Resumo: O exercício de atividades laborais concomitantes, seja como forma de complementação de renda ou como característica inerente a determinadas categorias profissionais, tornou-se prática comum no mercado de trabalho. A evolução da tecnologia, somada ao dinamismo das relações interpessoais, contribuem para o surgimento de novas formas de se explorar a força de trabalho. Neste contexto, é de fundamental importância que a legislação regente destas matérias acompanhe a constante evolução da vida em sociedade, sob pena de provocar verdadeiras mazelas jurídicas, ao manter vigentes dispositivos reguladores de situações ultrapassadas. O presente artigo busca evidenciar as incongruências da aplicação da múltipla atividade nos cálculos de benefícios previdenciários, demonstrando os prejuízos causados aos segurados, através da manutenção de um dispositivo legal obsoleto, incompatível com o atual ordenamento jurídico.
Palavras chave: Direito Previdenciário. Múltipla Atividade. Atividades Concomitantes. Cálculos Previdenciários.
Abstract: The exercise of concomitant labor activities, either as a form of income supplementation or as a inherent characteristic in certain professional categories, has become a common practice in the labor market. The technology evolution, coupled with the dynamism of interpersonal relations, contribute to the emergence of new ways of exploiting the workforce. In this context, it is fundamental that the governing legislation of these matters accompany the constant evolution of life in society, under penalty of provoking true legal maladies, maintaining current regulatory mechanisms of outdated situations. The aim of the present article is to highlight the inconsistencies in the application of multiple activity in the calculations of social security benefits, demonstrating the damage caused to the insured, through of the maintenance of an obsolete legal device, incompatible with the current legal system.
Keywords: Social Security Law. Multiple Activity. Concurrent Activities. Social Security Calculations.
Sumário: Introdução. 1. Conceitos básicos de cálculos previdenciários. 1.1. Salário de contribuição. 1.2.Salário de benefício. 1.3. Périodo básico de cálculo. 1.4. Renda mensal do benefíco. 1.5. Fator previdenciário. 2. O instituto das múltiplas atividades no direito previdenciário. 3. Consequências práticas da aplicação do instituto das múltiplas atividades. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem por objetivo expor a desproporcional forma de cálculo dos benefícios previdenciários, nos casos em que o segurado exerce atividades concomitantes dentro do Período Básico de Cálculo – PBC, assim como propor alternativas jurídicas aptas a reverter tal desproporção. Este trabalho desenvolve-se em quatro capítulos, buscando-se amplitude e objetividade na abordagem do tema.
O insituto da múltipla atividade foi criado na vigência de uma legislação previdenciária muito frágil, a ponto de levar em consideração, para fins de cálculo do valor da aposentadoria, apenas as últimas trinta e seis contribuições, apuradas em período não superior a quarenta e oito meses.
Neste cenário, o segurado não precisava ser grande entendedor do assunto para perceber que, se aumentasse substancialmente suas contribuições próximo à aposentadoria, perceberia o benefício com valor majorado pelo restante de sua vida. A múltipla atividade foi um dos institutos criados pelo legislador para evitar esta disparidade.
Acompanhando a evolução das relações de trabalho e da própria cobertura previdenciária, a legislação foi sendo reformada, mudando-se radicalmente a forma de cálculo dos benefícios. O que se buscou foi a proporcionalidade entre a contribuição vertida pelo segurado, para o custeio do sistema, e os valores dos benefícios a que este teria direito, a fim de que o sistema previdenciário se tornasse sustentável.
Feita esta breve introdução, o estudo buscou esclarecer os principais conceitos de cálculos previdenciários vigentes na legislação brasileira, demonstrando que a aplicação da múltipla atividade deve ser considerada uma ofensa aos direitos do segurado da previdência social.
1. Conceitos básicos de cálculos previdenciários
1.1Salário de contribuição
A previdência social é custeada por toda a sociedade, de forma tríplice, através de contribuições sociais do governo, das empresas e dos trabalhadores, conforme disposto no art. 195 da Constituição Federal – CF:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (…)
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (…)”
O salário de contribuição diz respeito à contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, como fonte de financiamento da Seguridade Social, em contrapartida ao usufruto dos benefícios previdenciários, além da saúde e assistência social.
Conforme preceituam Castro e Lazzari (2017, p. 180):
“O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por extensão, os segurados facultativos.”
Percebe-se que tal conceito possui relevante importância para a delimitação do alcance da base de cálculo e do fator gerador das contribuições previdenciárias, incidentes sobre os valores recebidos pelos trabalhadores em função de seu trabalho, em especial do segurado empregado e do trabalhador avulso.
Desta sorte, retira-se do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) a definição legal do salário de contribuição para o segurado empregado e trabalhador avulso:
“Art. 214 Entende-se por salário de contribuição:
I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;(…)”
O salário de contribuição se limita a valores máximos e mínimos para incidência das contribuições mensais dos trabalhadores. O limite mínimo corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, na sua ausência, ao salário mínimo nacionalmente unificado. Já o teto é definido por portaria governamental, atualizada anualmente, em regra. O teto da contribuição corresponde ao teto dos benefícios previdenciários, devendo a contribuição do trabalhador se limitar a este valor, ainda que a remuneração o ultrapasse.
1.2 Salário de benefício
O valor mensal dos benefícios previdenciários é calculado através do salário de benefício, ou seja, a renda mensal inicial de um benefício previdenciário é obtida através da aplicação de um percentual sobre o salário de benefício. O artigo 31 do Decreto 3.048 define este instituto jurídico da seguinte forma:
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Conforme preceitua Martinez (1997, p. 190), “o salário de benefício pode ser definido como a importância apurada a partir dos salários de contribuição do segurado, sob a presunção de eles indicarem o nível da fonte de subsistência do trabalhador, substituível pela prestação previdenciária”.
Segundo a redação original do art. 29, caput, da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição ou salários de benefício dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de protocolo do requerimento, até o máximo de 36 contribuições, consecutivas ou não, tomadas num intervalo nunca superior a quarenta e oito meses.
Com a vigência da Lei 9.876/1999, que alterou o artigo 29 da Lei 8.213/1991, o salário de benefício passou a ser considerado a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário para os benefícios de aposentadoria por idade (se mais vantajoso) e aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório).
1.3Período Básico de Cálculo
O Período Básico de Cálculo – PBC corresponde ao período contributivo a ser considerado no cálculo do salário de benefício. O marco temporal para apuração do PBC é a Lei 9.876/1999, de 29 de novembro de 1999, que modificou de forma substancial a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
Para os segurados que implementaram as condições para a concessão de benefício previdenciário até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, o PBC corresponde aos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Para aqueles que implementaram os requisitos para concessão de benefício previdenciário após a publicação da referida lei, a situação é regulada conforme o artigo 169, §1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015:
“Art. 169. O Período Básico de Cálculo – PBC é fixado, conforme o caso, de acordo com a: (…)
§ 1º Considera-se período básico de cálculo: …)
II – para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementado as condições para a concessão do benefício após essa data, todas as contribuições a partir de julho de 1994, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999; e
III – para os filiados ao RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, todo o período contributivo.”
Portanto, os segurados filiados antes da publicação da Lei 9.876/1999, mas que não implementaram as condições para concessão de benefícios até esta data, têm como marco inicial do PBC a competência julho de 1994. Já os segurados filiados a partir da publicação da Lei 9.876/1999 terão seus benefícios calculados com base em todo o período contributivo.
1.4 Renda Mensal do Benefício
A Renda Mensal do Benefício consiste no valor efetivamente pago ao segurado, quando da percepção de benefício previdenciário. Tal valor é obtido através da aplicação de percentuais sobre a o salário de benefício apurado, conforme disposição legal esquematizada pela doutrina de Kertzman (2014, p. 351) da seguinte forma:
“I – auxílio-doença: 91% do salário de benefício;
II – aposentadoria por invalidez: 100% do salário de benefício;
III – aposentadoria por idade: 70% do salário de benefício, mais 1% deste para cada grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV – aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do salário de benefício;
V – aposentadoria especial: 100% do salário de benefício;
VI – auxílio-acidente: 50% do salário de benefício.”
1.5 Fator Previdenciário
O fator previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99 e consiste em um coeficiente multiplicador do salário de benefício, nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e aposentadoria por idade (facultativo), baseado em estatísticas, que visa o equilíbrio financeiro e atuarial entre as contribuições vertidas para o custeio do sistema previdenciário e a percepção de benefícios pelo segurado.
Este coeficiente leva em consideração a idade do segurado, o seu tempo de contribuição e o prazo médio que este benefício será pago, tomando por base a expectativa de sobrevida, medida pela tábua de mortalidade elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
“Esse critério de cálculo objetiva estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde. Na prática, instituiu por via transversa a idade mínima para a aposentadoria, proposta que foi rejeitada pela Câmara durante a votação da Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional n. 20/98).” (ACCADROLLI, p. 249/253)
A idade e o tempo de contribuição atuam de forma positiva no cálculo do fator previdenciário, uma vez que quanto maior forem, maior será o coeficiente, majorando o valor mensal do benefício. Por seu turno, a expectativa de sobrevida tem lógica inversa, pois quanto maior for, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, o valor mensal do benefício.
2. O instituto das múltiplas atividades no direito previdenciário
As atividades concomitantes correspondem ao exercício pelo segurado de duas ou mais atividades remuneradas simultâneas, sujeitas a filiação obrigatória junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, dentro do período básico do cálculo. Cada atividade isoladamente é fato gerador de contribuição previdenciária compulsória, limitada ao teto remuneratório dos benefícios do RGPS.
O exercício de atividades concomitantes é considerado múltipla atividade quando o segurado não cumprir todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito ao benefício em relação a cada atividade, sendo adotados nesta situação os critérios do art. 193 da Instrução Normativa nº77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, quais sejam:
“Art. 193. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para caracterização das atividades em principal e secundária:
I – será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;
II – se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e
III – quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.”
A legislação previdenciária também tratou dos casos em que a múltipla atividade é afastada, ainda que presente o exercício de atividades concomitantes, conforme inteligência do art. 191 da IN77/2015:
“Art. 191. Não será considerada múltipla atividade quando:
I – o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as atividades concomitantes;
II – nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição;
III – nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;
IV – se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas; e
V – se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez isentos de carência ou decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.”
O instituto da múltipla atividade ganha relevância quando da apuração do valor mensal do benefício recebido pelo segurado, uma vez serão apurados separadamente os salários de benefício parciais de cada atividade, sendo o cálculo da(s) atividade(s) secundária(s) proporcional ao tempo exigido para a obtenção do direito ao benefício.
A título de exemplo, uma mulher que completou trinta anos de contribuição, sendo dez deles através do exercício de duas atividades concomitantes, terá o valor do seu salário de contribuição referente à atividade secundária divido por três, visto que cumpriu em relação a esta atividade apenas um terço do tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição, que para a segurada do sexo feminino exige 30 anos contribuídos.
Desta sorte, apesar de contribuir sobre a totalidade dos rendimentos, considerando-se o não enquadramento nas situações excludentes da múltipla atividade, a segurada receberá um benefício previdenciário com valor desproporcional em relação às contribuições vertidas para o sistema previdenciário.
Vale ressaltar, ainda, que o salário de benefício é multiplicado pelo fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição e do professor. Assim, não bastasse a perda ocasionada pela proporcionalidade entre o período de cada atividade e o tempo total exigido para concessão do benefício, este valor proporcional ainda é multiplicado por um fator previdenciário também proporcional, referente a cada uma das atividades, gerando um salário de benefício extremamente reduzido.
3.Consequências práticas da aplicação do instituto daS múltiplaS atividadeS
As consequências práticas da aplicação do instituto da múltipla atividade são extremamente prejudiciais aos segurados, que ao exercerem mais de uma função remunerada para garantir sua subsistência, acabam sendo enquadrados em regras previdenciárias ultrapassadas e desproporcionais.
Vale ressaltar que, apesar de haver diferenciação em relação ao cálculo dos benefícios, o mesmo não ocorre em relação às contribuições vertidas pelos segurados. O segurado que exerce atividades concomitantes contribui da mesma forma que aquele exercente de uma única atividade, mostrando-se carecer de razoabilidade o tratamento desigual levado a efeito pelo legislador.
Além da forma de cálculo, o critério de fixação da atividade principal é, por muitas vezes, absolutamente prejudicial ao segurado, pois trata como principal a atividade mais duradoura, sem levar em consideração os valores recebidos. Na prática, ocorre que muitas vezes a principal fonte de renda do contribuinte é a atividade contemporânea, sendo a mais duradoura apenas complemento de sua renda. Nestes casos, a principal fonte de renda do segurado é desfigurada pela proporcionalidade, sendo considerada integralmente a renda complementar, causando prejuízos ao segurado.
Algumas categorias profissionais são atingidas de forma mais intensa por estas regras, pois ao se sujeitarem a cargas horárias diferenciadas em relação à regra geral trabalhista, comumente têm mais de uma ocupação, em diferentes empregos. É o caso, por exemplo, dos professores, enfermeiros, médicos, advogados, vigilantes, entre outros.
Com a evolução das relações de trabalho, assim como a modernização da legislação trabalhista, o instituto da múltipla atividade tende a abranger cada vez mais trabalhadores, causando prejuízos a uma gama ainda maior de segurados da previdência social. Com a flexibilização das jornadas de trabalho e a regulamentação do trabalho remoto, o labor concomitante em diferentes empresas tende a se espalhar pelas mais diversas áreas profissionais.
CONCLUSÃO
O instituto da múltipla atividade, apesar de acarretar prejuízos de grande monta aos segurados, não tem sido prestigiado entre os estudiosos do Direito Previdenciário, tampouco entre os profissionais do direito que militam na área. Observa-se, inclusive, o desconhecimento do tema por grande parte dos servidores públicos responsáveis pela análise e concessão de benefícios previdenciários.
O direito previdenciário é um dos ramos mais dinâmicos da ciência jurídica, porém alguns institutos nele previstos parecem ter parado no tempo, regulando situações que há muito deixaram de existir, causando no cenário atual verdadeiras mazelas jurídicas. A múltipla atividade, como demonstrado no presente trabalho, foi deveras importante no momento de sua criação, mas perdeu a razão de ser com as novas regras de cálculo previdenciários introduzidas pela Lei 9.876/1999.
Portanto, conclui-se que a múltipla atividade é um instituto jurídico ultrapassado, merecendo reforma por parte do legislador, sob pena de afronta aos princípios constitucionais que regem a seguridade social, em especial a equidade na forma de participação no custeio.
Informações Sobre o Autor
Lucas Borghi
Graduado em Engenharia de Automação e Controle pela Universidade Paulista – UNIP. Acadêmico do Curso de Pós Graduação ao Direito da Seguridade Social da Faculdade LEGALE