Resumo: Os meios consensuais de resolução de conflitos ganharam grande importância no ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente pós Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e recentemente com a Lei nº 13.140/2015 que trata da mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública e também com a aprovação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A mediação familiar surgirá em um contexto de conflitos, estes decorrentes da interação dos seres humanos em sociedade, não sendo apresentado como um aspecto negativo, mas positivo quando sabe-se lidar com eles. O mediador (terceiro), irá trabalhar com as partes para a busca de uma solução, reestruturando o diálogo entre elas. O mediador também deverá buscar conhecer os casos que lhe serão apresentados de forma interdisciplinar, devido à complexidade das relações e conflitos humanos. Com as legislações vigentes, em especial a Lei de Mediação e o CPC, espera-se que haja uma mudança cultural, pois, os meios consensuais mostram seu caráter de efetividade, visto que o atual sistema se mostra ineficaz para algumas demandas, em especial o Direito de Família, e com a mediação há uma maior resolução, tutela dos direitos e a continuidade das relações. O método utilizado é o indutivo, que, pela observação de questões particulares, permite que se extraiam conclusões.
Palavras-chave: Conflitos. Mediação familiar. Meios consensuais.
Abstract: The consensual means of conflict resolution have gained great importance in the Brazilian legal system, more precisely post Resolution 125/2010 of the National Council of Justice, and recently with Law 13.140 / 2015 dealing with mediation between individuals as a means of settling disputes and on the self-composition of conflicts within the public administration and also with the approval of the New Code of Civil Procedure (Law 13.105 / 2015). Family mediation will arise in a context of conflicts, arising from the interaction of human beings in society, not being presented as a negative but positive aspect when it is know to deal with them. The (third) mediator will work with the parties to find a solution, reshaping the dialogue between them. The mediator should also seek to know the cases that will be presented to him in an interdisciplinary way, due to the complexity of human relations and conflicts. With existing legislation, especially the Mediation Law and the CPC, it is expected that there will be a cultural change, since the consensual means show its effectiveness, since the current system is ineffective for some demands, especially the Family Law, and through mediation there is a greater resolution, protection of rights and the continuity of relations. The method used is the inductive that, by the observation of particular issues, allows us to extract conclusions.
Keywords: Conflicts. Family mediation. Consensual means
Sumário: Introdução. Uma história da mediação: evolução legislativa do método no Brasil.
As vantagens da mediação no âmbito familiar: análises do método em conflitos familiares e na alienação parental. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo destacar algumas considerações sobre o método consensual de solução de conflitos chamado mediação, especialmente na esfera familiar, consolidado, nas últimas décadas, no cenário jurídico brasileiro, sobretudo no âmbito do novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).
Inicialmente, a pesquisa traz os primórdios do método e para contextualizá-lo destaca outras alternativas para a solução de conflitos, como a conciliação, a fim de demonstrar que, embora com algumas diferenças, ambas são realizadas através de um terceiro neutro decidindo a controvérsia das partes. A partir destas exposições enfatiza a mediação propriamente dita.
Para isso apresenta suas características demonstrando que o diferencial deste método é a figura do terceiro imparcial, que orienta as partes para a solução da controvérsia, sem sugestionar, para que as partes, com o auxílio da psicologia, permaneçam autoras de suas próprias soluções.
Igualmente, no decorrer do esboço discute-se a responsabilidade inicial atribuída ao Estado Brasileiro para tutelar os interesses em conflito da coletividade, bem como a ineficácia que o desempenho dessa função causou, tendo em vista os inúmeros descontentamentos com o Ordenamento Jurídico.
Diante deste quadro surgem indagações, que vão desde a insensibilidade em relação aos reais interesses pessoais dos litigantes até a onerosidade e ineficácia das atuais decisões judiciais, especialmente, em relação à morosidade processual.
Na sequência, o estudo demonstra que, ante a esta frustração social nascem alternativas, em 16 de março de 2015 com o Novo Código de Processo Civil na Lei n.º 13.105, que trouxe, por exemplo, a Ciência da Mediação como uma tentativa eficaz para solução dos litígios, através de um mediador imparcial, que traz soluções às partes que por si só resolvem seu litígio.
No atual contexto jurídico brasileiro, a mediação preenche as lacunas da morosidade processual, o alto custo e a falta de preocupação quanto ao atendimento de interesses pessoais do sistema jurídico brasileiro destacando que, tais alternativas não vêm para substituir a prestação jurisdicional estatal, mas para somar e maximizar a resolução de controvérsias.
Nessa linha de raciocínio é que, a mediação ganha espaço no âmbito familiar, uma vez que através da composição de conflitos familiares, o mediador – terceiro imparcial escolhido ou aceito pelas partes para estruturação do diálogo – auxilia os mediados na consecução de um acordo que seja reciprocamente satisfatório para ambos, viabilizando com isso a comunicação e responsabilizando-os pela formação de uma nova relação baseada na compreensão mútua.
Destaca ainda, que é através da mediação familiar, que as partes começam a entender o antigo litígio como um fato necessário para o reconhecimento de suas controvérsias e para o encontro de novos caminhos que viabilizem uma boa administração de suas diferenças, para isso, o mediador vai ajudar as partes a definirem o principal impasse, bem como encontrar um conteúdo comum e a perceber que o próprio litígio não é tão singular que não possam chegar a um acordo benéfico a ambas as partes.
Por fim, após as considerações a respeito do instituto da mediação, destaca-se a mediação familiar e suas vantagens nas varas de família de todo o Brasil, principalmente nos casos de alienação parental e divórcio, onde a maioria foram positivamente solucionados por este método adequado de solução de conflitos, tendo em vista que não se trata apenas de formalização de acordo, mas sim conservação dos sentimentos das partes levando em consideração suas emoções, além disso, destaca-se que a família é a instituição basilar de toda a sociedade, portanto deve sempre permanecer estável e transmitir segurança para os filhos que são crianças e adolescentes em formação, os quais têm seus pais como exemplos e jamais podem conviver sob constantes conflitos familiares.
O presente artigo traz conclusões fundamentadas através do intermédio de doutrinas de autores consagrados, periódicos atuais sobre o tema, e também os julgados dos mais variados tribunais, realizando-se assim uma pesquisa com base em método indutivo que, pela observação de questões privadas, permite que se extraiam conclusões gerais.
UMA HISTÓRIA DA MEDIAÇÃO: EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO MÉTODO NO BRASIL
O processo autocompositivo denominado Mediação é uma resolução de conflitos em que, dois ou mais indivíduos, envolvidos em um litígio real ou potencial, recorrem a um profissional imparcial – o mediador, em busca de espaço para criação de uma solução amigável e consensual, aceitável para ambas as partes, a custos razoáveis e, principalmente, de modo célere. (BARCELLAR, 2016, p. 55-60).
Esse é um processo que acompanha a prática jurídica há tempos na história da humanidade, não se tratando de novidade a sua realização para a solução dos conflitos. Tendo em vista que, desde o século XIX, o Estado Brasileiro, mesmo que de modo inconsciente ou intuitivo, utilizou o processo de mediação, especificamente, sua primeira manifestação foram nas Ordenações Filipinas, sendo regulamentada nacionalmente na Carta Constitucional do Império, de 1824, que reconheceu a atuação conciliatória do Juiz de Paz ante o desenvolvimento dos processos. (MARTINEZ, 2007, p.5).
Ressalta que nesta época, a mediação ainda não era assim chamada, ela foi reconhecida somente a partir da metade do século XX, oportunidade em que foi utilizada de forma orientada e direcionada ao lado de outros métodos extrajudiciais de solução de conflitos como a arbitragem e, também a conciliação.
Sendo assim, embora a busca por métodos de solução pacífica de conflitos não seja contemporânea, apenas na metade do século passado é que a mediação tornou-se objeto de estudos e pesquisas, isto é, a partir deste período é que teve início uma análise científica do evento e maneiras de aprimorá-lo para expandir sua utilização.
Ao mesmo tempo houve a ampliação das complexidades das relações humanas e o Estado Brasileiro moderno impulsionou o deslocamento do centro de decisões do Poder Legislativo e Executivo para o Judiciário, que passou a ser visto como, praticamente, o último dos recursos dos cidadãos para garantir a efetivação de seus direitos, contudo, esta visão abarrotou o Poder Judiciário de demandas, as quais não foram suportadas, de modo que vivencia-se ultimamente, uma crise de acesso à justiça. (CAPPELLETTI, 1988, p. 34).
Diante deste cenário está a maioria da população brasileira que, muitas vezes desconhece a burocracia ou a linguagem rebuscada dos processos judiciais, assim ficam restritos do acesso ao Judiciário, especialmente, devido aos altos custos e a lentidão desses processos que impedem a efetividade da justiça.
Desse modo, a ordem jurídica, que não conseguiu seguir o ritmo crescente das transformações súbitas, nem mesmo a criação de constantes e maiores necessidades rompeu o elo de comunicação entre o Estado e a sociedade ocasionando entraves ao acesso do órgão estatal jurisdicional. (MORAIS,2008, p.256).
Assim, diante dessa crise houve as tentativas de reformas judiciais, que asseguravam a assistência judiciária gratuita, a criação de novos instrumentos para representação em juízo de interesses difusos e a instituição de Juizados especializados com ritos especiais. (AZEVEDO, 2015, p. 50).
Entretanto, a instituição dessas reformas não foram suficientes sequer para garantir a efetividade do escopo meramente jurídico da jurisdição, e muito menos para garantir o efetivo acesso à justiça a toda população.
Nesse contexto surgiu a mediação como uma alternativa, especialmente para as partes que perceberam a possibilidade de resolver de modo simplificado, ágil, direto e participativo uma lide – com base no diálogo e com a probabilidade de mudança ou restabelecimento das relações conquistando a confiabilidade, consciência e, principalmente a credibilidade do órgão jurisdicional. (SCAVONE JUNIOR, 2016, p. 23-25).
Importante destacar que, a mediação e outros meios consensuais de resolução de conflitos estão sendo cada vez mais agraciados e concentrados no Poder Judiciário, visto que, têm o intuito de amenizar a crise deste órgão ou ofertar novas estruturas ao judiciário, tendo em vista que, o principal objetivo sempre foi e será a satisfação do jurisdicionado, pacificação e, especialmente, a concretização de direitos fundamentais.
Todavia, o acesso à Justiça não se confunde com acesso ao Judiciário, tendo em vista que não visa somente a levar os litígios e conflitos dos desprovidos de acesso à justiça ou necessitados àquele Poder, mas verdadeiramente incluir os jurisdicionados que estão à margem de todo o sistema. (AZEVEDO, 2015, p. 88).
É notório que a mediação é um benéfico para que todas as partes tenham acesso à justiça de maneira célere, não onerosa e através da divulgação da cultura do consenso e do diálogo entre as partes, especialmente no âmbito familiar. Sendo assim, recentemente, em 16 de março de 2015 com o Novo Código de Processo Civil na Lei n.º 13.105 houve a institucionalização da mediação nos processos judiciais, conhecida como mediação judicial. (SCAVONE JUNIOR, 2016, p .30).
Fica evidenciado, portanto que o Novo Código de Processo Civil tem como finalidade incentivar e estimular não somente mediação e a conciliação judicial, mas sim todos os métodos de solução autocompositivas de conflitos, sobretudo a mediação extrajudicial. Do mesmo modo que, o Novo Código de Processo Civil na Lei nº 13.105/2015 oferece um novo mercado para causídicos (consensual) e uma nova profissão para a comunidade (mediador e conciliador). (BARCELLAR, 2016, p. 90).
A Lei número n°13.105/2015 do Novo Código de Processo Civil traz dentre os princípios da mediação, o princípio da confidencialidade, que é o principal dentre os demais, tendo em vista que o relacionamento dos envolvidos deve ser preservado de maneira circunspecta, principalmente, confidencial pois ela deve recair sobre todas as informações prestadas e transmitidas, para que as pessoas envolvidas confiem de que nada que seja transmitido ou dito para outra parte sem seu consentimento, nem mesmo que poderá ser aproveitado em face das partes em outras esferas.
O Novo Código de Processo Civil também dispõe que a mediação e a conciliação devem ser incentivadas e propostas pelos Juízes togados, que deverão encaminhar casos para a resolução autocompositiva de conflitos, ou seja, para mediação e conciliação, explanando para às partes e seus advogados sobre a relevância e diversas vantagens para a adoção desse método, sendo um admirável administrador de conflitos. (AZEVEDO, 2015, p. 125).
Dessa maneira, caso as partes consintam e decidam a resolução da lide através da mediação ou conciliação, os Juízes poderão conduzir os casos para dissolução por mediação judicial, as quais ocorrem nos centros judiciários de resolução consensual de conflitos, conforme mencionado acima disposto. Entretanto, poderão os envolvidos eleger a mediação com profissional que não esteja cadastrado no Tribunal, realizando-se, nesse caso, uma mediação extrajudicial, também prevista no Novo Código de Processo Civil.
Assim, por meio do Novo Código de Processo Civil a mediação sofre impactos positivos, tendo a conveniência de ser difundida e se tornar a primeira alternativa das partes envolvidas para a solução de suas controvérsias. (CARMONA, 2006, p. 68-69).
Vale observar que a grande inovação do diploma legal da mediação é a vantagem/prerrogativa de que ela poderá ser efetuada via internet/online, ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. (AZEVEDO, 2015, p. 65).
Assim, com a publicação da lei da Mediação, a tendência é a ampliação do emprego tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial. Uma vez que, a legalização e regulamentação explicita da mediação atribuirá máxima segurança jurídica aos seus usuários, sem contar que, a sua utilização pelo Poder Judiciário conferirá às suas resoluções e termos de acordo um status jurídico inabalável.
AS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO NO ÂMBITO FAMILIAR: ANÁLISES DO MÉTODO EM CONFLITOS FAMILIARES E NA ALIENAÇÃO PARENTAL.
Conforme acima exposto, o método da mediação se comparado às ações judiciais garante maior facilidade para os cônjuges, visto que se trata de um meio pacifico de preservar as relações pessoais posteriores e, principalmente, na preservação do vínculo com os filhos do casal estabilizando as relações familiares da maneira mais adequada para toda família.
É através deste meio alternativo, que a pluralidade dos magistrados das varas de família do Brasil, atualmente resolve a maioria dos conflitos familiares, sem a necessidade do emprego do formalismo da Justiça apresentando resultados extraordinários para pacificar e restaurar as relações que derivam do rompimento familiar do casal. (DIAS, 2011, p. 605).
Para eficácia das sessões de mediação é necessária a presença de um terceiro imparcial (o mediador), que pode ser graduado em muitas formações, inclusive, muitos se organizam em grupos multidisciplinares ou, mesmo voluntariamente (mediação extrajudicial) oportunizando toda a sociedade, com o intuito de integrá-la. (GANANCIA, 2001, p.7-15).
Por meio dessa intermediação é possível encontrar a solução para o seu próprio conflito através de desfecho pacífico entre os envolvidos responsáveis. Esse epílogo não depende de uma sentença proferida judicialmente por magistrado, pois a consequência de uma sessão de mediação é reduzida a termo para que possa ser homologada pelo Juiz Togado e ter seus efeitos jurídicos. (SERPA, 1999, p. 33-37).
Para que este procedimento seja eficaz, os tribunais brasileiros devem, em primeiro lugar questionar e orientar às partes para encaminhá-las às sessões de mediação, atualmente, a maioria das varas de família no Brasil já estão conduzindo imediatamente a mediação, as ações de divórcio e de dissolução de união estável, bem como, as questões decorrentes dessas ações, como guarda, pensão alimentícia e alienação parental, dada a eficiência da solução dos litígios, por intermédio do diálogo, especialmente sem ressentimentos posteriores e mantendo as relações familiares e a boa convivência tão importantes entre pais e filhos. (ANDRIGHI, 2012, p. 90).
Como a mediação familiar tem sido objeto de sistematização de políticas judiciárias, estudos e pesquisas para consolidar um Poder Judiciário com maior participação social. Este meio é eficaz, por exemplo, para solucionar as controvérsias de desestruturação do vínculo conjugal e a dissolução da família, que, em sua maioria, provocam sequelas, em especial, porque a guarda dos filhos, comumente, fica com as genitoras que necessitam suportar a imensa revolta e tristeza dos filhos, sem contar seu próprio inconformismo com a desestruturação do relacionamento. (VASCONCELOS, 2014, p.225).
Por esta razão, caso não haja considerável equilíbrio emocional, as partes envolvidas podem começar a agir de maneira a descontar o “luto” afetando o outro cônjuge e canalizando toda a raiva de maneira pouco racional e acaba envolvendo os filhos neste dilema.
Tendo em vista que, todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com o fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de “Síndrome da Alienação Parental”; outros de “Implantação de Falsas Memórias”. (DIAS, 2007, p. 27-30).
Da mesma forma que a genitora poderá desenvolver as síndromes acima mencionadas, também poderá ocorrer que o genitor que detenha a guarda dos filhos manifeste mágoas ou ressentimentos decorrentes do fim do relacionamento e comece a desmoralizar a genitora impedindo a convivência com os filhos comuns, que é um direito de ambos cônjuges. A este tipo de conduta caracteriza-se a Síndrome de Alienação Parental. (ROBLES, 2009, p.178).
Diante dessas situações, os filhos começam a obter uma imagem distorcida de seus genitores e crescem com o errôneo ideal de que a família não é uma instituição estável, nem mesmo seguro e que jamais poderão ter vínculos em suas relações familiares. (CACHAPUZ, 2005, p.171).
E esta nova conduta agressiva dos filhos são provocadas pelos constantes conflitos do casal caracterizando a alienação parental, que afasta milhares de crianças de seus pais, irmãos, que são, ou deveriam representar figuras queridas e representativas ao seu desenvolvimento e processo de socialização. (HAYNES, 1996, p.35-40).
É evidente que este fenômeno não é atual, mas este final de século trouxe esta realidade para a consciência de uma sociedade em transformação: os pais quando se separam muitas vezes não sabem, ou não conseguem diferenciar a relação entre eles próprios como seres adultos e sua relação com os filhos. (SALES, 2004, p.98-103).
Neste contexto observam-se infinitas disputas nas varas de família e, não mais prevalece a máxima que somente a mãe deve obter a guarda de forma automática e sem oposição. Tendo em vista que, muitas vezes, o genitor possui melhores condições para estar com os filhos no divórcio, por exemplo, e, são nestes momentos, que os envolvidos, dominados pelos sentimentos de inconformismo do fim do relacionamento iniciam verdadeira “campanha” contra o outro genitor, como uma espécie de “lavagem cerebral”, podendo ocorrer das mais variadas formas, inclusive de maneira dissimulada.
Essa Síndrome da Alienação Parental, também chamada implantação de falsas memórias, pode ocorrer gradativamente e das mais variadas maneiras: presentes enviados são recusados, telefonemas são identificados, cartões de felicitações são interceptados, entre outros costumes que são tomadas com a nítida finalidade de excluir qualquer contato do genitor com o filho, para que o mesmo não tenha qualquer acesso. (DIAS, 2011, p.104-106).
Diante destas situações, especialmente, com o intuito de preservar a probidade psíquica do menor, e ante à peculiaridade das situações é que devem ser utilizadas as técnicas da mediação, visto que, este fenômeno da alienação parental requer atenção do Poder Judiciário e de todos os operadores do direito no sentido de identificar e minimizar o sofrimento dos envolvidos. Uma vez que, realmente, os danos causados pela dissolução conjugal geram traumas e tem repercussões que vão muito além do que se possa conceber. (BARBOSA, 2003, p.12).
Por óbvio que, em alguns casos, o abuso pode ocorrer de fato e, por isso é sempre muito importante verificar e investigar todos os casos em que, uma das partes cria maneiras de afastar os filhos do contato com um de seus genitores, tendo em vista que é essencial e de extrema relevância o contato de ambos os familiares na vida da criança. (RUIZ, 2005, p.13-16).
Assim, os inconformados necessitam encontrar um responsável pelo seu descontentamento resolvendo de maneira civilizada seus conflitos, tendo em vista que, quando bem resolvido, o desamor não gera litígios.
Diante deste contexto e cientes dessas questões, o Poder Judiciário de modo geral deve trabalhar de maneira interdisciplinar, ou seja, deve analisar e lidar com os conflitos familiares de maneira multidisciplinar, visto que, envolve tanto as relações interpessoais emocionais e físicas dos filhos quanto dos genitores, sendo prioridade o bem-estar dos primeiros. (CAPPETTETTI, 1988, p. 222).
Já que, as implicações da alienação parental vão além dos prejuízos emocionais das partes envolvidas, esta síndrome pode ter sérias consequências na esfera jurídica, como a alteração da guarda dos filhos para apenas um dos genitores. É diante deste cenário que a mediação deve atuar, ou seja, para a conservação das relações familiares. (CENCI, 2012, p.7-9).
Para isso, os causídicos que atuam no Direito de Família e Sucessões devem conscientizar-se, também com o intuito de transformar, aos poucos, seus escritórios em um ambiente apropriado para mútuas concessões e diálogos, no entanto, infelizmente, ainda são comuns as petições e contestações que alimentam e instigam as intrigas, ao invés de preveni-las. (HIRONAKA, 2001, p.49).
Desta maneira, resta evidente que, a mediação familiar abre caminhos para a composição amigável e para a preservação das relações evitando a ação judicial morosa e seus conhecidos desgastes. Esse método evita os conflitos familiares, pois é a arte da comunicação. (TARTUCE, 2008, p.318).
A partir deste raciocínio é que, felizmente, nos dias atuais, quando as partes encaminham seus conflitos ao Poder Judiciário, não precisam, necessariamente acolher a solução trazida e imposta pelo juiz. Uma vez que, a possibilidade da mediação familiar, por exemplo soluciona de maneira pacífica o conflito minimizando aquele sentimento de perda e resguardando o relacionamento. (MORAIS, 2008, p.63).
Especificamente no âmbito familista a mediação é eficaz, tendo em vista sua multidisciplinariedade, que através do uso de técnicas de facilitação, aplicadas por um terceiro interventor numa disputa, estabeleça o contexto do conflito existente, mediante técnicas da ciência da psicologia, identifique necessidades e interesses, através de recursos advindos da assistência social e produza decisões consensuais, com a ajuda do Direito. (LITTLEJOHN, 1999, p.412).
Importante destacar também, que o Direito de Família é essencialmente permeado pela afetividade humana, pelas relações de parentesco e socioafetividade familiar. Dessa forma, possui características natas de que a escuta e o diálogo apropriados deverão ser sempre valorizados pelos advogados, juízes, promotores e demais envolvidos no caso em análise, com temperança e real interesse nos problemas alheios. (BRAGA, 1999, p.13).
Ocorre que, em casos de conflitos familiares, especialmente nas alienações parentais acima mencionadas, as dificuldades em separar-se do conflito conjugal é chegada à hora de desenvolver a Mediação, uma forma mais eficiente de resolver os conflitos, com maior amplitude e maior potencial de produção de felicidade para todos. Este meio é um novo paradigma para resolver conflitos considerando tal impasse, também uma oportunidade de crescimento e desenvolvimento. (CACHAPUZ, 2005, p.29).
Importante destacar que, o objeto da mediação familiar é a comunicação apropriada entre os envolvidos, mesmo após dissolução conjugal e, portanto, não pode ser vista como um fim em si mesmo e o facilitador ao obter a confiança das partes poderá ainda interferir na separação judicial do casal (DAVIS, 2003, p.11-13).
Assim, o mediador é muito importante em casos de alienação parental, pois tem solucionado muitos conflitos familiares, contudo ele não pode ser qualquer pessoa, precisa ter conhecimento adequado e precisa ser aceito pelas partes, e, principalmente, contar com o respeito dos envolvidos.
CONCLUSÃO
O acesso à Justiça continuamente foi um dilema a ser solucionado pela sociedade, visto que, desde os primórdios, observa-se que as estruturas dos tribunais passaram a ter uma administração cada vez mais congestionada, principalmente, pelo excesso de rigor, de formalismo e de recursos processuais gerando insatisfação e falta de confiança dos cidadãos quanto ao Poder Judiciário como instituição.
Diante desta crescente litigiosidade é que o método consensual de solução de conflitos vem para evitar uma verdadeira efervescência social inflamada pelas frustrações e pelo descrédito nos estabelecimentos, assim, os meios pacíficos de resolução de litígios passam a ser uma das réplicas às contínuas demandas da sociedade civil. E, dentro desse raciocínio, insere-se, em última ratio, toda a filosofia e o próprio idealismo daqueles que estão empenhados em mudanças para que outras perspectivas e outros horizontes se abram, para a efetividade da Justiça, com a utilização de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Partindo desse contexto social em que esses métodos estão em evidência, especialmente, a mediação, enquanto meio não-adversarial de resolução de conflitos, pois reafirma o ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que são os próprios cidadãos os autores de seus conflitos, logo, nada mais justo que serem os responsáveis pela resolução pacífica dos mesmos.
Nesse viés que, a mediação familiar oferece como meio eficaz às famílias envolvidas na complicada teia de desestruturação dos laços afetivos. Trata-se de uma extraordinária ferramenta que permite tanto a intervenção preventiva e precoce, como aquela em situações de crise profunda, quando a única saída que resta é o rompimento da relação.
Para evitar tais situações é que, muitos doutrinadores apostam na mediação, como um meio bastante eficaz à resolução de conflitos. Tendo em vista que configura-se em um método que desponta com grandes perspectivas de atuação e êxito.
Assim, conclui-se que, a mediação familiar é uma excelente chance para a solução consensual e pacífica do litígio, possibilitando que, com amadurecimento, os envolvidos repensem sua posição de homem, mulher, pai e mãe, reavaliando seus papéis na conjugalidade e na parentalidade, e assim possam chegar a decisões mutuamente satisfatórias para o modelo de família que se reestrutura.
Informações Sobre o Autor
Ana Paula Lemos Baptista Marques
Mestranda em Ciências Jurídicas do UNICESUMAR. Pesquisadora do ICETI (Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação) e CNPQ/UEM. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania e em Direito de Família e Sucessões pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Advogada Trabalhista e Conciliadora Judicial – TJPR