A importância dos princípios do direito do trabalho: Considerações doutrinárias e jurisprudenciais

Resumo: O direito do trabalho tem sido objeto de prósperos e acalorados debates, no que tange ao meio jurídico, as lides processuais envolvendo seus temas tornaram seu estudo um campo obrigatório de conhecimento e reconhecimento desta importante área do direito. O trabalho visa apresentar a importância dos princípios do direito do trabalho e da jurisprudência trabalhista nacional com o intuito de dar continuidade ao debate acadêmico nesta área. Assim, é necessário um breve estudo da relevância normativa dos princípios no direito do trabalho, acompanhado por uma caracterização doutrinária de alguns dos mais importantes princípios que o estruturam bem como a exposição de algumas jurisprudências que reafirmam a relevância principiológica do direito trabalhista pátrio. A abordagem desenvolvida utilizou uma metodologia de pesquisa bibliográfica bem como em sites especializados. Nas considerações finais foi destacado a importância dos princípios do direito do trabalho amplamente justificado através da jurisprudência trabalhista. [1]

Palavras-chave: Princípios trabalhistas. Doutrina; Jurisprudência.

Abstract: Labor law has been the subject of a thriving and heated debate, as far as the legal environment is concerned, the procedural lawsuits involving its subjects have made its study an obligatory field of knowledge and recognition of this important area of ​​law. This paper aims to present the importance of the principles of labor law and national labor jurisprudence with the intention of continuing the academic debate in this area. Thus, a brief study of the normative relevance of principles in labor law is necessary, accompanied by a doctrinal characterization of some of the most important principles that structure it, as well as the exposition of some jurisprudences that reaffirm the principiological relevance of the labor law of the country. The developed approach used a methodology of bibliographical research as well as in specific sites. In the final considerations, the importance of the principles of labor law that were widely justified through labor jurisprudence was highlighted.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Keywords: Labor principles. Doctrine; Jurisprudence.

Sumário: Introdução. 1 Os princípios do direito do trabalho e a jurisprudência. 1. 1 Princípio da Proteção. 1.2 Princípio da Norma Mais Favorável. 1.3 Condição mais benéfica. 1.4 Princípio da imperatividade das normas trabalhistas. 1.5 Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. 1.6 Princípio da intangibilidade salarial. 1.7 Princípio da primazia da realidade sobre a forma. 1.8 Princípio da continuidade da relação de emprego. Conclusão. Referências.

Introdução

Segundo José Cairo Júnior (2017) o direito é formado por regras e princípios. “Por princípio entende-se tudo aquilo que orienta o operador do Direito na sua atividade interpretativa, além de ser classificado como meio de integração das eventuais lacunas legais” (JÚNIOR, 2017, p. 99), ainda segundo o mesmo autor, o princípio pode ser utilizado também para orientar o legislador em sua atribuição legislativa, por isso o princípio é um componente presente no ordenamento jurídico do qual faz parte.

“Em alguns casos, o princípio jurídico assume as feições da própria regra jurídica ao estabelecer normas de conduta a serem observadas pelas pessoas (princípio-regra). Nesse caso, em termos comparativo, o princípio seria mais abstrato e genérico do que a regra jurídica e seria considerado como fonte primária do Direito e não como meio de integração das lacunas legais.

Desse modo, os princípio jurídicos atuam tanto na origem formal quanto na interpretação, integração e aplicação do direito, circunstância que leva à conclusão de que há uma estreita relação entre os princípios e as fontes materiais do Direito, pois os primeiros derivam da natureza que o Direito ou cada um dos seus ramos possui” (JÚNIOR, 2017, p. 99).

Assim, segundo Júnior (2017) os princípios são utilizados em qualquer ramo do direito e por isso são chamados de princípios gerais do direito, tais como o princípio da proibição de enriquecimento sem causa, boa-fé, força obrigatória dos contratos etc. O artigo 8º da CLT refere-se a esses princípios que precisam ser usados quando a norma trabalhista for omissa, atuando nesse caso na função integrativa.

Segundo Moura (2016) o princípio é uma proposição geral, sistematizadora e está colocado na sustentação do direito, os princípios de direito do trabalho possuem essa mesma concepção. Para Garcia (2017) o direito do trabalho possui princípios próprios, reconhecidos pela doutrina e aplicados pela jurisprudência, tais como, o princípio de proteção, o princípio da irrenunciabilidade, o princípio da primazia da realidade e o princípio da continuidade da relação de emprego. Existem também os princípios constitucionais do trabalho, dispostos na Constituição de 1988, os quais figuram como os grandes fundamentos na regulação da matéria.

Na história jurídica contemporânea os princípios evoluíram de meras fontes de integração para adquirirem força normativa, com a chegada do pós-positivismo foi possibilitado aos princípios serem aceitos no mesmo patamar das normas jurídicas, e a poderem respaldar direitos e obrigações nos diversos casos fáticos, inclusive quando não existir lacuna legal. Dessa maneira merece destaque a caracterização do ilustre Celso Antônio Bandeira de Melo (1993):

“Princípio, já averbamos alhures, é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra” (MELO, 1993, p. 408-409).

Na lição mestre Maurício Godinho Delgado, o conceito de princípio representa em âmbito geral, “a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade” (DELGADO, 2017, p. 201), e completa:

“A importância dos princípios na Ciência do Direito, entretanto, não tem obviamente o condão de transformá-los em axiomas absolutos e imutáveis. Ao contrário, sua validade se preserva apenas caso considerados em seus limites conceituais e históricos específicos, enquanto sínteses de orientações essenciais assimiladas por ordens jurídicas em determinados períodos históricos. Os princípios jurídicos despontam, assim, como sínteses conceituais de nítida inserção histórica, submetendo-se a uma inevitável dinâmica de superação e eclipsamento, como qualquer outro fenômeno cultural produzido. Em conclusão, para a Ciência do Direito os princípios conceituam-se como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam, informando-o” (DELGADO, 2017, p. 203-204).

Acerca do uso dos princípios no ordenamento jurídico e de seu sopesamento diante de um caso concreto quando conflitam com outra norma é uma questão interessante, por exemplo quando um princípio constante num direito fundamental se contrapõe a outro direito fundamental, tal antagonismo foi debatido no voto do relator Min. Celso de Mello na ADI 3540 MC/DF quando defendeu que caso exista uma colisão entre direitos fundamentais isso não traria um esvaziamento de seus conteúdos:

“A superação dos antagonismos existentes entre princípios e valores constitucionais há de resultar da utilização de critérios que permitam ao Poder Público (e, portanto, aos magistrados e Tribunais), ponderar e avaliar, hic et nunc, em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar no caso, considerada a situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto (…), a utilização do método da ponderação de bens e interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais" (voto condutor do Min. Celso de Mello na ADInMC 3.540/DF). Incidência da regra da concordância prática ("praktische konkordanz") do Direito Alemão” (TJ-ES – AC: 35030065508 ES 35030065508, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 08/05/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2007).

Dessa forma um princípio será aplicado com mais peso do que outro em função de uma ponderação feita diante da condição específica e de acordo com o princípio da proporcionalidade.

1 Os princípios do direito do trabalho e a jurisprudência

Neste tópicos iremos caracterizar alguns dos mais importantes princípios do direito do trabalho através da concepção doutrinária de determinados especialistas, bem como apresentaremos a importância principiológica prática através dos julgados emanados pela justiça brasileira, mais especificamente dos tribunais trabalhistas. Segundo Delgado (2017)

“… os princípios especiais do Direito Individual do Trabalho (ou Direito do Trabalho) são diversos, alcançando mais de uma dezena de proposições. À medida que o ramo juslaboral desenvolve-se (e já são mais de 150 anos de evolução no mundo ocidental), novos princípios são inferidos do conjunto sistemático de sua cultura, regras e institutos peculiares” (DELGADO, 2017, p. 212).

Os princípios foram escolhidos de acordo com a exposição elencada por Maurício Godinho Delgado no seu Curso de Direito do Trabalho (2017) devido ser esta obra uma das destacadas na doutrina laboral. Dito isso, iniciaremos uma breve exposição de alguns dos principais princípios e sua utilização em alguns julgados encontrados na justiça trabalhista.

1. 1 Princípio da Proteção

Segundo Barros (2016) o princípio da proteção é consubstanciado na norma e na condição mais favorável, cuja base se subsome à essência do Direito do Trabalho, seu propósito visa tentar corrigir as desigualdades, criando uma superioridade jurídica em torno do empregado diante de sua condição de hipossuficiente. Esse tratamento diferenciado visa também impedir retrocesso social nas leis trabalhistas:

“Ementa: PRINCÍPIO PROTETOR. Em face do princípio protetor, as normas específicas que regem a relação juslaboral devem ser mais benéficas que as gerais, a fim de se evitar retrocesso social na regulamentação dos direitos trabalhistas” (TRT-2 – RO: 00011131520145020067 SP 00011131520145020067 A28, Relator: RIVA FAINBERG ROSENTHAL, Data de Julgamento: 27/08/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 04/09/2015).

O polo mais fraco da relação jurídica de emprego segundo Garcia (2017) precisa de um tratamento jurídico diferente, o qual pode se dar através de medidas protetivas para que se atinja a efetiva igualdade substancial, e assim promover o equilíbrio ausente na relação de trabalho, pois na origem os seus titulares quase sempre se apresentam em posições socioeconômicas desiguais. O princípio protetivo insere-se assim na base do Direito do Trabalho, o qual surgiu inicialmente como uma maneira de proibir a exploração do capital sobre o trabalho humano, e objetivando também melhorar as condições de vida dos trabalhadores e, com isso propiciar aos trabalhadores as condições de ter um status social e cidadania. Para Maurício Godinho Delgado o princípio da proteção:

“… Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia — o obreiro —, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. O princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesses obreiros; seus princípios são fundamental mente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a ideia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente” (DELGADO, 2017, p. 213-214).

Para Júnior (2017) esse princípio é também chamado de tuitivo, e colocado como o princípio dos princípios do Direito do Trabalho por causa da necessidade da proteção do empregado contra o poder de comando e direção do empregador, tal princípio é a essência do direito laboral e pode ser manifestado em três dimensões[2], o in dubio pro operario[3], a regra da aplicação da norma mais favorável e da regra da condição mais benéfica.

Na lição de Moura (2016) quando houver dúvida em relação ao alcance ou à intenção de uma norma protetiva do direito trabalhista, esta precisa ser interpretada a favor do empregado, mas deve haver a recusa na aplicação de tal princípio na esfera processual, por ferir o princípio da igualdade, de outra forma:

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

“… note se, que a regra ora examinada deve ser aplicada no âmbito do Direito Material do Trabalho e jamais no que se refere ao Direito Processual Laboral, no qual as partes devem merecer tratamento isonômico, segundo mandamento constitucional. Se o Juiz, depois de produzida a prova processual, ainda tiver dúvidas, deverá julgar de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, e não com a aplicação do in dubio pro operario” (JÚNIOR, 2017, p.102).

Na jurisprudência podemos citar:

“ACÚMULO DE FUNÇÃO. FUNDAMENTO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. ALTERAÇÃO ILÍCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Em se tratando de alegação de acúmulo de função a condenação baseia-se no princípio de proteção ao trabalhador. Pactuadas as condições de trabalho referentes às atividades a serem exercidas pelo empregado, o acúmulo de outras funções para além daquelas inicialmente ajustadas dá ao trabalhador o direito de perceber incremento salarial compatível com a alteração promovida, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT. Recurso parcialmente conhecido e não provido” (TRT-10 – RO: 1955201200210004 DF 01835-2012-009-10-00-1 RO, Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento: 13/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2013 no DEJT).

1.2 Princípio da Norma Mais Favorável

Segundo Delgado (2017) esse princípio estabelece que o operador do direito do trabalho deve escolher pela regra mais favorável ao trabalhador em três situações ou dimensões diferentes: no momento de criação da regra, ou no contexto de confronto entre regras concorrentes ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas.

“Pelo princípio da aplicação da regra mais favorável, deve ser utilizada, no caso concreto, a norma que atribua direitos mais vantajosos para o empregado. Dessa forma, se uma norma de grau inferior contiver dispositivo que atribua direitos em maior intensidade para o empregado, esta vai ter preferência sobre aquela de grau superior que não tenha oferecido maiores vantagens ao trabalhador.

Se a atual Constituição Federal prevê que a hora extraordinária será acrescida de um percentual equivalente a 50% sobre a hora normal e a lei ordinária ou mesmo uma convenção coletiva de trabalho eleva esse percentual para 100%, a preferência será desta última norma” (JÚNIOR, 2017, p. 102).

Assim, segundo Moura (2016) se existir mais de uma norma legal possivelmente aplicável a certos empregados, utilizaremos para a relação jurídica com o trabalhador aquela que se apresentar mais favorável aos interesses daqueles. Na hermenêutica deste princípio precisa-se ter em mente a coletividade dos empregados a quem a norma se aplica no caso fático.

O artigo 620 da CLT dispõe que as disposições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, o que é uma clara influência do princípio da norma mais favorável. Acerca deste artigo:

“Ementa: RECURSO DE REVISTA – PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁEL – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – PREVALÊNCIA SOBRE O ACORDO COLETIVO – TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Nos termos do art. 620 da CLT, as normas estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo. Na apuração da norma mais vantajosa, deve ser observado todo o conteúdo dos instrumentos coletivos cotejados, segundo a teoria do conglobamento. Recurso de revista não conhecido” (TST – RR: 1315004020065010031 131500-40.2006.5.01.0031, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011).

Apesar da importância do citado princípio vale mencionar a lição do professor Henrique Correia:

“Cabe ressaltar que o princípio da norma mais favorável ao trabalhador não é absoluto, isto é, não poderá ser aplicado quando existirem normas de ordem pública ou de caráter proibitivo. Essas normas não comportam interpretação ampliativa. Exemplo: empregado que ingressa com ação judicial após dois anos do término do contrato de trabalho. Não caberá a aplicação do Código Civil para a utilização de prazos mais extensos, pois prescrição trata de norma de ordem pública que visa à paz social.

Por fim, havendo o conflito entre normas do acordo e convenção coletiva, a aplicação da mais favorável no caso concreto, não gera nulidade automática daquela que não foi aplicada. Para que haja nulidade de uma cláusula é necessário constatação de ordem formal ou material” (CORREIA, 2017, p. 63).

Delgado (2017) ressalta que o operador do direito deve pesquisar a regra mais favorável tendo em mente o conjunto de regras componentes do sistema, discriminando, no máximo, os dispositivos em razão da matéria, para não perder, ao longo desse processo, a natureza sistemática da ordem jurídica e os sentidos lógico e teleológico básicos que devem informar o fenômeno do direito (teoria do conglobamento).

1.3 Condição mais benéfica

Segundo Correia (2017) o princípio da condição mais benéfica visa garantir ao trabalhador as vantagens obtidas durante o contrato de trabalho, tal como previsto no art. 468 da Clt, com isso essas conquistas não poderão ser mudadas para pior, como por exemplo no caso do empregador que todos os meses dá uma cesta básica para seu empregado, desse modo não poderá encerrar a concessão, devido ao trabalhador já ter ganhado esse direito embasado no citado princípio. Podemos elencar acerca desse princípio a Súmula 202 do TST que diz que: Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica

Outra súmula embasado nesse princípio é de número 288, I do TST:

“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA: I – A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT)”

Para fins de nosso estudo, citamos um julgado que utilizou-se do princípio da condição mais benéfica para respaldar uma licença-maternidade de 180 dias:

“Ementa: PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA – APLICAÇÃO. Sendo incontroverso nos autos que a empresa demandada, até determinada data, concedeu licença-maternidade de 180 dias, não se pode aceitar a alegação de que a referida concessão foi equivocada, uma vez que fere o princípio de aplicação da condição mais benéfica ao empregado. Tal princípio tem como direcionamento a proteção de situações pessoais mais vantajosas que se incorporam ao patrimônio do empregado, por força do contrato de trabalho ou qualquer outra norma firmada entre as partes, de forma expressa ou tácita consistente em favorecimentos habituais de vantagens que não poderão ser retiradas, sob pena de violação ao art. 468 da CLT” (TRT-5 – RecOrd: 00005132720145050611 BA 0000513-27.2014.5.05.0611, Relator: LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 27/02/2015).

Conforme o exposto no julgado esse princípio visa proteger o empregado preservando situações pessoais mais benéficas e que estas incorporem-se ao contrato de trabalho. Mas precisamos atentar para uma especificidade notada por Correia (2017) quando ensina que a utilização do princípio da condição mais benéfica não tem aplicação no Direito Coletivo do Trabalho, pois neste ramo uma vez adquirido direitos trabalhistas dispostos em instrumentos coletivos eles permanecem até que outro instrumento coletivo o revogue, tal pensamento tem base na Súmula 277 do TST que diz que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.

1.4 Princípio da imperatividade das normas trabalhistas

No direito do trabalho, segundo Correia (2017) predominam as regras cogentes, obrigatórias, conforme esse princípio, há uma proibição da autonomia das partes em alterar as cláusulas contratuais do contrato de trabalho, como por exemplo, as partes não são permitidas mudar a natureza do pagamento das horas extras, visto que essa parcela tem natureza salarial, não admitindo-se ser paga a título indenizatório. Na concepção de Maurício Godinho Delgado:

“Informa tal princípio que prevalece no segmento juslaborativo o domínio de regras jurídicas obrigatórias, em detrimento de regras apenas dispositivas. As regras justrabalhistas são, desse modo, essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes. Nesse quadro, raros são os exemplos de regras dispositivas no texto da CLT, prevalecendo uma quase unanimidade de preceitos imperativos no corpo daquele diploma legal” (DELGADO, 2017, p. 216).

Ainda segundo Delgado (2017) para a utilização do princípio da imperatividade das normas trabalhistas tem destaque a vedação à autonomia da vontade no contrato de trabalho, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes na estipulação das condições contratuais, vedação esta que é entendida como instrumento protetor eficaz das garantias fundamentais ao empregado, diante do desequilíbrio de poderes presente no contrato de trabalho, senão vejamos:

“HORAS DE SOBREAVISO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ACERCA DA QUITAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS DO EMPREGADO. O acordo celebrado entre empregado e empregador, que tem a finalidade de regulamentar o regime de quitação das horas extras laboradas, não poderá prevalecer quando comprovadamente for prejudicial ao trabalhador, aplicando-se ao caso o que preconiza o artigo 244 da CLT” (TRT 17ª R., RO 0087300-17.2009.5.17.0121, 3ª Turma, Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 21/07/2010).

 1.5 Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas

Conforme Moura (2016) o ordenamento trabalhista é formada de normas de caráter imperativa, de ordem pública, a título por exemplo das normas de higiene e segurança do trabalhador. Essa legislação compõe a relação de emprego, criando um núcleo rígido no qual não há espaço para renúncia ou transação por parte do trabalhador, ainda que na visão patrimonial isso pareça ser mais favorável ao empregado a transação tendente a recair sobre direito indisponível é inaceitável. No entendimento de Henrique Correia:

“Na vigência do contrato de trabalho, os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis, porque há presença da subordinação do empregado frente ao empregador. Assim sendo, mesmo que o ato seja bilateral (comum acordo entre as partes), se houver prejuízo ao empregado, esse ato deverá ser declarado nulo, pois o empregado não pode renunciar aos direitos e vantagens assegurados em lei. Exemplo: empregado não pode renunciar ao direito de receber seu décimo terceiro, aviso-prévio ou usufruir de suas férias. Se houver tal renúncia, com base no princípio da irrenunciabilidade, o ato será nulo, invalidado” (CORREIA, 2017, p. 66).

Na doutrina de Delgado (2017) o princípio em comento revela a impossibilidade técnico-jurídica da possibilidade do empregado despojar-se mediante simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe resguardadas na ordem trabalhista e no contrato. Segundo Alice Monteiro Barros, o princípio da irrenunciabilidade:

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

“Possui uma coligação com o princípio da primazia da realidade. Embora atenuado pela negociação coletiva (art. 7º, incisos VI, XIII e XIV da Constituição vigente) está vinculado à ideia de imperatividade, isto é, de indisponibilidade de direitos. Seu objetivo é limitar a autonomia da vontade das partes, pois não seria viável que o ordenamento jurídico, impregnado de normas de tutela do trabalhador, permitisse que o empregado se despojasse desses direitos, presumivelmente pressionado pelo temor reverencial de não obter o emprego ou de perdê-lo, caso não formalizasse a renúncia” (BARROS, 2016, p. 124)

Garcia (2017) por sua vez destaca a natureza cogente da legislação do Direito do Trabalho é respaldada ao se verificar que o Estado por meio dos órgãos competentes (Ministério do Trabalho, Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego), possui o dever de fiscalizar o seu cumprimento, bem como sancionar, orientar e regularizar as ações contrárias à
legislação trabalhista (art. 21, inciso XXIV da CF/88, e artigo 626 e ss da CLT), ressalte-se que a ofensa ou ameaça de lesão a direito trabalhista está aberta ao crivo do Poder Judiciário (art. 5.º, inciso XXXV, da CF/1988) através da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/1988).

“RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Os princípios da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da imperatividade da legislação do trabalho, insculpidos nas normas dos arts. 9º, 444 e 468, da CLT, são prevalecentes no âmbito do Direito Individual do Trabalho, constituindo óbice a que se reconheça validade à cláusula inserida no termo de adesão ao PCS/2008, mediante a qual os reclamantes em foco renunciariam, amplamente, a direitos trabalhistas, dando plena e geral quitação de eventuais direitos que tenham por objeto a discussão em torno do Plano de Cargos e Salários – PCS/98. Recurso da CAIXA improvido” (TRT-6 – RO: 21700032009506 PE 0021700-03.2009.5.06.0009, Relator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de Publicação: 04/05/2010).

1.6 Princípio da intangibilidade salarial

Intangibilidade, segundo Bomfim (2015) o princípio da intangibilidade salarial traduz a ideia de proteção dos salários em vista dos descontos não previstos em lei, tal intangibilidade tem também como base a proteção do salário do trabalhador contra seus credores, apesar de existirem inúmeras exceções legais podemos citar como exemplo: o pagamento de pensão alimentícia, a dedução de imposto de renda, contribuição previdenciária, contribuição sindical, empréstimos bancários e etc, tal como podemos constatar na seguinte ementa:

“DESCONTO INDEVIDO. ART. 462 DA CLT. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. DEVOLUÇÃO. Dispõe o artigo 462 da CLT que à empregadora é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, ou na hipótese de dano, quando esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do obreiro. O princípio da intangibilidade salarial exige prova inequívoca a cargo do patrão da legalidade das deduções efetuadas” (TRT-1 – RO: 00003413020145010342 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 04/11/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 10/12/2015).

Conforme Delgado (2017) o princípio da intangibilidade salarial estabelece que o salário merece ter garantias diversificadas da ordem jurídica, com vistas a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado, este merecimento provém do fato de o salário possuir um caráter alimentar, e ter como um dos objetivos atender a necessidades essenciais do ser humano, por isso este princípio está justificado também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Para Resende (2015) esse princípio não admite o obstáculo ou restrição à livre utilização do salário por parte do empregado, tal princípio possui como pedra de toque a natureza alimentar do salário.

“O atual princípio justrabalhista projeta-se em distintas direções: garantia do valor do salário; garantias contra mudanças contratuais e normativas que provoquem a redução do salário (aqui o princípio especial examinado se identifica pela expressão princípio da irredutibilidade salarial, englobando-se também, de certo modo, no princípio da inalterabilidade contratual lesiva); garantias contra práticas que prejudiquem seu efetivo montante — trata-se dos problemas jurídicos envolventes aos descontos no salário do empregado (o princípio aqui também tende a se particularizar em uma denominação diferente: princípio da integralidade salarial); finalmente, garantias contra interesses contrapostos de credores diversos, sejam do empregador, sejam do próprio empregado” (DELGADO, 2017, p. 222).

Esse princípio está disposto no art. 7.º, inciso VI, da Constituição da República, mas ele não é um princípio absoluto, por causa da ressalva na parte final do dispositivo, relativo à convenção ou ao acordo coletivo de trabalho, outra base legal do citado princípio é o artigo 468 da CLT.

1.7 Princípio da primazia da realidade sobre a forma

Delgado (2017) ensina que o princípio da primazia da realidade sobre a forma, também denominado de ‘princípio do contrato-realidade’ alarga a visão civilista de que o operador do direito, no exame das declarações de vontade, deve atentar mais à intenção das partes do que ao invólucro formal através de qual transpareceu a vontade (art. 112, CCB/2002).

“Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio do contrato realidade autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego” (DELGADO, 2017, p. 223).

O princípio da primazia da realidade, na visão de Garcia (2017) postula que na relação de emprego precisa preponderar a efetiva realidade dos fatos, e não uma eventual forma construída em contradição com a verdade, por isso na avaliação de determinado documento relativo à relação de emprego é necessário constatar se ele está de acordo com os fatos, pois deve prevalecer a verdade real, pois a aparência conferida à contratação pode geralmente estar contrária ao “contrato-realidade” e assim de acordo com os artigos 2º e 3º da CLT, ou seja conforme a “vontade da lei”. Sobre este princípio é esclarecedora a ementa:

“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho é o da primazia da realidade sobre a forma, importante instrumento para a aferição da verdade real, no sentido de que os contornos formalísticos atribuídos à relação havida entre as partes não importam, prevalecendo sempre a forma como a prestação de serviços ocorreu no plano fático. Diante disso, evidenciado nos autos que, não obstante a celebração de instrumentos contratuais para a prestação de serviços autônomos, o trabalho realizado pelo reclamante em benefício da reclamada fora realizado com o preenchimento de todos os pressupostos consubstanciados nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e o deferimento de todos os seus consectários” (TRT-3 – RO: 00181201213103006 0000181-70.2012.5.03.0131, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/11/2012,27/11/2012. DEJT. Página 45. Boletim: Não.).

Estabelece Correia (2017) que o princípio da primazia da realidade é utilizado para impedir fraudes nas relações trabalhistas, objetivando a busca pela verdade dos fatos, e exemplifica que:

“Cortadores de cana com contrato de estágio escrito (estagiários não possuem direitos trabalhistas). Assim, esses "estagiários", que trabalham oito horas diárias, recebem oitocentos reais por mês e cumprem as ordens do empregador são, na verdade, empregados e não estagiários, pois não possuem nenhum aprendizado teórico. Diante do princípio da primazia da realidade, esses contratos de estágio são nulos de pleno direito, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício e o pagamento de todos os direitos trabalhistas (hora extra, férias, 13% salário, depósitos do FGTS etc.). Grande oficina mecânica que não possui nenhum empregado, apenas empresários lhe prestam serviços de mecânico. Esses "empresários" eram antigos empregados que constituíram empresas (pessoa jurídica) e continuaram exercendo a mesma jornada de trabalho, mesmo salário, recebendo as mesmas ordens etc. Nesse contexto, os mecânicos são, na verdade, empregados da oficina, diante da prevalência da realidade sobre a forma escrita” (CORREIA, 2017, p. 63).

Diante do exposto, Resende (2015) reitera que esse princípio é largamente usado na prática trabalhista por causa das frequentes tentativas de se mascarar os fatos, principalmente sobre a existência do vínculo de emprego, infelizmente a utilização de técnicas fraudulentas como a utilização de cooperativas “de fachada”, estágios e terceirizações irregulares, bem como a constituição do trabalhador como pessoa jurídica (“pejotização”), são alguns dos muitos artifícios encontrados no cotidiano. Sabendo disso o artigo art. 9º da CLT consagrou esse princípio, estabelecendo que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

1.8 Princípio da continuidade da relação de emprego

Segundo Bomfim (2015) a relação de emprego, em regra pretende ser duradoura, em face da natureza humana que impulsiona o homem a conseguir um equilíbrio e a estabilidade de suas relações em sociedade, portando entende-se que o empregado ao aceitar um emprego ele pretende permanecer neste por tempo indefinido, esta é a visão de engajamento do empregado na empresa. Diante disso, o prazo do contrato de emprego é indeterminado e a exceção é o contrato a termo, daí porque o contrato a termo deve ser expresso (art. 29 da CLT) e não existindo prova do ajuste de vigência do pacto, a presunção é de que o contrato de trabalho é por tempo indeterminado.

“Informa tal princípio que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderia cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho em determinada sociedade” (DELGADO, 2017, p. 224).

Para Garcia (2017) a importância desse princípio encontra-se não somente em conceder segurança ao empregado na vigência de seu contrato de trabalho, mas também na sua integração à empresa, favorecendo a qualidade do serviço prestado ao empregador. Esse princípio pode ser exemplificado quanto ao ônus da prova em caso de suposto abandono de emprego:

“ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A invocação de abandono de emprego, ainda que por meio de eufemismo, sob a forma "deixou o serviço", deve ser comprovada pelo empregador de modo insofismável, a teor dos artigos 333, inciso II, CPC, c/c 818, CLT, porquanto milita em favor do empregado o princípio da continuidade da relação de emprego. Exegese da Súmula nº 212 do C.TST” (TRT-1 – RO: 00116100820145010038 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 01/09/2015, Oitava Turma, Data de Publicação: 24/09/2015).

Júnior (2017) entende que o princípio da continuidade da relação de emprego tem a função de nortear a interpretação dos dispositivos trabalhistas e da prova produzida em juízo, principalmente referindo-se à espécie de contrato celebrado, se a termo ou por prazo indeterminado, e em relação ao motivo da sua extinção, sem ou com justa causa.

A Súmula 212 do TST trata da aplicação do princípio em análise: “Despedimento. Ônus da prova. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

Diante do exposto na súmula, Júnior (2017), comenta haver uma presunção de continuidade quando o contrato de trabalho é ajustado por prazo indeterminado e as partes não dispuserem expressamente em sentido contrário e com suporte nas exceções previstas em lei, a exemplo do contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74, dessa mesma forma, presume-se que a iniciativa pelo fim do pacto laboral é do empregador e não do operário, que depende do salário para se manter.

Conclusão

Com o surgimento do pós-positivismo os princípios evoluíram para espécies de normas jurídicas e com isso dotados de conteúdo normativo, possuindo papel sistematizador no ordenamento jurídico e de importância formal e material sobre as demais leis, embora não regulem situações específicas devida seu característica de generalidade, devem ser interpretados e ponderados no caso de um eventual conflito principiológico ou entre leis infraconstitucionais para melhor se adequarem ao caso concreto em busca de uma solução justa e equânime.

Como visto a importância dos princípios no direito do trabalho é fundamental, pois além da nobre função interpretativa das normas, eles também influem na integração e coesão dessa ciência, notadamente quando se trata do reconhecimento do direito do trabalho enquanto ramo autônomo do direito.

A exposição dos princípios buscou apresentar uma breve caracterização dentre vários especialistas para elucidar em aspectos gerais o conteúdo dos princípios como o princípio da proteção, o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, o princípio da condição mais benéfica, o princípio da continuidade da relação de emprego e etc.

Conforme o exposto foi constatado que os princípios estão largamente presentes nas decisões dos tribunais trabalhistas, o que evidencia na jurisprudência pátria um reconhecimento institucional decisivo desta importante fonte do direito do trabalho em prol da pacificação social, da garantia dos direitos trabalhistas e da dignidade da pessoa humana.
 

Referências
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. – 10 ed. – São Paulo: LTr, 2016.
BOMFIM, Vólia. Direito do trabalho. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
BRASIL. STF. ADI 3540 MC, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000094348&base=baseAcordaos>. Acesso em: 15 dez. 2015.
BRASIL. TJ-ES. AC: 35030065508 ES 35030065508, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 08/05/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2007. Disponível em: <http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5018121/apelacao-civel-ac-35030065508>.
Acesso em: 15 dez. 2015.
BRASIL. TRT. TRT-2 – RO: 00011131520145020067 SP 00011131520145020067 A28, Relator: RIVA FAINBERG ROSENTHAL, Data de Julgamento: 27/08/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 04/09/2015. Disponível em: https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/312101117/recurso-ordinario-ro-11131520145020067-sp-00011131520145020067-a28
BRASIL. TRT. TRT-10 – RO: 1955201200210004 DF 01835-2012-009-10-00-1 RO, Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron , Data de Julgamento: 13/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2013 no DEJT. Disponível em: https://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24770659/recurso-ordinario-ro-1955201200210004-df-01835-2012-009-10-00-1-ro-trt-10?
BRASIL. TRT. TRT-3 – RO: 00136201105303000 0000136-43.2011.5.03.0053, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Quinta Turma, Data de Publicação: 06/02/2012,03/02/2012. DEJT. Página 122. Boletim: Sim. Disponível em: https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/124300045/recurso-ordinario-trabalhista-ro-136201105303000-0000136-4320115030053
BRASIL. TST. TST – RR: 1315004020065010031 131500-40.2006.5.01.0031, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20862717/recurso-de-revista-rr-1315004020065010031-131500-4020065010031-tst
BRASIL. TRT. TRT-5 – RecOrd: 00005132720145050611 BA 000051327.2014.5.05.0611, Relator: LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 27/02/2015). Disponível em: https://trt-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/170283495/recurso-ordinario-record-5132720145050611-ba-0000513-2720145050611
BRASIL. TRT. TRT 17ª R., RO 0087300-17.2009.5.17.0121, 3ª Turma, Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 21/07/2010). Disponível em: https://trt-17.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/420122531/recurso-ordinario-ro-873001720095170121
BRASIL. TRT. TRT-6 – RO: 21700032009506 PE 0021700-03.2009.5.06.0009, Relator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de Publicação: 04/05/2010. Disponível em: https://trt-6.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14387006/recurso-ordinario-ro-21700032009506-pe-0021700-0320095060009?ref=juris-tabs).
BRASIL. TRT. TRT-1 – RO: 00003413020145010342 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 04/11/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 10/12/2015. Disponível em: https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/266512046/recurso-ordinario-ro-3413020145010342-rj
BRASIL. TRT. TRT-3 – RO: 00181201213103006 0000181-70.2012.5.03.0131, Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/11/2012,27/11/2012. DEJT. Página 45. Boletim: Não.). Disponível em: https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/124288409/recurso-ordinario-trabalhista-ro-181201213103006-0000181-7020125030131
BRASIL. TRT. TRT-1 – RO: 00116100820145010038 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 01/09/2015, Oitava Turma, Data de Publicação: 24/09/2015. Disponível em: https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/236038325/recurso-ordinario-ro-116100820145010038-rj
CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para os concursos do TRT e MPU. 10. ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. – 16. ed. rev. e ampl. – São Paulo: LTr, 2017.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. – 11ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
JÚNIOR, José Cairo. Curso de direito do trabalho. – 13. ed. rev. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. – 5ª. ed. – São Paulo: Malheiros, 1993.
MOURA, Marcelo. Curso de direito do trabalho. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. – 5. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
 
Notas
[1] Artigo apresentado para a Faculdade Legale como requisito para obtenção do título de especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, sob a orientação do professor Joseval Martins Viana.

[2] Essa classificação pertence a Plá Rodriguez como nos esclarece Maurício Godinho: “Parte importante da doutrina aponta este princípio como o cardeal do Direito do Trabalho, por influir em toda a estrutura e características próprias desse ramo jurídico especializado. Esta, a propósito, a compreensão do grande jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, que considera manifestar-se o princípio protetivo em três dimensões distintas: o princípio in dubio pro operario, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica” (DELGADO, 2017, p. 214).

[3] Segundo Vólia (2015) quando surgir da norma dúvida a sobre sua interpretação, desde que seja razoável, o operador do direito deverá optar por aquela que beneficiar o hipossuficiente. “EMENTA: ÔNUS DA PROVA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. Para efeito de apreciação da prova produzida não se aplica o princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero. Tal princípio somente tem espaço quando, comportando determinada norma de direito material mais de uma interpretação, deve prevalecer aquela mais benéfica ao trabalhador” (TRT-3 – RO: 00136201105303000 0000136-43.2011.5.03.0053, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Quinta Turma, Data de Publicação: 06/02/2012,03/02/2012. DEJT. Página 122. Boletim: Sim.).
 


Informações Sobre os Autores

Jader de Moura Fontenele

Advogado. Bacharel em Teologia FEB e em Direito UESPI

Joseval Martins Viana

Graduado em Letras e em Direito. Mestre em Comunicação e Letras pela Universidade Presbiteriana Mackenzie


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico