Resumo: A depressão é uma doença psiquiátrica apontada pela Organização Mundial da Saúde, como a principal causa de problemas de saúde e incapacidade em todo mundo. As empresas não reconhecem grande parte das doenças ocupacionais incluindo a depressão como relacionadas ao trabalho ou seu ambiente, e, portanto, não há emissão da comunicação de acidente de trabalho. Consequentemente o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS concede o auxílio-doença-previdenciário, quando deveria conceder o auxílio-doença-acidentário e isso acarreta prejuízos ao trabalhador, como perda da estabilidade de 12 meses quando do retorno ao trabalho, o depósito mensal do FGTS por parte do empregador durante o afastamento. A depressão tem diagnóstico preciso e também através de uma anamnese adequada o profissional da área médica pode estabelecer com segurança se há relação entre a depressão sentida pelo paciente e o trabalho executado. A legislação vigente em nosso ordenamento jurídico autoriza através do art. 20 § 2º da Lei 8.213/1991 o reconhecimento da Depressão como acidente de trabalho, desde que tenha relação direta com o trabalho ou o ambiente onde o trabalhador exerce suas atividades. Para o caso de haver uma concessão de auxílio-doença-previdenciário equivocada, sempre é possível solicitar a reparação judicial.
Palavras-Chave: Depressão. Doença Ocupacional. Auxílio Doença Acidentário. Mal-estar Social.
Résumé: La dépression est une maladie psychiatrique reconnue par l'Organisation mondiale de la santé comme la principale cause de problèmes de santé et de handicap dans le monde. Les entreprises ne reconnaissent pas la plupart des maladies professionnelles, y compris la dépression comme liée au travail ou à leur environnement, donc il n'y a pas de problème de la déclaration d'accident de travail. Par conséquent, l'Institut national de sécurité sociale – INSS accorde pension de maladie alors qu'elle devrait accorder la maladie-accident, ce qui est préjudiciable à l'employé, comme la perte de stabilité de 12 mois lors de leur retour au travail, le dépôt mensuel FGTS par l'employeur pendant l'enlèvement. La dépression a un diagnostic précis et aussi à travers l'histoire clinique adéquate, le professionnel de la santé peut établir avec certitude s'il existe une relation entre la dépression ressentie par le patient et le travail effectué. La législation en vigueur dans notre système juridique autorise par l'art. 20 § 2 de la loi de reconnaissance 8213/1991 de la dépression comme accident du travail, car il est directement lié au travail ou à l'environnement dans lequel ils travaillent activités. En cas de détournement d'indemnités de maladie, il est toujours possible de demander réparation.
Parole chef: Dépression. Maladie professionnelle. Aide à l'acidité. Malaise social.
Sumário: Introdução. 1. Depressão. 2.Depressão como doença ocupacional. 3. A depressão como doença ocupacional, autoriza a concessão do auxílio-doença-acidentário. 4. A depressão reconhecida judicialmente como doença ocupacional. Conclusão.
Introdução
O presente artigo tem como objetivo analisar em quais circunstâncias o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, deve reconhecer a depressão como Doença Ocupacional, mesmo não estando a referida doença inserida no rol[1] dos transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho do Decreto 3.048/1999.
Aqui será analisado especificamente os casos em que a depressão deve ser considerada uma mesopatia, ou seja, ligada diretamente à atividade desempenhada ou ao ambiente de trabalho e, portanto, equiparada a acidente de trabalho pela legislação atual.
Ao trabalhador afastado por depressão, nos casos que houver o reconhecimento do nexo causal com o trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve conceder o auxílio-doença acidentário com afastamento pelo código (B 91)[2], como doença ocupacional relacionada ao trabalho. O auxílio-doença acidentário, espécie B91, por seu turno, somente é concedido aos segurados enquadrados nas categorias de empregado urbano e rural (CASTRO e LAZZARI, 2013, pag. 753) e com a publicação da Lei Complementar nº 150 em 01/06/2015, os trabalhadores domésticos passaram também a ter direito ao auxílio-doença acidentário. Nesses casos, o trabalhador fará jus aos benefícios relativos ao afastamento por acidente de trabalho, como estabilidade provisória de 12 meses no retorno ao trabalho conforme art. 118 da Lei 8.213/1991; o depósito mensal do FGTS pelo empregador conforme art. 15 § 5º da Lei 8.036/1990; podendo ainda após o final do tratamento fazer jus a auxílio-acidente[3], desde que em função da doença restarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia conforme art. 86 da Lei 8.213/1991.
Segundo (AGOSTINHO e GOUVEIA, 2016, pág. 62), enquadra-se como acidente de trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Os sintomas da depressão são vários e de caráter prolongado, que surgem devido a diversos fatores, sendo um dos mais significativos o estresse e no caso em análise, o estresse causado pelas condições do ambiente do trabalho.
No âmbito médico, quer seja nas perícias médicas do trabalho ou previdenciárias, é possível identificar com segurança se a depressão está relacionada ao trabalho. Porém às vezes, por falta de conhecimento do trabalhador da ligação entre o trabalho e os sintomas da depressão, pela ausência de uma anamnese robusta e imparcial feita pelo médico do trabalho e também por uma perícia às vezes extremamente superficial pelo INSS, muitas vezes a depressão é diagnosticada erroneamente como Doença Previdenciária e não como Acidentária o que acaba prejudicando sobremaneira o trabalhador pois, não fará jus nesse caso à estabilidade de 12 (doze) meses quando do retorno ao trabalho, nem aos depósitos mensais de FGTS a cargo do empregador.
A metodologia utilizada para o presente trabalho foi a de uma abordagem com o método dedutivo, procedimento caracterizado como artigo científico e a técnica de pesquisa indireta (bibliográfica e documental).
Ao final do presente artigo serão oferecidas as considerações finais com análise da legislação pertinente ao assunto, bem como uma reflexão sobre a importância do correto diagnóstico das causas da depressão e quando tiverem relação direta com o trabalho ou seu ambiente seja concedido ao trabalhador o auxílio-doença-acidentário pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que os trabalhadores não sejam prejudicados em seus direitos, bem como propicie um decrescente volume nas reclamações judiciais a respeito do tema.
1. Depressão
Para aprofundar o conhecimento sobre esse terrível mal que é a depressão, faz-se necessária uma contextualização desta doença com informações da Organização Mundial da Saúde, da Organização Pan-Americana da Saúde e também o caminho para um correto diagnóstico desse transtorno de humor.
A depressão vem ocupando nos últimos anos o topo na lista de causas de problemas de saúde e incapacidade em todo o mundo, tanto que em março de 2017 a Organização Pan-Americana da Saúde, fez um alerta em seu site (http://www.paho.org/bra, 2017), e apresentou algumas estimativas da Organização Mundial da Saúde, onde mais de 300 milhões de pessoas são vítimas da depressão e nas Américas cerca de 5% da população, ou seja, 50 milhões de pessoas apresentavam o quadro de depressão em 2015.
A campanha anual da Organização Mundial da Saúde em 2017 tem como slogan a frase: “Depressão: vamos conversar”, pois entende que a falta de apoio às pessoas que possuem transtornos mentais, juntamente com o medo do estigma, faz com que muitos não acessem o tratamento necessário para ter uma vida saudável.
A Organização Pan-Americana da Saúde, indica ainda que para cada centavo investido no tratamento da depressão e ansiedade, tem um retorno de quatro vezes o valor investido em uma melhor saúde e capacidade de trabalho, e assevera que “a depressão é um transtorno mental comum, caracterizado por tristeza persistente e uma perda de interesse por atividades que as pessoas normalmente gostam, acompanhadas por uma incapacidade de realizar atividades diárias por 14 dias ou mais” (grifo nosso).
Agora, através de uma abordagem elementar, e sem querer esmiuçar o conteúdo complexo da psicologia com respeito ao assunto, demonstra-se adiante a diferença entre a tristeza e a depressão.
Conforme ensina Dr. Bruno Farah (2016, página 33), tristeza não é depressão e para tanto, apresenta uma lista de sintomas para que se possa determinar a presença da depressão:
1) Humor deprimido na maior parte do tempo;
2) Interesse diminuído ou perda de prazer nas atividades diárias (anedonia);
3) Sensação de inutilidade ou culpa excessiva;
4) Indecisão ou diminuição na capacidade de concentração;
5) Fadiga ou falta de energia;
6) Insônia ou sono excessivo;
7) Agitação ou lentidão de movimentos;
8) Perda ou ganho significativo de peso;
9) Ideais recorrentes de morte ou suicídio.
No conceito médico, normalmente para se diagnosticar a depressão são necessários a presença de cinco ou mais sintomas da lista acima, necessariamente incluindo a presença de humor deprimido e/ou perda do prazer nas atividades diárias por no mínimo duas semanas.
Conforme citado pelo Dr. Bruno Farah (2016, página 38), alguns autores como Wakefield e Horwith, defendem que “a tristeza é uma reação não patológica à perda” (grifo autor), tristeza não é doença, mas sim “um aspecto inerente à natureza humana: a capacidade de sentir tristeza não patológica é uma adaptação selecionada biologicamente pela evolução da espécie para lidar com a perda” (grifo autor).
Segundo Wakefield e Horwith conforme relato do Dr. Bruno Farah (2016, página 39), são três as características que definem a tristeza: o contexto, a intensidade e a duração. Tendo no contexto a presença de desencadeadores externos específicos como por exemplo à perda, a intensidade é mais ou menos proporcional à perda sofrida e sua duração termina quando o contexto muda para melhor ou o indivíduo se ajusta à perda.
Relata ainda Dr. Bruno Farah (2016, página 39) que Wakefield e Horwith asseveram o seguinte: “o que define a diferença entre os quadros de tristeza e depressão é justamente quando a baixa de humor passa a ser disfuncional” (grifo do autor), ou seja, não há uma causa real para a baixa de humor e isso causa um prejuízo na vida do paciente. Assim, nessa abordagem, a depressão seria uma disfunção nociva nos mecanismos de lidar com a perda.
2. Depressão como doença ocupacional
Agora prossegue-se a análise da depressão porém com ênfase no objetivo do presente artigo que é a Depressão como Doença Ocupacional, pois há uma estreita ligação entre a depressão e um ambiente de trabalho abusivo.
O Ministério do Trabalho e Emprego lançou em Abril de 2017 em seu site (http://trabalho.gov.br, 2017) a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho do Abril Verde, dando ênfase a um dos principais motivos de afastamento do emprego que é a Depressão e a Ansiedade.
O Ministério do Trabalho relata em expediente divulgado na campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho em 2017, que no ano de 2016 houve a concessão de 3.393 auxílio-doença-acidentário por causa da depressão, porém a dificuldade de se diagnosticar corretamente a depressão e fazer o nexo causal da doença com o trabalho faz com que ocorra uma subnotificação dos casos e muitos acabam sendo incluídos como auxílio-doença-previdenciário o que gera severos prejuízos econômicos ao trabalhador.
A auditora fiscal do Trabalho, Luciana Veloso relata em expediente divulgado pelo Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br, 2017) que hoje as empresas estão sempre em busca do maior lucro e adotam modelos de gestão muitas vezes abusivos e cobrança de resultados o tempo todo, na cultura do “cada um por si” (grifo autor), incluindo aí também o assédio moral e esse contexto colabora com o aumento dos casos de depressão no ambiente de trabalho, sendo que essa doença demanda um tempo de afastamento maior em relação aos demais acidentes pois, o tratamento é mais prolongado e a recuperação mais demorada.
Ehrenberg, conforme relato do Dr. Bruno Farah (2016, página 19), assevera que a depressão é um mal-estar social, conhecida também como “mal do século XXI” pois os deprimidos têm três vezes mais problemas digestivos, urinários e cardiovasculares e os depressivos declaram muito mais doenças do que os não depressivos da mesma idade (grifo autor).
Segundo ainda Ehrenberg, a empresa hoje “é a antessala da depressão contemporânea”, (FARAH, 2016, p. 19) (grifo autor).
Conforme ensina Dr. Bruno Farah (2016, p. 60), as empresas atualmente vem praticando na maioria das vezes a chamada “Gestão Por Competências” e essa gestão nada mais é do que uma exteriorização do poder sem autoridade pois, delegam as vezes até o destino das próprias empresas ao seus colaboradores, e ao final fica para o trabalhador um sentimento de autorresponsabilização como empreendedor ou vendedor de si mesmo. Muitas vezes esse trabalhador irá se sentir frustrado ou com competências[4] insuficientes e isso vai fazer com passe a buscar as competências que faltam para incorporar no seu portfólio subjetivo. A sensação de sempre estar correndo atrás de uma competência ausente, se estabelece de forma recorrente, criando assim um movimento onde o trabalhador se sente sempre em déficit e quando isso não é balanceado pode ocorrer o colapso e passar da tristeza para a depressão (grifo nosso).
Hoje em dia são várias as práticas de gestão utilizadas na empresa que podem ser consideradas como condições ideais de trabalho para ocasionarem ou ao menos contribuir para o surgimento e agravamento dos casos de depressão, como por exemplo: Gestão por Competências usada de forma abusiva, sistemas de avaliações individuais estimulando a competitividade entre os trabalhadores, cobrança de resultados o tempo todo, assédio moral ou sexual pelo empregador ou seus nomeados, jornada de trabalho abusiva entre outras.
3. A depressão como doença ocupacional, autoriza a concessão do auxílio-doença-acidentário
Em nosso ordenamento jurídico há previsão legal para o enquadramento da doença depressão, como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, autorizando assim ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder nesses casos o auxílio-doença-acidentário[5].
Em que pese depressão não estar relacionada no rol das doenças ocupacionais elaborada pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social no Decreto 3.048/1999, o artigo 20, § 2º da Lei 8.213/1991 deixa claro que se for constatado que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência deve considerá-la acidente de trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou em 04/08/2017 (http://trabalho.gov.br, 2017), o expediente “Como prevenir as doenças ocupacionais” e, mesmo a depressão não constando no rol de doenças ocupacionais do Decreto 3.048 de 1999, na planilha divulgada juntamente com esse expediente em 04/08/2017 o Ministério do Trabalho e Emprego aponta “a depressão como Doença Ocupacional no item transtornos mentais”, incluindo ainda a ansiedade e stress pós-traumático (grifo nosso). Descrevendo ainda como principais causas, alta demanda, imprecisão quanto às expectativas, metas inalcançáveis, trabalho extremamente monótono, percepção de trabalho sem importância, violência no trabalho, o que corrobora o entendimento de que há uma estreita ligação entre o ambiente de trabalho abusivo e a doença depressão.
Quando é feito o correto diagnóstico da depressão resultante das condições especiais em que o trabalho é executado e existindo o nexo de causalidade com o trabalho, o trabalhador também fará jus a uma proteção contra acidentes de trabalho, constante em nossa Carta Magna no Art. 7 Inc. XXVIII.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Portanto ao conceder o auxílio-doença-acidentário para os casos de depressão proveniente das condições especiais do trabalho, ou com ele se relacionando diretamente, o Instituto Nacional do Seguro Social estará realmente cumprindo nosso ordenamento jurídico e propiciando a justa justiça ao trabalhador, oferecendo uma proteção adequada para que esse trabalhador possa recuperar adequadamente sua capacidade laborativa.
4. A depressão reconhecida judicialmente como doença ocupacional
A depressão resultante das condições especiais em que o trabalho é realizado e se relacionando diretamente com ele, deve ser reconhecida como doença ocupacional e concedido o auxílio-doença-acidentário. Havendo erro no correto diagnóstico da doença, falha na anamnese do médico do trabalho sem a correta emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, falha na perícia junto ao INSS ou mesmo equívoco no encaminhamento do requerimento de benefício, o trabalhador deve procurar uma reparação judicial. Abaixo seguem decisões judiciais que reconheceram a depressão como doença ocupacional.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, bem como das contrarrazões, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator).
ACÓRDÃO – 2ª TURMA [6]
1. DEPRESSÃO E TRANSTORNO DE PÂNICO.
PATOLOGIAS DESENCADEADAS EM RAZÃO AMBIENTE LABORAL HOSTIL. DOENÇA DO TRABALHO CARACTERIZADA
O Decreto 3.048/1999 prevê vários transtornos psicológicos, entre eles a depressão como uma doença profissional, demonstrando que as condições adversas de trabalho podem resultar em quadros de depressão ou outras formas de patologias psíquico mentais que se tiverem causa no labor ou forem agravadas em decorrência dele, podem ser consideradas como doenças do trabalho. O artigo 20, § 2º, da Lei 8.213/91 deixa evidenciado que o rol previsto no mencionado Decreto é exemplificativo e, em casos excepcionais, a doença não incluída naquela relação pode ser considerada como acidente do trabalho, especialmente porque com o novo modelo de produção baseado em tecnologias, cumprimento de metas e excessivas exigências, as doenças psíquico-mentais têm maior possibilidade de surgir, nomeadamente nos trabalhadores que são mais propensos a esse tipo de patologia, não podendo a ordem jurídica desconhecer esse fato.
Decisão: o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Oitava Turma, hoje realizada, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
ACÓRDÃO – 8ª TURMA [7]
EMENTA: INDENIZAÇÕES ESTABILITÁRIA E POR DANOS
MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO.
Embora a depressão não esteja relacionada no rol de doenças ocupacionais elaborado pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), o artigo 20, § 2º, da Lei 8.213/91, deixa claro que referido rol é exemplificativo e, em casos excepcionais, a doença não incluída nessa relação pode ser considerada como acidente do trabalho. Além da conclusão pericial, as demais provas reforçam a existência do nexo causal entre a doença apresentada pela Reclamante e o seu trabalho na Reclamada. A sobrecarga de trabalho, além de extremamente desgastante, comprometeu o convívio familiar e os afazeres domésticos tendo em vista a exigência de cumprimento de extensa carga horária. Tais ocorrências foram prejudiciais a saúde mental da empregada, atuando como fator desencadeante ou, pelo menos, agravante de seu adoecimento. Dessa forma, denota-se que as condições de trabalho contribuíram diretamente para a perda, mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada a culpa da empresa em não ter adotado medidas eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho impingida à obreira. Ressalto também que os riscos aos quais a Reclamante foi exposta não são inerentes à atividade empresarial, pois o excesso de horas de trabalho exigido está intimamente ligado à falta de pessoal e não à atividade exercida pela Reclamada.
Conclusão
Considerando as informações obtidas com a pesquisa feita, verifica-se que a depressão é uma doença psiquiátrica crônica, um mal-estar social, com a ocorrência de vários sintomas ao mesmo tempo, por mais de duas semanas.
Os profissionais da área médica tem plenas condições de fazer um diagnóstico correto, tanto da doença como das causas, verificar e principalmente apontar nos relatórios que são utilizados, se as causas tiveram relação direta com o trabalho ou o ambiente onde o trabalhador exerce suas atividades, para daí emitirem a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)[8].
Assim cabe ao empregador a emissão da comunicação de Acidente de Trabalho, conforme ensina (SANCHEZ, 2012, pag. 253), o artigo 22 caput do PBPS, determina que a empregadora possuirá o ônus de proceder à comunicação do evento, bem como, pela expedição da CAT, em tempo hábil, que será o 1º dia útil após a ocorrência, salvo em caso de morte, o qual deverá ser procedido de imediato. Tanto a falta de comunicação do acidente ou sua extemporaneidade serão passíveis de multa.
A concessão do benefício auxílio-doença-previdenciário, no lugar do auxílio-doença-acidentário pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ocorre por diversas causas como: o desconhecimento por parte do trabalhador sobre relação entre as causas de seu mal e o trabalho, ou a ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho informando o quadro de depressão como doença ocupacional, ou até uma superficial anamnese feita pelo médico do próprio INSS.
Analisando a legislação vigente, verifica-se que quando for constatado o nexo de causalidade entre a depressão e o ambiente de trabalho ou o próprio trabalho em si, deve-se apontar nos relatórios utilizados como doença ocupacional e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve conceder o auxílio-doença-acidentário, pois a concessão indevida pode causar muitos prejuízos ao trabalhador, que após a alta médica não terá a estabilidade de 12 meses junto ao empregador nem os depósitos mensais do FGTS[9] feito pelo empregador durante o afastamento e ainda fica sem a possibilidade de indenização por acidente de trabalho.
Ao final, com as decisões judiciais apresentadas, verifica-se que mesmo que haja uma concessão de benefício auxílio-doença-previdenciário equivocada, pode haver reversão judicial.
Porém, quando há o correto diagnóstico da doença com suas causas devidamente esclarecidas, com encaminhamento adequado, os processos se racionalizam, o trabalhador obtém o tratamento adequado para recuperação de sua capacidade laborativa, bem como os benefícios que a lei autoriza com a finalidade de proteção em relação ao mal a que foi acometido e também com a justa responsabilização do agente causador desse mal.
Informações Sobre os Autores
Marcos Luis Zóia
Advogado formado pelo Centro Universitário Anhanguera – UNIFIAN. Pós graduando em Direito da Seguridade Social e Previdenciário pela Faculdade Legale
Joseval Martins Viana
Graduado em Letras e em Direito. Mestre em Comunicação e Letras pela Universidade Presbiteriana Mackenzie