Resumo: O escopo deste artigo e abordar de forma ampla a aplicabilidade no pedido genérico na justiça do trabalho e quais situações são cabíveis, bem como além de trazer seu conceito, principais características, situações aplicáveis, demonstrar a subsidiariedade do Código de Processo Cível na justiça do trabalho quando refere ao pedido genérico, a fim de amenizar o efeito do § 3o do art. 840 da CLT, e ainda, utilizar o § 1o do Art. 324 como recurso, com o objetivo de evitar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Palavras-Chave: Pedido Genérico na Justiça do Trabalho. Petição Inicial após a Reforma. Pedido Genérico. Sucumbência e Pedido Genérico na Justiça do Trabalho.
Abstract: The scope of this article and broadly address the applicability in the generic application in labor justice and what situations are applicable, as well as bring their concept, main characteristics, applicable situations, demonstrate the subsidiarity of the Code of Civil Procedure in labor justice when referring to the generic request, in order to soften the effect of § 3 of art. 840 of the CLT, and also to use o §1 of Article 324 the Code of Civil Procedure as an appeal, in order to avoid termination of the process without resolution of merit.
Keywords: Generic Order in the Labor Court. Initial Petition after the Reformation. Generic Order. Sucumbency and Generic Request in Labor Justice.
Sumário: Introdução. 1. Aspectos históricos contemporâneos da transição entre a CLT de 1943 e a CLT de 2017. 2. Principais alterações da reclamação trabalhista. 2.1. Do pedido certo, determinado e com indicacao de seu valor. 2.2. A correlação entre o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor e a sucumbência. 2.3. Do julgamento e extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Dos pedidos imediatos e mediatos. 4. Da subsidiariedade do código de processo civil diante dos pedidos genéricos. Conclusão. Referências.
Introdução
O objetivo deste presente artigo e debater, e em especial, contribuir para um futuro aprofundamento no estudo da aplicabilidade do pedido genérico nas reclamações trabalhistas em situações em que não é possível a liquidação do pedido de plano na fase de conhecimento.
Se formos usar por base um viés social, político ou partidário, muitos denominam a reforma trabalhista como retrocesso social, enquanto os defensores como ato balizador dos excessos a qual vinham ocorrendo na relação empregado-empregador, onde sempre pendiam ao empregado muitas vezes indevidamente afrontando a própria justiça. Porém, pretende-se neste ato demonstrar brevemente o aspecto histórico da reforma trabalhista contemporâneo; sem abordar ideologias políticas ou partidárias, mas de um viés que venha debater especificamente os aspectos legais da lei vigente
Longe de querer debater estes pontos de vistas, pois fugiriam do objetivo principal deste ensaio; este artigo objetiva demonstrar de forma rasa o porquê da exigência legal do direito ser certo, determinado e com indicação de seu valor em uma legislação a qual deveria ser voltada estritamente a proteção da parte hipossuficiente, e mais importante, quais consequências que esta exigência legal gera nos direitos trabalhistas no âmbito processual.
Por fim, o presente artigo foi elaborado para fins de conclusão do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, ministrado pela Faculdade Legale entre fevereiro a dezembro de 2017, tendo como professor Supervisor Dr. Antero Arantes Martins e orientador Dr. Joseval Martins Viana.
1. Aspectos históricos contemporâneos da transição entre a CLT de 1943 e a CLT de 2017.
Vivemos em um momento histórico na justiça do trabalho, pois desde 1943 vivia-se em uma estabilidade legal, salvo o surgimento de OJ’s, súmulas e precedentes normativos a qual vinham adequando a legislação ao desenvolvimento social e reincidências nos tribunais, porém longe de haver controvérsias com as interpretações já consolidadas.
Em 13 de julho de 2017, paradoxalmente ao cenário então vigente, foi sancionado pelo então Presidente da República, Michel Miguel Elias Temer, a Reforma Trabalhista, a Lei 13.467/17, que observada a “vacatio legis” entrou em vigor em 11/ 11/ 2017, e que alterou substancialmente os dispositivos de lei tanto na esfera material individual como processual, abarcando as esferas do direito coletivo e administrativo.
Assim, entrou em vigor a chamada Reforma Trabalhistas, muitos a chamam de retrocesso social, enquanto os defensores da reforma defendem o ato como balizador dos excessos a qual vinham ocorrendo na relação empregado-empregador, onde sempre pendiam ao empregado muitas vezes indevidamente afrontando a própria justiça.
Muitas dessas alterações serão sentidas com o passar do tempo, porém as de aspecto processual começaram a ser sentidas de imediato, pois este instituto sujeita a regra “tempus regit actum”, ou seja, será usada a lei vigente no momento do ato praticado, abarcando o instituto do direito intertemporal, a qual não será ênfase no presente momento.
Cabe-se salientar, de antemão que, o intuito deste ensaio literário estar longe de ser um debate social, político ou partidário, atendo somente a analise critica e analítica do tema abordado sob a luz do texto legal e legislações correlatas.
2. Principais alterações da reclamação trabalhista.
Toda a explanação deste ensaio se dará em torno do art. 840 da CLT, portanto torna plausível sua apresentação:
Art. 840 – “A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º ( …)
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.
Uma das grandes inovações que a reforma trabalhista trouxe refere ao art. 840 da CLT, que equiparou todos os ritos trabalhistas, a saber, sumaríssimo, sumario (legalmente vigente, porém em desuso) e ordinário, em razão a obrigatoriedade de conter nas reclamações trabalhistas o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Exigência esta que, excluía o rito ordinário, de forma que muitos advogados manejavam suas ações para que enquadrasse no rito ordinário, eximindo assim, da obrigatoriedade em liquidar os valores na inicial da reclamação trabalhista, deixando esta incumbência para o momento da liquidação onde teriam valores mais sedimentados.
Até então, este artigo era bem simplista, pois apenas mencionava a questão da qualificação, breve exposição dos fatos e pedido, recaindo suas peculiaridades ao uso subsidiário do art. 319 do Código de Processo Civil, e o valor do pedido era exclusivamente para determinar o rito processual.
Com a reforma trabalhista surgiu-se uma exigência que, até então era exigível somente ao rito sumario e sumaríssimo, passando a incluir o rito ordinário. Portanto, a partir da Lei 13.467-17, obrigatório a todos os ritos o dever de constar no pedido da inicial trabalhista referência à certeza e determinação, com indicação de valores, sob pena de ser julgado extinto sem resolução do mérito.
2.1. Do pedido certo, determinado e com indicação de seu valor
A regra e que o pedido deva ter certeza, determinação e liquidez, surgiu a primeira vez na justiça trabalhista com o advento do procedimento sumaríssimo em 2000, apenas para determinar o enquadramento do rito a ser aplicado. Porém, com a reforma trabalhista transformou a exceção em regra, assim será aplicado a todos os ritos.
Adentrando ao art. 840 da CLT, analisaremos o instituto referente ao pedido ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Salientando que, esta mesma discussão ocorreu com o CPC de 1973 e voltou a tona, ao que tange a determinação em atender o comando (deverá!) ser certo, determinado e com indicação de seu valor diante de pedido que não são passiveis de certeza no momento da ação ser postulada; e em caso de não indicação os pedidos serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Em razão da discussão em torno da frase inserida no artigo, a citar “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, vamos dissecar as palavras paulatinamente para que haja compreensão do instituto e as polêmicas que circundam; e acima de tudo haja compreensão da interpretação subsidiária que será apresentada neste artigo, diante da impossibilidade da indicação de valor exato ao pedido pleiteado na inicial.
O artigo ao remeter ao termo “certo” deduz que o legislador busca que o pedido seja expresso, preciso e de forma explicita, neste raciocínio explica Humberto Theodoro Júnior, ao referir sobre o instituto em sua obra, diz “entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito, salvo apenas nas exceções definidas pela própria lei”, (2016, p. 604), exceções estas que serão objeto de discussão mais adiante.
A certeza da tutela jurisdicional, e o que impulsiona o reclamante a impulsionar a máquina judiciaria a fim de pleitear seus pedidos, exercendo seu direito de defesa, de jurisdição, possibilidade esta que seria impossível se o pedido não fosse claro e explicito e individualizado na inicial.
Outro termo a ser analisado refere-se ao “determinado”, pois existe a tendência de confundir o sentido das palavras certo e determinado; porém, numa interpretação semântica a determinação refere-se à individualização, especificação do pedido, o quantum.
Esta determinação do pedido ser certo e determinado não teria causado tantas turbulências se no artigo 840 tivesse inserido “ou” invés de “e”, porém partimos de pressuposto que na lei nada é por acaso, e que não existe colocações por mero descuido. Assim, iremos analisar a temática, levando em conta a literalidade da lei.
O grande conflito do uso dos termos certo e determinado, que, ao individualizar e especificar dá uma conotação de certeza do direito em si, pois além de ficar redundante, é temerária. Coaduno os termos em análise a um caso hipotético, lesão acidentária, onde o empregado sem conhecimento técnico deverá ter certeza do direito e, ser capaz de quantificar o dano.
Se observar deste ângulo, da certeza do pedido, terá circunstâncias que não será possível em primeiro plano, sem um parecer técnico. Assim, conclui-se neste breve ensaio que, a certeza refere-se ao direito de jurisdição em si, a qual será hábil a dizer o próprio direito, e não apenas confirmar o que já é sabido a priori, pois não há de se esperar tal conhecimento técnico do reclamante, ou de seu patrono, caso este não opte pelo jus postulandi, haja vista que, até mesmo o magistrado busca parecer técnico em casos complexos que fogem de seu conhecimento.
Enfim, o termo “com indicação de seu valor”, e a própria valoração do pedido certo e determinado, e quantificação em valor monetário.
Assim, em uma interpretação literal, o termo “certo” refere à precisão, explicito já o termo determinado aspectos qualitativos e quantitativos do pedido, e por último “a indicação do valor” que e a mensuração monetária do pedido a ser pleiteado.
2.2. A correlação entre o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor e a sucumbência
Em primeiro momento, parecia algo que apenas iria alterar o aspecto estrutural na forma de apresentação das reclamações trabalhistas, pois até então sua função primordial era a determinação de rito, porém, com a introdução do art. 791-A na CLT, a liquidação dos pedidos em valores certo e determinado refletiu em especial a sucumbência, permitindo a concessão de honorários de sucumbência, aumentando assim a responsabilidade do advogado e muitas vezes o temor do empregado ingressar com uma ação.
Art. 791-A. “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Analisando um pouco mais adiante, atrelando ao novo instituto introduzido pela reforma trabalhista, a sucumbência, perceberemos seus reflexos em dimensão profunda em toda a esfera trabalhista, de forma que altera toda a performance que vinha sendo aplicada ate então, atribuindo a parte maior responsabilidade ao pleitear seus direitos em esfera judicial trabalhista, assim como ocorre no direito comum, de forma que a desatenção ao instituto da sucumbência acarretará prejuízos financeiros à parte sucumbente.
Pode-se questionar que, são institutos totalmente independentes, mas em uma análise pouco mais profunda, conclui-se que, para que a sucumbência seja pleiteada pela parte vencedora, deverá anteriormente ter um direito valorado qualitativamente e quantitativamente, e isso só será possível a partir do momento que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Assim, o calculo inicial remeterá a sucumbência quando o reclamado for vencedor, enquanto o calculo da sucumbência quando o reclamante for vencedor se dará no valor da liquidação da sentença.
Assim, o instituto da sucumbência, já aplicado na esfera cível e tão almejada na esfera trabalhista, manifestou-se em uma roupagem totalmente diversa ao esperado, onde muitos a titulam como mecanismo a obstrução a justiça, porem deixaremos este debate a uma futura oportunidade.
2.3. Do julgamento e extinção do processo sem resolução do mérito
O terceiro ponto polêmico neste artigo refere à extinção sem julgamento do mérito dos pedidos que não atendam aos requisitos, ferindo a celeridade processual, pois em nome do aproveitamento dos atos processuais já praticados ou simplesmente por ter acionando o judiciário caberia nesses casos à intimação da parte para emendar a petição inicial.
A luz do artigo 840 § 3º da CLT, em uma interpretação restritiva e gramatical, a hipótese de extinção sem julgamento do mérito dos pedidos que não atenderem à exigência de certa, determinação e liquidez não dependeria de intimação prévia a parte autora para emendar a petição inicial. Porém, o entendimento sumulado cível, a qual e transportado subsidiariamente ao campo trabalhista tem uma interpretação extensiva, onde defende a intimação da parte para suprir a irregularidade ou omissão.
Súmula nº 263 do TST. “PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)”.
Art. 321/CPC. “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Observe-se que, a Súmula faz expressa ressalva quanto às hipóteses do art. 330, do CPC, que versa precisamente sobre as ocasiões em que se admite o indeferimento da petição inicial, concedendo prazo para a emenda a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, defendendo os princípios da celeridade e economia processuais.
3. Dos pedidos imediatos e mediatos
Não há o que se discutir quanto à determinação, quantificação e liquidez dos pedidos imediatos, pois estes pressupõem a própria essência e natureza da pretensão. Porém existem os pedidos mediatos, ou seja, implícitos, estes em muitos casos serão passiveis de mensuração somente na fase de execução com a indicação do exato valor do pedido, momento este passível ao quantum debeatur.
No que se refere ao pedido certo, as exceções legais sempre foram referentes aos pedidos mediatos, ou seja, implícitos, e que na jurisprudência e a doutrina processual cível sempre foram admitidas como aplicáveis.
Ao que tange a justiça do trabalho, a indicação de valores era somente para determinação de rito, sem nenhuma consequência caso fosse esta imprecisa, então os operadores de direito em sua maioria não pleiteavam a subsidiariedade ao magistrado. Porém, vivemos em um novo momento dentro da justiça laboral, a qual e imprescindível à evocação da subsidiariedade do Código de Processo Civil.
A evocação da subsidiariedade do CPC fica evidente no seguinte caso hipotético, diante de um pedido de indenização por danos materiais por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador não tem como apurar a extensão do dano provocado, nem como prever todas as consequências e prejuízos causados ao autor, tornando-se impossível determinar o valor de algo que ainda não foi apurado.
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. A ausência de especificação do pedido é excepcional no contexto da teoria geral do processo. Porém, ao contrário, é comum o pedido genérico em casos de despesas médicas decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em que não se vislumbra, desde o ajuizamento da ação, os valores efetivamente devidos em decorrência dos tratamentos médicos (art. 286, II, do CPC). Trata-se de típico caso em que é aplicável, posteriormente, a liquidação por artigos, devendo a parte comprovar os gastos médicos relativos ao tratamento após a condenação. Portanto, não há violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido”.
TST – RECURSO DE REVISTA RR 300004520085150006 (TST) Data de publicação: 02/10/2015
Outra circunstância a qual torna evidente, mesmo o reclamante apresentando as mensurações de controle de hora extra, estes são passiveis de ser discutido em juízo, Humberto Theodoro Júnior argumenta defendendo esta ideia, “o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor se que pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto”.
No art. 324, § 1º, III, do CPC, a qual refere ao pedido genérico a qual enfatizaremos a seguir, e cabível em circunstâncias a qual a comprovação dos atos deve ser realizado pela parte contraria, fica evidente em casos que aplica a inversão do ônus da prova.
Existem vários pedidos que a própria parte possa liquidar desde o começo, como deposito do FGTS, jornada de trabalho, ou pagamento das verbas rescisórias, entre outras, pois são passiveis de liquidação, sem depender necessariamente da juntada de documentos pela parte adversa.
Em nome da celeridade processual e plausível na fase de conhecimento objetivar ao máximo a quantidade de informações, porém sem amedrontar com a obrigatoriedade de obter o pedido certo e determinado em razão de temer eventual sucumbência que possa advir, pois assim sendo, caracterizaria uma obstrução ao principio constitucional de acesso a Justiça. Ademais, seria de uma crueldade extrema obrigar a pessoa leiga ter certeza de seus direitos, caráter técnico que muitas vezes ate o próprio juiz lança-se no direito de pedir auxilio de terceiro pelo desconhecimento da matéria especifica.
4. Da subsidiariedade do código de processo civil diante dos pedidos genéricos.
O grande desafio neste momento da justiça trabalhista consiste em estruturar uma tese, plausível, com embasamento legal que, diante dos pedidos na fase de conhecimento e que não sejam passíveis de indicar como certo, determinado e com indicação de valor possam ter a tutela jurisdicional sem o risco de ser julgado extinto sem resolução do mérito ou mesmo ser necessário à indicação dessas informações de forma aleatória e imprecisa, correndo o risco de sobrevir a este à sucumbência, atemorizando o reclamado a pleitear seus direitos na maioria das vezes usurpados.
Embora a reforma trabalhista tenha realizado grandes mudanças na legislação, a respeito do pedido genérico ainda continua omissa, de forma que o operador do direito não vislumbra alternativa senão recorrer ao Código De Processo Cível para ter o direito jurisdicional tutelado.
Em busca de uma tese para defender a possibilidade de utilização de pedidos genéricos em circunstancias especificas, sairemos da legislação trabalhista, CLT, pelo art. 8 e, adentraremos no art. 15 do CPC, usando a subsidiariedade como escopo:
Art. 8º CLT – “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”.
Art. 15, CPC “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
Estes artigos simbolizam a ponte, a permissão para que o CPC possa ser usado de forma subsidiaria diante de lacunas surgidas na CLT.
Nos artigos 322 e 323 preceituam a exigência do pedido ser certo e determinado, porém no art. 324 no primeiro parágrafo, excepciona situações em que são cabíveis os pedidos genéricos, a saber:
Art. 324. “O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção”.
As hipóteses mencionadas no art. 324 do CPC são plenamente aplicáveis à justiça do trabalho, pois são corriqueiros os casos que não há como apurar o dano em primeiro plano, ou prever a extensão do prejuízo, e mais, além de existir situações que dependem de ato praticado pela parte contrária, como exemplo, apresentação de documentos, as quais serão apuradas de acordo com as provas produzidas, tornando impossível ao reclamante indicar o pedido certo, determinado e com valor na fase de conhecimento.
Em consonância com a art. 324, II CPC a jurisprudência abaixo deixa claro sua aplicação.
“RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL . O Regional reformou a sentença e reconheceu a existência de doença ocupacional, consignando que o laudo médico-pericial não deixou dúvidas de que o modo como o reclamante manuseava o produto químico na reclamada, herbicida denominado ' ROUNDUP' , e o seu prolongado período de exposição ao agente propiciaram, com certeza, o agravamento, senão o próprio aparecimento da dermatite alérgica de contato. Quanto ao uso de EPIs, depreende-se da decisão recorrida que os mesmos não foram eficientes para eliminar a insalubridade, considerando-se o surgimento da doença no reclamante. Nesse contexto, para chegar à conclusão diversa daquela adotada na decisão recorrida seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. A ausência de especificação do pedido é excepcional no contexto da teoria geral do processo. Porém, ao contrário, é comum o pedido genérico em casos de despesas médicas decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em que não se vislumbra, desde o ajuizamento da ação, os valores efetivamente devidos em decorrência dos tratamentos médicos (art. 286 , II , do CPC). Trata-se de típico caso em que é aplicável, posteriormente, a liquidação por artigos, devendo a parte comprovar os gastos médicos relativos ao tratamento após a condenação. Portanto, não há violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. O Regional, com base no contexto probatório dos autos, mais especificamente o laudo pericial, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante na empresa contribuíram para o desenvolvimento da dermatite de contato que acomete o obreiro, e que o EPI fornecido não foi suficiente para neutralizar o agente insalubre. Desse cenário extraem-se todos os elementos configuradores da condenação”.
Encontrado em: 6ª Turma DEJT 02/10/2015 – 2/10/2015 RECURSO DE REVISTA RR 300004520085150006 (TST) Augusto César
Assim, até que consolide jurisprudência reforçando este raciocínio, e plenamente cabível a aplicabilidade dos pedidos genéricos quando estes são mediatos, utilizando-se como embasamento legal o CPC no artigo 324, a qual a própria legislação dá esta possibilidade como forma subsidiária.
Conclusão
Neste momento da legislação trabalhista, cabe a nós advogados formular teses, adaptar teorias e até mesmo reinventar uma nova forma de advogar sempre com embasamento legal para melhor defender os interesses do cidadão; diante de exigências que não são cabíveis a realidade fática que presenciamos diariamente na pratica advocatícia trabalhista; para que futuramente, possamos fornecer subsídios para consolidação de futuras jurisprudências, OJ´S e precedentes normativos que possam consolidar e clarificar tantos temas e lacunas que ficaram com a reforma trabalhista.
Informações Sobre o Autor
Sheila Dias de Araujo Candido
Advogada Professora. Graduada em Direito em 2016 pela Anhanguera. Formada em Arts of Language pela Boston University/USA. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho em 2017 pelo Legale. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pelo Legale. Graduanda em MBA Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Legale.