A Lei 13.457/2017 e os benefícios por incapacidade

Resumo: A reforma previdenciária é um dos principais objetivos do atual governo. Apesar de ainda não ter sido aprovada, algumas alterações já foram efetuadas, principalmente no que se refere à concessão e manutenção dos benefícios por incapacidade, que tiveram alterações no prazo de carência quando da perda da qualidade de segurado e a nova filiação, e avaliação da incapacidade do segurado por médico perito do INSS para os benefícios concedidos há mais de dois anos, bem como introduziu um bônus para os peritos do INSS, conforme dispõe a Lei 13.457/2017 objeto de estudo desse artigo.[1]

Palavras-chave: Reforma Previdenciária. Benefícios. Incapacidade. Peritos.

Abstract: The pension reform is one of the main objectives of the current government. Although it has not yet been approved, some changes have already been made, especially with regard to the granting and maintenance of disability benefits, which has changes in the grace period when the quality of insured person was lost and the new filiation, and the consequent assessment of disability by one of the INSS expert for the benefits granted more than two years ago, as well as introduced a bonus for INSS experts, according to Law 13457/2017, which is the object of study of this article.

Keywords: Pension Reform. Benefits. Disability. INSS expert.

Sumário: Introdução. 1.  Benefícios por Incapacidade. 1.2. Conceito. 2. Principais Alterações Introduzidas pela Lei 13.457/2017. 2.1. Inclusão do artigo 27-A na Lei 8.213/91. 2.2. Inclusão do §4° ao artigo 43 da Lei 8.213/91. 2.3. Alterações do artigo 60 da Lei 8.213/91. 3. Do bônus Especial de Desempenho Institucional por perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI). Conclusão.

Introdução

As exigências para concessão de benefícios previdenciários no Brasil tiveram nos últimos anos diversas alterações. Seja pelo aumento da expectativa de vida do brasileiro, pela necessidade de reforma da previdência social face à crise econômica do país, para evitar fraude na concessão, bem como para redução dos custos do governo com os benefícios concedidos ou mantidos indevidamente. A Lei 13.457/2017 transformou em Lei a Medida Provisória 767/17, alterando a Lei 8.213/91, introduzindo novas regras para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Com o presente trabalho, pretende-se analisar as alterações introduzidas pela referida Lei, principalmente no que tange aos requisitos para nova filiação quando da perda da qualidade de segurado e as consequências para o segurado que necessita do benefício.

Justifica-se o estudo desse tema por sua relevância e atualidade no cenário brasileiro, tendo em vista que as alterações ocorridas na Lei 13.457/2017 dificultaram o acesso do segurado aos benefícios por incapacidade.

1. Benefícios por Incapacidade

1.2. Conceito

Os benefícios por incapacidade tem sua concessão prevista nos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91 c.c o artigo 201, I, da Constituição Federal de 1988 bem como nos artigos 71 a 80 do Decreto 3.048/99, e serão concedidos mediante contribuição, aos segurados que preencherem os requisitos necessários, dos quais se destaca: carência de 12 meses de contribuição, qualidade de segurado, análise do segurado por médico perito do INSS, e que a doença não seja preexistente à filiação ou reingresso do segurado à Previdência Social, salvo quando a incapacidade for devida a agravamento da doença. Os benefícios mais comuns são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez e serão concedidos em função da incapacidade laborativa do segurado e não pela doença em si.

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade, devido ao segurado do Instituto Nacional do seguro Social- INSS que contrair uma doença ou sofrer acidente que o deixe temporariamente incapaz para o trabalho. Esse benefício será pago pelo INSS, para os empregados urbanos e rurais, a partir do 16° dia do afastamento do trabalho, sendo que os quinze primeiros dias ficam a cargo do empregador. Para o empregado doméstico, o facultativo e o contribuinte individual o benefício será pago a partir do primeiro dia de incapacidade. Veja-se o enunciado 25 da Advocacia Geral da União acerca deste benefício. “Enunciado 25- Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”

A aposentadoria por invalidez é devida ao trabalhador que esteja total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, e que não tenha condições de ser reabilitado em outra função.

A avaliação da incapacidade laboral tanto no auxílio-doença como na aposentadoria por invalidez será através de perícia médica realizada por médico perito do INSS.

2. Principais Alterações Introduzidas Pela Lei 13.457/2017

O Governo Federal, face às dificuldades econômicas por que tem passado o país, tenta a todo custo realizar a reforma da Previdência. No último ano foram efetuadas várias alterações na esfera do Direito Previdenciário, principalmente no que se refere à concessão dos benefícios por incapacidade, mais precisamente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, visando à realização de perícias médicas para os segurados em gozo de benefício com prazo superior a dois anos a fim de reavaliar a incapacidade e a necessidade de manutenção do mesmo, essa medida foi intitulada pela mídia de “pente fino”.

Referidas alterações tiveram início com a entrada em vigor da Medida Provisória 739/2016 (que foi revogada em 04/11/2016). Em 06/01/2017 uma nova medida provisória entrou em vigor, a MP 767/2017, nos mesmos termos da MP 739/2016. Em junho de 2017 a MP 767/2017 foi transformada na Lei 13.457/2017. Cabe ressaltar que a carência quando da perda de qualidade de segurado prevista na referida MP, ou seja, 12 meses, foi alterada para metade dos períodos exigidos para a concessão de benefícios por incapacidade.

A Lei 13.457/2017 alterou os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade, a alta programada judicial e administrativa, bem como incluiu um bônus de R$ 60,00 (sessenta reais) para os peritos do INSS. Conforme veremos adiante.

2.1. Inclusão do artigo 27-A na Lei 8.213/91

Carência no direito previdenciário é um período em que o segurado deve contribuir para a Previdência Social a fim de fazer jus a recebimento de benefícios.

O artigo 27-A foi introduzido na Lei 8.213/91 e altera o prazo de carência para nova filiação, revogando o parágrafo único do artigo 24 da mesma Lei de benefícios.

“Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.”

A previsão contida no artigo 25, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais, assim a carência para nova filiação é de 6 (seis) contribuições mensais.

Anteriormente, a carência para nova filiação quando da perda da qualidade de segurado era de 1/3 dos períodos previstos, ou seja, 4 (quatro) meses para o  caso de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O aumento do prazo da carência para nova filiação, a nosso ver, é prejudicial para o segurado, vez que deverá verter mais duas contribuições para requerer o benefício, o que muitas vezes não consegue, tendo em vista o alto nível de desemprego no país. Muitos são de baixa renda, trabalham na informalidade, ou mesmo não tem como se sustentar, não tendo condições de recolher como segurado facultativo o valor necessário para manter a qualidade de segurado.

2.2. Inclusão do §4° ao artigo 43 da Lei 8.213/91

O parágrafo 4° do artigo 43 instituiu a alta programada nos casos de aposentadoria por invalidez, concedidas tanto na esfera administrativa, quanto na judicial.

”Artigo 43(…)§ 4o  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”

Sobre o tema, Alan da Costa Macedo entende que: “O procedimento adequado, portanto, é que a cessação do benefício concedido judicialmente somente pudesse se operar após a análise dos laudos produzidos no bojo do processo judicial, bem como exame de decisão proferida pelo Pode Judiciário”.(grifo nosso).

Na visão de Fábio Zambitte Ibrahim: ”Como não se consegue superar o gargalo do atendimento previdenciário, especialmente quanto à perícia médica, adota-se premissa normativa que transfere ao segurado o encargo de observar e avaliar sua condição clínica, para, se for o caso, postular prorrogações ou revisões”. (grifo nosso)

Essa determinação traz insegurança jurídica para o segurado, a uma porque ele não pode precisar quando será convocado para nova perícia, vez que a mesma pode se dar   poucos dias após a concessão do benefício; a duas porque não sabe por quanto tempo terá direito ao recebimento do benefício.

2.3. Alterações do artigo 60 da Lei 8.213/91

A Lei 13.457/2017 alterou o artigo 60 da Lei 8.213/91, no que se refere à concessão do auxílio-doença, incluindo em seu texto os parágrafos 8°, 9°, 10° e 11°. Regulamentando a Alta Programada, a fim de que no ato de concessão do benefício e quando houver possibilidade, seja fixado o prazo máximo para sua duração. Na ausência de estipulação da referida data, o benefício será cessado após 120 dias da concessão, exceto quando houver requerimento de prorrogação, nos termos do artigo 62.  Avaliação do segurado por assistente técnico da junta de recursos do seguro social, por médico diverso do que indeferiu o benefício, na hipótese de o segurado não concordar com a avaliação citada anteriormente e apresentar recurso no prazo de 30 dias perante o Conselho de Recurso do Seguro Social. 

Determinar data para que o segurado retorne ao trabalho e por consequência a cessação do benefício previdenciário concedido, sem a realização de perícia médica para avaliação de sua condição de saúde bem com sua capacidade para retorno à sua atividade laboral afronta o artigo 62 da Lei 8.312/91. Este também é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal, que reconheceu a ilegalidade da alta programada quando do julgamento do REsp. 1599554/BA. Veja-se:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COPES (ALTA PROGRAMADA) ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RESTABELECIMENTO.1. Em primeiro lugar, a existência de inúmeras ações judiciais propostas por segurados que se consideraram prejudicados pelo procedimento denominado COPES, no qual se estabelece um prazo certo para a duração do auxílio-doença concedido e a necessidade de pedido de prorrogação, seguido de nova perícia, para que ele se mantenha, demonstra que a mencionada sistemática não se mostrou em nada vantajosa para aqueles que seriam os mais interessados.2.A latere, caso o INSS pretendesse otimizar os procedimentos relativos às perícias feitas para fins de concessão  e revisão do benefício de auxílio-doença, deveria ter estabelecido, primariamente, que na hipótese de pedido de prorrogação do benefício, para o qual se demandasse uma nova perícia, o pagamento da prestação ficaria assegurado até pelo menos à data para ela aprazada.3.Ao fim, a regra infralegal combatida nesse mandamus colide frontalmente com a determinação presente no artigo 62 da Lei n° 8.213/91, dispositivo que garante ao segurado o direito à percepção do auxílio-doença até que se comprove a sua reabilitação, não havendo espaço, portanto, para prévias presunções de recuperação.4.Remessa oficial desprovida. (REsp 1599554/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/11/2017).”

Dentre os direitos sociais garantidos na Constituição Federal, está o direito à saúde e à previdência social, que também dizem respeito à dignidade da pessoa humana. Pois sem saúde, sem trabalho para poder se manter e sem amparo Estatal, os segurados estão por conta própria.

3. Do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI).

Visando realizar o maior número de perícias médicas nos benefícios por incapacidade concedidos há mais de 2 (dois) anos, a fim de verificar uma possível existência de fraude na concessão desses benefícios, bem como se houve a recuperação da capacidade laboral e consequentemente o recebimento indevido do benefício, o chamado “pente fino”. A Lei 13.457/17 alterou a Lei 11.907/2009, instituindo o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI), no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), por perícia realizada.

Para fazer jus ao recebimento do bônus, o médico perito do INSS, deverá realizar perícia extraordinária, assim entendida, aquela efetivada além da jornada normal de trabalho, significando aumento real à capacidade de realização de perícias médicas. Cumpre ressaltar que o bônus foi instituído pelo período máximo de 24 meses, não incorporando ao salário do perito, nem integrará a base de contribuição previdenciária do médico perito.

O bônus especial é uma motivação para que os médicos peritos realizem as perícias atendendo às necessidades do Governo Federal de verificação da possibilidade ou não de manutenção do benefício e assim evitar gastos desnecessários.

Conclusão

Através do presente estudo, pode se perceber que as dificuldades pelas quais o país tem passado motivaram o Governo Federal a propor mudanças na Previdência Social, objetivando sua reforma. Apesar de ainda não ter conseguido aprovar a referida reforma, algumas alterações já foram introduzidas, como as que dizem respeito à concessão e manutenção dos benefícios por incapacidade conforme disposto na Lei 13.457/2017.

Analisamos as alterações ocorridas nos requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, como por exemplo: quando há a perda da qualidade de segurado, na nova filiação o prazo de carência aumentou de 4 (quatro) para 6 (seis) contribuições mensais. A regulamentação da alta programada, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Por certo, tais alterações dificultaram o acesso a esses benefícios.

Verificamos também a criação do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI), que será pago aos peritos quando da realização de perícia em jornada extraordinária, visando com isso ampliar o número de perícias a serem realizadas para os benefícios por incapacidade concedidos há mais de dois anos, a fim de verificar a existência de fraude na sua concessão bem como se o segurado recuperou sua capacidade laborativa, podendo assim retornar ao trabalho e cessar o pagamento do benefício previdenciário.

Conclui-se, portanto, que realizar a reforma da previdência é uma necessidade, uma realidade, da qual não podemos escapar. Verificar a existência de fraude na concessão de benefícios bem como a necessidade de sua manutenção, é direito e dever do Estado. A Constituição Federal em seu artigo 1°,III, dispõe sobre a dignidade da pessoa humana, direito esse que deve ser respeitado, aplicado, principalmente pelo Estado, mas o que se observa quanto às disposições da Lei 13.457/2017, é que não se tem levado em conta a dignidade do segurado. O que não entendemos correto é a forma como se deu a alteração nos requisitos para concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, deixando para o segurado a responsabilidade de determinar se está capaz ou não para exercer sua atividade laboral e ainda decidir sobre a necessidade de requerimento de manutenção do benefício. Essa alteração dificultou o acesso do segurado aos benefícios por incapacidade, ferindo seu direito à saúde, a uma vida digna.

 

Referências:
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______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
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 ______. Superior Tribunal de Justiça. Previdenciário. Auxílio-doença. COPES (alta programada). Ilegalidade do Procedimento. Direito ao Benefício. Necessidade de Comprovação do Restabelecimento. (REsp 1599554/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma. Julgado em 28/09/2017, DJe 13/11/2017). 2017.Disponível em:  <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/NoticiasPrimeira-Turma-considera-ilegal-alta-programada-para-segurados-do-INSS>  Acesso em: Nov. 2017.
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SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. Coord. Pedro Lenza.- 6. ed. – São Paulo –  Editora Saraiva, 2016.

Nota
[1] Artigo orientado pelo  Prof. Msc Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Mestre em Ciências Ambientais. Professor de Pós-Graduação na área Previdenciária, Presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB-SP


Informações Sobre o Autor

Madali Cândida de Lima Camêlo

Advogada. Pós-graduanda em Direito Previdenciário


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