRASIL

As noções e propedêuticas sobre adoção brasileira, mostrando a evolução do direito de família e também será demonstrado através da pesquisa bibliografia sob os dados retirados Conselho Nacional de Justiça, para afim de comprovação que a situação continua em desordem social, uma vez que o número de pretendentes cadastrados são maiores em relação ao número de Crianças e Adolescentes, sendo relevante a reflexão sobre o tema e persistência da existência do problema social. Será detalhada a conduta processual de adoção pelo Estatuto da Criança e Adolescente, com intuito de abranger e expandir sobre o tema em questão.

1.1 ADOÇÃO: NOÇÕES PROPEDÊUTICAS

A adoção surgiu no século passado, pois, historicamente sempre existiu o abandono de crianças, o Código de Hammurabi, passa ao largo do referido código já era utilizado para adotar, visto que esse procedimento é um tema preocupante que atravessa séculos na tentativa de solucionar o problema. A prática desse direito tinha como a previsão, adoção em seus institutos. Este código estipulou que a família natural que abandonou a criança, perdia o direito sobre o filho, não podendo haver reclamações após adoção, visto que passaria a ter o nome dos pais suplente, segundo o conceito de Oliveira, D. (2014, p.169):

 “O primeiro ordenamento legal de que se tem notícia e que buscou sistematizar as regras para adoção foi Código de Hammurabi. Esse Código foi escrito aproximadamente em 1763 a.C e vigorou durante quinze séculos. Entre os vários aspectos abordados pelo referido Código, está o caráter contratual atribuído ao instituto da adoção na época e a quantidade de parágrafos que estabeleciam em que situação o adotante poderia retornar à sua família de origem”.

Assim se deduz que, historicamente há o preconceito com as crianças e adolescentes presentes na sociedade, tendo em vista de que, antigamente os escravos e os estrangeiros não eram aceitos, tento uma imagem negativa de forma desigual, preconceituosa que geram ainda efeitos.

Considerando que o desenvolvimento da civilização em seu processo histórico mostra que as alterações abrangendo todas as áreas sendo, direito, religiosas, filosóficas, ambientais, psicológicas contribuem para as modificações de cada indivíduo e que a história reflete consequentemente, a cerca de heranças culturais que de diversas maneiras influem na moldagem do pensamento do indivíduo, ficando assim, aprisionados a velhos preceitos e preconceitos ainda não superados. Para ilustrar, citaremos uma comparação ao antigo Direito Romano e no Direito Francês segundo Oliveira, D. (2014, p.170):

“No Direito Romano e no Direito Francês, e em ambos os casos buscou-se coibir tais “ameaça” por meio das legislações. É perceptível que o desejo de retorno à família biológica sempre foi um fantasma assombrar os adotantes, ganhando a conotação de ingratidão e de rompimentos de contrato, o que levava os pais adotivos, invariavelmente, a sentirem-se lesados em seus direitos, necessitando, assim, alguma forma de compensação; anseio este que os legisladores da época não se furtaram em responde”.

Portanto é visível que no Direito Romano a adoção era vista como um ato solene contratual existia a desigualdade entre as partes no processo de adoção, visto que os filhos adotivos não tinham direito a bens de herança, pois, os filhos adotivos não se equiparavam aos filhos biológicos diferentemente do código civil de 1916 que obteve mudanças.

A renomada Berenice Dias (2015, p.480), elucida o seguinte conceito em relação ao Código de 1916:

 “O Código Civil de 1916 chamava de simples a adoção tanto de maiores como de menores de idade. Só podia adotar quem não tivesse filhos. Adoção era levada a efeito por escritura pública e o vínculo de parentesco estabelecia-se somente entre o adotante ao adotado”. 

O Código Civil de 1916 foi oportunizado para aqueles pais que não poderia ter seus filhos biológicos assim, proporcionando uma via para terem um filho almejado. Com adoção os filhos adotados somente recebiam a metade do quinhão, conforme fazia parte da filiação. No Brasil a Constituição Federal de 1988, tratou a família como pilar da base da sociedade, que regulamentou os direitos e garantias dos aquém se sentia desfavorecido, bem como estipulo no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 os direitos das crianças, assim previstas.

No entendimento de Berenice Dias (2015, p. 481), disserta sob enfoque do advento do Código 2002:

 “Quando do advento do Código de 2002, grande polêmica instaurou-se em sede doutrinaria. O ECA regulava de forma exclusiva a adoção de crianças e adolescentes, mas lei civil trazia dispositivos que fazem referência à adoção de menores de idade. Essa superposição foi corrigida pela chamada Lei Nacional da Adoção (L.12.010/02,2º) que, modo expresso atribui ao ECA a adoção de crianças adolescentes, mas manda aplicar seus princípios à adoção dos maiores de idadecc.1.619”.

As mudanças significativas no âmbito de direito de família, foi o progresso de ter a igualdade entre os filhos não havendo a discriminação entre o filho adotado e o filho biológico, tendo assim os direitos igualados aos demais passando a ter a filiação, bem como, a herança, tendo assim ao adotante um direito garantidor de ser inserido ao uma família tendo assim um ambiente saudável para seu desenvolvimento. Porém o processo de adoção ganhou um novo dispositivo para a tentativa de finalizar a burocracia no procedimento de adoção, foi introduzida a Lei 12.010/02.

Nova lei de Adoção que estipulou novos procedimentos para melhorias do processo de ação, visando que o Estatuto da Criança e Adolescente, sustenta como princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, sendo como o sujeito de direitos as crianças e aos adolescentes que tem a maior interesse de constituir uma família. Conforme o posicionamento de Oliveira, D. (2014, p.171):

“Apesar da mudança de paradigma, é sabido que cada dia centenas de pessoas dirigem às Varas da Infância e Juventude em todo o país com o propósito os casais na busca por um filho adotivo. Vários pesquisadores não se cansam de discorrer sobre uma matemática perversa em que um número considerável de crianças e adolescentes permaneçam nas instituições de acolhimento à espera de serem colocados em famílias substitutas.”

O assunto deixa em questão, o novo procedimento, ao invés de facilitar a adoção veio com uma nova situação de morosidade processual, a matéria ao direito acaba se tornando esgotante e complexo na tentativa de solucionar uma situação que advém desde outro século é difícil a desmistificação, em torno da adoção.

Diante do exposto, disserta Knopman (2014, p.232/233):

 “Num esforço de reparação da dívida social com milhares de criança e adolescentes alijados da vida em família, e com prevenção contra essa grave forma de violação do direito, a nova lei de adoção preocupou-se em estabelecer prazos e mecanismos para abreviar a permanência de crianças e adolescentes na situação de acolhimento institucional. Não bastava dizer que o acolhimento era transitório e excepcional, é preciso fixar critérios para o ingresso, limites para a permanência e procedimentos para o acompanhamento durante o acolhimento evitando a banalização dessa medida como alternativa conveniente para a falta e omissão da família, da sociedade e do Estado. Assim, a lei estabeleceu o prazo Máximo de dois anos e determinou a realização de audiências semestrais de reavaliação da medida; cada criança e adolescente passou a ter um plano individual de acompanhamento já vislumbrado, no momento de entrada, o futuro desligamento”.

 A preocupação em torno deste assunto gera polêmica, observado que o procedimento atual deveria ser mais ágil, porém se tornou moroso e desgastante, sendo que a intenção da proposta era de retorno imediato para sociedade.

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1.2 O PROCESSO DE ADOÇÃO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

A Constituição Federal da República de 1988 traz a Carta Magna como principal amparo, seus princípios fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, enfatizando a criança e ao adolescente. Com a criação da Lei nº 8. 069/90que discorre sobre os direitos que os menores de 18 anos estão amparados legalmente, que deverão ter direito à vida e à saúde, do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, do direito à convivência familiar e comunitária, da família substituta, da informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos, à profissionalização, dentre outros direitos.

A lei nº 8. 069 de 13 de julho de 1990, que foi considerado, sujeitos digno de direitos e proteção, estabeleceram critérios onde estão resguardados os direitos dos menores.

Para Oliveira, F. (2014, p.33/34), a respeito do processo de adoção pode observar o seguinte sentido:

“Constituição Federal de 1988, e do Estatuto da Criança e do Adolescente que alterou a sistemática existente, alterando o foco do procedimento adotivo, adotando a sistemática do melhor interessado do menor, desta forma, passou-se a tutela o direito da Criança e do Adolescente ao convívio familiar tornando-a principal interessada no procedimento adotivo. Assim, podemos afirmar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, passou a determinar os procedimentos necessários para adoção de crianças e adolescente inclusive criando o procedimento habilitatório para pretendentes à Adoção e a Lista de adotantes/ crianças disponíveis à Adoção.”

 Assim, pelas palavras do referido autor, torna-se evidente que constituíram um marco de suma importância, atualmente a adoção se rege pela a Lei nº 12.010 de 3 de agosto de 2009, já modificada e nela, introduzida alterações, do código civil e também nos artigos 1.618 e 1.619 do Código Civil estabeleceu uma nova redação. A alteração do processo adotivo teve como principal objetivo, modificar as normas para então dar primazia ao melhor interesse da criança e adolescente, o filho adotivo passa a ser legalmente reconhecido, não havendo mais discriminação entre o filho legitimo e o adotado, ambos terão os mesmos direitos na linha de filiação e sucessão como herdeiro, legítimo, assim assegurado pelo código civil.

No caso de inserir a criança e ao adolescente em família substituta, somente deverá suceder quando a família natural e extensa não apresentarem desempenho e requisito para esta responsabilidade. As mudanças foram muito significativas, pois, foram inseridos alguns princípios que devem aguardar a intervenção estatal que se aplica na medida de proteção à criança e adolescente, que trata os assuntos, colocação em família substituta, assistência de auxílio à família com acolhimento familiar, tratando especificamente de guarda, a tutela e adoção. Essa alteração foi com finalidade de viabilizar estabelecendo, então prazos para que se tenha mais celeridade no processo de adoção. As alterações do ECA, para o Gonçalves Dias (2015, p.393):

 “Foram reproduzidos, na quase totalidade e com algumas alterações de redação, os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, o novo diploma não contém normas procedimentos, não tratando da competência jurisdicional. Mantém-se, portanto, atribuição exclusiva do Juiz da Infância e Juventude para conceder adoção e observar os procedimentos previstos no mencionado Estatuto, no tocante aos menores de 18 anos”.

O processo de adoção está regulamentado nas normas feitas pela ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) que parte da premissa que adoção tem como prioridade defender o interesse do menor, como diferentemente com tempos atrás que adoção defendia apenas direito de constituir uma família, para a parte dos adotantes.

Ora, como bem pronuncia, Valter Ishida  (2010, p.320) “processo é o conjunto de atos que se praticam com a finalidade de fazer atuar a vontade concreta da lei, isto é, de dar litígio, pelo juiz, através, do exercício da jurisdição”.  Portanto, processo de adoção pelo ECA está interligado com a relação jurídica e tem a finalidade de atingir objeto da causa,ou seja, se vincula as normas do CPC – Código Processo Civil, descreve os assuntos de guarda do menor, a perda do poder pátrio quando os pais naturais perdem aguarda de seus filhos e passa a transferência da tutela para um terceiro interessado e também se o menor cometer algum delito responderá apuração de ato infracional através do CPP (Código de Processo Penal). O Código estabeleceu critério, é feito a distribuição para que cada vara tenha seu juiz natural, que poderá julgar o assunto da sua competência.                      

O Estatuto da Criança e Adolescente, parte do princípio da proteção integral à criança e adolescente, tendo estes, todo direito de constituir uma família seja ela natural ou substituta, sendo no núcleo familiar, tendo os direitos amparados pela Lei nº8. 060/90 impondo aos adotantes, atribuições e condições com um futuro filho adotivo, transferindo todos os direitos.

Nesse passo, destacamos a pertinente afirmação de Faria e Rosenvald (2014, p.936):

 “A conjugação dos aludidos dispositivos legais é de clareza solar ao estabelecer que a adoção de criança ou adolescente é regida, diretamente, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto a adoção de pessoa maior de dezoito anos estará submetida à sistemática do Código Civil, aplicando-se, no que couber (e isso será possível amplamente), as regras estatutárias. “Valorizam-se, com isso, as normas estatutárias, inclusive reconhecendo a sua aplicabilidade à adoção de pessoa de dezoito anos de idade”.

Portanto, a partir dessa nova lei vigente de Adoção, de nº12. 010/09 que institui um novo regramento, vigorando a adoção plena com intuito de aperfeiçoar implementando novos artigos redigidos, tendo o enfoque de atender o princípio do melhor interesse da criança e adolescente que decorre da Convenção das Nações Unidas sobre o direito da criança. Atualmente é apenas o ECA que trata assunto de adoção.

 A situação atual do Brasil é considerada crítica, pois existe número suficiente de pessoas aptas para adotar, contudo, os perfis das crianças e adolescentes não são compatíveis com os interesses dos cadastrados, por isso o Brasil teve que ampliar a legislação, oportunizando que esses menores não fiquem sem lar e de um amparo legal, visto que acarretar um dano para cada individua futuramente, comprometendo seu convívio em sociedade.

2. DA IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A CF/88 considerou que a família é o núcleo essencial para formação psicológica e necessária para o desenvolvimento, de cada indivíduo, sendo a base das relações, assim tendo estrutura solidifica constrói em tese pessoas melhores de auto capacidade de interagir com o meio, tendo sentimentos ligado ao afeto, amor. A importância da família segundo a CF/88 em seu Capítulo VII, onde descreve da família, da criança, do adolescente e do idoso o art.226 /CF, caput. “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” O Estado titulou a família como o pilar da estrutura jurídica, discutindo as relações familiares. 

Faria e Rosenvald (2014, p.34), complementam o conceito da importância da convivência familiar:

“É certo que o ser humano nasce inserto no seio familiar nasce inserto no seio familiar-estrutura básica social- de onde se inicia a moldagem de suas potencialidades com propósito da convivência em sociedade e da busca de sua realização pessoal. No âmbito familiar, vão se suceder os fatos elementares da vida do ser humano, desde o nascimento até a morte. No entanto, além da atividade de cunho natural, biológico, psicológico, filosófico…, também é a família o terreno fecundo para fenômenos culturais, tais como as escolhas profissionais e afetivas, além da vivência dos problemas e sucessos. Nota-se, assim, que é nesta ambientação primária que o homem se distingue dos demais animais, pela susceptibilidade da escolha de seus caminhos e orientações, formando grupos onde desenvolverá sua personalidade, na busca da felicidade.”

 De forma evidente o ser humano depende de auxilio e necessidades, o meio familiar passou a ser consagrado como relevante as questões sociais, tendo assim, mais respaldo nas relações jurídicas, considerando que é a o meio familiar que constitui a sociedade, em regra o Estado conforme a CF/88 mencionou a proteção especial, portanto, tudo que discorre da esfera familiar o Estado é o principal interessado na dissolução do conflito conforme o art.227/ CF, caput:

 “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

O direito de família é fundamental, estando interligado aos direitos humanos, passando-se a ser visto como, em especial, que tem por base dos direitos de personalidade, enfatizou a importância da pessoa humana em face das instituições e no âmbito do ordenamento jurídico, bem como, o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma revolucionária, a Lex Fundamentallis.

Neste compasso, Santos e Santos (2009, p.06/07) afirmam sobre a estrutura das mudança no núcleo familiar:

 “Brasil sofreu grande influência da Igreja, tendo no casamento religioso a base para formação da família legítima. Nossas regulamentações foram calcadas no Código de Direito Canônico. Dessa forma, todo o ato nupcial era regido pelos princípios deste direito, tendo como fulcro as disposições do Concílio Tridentino e da Constituição do arcebispo da Bahia… Mas, dentre todas as constituições, nenhuma trouxe mudanças tão significativas como a Constituição Federal de 1988. Pois, nesta ocorre a ampliação do conceito de família, afim de que possam ser reconhecidas, juntamente com a oriunda do casamento, as entidades familiares decorrentes, tanto da união estável entre homem e mulher, quanto da advinda da comunidade entre qualquer dos pais e seus descendentes”.

A CF/88 foi de estrema relevância para âmbito jurídico, pois, dela advêm uma mudança gradativa no ordenamento ao direito em relação à família, tornando assim garantias constitucionais nos quais devem ser baseadas e interpretadas, para manter uma sociedade em um contexto de harmonia, que antes desta mudança não trazia aos indivíduos direito de igualdade alterou esse modelo familiar, passando a sustentar o direito familiar na CF/88, bem como os princípios; passou a instituir outras características: pluralizada no meio familiar, democrática, igualitária substancialmente, hetero ou homoparental, biológica ou sociafetiva, unidade socioafetiva e caráter instrumental. Assim, na estrutura jurídica, ocorreram mudanças significativas para toda a sociedade. A concepção de família e sua estrutura foi modificada, não ficou presa à velha compreensão que antes era reconhecida: de uma maneira centrada pelo casamento e limitada.

2.1 DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE REGULAMENTADOS NA CARTA MAGNA

A declaração dos direitos das crianças e adolescentes foi ratificada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, no dia 20 de novembro de 1959, que reuniu representantes de cada país para discutir o tema em debates, foi a partir deste dia que aprovaram a Declaração dos direitos da criança, a ONU também aprovou a Convenção sobre os direitos da criança, em 1989 passou a ser lei internacional, pois, devido à importância que o documento tratava e que se chama Carta Magna, trouxe direitos das crianças que orientava aos países do mundo inteiro respeitar as necessidades básicas das crianças. 

Os direitos baseados nos direitos humanos fundamentais, no progresso social proporcionando melhor qualidade de vida, trazendo os cuidados com as crianças, considerando que estes não têm condições de alto se protegem do mundo, devido a sua imaturidade física e emocional. A CF já previa a necessidade de uma norma com eficiência em relação à proteção integral da criança e do adolescente criando o Estatuto da Criança e do Adolescente tem sua diretriz, à Carta Magna.

De acordo com Oliveira, E. (2010, p.291):

“Considerando que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,riqueza, nascimento ou qualquer outra  condição; Considerando que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento; Considerando que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos das Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança; Considerando que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços .”

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Observa-se, assim, que o preâmbulo regulamentou a importância que se deve ter em relação à proteção ao menor. A partir da Carta Magna estabeleceu-se o direito relacionado com a pessoa humana com direito à dignidade. O documento da Carta Magna é um instrumento jurídico único e reconhecido internacionalmente sobre o direito da criança e adolescente tornou eficaz juntamente com direito humanos tornou mais abrangente, pois, estendeu pelos países.

A partir da Assembleia Geral, segundo Oliveira, E. (2010, p.292), ficou decretado:

“PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenham pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios.

A partir desta proclamação da declaração dos direitos da criança, ficou evidente a preocupação com os menores considerados incapazes, oportunizando estes de serem assegurados seus direitos pela CF juntamente regulamentados no pilar sendo a base a Carta Magna, com a declaração dos direitos da criança foi de suma importância, pois, estabeleceu dez princípios que são fundamentais.

2.2. O PRINCÍPIO DA CELERIDADE E O PROCESSO DE ADOÇÃO

A Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009 surgiu no Brasil com uma nova concepção sobre a adoção, evidenciando a celeridade processual onde sua proposta é reduzir em um terço do tempo necessário para a conclusão do processo de adoção, tendo por objetivos, parâmetros de prevenção e o afastamento das crianças do convívio familiar e comunitário, desburocratizar o processo de adoção e ainda evitar o prolongamento da permanência das crianças em abrigos.

Com base, nessa primeira consideração, destacamos as sábias palavras de Theodoro Jr (2012, p.31):

“Há uma concepção, que hoje domina a doutrina especializada e, aos poucos, se afirmar na melhor jurisprudência, segundo a qual a preocupação maior do aplicador das regras e técnicas do processo civil deve privilegiar, de maneira predominante, o papel da jurisdição no campo da realização do direito material, já que é por meio dele que, afinal, se compõem os litígios e se concretiza a paz social sob comando da ordem jurídica.”

O devido processo legal é considerado o princípio fundamental sendo a base sobre o qual todos os demais se amparam, consubstanciado na Lei Maior no art.5º, LIV, este é considerado um gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies, pois, por meio destes que decorrem as consequências processuais que garante aos litigantes o direito ao processo e a uma sentença justa, na forma de garantia ao litigante.

No ordenamento jurídico pátrio, os princípios são a base para interpretação das leis, após os acontecimentos pós-positivistas, o direito humano se teve uma grande proporção se expandindo, porém não tem efetividade, o Poder Judiciário sustenta através de seu alicerce, ou seja, seus princípios previstos constitucionais. 

O princípio da celeridade processual já havia sido previsto pelo pacto internacional, porém, foi com a emenda constitucional nº45 de 2004 que estabeleceu no inciso LXXVIII do seu artigo 5.º que: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Portanto é aplicável a celeridade com intuito de visar e assegurar a prestação jurisdicional ou administrativa com a devida presteza, isto é, deverá ser levada em consideração a segurança jurídica para se chegar à solução da lide em curto intervalo de tempo, ou seja, a celeridade processual será assegurada a razoável duração do processo garantindo com celeridade que se alcançar com a máxima eficiência a tutela jurisdicional. Necessário observar às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o princípio da celeridade processual ganhou previsão expressa na Lei Maior no art. 5º CF.

O principal problema advém do Poder Judiciário que tenta amenizar e solucionar tais conflitos, visto que a celeridade foi criada com intuito de viabilizar e agilizar o processo. O surgimento de listas de cadastramento de crianças e adolescentes e de pretendentes no processo de adoção, inicialmente foi uma ideia bem sucedida, contudo desde o surgimento das novas mudanças introduzidas, foi modificada a estrutura e ocasionou o aumento de crianças nas instituições devido à grande burocratização, ao invés de facilitar e ser um instrumento célere passou a ser um processo moroso, devido aos procedimentos.

 Sobre esse tema, Berenice Dias (2015, p.507), conceitua a triste situação das crianças e adolescentes que sentem na “pele” a burocracia e retarda a possibilidade de serem adotadas em tempo hábil:

 “A enorme burocracia que cerca adoção faz com que as crianças se tornem “inadotáveis”, palavras feia, quase um palavrão, que significa crianças que ninguém que, seja porque já não são bebês, seja porque não são brancas, não são perfeitas. Pelo jeito ninguém lembra o porquê de as crianças lá estarem: ou foram abandonadas, ou pais foram destituídos do poder familiar por maus-tratos ou por abuso sexual. Nessa última hipótese, aliás, é bem mais difícil que sejam adotadas.”

A agilidade processual na adoção se tornou um fator negativo, isto é uma enorme burocracia procedimental e desnecessária que faz o processo ser moroso, tendo que atender requisitos primeiramente para os pretendentes, consistir em habilitados é necessário acompanhamento com assistente social e preencher todos os requisitos processuais, para poder dar prosseguimento e iniciar o processo de adoção, escolher a criança pretendida através de perfis. Nesse sentindo ressalva, Oliveira, E. (2010, p.123) conceitua o CNJ:

 “O Cadastro Nacional de Adoção foi criado pela resolução nº 54 do Conselho Nacional de Justiça –CNJ, em data de 29 de abril de 2008, para auxiliar os juízes das varas da infância e da Juventude na administração dos procedimentos de adoção e tem por finalidade agilizar os processos de adoção através do mapeamento de informações unificadas.”

 Contudo, não foi suficiente para solucionar o problema social existente, a triagem é feita através do cadastro de pretendentes e crianças, impede que as listas cruzem-se e, consequentemente, a adoção aconteça e produza os efeitos para a qual foi criada, ou seja, proteger o melhor interesse da criança e do adolescente acaba gerando uma instabilidade para ambas as partes que aguardam ansiosamente pelo desmembramento do feito do procedimento para então iniciar com o processo de adoção, para poder então, ter sua família cabendo salientar que as crianças são tratadas no ramo do direito com prioridade, porém a realidade bem com a grande demanda de processos judiciais acaba se tornando lento e doloroso.

3. IMPLICAÇÕES SOB O ENFOQUE DO ADOTANTE E ADOTADO

As implicações sob enfoque do adotante e do adotado começam com a procrastinação para atender todas as formalidades procedimentais, sintetizando, a falta de celeridade processual comete o acumulo de crianças nas instituições ou até mesmo nas ruas e os pretendentes ficam à espera pelos tramites legais para ter aguarda do filho esperando, sendo que esse processo pode ser levado a longa duração, sendo sofrimento para aqueles que aguardam.Com isso, percebe-se segundo Nakamura (apud Cohlar 2014):

“A alteração dada pelo art 39, § 4º da Lei de Adoção ao Estatuto da Criança e do Adolescente mostra a dificuldade dos brasileiros em tutelarem a infância, principalmente a dos mais desamparados. Aprisionadas nas teias da burocracia, que venera a fila de adoção em detrimento dos próprios adotandos, as crianças são jogadas de uma casa de passagem para outra, até se tornam grandes demais para corresponder às expectativas, justamente daqueles que integram a própria fila no cadastro nacional de adoções. A alteração dada pelo art 39, § 4º da Lei de Adoção ao Estatuto da Criança e do Adolescente mostra a dificuldade dos brasileiros em tutelarem a infância, principalmente a dos mais desamparados. Aprisionadas nas teias da burocracia, que venera a fila de adoção em detrimento dos próprios adotandos, as crianças são jogadas de uma casa de passagem para outra, até se tornam grandes demais para corresponder às expectativas, justamente daqueles que integram a própria fila no cadastro nacional de adoções”.

O ECA estabeleceu os direitos fundamentais da criança e do adolescente, podendo assegurar a convivência familiar, contudo por causa do da falta de organização do poder judiciário sistema judiciário é falho, visto que os principais atingidos são os adotantes e os adotados, Beltrame (2012), expõe que:

“A adoção compreende dois mundos psicológicos: o do adotante e do adotando. De um lado a motivação de adotar e o desejo de ser pai/mãe e de outro a motivação de ser adotado e o desejo de ser filho. Para que haja uma fusão harmoniosa desses mundos é necessário desenvolver uma história de amor entre essas pessoas”.

 Culturalmente o Brasil não tem habito de conscientização e de programas de incentivo à adoção que possa ser trabalhado a curto, médio e longo prazo, para que sejam efetivas. Algumas implicações em torno da adoção são os pretendentes, que na maioria das partes, escolhem as crianças com faixa etária de zero a quatro anos, pois, acreditam que com essa idade podem educar conforme seus padrões, porém é um grande equívoco, pois isso permite que crianças maiores fiquem marginalizadas à espera de um lar.

Este é um dos grandes obstáculos na escolha de crianças mais velhas que ficam conhecidas como “não adotáveis” todo esse transtorno procedimental sobre caí sob enfoque do adotado. Silva e Silva (2012, p.5), disserta que:

“As crianças abandonadas que são colocadas em famílias substitutas frequentemente experimentam sentimentos de medo, raiva, desespero e culpa que podem ser expressos de diversas formas. Sendo assim, é fundamental que a nova família entenda e ajude a criança nesse período difícil para que ela tenha a chance de conviver em família. Oferecer um ambiente confiável e seguro é fundamental para que a criança tenha condições favoráveis à reconstrução do seu psiquismo que se encontra fragilizados. Esse acolhimento é pré-condição para que a criança possa se reestruturar.”

O adotante precisa ter paciência e certeza na escolha de querer adotar, pois é necessário ter estrutura psicológica, visto que algumas situações no procedimento de convivência fazem com que alguns adotantes desistam de prosseguir o andamento do processo de adoção o que consequentemente abala a crianças, pois assim se sente rejeitada, tendo o comportamento demonstrado  de bloqueio com relações familiares, sendo que para a  criança e adolescente é difícil aceitação da separação da família natural para  a inserção para uma  família substituta.

 Dessa forma, disserta, Cemin (2014, p.404):

“Tanto as famílias que terão filhos biológicos como as que adotarão necessitam de preparação. A adoção será um elemento novo na estrutura de uma família. Geralmente a história dos pais adotivos, na nossa cultura, envolve algum tipo de sofrimento: “quase sempre em um cenário que tem ao fundo a vivência de impotência e uma culpabilidade cujas raízes provêm de diferentes fontes conscientes e inconscientes”. Apenas a evolução para uma posição mais amadurecida permite aos pais adotivos lidar com suas angústias e não investir o filho na função de suprir suas frustrações, omissões ou seus sentimentos de solidão e impotência”.

Embora o adotante tenha um curto prazo que se tem para conhecer a criança ou adolescente estimada terá que construir laços para criar a proximidades, bem como que o contato corporal e o diálogo são fundamentais para uma boa relação, tendo essa ligação o adotante aos poucos vai suprindo a necessidade e aos poucos irá se recuperar das perdas, apenas com amor e dedicação constante vão fazer com que o adotado se sintam parte da nova família. Conforme a corrente de Cemin (2014, p.412), transcreve:

“Em psicologia, os conflitos envolvem muitas vertentes; os conflitos que geralmente derivam da adoção também podem ser visto sob vários ângulos. No entanto, realizado este trabalho, concluímos que é fundamental atentar para as questões ligadas ao pertencimento do adotado ao novo lar, à nova família e às família de origem dos pais pois, quanto mais dúbio for o pertencimento do indivíduo adotado, maior será a dificuldade de se sentir com uma identidade plena. Em nossa sociedade, até agora a maior parte das crianças tem sido inserida nas família num contexto do mito da rejeição, que envolve, ainda com muita frequência, mitos de sangue, diferenças no colégio e discriminação. Nesse contexto, a criança percebe um olhar diferenciado, sente-se diferente, não fazendo parte de qualquer grupo ou família. Em outras culturas em que não existe este mito, a criança, adoção, rejeição e abandono, para que todos tenham uma vida sadia, decorrente de um inclusão sadia, é necessário que a família mude e reorganize suas crenças. Mas, nossa cultura ainda não há um mito-guia que oriente tais famílias”.

Sendo assim, os adotantes e os adotados necessitam um acompanhamento psicológico durante ao processo e após adoção, pois é difícil se adaptar ao meio considerado novo para ambas as partes, os pais podem necessitar de apoio para conseguir lidar com a situação ou questões ligadas ao adotado entre o conflito existencial que abala o psicológico, é o estado emocional que eventualmente se origina com o andamento do processo.

Acredita-se no esforço constante para que o adotado possa assim restituir a capacidade de ter novamente um vínculo saudável.

Segundo o posicionamento de Dias e Oppermann, afirmam a reflexão acerca do tema que:

“Agilizar a busca de um lar aos que querem alguém para chamar de pai e de mãe deveria ser preocupação maior do Estado, pois não há solução pior do que manter crianças, adolescentes e jovens em abrigos. Mas a onda fundamentalista e conservadora que vem tomando conta desse país tem gerado empecilhos de toda a ordem para solucionar o grave problema social. Apesar de este ser um número que ninguém quer admitir, existem mais de 100 mil menores de idade literalmente depositados em instituições sobre as quais o Estado não consegue manter qualquer controle. Essa realidade assustadora é mascarada, propositalmente, pelo Cadastro Nacional de Adoção, que indica um pequeno contingente de crianças disponíveis, pois contabilizam apenas as crianças e adolescentes já considerados aptos para ser adotados, por serem órfãos ou já terem finalizados os processos de destituição do poder familiar. Todas as demais crianças e adolescentes que aguardam uma nova família são solenemente ignoradas, como se não existissem”.

A realidade existente é que permanecem inúmeras crianças nas instituições pois há crianças e adolescentes ainda não cadastradas para o processo de adoção; estes que não estão nas listas são considerados não habitados devido a sua situação, entretanto deve-se os entes estatais acelerar os procedimentos processuais sem interferir na instrumentalidade processual.

3.1 DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A instrumentalidade do processo de adoção é uma característica em relação ao direito processual brasileiro, onde o objetivo é que o destinatário possa obter o resultado almejado dos através dos procedimentos jurisdicionais, deve ser analisado os resultados buscados no processo, no entanto será vislumbrado entre dois aspectos sob o jurídico e os agentes do Estado que assim orientam. Por sua vez, Cury (2013, p.15) traz que:

“O direito processual brasileiro apresenta característica instrumentalista. Hoje, o resultado do processo é o que se busca, de acordo com os processualistas mais modernos. Assim, a ideia de aplicar normas meramente substanciais aos casos concretos é deixada de lado. O que se quer é a realização de objetivos políticos, jurídicos e sociais para que os destinatários consigam obter um resultado final nos provimentos jurisdicionais”.

No que tange a instrumentalidade processual, são necessárias para o desenvolvimento processual, as formalidades devem ser analisadas para que se atenda o objetivo do interessado na demanda com as aplicações na norma para que se chegue ao êxito. A instrumentalidade processual leva à efetividade, ou seja, chegar ao resultado perante o processo.

Portanto para chegar à ao termino do processo é necessário a instrumentalidade, pois é, através deste que é analisado de lado a lado o caso concreto sendo imprescindível todas as provas anexadas para a comprovação que a criança ou adolescente está realmente seguro ou para voltar ao seu seio familiar ou ser inserido na família substituta, consequentemente está a instrumentalidade de depoimento entre outros procedimentos servem de embasamento da decisão judicial, sendo assim indispensável a formalidade, pois sem ela surgiria uma instabilidade jurídica.

A responsabilidade do Estado em torno do processo de adoção é regra objetiva, pela demora da prestação jurisdicional que caracteriza a morosidade processual. O Estado é o principal detentor para minimizar os conflitos, dessa maneira a função jurisdicional é mera finalidade de substituir a vontade das partes litigantes no processo de adoção, em regra este ente estatal tem responsabilidade objetiva. Diante dessa afirmação, Silva, B.(2013), elucida que:

“Desse modo, o magistrado, ao exercer a atividade monopolizada pelo Estado, que é a aplicação do direito ao caso concreto, age na função de agente público, devendo, portanto, se o serviço judiciário for prestado de forma danosa aos administrados, ser o Estado responsabilizado a reparar tais danos.

A esfera do Poder Judiciário é formada por órgãos que exercem a jurisdição do Estado, através de seus servidores públicos; detém o monopólio da jurisdição, tendo assim a prerrogativa da aplicação do direito ao caso concreto, com intuito de promover a paz social, por meio da jurisdição, eis que o ente estatal é o principal interessado em solucionar questões paradigmáticas de fatos sociais. No entanto a entidade estatal é conduzida por intermédio de agentes públicos que entra no setor administrativo do poder judiciário fazendo-se assim, suas atividades. Nesse passo, afirma Giolo Jr. (2012, p.16) que:

“A dogmática jurídica, o Poder Judiciário, por um lado, se exime da responsabilidade pelo dano, por ser o Judiciário soberano em suas decisões.  Porém, nos casos ora delineados, principalmente no caso de dolo ou culpa do juiz, a doutrina e a jurisprudência nacional e alienígena têm se preocupado em responsabilizar o Estado e não, o magistrado pessoalmente.  A alta potencialidade danosa desta função jurisdicional, não raramente, produz circunstâncias irremediáveis aos jurisdicionados, o que reclama uma maior deferência da questão da responsabilidade estatal, ainda que objeto de inconciliáveis posicionamentos, tanto na doutrina como na jurisprudência.  Far-se-á um traçado da responsabilidade civil, buscando suas origens e sua influência na responsabilidade do Estado, comparando-se a questão no direito brasileiro e nas cartas magnas dos países das Américas.”

As relações entre o direito e a sociedade que está estabelecida na CF/88, bem com a nova Lei de Adoção 12.010/09 juntamente com o ECA que deveria ter aplicabilidade e eficácia, visto que, a morosidade da justiça vem acusando violações aos direitos fundamentais dos indivíduos, isto é, a demora processual gera um transtorno e faz com que as pessoas percam a credibilidade na justiça brasileira, sendo analisada como desordem no âmbito jurídico. O Estado é o meio de resolver e implementar melhoria para manter uma sociedade harmônica, todavia a situação atual é decorrente do reflexo existente, pois, este ente estatal não vem tomando nenhuma posição proativa na tentativa de solucionar o problema, ficando a mercê de conflitos entre as partes e procrastinando o andamento do processo e a verificação da responsabilidade pelos atos da jurisdição da morosidade processual sob este órgão estatal. Para ilustrar a situação, citaremos o posicionamento de Silva, B.(2013):

Relatando a necessidade de criação jurisprudencial sobre a matéria, o Ministro do STJ, José Augusto Delgado, assim se posiciona: A realidade mostra que não é mais possível a sociedade suportar a morosidade da justiça, quer pela ineficiência dos serviços forenses, quer pela indolência dos seus juízes. É tempo de se exigir uma tomada de posição do Estado para solucionar a negação da justiça por retardamento da entrega da prestação jurisdicional. Outro caminho não tem o administrado, senão o de voltar-se contra o próprio Estado que lhe retardou a justiça, e exigir-lhe reparação civil pelo dano, pouco importando que por tal via também enfrente idêntica dificuldade. Só o acionar já representa uma forma de pressão legítima e publicitação do seu inconformismo contra a justiça emperrada, desvirtuada e burocrática.”

Os atos judiciários e atos administrativos se enquadram dentro dos órgãos de apoio administrativos judiciais do Poder Judiciário, passando ao agente público sua atividade da função jurisdicional, repartindo assim a responsabilidade subjetiva que advém do Juiz da vara da infância e da juventude que tem uma atividade judicial. Sendo assim, restringida aos atos praticados tornando exclusivamente ao juiz competente, ficando delegado com a função de administrar e auxiliar as informações, aos interessados no procedimento de adoção aos funcionários habilitados pelo cartório de cada comarca que se encaminha de assumir e coordenar funções internas. Na definição no parâmetro da distinção entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva para Silva, E. (2006, p.30):

“Constatados os três elementos mínimos acima identificados enseja dores da responsabilidade civil do Estado, falta apenas esclarecer se o dever de indenizar do Estado decorre de uma responsabilidade objetiva ou subjetiva. Se o dano causado ao jurisdicionado decorreu de um comportamento comissivo, por uma ação do Estado, a doutrina e jurisprudência são pacíficas em admitir que a responsabilidade do Estado é objetiva, consoante o disposto no par. 6o do art. 37 da CF/88. No tocante ao erro judiciário, v.g., fica fácil visualizar a responsabilidade objetiva do Estado em face de um dano que decorreu da manifestação equivocada do Estado-juiz. Entretanto, a responsabilidade do Estado por omissão dos seus agentes é questão controvertida doutrinária e jurisprudencialmente. Há quem entenda que nesse caso a responsabilidade estatal deixa de ser considerada objetiva e passa a ser tida como subjetiva, sendo necessário verificar-se o elemento subjetivo que teria dado causa ao dano”.

Nesse contexto, para tentar sanar os conflitos na esfera judicial o demandante busca a reparação indenizatória contra o Estado, no que fere aos efeitos procedimentais se sentir lesado ou prejudicado na demora na entrega da prestação jurisdicional sendo exclusivamente responsabilidade objetiva do Estado, existindo deste modo a responsabilidade tanto como pessoal tanto como administrativo e civil que é responsabilidade subjetiva

Considerando um fator relevante que tais procedimentos violam os direitos das crianças e adolescentes e acaba privando de convívio familiar uma vez que deve ser ponderado que essas crianças e adolescentes já foram separadas do seu meio familiar e necessitam de amparo, portanto somente este órgão tem o poder de reorganizar reestruturar e de praticar melhorias no âmbito judicial uma vez que o Estado tem competência para tomar decisões cabíveis que deve ser analisado cada situação do caso concreto, para que se tenha em curto prazo a inserção no seio familiar efetivando a celeridade do processo que é uma questão fundamental. Sob essa perspectiva, Nucci (2014, p.494), elucida que:

“Organização judiciária e crítica às deficiências: cada Estado é autônomo para editar sua lei de organização judiciária, dispondo a respeito da criação e extinção das Varas comuns ou especializadas. Tanto assim que, em alguns locais, há Varas de Penas Alternativas, exclusivas para a execução de penas restritivas de direitos, enquanto noutros, cuidam desse assunto as Varas de Execuções Penais, cumulando penas privativas de liberdades com restritivas de direitos. No caso das Varas Privativas da Infância e Juventude, infelizmente, há várias Comarcas de médio e grande porte que ainda não as possui. Uma das Varas locais, geralmente uma criminal, contém um Anexo da infância e Juventude, que trata dos temas referentes a este Estatuto. Este tem sido um dos mais sérios entraves para o fiel respeito à celeridade do trâmite dos procedimentos relacionados à criança e ao adolescente. O juiz titular tem a tendência, em Vara cumulativa, de cuidar, em primeiro plano, do que lhe parece principal (matéria civil ou criminal), para depois dar atenção ao que o próprio Tribunal deu nome de anexo. Para alguns magistrados, cuidar do anexo praticamente um favor, tendo em vista constituir um acessório de seus afazeres.Com esse pensamento, entrega as delicadas questões da infância e juventude à equipe técnica do Juizado, que passa a ser o “Juiz” real dos casos. Assinam embaixo do que sugere essa equipe ou do parecer do Ministério Público. Não zeram pela celeridade, não visitam os abrigos da sua região, não interferem na constituição dos cadastros das crianças, adolescentes, candidatos à adoção, não participam ativamente da captação dos interessados em adotar, enfim, são maus juízes da área infantojuvenil.”

É nítida a carência da matéria sobre a ótica da estrutura judiciária juntamente com as humanas e falta de recurso de informática e algumas cidade, bem como de espaço físico faz com que exista a insuficiência de estrutura no poder judiciário, a ausência de cumprimento de suas atividades são também fatores que geram a morosidade da prestação jurisdicional, a tecnologia veio com grande avanço permitem transmissão de dados através do cadastro CNJ, visto que o setor de organização judiciária é deficiente, sendo, que as comarcas regionais não têm ligação com esses cadastros tanto das crianças e adolescente, bem como dos candidatos, não tendo uma sincronia dos dados. É relevante salientar o posicionamento de Silva, E. (2006, p.31)    sob enfoque da responsabilidade Estatal:

 “As causas excludentes e atenuantes da responsabilidade objetiva do Estado Como foi demonstrado, não há como negar que a responsabilidade do Estado pelo descumprimento da garantia constitucional da razoável duração do processo é objetiva. Porém, isso não significa a banalização do dever de indenizar por parte do Estado. Além dos critérios que devem ser obedecidos para a admissão desse dever, existem as causas excludentes e atenuantes da responsabilidade objetiva do Estado que afastam ou mitigam esse mesmo dever. Então, a responsabilidade do Estado pode ser afastada ou amenizada quando é atingido o nexo causal. Nesse sentido, o liame poderá ser rompido quando se apresentarem causas excludentes da responsabilidade do Estado. E a responsabilidade poderá, ainda, ser mitigada em razão de concausas que contribuíram para o evento danoso”.

Nesse caso é visto que existe a responsabilidade objetiva do Estado, como fica demonstrado, porém, é difícil provar em juízo a verdadeira causa ou do dano em decorrência do fato é tipificada a conduta que pode afetar a tramitação do feito, não podendo assim ser atribuída ao Estado nem as partes é referida, portanto, designados a responsabilidade aos terceiros que o Estado justifica a burocracia do processo que causa danos aos indivíduos. Dessa forma o Estado sempre tenta afastar sua responsabilidade e competência tentando justificar erros do sistema judiciário e dessa forma pode afastar ou mitigar a sua responsabilidade como ente estatal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através do presente trabalho, buscou-se a fazer a reflexão da importância que a celeridade processual tem nos processos de adoção, bem como é uma questão fundamental e necessária para atender as pessoas que buscam perante a justiça seu direito previsto no ordenamento jurídico. O advento da nova lei de adoção a Lei 12.010/90, que introduziu mudanças, contudo é comprovado a problemática situação torno das crianças e adolescentes em orfanatos, é de extrema importância a eficácia da razoabilidade de tempo para obtenção e agilidade na resolução do conflito, e com a máxima celeridade aos processos, pode então, garantir as crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária, diminuindo assim, a burocracia existente no ordenamento judiciário, dessa forma não haverá prejuízo do próprio direito objeto do litígio.

Conclui-se que a possibilidade do Estado intervir como novas implementação de melhoria, oportunizando ter um juiz especializado competente somente para atender as demandas dos processos, seria o auge para desfazer a burocratização, sendo que existem milhares de crianças a espera de um lar. A celeridade no processo de adoção não é respeitada, visto também que este assunto tem que ser tratado como prioridade no âmbito judicial, uma vez que acarreta danos para todos. Celeridade no processo trata na aceleração para prolação decisão dentro do certo espaço de tempo hábil, podendo assim solucionar o conflito sem prejudicar as partes interessadas no andamento processual, visto que a celeridade é um fator que auxilia a qualidade na prestação da tutela jurisdicional, sendo benéfica que busca harmonia e equilíbrio já que a proteção da instituição família e da criança sob a luz constitucional. O Estado tem na base do seu ordenamento jurídico a importância da família, bem como a proteção da criança e do adolescente.

 

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Nota
[1] Artigo orientado pela Profa. Msc. Rachel dos Reis Cardone


Informações Sobre o Autor

Caroline da Silva Bueno

Bacharel em Direito


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